12.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 170/69


REGULAMENTO (UE) 2021/696 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 28 de abril de 2021

que cria o Programa Espacial da União e a Agência da União Europeia para o Programa Espacial e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 912/2010, (UE) n.o 1285/2013 e (UE) n.o 377/2014 e a Decisão n.o 541/2014/UE

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 189.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A tecnologia, os dados e os serviços espaciais tornaram-se indispensáveis no quotidiano dos cidadãos europeus e são fundamentais para a preservação de diversos interesses estratégicos. A indústria espacial da União é já uma das mais competitivas do mundo. No entanto, o aparecimento de novos intervenientes e o desenvolvimento de novas tecnologias estão a revolucionar os modelos industriais tradicionais. Para que a União continue a assumir um papel de liderança a nível internacional, associado a uma ampla liberdade de ação no domínio espacial, é, pois, fundamental que incentive o progresso científico e técnico e apoie a competitividade e a capacidade de inovação das indústrias do setor espacial na União, sobretudo as pequenas e médias empresas (PME), as empresas em fase de arranque e as empresas inovadoras.

(2)

As possibilidades que o espaço oferece para a segurança da União e dos seus Estados-Membros deverão ser exploradas, como referido, em particular, na Estratégia Global para a Política Externa e de Segurança da União Europeia, de junho de 2016, mantendo simultaneamente a natureza civil do Programa Espacial da União («Programa») e respeitando as eventuais disposições de neutralidade ou de não alinhamento previstas no direito constitucional dos Estados-Membros. Historicamente, o desenvolvimento do setor espacial tem estado ligado à segurança. Em muitos casos, o equipamento, os componentes e os instrumentos utilizados no setor espacial, bem como os dados e os serviços espaciais, são de dupla utilização. No entanto, a política de segurança e defesa da União é definida no âmbito da política externa e de segurança comum, em conformidade com o título V do Tratado da União Europeia (TUE).

(3)

A União tem vindo a desenvolver, desde o final da década de noventa, as suas próprias iniciativas e programas espaciais, a saber, o Serviço Europeu Complementar Geoestacionário de Navegação (EGNOS, European Geostationary Navigation Overlay Service) e em seguida o Galileo e o Copernicus, que respondem às necessidades dos cidadãos da União e às exigências das políticas públicas. A continuidade dessas iniciativas e desses programas deverá ser garantida e os serviços que prestam deverão ser melhorados, para que respondam às novas necessidades dos utilizadores, se mantenham na vanguarda, tendo em conta a evolução das novas tecnologias e as transformações nos setores do digital e das tecnologias da informação e da comunicação, e sejam capazes de concretizar prioridades políticas tais como as alterações climáticas, incluindo a monitorização das alterações na região polar, os transportes, a segurança e a defesa.

(4)

É necessário explorar as sinergias entre os setores dos transportes, do espaço e do digital, a fim de promover uma utilização mais ampla das novas tecnologias, como o eCall, o tacógrafo digital, a supervisão e gestão do tráfego, a condução autónoma e os veículos não tripulados e os drones, e dar resposta às necessidades de conectividade segura e sem descontinuidades, de posicionamento fiável, e de intermodalidade e interoperabilidade. Tal exploração de sinergias reforçará a competitividade dos serviços e da indústria dos transportes.

(5)

Para que todos os Estados-Membros e todos os seus cidadãos possam usufruir do máximo de vantagens do Programa, é também essencial promover a utilização e adoção dos dados, informações e serviços fornecidos, bem como apoiar o desenvolvimento de aplicações a jusante baseadas nesses dados, informações e serviços. Para este efeito, os Estados-Membros, a Comissão e as entidades responsáveis poderão, nomeadamente, realizar periodicamente campanhas de informação sobre as vantagens do Programa.

(6)

Para a concretização dos objetivos de liberdade de ação, independência e segurança, é essencial que a União possa beneficiar de um acesso autónomo ao espaço e seja capaz de o utilizar de forma segura. Por conseguinte, é essencial que a União apoie um acesso ao espaço que seja autónomo e fiável e tenha uma boa relação custo-eficácia, particularmente no que diz respeito às infraestruturas e tecnologias críticas, à segurança pública e à segurança da União e dos seus Estados-Membros. Consequentemente, a Comissão deverá ter a possibilidade de agregar os serviços de lançamento a nível europeu, tanto para as suas próprias necessidades como, mediante pedido, para as de outras entidades, incluindo os Estados-Membros, em conformidade com o artigo 189.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). A fim de se manter competitiva num mercado em rápida evolução, é também fundamental que a União continue a dispor de acesso a instalações com infraestruturas de lançamento modernas, eficientes e flexíveis e beneficie de sistemas de lançamento adequados. Por conseguinte, sem prejuízo das medidas tomadas pelos Estados-Membros e pela Agência Espacial Europeia (ESA, European Space Agency), o Programa deverá poder apoiar as adaptações da infraestrutura terrestre de acesso ao espaço, incluindo novos desenvolvimentos, necessárias para a execução do Programa, bem como as adaptações, incluindo o desenvolvimento tecnológico, dos sistemas de lançamento espacial necessários para o lançamento de satélites, incluindo tecnologias alternativas e sistemas inovadores, para fins de execução das componentes do Programa. Essas atividades deverão ser executadas em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) («Regulamento Financeiro») e com o objetivo de melhorar a relação custo-eficácia do Programa. Uma vez que não existe um orçamento específico, as ações de apoio ao acesso ao espaço não deverão prejudicar a execução das componentes do Programa.

(7)

A fim de reforçar a competitividade da sua indústria espacial e de aumentar as capacidades a nível da conceção, construção e exploração dos seus próprios sistemas, a União deverá apoiar a criação, o crescimento e o desenvolvimento de toda a indústria espacial. O aparecimento de um modelo favorável às empresas e à inovação deverá ser apoiado aos níveis europeu, regional e nacional através de iniciativas tais como centros espaciais que reúnam os setores espacial, digital e outros setores, bem como os utilizadores. Esses centros espaciais deverão ter por objetivo promover o empreendedorismo e as competências, procurando simultaneamente sinergias com os polos de inovação digital. A União deverá promover a criação e expansão das empresas espaciais estabelecidas na União, ajudando-as a ser bem-sucedidas, nomeadamente apoiando-as no acesso a financiamento de risco, tendo em conta que não existe um acesso adequado na União a capitais não abertos à subscrição pública para as empresas do setor espacial em fase de arranque, e fomentando a procura, designada abordagem de primeiro contrato.

(8)

A cadeia de valor espacial está, geralmente, fracionada entre atividades a montante e atividades a jusante. As atividades a montante abrangem as atividades conducentes a um sistema espacial operacional, como atividades de desenvolvimento, fabrico e lançamento, bem como a exploração desse sistema. As atividades a jusante abrangem as atividades de prestação de serviços relacionados com o espaço e de fornecimento de produtos relacionados com o espaço aos utilizadores. As plataformas digitais são também um elemento importante de apoio ao desenvolvimento do setor espacial. As plataformas digitais permitem o acesso a dados e produtos, bem como a ferramentas e a instalações de armazenamento e computação.

(9)

No domínio do espaço, a União exerce as suas competências nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do TFUE. A Comissão deverá assegurar a coerência das atividades desenvolvidas no âmbito do Programa.

(10)

Se bem que alguns Estados-Membros tenham tradicionalmente uma indústria ativa no setor espacial, deverá ser reconhecida a necessidade de desenvolver e consolidar a indústria espacial nos Estados-Membros com capacidades emergentes, bem como a necessidade de dar resposta aos desafios que as indústrias espaciais tradicionais enfrentam com o Novo Espaço. Deverão ser promovidas ações para desenvolver as capacidades da indústria espacial em toda a União e facilitar a colaboração entre as indústrias espaciais ativas em todos os Estados-Membros.

(11)

As ações realizadas no âmbito do Programa deverão basear-se nas capacidades nacionais e europeias que existem no momento em que a ação é realizada e tirar partido das mesmas.

(12)

Graças à cobertura do Programa e ao seu potencial para ajudar a enfrentar os desafios mundiais, as atividades espaciais têm uma forte dimensão internacional. Em estreita coordenação com os Estados-Membros, e com o seu acordo, os órgãos competentes do Programa poderão participar em iniciativas relacionadas com o Programa, no âmbito de uma cooperação internacional e em colaboração com os órgãos setoriais pertinentes das Nações Unidas. Para as questões relacionadas com o Programa, a Comissão poderá coordenar, em nome da União e na sua esfera de competências, as atividades a nível internacional, em especial para defender os interesses da União e dos seus Estados-Membros nas instâncias internacionais, inclusive no domínio das frequências no que respeita ao Programa, sem prejuízo da competência dos Estados-Membros neste domínio. É particularmente importante que a União, representada pela Comissão, colabore nos órgãos do programa internacional Cospas-Sarsat.

(13)

A cooperação internacional é fundamental para promover o papel da União enquanto interveniente mundial no setor espacial e a tecnologia e indústria da União, fomentando a concorrência leal a nível internacional, tendo em conta a necessidade de assegurar a reciprocidade dos direitos e obrigações das partes e de incentivar a cooperação no domínio da formação. A cooperação internacional é um elemento fundamental da Estratégia Espacial para a Europa, conforme definida pela Comissão na sua Comunicação de 26 de outubro de 2016. A Comissão deverá utilizar o Programa para contribuir para os esforços internacionais e deles beneficiar através de iniciativas, para promover a tecnologia e a indústria europeias a nível internacional, por exemplo, através de diálogos bilaterais, de seminários industriais e do apoio à internacionalização das PME, e para facilitar o acesso aos mercados internacionais e promover a concorrência leal, inclusive estimulando as iniciativas de diplomacia económica. As iniciativas de diplomacia europeia no domínio do espaço deverão ser plenamente coerentes com as políticas, prioridades e instrumentos da União existentes e complementá-los, sendo que a União tem um papel fundamental a desempenhar em conjunto com os Estados-Membros para permanecer na vanguarda da cena internacional.

(14)

Sem prejuízo da competência dos Estados-Membros, a Comissão deverá promover, em conjunto com o alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («alto representante») e em estreita coordenação com os Estados-Membros, um comportamento responsável no espaço no âmbito da execução do Programa. incluindo a redução da proliferação de detritos espaciais. A Comissão deverá também explorar a possibilidade da aceitação pela União dos direitos e obrigações previstos nos tratados e convenções pertinentes das Nações Unidas e apresentar, se necessário, propostas adequadas.

(15)

O Programa partilha objetivos semelhantes com outros programas da União, nomeadamente o Programa Horizonte Europa criado pelo Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) («Horizonte Europa»), o Programa InvestEU criado pelo Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), o Fundo Europeu de Defesa criado pelo Regulamento (UE) 2021/697 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), e os fundos abrangidos por um regulamento do Parlamento Europeu e Conselho que estabeleça disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política dos Vistos («Regulamento das Disposições Comuns»). Por conseguinte, é conveniente prever a possibilidade de financiamento cumulativo a título desses programas, desde que não cubram as mesmas rubricas de custos, em especial através de disposições de financiamento complementar pelos programas da União nos casos em que as modalidades de gestão o permitam, de forma sequencial ou alternada, ou mediante a combinação de fundos, incluindo um financiamento conjunto de ações, possibilitando, sempre que possível, parcerias de inovação e operações de financiamento misto. Durante a execução do Programa, a Comissão deverá, por conseguinte, promover as sinergias com outros programas e instrumentos financeiros conexos da União que permitam, na medida do possível, o recurso ao financiamento de risco, às parcerias para a inovação, ao financiamento cumulativo ou às operações de financiamento misto. A Comissão deverá igualmente assegurar as sinergias e a coerência entre as soluções desenvolvidas no âmbito desses programas, nomeadamente o Horizonte Europa, e as soluções desenvolvidas no âmbito do Programa.

(16)

Em conformidade com o artigo 191.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, os mesmos custos não podem, em caso algum, ser financiados duas vezes pelo orçamento da União.

(17)

Os objetivos estratégicos do Programa serão também realizados enquanto domínios elegíveis para operações de financiamento e investimento através de instrumentos financeiros e de garantias orçamentais do Programa InvestEU, em especial no âmbito das suas vertentes estratégicas «sustentabilidade das infraestruturas» e «investigação, inovação e digitalização». O apoio financeiro deverá ser utilizado para suprir de modo proporcionado as deficiências do mercado ou as situações de investimento subótimo, não devendo as ações duplicar nem excluir o financiamento privado ou distorcer a concorrência no mercado interno. As ações deverão ter um claro valor acrescentado europeu.

(18)

A coerência e as sinergias entre o Horizonte Europa e o Programa deverão promover um setor espacial europeu competitivo e inovador, reforçar a autonomia da Europa em matéria de acesso e utilização do espaço num ambiente seguro e protegido e reforçar o papel da Europa enquanto interveniente a nível mundial. As soluções radicais no âmbito do Horizonte Europa serão apoiadas por dados e serviços disponibilizados pelo Programa à comunidade de investigação e inovação.

