2.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 194/22


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/883 DA COMISSÃO

de 1 de junho de 2021

que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006 no que respeita à lista das transportadoras aéreas objeto de uma proibição de operação ou sujeitas a restrições operacionais na União

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de uma lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade e à informação dos passageiros do transporte aéreo sobre a identidade da transportadora aérea operadora, e que revoga o artigo 9.o da Diretiva 2004/36/CE (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 474/2006 da Comissão (2) estabelece a lista das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na União.

(2)

Alguns Estados-Membros e a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação («a Agência») comunicaram à Comissão, nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, informações pertinentes para a atualização dessa lista. Os países terceiros e as organizações internacionais também forneceram informações pertinentes. As informações fornecidas contribuem para decidir se a lista necessita de ser atualizada.

(3)

A Comissão informou todas as transportadoras aéreas em causa, diretamente ou através das autoridades responsáveis pela sua supervisão regulamentar, sobre os factos e as considerações essenciais que estariam na base de uma decisão destinada a impor-lhes uma proibição de operação na União ou a alterar as condições de uma proibição de operação imposta a uma transportadora aérea incluída na lista constante dos anexos A e B do Regulamento (CE) n.o 474/2006.

(4)

A Comissão concedeu às transportadoras aéreas em causa a possibilidade de consultarem todos os documentos relevantes comunicados pelos Estados-Membros, de apresentarem as suas observações por escrito e de fazerem uma exposição oral à Comissão e ao comité instituído pelo Regulamento (CE) n.o 2111/2005 («Comité da Segurança Aérea da UE»).

(5)

A Comissão informou o Comité da Segurança Aérea da UE das consultas conjuntas em curso, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 e do Regulamento (CE) n.o 473/2006 da Comissão (3), com as autoridades competentes e as transportadoras aéreas da Arménia, da Indonésia, do Cazaquistão, do Quirguistão, da Moldávia, do Paquistão e da Rússia. A Comissão informou também o Comité da Segurança Aérea sobre a situação em termos de segurança da aviação na República Dominicana, na Guiné Equatorial, na Líbia, no Nepal e no Sudão do Sul.

(6)

A Agência prestou informações à Comissão e ao Comité da Segurança Aérea da UE sobre as avaliações técnicas realizadas para efeitos da avaliação inicial e da monitorização contínua das autorizações dos operadores de países terceiros («TCO») emitidas ao abrigo do disposto no Regulamento (UE) n.o 452/2014 da Comissão (4).

(7)

A Agência também comunicou à Comissão e ao Comité da Segurança Aérea os resultados das inspeções efetuadas nas plataformas de estacionamento, no âmbito do programa de Avaliação da Segurança de Aeronaves Estrangeiras («SAFA»), em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão (5).

(8)

Além disso, a Agência informou a Comissão e o Comité da Segurança Aérea da UE sobre os projetos de assistência técnica desenvolvidos nos países terceiros abrangidos por uma proibição de operação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 474/2006. A Agência prestou igualmente informações sobre os planos e os pedidos de reforço de assistência técnica e de cooperação com o objetivo de melhorar a capacidade administrativa e técnica das autoridades da aviação civil em países terceiros, para os ajudar a solucionar problemas de incumprimento das normas internacionais de aviação civil aplicáveis. Os Estados-Membros foram convidados a responder a esses pedidos, numa base bilateral, em coordenação com a Comissão e a Agência. Neste contexto, a Comissão reiterou a utilidade de informar a comunidade aeronáutica internacional, designadamente através da Parceria de Assistência à Implementação da Segurança da Aviação da Organização da Aviação Civil Internacional («OACI»), sobre a assistência técnica fornecida aos países terceiros pela União e pelos Estados-Membros, para melhorar a segurança da aviação no mundo.

(9)

O Eurocontrol prestou informações à Comissão e ao Comité da Segurança Aérea da UE sobre a situação das funções de alerta do programa SAFA e dos TCO (operadores de países terceiros), informações essas que incluíram dados estatísticos sobre as mensagens de alerta relativas às transportadoras aéreas objeto de proibição.

Transportadoras aéreas da União

(10)

Na sequência da análise pela Agência das informações recolhidas no decurso de inspeções efetuadas nas plataformas de estacionamento a aeronaves de transportadoras aéreas da União e das inspeções de normalização realizadas pela Agência, completadas com informações obtidas durante as inspeções e auditorias específicas levadas a efeito pelas autoridades da aviação nacionais, vários Estados-Membros adotaram certas medidas de execução, que comunicaram à Comissão e ao Comité da Segurança Aérea da UE.

(11)

Os Estados-Membros reiteraram que estavam preparados para adotar as medidas necessárias sempre que as informações de segurança pertinentes indiciassem riscos iminentes de segurança, decorrentes do incumprimento das normas de segurança pertinentes pelas transportadoras aéreas da União.

Transportadoras aéreas da Arménia

(12)

Em junho de 2020, as transportadoras aéreas da Arménia foram incluídas no anexo A do Regulamento (CE) n.o 474/2006, pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/736 da Comissão (6).

