5.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 157/1


REGULAMENTO (UE) 2021/728 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 29 de abril de 2021

que altera o Regulamento (UE) n.o 795/2014 relativo aos requisitos de superintendência dos sistemas de pagamentos sistemicamente importantes (BCE/2021/17)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2;

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 3.o-1, o artigo 22.o, e o artigo 34.o-1, primeiro travessão,

Considerando o seguinte:

(1)

Os operadores de sistemas de pagamentos sistemicamente importantes (SIPS) estabelecidos nos Estados-Membros da área do euro devem assegurar a observância dos mais elevados padrões aplicáveis, tal como estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 795/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/28) (1), pelos SIPS por si geridos. O cumprimento de cada SIPS é fiscalizado por um único banco central do Eurosistema, designado como autoridade competente para esse efeito. No caso dos SIPS que satisfaçam os critérios estabelecidos no artigo 1.o, n.o 3, alínea iii), do Regulamento (UE) n.o 795/2014 (BCE/2014/28), a superintendência deveria ser efetuada pelo Banco Central Europeu (BCE) enquanto autoridade competente designada. No entanto, em relação a esses SIPS e em circunstâncias determinadas e excecionais, pode ser conveniente que o seu comportamento seja supervisionado por dois bancos centrais do Eurosistema — um banco central nacional e o BCE — ambos designados autoridades competentes, a fim de se aproveitar o conhecimento que o banco central nacional relevante tem da entidade fiscalizada, bem como do seu prévio relacionamento com a mesma, e de reconhecer o papel que o BCE desempenha na superintendência dos referidos sistemas.

(2)

Tal como indicado no Regulamento (UE) n.o 795/2014 (BCE/2014/28), os sistemas de pagamentos são identificados como SIPS se preencherem os critérios de identificação relacionados com a dimensão, a quota de mercado, a atividade além fronteiras e a prestação de serviços de liquidação a outras infraestruturas do mercado financeiro. No entanto, a rápida evolução das tendências tecnológicas, associada à volatilidade das preferências dos consumidores, pode vir a causar alterações fundamentais na forma de realização de pagamentos. Neste contexto, é importante levar em conta todos os fatores de importância sistémica potencialmente relevantes, pelo que se deveria estabelecer uma metodologia adicional, flexível e inovadora para a identificação dos sistemas de pagamentos como SIPS, a fim de garantir que esses sistemas de pagamentos estão sujeitos aos mais elevados padrões de superintendência aplicáveis, tal como estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 795/2014 (BCE/2014/28).

(3)

Para assegurar o respeito pelas garantias processuais, tanto antes como depois de o Conselho do BCE adotar uma decisão que identifique um sistema de pagamentos como SIPS, devem estabelecer-se Regulamento (UE) n.o 795/2014 (BCE/2014/28) os procedimentos adequados. Estes procedimentos incluem um aviso escrito do BCE, ao iniciar o processo de identificação, fundamentando a sua decisão de identificar um sistema de pagamentos como SIPS. O Regulamento (UE) n.o 795/2014 (BCE/2014/28) deve também especificar o direito de acesso aos processos pelos operadores de sistema, o direito de ser ouvido e o direito de solicitar uma revisão interna da decisão que identifique um sistema de pagamentos como SIPS.

(4)

A atividade empresarial dos SIPS pode variar ao longo do tempo. Para garantir a integridade do quadro de identificação do SIPS, tanto quanto possível mantendo a continuidade e evitando reclassificações frequentes dos sistemas de pagamentos, um sistema de pagamentos deveria deixar de ser identificado como SIPS se em duas revisões de verificação consecutivas não cumprir os critérios de identificação como SIPS. No entanto, a manutenção do estatuto de SIPS durante esse período pode não ser adequada, se for improvável que o sistema preencha os critérios que o classificam como SIPS no exercício de verificação seguinte. Por conseguinte, deveria igualmente ser possível uma reclassificação mais precoce, baseada numa apreciação casuística.