(19)

Para maximizar os benefícios socioeconómicos do Programa, é essencial manter sistemas de ponta, melhorá-los para os adaptar à evolução das necessidades dos utilizadores e realizar novos desenvolvimentos no setor das aplicações espaciais a jusante. A União deverá apoiar as atividades relacionadas com a investigação e o desenvolvimento tecnológico, ou com as fases iniciais da evolução das infraestruturas criadas no âmbito do Programa, bem como as atividades de investigação e desenvolvimento relacionadas com aplicações e serviços baseados nos sistemas criados ao abrigo do Programa, estimulando assim as atividades económicas a montante e a jusante. O Horizonte Europa é o instrumento adequado a nível da União para financiar essas atividades de investigação e inovação. No entanto, uma parte muito específica das atividades de desenvolvimento deverá ser financiada pelo orçamento afetado às componentes Galileo e EGNOS ao abrigo do presente regulamento, nomeadamente quando essas atividades disserem respeito a elementos fundamentais, como os conjuntos de circuitos integrados e os recetores compatíveis com o Galileo, que facilitarão o desenvolvimento de aplicações em diferentes setores da economia. No entanto, esse financiamento não deverá pôr em risco a implantação ou a exploração das infraestruturas criadas ao abrigo do Programa.

(20)

Para garantir a competitividade da indústria espacial europeia no futuro, o Programa deverá apoiar o desenvolvimento de competências avançadas em domínios relacionados com o espaço e sustentar atividades de ensino e formação, promovendo a igualdade de oportunidades, incluindo a igualdade de género, a fim de explorar todo o potencial dos cidadãos da União neste domínio.

(21)

A infraestrutura consagrada ao Programa poderá exigir mais investigação e inovação, que poderão beneficiar de apoio ao abrigo do Horizonte Europa, para garantir a coerência com as atividades desenvolvidas neste setor pela ESA. As sinergias com o Horizonte Europa deverão garantir que as necessidades de investigação e inovação do setor espacial sejam identificadas e integradas no processo de planeamento estratégico das atividades de investigação e inovação. Os dados e serviços espaciais disponibilizados gratuitamente pelo Programa serão utilizados para desenvolver soluções radicais através da investigação e da inovação, inclusive no âmbito do Horizonte Europa, a fim de apoiar as prioridades estratégicas da União. O processo de planeamento estratégico ao abrigo do Horizonte Europa identificará as atividades de investigação e inovação que deverão utilizar as infraestruturas de que a União é proprietária, como o Galileo, o EGNOS e o Copernicus. As infraestruturas de investigação, nomeadamente as redes de observação in situ, serão elementos essenciais da infraestrutura de observação in situ que permitirá a prestação dos serviços Copernicus.

(22)

É importante que a União seja proprietária de todos os ativos corpóreos e incorpóreos criados ou desenvolvidos no âmbito de contratos públicos que financie através do Programa. A fim de respeitar plenamente os direitos fundamentais em matéria de propriedade, deverão ser celebrados os acordos necessários com todos os proprietários existentes. A propriedade da União não deverá prejudicar a possibilidade de a União, em conformidade com o presente regulamento, e caso seja considerado adequado com base numa avaliação caso a caso, disponibilizar esses ativos a terceiros ou aliená-los.

(23)

A fim de incentivar a mais ampla utilização possível dos serviços oferecidos pelo Programa, seria útil sublinhar que os dados, as informações e os serviços são fornecidos sem garantia, sem prejuízo das obrigações impostas por disposições juridicamente vinculativas.

(24)

Para o desempenho de algumas das suas funções de natureza não regulamentar, a Comissão deverá poder recorrer, se for o caso e na medida do necessário, à assistência técnica de certas entidades externas. As outras entidades implicadas na governação pública do Programa deverão poder igualmente recorrer à mesma assistência técnica na execução das funções que lhes são confiadas nos termos do presente regulamento.

(25)

O presente regulamento estabelece um enquadramento financeiro para todo o período de vigência do Programa, que constitui o montante de referência privilegiado, na aceção do ponto 18 do Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia, sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (6)para o Parlamento Europeu e para o Conselho durante o processo orçamental anual.

(26)

Refletindo a importância da luta contra as alterações climáticas, em conformidade com os compromissos da União para aplicar o Acordo de Paris adotado ao abrigo da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (7) e o empenho nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, as ações ao abrigo do presente regulamento deverão contribuir para a integração das ações climáticas e para a consecução da meta global que consiste em canalizar pelo menos 30 % das despesas constantes do orçamento da União para apoiar objetivos climáticos. As ações pertinentes deverão ser identificadas durante a elaboração e execução do Programa e reavaliadas no contexto dos processos de avaliação e de revisão pertinentes. O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão cooperarão sobre uma metodologia eficaz, transparente e abrangente, a estabelecer pela Comissão, a fim de avaliar as despesas, no âmbito de todos os programas do quadro financeiro plurianual, consagradas a objetivos de biodiversidade, tendo simultaneamente em conta as sobreposições existentes entre os objetivos climáticos e os objetivos de biodiversidade.

(27)

As receitas geradas pelas componentes do Programa deverão reverter para a União, a fim de garantir parcialmente a recuperação dos investimentos já efetuados, e deverão ser aplicadas para apoiar a concretização dos objetivos do Programa. Pelo mesmo motivo, deverá ser possível estabelecer um mecanismo de partilha de receitas em contratos celebrados com entidades do setor privado.

(28)

O Regulamento Financeiro é aplicável ao Programa. O Regulamento Financeiro estabelece as regras de execução do orçamento da União, incluindo as regras relativas a subvenções, prémios, contratos públicos, gestão indireta, instrumentos financeiros, garantias orçamentais, assistência financeira e reembolso de peritos externos.

(29)

Dado que o Programa é, em princípio, financiado pela União, os contratos públicos celebrados no âmbito do Programa para atividades financiadas pelo mesmo deverão respeitar as regras da União. Neste contexto, deverá também incumbir à União a definição dos objetivos a alcançar no que diz respeito aos contratos públicos. O Regulamento Financeiro estabelece que, com base nos resultados de uma avaliação ex ante, a Comissão deve poder recorrer aos sistemas e procedimentos das pessoas ou entidades que executam fundos da União. Os ajustamentos específicos que será necessário introduzir nesses sistemas e procedimentos, assim como as modalidades de prorrogação dos contratos em vigor, deverão ser definidos no acordo-quadro de parceria financeira ou no acordo de contribuição correspondentes.

(30)

O Programa recorre a tecnologias complexas e em constante evolução. O recurso a estas tecnologias dá azo a incertezas e riscos para os contratos públicos celebrados no âmbito do Programa, na medida em que esses contratos implicam compromissos a longo prazo em matéria de equipamentos ou de serviços. São, assim, necessárias medidas específicas em matéria de contratos públicos, em complemento das regras estabelecidas no Regulamento Financeiro. Assim, deverá ser possível adjudicar um contrato sob a forma de contrato fracionado, introduzir, em determinadas condições, um aditamento a um contrato no quadro da sua execução, ou impor um grau mínimo de subcontratação, em especial para permitir a participação das PME e das empresas em fase de arranque. Por último, devido às incertezas tecnológicas que caracterizam as componentes do Programa, os preços dos contratos nem sempre podem ser previstos com exatidão, pelo que deverá ser possível celebrar contratos sem estipular preços fixos e firmes e incluir cláusulas de salvaguarda dos interesses financeiros da União.

(31)

Para promover a procura pública e a inovação no setor público, o Programa deverá promover a utilização dos seus dados, informações e serviços para apoiar o desenvolvimento de soluções personalizadas por parte da indústria e das PME a nível regional e local, através de parcerias para a inovação relacionadas com o espaço, como referido no anexo I, ponto 7, do Regulamento Financeiro, permitindo cobrir todas as fases, desde o desenvolvimento até à implantação e aquisição de soluções espaciais interoperáveis e personalizadas para serviços públicos.

(32)

A fim de cumprir os objetivos do Programa, é importante poder recorrer, se for o caso, às capacidades oferecidas por entidades públicas e privadas da União ativas no domínio espacial e poder trabalhar a nível internacional com países terceiros ou organizações internacionais. Por esse motivo, deverá ser prevista a possibilidade de recorrer a todos os instrumentos e métodos de gestão pertinentes previstos pelo TFUE e pelo Regulamento Financeiro, bem como a procedimentos de contratação conjunta.

(33)

No que diz respeito mais especificamente às subvenções, a experiência mostra que a adoção pelos utilizadores e pelo mercado, bem como, em geral, a sensibilização, são mais bem conseguidas de forma descentralizada do que seguindo uma abordagem descendente definida pela Comissão. Os vales, que constituem uma forma de apoio financeiro a terceiros por parte de um beneficiário de uma subvenção, são uma das medidas com maior taxa de sucesso junto dos novos operadores e das PME. No entanto, a sua utilização tem sido dificultada pelo limite máximo imposto para o apoio financeiro pelo Regulamento Financeiro. Convém, portanto, aumentar esse limite para o Programa, a fim de acompanhar o potencial cada vez maior das aplicações comerciais no setor espacial.

(34)

As formas de financiamento e os modos de execução ao abrigo do presente regulamento deverão ser escolhidos em função da sua capacidade para atingir os objetivos específicos das ações e para apresentar resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, os encargos administrativos e o risco previsível de incumprimento. Neste contexto, deverá ponderar-se a utilização de montantes fixos, taxas fixas e custos unitários, bem como de financiamento não associado aos custos, tal como referido no artigo 125.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro.

(35)

Nos termos da Decisão 2013/755/UE do Conselho (8), as pessoas e entidades estabelecidas em países ou territórios ultramarinos são elegíveis para beneficiar de financiamento, sob reserva das regras e dos objetivos do Programa, bem como das disposições suscetíveis de serem aplicadas ao Estado-Membro ao qual o país ou território está ligado.

(36)

São aplicáveis ao presente regulamento as regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho com base no artigo 322.o do TFUE. Essas regras encontram-se enunciadas no Regulamento Financeiro e definem, nomeadamente, as modalidades relativas à elaboração e execução do orçamento através de subvenções, contratos públicos, prémios e execução indireta, e organizam o controlo da responsabilidade dos intervenientes financeiros. As regras adotadas com base no artigo 322.o do TFUE incluem igualmente um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União.

(37)

Nos termos do Regulamento Financeiro, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) e dos Regulamentos (CE, Euratom) n.o 2988/95 (10), (Euratom, CE) n.o 2185/96 (11) e (UE) 2017/1939 (12) do Conselho, os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, incluindo medidas relacionadas com a prevenção, a deteção, a correção e a investigação de irregularidades, nomeadamente de fraudes, com a recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente, e, se for caso disso, com a aplicação de sanções administrativas. Em especial, nos termos dos Regulamentos (Euratom, CE) n.o 2185/96 e (UE, Euratom) n.o 883/2013, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) tem o poder de efetuar inquéritos administrativos, incluindo inspeções e verificações no local, a fim de verificar a eventual existência de fraude, de corrupção ou de quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União. A Procuradoria Europeia está habilitada, nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939, a investigar e instaurar ações penais relativamente a infrações lesivas dos interesses financeiros da União, tal como previsto na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho (13). Nos termos do Regulamento Financeiro, as pessoas ou entidades que recebam fundos da União devem cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF, à Procuradoria Europeia, ao Tribunal de Contas Europeu e, no caso dos Estados-Membros que participam numa cooperação reforçada ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/1939, à Procuradoria Europeia, e assegurar que terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedam direitos equivalentes.

(38)

Os membros da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) que são membros do Espaço Económico Europeu (EEE), os países em vias de adesão, os países candidatos e os potenciais candidatos, bem como os países da política europeia de vizinhança, podem participar no Programa, exceto no que respeita ao Galileo, ao EGNOS, ao GOVSATCOM (Governmental Satellite Communication) e à subcomponente SST (do inglês space surveillance and tracking), nos termos dos respetivos acordos. Podem também participar no Programa, exceto no que respeita ao Galileo, ao EGNOS, ao GOVSATCOM e à subcomponente SST, outros países terceiros, com base num acordo a celebrar nos termos do artigo 218.o do TFUE. O Galileo e o EGNOS deverão estar abertos à participação dos membros da EFTA que sejam membros do EEE, nos termos das condições estabelecidas no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (14). Podem participar no Galileo e no EGNOS outros países terceiros, com base num acordo a celebrar nos termos do artigo 218.o do TFUE. O GOVSATCOM só deverá estar aberto a países terceiros com base num acordo a celebrar nos termos do artigo 218.o do TFUE.

(39)

Deverá ser introduzida no presente regulamento uma disposição específica que imponha aos países terceiros a obrigação de conceder os direitos e o acesso necessários para que o gestor orçamental competente, o OLAF e o Tribunal de Contas exerçam integralmente as respetivas competências.

(40)

As organizações internacionais que não tenham a sua sede na União e que pretendam ter acesso aos serviços SST que não estejam à disposição do público deverão solicitar a celebração de um acordo ao abrigo do artigo 218.o do TFUE. As organizações internacionais que tenham a sua sede na União e sejam proprietárias e operadoras de veículos espaciais públicos deverão ser consideradas utilizadores principais da SST.

(41)

Por informação à disposição do público para os serviços SST deverá entender-se qualquer informação que um utilizador possa razoavelmente considerar legalmente acessível. Os serviços SST anticolisão, de reentrada e de fragmentação baseiam-se em informações SST externas acessíveis ao público que são disponibilizadas após um pedido de acesso. Consequentemente, os serviços SST anticolisão, de reentrada e de fragmentação deverão entender-se como sendo serviços à disposição do público e não deverão necessitar da celebração de um acordo nos termos do artigo 218.o do TFUE. O acesso a esses serviços deverá ser disponibilizado mediante pedido apresentado pelos potenciais utilizadores.

(42)

A boa governação pública do Programa exige uma repartição clara de responsabilidades e funções entre as diferentes entidades envolvidas, a fim de evitar sobreposições desnecessárias e reduzir as derrapagens dos custos e os atrasos. Todos os agentes da governação deverão apoiar, no respetivo domínio de competência e em conformidade com as suas responsabilidades, a realização dos objetivos do Programa.