(13)

Em 15 de abril de 2021, a Comissão, a Agência, os Estados-Membros e os representantes do Comité da Aviação Civil da Arménia («CAC») realizaram uma reunião, durante a qual o CAC prestou informações sobre as suas atividades de supervisão e sobre os progressos no que se refere ao plano de medidas corretivas, elaborado em julho de 2020. O CAC apresentou também uma panorâmica dos desafios encontrados ao longo do último ano, prestou informações sobre a situação geral do ambiente da aviação na Arménia e as lacunas identificadas em diferentes domínios de responsabilidade do CAC que requerem atenção.

(14)

Além disso, durante esta reunião, o CAC fez o ponto da situação, pormenorizadamente, sobre a aplicação das medidas corretivas na sequência das observações formuladas durante a visita de avaliação da União no local, em fevereiro de 2020, e apresentou uma panorâmica do processo de gestão dos riscos pelo CAC.

(15)

Neste contexto, o CAC informou a Comissão de que os certificados de operador aéreo («COA») das transportadoras aéreas Atlantis European Airways e Mars Avia foram revogados e de que novas transportadoras aéreas, a Fly Armenia Airways (COA n.o 070), a Novair (COA n.o 071) e a Shirak Avia (COA n.o 072), foram certificadas. Uma vez que o CAC não demonstrou ter capacidade suficiente para aplicar e fazer cumprir as normas de segurança pertinentes, a emissão de COA a estas novas transportadoras aéreas não garante um cumprimento suficiente das normas de segurança internacionais.

(16)

A Comissão toma nota dos progressos realizados pelo CAC em resposta às preocupações de segurança da aviação que, em junho de 2020, levaram à inclusão de transportadoras certificadas da Arménia no anexo A do Regulamento (CE) n.o 474/2006. No entanto, não existem atualmente elementos de prova suficientes que justifiquem o levantamento das restrições operacionais impostas às transportadoras aéreas da Arménia. A Comissão continuará a acompanhar e a avaliar a evolução da situação.

(17)

De acordo com os critérios comuns estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, a Comissão considera, por conseguinte, haver, no que respeita às transportadoras aéreas da Arménia, fundamento para alterar a lista das transportadoras aéreas objeto de uma proibição de operação na União, a fim de incluir as transportadoras aéreas Fly Armenia Airways, Novair e Shirak Avia no anexo A do Regulamento (CE) n.o 474/2006 e de retirar as transportadoras aéreas Atlantis European Airways e Mars Avia desse mesmo anexo.

(18)

Os Estados-Membros devem continuar a verificar o cumprimento efetivo pelas transportadoras aéreas da Arménia das normas de segurança internacionais pertinentes, atribuindo prioridade às inspeções nas plataformas de estacionamento dessas transportadoras aéreas, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 965/2012.

Transportadoras aéreas da Indonésia

(19)

Em junho de 2018, todas as transportadoras da Indonésia foram retiradas do anexo A do Regulamento (CE) n.o 474/2006, pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/871 da Comissão (7).

(20)

Em 26 de fevereiro de 2021, a Direção-Geral da Aviação Civil da Indonésia (a seguir «DGCA Indonésia») forneceu informações atualizadas sobre as atividades de supervisão da segurança para o período compreendido entre setembro de 2020 e fevereiro de 2021. Para além da atualização do plano de medidas corretivas elaborado com base na visita de avaliação da União no local em março de 2018, as informações fornecidas pela DGCA Indonésia incluíram igualmente informações atualizadas sobre a lista de titulares de COA, as aeronaves registadas, acidentes, incidentes graves e ocorrências no setor da aviação, bem como as medidas coercivas tomadas pela DGCA Indonésia.

(21)

Após ter examinado as informações facultadas e a documentação apresentada, a Comissão considera que todas as observações pendentes, decorrentes da visita de avaliação no local de março de 2018, foram abordadas com êxito e podem ser encerradas. Tendo em conta os progressos realizados, no entender da Comissão é suficiente que a DGCA Indonésia envie uma atualização uma vez por ano, ao invés de duas vezes por ano como tem feito até à data.

(22)

De acordo com os critérios comuns estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, a Comissão considera não haver, no que respeita às transportadoras aéreas da Indonésia, fundamento para alterar a lista das transportadoras aéreas objeto de uma proibição de operação na União.

(23)

Os Estados-Membros devem continuar a verificar o cumprimento efetivo pelas transportadoras aéreas da Indonésia das normas de segurança internacionais pertinentes, atribuindo prioridade às inspeções nas plataformas de estacionamento dessas transportadoras aéreas, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 965/2012.

(24)

Caso surjam informações de segurança pertinentes que indiciem riscos de segurança iminente decorrentes do incumprimento das normas de segurança internacionais, a Comissão poderá ver-se obrigada a tomar novas medidas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2111/2005.

