4.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 197/5


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/896 DA COMISSÃO

de 24 de fevereiro de 2021

que completa o Regulamento (UE) 2019/1238 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a informações complementares para efeitos de convergência das informações comunicadas para fins de supervisão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1238 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a um Produto Individual de Reforma Pan-Europeu (PEPP) (1), nomeadamente o artigo 40.o, n.o 9, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Os prestadores de produtos individuais de reforma pan-europeus (PEPP) estão sujeitos a várias legislações setoriais nacionais e da União no domínio dos serviços financeiros, bem como aos correspondentes requisitos setoriais de comunicação de informações às respetivas autoridades competentes, incluindo as Autoridades Europeias de Supervisão. É necessário adotar uma abordagem normalizada no que diz respeito às informações necessárias para efeitos de supervisão, para além das informações prestadas ao abrigo da legislação setorial aplicável, a fim de atenuar a possibilidade de existirem requisitos de comunicação complementares substanciais a nível nacional divergentes. A Comissão convidou a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma a fornecer orientações técnicas.

(2)

É necessário um conjunto normalizado de informações para melhorar a comparabilidade e aumentar a eficiência, bem como para evitar a duplicação de comunicações decorrente dos requisitos setoriais de informação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As informações complementares a que se refere o artigo 40.o, n.os 1 a 5, do Regulamento (UE) 2019/1238 devem incluir as seguintes informações:

a)

Uma descrição do sistema de gestão de riscos do prestador de PEPP, incluindo o seu governo, para a gestão dos riscos decorrentes dos produtos PEPP;

b)

Uma descrição da atividade exercida pelo prestador de PEPP em relação ao setor em que opera, incluindo o tipo de investimentos efetuados e a sua gestão, indicando se os investimentos são ativos ou passivos e se são ou não oferecidas garantias, a aplicação de técnicas de redução do risco, a dimensão em termos de contribuições e valores dos ativos, e uma lista que inclua o Estado-Membro de origem do prestador de PEPP e os Estados-Membros de acolhimento do prestador de PEPP;

c)

As informações sobre as políticas escritas que os prestadores de PEPP devem aplicar em matéria de riscos relevantes;

d)

Informações sobre os princípios de avaliação aplicados para efeitos de solvência, se for caso disso;

e)

Uma panorâmica dos riscos relevantes inerentes ou associados à prestação de PEPP e a forma como o prestador de PEPP tenciona geri-los, incluindo, entre outros, os riscos financeiros e de liquidez, os riscos de mercado, os riscos de crédito, os riscos de reputação e os riscos relacionados com fatores ambientais, sociais e de governo;

f)

Informações relativas à estrutura de capital do prestador de PEPP, incluindo rácios de capital e níveis de alavancagem;

g)

Informações sobre os contratos detidos pelo prestador de PEPP, ou sobre contratos celebrados com terceiros, incluindo as obrigações para com os aforradores em PEPP durante a fase de pagamento, ou para a prestação de subcontas de PEPP.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de fevereiro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 198 de 25.7.2019, p. 1.