(43)

Os Estados-Membros têm uma longa experiência no domínio espacial, e dispõem de sistemas e infraestruturas, bem como de agências e organismos nacionais, relacionados com o espaço. Assim sendo, podem dar um contributo substancial para o Programa, sobretudo no que diz respeito à sua execução. Poderão cooperar com a União para promover os serviços e aplicações do Programa. A Comissão poderá estar em condições de mobilizar os meios ao dispor dos Estados-Membros, de beneficiar da assistência destes e, observando condições mutuamente acordadas, de lhes confiar funções não regulamentares na execução do Programa. Por outro lado, os Estados-Membros em causa deverão tomar todas as medidas necessárias para assegurar a proteção das estações terrestres estabelecidas nos seus territórios. Além disso, os Estados-Membros e a Comissão deverão trabalhar em conjunto, bem como com as instâncias internacionais e as entidades reguladoras adequadas, a fim de assegurar a disponibilidade e a proteção, ao nível adequado, das frequências necessárias ao Programa, por forma a permitir o pleno desenvolvimento e a implantação das aplicações baseadas nos serviços oferecidos, nos termos da Decisão n.o 243/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (15).

(44)

Enquanto promotora do interesse geral da União, compete à Comissão executar o Programa, assumir a responsabilidade geral pelo mesmo e promover a sua utilização. A fim de otimizar os recursos e as competências das diferentes partes interessadas, a Comissão deverá poder confiar determinadas funções a outras entidades, em circunstâncias que o justifiquem. Ao assumir a responsabilidade geral pelo Programa, a Comissão deverá definir os principais requisitos técnicos e operacionais necessários para a execução dos sistemas e a evolução dos serviços. Deverá fazê-lo depois de ter consultado os peritos dos Estados-Membros, os utilizadores e outras partes interessadas pertinentes. Por último, observando que, no setor espacial, nos termos do artigo 4.o, n.o 3 do TFUE, o exercício da competência pela União não pode impedir os Estados-Membros de exercerem a sua, a Comissão deverá assegurar a coerência das atividades realizadas no âmbito do Programa.

(45)

A Agência da União Europeia para o Programa Espacial («Agência»), que substitui e sucede à Agência do GNSS Europeu criada pelo Regulamento (UE) n.o 912/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (16), tem por missão contribuir para o Programa, nomeadamente no que respeita à acreditação de segurança e ao desenvolvimento do mercado e das aplicações a jusante. Por conseguinte, certas funções relacionadas com esses domínios deverão ser atribuídas à Agência. No que diz respeito à segurança em especial, e atendendo à sua experiência nesta matéria, a Agência deverá ser responsável pelas funções de acreditação de segurança para todas as ações da União no setor espacial. Com base nos resultados positivos já alcançados em termos de promoção da adoção pelos utilizadores e pelo mercado do Galileo e do EGNOS, a Agência deverá também ser incumbida de atividades que visem a adoção pelos utilizadores das componentes do Programa que não o Galileo e o EGNOS, bem como de atividades de desenvolvimento de aplicações a jusante para todas as componentes do Programa. Tal permitirá à Agência beneficiar de economias de escala e proporcionará uma oportunidade para o desenvolvimento de aplicações baseadas em várias componentes do Programa (aplicações integradas). No entanto, essas atividades não deverão prejudicar as atividades relacionadas com os serviços e com a adoção pelos utilizadores confiadas pela Comissão às entidades responsáveis pela execução do Copernicus. A atribuição da tarefa de desenvolvimento de aplicações a jusante à Agência não deverá impedir que outras entidades mandatadas desenvolvam aplicações a jusante. A Agência deverá ainda desempenhar as funções que a Comissão lhe possa atribuir através de um ou mais acordos de contribuição no âmbito de um acordo-quadro de parceria financeira que abranja outras funções específicas relacionadas com o Programa. Ao serem atribuídas funções à Agência, deverão ser disponibilizados recursos humanos, administrativos e financeiros adequados.

(46)

Em determinadas circunstâncias devidamente justificadas, a Agência deverá poder confiar funções específicas a Estados-Membros ou grupos de Estados-Membros. Tal deverá limitar-se a atividades que a Agência não tenha capacidade de executar por si própria e não deverá prejudicar a governação do Programa nem a repartição de funções definida no presente regulamento.

(47)

O Galileo e o EGNOS são sistemas complexos que exigem uma coordenação intensiva. Atendendo a que são componentes do Programa, essa coordenação deverá ser efetuada por uma instituição ou organismo da União. Com base nos conhecimentos especializados desenvolvidos nos últimos anos, a Agência é o organismo mais adequado para coordenar todas as funções operacionais relacionadas com a exploração desses sistemas, exceto no que respeita à cooperação internacional. A gestão da exploração do EGNOS e do Galileo deverá, por conseguinte, ser confiada à Agência. No entanto, tal não significa que a Agência deva desempenhar, por si só, todas as funções relacionadas com a exploração desses sistemas. A Agência poderá recorrer aos conhecimentos especializados de outras entidades, em especial a ESA. Em particular, as atividades relacionadas com a evolução dos sistemas e com a conceção e desenvolvimento de partes do segmento terrestre e dos satélites deverão ser confiadas à ESA. A atribuição de funções a outras entidades baseia-se na competência de tais entidades e deverá evitar duplicações de esforços.

(48)

A ESA é uma organização internacional com vasta experiência no domínio espacial que celebrou um acordo-quadro com a Comunidade Europeia em 2004 («Acordo-Quadro de 2004») (17). É, por conseguinte, um importante parceiro para a execução do Programa, com o qual convém estabelecer relações adequadas. Neste contexto, e em conformidade com o Regulamento Financeiro, a Comissão deverá celebrar, com a ESA e a Agência, um acordo-quadro de parceria financeira que reja todas as relações financeiras entre a Comissão, a Agência e a ESA, assegure a coerência dessas relações e cumpra o disposto no Acordo-Quadro de 2004, nomeadamente nos seus artigos 2.o e 5.o. No entanto, uma vez que a ESA não é um organismo da União e não está sujeita ao direito da União, é essencial que se estipule nesse acordo que a ESA tome medidas adequadas para assegurar a proteção dos interesses da União e dos seus Estados-Membros e que, no que diz respeito à execução orçamental, as funções que lhe são confiadas estejam em conformidade com as decisões tomadas pela Comissão. O acordo deverá conter igualmente todas as cláusulas necessárias para proteger os interesses financeiros da União.

(49)

O funcionamento do Centro de Satélites da União Europeia (SATCEN), enquanto capacidade autónoma europeia que fornece acesso a informações e serviços resultantes da exploração dos recursos espaciais e dados colaterais pertinentes, foi já reconhecido no âmbito da execução da Decisão n.o 541/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (18).

(50)

A fim de integrar a representação dos utilizadores na governação do GOVSATCOM e de agregar as necessidades e requisitos dos utilizadores para além das fronteiras nacionais e civis-militares, as entidades pertinentes da União com vínculos estreitos com os utilizadores, como a Agência Europeia de Defesa (AED), a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex), a Agência Europeia da Segurança Marítima, a Agência Europeia de Controlo das Pescas, a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial, a Capacidade Militar de Planeamento e Condução/Capacidade Civil de Planeamento e Condução e o Centro de Coordenação de Resposta de Emergência, poderão assumir funções de coordenação para grupos específicos de utilizadores. A nível agregado, a Agência deverá coordenar os aspetos relacionados com o utilizador no que respeita às comunidades de utilizadores civis e poderá monitorizar a utilização operacional, a procura, a conformidade com os requisitos e a evolução das necessidades e dos requisitos.

(51)

Dada a importância de que se revestem as atividades relacionadas com o espaço para a economia da União e a vida dos seus cidadãos, e a dupla natureza dos sistemas e das aplicações baseadas nesses sistemas, atingir e manter um elevado nível de segurança deverá constituir uma das principais prioridades do Programa, nomeadamente para salvaguardar os interesses da União e dos seus Estados-Membros, inclusive no que respeita a informações classificadas e outras informações sensíveis não classificadas.

(52)

Sem prejuízo das prerrogativas dos Estados-Membros no domínio da segurança nacional, a Comissão e o alto representante, no exercício das respetivas competências, deverão garantir a segurança do Programa, nos termos do presente regulamento e, se for o caso, da Decisão (PESC) 2021/698 do Conselho (19).

(53)

Dadas as suas competências específicas e os seus contactos regulares com as autoridades dos países terceiros e as organizações internacionais, o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) pode assistir a Comissão na execução de algumas das suas funções relativas à segurança do Programa no domínio das relações externas, nos termos da Decisão 2010/427/UE do Conselho (20).

(54)

Sem prejuízo da exclusiva responsabilidade dos Estados-Membros no domínio da segurança nacional, conforme previsto no artigo 4.o, n.o 2, do TUE, bem como do direito de os Estados-Membros protegerem os interesses essenciais da sua segurança, nos termos do artigo 346.o do TFUE, deverá ser estabelecida uma governação específica em matéria de segurança, a fim de assegurar a boa execução do Programa. Essa governação deverá assentar em três princípios fundamentais. Em primeiro lugar, é imperativo que a experiência vasta e única dos Estados-Membros em matéria de segurança seja, na máxima medida possível, tida em consideração. Em segundo lugar, para evitar conflitos de interesse e eventuais falhas na aplicação das regras de segurança, há que garantir que as funções operacionais sejam separadas das funções de acreditação de segurança. Em terceiro lugar, a entidade responsável pela gestão da totalidade ou de uma parte das componentes do Programa é também a que está em melhores condições para gerir a segurança das funções que lhe são confiadas. A segurança do Programa basear-se-á na experiência adquirida com a execução do Galileo, do EGNOS e do Copernicus nos últimos anos. A boa governação da segurança exige também uma repartição adequada das funções pelos diversos intervenientes. Como responsável pelo Programa, incumbe à Comissão, sem prejuízo das prerrogativas dos Estados-Membros no domínio da segurança nacional, determinar os requisitos gerais de segurança aplicáveis a cada uma das componentes do Programa.

(55)

A cibersegurança das infraestruturas espaciais europeias, tanto no solo como no espaço, é fundamental para assegurar a continuidade do funcionamento dos sistemas, bem como a continuidade do serviço. A necessidade de proteger os sistemas e os seus serviços contra ciberataques, nomeadamente através da utilização de novas tecnologias, deverá, por conseguinte, ser devidamente tida em conta aquando da definição dos requisitos de segurança.

(56)

Se for o caso, a Comissão deverá designar uma estrutura de monitorização da segurança após análise dos riscos e das ameaças. Essa estrutura de monitorização da segurança deverá ser a entidade que responde às instruções elaboradas no âmbito da Decisão (PESC) 2021/698. No caso do Galileo, esse organismo deverá ser o Centro Galileo de Acompanhamento de Segurança. No que diz respeito à execução da Decisão (PESC) 2021/698, o papel do Comité de Acreditação de Segurança deverá consistir apenas em fornecer ao Conselho ou ao alto representante informações relacionadas com a acreditação de segurança do sistema.

(57)

Atendendo à especificidade e à complexidade do Programa e à sua relação com a segurança, a acreditação de segurança deverá assentar em princípios reconhecidos e bem estabelecidos. Por conseguinte, é indispensável que as atividades de acreditação de segurança sejam executadas num contexto de responsabilidade coletiva pela segurança da União e dos Estados-Membros, envidando esforços para reunir consensos e envolvendo todas as partes interessadas na segurança, e que seja instaurado um procedimento de monitorização permanente dos riscos. É também imperativo que os trabalhos técnicos de acreditação de segurança sejam confiados a profissionais devidamente qualificados para acreditar sistemas complexos e que disponham de credenciação de segurança ao nível adequado.

(58)

As informações classificadas da UE (ICUE) devem ser tratadas em conformidade com as regras de segurança estabelecidas na Decisão 2013/488/UE do Conselho (21) e na Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão (22). Em conformidade com a Decisão 2013/488/UE, os Estados-Membros devem respeitar os princípios e as normas mínimas nela estabelecidos, a fim de assegurar que seja concedido às ICUE um nível de proteção equivalente.

(59)

A fim de garantir o intercâmbio seguro de informações, deverão ser estabelecidos acordos adequados para garantir a proteção das ICUE fornecidas a países terceiros e organizações internacionais no contexto do Programa.

(60)

Um objetivo importante do Programa consiste em garantir a sua segurança e em reforçar a autonomia estratégica em todas as principais tecnologias e cadeias de valor, preservando ao mesmo tempo uma economia aberta, incluindo um comércio livre e justo, e tirando partido das possibilidades que o espaço oferece para a segurança da União e dos seus Estados-Membros. Em casos específicos, esse objetivo requer a definição das condições de elegibilidade e participação necessárias para assegurar a proteção da integridade, a segurança e a resiliência dos sistemas operacionais da União. Tal não deverá comprometer a necessidade de garantir a competitividade e uma boa relação custo-eficácia. Na avaliação das entidades jurídicas sujeitas a controlo por um país terceiro ou por uma entidade de um país terceiro, a Comissão deverá ter em conta os princípios e critérios previstos no Regulamento (UE) 2019/452 do Parlamento Europeu e do Conselho (23).

(61)

No contexto do Programa, existem algumas informações que, embora não sejam classificadas, devem ser tratadas de acordo com os atos jurídicos da União já em vigor ou com as disposições legislativas e regulamentares nacionais, nomeadamente através de limitações à divulgação.