Transportadoras aéreas do Cazaquistão

(25)

Em dezembro de 2016, as transportadoras aéreas do Cazaquistão foram retiradas do anexo A do Regulamento (CE) n.o 474/2006, pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/2214 da Comissão (8).

(26)

Em fevereiro de 2020, no âmbito da monitorização contínua do sistema de supervisão da segurança no Cazaquistão, foram iniciadas consultas formais com as autoridades competentes deste país. Neste contexto, por ocasião das suas reuniões de maio e novembro de 2020, foi apresentada ao Comité da Segurança Aérea da UE uma panorâmica da situação da supervisão da segurança no Cazaquistão.

(27)

No seguimento das deliberações do Comité da Segurança Aérea da UE de novembro de 2020, a Comissão e a Agência mantiveram um contacto permanente com a Aviation Administration of Kazakhstan Joint Stock Company («AAK»). Neste contexto, realizou-se em 26 de março de 2021 uma videoconferência entre a Comissão, a Agência, os Estados-Membros e representantes do Comité da Aviação Civil do Cazaquistão e da AAK. Durante essa reunião técnica, a AAK fez uma apresentação exaustiva das medidas tomadas para melhorar a supervisão da segurança no Cazaquistão, incluindo uma panorâmica das suas atividades de vigilância, os seus planos em matéria de recrutamento e formação de pessoal técnico e as medidas de execução tomadas em relação a algumas das transportadoras aéreas certificadas no Cazaquistão. Além disso, a AAK sublinhou o seu empenho em prosseguir a sua política de melhoria contínua, incluindo o seu trabalho essencial em matéria de desenvolvimento da supervisão da segurança.

(28)

Apresentou ainda a sua estratégia para 2021-2025, incluindo a adoção da nova lei da aviação e as consequentes alterações ao quadro legislativo nacional do Cazaquistão.

(29)

Com base nas informações atualmente disponíveis, pode concluir-se que foram envidados esforços substanciais e tomadas as medidas consequentes para resolver a situação da segurança no Cazaquistão. Embora sem deixar de reconhecer as medidas tomadas até à data, a Comissão continuará a acompanhar e a avaliar a evolução da situação. Neste contexto, a Comissão tenciona realizar, com a assistência da Agência e dos Estados-Membros, uma visita de avaliação no local da União ao Cazaquistão.

(30)

De acordo com os critérios comuns estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, a Comissão considera não haver, no que respeita às transportadoras aéreas do Cazaquistão, fundamento para alterar a lista das transportadoras aéreas objeto de uma proibição de operação na União.

(31)

Os Estados-Membros devem continuar a verificar o cumprimento efetivo pelas transportadoras aéreas certificadas no Cazaquistão das normas de segurança internacionais pertinentes, atribuindo prioridade às inspeções nas plataformas de estacionamento dessas transportadoras aéreas, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 965/2012.

(32)

Caso surjam informações de segurança pertinentes que indiciem riscos de segurança iminente decorrentes do incumprimento das normas de segurança internacionais, a Comissão poderá ver-se obrigada a tomar novas medidas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2111/2005.

Transportadoras aéreas do Quirguistão

(33)

Em outubro de 2006, as transportadoras aéreas do Quirguistão foram incluídas no anexo A do Regulamento (CE) n.o 474/2006, pelo Regulamento (CE) n.o 1543/2006 da Comissão (9).

(34)

Em 25 de novembro de 2020, a pedido do Quirguistão e no âmbito das atividades de monitorização contínua, a Agência e os representantes da autoridade da aviação civil da República do Quirguistão («AAC QG») realizaram uma reunião técnica, durante a qual a AAC QG apresentou uma panorâmica das suas funções, incluindo os princípios básicos subjacentes às suas atividades de supervisão da segurança. Outras informações fornecidas pela AAC QG incluíram os desafios com que se depara em termos de pessoal, uma panorâmica do quadro legislativo nacional e a sua abordagem estratégica do desenvolvimento técnico no contexto do reforço das capacidades em matéria de segurança da aviação. Prestou igualmente informações atualizadas sobre a lista de titulares de COA e de aeronaves registadas.

(35)

Além disso, em 14 de dezembro de 2020, na sequência da reunião técnica de 25 de novembro de 2020, a AAC QG informou a Comissão de que as transportadoras aéreas Heli Sky (COA n.o 47), Valor Air (COA n.o 07), AeroStan (COA n.o 08), KAP.KG Aircompany (COA n.o 52) e FlySky Airlines (COA n.o 53) são titulares de COA ativos. Uma vez que a AAC QG não demonstrou ter capacidade suficiente para aplicar e fazer cumprir as normas de segurança pertinentes, a emissão de COA às novas transportadoras aéreas não garante um cumprimento suficiente das normas de segurança internacionais.

(36)

De acordo com os critérios comuns estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, a Comissão considera, por conseguinte, que a lista das transportadoras aéreas proibidas de operar na União deve ser alterada, de modo a incluir no anexo A do Regulamento (CE) n.o 474/2006 as transportadoras aéreas AeroStan, Fly Sky Airlines, Heli Sky, KAP.KG Aircompany e Valor Air.

