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6.5.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 158/11 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/733 DA COMISSÃO
de 5 de maio de 2021
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 887/2011 e o Regulamento de Execução (UE) 2017/961 no que se refere ao nome do detentor da autorização de Enterococcus faecium CECT 4515 como aditivo em alimentos para animais e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/1395 no que se refere ao nome do detentor da autorização de Bacillus amyloliquefaciens CECT 5940 como aditivo em alimentos para animais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. |
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(2) |
A Evonik Nutrition & Care GmbH apresentou um pedido em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, propondo a alteração do nome do detentor da autorização no que se refere ao Regulamento de Execução (UE) n.o 887/2011 da Comissão (2), ao Regulamento de Execução (UE) 2017/961 da Comissão (3) e ao Regulamento de Execução (UE) 2020/1395 da Comissão (4). |
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(3) |
O requerente alega que a Evonik Nutrition & Care GmbH alterou o seu nome para Evonik Operations GmbH. O pedido foi acompanhado dos dados de apoio relevantes. |
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(4) |
Essa alteração proposta dos termos da autorização tem caráter meramente administrativo e não implica uma nova avaliação do aditivo em causa. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos foi informada do pedido. |
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(5) |
Para permitir que o requerente explore os seus direitos de comercialização sob o nome «Evonik Operations GmbH», é necessário alterar os termos da autorização. |
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(6) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 887/2011, o Regulamento de Execução (UE) 2017/961 e o Regulamento de Execução (UE) 2020/1395 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade. |
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(7) |
Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata da alteração feita pelo presente regulamento ao Regulamento de Execução (UE) n.o 887/2011, ao Regulamento de Execução (UE) 2017/961 e ao Regulamento de Execução (UE) 2020/1395, importa prever um período transitório durante o qual se possam esgotar as atuais existências. |
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(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações do Regulamento de Execução (UE) n.o 887/2011
O Regulamento de Execução (UE) n.o 887/2011 é alterado do seguinte modo:
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1) |
No título, a expressão «detentor da autorização Evonik Nutrition & Care GmbH» é substituída por «detentor da autorização Evonik Operations GmbH». |
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2) |
Na segunda coluna do anexo, «Nome do detentor da autorização», a expressão «Evonik Nutrition & Care GmbH» é substituída por «Evonik Operations GmbH». |
Artigo 2.o
Alterações do Regulamento de Execução (UE) 2017/961
O Regulamento de Execução (UE) 2017/961 é alterado do seguinte modo:
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1) |
No título, a expressão «detentor da autorização Evonik Nutrition & Care GmbH» é substituída por «detentor da autorização Evonik Operations GmbH». |
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2) |
Na segunda coluna do anexo, «Nome do detentor da autorização», a expressão «Evonik Nutrition & Care GmbH» é substituída por «Evonik Operations GmbH». |
Artigo 3.o
Alterações do Regulamento de Execução (UE) 2020/1395
O Regulamento de Execução (UE) 2020/1395 é alterado do seguinte modo:
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1) |
No título, a expressão «detentor da autorização Evonik Nutrition & Care GmbH» é substituída por «detentor da autorização Evonik Operations GmbH». |
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2) |
Na segunda coluna do anexo, «Nome do detentor da autorização», a expressão «Evonik Nutrition & Care GmbH» é substituída por «Evonik Operations GmbH». |
Artigo 4.o
Medidas transitórias
As existências dos aditivos que estiverem em conformidade com as disposições aplicáveis antes da data de entrada em vigor do presente regulamento podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas até ao seu esgotamento.
Artigo 5.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de maio de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 887/2011 da Comissão, de 5 de setembro de 2011, relativo à autorização de uma preparação de Enterococcus faecium CECT 4515 como aditivo em alimentos para frangos de engorda (detentor da autorização Norel SA) (JO L 229 de 6.9.2011, p. 7).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2017/961 da Comissão, de 7 de junho de 2017, relativo à autorização de uma preparação de Enterococcus faecium CECT 4515 como aditivo em alimentos para leitões desmamados e de uma nova utilização na água de abeberamento de leitões desmamados e frangos de engorda, e que altera o Regulamento (CE) n.o 2036/2005 e o Regulamento (UE) n.o 887/2011 (detentor da autorização Evonik Nutrition & Care GmbH) (JO L 145 de 8.6.2017, p. 7).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2020/1395 da Comissão, de 5 de outubro de 2020, relativo à renovação da autorização de Bacillus amyloliquefaciens CECT 5940 como aditivo em alimentos para frangos de engorda e à sua autorização para frangas criadas para postura, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1292/2008 (detentor da autorização: Evonik Nutrition & Care GmbH) (JO L 324 de 6.10.2020, p. 3).