(62)

Um número crescente de setores económicos-chave, em particular os transportes, as telecomunicações, a agricultura e a energia, utiliza cada vez mais os sistemas de navegação por satélite e de observação da Terra. O Programa deverá explorar as sinergias entre esses setores, tendo em conta as vantagens das tecnologias espaciais para os mesmos, apoiar o desenvolvimento de equipamentos compatíveis e promover o desenvolvimento de normas e certificações pertinentes. As sinergias entre as atividades espaciais e as atividades relacionadas com a segurança e a defesa da União e dos seus Estados-Membros são também cada vez maiores. O pleno controlo da navegação por satélite deverá, por conseguinte, garantir a independência tecnológica da União, inclusive a mais longo prazo no que respeita aos componentes dos equipamentos das infraestruturas, e assegurar a sua autonomia estratégica.

(63)

O Galileo tem por objetivo criar e explorar a primeira infraestrutura mundial de navegação e de posicionamento por satélite especificamente concebida para fins civis, que pode ser utilizada por uma variedade de intervenientes dos setores público e privado, à escala europeia e mundial. O Galileo funciona de forma independente de quaisquer outros sistemas existentes ou que possam vir a ser criados, contribuindo assim, nomeadamente, para a autonomia estratégica da União. A segunda geração do Galileo deverá ser introduzida gradualmente antes de 2030, com uma capacidade operacional reduzida numa primeira fase.

(64)

O EGNOS tem por objetivo melhorar a qualidade dos sinais abertos dos sistemas mundiais de navegação por satélite existentes, em especial os emitidos pelo Galileo. Os serviços prestados pelo EGNOS deverão cobrir prioritariamente o território dos Estados-Membros geograficamente situado na Europa, incluindo, para esse efeito, Chipre, os Açores, as Ilhas Canárias e a Madeira, até ao final de 2026. No domínio da aviação, todos estes territórios deverão beneficiar do EGNOS para efeitos da prestação de serviços de navegação aérea e para todos os níveis de desempenho apoiados pelo EGNOS. Em função da viabilidade técnica e, para efeitos da salvaguarda da vida humana, com base em acordos internacionais, a cobertura geográfica dos serviços prestados pelo EGNOS poderá ser alargada a outras regiões do mundo. Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho (24) e da necessária monitorização da qualidade dos serviços do Galileo para fins aeronáuticos, convém salientar que, embora os sinais emitidos pelo Galileo possam efetivamente ser utilizados para facilitar o posicionamento das aeronaves, em todas as fases de voo, através do necessário sistema de aumento de sinal, nomeadamente regional, local e aviónica a bordo, só os sistemas de aumento de sinal regionais ou locais, como o EGNOS na Europa, podem configurar-se como serviços de gestão do tráfego aéreo (ATM, do inglês air-traffic management) e serviços de navegação aérea (ANS, do inglês air navigation services). O serviço de salvaguarda da vida humana do EGNOS deverá ser prestado em conformidade com as normas aplicáveis da Organização de Aviação Civil Internacional («normas da OACI»).

(65)

É imperativo assegurar a sustentabilidade dos Galileo e EGNOS, bem como a continuidade, disponibilidade, exatidão, fiabilidade e segurança dos seus serviços. Num contexto de mudança e num mercado em rápida evolução, há que prosseguir o seu desenvolvimento e preparar as novas gerações destes sistemas, incluindo a evolução dos segmentos terrestre e espacial correspondentes.

(66)

O termo «serviço comercial» utilizado no Regulamento (UE) n.o 1285/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (25) já não é adequado em virtude da evolução desse serviço. Em vez dele, foram identificados dois serviços distintos na Decisão de Execução (UE) 2017/224 da Comissão (26), a saber, o serviço de alta precisão e o serviço de autenticação.

(67)

A fim de otimizar a utilização dos serviços propostos, os serviços prestados pelo Galileo e pelo EGNOS deverão ser compatíveis e interoperáveis entre si, inclusive ao nível do utilizador, e, na medida do possível, com outros sistemas de navegação por satélite e com os meios de radionavegação convencionais, sempre que essa compatibilidade e interoperabilidade estejam estabelecidas num acordo internacional, sem prejuízo do objetivo de autonomia estratégica da União.

(68)

Considerando a importância das infraestruturas terrestres do Galileo e do EGNOS e o seu impacto na segurança destes últimos, a determinação da localização dessas infraestruturas deverá ser efetuada pela Comissão. A implantação das infraestruturas terrestres dos sistemas deverá continuar a reger-se por um processo aberto e transparente, que poderá envolver a Agência, se adequado, em função do seu domínio de competência.

(69)

A fim de maximizar os benefícios socioeconómicos do Galileo e do EGNOS, contribuindo ao mesmo tempo para a autonomia estratégica da União, sobretudo em setores sensíveis e no domínio da segurança e da proteção, deverá promover-se, também através de meios regulamentares, a utilização dos serviços prestados por estes sistemas noutras políticas da União, sempre que tal se justifique e seja vantajoso. As medidas destinadas a incentivar a utilização desses serviços em todos os Estados-Membros são igualmente uma parte importante do processo.

(70)

As componentes do Programa deverão estimular a aplicação das tecnologias digitais nos sistemas espaciais, na difusão de dados e serviços e no desenvolvimento a jusante. Neste contexto, deverá ser dada uma atenção particular às iniciativas e ações propostas pela Comissão nas suas Comunicações de 14 de setembro de 2016, intituladas «Conectividade para um mercado único digital concorrencial — Rumo a uma sociedade europeia a gigabits» e «5G para a Europa: um plano de ação».

(71)

O Copernicus deverá assegurar um acesso autónomo aos conhecimentos ambientais e às tecnologias-chave para os serviços de observação da Terra e de geoinformação, ajudando assim a União a dotar-se de uma capacidade de decisão e de ação independente nos domínios, entre outros, do ambiente e das alterações climáticas, nos setores marinho e marítimo e nos domínios da agricultura e do desenvolvimento rural, da preservação do património cultural, da proteção civil, da monitorização das terras e das infraestruturas, da segurança e da economia digital.

(72)

O Copernicus deverá basear-se nas atividades e nas concretizações — assegurando a respetiva continuidade e melhoria — realizadas e conseguidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 377/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (27), que criou o programa da União para a observação e monitorização da Terra (Copernicus), e do Regulamento (UE) n.o 911/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (28), que estabeleceu o anterior programa de Monitorização Global do Ambiente e da Segurança (GMES, Global Monitoring for Environment and Security) e fixou as regras de execução das suas operações iniciais; para tal, deverá ter em conta as tendências recentes em matéria de investigação, os avanços tecnológicos e as inovações relevantes para o setor da observação da Terra, bem como os desenvolvimentos em matéria de análise de megadados e de inteligência artificial e as estratégias e iniciativas conexas a nível da União conforme descrito pela Comissão no seu Livro Branco sobre Inteligência Artificial de 19 de fevereiro de 2020, intitulado «Uma abordagem europeia para a excelência e a confiança» e na sua Comunicação de 19 de fevereiro de 2020 intitulada «Uma estratégia europeia para os dados». Para o desenvolvimento de novos recursos, a Comissão deverá trabalhar em estreita colaboração com os Estados-Membros, a ESA, a Organização Europeia para a Exploração de Satélites Meteorológicos (EUMETSAT, European Organisation for the Exploitation of Meteorological Satellites) e, se for o caso, outras entidades que possuam recursos espaciais e in situ relevantes. Na máxima medida possível, o Copernicus deverá recorrer às capacidades de observação espacial da Terra dos Estados-Membros, da ESA, da EUMETSAT e de outras entidades, incluindo as iniciativas comerciais na União, contribuindo também assim para o desenvolvimento de um setor espacial comercial viável na Europa. Sempre que for possível e adequado, o Copernicus deverá utilizar igualmente os dados in situ e auxiliares disponíveis, fornecidos sobretudo pelos Estados-Membros em conformidade com a Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (29). A Comissão deverá trabalhar em conjunto com os Estados-Membros e a Agência Europeia do Ambiente para assegurar um acesso e uma utilização eficazes dos conjuntos de dados in situ para o Copernicus.

(73)

O Copernicus deverá ser executado de acordo com os objetivos da Diretiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (30), em especial a transparência, a criação de condições conducentes ao desenvolvimento de serviços e a contribuição para o crescimento económico e a geração de emprego na União. Os dados Copernicus e as informações Copernicus deverão ser disponibilizados a título gratuito e de forma aberta.

(74)

O pleno potencial do Copernicus para a sociedade e a economia da União deverá ser plenamente aproveitado, pelos beneficiários diretos e para além deles, através de uma intensificação das medidas que visem a adoção pelos utilizadores, o que exige novas ações para tornar os dados utilizáveis por não especialistas e assim estimular o crescimento, a criação de emprego e as transferências de conhecimentos.

(75)

O Copernicus é um programa orientado para os utilizadores. A sua evolução deverá, por conseguinte, basear-se na evolução dos requisitos dos utilizadores principais do Copernicus, tendo simultaneamente em conta que estão a surgir novas comunidades de utilizadores, públicos ou privados. O Copernicus deverá assentar numa análise das opções possíveis para ir ao encontro da evolução das necessidades dos utilizadores, inclusive as que estão relacionadas com a aplicação e o acompanhamento das políticas da União, o que exige a participação contínua e efetiva dos utilizadores, sobretudo no que diz respeito à definição e validação dos requisitos.

(76)

O Copernicus já está operacional. É, pois, importante garantir a continuidade das infraestruturas e dos serviços já implantados, assegurando, ao mesmo tempo, a adaptação à evolução das necessidades dos utilizadores e do mercado, em particular à emergência de atores privados no espaço, bem como à evolução sociopolítica, que exigem uma resposta rápida. Para tal, a estrutura funcional do Copernicus deverá evoluir, a fim de melhor refletir a transição de uma primeira fase de serviços operacionais para uma fase de prestação de serviços avançados e mais orientados para novas comunidades de utilizadores e de dinamização dos mercados a jusante de valor acrescentado. Para o efeito, a prossecução da execução deverá fazer-se segundo uma abordagem que acompanhe a cadeia de valor dos dados, ou seja: a aquisição dos dados; o tratamento dos dados e informações; a sua divulgação e exploração; e as atividades com vista à adoção pelos utilizadores e pelo mercado e ao reforço das capacidades; por seu turno, o processo de planeamento estratégico ao abrigo do Horizonte Europa identificará as atividades de investigação e inovação que deverão tirar partido do Copernicus.

(77)

No que diz respeito à aquisição dos dados, as atividades ao abrigo do Copernicus deverão procurar completar e manter as infraestruturas espaciais existentes, preparar a substituição a longo prazo dos satélites no fim do seu tempo de vida, e lançar novas missões dedicadas, em particular, a novos sistemas de observação, a fim de apoiar os esforços de resposta ao desafio das alterações climáticas a nível mundial, como, por exemplo, a monitorização das emissões antropogénicas de CO2 e de outros gases com efeito de estufa. As atividades realizadas no âmbito do Copernicus deverão alargar a cobertura da sua monitorização mundial às regiões polares e apoiar a garantia de conformidade ambiental, a monitorização do ambiente e a comunicação de informações sobre o ambiente em cumprimento de obrigações legais, bem como as aplicações ambientais inovadoras nos domínios da agricultura, da silvicultura, da gestão dos recursos hídricos e marinhos, e do património cultural (por exemplo, para a monitorização de culturas, a gestão da água e o reforço da monitorização dos incêndios). Para tal, o Copernicus deverá mobilizar e aproveitar ao máximo os investimentos realizados no quadro do anterior período de financiamento (2014-2020), nomeadamente os investimentos efetuados pelos Estados-Membros, pela ESA e pela EUMETSAT, explorando em simultâneo novos modelos operacionais e empresariais, a fim de continuar a complementar as capacidades Copernicus. O Copernicus poderá também apoiar-se nas parcerias bem sucedidas com os Estados-Membros para continuar a desenvolver a sua dimensão de segurança no quadro de mecanismos de governação adequados, a fim de responder à evolução das necessidades dos utilizadores em matéria de segurança.

(78)

No que diz respeito à função de tratamento de dados e informações, o Copernicus deverá assegurar a sustentabilidade a longo prazo e a prossecução do desenvolvimento dos serviços Copernicus, fornecendo informações a fim de satisfazer necessidades do setor público e necessidades decorrentes de compromissos assumidos pela União a nível internacional, bem como de maximizar as oportunidades de exploração comercial. Em particular, o Copernicus deverá fornecer, à escala europeia, nacional, local e mundial, informações sobre a composição da atmosfera e a qualidade do ar; informações sobre o estado e a dinâmica dos oceanos; informações que apoiem a monitorização das terras e das zonas geladas, o que por sua vez apoia a execução das políticas da União, nacionais e locais; informações que apoiem a mitigação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas; informações geoespaciais que apoiem a gestão de emergência, nomeadamente por meio de atividades de prevenção, a garantia de conformidade ambiental e a segurança civil, incluindo o apoio à ação externa da União. A Comissão deverá identificar as modalidades contratuais adequadas para favorecer a sustentabilidade da prestação de serviços.

(79)

Para a execução dos serviços Copernicus, a Comissão deverá recorrer a entidades competentes, agências da União, agrupamentos ou consórcios de organismos nacionais competentes, ou qualquer outro organismo competente potencialmente elegível para a celebração de um acordo de contribuição. Na seleção destas entidades, a Comissão deverá assegurar que a exploração e a prestação dos serviços não sofram perturbações e que, no caso de dados sensíveis no plano da segurança, as entidades em causa disponham de capacidades de alerta rápido e de acompanhamento de crises no âmbito da política externa e de segurança comum e, em especial, da política comum de segurança e defesa. Em conformidade com o artigo 154.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, as pessoas e as entidades encarregadas da execução dos fundos da União são obrigadas a respeitar o princípio da não discriminação em relação a todos os Estados-Membros. O respeito desse princípio deverá ser assegurado através dos acordos de contribuição pertinentes relacionados com a prestação dos serviços Copernicus.