(37)

Os Estados-Membros devem continuar a verificar o cumprimento efetivo pelas transportadoras aéreas do Quirguistão das normas de segurança internacionais pertinentes, atribuindo prioridade às inspeções nas plataformas de estacionamento dessas transportadoras aéreas, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 965/2012.

Transportadoras aéreas da Moldávia

(38)

Em abril de 2019, todas as transportadoras aéreas da Moldávia, com exceção da Air Moldova, da Fly One e da Aerotranscargo, foram incluídas no anexo A do Regulamento (CE) n.o 474/2006, pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/618 da Comissão (10).

(39)

Por carta de 2 de março de 2021, a Autoridade da Aviação Civil da Moldávia («CAAM») forneceu informações e uma atualização exaustiva do plano de medidas corretivas para dar resposta às observações e recomendações resultantes da visita de avaliação da União no local em fevereiro de 2019.

(40)

Após ter examinado as informações facultadas e a documentação apresentada, a Comissão considerou que as explicações dadas sobre o plano de medidas corretivas são bem estruturadas e adequadas.

(41)

Em 25 de março de 2021, a pedido da Moldávia e no âmbito das atividades de acompanhamento contínuo, a Comissão, a Agência, os Estados-Membros e os representantes da CAAM realizaram uma reunião técnica, durante a qual a CAAM apresentou uma panorâmica das suas funções, incluindo os princípios básicos da sua supervisão da segurança. Outras informações fornecidas pela CAAM incluíam uma panorâmica atualizada da evolução da situação, bem como o ponto da situação no que respeita ao seu plano de medidas corretivas, tendo em conta as observações e recomendações resultantes da visita de avaliação da União no local, realizada em fevereiro de 2019. A CAAM declarou que a grande maioria das observações sobre o plano de medidas corretivas estava encerrada, com apenas quatro observações pendentes.

(42)

Durante essa reunião, a CAAM informou a Comissão de que todas as transportadoras aéreas da Moldávia foram novamente certificadas de acordo com o novo regulamento operacional, que transpôs para a legislação nacional o Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão (11). Atualmente, existem 11 titulares de COA na Moldávia. A maioria dos oito titulares de COA que não são titulares de uma autorização de TCO realizam operações a partir de bases fora da Moldávia. De acordo com a CAAM, a vigilância destas bases externas está a ser efetuada em conformidade com as normas de segurança internacionais.

(43)

Além disso, a CAAM informou a Comissão de que a nova transportadora aérea HiSky (COA n.o MD 025) foi certificada. Uma vez que a CAAM não demonstrou ter capacidade suficiente para aplicar e fazer cumprir as normas de segurança pertinentes, a emissão do COA a esta nova transportadora aérea não garante um cumprimento suficiente das normas de segurança internacionais.

(44)

Com base nas informações atualmente disponíveis, afigura-se que a CAAM realizou esforços substanciais no sentido da aplicação das normas de segurança internacionais. No entanto, não existem atualmente elementos de prova suficientes que justifiquem o levantamento das restrições operacionais impostas às transportadoras aéreas da Moldávia. As informações fornecidas sobre as melhorias devem ser objeto de nova verificação, de preferência durante uma visita de avaliação da União no local à Moldávia.

(45)

De acordo com os critérios comuns estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, a Comissão considera, por conseguinte, haver, no que respeita às transportadoras aéreas da Moldávia, fundamento para alterar a lista das transportadoras aéreas objeto de uma proibição de operação na União, a fim de incluir a transportadora aérea HiSky no anexo A do Regulamento (CE) n.o 474/2006.

(46)

Os Estados-Membros devem continuar a verificar o cumprimento efetivo pelas transportadoras aéreas certificadas na Moldávia das normas de segurança internacionais pertinentes, atribuindo prioridade às inspeções nas plataformas de estacionamento dessas transportadoras, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 965/2012.

(47)

Caso surjam informações de segurança pertinentes que indiciem riscos de segurança iminente decorrentes do incumprimento das normas de segurança internacionais, a Comissão poderá ver-se obrigada a tomar novas medidas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2111/2005.

Transportadoras aéreas do Paquistão

(48)

Em março de 2007, a Pakistan International Airlines foi incluída no anexo B do Regulamento (CE) n.o 474/2006 pelo Regulamento (CE) n.o 235/2007 da Comissão (12) e posteriormente suprimida em novembro de 2007, pelo Regulamento (CE) n.o 1400/2007 da Comissão (13).

(49)

Em 24 de junho de 2020, uma declaração do Ministro Federal da Aviação paquistanês revelou que um elevado número de licenças de piloto, emitidas pela Autoridade da Aviação Civil do Paquistão («PCAA»), tinha sido obtido por meios fraudulentos.

(50)

Este facto, e tendo em conta a falta de supervisão da segurança efetiva por parte da PCAA, levou a Agência a suspender as autorizações de TCO da Pakistan International Airlines e da Vision Air, com efeitos a partir de 1 de julho de 2020.