(5)

Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade o Regulamento (UE) n.o 795/2014 (BCE/2014/28),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações

O Regulamento (UE) n.o 795/2014 (BCE/2014/28) é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O Conselho do BCE adotará uma decisão fundamentada identificando os sistemas de pagamentos abrangidos pelo presente regulamento, os respetivos operadores e as autoridades competentes. Esta lista será mantida no sítio web do BCE e atualizada após cada alteração.»;

b)

É inserido o seguinte número n.o 3-A:

«3-A.   Não obstante o disposto no n.o 3, o Conselho do BCE, com base numa apreciação sólida e fundamentada, pode também decidir, ao abrigo do n.o 2, que um sistema de pagamentos deve ser identificado como SIPS em qualquer dos seguintes casos :

a)

Se tal decisão for adequada, tendo em conta a natureza, a dimensão e a complexidade do sistema de pagamentos; a natureza e a importância dos seus participantes; a substituibilidade do sistema de pagamentos e a disponibilidade de alternativas ao mesmo; e a relação, interdependências e outras interações que o sistema tem com o sistema financeiro em geral;

b)

Se um sistema de pagamentos não cumprir os critérios estabelecidos no n.o 3 unicamente devido ao facto de os critérios estabelecidos no n.o 3, alínea b), ocorrerem durante um período inferior a um ano civil, e for plausível que o sistema de pagamentos continuará a cumprir os critérios quando avaliado na revisão de verificação seguinte.»;

c)

O n.o 3-A passa a ter a seguinte redação:

«3-A.   A decisão adotada ao abrigo do n.o 2 mantém-se em vigor até ser revogada. As verificações dos sistemas de pagamentos identificados como SIPS são efetuadas anualmente, para confirmação de que os referidos sistemas continuam a cumprir os critérios exigidos para serem identificados como SIPS. Deve revogar-se uma decisão adotada nos termos do n.o 2, se:

a)

Se confirmar, em duas revisões de verificação consecutivas, que um SIPS não cumpriu os critérios estabelecidos no n.o 3 e/ou no n.o 3-A; ou

b)

Se confirmar, em uma revisão de verificação, que um SIPS não cumpriu os critérios estabelecidos no n.o 3 e/ou no n.o 3-A, e o operador de SIPS demonstrar, a contento do Conselho do BCE, ser pouco provável que o SIPS cumpra esses critérios antes da revisão de verificação seguinte.»;

d)

É aditado o seguinte n.o 3-B:

«3-B.   O operador do sistema de pagamentos tem o direito de solicitar ao Conselho do BCE o reexame da decisão que identifique o sistema de pagamentos em causa como SIPS no prazo de 30 dias a contar da receção dessa decisão. O pedido deve incluir todas as informações complementares necessárias e ser endereçado, por escrito, ao Conselho do BCE. A resposta a esse pedido deve constar do Conselho do BCE fundamentada e ser notificada, por escrito, ao operador do sistema de pagamentos. A referida notificação deve informar o operador do seu direito de recurso judicial de acordo com o Tratado. Se o Conselho do BCE não tomar qualquer decisão no prazo de dois meses a contar da data do pedido, o pedido de reexame presumir-se-á rejeitado.»

2)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 5 passa a ter a seguinte redação:

«5)

“Autoridade competente” significa:

a)

O banco central nacional do Eurosistema responsável principal pela superintendência e identificado como tal nos termos do artigo 1.o, n.o 2; ou

b)

Em relação a um sistema de pagamentos que seja um SIPS que preencha os critérios estabelecidos no artigo 1.o, n.o 3, subalínea iii), por «autoridade competente» entende-se quer:

i)

BCE; quer,

ii)

nos casos em que tenha sido atribuída a um banco central nacional do Eurosistema a responsabilidade principal pela superintendência por um período de cinco ou mais anos imediatamente antes de ser tomada a decisão a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, tanto o BCE como esse banco central nacional;»;

3)

São inseridos os seguintes artigos 2.o-A a 2.o-D:

«Artigo 2.o-A

Aviso escrito do início do processo de identificação de um sistema de pagamentos como SIPS

O BCE deve notificar o operador do sistema de pagamentos da sua intenção de iniciar um processo ao abrigo do artigo 1.o, tendo em vista a identificação desse sistema de pagamentos como SIPS. A notificação escrita deve mencionar todos os factos materiais e fundamentos jurídicos relativos à eventual identificação do sistema de pagamentos em causa como SIPS.