(80)

A execução dos serviços Copernicus deverá facilitar a adoção dos serviços pelo público, uma vez que os utilizadores poderão prever a disponibilidade e evolução dos serviços; deverá facilitar também a cooperação com os Estados-Membros e outras partes. Para o efeito, a Comissão e as entidades mandatadas que prestam serviços deverão colaborar estreitamente com as comunidades de utilizadores principais do Copernicus em toda a Europa a fim de continuar a desenvolver a carteira de serviços e informações Copernicus, com o objetivo de garantir que se dê resposta à evolução das necessidades do setor público e das políticas e que, por conseguinte, se possa maximizar a adoção dos dados de observação da Terra. A Comissão e os Estados-Membros deverão trabalhar em conjunto para desenvolver a componente in situ do Copernicus e para facilitar a integração dos dados in situ do Copernicus com os conjuntos de dados espaciais para os serviços melhorados do Copernicus.

(81)

A política de acesso gratuito, pleno e aberto aos dados foi avaliada como um dos elementos mais bem-sucedidos da execução do Copernicus e tem sido fundamental para impulsionar uma forte procura dos seus dados e informações, transformando o Copernicus num dos maiores fornecedores de dados de observação da Terra a nível mundial. Existe uma clara necessidade de assegurar a continuidade a longo prazo e em segurança da disponibilização gratuita, plena e aberta dos dados, e o acesso aos mesmos deverá ser garantido, a fim de concretizar os ambiciosos objetivos estabelecidos na Estratégia Espacial para a Europa. Os dados Copernicus são criados principalmente em benefício dos europeus e a disponibilização gratuita desses dados à escala mundial maximiza as oportunidades de colaboração para as empresas e o meio académico da União, para além de contribuir para um verdadeiro ecossistema espacial europeu. Qualquer limitação do acesso aos dados Copernicus e às informações Copernicus deverá ser conforme com a política em matéria de dados Copernicus, tal como definida no presente regulamento e no Regulamento Delegado (UE) n.o 1159/2013 da Comissão (31).

(82)

Os dados e informações produzidos no âmbito do Copernicus deverão ser disponibilizados de modo a garantir um acesso pleno, aberto e gratuito, sob reserva das condições e dentro dos limites adequados, a fim de promover a sua utilização e partilha e de reforçar os mercados europeus de observação da Terra, designadamente o setor a jusante, permitindo assim o crescimento e a criação de emprego na União. Os dados e informações assim fornecidos deverão continuar a apresentar elevados níveis de coerência, continuidade, fiabilidade e qualidade. É pois necessário que o acesso, o tratamento e a exploração dos dados Copernicus e das informações Copernicus se façam em grande escala e de forma convivial, com diversos níveis de tempestividade, devendo a Comissão, para o efeito, continuar a seguir uma abordagem integrada, tanto a nível da União como dos Estados-Membros, que permita igualmente uma integração com outras fontes de dados e informações. Por conseguinte, a Comissão deverá tomar as medidas necessárias para garantir que os dados Copernicus e as informações Copernicus sejam fácil e eficientemente acessíveis e utilizáveis, nomeadamente promovendo os serviços de acesso a dados e informações (DIAS, do inglês data and information access services) nos Estados-Membros e, se possível, a interoperabilidade entre as infraestruturas europeias de dados de observação da Terra existentes para criar sinergias com estes recursos, a fim de maximizar e reforçar a adoção dos dados Copernicus e das informações Copernicus pelo mercado.

(83)

A Comissão deverá colaborar com os fornecedores de dados para determinar as condições do licenciamento de dados de terceiros, de modo a facilitar a sua utilização no âmbito do Copernicus em conformidade com o presente regulamento e com os direitos aplicáveis de terceiros. Como alguns dados Copernicus e informações Copernicus, incluindo imagens de alta resolução, podem ter repercussões para a segurança da União ou dos Estados-Membros, em casos devidamente justificados podem ser adotadas medidas de resposta aos riscos e às ameaças para a segurança da União ou dos Estados-Membros.

(84)

A fim de promover e facilitar a utilização de dados e tecnologias de observação da Terra por parte das autoridades nacionais, regionais e locais, das PME, dos cientistas e dos investigadores, deverão ser promovidas redes especialmente dedicadas à divulgação de dados Copernicus, incluindo organismos nacionais e regionais, como os Copernicus Relays e as Copernicus Academies, através de atividades que visem a adoção pelos utilizadores. Para o efeito, a Comissão e os Estados-Membros deverão procurar estabelecer ligações mais estreitas entre o Copernicus e as políticas da União e nacionais, no intuito de impulsionar a procura de aplicações e serviços comerciais e permitir que as empresas, nomeadamente as PME e as empresas em fase de arranque, desenvolvam aplicações com base em dados Copernicus e informações Copernicus, a fim de desenvolver na Europa um ecossistema de dados de observação da Terra que seja competitivo.

(85)

A nível internacional, o Copernicus deverá fornecer informações exatas e fiáveis para a cooperação com países terceiros e organizações internacionais e em apoio das políticas externa e de cooperação para o desenvolvimento da União. O Copernicus deverá ser entendido como um contributo europeu para a Rede Mundial de Sistemas de Observação da Terra, o Comité sobre os Satélites de Observação da Terra, a Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas de 1992, a concretização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas e o Quadro de Sendai para a Redução dos Riscos de Catástrofe. A Comissão deverá estabelecer ou manter uma cooperação adequada com órgãos setoriais pertinentes das Nações Unidas e com a Organização Meteorológica Mundial.

(86)

Para a execução do Copernicus, a Comissão deverá recorrer, se for o caso, às organizações internacionais europeias com as quais já tenha estabelecido parcerias, em especial a ESA, para efeitos do desenvolvimento, da coordenação, da execução e da evolução das componentes espaciais, do acesso a dados de terceiros, se necessário, e da realização de missões dedicadas que não sejam levadas a cabo por outras entidades. A Comissão deverá ainda recorrer à EUMETSAT para a realização de missões dedicadas, ou de partes das mesmas, e, se for o caso, para o acesso aos dados de missões contributivas de acordo com os conhecimentos especializados de que dispõe e com o seu mandato.

(87)

No domínio dos serviços, a Comissão deverá tirar o devido partido das capacidades específicas fornecidas por agências da União, tais como a Agência Europeia do Ambiente, a Agência Europeia da Segurança Marítima, a Frontex, o SATCEN e o Centro Europeu intergovernamental de Previsão Meteorológica a Médio Prazo, bem como dos investimentos europeus já efetuados nos serviços de monitorização do meio marinho através da Mercator Ocean. Em conjunto com o alto representante, procurar-se-á estabelecer uma abordagem global a nível da União em matéria de segurança. O Centro Comum de Investigação (JRC, Joint Research Centre) da Comissão tem participado ativamente na iniciativa GMES desde o início e dado apoio aos desenvolvimentos no domínio do Galileo e da subcomponente SWE (do inglês space weather). Ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 377/2014, o JRC é responsável pelo serviço de gestão de emergências do Copernicus e pela componente global do serviço de monitorização do meio terrestre do Copernicus e contribui para a análise da qualidade e da adequação aos objetivos dos dados e informações e para a sua evolução futura. A Comissão deverá continuar a recorrer à assistência científica e técnica do JRC para a execução do Programa.

(88)

Tal como solicitado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, a União estabeleceu um quadro de apoio à vigilância e ao rastreio de objetos no espaço (SST) através da Decisão n.o 541/2014/UE. Os detritos espaciais tornaram-se uma grave ameaça para a proteção, a segurança e a sustentabilidade das atividades espaciais. A subcomponente SST é, pois, essencial para preservar a continuidade das componentes do Programa e o seu contributo para as políticas da União. Ao procurar prevenir a proliferação de detritos espaciais, a subcomponente SST contribui para assegurar um acesso e uma utilização sustentáveis e garantidos do espaço, o que constitui um objetivo comum a nível mundial. Neste contexto, a subcomponente SST poderá apoiar a preparação de projetos europeus de «limpeza» da órbita da Terra.

(89)

O desempenho e a autonomia das capacidades da subcomponente SST deverão continuar a ser desenvolvidos. Para o efeito, a subcomponente SST deverá promover o estabelecimento de um catálogo europeu autónomo de objetos espaciais, partindo dos dados da rede de sensores SST. Se for o caso, a União poderá ponderar a possibilidade de disponibilizar alguns dos seus dados para fins comerciais, não comerciais e de investigação. A subcomponente SST deverá também continuar a apoiar a exploração e a prestação de serviços SST. Uma vez que os serviços SST são orientados para o utilizador, deverão ser criados mecanismos adequados para a recolha dos requisitos dos utilizadores, inclusive no que respeita à segurança e à transmissão de informações pertinentes de e para instituições públicas, com vista a melhorar a eficácia do sistema, respeitando ao mesmo tempo as políticas nacionais em matéria de segurança e proteção.

(90)

A prestação de serviços SST deverá ter por base a cooperação entre a União e os Estados-Membros, bem como a utilização dos conhecimentos especializados e recursos de que se disponha ou venha a dispor a nível nacional, incluindo os desenvolvidos através da ESA ou pela União. Deverá ser possível conceder apoio financeiro ao desenvolvimento de novos sensores SST. Atendendo à natureza sensível da SST, o controlo dos sensores nacionais e a sua exploração, manutenção e renovação, bem como o tratamento de dados conducente à prestação de serviços SST deverá ficar a cargo dos Estados-Membros participantes na subcomponente SST.

(91)

Os Estados-Membros que possuem capacidades adequadas disponíveis para a subcomponente SST ou que têm acesso a tais capacidades deverão poder participar na prestação dos serviços SST. Deverá considerar-se que os Estados-Membros que participam no Consórcio constituído ao abrigo da Decisão n.o 541/2014/UE possuem capacidades adequadas disponíveis para a subcomponente SST ou têm acesso a tais capacidades. Os Estados-Membros que pretendam participar na prestação dos serviços SST deverão apresentar uma proposta conjunta única e demonstrar o cumprimento de outros elementos relacionados com a configuração operacional. Há que estabelecer regras adequadas para a seleção e organização desses Estados-Membros.

(92)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão relativas à adoção dos procedimentos e elementos detalhados para estabelecer a participação dos Estados-Membros na prestação dos serviços SST. Caso não tenha sido apresentada qualquer proposta conjunta dos Estados-Membros que pretendam participar na prestação dos serviços SST ou caso a Comissão considere que a proposta apresentada não satisfaz os critérios estabelecidos, a Comissão deverá poder dar início a uma segunda fase para estabelecer a participação dos Estados-Membros na prestação dos serviços SST. Os procedimentos e elementos para essa segunda fase deverão definir as órbitas a cobrir e ter em conta a necessidade de maximizar a participação dos Estados-Membros na prestação de serviços SST. Nos casos em que esses procedimentos e elementos prevejam a possibilidade de a Comissão selecionar várias propostas para cobrir todas as órbitas, deverão também ser criados mecanismos de coordenação adequados entre os grupos de Estados-Membros e uma solução eficiente para abranger todos os serviços SST. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (32).

(93)

Uma vez configurada, a subcomponente SST deverá respeitar os princípios de complementaridade das atividades e de continuidade dos serviços SST de alta qualidade orientados para o utilizador, e basear-se nos melhores conhecimentos especializados. A subcomponente SST deverá, por conseguinte, evitar duplicações desnecessárias. As capacidades redundantes deverão garantir a continuidade, a qualidade e a robustez dos serviços SST. As atividades das equipas de peritos deverão contribuir para evitar estas duplicações desnecessárias.

(94)

Adicionalmente, a subcomponente SST deverá ser complementar das medidas de mitigação existentes — como as orientações emitidas pelo COPUOS para a mitigação de detritos espaciais e para a sustentabilidade a longo prazo das atividades no espaço exterior, ou outras iniciativas — a fim de garantir a segurança, a proteção e a sustentabilidade das atividades no espaço exterior. A fim de reduzir os riscos de colisão, a subcomponente SST deverá igualmente procurar obter sinergias com as iniciativas referentes a medidas de remoção ativa e de passivação de detritos espaciais. A subcomponente SST deverá contribuir para assegurar a utilização e exploração pacíficas do espaço exterior. A intensificação das atividades espaciais pode ter consequências para as iniciativas internacionais no domínio da gestão do tráfego espacial. A União deverá acompanhar estes desenvolvimentos e poderá tomá-los em consideração no contexto da reapreciação intercalar do atual quadro financeiro e plurianual.

(95)

As atividades das subcomponentes SST, SWE e NEO (do inglês near Earth objects) deverão ter em consideração a cooperação com parceiros internacionais, particularmente os Estados Unidos, organizações internacionais e outras partes terceiras, sobretudo a fim de evitar as colisões no espaço, prevenir a proliferação de detritos espaciais e aumentar a preparação para os efeitos dos eventos meteorológicos espaciais extremos e dos objetos próximos da Terra.

(96)

O Comité de Segurança do Conselho recomendou a criação de uma estrutura de gestão do risco para assegurar que as questões de segurança dos dados sejam devidamente tidas em conta na execução da Decisão n.o 541/2014/UE. Para esse efeito, e tendo em conta o trabalho já realizado, as estruturas e os procedimentos adequados de gestão do risco deverão ser estabelecidos pelos Estados-Membros participantes na subcomponente SST.