(51)

Em 1 de julho de 2020, a Comissão deu início a consultas com a PCAA, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 473/2006, e solicitou-lhe que fornecesse informações sobre a sua resposta à declaração do Ministro Federal. Em especial, a Comissão solicitou informações sobre a supervisão das transportadoras aéreas certificadas no Paquistão, incluindo os seus sistemas de gestão da segurança, bem como provas de que não existe uma situação semelhante noutros domínios também abrangidos pela supervisão da segurança pela PCAA, como a certificação da tripulação de cabina, o licenciamento de engenheiros de manutenção ou a certificação das transportadoras aéreas.

(52)

Em 2020, a Comissão organizou duas reuniões técnicas com a PCAA, em 9 de julho e 25 de setembro.

(53)

Em preparação da reunião do Comité da Segurança Aérea a decorrer em maio de 2021, e tendo em conta os requisitos processuais da Agência em matéria de suspensão da autorização de operadores de países terceiros («TCO») de que a Pakistan International Airlines e a Vision Air eram titulares, a Comissão organizou uma reunião técnica em 15 e 16 de março de 2021, a fim de assegurar a coordenação entre a Comissão e a AESA no que respeita às suas obrigações respetivas. Os representantes dos Estados-Membros participaram nestas reuniões.

(54)

Durante essas reuniões foram debatidas várias questões, nomeadamente o licenciamento das tripulações, as operações aéreas, a aeronavegabilidade, a comunicação de ocorrências e as respostas da PCAA às recomendações de segurança e respetivo seguimento.

(55)

A PCAA forneceu elementos de prova e informações pertinentes que foram avaliados pela Comissão e pelos peritos da Agência. Embora se tenha constatado que a PCAA dispõe de pessoal competente em número suficiente, foram identificadas algumas questões organizacionais que suscitam preocupações. Estas incluem deficiências na gestão da qualidade dos procedimentos documentados, falta de orientações para os inspetores, processos de qualificação de licença de piloto de linha aérea não conforme, acompanhamento insuficiente ou inexistente das medidas corretivas em resultado das constatações e falta de capacidades adequadas para analisar as causas profundas.

(56)

Além disso, a PCAA não conseguiu apresentar provas de que o Paquistão notificou a OACI das suas derrogações substanciais às normas de segurança internacionais aplicáveis em conformidade com o anexo 1 da OACI, tal como estipulado na secção «Licenciamento de Pessoal».

(57)

Com base na avaliação das provas e informações disponíveis, a Comissão reconhece os esforços da PCAA para adotar medidas corretivas no sentido de corrigir as deficiências de segurança identificadas. Porém, a Comissão deve continuar a acompanhar a situação no Paquistão, nomeadamente através de uma visita de avaliação no local da União ao Paquistão.

(58)

De acordo com os critérios comuns estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, a Comissão considera não haver, no que respeita às transportadoras aéreas do Paquistão, fundamento para alterar a lista das transportadoras aéreas objeto de uma proibição de operação na União.

(59)

Os Estados-Membros devem continuar a verificar o cumprimento efetivo pelas transportadoras aéreas certificadas no Paquistão das normas de segurança internacionais pertinentes, atribuindo prioridade às inspeções nas plataformas de estacionamento dessas transportadoras, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 965/2012.

(60)

Caso surjam informações de segurança pertinentes que indiciem riscos de segurança iminente decorrentes do incumprimento das normas de segurança internacionais, a Comissão poderá ver-se obrigada a tomar novas medidas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2111/2005.

Transportadoras aéreas da Rússia

(61)

A Comissão, a Agência e as autoridades competentes dos Estados-Membros continuaram a acompanhar de perto o desempenho, do ponto de vista da segurança, das transportadoras aéreas certificadas na Rússia que operam na União, nomeadamente atribuindo prioridade às inspeções nas plataformas de estacionamento de determinadas transportadoras russas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 965/2012.

(62)

Em 14 de abril de 2021, representantes da Comissão, a Agência e os Estados-Membros reuniram-se com os representantes da Agência Federal Russa do Transporte Aéreo («FATA») para rever o desempenho em matéria de segurança das transportadoras aéreas certificadas na Rússia, com base nos relatórios das inspeções nas plataformas de estacionamento efetuadas entre 15 de outubro de 2020 e 14 de abril de 2021, e para identificar os casos em que as atividades de supervisão da FATA devem ser reforçadas.

(63)

A revisão das inspeções SAFA na plataforma de estacionamento efetuadas às transportadoras aéreas certificadas na Rússia não revelou deficiências de segurança significativas ou recorrentes.

(64)

Com base nas informações atualmente disponíveis, incluindo as informações prestadas pela FATA na reunião de 14 de abril de 2021, a Comissão considera que, nesta fase, a FATA tem a capacidade e a vontade necessárias para corrigir as deficiências de segurança identificadas. Pelos motivos referidos, a Comissão concluiu que não é necessária uma audição, perante o Comité da Segurança Aérea da UE, das autoridades de aviação russas ou de quaisquer transportadoras aéreas certificadas na Rússia.

