5.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 155/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/724 DA COMISSÃO

de 3 de março de 2021

que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às comunicações dos Estados-Membros à Comissão relativamente aos organismos designados para supervisionar os processos de envelhecimento de bebidas espirituosas e às autoridades competentes responsáveis por assegurar o cumprimento desse regulamento

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à definição, designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas, à utilização das denominações das bebidas espirituosas na apresentação e rotulagem de outros géneros alimentícios e à proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas, à utilização de álcool etílico e de destilados de origem agrícola na produção de bebidas alcoólicas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 110/2008 (1), nomeadamente o artigo 20.o, primeiro parágrafo, alínea a), e o artigo 44.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 13.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2019/787 exige que as operações de envelhecimento de bebidas espirituosas decorram sob supervisão oficial de um Estado-Membro ou sob uma supervisão que dê garantias equivalentes.

(2)

Incumbe, para o efeito, aos Estados-Membros designar os organismos responsáveis pela supervisão desses processos de envelhecimento e disso informar a Comissão, a fim de que esta possa criar um registo público que inclua uma lista desses organismos.

(3)

Nos termos do artigo 43.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/787, os Estados-Membros são responsáveis pela realização dos controlos das bebidas espirituosas. Incumbe-lhes tomar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento desse regulamento e designar as autoridades competentes responsáveis por garantir isso.

(4)

A bem da comunicação eficiente entre a Comissão, por um lado, e os organismos responsáveis pela supervisão dos processos de envelhecimento e as autoridades competentes responsáveis por assegurar o cumprimento do Regulamento (UE) 2019/787, por outro, justifica-se estabelecer que os Estados-Membros comuniquem à Comissão as coordenadas de contacto dos seus organismos responsáveis pela supervisão dos processos de envelhecimento e das suas autoridades competentes responsáveis por assegurar o cumprimento daquele regulamento.

(5)

Para que a comunicação entre os Estados-Membros e a Comissão decorra com simplicidade e eficiência, justifica-se estabelecer que, se determinado Estado-Membro designar mais de um organismo de supervisão dos processos de envelhecimento de bebidas espirituosas ou mais de uma autoridade competente responsável por assegurar o cumprimento do Regulamento (UE) 2019/787, o Estado-Membro em causa designe igualmente o organismo de ligação que servirá de ponto de contacto único com a Comissão. Os Estados-Membros devem, portanto, comunicar também à Comissão as coordenadas de contacto dos seus organismos de ligação.

(6)

A bem da comunicação eficiente de informações entre os Estados-Membros e a Comissão, devem ser estabelecidas normas relativas ao modelo e aos prazos dessas comunicações.

(7)

Em conformidade com o artigo 51.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/787, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 25 de maio de 2021.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Bebidas Espirituosas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Informações a comunicar à Comissão

1.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as informações a seguir discriminadas referentes aos organismos designados para supervisionar os processos de envelhecimento de bebidas espirituosas em conformidade com o artigo 13.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2019/787:

a)

Nome, endereço, número de telefone e endereço eletrónico do organismo designado para supervisionar os processos de envelhecimento de bebidas espirituosas;

b)

Caso sejam designados vários organismos para supervisionar processos de envelhecimento de bebidas espirituosas, incumbências de cada um deles;

c)

Nome, endereço, número de telefone e endereço eletrónico do organismo de ligação designado em conformidade com o artigo 2.o, primeiro parágrafo.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as informações a seguir discriminadas referentes às autoridades competentes responsáveis por assegurar o cumprimento do Regulamento (UE) 2019/787 em conformidade com o artigo 43.o, n.o 1, do mesmo regulamento:

a)

Nome, endereço, número de telefone e endereço eletrónico da autoridade competente;

b)

Caso sejam designadas várias autoridades competentes, incumbências de cada uma delas;

c)

Nome, endereço, número de telefone e endereço eletrónico do organismo de ligação designado em conformidade com o artigo 2.o, segundo parágrafo.

Artigo 2.o

Designação de organismos de ligação

Se determinado Estado-Membro designar mais de um organismo para supervisionar processos de envelhecimento de bebidas espirituosas, esse Estado-Membro deve designar um organismo de ligação dos organismos de supervisão em causa.

Se determinado Estado-Membro designar mais de uma autoridade competente para assegurar o cumprimento do Regulamento (UE) 2019/787, esse Estado-Membro deve designar um organismo de ligação das autoridades em causa.

A comunicação das informações à Comissão é da responsabilidade destes dois organismos de ligação.

Artigo 3.o

Prazos e modalidades da comunicação dos organismos designados para supervisionar os processos de envelhecimento de bebidas espirituosas e das autoridades competentes responsáveis por assegurar o cumprimento do Regulamento (UE) 2019/787

1.   Os Estados-Membros devem comunicar as informações estabelecidas no artigo 1.o à Comissão até 25 de agosto de 2021.

2.   Incumbe-lhes comunicar à Comissão, no prazo máximo de três meses a contar da data da alteração, qualquer alteração das informações referidas no n.o 1 anteriormente comunicadas.

3.   As comunicações devem ser efetuadas recorrendo aos modelos estabelecidos no anexo I, no caso das informações relativas a organismos designados para supervisionar processos de envelhecimento de bebidas espirituosas, e no anexo II, no caso das informações relativas a autoridades competentes responsáveis por assegurar o cumprimento do Regulamento (UE) 2019/787.

Artigo 4.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 25 de maio de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de março de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 130 de 17.5.2019, p. 1.


ANEXO I

Modelo das comunicações a que se refere o artigo 1.o, n.o 1

Estado-Membro:

Data da comunicação:

Preencher a parte A se for designado um único organismo para supervisionar os processos de envelhecimento de bebidas espirituosas; preencher a parte B se forem designados vários organismos para supervisionar esses processos. No segundo caso, preencher também a parte C.

PARTE A

ORGANISMO DESIGNADO PARA SUPERVISIONAR OS PROCESSOS DE ENVELHECIMENTO DE BEBIDAS ESPIRITUOSAS

Nome:

Endereço:

Número de telefone:

Endereço eletrónico:

PARTE B

LISTA DOS ORGANISMOS DESIGNADOS PARA SUPERVISIONAR OS PROCESSOS DE ENVELHECIMENTO DE BEBIDAS ESPIRITUOSAS

Informações a indicar para cada organismo:

Nome:

Endereço:

Número de telefone:

Endereço eletrónico:

Incumbências específicas:

PARTE C

ORGANISMO DE LIGAÇÃO

Nome:

Endereço:

Número de telefone:

Endereço eletrónico:


ANEXO II

Modelo das comunicações a que se refere o artigo 1.o, n.o 2

Estado-Membro:

Data da comunicação:

Preencher a parte A se for designada uma única autoridade competente para assegurar o cumprimento do Regulamento (UE) 2019/787; preencher a parte B se forem designadas várias autoridades competentes para o efeito. No segundo caso, preencher também a parte C.

PARTE A

AUTORIDADE COMPETENTE RESPONSÁVEL POR ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DO REGULAMENTO (UE) 2019/787

Nome:

Endereço:

Número de telefone:

Endereço eletrónico:

PARTE B

LISTA DAS AUTORIDADES COMPETENTES RESPONSÁVEIS POR ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DO REGULAMENTO (UE) 2019/787

Informações a indicar para cada autoridade competente:

Nome:

Endereço:

Número de telefone:

Endereço eletrónico:

Incumbências específicas:

PARTE C

ORGANISMO DE LIGAÇÃO

Nome:

Endereço:

Número de telefone:

Endereço eletrónico: