5.5.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 155/3 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/724 DA COMISSÃO
de 3 de março de 2021
que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às comunicações dos Estados-Membros à Comissão relativamente aos organismos designados para supervisionar os processos de envelhecimento de bebidas espirituosas e às autoridades competentes responsáveis por assegurar o cumprimento desse regulamento
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à definição, designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas, à utilização das denominações das bebidas espirituosas na apresentação e rotulagem de outros géneros alimentícios e à proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas, à utilização de álcool etílico e de destilados de origem agrícola na produção de bebidas alcoólicas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 110/2008 (1), nomeadamente o artigo 20.o, primeiro parágrafo, alínea a), e o artigo 44.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 13.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2019/787 exige que as operações de envelhecimento de bebidas espirituosas decorram sob supervisão oficial de um Estado-Membro ou sob uma supervisão que dê garantias equivalentes. |
(2) |
Incumbe, para o efeito, aos Estados-Membros designar os organismos responsáveis pela supervisão desses processos de envelhecimento e disso informar a Comissão, a fim de que esta possa criar um registo público que inclua uma lista desses organismos. |
(3) |
Nos termos do artigo 43.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/787, os Estados-Membros são responsáveis pela realização dos controlos das bebidas espirituosas. Incumbe-lhes tomar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento desse regulamento e designar as autoridades competentes responsáveis por garantir isso. |
(4) |
A bem da comunicação eficiente entre a Comissão, por um lado, e os organismos responsáveis pela supervisão dos processos de envelhecimento e as autoridades competentes responsáveis por assegurar o cumprimento do Regulamento (UE) 2019/787, por outro, justifica-se estabelecer que os Estados-Membros comuniquem à Comissão as coordenadas de contacto dos seus organismos responsáveis pela supervisão dos processos de envelhecimento e das suas autoridades competentes responsáveis por assegurar o cumprimento daquele regulamento. |
(5) |
Para que a comunicação entre os Estados-Membros e a Comissão decorra com simplicidade e eficiência, justifica-se estabelecer que, se determinado Estado-Membro designar mais de um organismo de supervisão dos processos de envelhecimento de bebidas espirituosas ou mais de uma autoridade competente responsável por assegurar o cumprimento do Regulamento (UE) 2019/787, o Estado-Membro em causa designe igualmente o organismo de ligação que servirá de ponto de contacto único com a Comissão. Os Estados-Membros devem, portanto, comunicar também à Comissão as coordenadas de contacto dos seus organismos de ligação. |
(6) |
A bem da comunicação eficiente de informações entre os Estados-Membros e a Comissão, devem ser estabelecidas normas relativas ao modelo e aos prazos dessas comunicações. |
(7) |
Em conformidade com o artigo 51.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/787, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 25 de maio de 2021. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Bebidas Espirituosas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Informações a comunicar à Comissão
1. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as informações a seguir discriminadas referentes aos organismos designados para supervisionar os processos de envelhecimento de bebidas espirituosas em conformidade com o artigo 13.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2019/787:
a) |
Nome, endereço, número de telefone e endereço eletrónico do organismo designado para supervisionar os processos de envelhecimento de bebidas espirituosas; |
b) |
Caso sejam designados vários organismos para supervisionar processos de envelhecimento de bebidas espirituosas, incumbências de cada um deles; |
c) |
Nome, endereço, número de telefone e endereço eletrónico do organismo de ligação designado em conformidade com o artigo 2.o, primeiro parágrafo. |
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as informações a seguir discriminadas referentes às autoridades competentes responsáveis por assegurar o cumprimento do Regulamento (UE) 2019/787 em conformidade com o artigo 43.o, n.o 1, do mesmo regulamento:
a) |
Nome, endereço, número de telefone e endereço eletrónico da autoridade competente; |
b) |
Caso sejam designadas várias autoridades competentes, incumbências de cada uma delas; |
c) |
Nome, endereço, número de telefone e endereço eletrónico do organismo de ligação designado em conformidade com o artigo 2.o, segundo parágrafo. |
Artigo 2.o
Designação de organismos de ligação
Se determinado Estado-Membro designar mais de um organismo para supervisionar processos de envelhecimento de bebidas espirituosas, esse Estado-Membro deve designar um organismo de ligação dos organismos de supervisão em causa.
Se determinado Estado-Membro designar mais de uma autoridade competente para assegurar o cumprimento do Regulamento (UE) 2019/787, esse Estado-Membro deve designar um organismo de ligação das autoridades em causa.
A comunicação das informações à Comissão é da responsabilidade destes dois organismos de ligação.
Artigo 3.o
Prazos e modalidades da comunicação dos organismos designados para supervisionar os processos de envelhecimento de bebidas espirituosas e das autoridades competentes responsáveis por assegurar o cumprimento do Regulamento (UE) 2019/787
1. Os Estados-Membros devem comunicar as informações estabelecidas no artigo 1.o à Comissão até 25 de agosto de 2021.
2. Incumbe-lhes comunicar à Comissão, no prazo máximo de três meses a contar da data da alteração, qualquer alteração das informações referidas no n.o 1 anteriormente comunicadas.
3. As comunicações devem ser efetuadas recorrendo aos modelos estabelecidos no anexo I, no caso das informações relativas a organismos designados para supervisionar processos de envelhecimento de bebidas espirituosas, e no anexo II, no caso das informações relativas a autoridades competentes responsáveis por assegurar o cumprimento do Regulamento (UE) 2019/787.
Artigo 4.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 25 de maio de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de março de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
ANEXO I
Modelo das comunicações a que se refere o artigo 1.o, n.o 1
Estado-Membro:
Data da comunicação:
Preencher a parte A se for designado um único organismo para supervisionar os processos de envelhecimento de bebidas espirituosas; preencher a parte B se forem designados vários organismos para supervisionar esses processos. No segundo caso, preencher também a parte C.
PARTE A
ORGANISMO DESIGNADO PARA SUPERVISIONAR OS PROCESSOS DE ENVELHECIMENTO DE BEBIDAS ESPIRITUOSAS
Nome:
Endereço:
Número de telefone:
Endereço eletrónico:
PARTE B
LISTA DOS ORGANISMOS DESIGNADOS PARA SUPERVISIONAR OS PROCESSOS DE ENVELHECIMENTO DE BEBIDAS ESPIRITUOSAS
Informações a indicar para cada organismo:
Nome:
Endereço:
Número de telefone:
Endereço eletrónico:
Incumbências específicas:
PARTE C
ORGANISMO DE LIGAÇÃO
Nome:
Endereço:
Número de telefone:
Endereço eletrónico:
ANEXO II
Modelo das comunicações a que se refere o artigo 1.o, n.o 2
Estado-Membro:
Data da comunicação:
Preencher a parte A se for designada uma única autoridade competente para assegurar o cumprimento do Regulamento (UE) 2019/787; preencher a parte B se forem designadas várias autoridades competentes para o efeito. No segundo caso, preencher também a parte C.
PARTE A
AUTORIDADE COMPETENTE RESPONSÁVEL POR ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DO REGULAMENTO (UE) 2019/787
Nome:
Endereço:
Número de telefone:
Endereço eletrónico:
PARTE B
LISTA DAS AUTORIDADES COMPETENTES RESPONSÁVEIS POR ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DO REGULAMENTO (UE) 2019/787
Informações a indicar para cada autoridade competente:
Nome:
Endereço:
Número de telefone:
Endereço eletrónico:
Incumbências específicas:
PARTE C
ORGANISMO DE LIGAÇÃO
Nome:
Endereço:
Número de telefone:
Endereço eletrónico: