10.5.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 162/25 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/760 DA COMISSÃO
de 7 de maio de 2021
que altera os Regulamentos de Execução (UE) 2020/761 e (UE) 2020/1988 no respeitante ao sistema de gestão de alguns contingentes pautais com certificados e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2020/991
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 187.o e o artigo 223.o, n.o 3,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 66.o, n.o 4,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1216/2009 e (CE) n.o 614/2009 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 9.o, primeiro parágrafo, alíneas a) a d), e o artigo 16.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2020/761 da Comissão (4) estabelece as normas de gestão dos contingentes pautais de importação e de exportação de produtos agrícolas geridos por um sistema de certificados de importação e de exportação, substitui e revoga um certo número de atos que abriram esses contingentes e prevê regras específicas. |
(2) |
A fim de clarificar com exatidão até quando os Estados-Membros têm de comunicar as quantidades abrangidas pelos certificados e as informações relativas ao sistema eletrónico de registo e identificação de operadores de certificados (a seguir designado por «sistema eletrónico LORI») referido no artigo 13.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/760 da Comissão (5), aos certificados de autenticidade e aos certificados IMA 1, importa alterar os artigos 16.o, 17.o e 61.o do Regulamento de Execução (UE) 2020/761. |
(3) |
As regras relativas à eficácia dos certificados IMA 1 para os produtos lácteos devem ser alteradas e alinhadas com as regras gerais relativas ao período de eficácia dos certificados de importação. Por conseguinte, a última frase do artigo 53.o, n.o 6, do Regulamento de Execução (UE) 2020/761 deve ser suprimida. |
(4) |
No caso de os operadores solicitarem certificados de exportação por via eletrónica, deve ser-lhes permitido apresentar, pela mesma via, a declaração de elegibilidade dos importadores dos Estados Unidos que acompanha os pedidos de certificados de exportação ao abrigo dos contingentes relativos ao queijo abertos por esse país. Por conseguinte, o artigo 59.o, do Regulamento de Execução (UE) 2020/761 deve ser alterado. |
(5) |
Nos termos do artigo 61.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2020/761, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão todas as informações relativas aos operadores que apresentaram pedidos de exportação ao abrigo dos contingentes de queijo abertos pelos Estados Unidos, incluindo o seu número EORI. Uma vez que nem todos os operadores são obrigados a ter esse número, os Estados-Membros devem comunicá-lo apenas no caso dos operadores que o tenham. Por conseguinte, o artigo em causa deve ser alterado. |
(6) |
Nos termos do artigo 71.o, n.o 3, e do artigo 72.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2020/761, e em derrogação do artigo 6.o, n.os 1 e 2, do mesmo regulamento, os operadores que apresentem pedidos relativos a contingentes pautais de exportação geridos por países terceiros e sujeitos a regras específicas da União, bem como a contingentes pautais de importação geridos com documentos emitidos pelos países exportadores, podem apresentar mais de um pedido de certificados por mês, em qualquer dia. A fim de assegurar a coerência deste método de gestão, a derrogação do artigo 6.o do referido regulamento deve abranger todo o artigo, e não apenas os n.os 1 e 2. Importa igualmente retificar o artigo 72.o, n.o 4, do mesmo regulamento, mediante a introdução de uma referência específica aos certificados IMA 1. |
(7) |
Por razões de clareza, é conveniente harmonizar as regras relativas ao preenchimento das casas 8 e 24 dos pedidos de certificados de importação e dos certificados, no que diz respeito à indicação do país de origem das mercadorias. Por conseguinte, os artigos 22.o e 29.o do Regulamento de Execução (UE) 2020/761, bem como as casas pertinentes dos contingentes pautais constantes dos anexos II a XII do referido regulamento, devem ser alterados. |
(8) |
O Regulamento de Execução (UE) 2020/991 da Comissão (6) abre três contingentes pautais para o arroz originário do Vietname. A fim de harmonizar a gestão destes contingentes pautais com as regras estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2020/761, os quadros e as regras que regem esses três contingentes pautais devem ser integrados no Regulamento de Execução (UE) 2020/761 e o Regulamento de Execução (UE) 2020/991 deve ser revogado. Por conseguinte, os artigos 27.o e 29.o do Regulamento de Execução (UE) 2020/761 devem ser alterados e deve inserir-se um novo artigo 29.o-A. |
(9) |
Deve atualizar-se o quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.4450 constante do anexo VIII do Regulamento de Execução (UE) 2020/761, de forma a ter em conta a nova classificação da carne de bovino e o novo nome da autoridade competente para a emissão dos certificados de autenticidade comunicado pela Argentina. |
