6.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 158/11


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/733 DA COMISSÃO

de 5 de maio de 2021

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 887/2011 e o Regulamento de Execução (UE) 2017/961 no que se refere ao nome do detentor da autorização de Enterococcus faecium CECT 4515 como aditivo em alimentos para animais e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/1395 no que se refere ao nome do detentor da autorização de Bacillus amyloliquefaciens CECT 5940 como aditivo em alimentos para animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

A Evonik Nutrition & Care GmbH apresentou um pedido em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, propondo a alteração do nome do detentor da autorização no que se refere ao Regulamento de Execução (UE) n.o 887/2011 da Comissão (2), ao Regulamento de Execução (UE) 2017/961 da Comissão (3) e ao Regulamento de Execução (UE) 2020/1395 da Comissão (4).

(3)

O requerente alega que a Evonik Nutrition & Care GmbH alterou o seu nome para Evonik Operations GmbH. O pedido foi acompanhado dos dados de apoio relevantes.

(4)

Essa alteração proposta dos termos da autorização tem caráter meramente administrativo e não implica uma nova avaliação do aditivo em causa. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos foi informada do pedido.

(5)

Para permitir que o requerente explore os seus direitos de comercialização sob o nome «Evonik Operations GmbH», é necessário alterar os termos da autorização.

(6)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 887/2011, o Regulamento de Execução (UE) 2017/961 e o Regulamento de Execução (UE) 2020/1395 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(7)

Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata da alteração feita pelo presente regulamento ao Regulamento de Execução (UE) n.o 887/2011, ao Regulamento de Execução (UE) 2017/961 e ao Regulamento de Execução (UE) 2020/1395, importa prever um período transitório durante o qual se possam esgotar as atuais existências.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações do Regulamento de Execução (UE) n.o 887/2011

O Regulamento de Execução (UE) n.o 887/2011 é alterado do seguinte modo:

1)

No título, a expressão «detentor da autorização Evonik Nutrition & Care GmbH» é substituída por «detentor da autorização Evonik Operations GmbH».

2)

Na segunda coluna do anexo, «Nome do detentor da autorização», a expressão «Evonik Nutrition & Care GmbH» é substituída por «Evonik Operations GmbH».

Artigo 2.o

Alterações do Regulamento de Execução (UE) 2017/961

O Regulamento de Execução (UE) 2017/961 é alterado do seguinte modo:

1)

No título, a expressão «detentor da autorização Evonik Nutrition & Care GmbH» é substituída por «detentor da autorização Evonik Operations GmbH».

2)

Na segunda coluna do anexo, «Nome do detentor da autorização», a expressão «Evonik Nutrition & Care GmbH» é substituída por «Evonik Operations GmbH».

Artigo 3.o

Alterações do Regulamento de Execução (UE) 2020/1395

O Regulamento de Execução (UE) 2020/1395 é alterado do seguinte modo:

1)

No título, a expressão «detentor da autorização Evonik Nutrition & Care GmbH» é substituída por «detentor da autorização Evonik Operations GmbH».

2)

Na segunda coluna do anexo, «Nome do detentor da autorização», a expressão «Evonik Nutrition & Care GmbH» é substituída por «Evonik Operations GmbH».

Artigo 4.o

Medidas transitórias

As existências dos aditivos que estiverem em conformidade com as disposições aplicáveis antes da data de entrada em vigor do presente regulamento podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas até ao seu esgotamento.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de maio de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 887/2011 da Comissão, de 5 de setembro de 2011, relativo à autorização de uma preparação de Enterococcus faecium CECT 4515 como aditivo em alimentos para frangos de engorda (detentor da autorização Norel SA) (JO L 229 de 6.9.2011, p. 7).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2017/961 da Comissão, de 7 de junho de 2017, relativo à autorização de uma preparação de Enterococcus faecium CECT 4515 como aditivo em alimentos para leitões desmamados e de uma nova utilização na água de abeberamento de leitões desmamados e frangos de engorda, e que altera o Regulamento (CE) n.o 2036/2005 e o Regulamento (UE) n.o 887/2011 (detentor da autorização Evonik Nutrition & Care GmbH) (JO L 145 de 8.6.2017, p. 7).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1395 da Comissão, de 5 de outubro de 2020, relativo à renovação da autorização de Bacillus amyloliquefaciens CECT 5940 como aditivo em alimentos para frangos de engorda e à sua autorização para frangas criadas para postura, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1292/2008 (detentor da autorização: Evonik Nutrition & Care GmbH) (JO L 324 de 6.10.2020, p. 3).