(65)

De acordo com os critérios comuns estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, a Comissão considera, por conseguinte, não existirem na atual fase fundamentos para alterar a lista da União das transportadoras aéreas que estão proibidas de operar no seu território, para incluir as transportadoras aéreas da Rússia.

(66)

Os Estados-Membros devem continuar a verificar o cumprimento efetivo das normas de segurança internacionais pelas transportadoras aéreas russas, procedendo a inspeções nas plataformas de estacionamento, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 965/2012.

(67)

Se essas inspeções detetarem um risco de segurança iminente devido ao incumprimento das normas de segurança internacionais pertinentes, a Comissão pode impor uma proibição de operação às transportadoras aéreas certificadas na Rússia em causa, incluindo-as no anexo A ou no anexo B do Regulamento (CE) n.o 474/2006.

(68)

O Regulamento (CE) n.o 474/2006 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(69)

Os artigos 5.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 reconhecem a necessidade de as decisões serem tomadas com celeridade e, quando se justifica, com urgência, dadas as implicações para a segurança. Para proteger as informações sensíveis e o público viajante é, pois, essencial que quaisquer decisões tomadas no contexto da atualização da lista das transportadoras aéreas objeto de uma proibição ou de restrições de operação na União sejam publicadas e entrem em vigor imediatamente após a sua adoção.

(70)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Segurança Aérea instituído pelo Regulamento (CE) n.o 2111/2005,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 474/2006 é alterado do seguinte modo:

1)

O anexo A é substituído pelo texto do anexo I do presente regulamento;

2)

O anexo B é substituído pelo texto do anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de junho de 2021.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Adina VĂLEAN

Membro da Comissão


(1)   JO L 344 de 27.12.2005, p. 15.

(2)  Regulamento (CE) n.o 474/2006 da Comissão, de 22 de março de 2006, que estabelece a lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no Capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 84 de 23.3.2006, p. 14).

(3)  Regulamento (CE) n.o 473/2006 da Comissão, de 22 de março de 2006, que estabelece regras de execução para a lista comunitária de transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 84 de 23.3.2006, p. 8).

(4)  Regulamento (UE) n.o 452/2014 da Comissão, de 29 de abril de 2014, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas dos operadores de países terceiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 133 de 6.2014, p. 12).

(5)  Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão, de 5 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 296 de 25.10.2012, p. 1).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2020/736 da Comissão, de 2 de junho de 2020, que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006 no que respeita à lista das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação ou sujeitas a restrições operacionais na União (JO L 172 de 3.6.2020, p. 7).

(7)  Regulamento (UE) 2018/871 da Comissão, de 14 de junho de 2018, que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006 no que respeita à lista das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na União (JO L 152 de 15.6.2018, p. 5).

(8)  Regulamento de Execução (CE) n.o 2016/2008 da Comissão, de 8 de dezembro de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006 que estabelece a lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na União (JO L 334 de 9.12.2016, p. 6).

(9)  Regulamento (CE) n.o 1543/2006 da Comissão, de 12 de outubro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006 que estabelece a lista das transportadoras aéreas comunitárias que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 910/2006 (JO L 283 de 14.10.2006, p. 27).

(10)  Regulamento de Execução (UE) 2019/618 da Comissão, de 15 de abril de 2019, que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006 no que respeita à lista das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação ou sujeitas a restrições operacionais na União (JO L 106 de 17.4.2019, p. 1).

(11)  Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão, de 5 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 296 de 25.10.2012, p. 1)

(12)  Regulamento (CEE) n.o 235/2007 da Comissão, de 5 de março de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006 que estabelece a lista das transportadoras aéreas comunitárias que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade (JO L 66 de 6.3.2007, p. 3)

(13)  Regulamento (CEE) n.o 1400/2007 da Comissão, de 28 de novembro de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006 que estabelece a lista das transportadoras aéreas comunitárias que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade (JO L 311 de 29.11.2007, p. 12)


ANEXO I

«ANEXO A

LISTA DAS TRANSPORTADORAS AÉREAS OBJETO DE UMA PROIBIÇÃO DE OPERAÇÃO NA UNIÃO, COM EXCEÇÕES  (1)

Nome da entidade jurídica da transportadora aérea, conforme consta do COA (e sua designação comercial, caso seja diferente)

Número do certificado de operador aéreo («COA») ou número da licença de exploração

Código da companhia aérea da OACI com três letras

Estado do operador

AVIOR AIRLINES

ROI-RNR-011

ROI

Venezuela

BLUE WING AIRLINES

SRBWA-01/2002

BWI

Suriname

IRAN ASEMAN AIRLINES

FS-102

IRC

Irão

IRAQI AIRWAYS

001

IAW

Iraque

MED-VIEW AIRLINE

MVA/AOC/10-12/05

MEV

Nigéria

AIR ZIMBABWE (PVT)

177/04

AZW

Zimbabué

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades do Afeganistão responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