(10) |
A fim de evitar equívocos quanto à idade máxima dos bovinos cujas carcaças são elegíveis ao abrigo do contingente pautal com o número de ordem 09.4002 constante do anexo VIII do Regulamento de Execução (UE) 2020/761, o quadro pertinente desse anexo deve ser alterado. |
(11) |
A fim de excluir os lombos dos produtos elegíveis ao abrigo dos contingentes pautais com os números de ordem 09.4038 e 09.4170 constantes do anexo X do Regulamento de Execução (UE) 2020/761, os quadros pertinentes desse anexo devem ser alterados. |
(12) |
A referência ao artigo 61.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) na casa «Prova de origem para introdução em livre prática» dos quadros de vários contingentes pautais não é necessária e pode ser mal interpretada. Para evitar interpretações erróneas e consequentes problemas para os operadores comerciais, deve suprimir-se essa referência. Pelas mesmas razões, o artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento de Execução (UE) 2020/1988 da Comissão (8) deve ser alterado a fim de clarificar que o seu âmbito se refere ao artigo 61.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013. A referência aos certificados de autenticidade no artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) 2020/1988 deve ser alargada a todos os documentos mencionados no capítulo II e no anexo II desse regulamento. |
(13) |
A fim de simplificar a gestão dos contingentes pautais regidos pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1988, determinados contingentes para a manteiga e a vitela devem ser suprimidos e os subcontingentes pertinentes devem ser geridos como contingentes pautais. |
(14) |
Na sequência de um erro na integração do Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho (9) no Regulamento de Execução (UE) 2020/1988, o quadro do contingente pautal com o número de ordem 09.0141 deve ser integrado com todos os outros números de ordem que regem os produtos enumerados na designação do produto, com efeitos no período de contingentamento pautal em curso. |
(15) |
Os Regulamentos de Execução (UE) 2020/761 e (UE) 2020/1988 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade. |
(16) |
A fim de assegurar a aplicação atempada das alterações quando os operadores apresentarem pedidos de certificados para contingentes pautais com períodos iniciados em julho de 2021, o presente regulamento deve entrar em vigor, com caráter de urgência, no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. As alterações dos contingentes pautais geridos com certificados devem ser aplicáveis a partir do primeiro período de apresentação de pedidos de certificados a seguir à entrada em vigor do presente regulamento, com exceção das que alteram os requisitos de prova de origem para a introdução em livre prática dos contingentes pautais com os números de ordem 09.4123, 09.4125, 09.4112, 09.4116, 09.4117, 09.4118, 09.4119, 09.4130 e 09.4154, que devem ser aplicáveis a partir do início dos períodos de contingentamento pautal em curso. As alterações dos contingentes pautais geridos segundo o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido» devem aplicar-se aos períodos de contingentamento pautal em curso, desde o seu início. As alterações relativas à integração do Regulamento de Execução (UE) 2020/991 no Regulamento de Execução (UE) 2020/761 devem ser aplicáveis a partir do próximo período de contingentamento pautal com início em 1 de janeiro de 2022. |
(17) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações do Regulamento de Execução (UE) 2020/761
O Regulamento de Execução (UE) 2020/761 é alterado do seguinte modo:
(1) |
O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:
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(2) |
O artigo 17.o, n.o 5, é alterado do seguinte modo:
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(3) |
O artigo 22.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 22.o Teor dos pedidos e dos certificados Do pedido de certificado de importação e do certificado deve constar impreterivelmente, na casa 24, uma das menções constantes do anexo XIV.»; |
(4) |
O artigo 27.o é alterado do seguinte modo:
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(5) |
O artigo 29.o é alterado do seguinte modo:
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(6) |
