21.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 180/78


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/806 DA COMISSÃO

de 10 de março de 2021

que altera o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir como substância ativa no seu anexo I o dióxido de carbono gerado a partir de propano, butano ou uma mistura de ambos por combustão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão (2) estabelece uma lista de substâncias ativas existentes a avaliar tendo em vista a sua eventual aprovação para utilização em produtos biocidas. Essa lista inclui o dióxido de carbono gerado a partir de propano, butano ou uma mistura de ambos por combustão.

(2)

O dióxido de carbono gerado a partir de propano, butano ou uma mistura de ambos por combustão foi avaliado para utilização em produtos biocidas do tipo 19, repelentes e atrativos, tal como descrito no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(3)

A França foi designada Estado-Membro relator e a sua autoridade competente de avaliação apresentou o relatório de avaliação, juntamente com as suas conclusões, à Agência Europeia dos Produtos Químicos («Agência») em 18 de setembro de 2019.

(4)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014, o Comité dos Produtos Biocidas adotou o parecer da Agência em 16 de junho de 2020 (3), tomando em conta as conclusões da autoridade competente de avaliação.

(5)

Segundo esse parecer, pode presumir-se que os produtos biocidas do tipo 19 que utilizam dióxido de carbono gerado a partir de propano, butano ou uma mistura de ambos por combustão satisfazem os requisitos do artigo 19.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 528/2012. O parecer da Agência concluiu igualmente que a referida substância ativa não suscita preocupações e é elegível para inclusão no anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(6)

Por conseguinte, tendo em conta o parecer da Agência, é adequado incluir o dióxido de carbono gerado a partir de propano, butano ou uma mistura de ambos por combustão no anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012. Uma vez que o dióxido de carbono gerado a partir de propano, butano ou uma mistura de ambos por combustão foi avaliado com base num dossiê da substância ativa que cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 11.o, n.o 1, da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), o dióxido de carbono gerado a partir de propano, butano ou uma mistura de ambos por combustão deve ser incluído na categoria 6 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012, «Substâncias para as quais um Estado-Membro tenha validado um dossiê da substância ativa, nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do presente regulamento ou aceite esse dossiê nos termos do artigo 11.o, n.o 1, da Diretiva 98/8/CE».

(7)

O artigo 89.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 contém medidas transitórias para quando uma substância ativa existente incluída no programa de trabalho de análise sistemática das substâncias ativas existentes é aprovada em conformidade com o referido regulamento. No respeitante ao dióxido de carbono gerado a partir de propano, butano ou uma mistura de ambos por combustão em produtos do tipo 19, a data de aprovação para efeitos do artigo 89.o, n.o 3, do referido regulamento deve ser fixada em 1 de julho de 2022, a fim de conceder tempo suficiente para que os pedidos de autorização sejam apresentados em conformidade com o artigo 89.o, n.o 3, segundo parágrafo, do mesmo regulamento,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Para efeitos do artigo 89.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, a data de aprovação do dióxido de carbono gerado a partir de propano, butano ou uma mistura de ambos por combustão em produtos do tipo 19 é 1 de julho de 2022.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de março de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão, de 4 de agosto de 2014, relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas, referidas no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 294 de 10.10.2014, p. 1).

(3)  Parecer do Comité dos Produtos Biocidas sobre o pedido de aprovação da substância ativa: Dióxido de carbono gerado a partir de propano, butano ou uma mistura de ambos por combustão, Tipo de produto: 19, ECHA/BPC/249/2020, adotado em 16 de junho de 2020.

(4)  Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).


ANEXO

No anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012, na categoria 6 da lista de substâncias ativas a que se refere o artigo 25.o, alínea a), é aditada a seguinte entrada:

Número CE

Nome/Grupo

Restrição

Observação

«204-696-9

Dióxido de carbono gerado a partir de propano, butano ou uma mistura de ambos por combustão  (*1)

 

CAS: 124-38-9


(*1)  A data de aprovação do dióxido de carbono gerado a partir de propano, butano ou uma mistura de ambos por combustão em produtos do tipo 19 para efeitos do artigo 89.o, n.o 3, é 1 de julho de 2022.».