Afeganistão

ARIANA AFGHAN AIRLINES

COA 009

AFG

Afeganistão

KAM AIR

COA 001

KMF

Afeganistão

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades de Angola responsáveis pela supervisão regulamentar, à exceção da TAAG Angola Airlines e da Heli Malongo, incluindo:

 

 

Angola

AEROJET

AO-008/11-07/17 TEJ

TEJ

Angola

GUICANGO

AO-009/11-06/17 YYY

desconhecido

Angola

AIR JET

AO-006/11-08/18 MBC

MBC

Angola

BESTFLYA AIRCRAFT MANAGEMENT

AO-015/15-06/17YYY

desconhecido

Angola

HELIANG

AO 007/11-08/18 YYY

desconhecido

Angola

SJL

AO-014/13-08/18YYY

desconhecido

Angola

SONAIR

AO-002/11-08/17 SOR

SOR

Angola

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Arménia responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

Arménia

AIR COMPANY ARMENIA

AM COA 065

NGT

Arménia

ARMENIA AIRWAYS

AM COA 063

AMW

Arménia

ARMENIAN HELICOPTERS

AM COA 067

KAV

Arménia

ATLANTIS ARMENIAN AIRLINES

AM COA 068

AEU

Arménia

FLY ARMENIA AIRWAYS

AM COA 070

FBB

Arménia

NOVAIR

AM COA 071

NAI

Arménia

SHIRAK AVIA

AM COA 072

SHS

Arménia

SKYBALL

AM COA 073

Não aplicável

Arménia

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades do Congo (Brazzaville) responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

Congo (Brazzaville)

CANADIAN AIRWAYS CONGO

CG-CTA 006

TWC

Congo (Brazzaville)

EQUAFLIGHT SERVICES

CG-CTA 002

EKA

Congo (Brazzaville)

EQUAJET

RAC06-007

EKJ

Congo (Brazzaville)

TRANS AIR CONGO

CG-CTA 001

TSG

Congo (Brazzaville)

SOCIETE NOUVELLE AIR CONGO

CG-CTA 004

desconhecido

Congo (Brazzaville)

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da República Democrática do Congo (RDC) responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

República Democrática do Congo (RDC)

AIR FAST CONGO

AAC/DG/OPS-09/03

desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

AIR KATANGA

AAC/DG/OPS-09/08

desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

BUSY BEE CONGO

AAC/DG/OPS-09/04

desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

COMPAGNIE AFRICAINE D'AVIATION (CAA)

AAC/DG/OPS-09/02

desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

CONGO AIRWAYS

AAC/DG/OPS-09/01

desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

KIN AVIA

AAC/DG/OPS-09/10

desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

MALU AVIATION

AAC/DG/OPS-09/05

desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

SERVE AIR CARGO

AAC/DG/OPS-09/07

desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

SWALA AVIATION

AAC/DG/OPS-09/06

desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

MWANT JET

AAC/DG/OPS-09/09

desconhecido

República Democrática do Congo

(RDC)

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades de Jibuti responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

Jibuti

DAALLO AIRLINES

desconhecido

DAO

Jibuti

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Guiné Equatorial responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

Guiné Equatorial

CEIBA INTERCONTINENTAL

2011/0001/MTTCT/DGAC/SOPS

CEL

Guiné Equatorial

CRONOS AIRLINES

2011/0004/MTTCT/DGAC/SOPS

desconhecido

Guiné Equatorial

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Eritreia responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

Eritreia

ERITREAN AIRLINES

COA N.o 004

ERT

Eritreia

NASAIR ERITREA

COA N.o 005

NAS

Eritreia

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades do Quirguistão responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

Quirguistão

AEROSTAN

08

BSC

Quirguistão

AIR COMPANY AIR KG

50

desconhecido

Quirguistão

AIR MANAS

17

MBB

Quirguistão

AVIA TRAFFIC COMPANY

23

AVJ

Quirguistão

FLYSKY AIRLINES

53

FSQ

Quirguistão

HELI SKY

47

HAC

Quirguistão

KAP.KG AIRCOMPANY

52

KGS

Quirguistão

SKY KG AIRLINES

41

KGK

Quirguistão

TEZ JET

46

TEZ

Quirguistão

VALOR AIR

07

VAC

Quirguistão

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Libéria responsáveis pela supervisão regulamentar.