É inserido o seguinte artigo 29.o-A: «Artigo 29.o-A Certificado de autenticidade 1. O certificado de autenticidade, emitido por um organismo competente do Vietname enumerado no anexo III, atestando que o arroz pertence a uma das variedades específicas de arroz aromático abrangido pelo contingente pautal com o número de ordem 09.4731, deve basear-se no formulário estabelecido no anexo XIV.2 - ARROZ - Parte D. Origem: Vietname. Os formulários devem ser impressos e preenchidos em língua inglesa. 2. Cada certificado de autenticidade deve ostentar, na casa superior direita, um número de série individual atribuído pelas autoridades emissoras. As cópias devem ostentar o mesmo número que o original. 3. Os certificados de autenticidade são eficazes por 120 dias, a contar da data de emissão. O certificado só será eficaz se as suas casas estiverem devidamente preenchidas e se estiver assinado. Consideram-se devidamente visados os certificados de autenticidade que indiquem o local e a data de emissão e ostentem o carimbo da autoridade emissora, bem como a assinatura da pessoa ou das pessoas habilitadas a assiná-los. 4. O certificado de autenticidade é apresentado às autoridades aduaneiras para que se possa comprovar a observância das condições necessárias para o usufruto do contingente pautal com o número de ordem 09.4731. Incumbe ao organismo competente do Vietname indicado no anexo III prestar à Comissão todas as informações que se revelem necessárias para verificar os elementos constantes dos certificados de autenticidade, nomeadamente os espécimes dos cunhos dos carimbos que utiliza.»; |
(7) |
No artigo 53.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redação: «6. Simultaneamente à apresentação da declaração de introdução em livre prática na União, deve ser apresentada às autoridades aduaneiras do Estado-Membro de importação uma cópia, devidamente autenticada, do certificado IMA 1, em conjunto com o correspondente certificado de importação e os produtos a que estes documentos dizem respeito.»; |
(8) |
No artigo 59.o, o n.o 8 passa a ter a seguinte redação: «8. Os pedidos de certificados de exportação devem ser acompanhados de uma declaração do importador nomeado dos Estados Unidos da América que ateste a elegibilidade desse operador para importação ao abrigo das normas deste país em matéria de certificados de importação para contingentes pautais de produtos lácteos, estabelecidas no título 7, subtítulo A, parte 6, do Code of Federal Regulations. Se o pedido for efetuado por via eletrónica, pode ser apresentada uma cópia eletrónica dessa declaração.»; |
(9) |
O artigo 61.o é alterado do seguinte modo:
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(10) |
No artigo 71.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação: «3. Em derrogação do artigo 6.o, os operadores podem apresentar mais de um pedido de certificado por mês e os pedidos de certificados podem ser apresentados em qualquer dia, em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/1239.»; |
(11) |
O artigo 72.o é alterado do seguinte modo:
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(12) |
Os anexos I, II, III, IV, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIV.2 ARROZ são alterados em conformidade com o anexo I do presente regulamento. |
Artigo 2.o
Alterações do Regulamento de Execução (UE) 2020/1988
O Regulamento de Execução (UE) 2020/1988 é alterado do seguinte modo:
(1) |
No artigo 2.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. O artigo 53.o, n.o 2, alíneas b) e c), e o artigo 53.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 não se aplicam aos contingentes e subcontingentes pautais com os números de ordem 09.0138, 09.0139, 09.0140, 09.0141, 09.0165, 09.0166, 09.0167, 09.0168, 09.0169, 09.0142, 09.0143, 09.0161, 09.0162, 09.0163, 09.0164, 09.0146, 09.0147, 09.0148, 09.0149, 09.0150, 09.0151, 09.0152, 09.0159, 09.0160, 09.0154, 09.0155, 09.0156, 09.0157 e 09.0158.»; |
(2) |
O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:
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(3) |
O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:
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(4) |
O artigo 17.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 17.o Gestão dos contingentes pautais com os números de ordem 09.0161, 09.0162, 09.0163 e 09.0164 Para apresentar pedidos relativos ao código NC ex 0202 20 30 devem ser utilizados os contingentes pautais com os números de ordem 09.0161 e 09.0163. Para apresentar pedidos relativos aos códigos NC ex 0202 30 10, ex 0202 30 50, ex 0202 30 90 e ex 0206 29 91 devem ser utilizados os contingentes pautais com os números de ordem 09.0162 e 09.0164.»; |
(5) |
O artigo 18.o é alterado do seguinte modo:
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(6) |
O artigo 19.o é alterado do seguinte modo:
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(7) |
O artigo 29.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 29.o Contingentes pautais com os números de ordem 09.0159 e 09.0160 Para apresentar pedidos relativos ao código NC 0405 10 deve ser utilizado o contingente pautal com o número de ordem 09.0159; no caso do código NC 0405 90, deve ser utilizado o contingente pautal com o número de ordem 09.0160.»; |
(8) |
Os anexos I e II são alterados em conformidade com o anexo II do presente regulamento. |
Artigo 3.o
Revogação
O Regulamento de Execução (UE) 2020/991 é revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022.