(97)

Os eventos meteorológicos espaciais extremos ou de grande importância podem pôr em risco a segurança dos cidadãos e perturbar o funcionamento das infraestruturas espaciais e terrestres. Há, portanto, que estabelecer como parte do Programa uma subcomponente SWE, a fim de avaliar os riscos meteorológicos espaciais e as correspondentes necessidades dos utilizadores, chamar a atenção para os riscos meteorológicos espaciais, garantir a prestação de serviços SWE orientados para os utilizadores e melhorar as capacidades dos Estados-Membros de prestação de serviços SWE. A Comissão deverá hierarquizar os setores aos quais devem ser prestados serviços operacionais SWE em função das necessidades dos utilizadores, dos riscos e da maturidade tecnológica. A longo prazo, poderão ser tidas em consideração as necessidades de outros setores. A prestação de serviços a nível da União em função das necessidades dos utilizadores exigirá atividades de investigação e desenvolvimento orientadas, coordenadas e contínuas para apoiar a evolução dos serviços SWE. A prestação dos serviços SWE deverá tirar partido das capacidades existentes a nível nacional e da União e permitir uma ampla participação dos Estados-Membros e das organizações europeias e internacionais, bem como a participação do setor privado.

(98)

O Livro Branco da Comissão de 1 de março de 2017 sobre o futuro da Europa, a Declaração de Roma dos chefes de Estado e de Governo de 27 Estados-Membros da União Europeia de 25 de março de 2017 e diversas resoluções do Parlamento Europeu recordam que cabe à União desempenhar um papel fundamental para garantir uma Europa segura, protegida e resiliente que seja capaz de enfrentar desafios como os conflitos regionais, o terrorismo, as ciberameaças e as pressões migratórias crescentes. Um acesso seguro e garantido às comunicações por satélite é um instrumento indispensável para os intervenientes no domínio da segurança, e a mutualização e partilha, a nível da União, desse recurso essencial para a segurança permite reforçar uma União que proteja os seus cidadãos.

(99)

Nas suas Conclusões de 19-20 de dezembro de 2013, o Conselho Europeu congratulou-se com os preparativos para a próxima geração de comunicação governamental por satélite (GOVSATCOM) mediante uma estreita cooperação entre os Estados-Membros, a Comissão e a ESA. O GOVSATCOM foi também identificado como um dos elementos da Estratégia Global para a Política Externa e de Segurança da União Europeia, de junho de 2016. O GOVSATCOM deverá contribuir para a resposta da UE às ameaças híbridas e apoiar tanto a Estratégia de Segurança Marítima da UE como a política da UE para o Ártico.

(100)

O GOVSATCOM está centrado nos utilizadores e tem uma forte dimensão de segurança. Os casos de utilização do GOVSATCOM deverão poder ser analisados pelos intervenientes em causa de acordo com três grupos principais: a gestão de crises, que pode abranger missões e operações civis e militares no âmbito da política comum de segurança e defesa, as catástrofes naturais e de origem humana, as crises humanitárias e as situações de emergência no mar; a vigilância, que pode incluir a vigilância das fronteiras, a vigilância a montante das fronteiras, a vigilância nas fronteiras marítimas, a vigilância marítima e a vigilância do tráfico ilegal; e as infraestruturas essenciais, que podem incluir redes diplomáticas, comunicações da polícia, infraestruturas digitais, como, por exemplo, centros de dados e servidores, infraestruturas críticas, como, por exemplo, energia, transportes e barragens, e as infraestruturas espaciais.

(101)

A capacidade e os serviços do GOVSATCOM deverão ser utilizados em missões e operações críticas em matéria de segurança e proteção pelos intervenientes da União e dos Estados-Membros. Por conseguinte, é necessário um nível adequado de não dependência em relação a terceiros (países terceiros e entidades de países terceiros), que abranja todos os elementos do GOVSATCOM, tais como as tecnologias espaciais e terrestres ao nível de componentes, subsistemas e sistemas, as indústrias transformadoras, os proprietários e operadores de sistemas espaciais e a localização física das componentes do sistema terrestre.

(102)

As comunicações por satélite são um recurso finito limitado pela capacidade, frequência e cobertura geográfica dos satélites. Por conseguinte, para que sejam eficazes em termos de custos e para tirar partido das economias de escala, o GOVSATCOM deverá otimizar a adequação entre a procura pelos utilizadores do GOVSATCOM e a oferta destes serviços no quadro de contratos de capacidades e serviços GOVSATCOM. Atendendo a que tanto a procura como a potencial oferta vão evoluindo, há que proceder a uma monitorização constante e ter alguma flexibilidade para ajustar os serviços GOVSATCOM.

(103)

Os requisitos operacionais deverão ser baseados na análise dos casos de utilização. A carteira de serviços deverá ser desenvolvida a partir destes requisitos operacionais, em conjugação com os requisitos de segurança. A carteira de serviços deverá servir de base para a definição dos serviços GOVSATCOM. A fim de manter a melhor correspondência possível entre a procura e a oferta de serviços, a carteira de serviços relativa aos serviços GOVSATCOM deverá poder ser atualizada com regularidade.

(104)

Na primeira fase do GOVSATCOM, aproximadamente até 2025, recorrer-se-á às capacidades existentes. Neste contexto, a Comissão deverá adquirir capacidades GOVSATCOM junto dos Estados-Membros que dispõem de sistemas nacionais e capacidades espaciais e dos fornecedores comerciais de comunicações por satélite ou de serviços de satélite, tendo em conta os interesses essenciais de segurança da União. Nessa primeira fase, os serviços GOVSATCOM serão introduzidos segundo uma abordagem por etapas. Se, no decurso da primeira fase, uma análise exaustiva da procura e da oferta futuras indicar que esta abordagem é insuficiente para dar resposta à evolução da procura, deverá poder-se tomar a decisão de passar para uma segunda fase e desenvolver infraestruturas ou capacidades espaciais suplementares específicas recorrendo a uma ou várias parcerias público-privadas, por exemplo, com operadores de satélites da União.

(105)

Para otimizar os recursos disponíveis no domínio das comunicações por satélite, garantir o acesso em situações imprevisíveis, tais como catástrofes naturais, e assegurar a eficácia operacional e tempos de rotação curtos, é indispensável dispor do segmento terrestre necessário, como, por exemplo, polos GOVSATCOM e outros eventuais elementos terrestres. O segmento terrestre deverá ser concebido com base em requisitos operacionais e de segurança. Para minimizar os riscos, o polo GOVSATCOM poderá estar implantado em vários sítios físicos. Poderão ser necessários outros elementos do segmento terrestre, por exemplo, estações de ancoragem.

(106)

Para quem usa as comunicações por satélite, os equipamentos de utilizadores constituem a interface operacional mais importante. Graças à abordagem GOVSATCOM, a maior parte dos utilizadores deverá poder continuar a utilizar os seus atuais equipamentos de utilizadores em serviços GOVSATCOM.

(107)

No interesse da eficácia operacional, os utilizadores assinalaram que é importante que os equipamentos de utilizadores sejam interoperáveis e possam usar diferentes sistemas de satélites. Para tal, poderá ser necessário recorrer à investigação e ao desenvolvimento neste domínio.

(108)

A nível da execução, as funções e responsabilidades deverão ser repartidas entre entidades especializadas, como a AED, o SEAE, a ESA, a Agência, e outras agências da União, de forma a assegurar a coerência com a sua função principal, sobretudo no que respeita aos aspetos relacionados com o utilizador.

(109)

A autoridade competente para o GOVSATCOM desempenha uma importante função em termos de monitorização do cumprimento pelos utilizadores e outras entidades nacionais envolvidas no GOVSATCOM das regras de partilha e hierarquização e dos procedimentos de segurança estabelecidos nos requisitos de segurança. Os Estados-Membros que não tenham designado uma autoridade competente para o GOVSATCOM deverão, em todo o caso, designar um ponto de contacto para a gestão de quaisquer interferências eletromagnéticas prejudiciais detetadas que afetem o GOVSATCOM.

(110)

Os Estados-Membros, o Conselho, a Comissão e o SEAE deverão poder tornar-se participantes no GOVSATCOM, na medida em que decidam autorizar utilizadores do GOVSATCOM ou fornecer capacidades, locais ou instalações. Tendo em consideração que cabe aos Estados-Membros decidir se autorizam os utilizadores do GOVSATCOM ou se fornecem capacidades, locais ou instalações, os Estados-Membros não poderão ser obrigados a tornar-se participantes no GOVSATCOM ou a acolher infraestruturas GOVSATCOM. A componente GOVSATCOM não prejudicará, por conseguinte, o direito de os Estados-Membros não participarem no GOVSATCOM, nomeadamente em conformidade com o seu direito nacional ou com os requisitos constitucionais em matéria de políticas de não alinhamento e não participação em alianças militares.

(111)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas à Comissão competências de execução relativas à adoção dos requisitos operacionais dos serviços GOVSATCOM e com a carteira de serviços relativa aos serviços GOVSATCOM. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

(112)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas à Comissão competências de execução relativas à adoção das regras pormenorizadas de partilha e hierarquização para efeitos da utilização das capacidades GOVSATCOM de comunicação por satélite que tenham sido mutualizadas. Ao definir as regras pormenorizadas de partilha e hierarquização, a Comissão deverá tomar em consideração os requisitos operacionais e de segurança e uma análise dos riscos e da procura prevista por parte dos participantes no GOVSATCOM. Embora os serviços GOVSATCOM devam, em princípio, ser prestados de forma gratuita aos utilizadores do GOVSATCOM, se a análise concluir que existe uma escassez de capacidades, e a fim de evitar uma distorção do mercado, pode ser desenvolvida uma política de fixação de preços como parte das regras pormenorizadas de partilha e hierarquização. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

(113)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas à Comissão competências de execução relativas à localização da infraestrutura do segmento terrestre para o GOVSATCOM. Para a seleção dessas localizações, a Comissão deverá poder tomar em consideração os requisitos operacionais e de segurança, bem como as infraestruturas existentes. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

(114)

O Regulamento (UE) n.o 912/2010 criou uma agência da União, denominada Agência do GNSS Europeu, para gerir certos aspetos dos programas de navegação por satélite Galileo e EGNOS. O presente regulamento atribui à Agência do GNSS Europeu novas funções, em particular em matéria de acreditação de segurança, não só no que respeita ao Galileo e ao EGNOS, mas também no que respeita a outras componentes do Programa. Por conseguinte, há que adaptar em conformidade a designação, as funções e os aspetos organizativos da Agência do GNSS Europeu.

(115)

Em conformidade com a Decisão 2010/803/UE (33), a Agência tem sede em Praga. As funções da Agência podem ser executadas pelo seu pessoal num dos centros terrestres do Galileo ou do EGNOS, a que se refere a Decisão de Execução (UE) 2016/413 da Comissão (34), tendo em vista a realização das atividades do Programa previstas no acordo relevante. Além disso, para que a Agência possa funcionar da forma mais eficiente e eficaz possível, um número limitado de membros do pessoal pode ser afetado a delegações locais num ou mais Estados-Membros. Essa afetação de pessoal fora da sede da Agência ou dos centros terrestres do Galileo e EGNOS não deverá conduzir à transferência do núcleo das atividades da Agência para essas delegações locais.

(116)

Tendo em conta o seu âmbito alargado, que não deverá cingir-se ao Galileo e ao EGNOS, há, por conseguinte, que alterar o nome da Agência do GNSS Europeu. No entanto, a Agência deverá assegurar a continuidade das atividades da Agência do GNSS Europeu, nomeadamente no que respeita aos direitos e obrigações, ao pessoal e à validade de todas as decisões tomadas.

(117)

Tendo em conta o mandato da Agência e o papel da Comissão na execução do Programa, é conveniente prever que algumas das decisões tomadas pelo Conselho de Administração não possam ser adotadas sem o voto favorável dos representantes da Comissão.

(118)

Sem prejuízo das competências da Comissão, o Conselho de Administração, o Comité de Acreditação de Segurança e o diretor executivo deverão ser independentes no exercício das suas funções e deverão agir no interesse público.

(119)

É possível, e mesmo provável, que algumas componentes do Programa venham a assentar na utilização de infraestruturas nacionais sensíveis ou relacionadas com a segurança. Neste caso, por razões de segurança nacional, será necessário estabelecer que os representantes dos Estados-Membros e os representantes da Comissão participem nas reuniões do Conselho de Administração e do Comité de Acreditação de Segurança em função da sua necessidade de conhecer. No Conselho de Administração, só os representantes dos Estados-Membros que possuem tais infraestruturas e um representante da Comissão podem participar na votação. O regulamento interno do Conselho de Administração e do Comité de Acreditação de Segurança deverá estabelecer as situações em que esse procedimento é aplicável.

(120)

De acordo com os pontos 22 e 23 do Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (35), o presente Programa deverá ser avaliado com base nas informações recolhidas de acordo com requisitos específicos de acompanhamento, evitando simultaneamente encargos administrativos, em particular para os Estados-Membros, e excesso de regulamentação. Esses requisitos deverão incluir, se for caso disso, indicadores quantificáveis como base para avaliar os efeitos do Programa no terreno.

(121)

Segundo se prevê, a utilização dos serviços baseados no Copernicus e no Galileo deverá ter um impacto importante na economia europeia em geral. No entanto, as medições ad hoc e os estudos de casos parecem dominar a situação atual. A Comissão (Eurostat) deverá definir as medições e os indicadores estatísticos pertinentes que constituirão a base para uma monitorização sistemática e rigorosa do impacto das atividades espaciais da União.