 

 

Libéria

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Líbia responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

Líbia

AFRIQIYAH AIRWAYS

007/01

AAW

Líbia

AIR LIBYA

004/01

TLR

Líbia

AL MAHA AVIATION

030/18

desconhecido

Líbia

BURAQ AIR

002/01

BRQ

Líbia

GLOBAL AVIATION AND SERVICES

008/05

GAK

Líbia

LIBYAN AIRLINES

001/01

LAA

Líbia

LIBYAN WINGS AIRLINES

029/15

LWA

Líbia

PETRO AIR

025/08

PEO

Líbia

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Moldávia responsáveis pela supervisão regulamentar, à exceção da Air Moldova, da Fly One e da Aerotranscargo, incluindo:

 

 

Moldávia

Î.M «VALAN ICC» SRL

MD009

VLN

Moldávia

CA «AIM AIR» SRL

MD015

AAM

Moldávia

CA «AIR STORK» SRL

MD018

MSB

Moldávia

CA„HISKY” SRL

MD025

HYM

Moldávia

Î M „MEGAVIATION” SRL

MD019

ARM

Moldávia

CA «PECOTOX-AIR» SRL

MD020

PXA

Moldávia

CA «TERRA AVIA» SRL

MD022

TVR

Moldávia

CA "FLY PRO" SRL

MD023

PVV

Moldávia

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades do Nepal responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

Nepal

AIR DYNASTY HELI. S.

035/2001

desconhecido

Nepal

ALTITUDE AIR

085/2016

desconhecido

Nepal

BUDDHA AIR

014/1996

BHA

Nepal

FISHTAIL AIR

017/2001

desconhecido

Nepal

SUMMIT AIR

064/2010

desconhecido

Nepal

HELI EVEREST

086/2016

desconhecido

Nepal

HIMALAYA AIRLINES

084/2015

HIM

Nepal

KAILASH HELICOPTER SERVICES

087/2018

desconhecido

Nepal

MAKALU AIR

057A/2009

desconhecido

Nepal

MANANG AIR PVT

082/2014

desconhecido

Nepal

MOUNTAIN HELICOPTERS

055/2009

desconhecido

Nepal

PRABHU HELICOPTERS

081/2013

desconhecido

Nepal

NEPAL AIRLINES CORPORATION

003/2000

RNA

Nepal

SAURYA AIRLINES

083/2014

desconhecido

Nepal

SHREE AIRLINES

030/2002

SHA

Nepal

SIMRIK AIR

034/2000

desconhecido

Nepal

SIMRIK AIRLINES

052/2009

RMK

Nepal

SITA AIR

033/2000

desconhecido

Nepal

TARA AIR

053/2009

desconhecido

Nepal

YETI AIRLINES

037/2004

NYT

Nepal

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades de São Tomé e Príncipe responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

São Tomé e Príncipe

AFRICA'S CONNECTION

10/COA/2008

ACH

São Tomé e Príncipe

STP AIRWAYS

03/COA/2006

STP

São Tomé e Príncipe

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Serra Leoa responsáveis pela supervisão regulamentar

 

 

Serra Leoa

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades do Sudão responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

Sudão

ALFA AIRLINES SD

54

AAJ

Sudão

BADR AIRLINES

35

BDR

Sudão

BLUE BIRD AVIATION

11

BLB

Sudão

ELDINDER AVIATION

8

DND

Sudão

GREEN FLAG AVIATION

17

GNF

Sudão

HELEJETIC AIR

57

HJT

Sudão

KATA AIR TRANSPORT

9

KTV

Sudão

KUSH AVIATION CO.

60

KUH

Sudão

NOVA AIRWAYS

46

NOV

Sudão

SUDAN AIRWAYS CO.

1

SUD

Sudão

SUN AIR

51

SNR

Sudão

TARCO AIR

56

TRQ

Sudão

»

(1)  As transportadoras aéreas constantes do anexo A podem ser autorizadas a exercer direitos de tráfego se utilizarem aeronaves fretadas com tripulação a uma transportadora aérea que não seja objeto de uma proibição de operação, desde que sejam cumpridas as normas de segurança pertinentes.


ANEXO II

«ANEXO B

LISTA DAS TRANSPORTADORAS AÉREAS SUJEITAS A RESTRIÇÕES OPERACIONAIS NA UNIÃO  (1)

Nome da entidade jurídica da transportadora aérea, conforme consta do COA (e sua designação comercial, caso seja diferente)

Número do certificado de operador aéreo («COA»)

Código da companhia aérea da OACI com três letras

Estado do operador

Tipo de aeronave objeto de restrições

Matrícula(s) e, quando disponível(is), número(s) de série de construção das aeronaves objeto de restrições

Estado de matrícula

AIR SERVICE COMORES

06-819/TA-15/DGACM

KMD

Comores

Toda a frota, à exceção de: LET 410 UVP

Toda a frota, à exceção de: D6-CAM (851336)

Comores

IRAN AIR

FS100

IRA

Irão

Todas as aeronaves Fokker F100 e Boeing B747

Aeronaves Fokker F100, conforme referido no COA; aeronaves Boeing B747, conforme referido no COA

Irão

AIR KORYO

GAC-COA/KOR-01

KOR

Coreia do Norte

Toda a frota, à exceção de: 2 aeronaves de tipo TU-204.

Toda a frota, à exceção de: P-632 e P-633.

Coreia do Norte

»

(1)  As transportadoras aéreas constantes do anexo B podem ser autorizadas a exercer direitos de tráfego se utilizarem aeronaves fretadas com tripulação a uma transportadora aérea que não seja objeto de uma proibição de operação, desde que sejam cumpridas as normas de segurança pertinentes.