Artigo 4.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O artigo 1.o é aplicável a partir do primeiro período de pedidos de certificados a seguir à entrada em vigor do presente regulamento.
Porém:
(a) |
O ponto 2), alínea d), e o ponto 3), alínea e), do anexo I são aplicáveis a partir do início dos períodos de contingentamento pautal em curso; |
(b) |
O artigo 1.o, o ponto 4), o ponto 5), alínea b), e o ponto 6), bem com o ponto 1), o ponto 3), alínea f), e o ponto 12) do anexo I são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2022. |
O artigo 2.o é aplicável a partir do início dos períodos de contingentamento pautal em curso.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de maio de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.
(3) JO L 150 de 20.5.2014, p. 1.
(4) Regulamento de Execução (UE) 2020/761 da Comissão de 17 de dezembro de 2019 que estabelece normas de execução dos Regulamentos (UE) n.o 1306/2013, (UE) n.o 1308/2013 e (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao sistema de gestão dos contingentes pautais com certificados (JO L 185 de 12.6.2020, p. 24).
(5) Regulamento Delegado (UE) 2020/760 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas de gestão dos contingentes pautais de importação e de exportação sujeitos a certificados e que complementa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à constituição de garantias no âmbito da gestão de contingentes pautais (JO L 185 de 12.6.2020, p. 1).
(6) Regulamento de Execução (UE) 2020/991 da Comissão de 13 de maio de 2020 relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais de importação para arroz originário da República Socialista do Vietname (JO L 221 de 10.7.2020, p. 64).
(7) Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
(8) Regulamento de Execução (UE) 2020/1988 da Comissão, de 11 de novembro de 2020, que estabelece normas de execução dos Regulamentos (UE) n.o 1308/2013 e (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à gestão dos contingentes pautais de importação, de acordo com o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido» (JO L 422 de 14.12.2020, p. 4).
(9) Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT (JO L 146 de 20.6.1996, p. 1).
ANEXO I
Os anexos I, II, III, IV, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIV.2 ARROZ do Regulamento de Execução (UE) 2020/761 são alterados do seguinte modo:
(1) |
No anexo I, são inseridas as seguintes linhas a seguir à linha relativa ao contingente pautal 09.4168:
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(2) |
O anexo II é alterado do seguinte modo:
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(3) |
O anexo III é alterado do seguinte modo:
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(4) |
No anexo IV, a casa «Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado» do quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.4320 passa a ter a seguinte redação:
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(5) |
No anexo VI, a casa «Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado» do quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.4287 passa a ter a seguinte redação:
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(6) |
No anexo VII, a casa «Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado» do quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.4286 passa a ter a seguinte redação:
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(7) |
O anexo VIII é alterado do seguinte modo:
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(8) |
No anexo IX, a casa «Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado» do quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.4595 passa a ter a seguinte redação:
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(9) |
O anexo X é alterado do seguinte modo:
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(10) |
No anexo XI, a casa «Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado» do quadro relativo aos contingentes pautais com os números de ordem 09.4401 e 09.4402 passa a ter a seguinte redação:
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(11) |
O anexo XII é alterado do seguinte modo:
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(12) |
No anexo XIV.2 ARROZ, é aditada a seguinte parte D: «Parte D. Origem: Vietname Certificado de autenticidade
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ANEXO II
Os anexos I e II do Regulamento de Execução (UE) 2020/1988 são alterados do seguinte modo:
(1) |
São suprimidos os quadros relativos aos contingentes pautais com os números de ordem 09.0144, 09.0145 e 09.0153; |
(2) |
O quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.0141 é substituído pelo seguinte:
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(3) |
O quadro relativo aos contingentes pautais com os números de ordem 09.0161 e 09.0162 é substituído pelo seguinte:
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(4) |
O quadro relativo aos contingentes pautais com os números de ordem 09.0163 e 09.0164 é substituído pelo seguinte:
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(5) |
O quadro relativo aos contingentes pautais com os números de ordem 09.0159 e 09.0160 é substituído pelo seguinte:
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(6) |
No anexo II, o título da parte B passa a ter a seguinte redação:
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(1) JO L 47 de 17.2.2006, p. 54.
(2) Decisão do Conselho, de 30 de janeiro de 2006, relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Austrália, nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à União Europeia (JO L 47 de 17.2.2006, p. 52).»;