Artigo 2.o-B

Direito de acesso aos processos durante o processo de identificação de um sistema de pagamentos como SIPS

Após receção da notificação escrita a que se refere o artigo 2.o-A, o operador do sistema de pagamentos tem o direito de aceder aos processos, documentos ou outro material do BCE que sirva de base para a identificação desse sistema de pagamentos como SIPS. Este direito não abrange as informações consideradas confidenciais relacionadas como o BCE, um banco central nacional ou terceiros, incluindo outras instituições ou órgãos da União.

Artigo 2.o-C

Direito a ser ouvido durante o processo de identificação de um sistema de pagamentos como SIPS

1.   No aviso escrito enviado pelo BCE nos termos do artigo 2.o-A, ao operador do sistema de pagamentos será concedido um prazo estabelecido para expressar, por escrito, quaisquer objeções, opiniões e observações sobre os factos e fundamentos jurídicos apresentados no aviso escrito. Este prazo não pode ser inferior a 30 dias úteis a contar da data de receção do aviso escrito pelo operador do sistema de pagamentos.

2.   O BCE pode dar ao operador do sistema de pagamentos, a seu pedido, a oportunidade de exprimir verbalmente os seus pontos de vista numa reunião. Dessa reunião será elaborada acta, a ser assinada por todas as partes. Todas as partes receberão cópia da referida acta.

3.   Não obstante o disposto no n.o 2, o BCE pode emitir uma decisão que identifique um sistema de pagamentos como SIPS sem dar ao operador do sistema de pagamentos a oportunidade de expressar os seus pontos de vista, objeções ou comentários sobre os factos e fundamentos jurídicos apresentados no avisto escrito enviado pelo BCE, desde que tal seja considerado necessário para evitar prejuízos significativos para o sistema financeiro.

Artigo 2.o-D

Fundamentação da decisão que identifica um sistema de pagamentos como SIPS

1.   A decisão do BCE que identificar um sistema de pagamentos como SIPS deve ser acompanhada dos fundamentos dessa decisão. A fundamentação conterá a matéria de facto e de direito nas quais o BCE baseou a sua decisão.

2.   Sem prejuízo do disposto no artigo 2.o-C, n.o 3, o BCE deve basear a decisão a que se refere o n.o 1 do presente artigo apenas em factos e fundamentos jurídicos sobre os quais o operador do sistema de pagamentos tenha podido apresentar as suas observações.»;

4)

No artigo 21.o, o n.o 2 é substituído pelo seguinte:

«2.   O BCE adotará uma decisão sobre o procedimento e as condições de exercício dos poderes previstos no n.o 1. A decisão deve indicar claramente a forma como esses poderes devem ser exercidos e os aspetos processuais que devem ser respeitados se a autoridade competente for tanto o BCE como um banco central nacional, nos termos do artigo 2.o, n.o 5, alínea b), subalínea ii).»;

5)

No artigo 22.o, o n.o 6 é substituído pelo seguinte:

«6.   Se for necessário impor medidas corretivas, o BCE adotará uma decisão sobre o procedimento a seguir. A decisão deve indicar claramente a forma como tal procedimento deve ser seguido se a autoridade competente for tanto o BCE como um banco central nacional, nos termos do artigo 2.o, n.o 5, alínea b), subalínea ii).».

Artigo 2.o

Disposição final

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em Frankfurt am Main, em 29 de abril de 2021.

Pelo Conselho do BCE

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)  Regulamento (UE) n.o 795/2014 do Banco Central Europeu, de 3 de julho de 2014, relativo aos requisitos de superintendência de sistemas de pagamentos sistemicamente importantes (BCE/2014/28) (JO L 217 de 23.7.2014, p. 16).