(122)

O Parlamento Europeu e o Conselho deverão ser prontamente informados dos programas de trabalho.

(123)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão relativas à reafetação de fundos entre as categorias de despesas do orçamento do Programa, à adoção de decisões de contribuição relativas aos acordos de contribuição, à determinação dos requisitos técnicos e operacionais necessários à execução e evolução das componentes do Programa e dos serviços que estas preveem, para decidir sobre o AQFP, à adoção das medidas necessárias para efeitos do bom funcionamento do Galileo e do EGNOS e da adoção destes sistemas pelo mercado, à adoção de disposições pormenorizadas relativas ao acesso aos serviços SST e procedimentos pertinentes, à adoção do plano plurianual e dos indicadores-chave de desempenho para o desenvolvimento de serviços SST da União, à adoção de regras pormenorizadas sobre o funcionamento do regime organizativo de participação dos Estados-Membros na subcomponente SST, à seleção de serviços SWE e à adoção dos programas de trabalho. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011. A Comissão deverá ser assistida por um Comité do Programa, que deverá reunir-se em formações específicas.

(124)

Dado que as componentes do Programa estão orientadas para os utilizadores, requerem a participação contínua e efetiva destes para a sua execução e desenvolvimento, em particular no que respeita à definição e validação dos requisitos de serviço. A fim de aumentar o valor para os utilizadores, estes deverão ser estreitamente associados através de consultas regulares com os utilizadores finais dos setores privado e público dos Estados-Membros e, se for o caso, das organizações internacionais. Para o efeito, deverá ser criado um grupo de trabalho («Fórum dos Utilizadores») para assistir o comité do Programa na identificação dos requisitos dos utilizadores, na verificação do cumprimento do serviço e na identificação de insuficiências nos serviços prestados. O regulamento interno do Comité do Programa deverá estabelecer a organização do Fórum dos Utilizadores de forma a ter em conta as especificidades de cada componente do Programa e cada serviço no âmbito das componentes. Sempre que possível, os Estados-Membros deverão contribuir para o Fórum dos Utilizadores com base numa consulta sistemática e coordenada dos utilizadores a nível nacional.

(125)

Dado que para uma boa governação pública é necessária uma gestão uniforme do Programa, uma maior rapidez na tomada de decisões e a igualdade no acesso às informações, os representantes das entidades às quais são confiadas funções relacionadas com o Programa poderão ser autorizados a participar, na qualidade de observadores, nos trabalhos do Comité do Programa criado em aplicação do Regulamento (UE) n.o 182/2011. Pelas mesmas razões, os representantes de países terceiros e de organizações internacionais que tenham celebrado acordos internacionais com a União, relativamente ao Programa ou às suas componentes ou subcomponentes, poderão ser autorizados a participar nos trabalhos do Comité do Programa, sob reserva dos requisitos de segurança aplicáveis e nos termos previstos nesses acordos. Os representantes das entidades às quais são confiadas funções relacionadas com o Programa, de países terceiros e de organizações internacionais não deverão ter direito a participar nas votações do Comité do Programa. As condições de participação dos observadores e dos participantes ad hoc deverão ser estabelecidas no regulamento interno do Comité do Programa.

(126)

A fim de assegurar uma avaliação eficaz dos progressos do Programa na consecução dos seus objetivos, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão para completar as disposições sobre os dados Copernicus e as informações Copernicus a fornecer aos utilizadores Copernicus no que toca às especificações, condições e procedimentos aplicáveis ao acesso e à utilização desses dados e dessas informações, para alterar o anexo do presente regulamento no que toca aos indicadores, caso tal seja considerado necessário, e para completar o presente regulamento com disposições relativas à criação de um regime de acompanhamento e avaliação. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(127)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à dimensão e efeitos da ação que excedem as capacidades financeiras e técnicas de qualquer Estado-Membro individual, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(128)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução dos requisitos de segurança do Programa, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011. Os Estados-Membros deverão poder exercer o máximo controlo sobre os requisitos de segurança do Programa. Ao adotar atos de execução no domínio da segurança do Programa, a Comissão deverá ser assistida pelo Comité do Programa reunido numa formação de segurança específica. Tendo em conta o caráter sensível das questões de segurança, o presidente do Comité do Programa deverá tentar encontrar soluções que reúnam o mais amplo apoio possível no seio do comité. Nos casos em que não seja emitido um parecer pelo Comité do Programa, a Comissão não deverá adotar atos de execução que determinem os requisitos gerais de segurança do Programa.

(129)

O Programa deverá vigorar por um período de sete anos, a fim de alinhar a sua vigência com a do quadro financeiro plurianual para o período de 2021-2027, estabelecido no Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho (36) («QFP 2021-2027»). A Agência, que desempenha funções próprias, não deverá estar sujeita a essa limitação de vigência.

(130)

A fim de assegurar a continuidade do apoio prestado no domínio de intervenção pertinente e de permitir que a execução comece a partir do início do QFP para 2021-2027, o presente regulamento deverá entrar em vigor com caráter de urgência e deverá ser aplicável, com efeitos retroativos, desde 1 de janeiro de 2021.

(131)

Os Regulamentos (UE) n.o 912/2010, (UE) n.o 1285/2013 e (UE) n.o 377/2014 e a Decisão n.o 541/2014/UE deverão, por conseguinte, ser revogados,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento cria o Programa Espacial da União («Programa») para o período de vigência do QFP 2021-2027. O presente regulamento determina os objetivos do Programa, o orçamento para o período 2021-2027, as formas de financiamento pela União e as regras de concessão desse financiamento, assim como as regras de execução do Programa.

O presente regulamento cria a Agência da União Europeia para o Programa Espacial («Agência»), que substitui e sucede à Agência do GNSS Europeu, criada pelo Regulamento (UE) n.o 912/2010, e estabelece as normas de funcionamento da Agência.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Veículo espacial»: um objeto em órbita concebido para desempenhar uma função ou missão específica, como, por exemplo, comunicações, navegação ou observação da Terra, incluindo satélites, andares superiores de lançadores e veículos de reentrada; os veículos espaciais que já não possam cumprir a missão para a qual foram criados são considerados não funcionais; os veículos espaciais em modo de reserva ou de espera enquanto aguardam uma possível reativação são considerados funcionais;

2)

«Objeto espacial»: qualquer objeto de origem humana no espaço exterior;

3)

«Objetos próximos da Terra» ou «NEO»: objetos naturais presentes no sistema solar e que se aproximam da Terra;

4)

«Detritos espaciais»: quaisquer objetos espaciais, incluindo veículos espaciais ou seus fragmentos e elementos, que se encontrem na órbita da Terra ou reentrem na atmosfera terrestre e não funcionem ou já não sirvam um fim específico, incluindo componentes de foguetes ou satélites artificiais, ou satélites artificiais inativos;

5)

«Eventos meteorológicos espaciais» ou «SWE»: variações naturais do ambiente espacial ao nível do sol e à volta da Terra, incluindo as erupções solares, as partículas energéticas solares, as variações do vento solar, as ejeções de massa coronal, as tempestades geomagnéticas, a dinâmica geomagnética, as tempestades de radiação e as perturbações ionosféricas que podem afetar a Terra e as infraestruturas espaciais;

6)

«Conhecimento da situação no espaço» ou «SSA» (do inglês space situational awareness): uma abordagem holística, nomeadamente através de um conhecimento e de uma compreensão gerais, dos principais perigos do espaço, abrangendo a colisão entre objetos espaciais, a fragmentação e a reentrada de objetos espaciais na atmosfera, os eventos meteorológicos espaciais e os objetos próximos da Terra;

7)

«Sistema de vigilância e rastreio de objetos no espaço» ou «sistema SST»: uma rede de sensores terrestres e espaciais capazes de vigiar e rastrear objetos espaciais, juntamente com capacidades de tratamento que têm por objetivo o fornecimento de dados, informações e serviços sobre objetos espaciais que se encontram em órbita à volta da Terra;

8)

«Sensor SST»: um dispositivo ou uma combinação de dispositivos, como, por exemplo, radares, lasers e telescópios, terrestres ou espaciais, que é capaz de vigiar ou rastrear objetos espaciais e de medir parâmetros físicos relacionados com objetos espaciais, tais como a dimensão, a localização e a velocidade;

9)

«Dados SST»: os parâmetros físicos de objetos espaciais, incluindo detritos espaciais, adquiridos por sensores SST, ou os parâmetros orbitais de objetos espaciais obtidos mediante observações efetuadas por sensores SST no âmbito da subcomponente SST;

10)

«Informações SST»: os dados SST que foram tratados e são facilmente interpretáveis pelo destinatário;

11)

«Ligação de retorno»: uma capacidade funcional do serviço de busca e salvamento (SAR, do inglês search and rescue) do Galileo; este serviço contribuirá para a monitorização mundial das aeronaves, tal como definido pela Organização da Aviação Civil Internacional (OACI);

12)

«Sentinels do Copernicus»: os satélites específicos, os veículos espaciais ou as cargas úteis de veículos espaciais do Copernicus para a observação espacial da Terra;

13)

«Dados Copernicus»: os dados fornecidos pelos Sentinels do Copernicus, incluindo os respetivos metadados;

14)

«Dados e informações de terceiros do Copernicus»: os dados e informações espaciais licenciados ou disponibilizados para serem utilizados no âmbito do Copernicus que provêm de outras fontes que não os Sentinels do Copernicus;

15)

«Dados in situ do Copernicus»: os dados de observação provenientes de sensores terrestres, marítimos ou aéreos, bem como os dados de referência e os dados auxiliares licenciados ou fornecidos para utilização no âmbito do Copernicus;

16)

«Informações Copernicus»: as informações geradas pelos serviços Copernicus após tratamento ou modelização, incluindo os respetivos metadados;

17)

«Estados participantes no Copernicus»: os países terceiros que contribuem financeiramente e participam no Copernicus nos termos de um acordo internacional celebrado com a União;

18)

«Utilizadores principais do Copernicus»: as instituições e os órgãos da União, bem como os organismos públicos europeus, nacionais ou regionais, da União ou dos Estados participantes no Copernicus, aos quais é confiada uma missão de serviço público tendo em vista a definição, a execução, o controlo da aplicação ou o acompanhamento de políticas públicas civis, como, por exemplo, proteção do ambiente, proteção civil, proteção intrínseca, incluindo a proteção das infraestruturas, ou segurança, que beneficiam de dados Copernicus e de informações Copernicus e que têm também por função orientar a evolução do Copernicus;

19)

«Outros utilizadores do Copernicus»: organizações de investigação e ensino, organismos comerciais e privados, associações de beneficência, organizações não governamentais e organizações internacionais, que beneficiam de dados Copernicus e de informações Copernicus;

20)

«Utilizadores do Copernicus»: os utilizadores principais do Copernicus e outros utilizadores do Copernicus;

21)

«Serviços Copernicus»: os serviços de valor acrescentado de interesse geral e comum para a União e os Estados-Membros, que são financiados pelo Programa e que transformam os dados de observação da Terra, os dados in situ do Copernicus e outros dados auxiliares em informações tratadas, agregadas e interpretadas, adaptadas às necessidades dos utilizadores do Copernicus;

22)

«Utilizador do GOVSATCOM»: uma autoridade pública, um organismo ao qual foi confiado o exercício da autoridade pública, uma organização internacional ou uma pessoa singular ou coletiva, devidamente autorizados e encarregados de funções relacionadas com a supervisão e gestão de missões, operações e infraestruturas críticas no plano da segurança;

23)

«Polo GOVSATCOM»: um centro operacional que tem por principal função ligar, de forma segura, os utilizadores do GOVSATCOM aos fornecedores de capacidades e serviços GOVSATCOM, otimizando assim a oferta e a procura num determinado momento;

24)

«Caso de utilização do GOVSATCOM»: um cenário operacional num ambiente específico em que são necessários serviços GOVSATCOM;

25)

«Informações classificadas da UE» ou «ICUE»: quaisquer informações ou material designado por uma classificação de segurança da UE cuja divulgação não autorizada pode causar prejuízos de vária ordem aos interesses da União ou de um ou mais Estados-Membros;

26)

«Informações sensíveis não classificadas»: quaisquer informações não classificadas na aceção do artigo 9.o da Decisão (UE, Euratom) 2015/443 da Comissão (37), ao abrigo das quais uma obrigação de proteção das informações sensíveis não classificadas se aplica exclusivamente à Comissão e às agências e organismos da União obrigados por lei a aplicar as regras de segurança da Comissão;

27)

«Operação de financiamento misto»: uma ação apoiada pelo orçamento da União, inclusive no âmbito de mecanismos de financiamento misto nos termos do artigo 2.o, ponto 6, do Regulamento Financeiro, que combina formas de apoio não reembolsáveis ou instrumentos financeiros e/ou garantias orçamentais do orçamento da União com formas de apoio reembolsáveis de instituições de desenvolvimento ou de outras instituições financeiras públicas, bem como de instituições financeiras comerciais e investidores;

28)

«Entidade jurídica»: uma pessoa singular ou uma pessoa coletiva constituída e reconhecida como tal nos termos do direito da União, do direito nacional ou do direito internacional, dotada de personalidade jurídica e que pode, agindo em nome próprio, exercer direitos e estar sujeita a obrigações, ou uma entidade que não tem personalidade jurídica tal como referido no artigo 197.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento Financeiro;

29)

«Entidade fiduciária»: uma entidade jurídica, independente da Comissão ou de um terceiro, que recebe dados da Comissão ou desse terceiro com vista ao seu armazenamento e tratamento em condições de segurança.

