31.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 190/94


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/866 DA COMISSÃO

de 28 de maio de 2021

que suspende as medidas de política comercial respeitantes a determinados produtos originários dos Estados Unidos da América instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/886

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 654/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao exercício dos direitos da União tendo em vista a aplicação e o cumprimento das regras do comércio internacional, nomeadamente as instituídas sob os auspícios da Organização Mundial do Comércio, e que altera o Regulamento (CE) n.o 3286/94 do Conselho, que estabelece procedimentos comunitários no domínio da política comercial comum a fim de garantir o exercício dos direitos da Comunidade ao abrigo das regras do comércio internacional (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.os 3 e 4,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 20 de junho de 2018, a Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) 2018/886 (2) relativo a certas medidas de política comercial respeitantes a determinados produtos originários dos Estados Unidos da América («Estados Unidos»), que prevê a aplicação de direitos aduaneiros adicionais às importações na União de um determinado número de produtos originários dos Estados Unidos.

(2)

Especificamente, a Comissão, em nome da União, instituiu direitos aduaneiros adicionais sobre os produtos enumerados no anexo I e no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2018/886, com os seguintes efeitos:

a)

entraram em vigor em 21 de junho de 2018, e a sua aplicação foi determinada até que os Estados Unidos deixem de aplicar as suas medidas de salvaguarda aos produtos da União, os direitos ad valorem adicionais a uma taxa de 10% e 25% sobre as importações dos produtos incluídos na lista do anexo I, tal como especificado no mesmo anexo;

b)

deveriam ser aplicados direitos ad valorem adicionais a uma taxa de 10%, 25%, 35% e 50% sobre as importações dos produtos incluídos na lista do anexo II, tal como especificado no mesmo anexo, a partir de 1 de junho de 2021, ou aquando da adoção pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC, ou da notificação ao referido órgão, de uma decisão em como as medidas de salvaguarda adotadas pelos Estados Unidos são incompatíveis com as disposições aplicáveis do Acordo da OMC, se esta data for anterior, até que os Estados Unidos deixem de aplicar à União as medidas de salvaguarda.

(3)

Na sequência da adoção do Regulamento de Execução (UE) 2018/724 (3), a Comissão, em nome da União, suspendeu, no âmbito da OMC, a aplicação de concessões de direitos de importação ao comércio com os Estados Unidos no âmbito do GATT 1994 no que respeita aos produtos incluídos no anexo I e no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2018/724. Esse passo permitiu a aplicação de direitos aduaneiros adicionais sobre a importação de produtos originários dos Estados Unidos incluídos na lista do anexo I e do anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2018/886.

(4)

O considerando 7 do Regulamento de Execução (UE) 2018/886 prevê que a Comissão, em nome da União, pode alterar aquele regulamento, se tal for considerado adequado, a fim de ter em conta qualquer alteração ou emenda das medidas de salvaguarda dos Estados Unidos.

(5)

Em 17 de maio de 2021, a União e os Estados Unidos publicaram uma declaração conjunta em que ambos «concordaram definir uma via que ponha termo aos litígios no âmbito da OMC na sequência da aplicação pelos EUA dos direitos aduaneiros sobre as importações provenientes da UE ao abrigo da secção 232». Neste contexto, a União deverá suspender a aplicação dos direitos ad valorem adicionais aos produtos incluídos na lista do anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2018/886, como passo importante para a eliminação recíproca das medidas restritivas e com o objetivo de proporcionar o tempo e as condições necessários para a resolução política da questão.

(6)

O prazo de suspensão deverá prolongar-se até 30 de novembro de 2021, o que é considerado um período suficiente para os propósitos referidos no anterior considerando.

(7)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 654/2014, a Comissão pode adotar atos de execução imediatamente aplicáveis a fim de suspender as medidas de política comercial por motivos de urgência, se essa suspensão estiver relacionada com a alteração da medida em causa do país terceiro. A aplicação imediata do presente regulamento justifica-se à luz do objetivo de proporcionar o tempo e as condições necessárias para resolver a questão, tal como referido no considerando 5, e para esse efeito, afigura-se necessário suspender a aplicação iminente do anexo II, para que não se apliquem direitos ad valorem adicionais sobre os produtos incluídos na lista do anexo II durante o período necessário para atingir os objetivos em causa.

(8)

O presente regulamento não afeta a suspensão, no âmbito da OMC, da aplicação de concessões de direitos de importação ao comércio com os Estados Unidos no âmbito do GATT 1994 no que respeita a ambos os produtos incluídos no anexo I e no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2018/724, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/886. Tal suspensão das obrigações da OMC continua a ser aplicável, enquanto o presente regulamento suspende a aplicação de direitos de importação adicionais.

(9)

Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), pelo menos 14 dias após a sua adoção, a Comissão apresentará o presente regulamento ao Comité «Entraves ao Comércio» estabelecido pelo Regulamento (UE) 2015/1843 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), com vista à obtenção do seu parecer,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A UE suspende a aplicação de direitos ad valorem adicionais a uma taxa de 10%, 25%, 35% e 50% sobre as importações dos produtos incluídos na lista do anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2018/886 desde 30 de novembro de 2021, inclusive.

Os direitos previstos no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2018/886 são, portanto, aplicáveis com efeitos a partir de 1 de dezembro de 2021, inclusive.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de maio de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 189 de 27.6.2014, p. 50, alterado pelo Regulamento (UE) 2015/1843 e pelo Regulamento (UE) 2021/167 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 49 de 12.2.2021, p. 1).

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2018/886 da Comissão, de 20 de junho de 2018, relativo a certas medidas de política comercial respeitantes a determinados produtos originários dos Estados Unidos da América e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/724 (JO L 158 de 21.6.2018, p. 5).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2018/724 da Comissão, de 16 de maio de 2018, relativo a certas medidas de política comercial respeitantes a determinados produtos originários dos Estados Unidos da América (JO L 122 de 17.5.2018, p. 14).

(4)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(5)  Regulamento (UE) 2015/1843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, que estabelece procedimentos da União no domínio da política comercial comum para assegurar o exercício pela União dos seus direitos ao abrigo das regras do comércio internacional, nomeadamente as estabelecidas sob os auspícios da Organização Mundial do Comércio (JO L 272 de 16.10.2015, p. 1).