Artigo 3.o

Componentes do Programa

1.   O Programa é constituído pelas seguintes componentes:

a)

«Galileo», um sistema mundial de navegação por satélite (GNSS, do inglês global navigation satellite system) autónomo, civil e sob controlo civil, composto por uma constelação de satélites, um conjunto de centros e uma rede mundial de estações terrestres, que oferece serviços de posicionamento, navegação e cronometria e que integra as necessidades e os requisitos de segurança;

b)

«Serviço Europeu Complementar Geoestacionário de Navegação» (EGNOS), um sistema regional de navegação por satélite, civil e sob controlo civil, constituído por um conjunto de centros e de estações terrestres e por vários transpondedores instalados em satélites geossíncronos, que aumenta e corrige os sinais abertos emitidos pelo Galileo e outros GNSS, nomeadamente para a gestão do tráfego aéreo, para os serviços de navegação aérea e para outros serviços de transporte;

c)

«Copernicus», um sistema de observação da Terra operacional, autónomo e orientado para os utilizadores, civil e sob controlo civil, assente nas capacidades existentes a nível nacional e europeu, que oferece dados e serviços de geoinformação, que é composto por satélites, infraestruturas terrestres, instalações de tratamento de dados e informações e infraestruturas de distribuição, que se baseia numa política de acesso gratuito, pleno e aberto aos dados e que, se for o caso, integra as necessidades e os requisitos de segurança;

d)

«Conhecimento da Situação no Espaço» ou «SSA», que inclui as seguintes subcomponentes:

i)

«subcomponente SST», um sistema de vigilância e rastreio de objetos no espaço que tem por objetivo a melhoria, a exploração e o fornecimento de dados, informações e serviços relacionados com a vigilância e o rastreio de objetos espaciais que se encontram em órbita à volta da Terra,

ii)

«subcomponente SWE», parâmetros de observação relacionados com eventos meteorológicos espaciais, e

iii)

«subcomponente NEO», monitorização do risco colocado por objetos próximos da Terra que se aproximam da Terra;

e)

«GOVSATCOM», um serviço de comunicações por satélite, sob controlo civil e governamental, que permite o fornecimento de capacidades e serviços de comunicações por satélite às autoridades da União e dos Estados-Membros que gerem missões e infraestruturas críticas no plano da segurança.

2.   O Programa inclui medidas adicionais que visam garantir-lhe um acesso eficaz e autónomo ao espaço e fomentar um setor espacial europeu inovador e competitivo, a montante e a jusante, que reforce o ecossistema espacial da União e o papel da União na cena mundial.

Artigo 4.o

Objetivos

1.   O Programa tem os seguintes objetivos gerais:

a)

Fornecer ou contribuir para fornecer dados, informações e serviços relacionados com o espaço de elevada qualidade, atualizados e, se for o caso, seguros, sem interrupção e, sempre que possível, a nível mundial, que deem resposta às necessidades existentes e futuras e que sejam capazes de apoiar as prioridades políticas da União e o correspondente processo decisional baseado em dados concretos e independente, nomeadamente no que diz respeito às alterações climáticas, aos transportes e à segurança;

b)

Maximizar os benefícios socioeconómicos, em particular promovendo o desenvolvimento de um setor europeu inovador e competitivo, a montante e a jusante, inclusive no que respeita às PME e às empresas em fase de arranque, permitindo assim o crescimento e a criação de emprego na União, e fomentando a mais ampla adoção e utilização possíveis dos dados, informações e serviços fornecidos pelas componentes do Programa, tanto dentro como fora da União, assegurando, ao mesmo tempo, as sinergias e a complementaridade com as atividades de investigação e desenvolvimento tecnológico da União desenvolvidas ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/695;

c)

Reforçar a segurança e a proteção da União e dos seus Estados-Membros, bem como reforçar a autonomia da União, nomeadamente em termos tecnológicos;

d)

Promover o papel da União como interveniente mundial no setor espacial, encorajar a cooperação internacional, reforçar a diplomacia espacial europeia, inclusive fomentando os princípios da reciprocidade e da concorrência leal, e fortalecer o papel da União na resposta aos desafios mundiais, no apoio às iniciativas mundiais, nomeadamente no domínio do desenvolvimento sustentável, e na sensibilização para o espaço enquanto património comum da humanidade;

e)

Reforçar a segurança, a proteção e a sustentabilidade de todas as atividades no espaço exterior relacionadas com a proliferação de objetos e detritos espaciais, bem como do ambiente espacial, aplicando medidas adequadas, incluindo o desenvolvimento e a implantação de tecnologias de desativação de veículos espaciais no fim do seu tempo de vida operacional e de eliminação de detritos espaciais.

2.   O Programa tem os seguintes objetivos específicos:

a)

Em relação ao Galileo e ao EGNOS: prestar serviços a longo prazo de posicionamento, navegação e cronometria de ponta e seguros, garantindo a continuidade e a robustez desses serviços;

b)

Em relação ao Copernicus: fornecer, numa base sustentável a longo prazo, dados, informações e serviços de observação da Terra exatos e fiáveis, que integrem outras fontes de dados, a fim de apoiar a formulação, a execução e o acompanhamento das políticas da União e dos seus Estados-Membros e das ações baseadas nas necessidades dos utilizadores;

c)

Em relação ao SSA: reforçar as capacidades para monitorizar, rastrear e identificar objetos espaciais e detritos espaciais, a fim de aumentar ainda mais o desempenho e a autonomia das capacidades ao abrigo da subcomponente SST a nível da União, prestar serviços SWE, e cartografar e integrar em rede as capacidades dos Estados-Membros ao abrigo da subcomponente NEO;

d)

Em relação ao GOVSATCOM: garantir a disponibilidade a longo prazo de serviços de comunicações por satélite fiáveis, seguros e com uma boa relação custo-eficácia para os utilizadores GOVSATCOM;

e)

Apoiar uma capacidade autónoma, segura e com uma boa relação custo-eficácia de acesso ao espaço, tendo em conta os interesses essenciais de segurança da União;

f)

Promover o desenvolvimento de uma economia espacial da União que seja forte, nomeadamente apoiando o ecossistema espacial e reforçando a competitividade, a inovação, o empreendedorismo, as competências e o desenvolvimento de capacidades em todos os Estados-Membros e regiões da União, prestando especial atenção às PME e às empresas em fase de arranque ou às pessoas singulares e coletivas da União que exercem, ou pretendem vir a exercer, atividades nesse setor.

Artigo 5.o

Acesso ao espaço

1.   O Programa apoia a aquisição e a agregação de serviços de lançamento para as necessidades do Programa e apoia também a agregação para os Estados-Membros e as organizações internacionais, a pedido destes.

2.   Em sinergia com outros programas e regimes de financiamento da União, e sem prejuízo das atividades da ESA no domínio do acesso ao espaço, o Programa pode apoiar:

a)

As adaptações, incluindo o desenvolvimento tecnológico, dos sistemas de lançamento espacial necessários para o lançamento de satélites, incluindo tecnologias alternativas e sistemas inovadores de acesso ao espaço, para fins de execução das componentes do Programa;

b)

As adaptações da infraestrutura terrestre de acesso ao espaço, incluindo novos desenvolvimentos, necessárias para a execução do Programa.

Artigo 6.o

Ações de apoio a um setor espacial da União inovador e competitivo

1.   O Programa promove o reforço das capacidades em toda a União, apoiando:

a)

As atividades de inovação que permitam que se utilizem da melhor forma as tecnologias, infraestruturas ou serviços espaciais, bem como as medidas destinadas a facilitar a adoção de soluções inovadoras resultantes de atividades de investigação e inovação e a apoiar o desenvolvimento do setor a jusante, em especial através de sinergias com outros programas e instrumentos financeiros da União, incluindo o Programa InvestEU;

b)

As atividades destinadas a promover a procura pública e a inovação no setor público, a fim de explorar todo o potencial dos serviços públicos para os cidadãos e as empresas;

c)

O empreendedorismo, nomeadamente desde as primeiras fases até à fase de expansão, em conformidade com o artigo 21.o, com base noutras disposições sobre o acesso a financiamento referidas no artigo 18.o e no título III, capítulo I, e seguindo uma abordagem de primeiro contrato;

d)

O aparecimento de um ecossistema espacial favorável às empresas mediante a cooperação entre empresas, sob a forma de uma rede de centros espaciais que:

i)

reúne, aos níveis nacional e regional, os agentes dos setores espacial e digital e de outros setores, bem como os utilizadores, e

ii)

visa o fornecimento de apoio, instalações e serviços aos cidadãos e às empresas para fomentar o empreendedorismo e as competências, reforçar as sinergias no setor a jusante e promover a cooperação com os polos de inovação digital criados no âmbito do Programa Europa Digital, criado pelo Regulamento (UE) 2021/694 do Parlamento Europeu e do Conselho (38);

e)

A oferta de atividades de educação e formação, em especial destinadas a profissionais, empresários, universitários e estudantes, nomeadamente através de sinergias com iniciativas a nível nacional e regional, para o desenvolvimento de competências avançadas;

f)

O acesso a instalações de tratamento e ensaio para profissionais, estudantes e empresários do setor privado e do setor público;

g)

As atividades de certificação e de normalização.

h)

O reforço das cadeias de abastecimento europeias em toda a União através de uma ampla participação das empresas, em especial das PME e das empresas em fase de arranque, em todas as componentes do Programa, em especial com base no disposto no artigo 14.o, e das medidas destinadas a apoiar a competitividade das empresas a nível mundial.

2.   Aquando da execução das atividades a que se refere o n.o 1, é apoiada a necessidade de desenvolver capacidades nos Estados-Membros com uma indústria espacial emergente, a fim de proporcionar a todos os Estados-Membros igualdade de oportunidades para participarem no Programa.

Artigo 7.o

Participação de países terceiros e organizações internacionais no Programa

1.   O Galileo, o EGNOS e o Copernicus, bem como as subcomponentes SWE e NEO, mas não a subcomponente SST, estão abertas à participação dos membros da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) que sejam membros do Espaço Económico Europeu (EEE), nos termos das condições estabelecidas no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

O Copernicus e as subcomponentes SWE e NEO, mas não a subcomponente SST, estão abertas à participação dos seguintes países terceiros:

a)

Países em vias de adesão, países candidatos e potenciais candidatos, de acordo com os princípios gerais e com os termos e condições gerais aplicáveis à participação desses países em programas da União estabelecidos nos respetivos acordos-quadro e decisões do Conselho de Associação ou em acordos similares, e nos termos das condições específicas estabelecidas em acordos entre a União e esses países;

b)

Países da política europeia de vizinhança, de acordo com os princípios gerais e com os termos e condições gerais aplicáveis à participação desses países em programas da União estabelecidos nos respetivos acordos-quadro e decisões do Conselho de Associação ou em acordos similares, e nos termos das condições específicas estabelecidas em acordos entre a União e esses países.

2.   Nos termos das condições estabelecidas num acordo específico celebrado nos termos do artigo 218.o do TFUE, que abranja a participação de um país terceiro ou de uma organização internacional em qualquer programa da União:

a)

O Galileo e o EGNOS estão abertos à participação dos países terceiros referidos no n.o 1, segundo parágrafo, alíneas a) e b);

b)

O GOVSATCOM está aberto à participação dos membros da EFTA que sejam membros do EEE, bem como dos países terceiros referidos no n.o 1, segundo parágrafo, alíneas a) e b); e

c)

O Galileo, o EGNOS, o Copernicus, o GOVSATCOM, bem como as subcomponentes SWE e a NEO, mas não a subcomponente SST, estão abertos à participação de países terceiros, que não sejam os países terceiros abrangidos pelo n.o 1, e de organizações internacionais.

O acordo específico a que se refere o primeiro parágrafo do presente número:

a)

Deve assegurar um justo equilíbrio no que se refere às contribuições e aos benefícios do país terceiro ou da organização internacional que participa nos programas da União;

b)

Deve estabelecer as condições de participação nos programas, incluindo o cálculo das contribuições financeiras para cada programa e dos respetivos custos administrativos;

c)

Não pode conferir ao país terceiro ou à organização internacional poderes decisórios em relação ao Programa da União;

d)

Deve garantir o direito de a União assegurar a boa gestão financeira e proteger os seus interesses financeiros.

As contribuições a que se refere o segundo parágrafo, alínea b), do presente número constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro.

3.   As componentes ou subcomponentes do Programa, mas não a subcomponente SST, só estão abertas à participação de países terceiros e de organizações internacionais ao abrigo do presente artigo desde que sejam preservados os interesses essenciais da União e dos seus Estados-Membros em matéria de segurança, nomeadamente no que respeita à proteção das informações classificadas nos termos do artigo 43.o.

Artigo 8.o

Acesso aos serviços SST, serviços GOVSATCOM e serviço público regulado do Galileo por parte de países terceiros ou organizações internacionais

1.   Os países terceiros e as organizações internacionais podem ter acesso aos serviços GOVSATCOM se:

a)

Celebrarem um acordo, em conformidade com o artigo 218.o do TFUE, que fixe os termos e condições de acesso aos serviços GOVSATCOM; e

b)

Cumprirem o disposto no artigo 43.o do presente regulamento.

2.   Os países terceiros e as organizações internacionais que não tenham a sua sede na União podem ter acesso aos serviços SST referidos no artigo 55.o, n.o 1, alínea d), se:

a)

Celebrarem um acordo, em conformidade com o artigo 218.o do TFUE, que fixe os termos e condições de acesso a tais serviços SST; e

b)

Cumprirem o disposto no artigo 43.o do presente regulamento.

3.   Não é necessário celebrar um acordo em conformidade com o artigo 218.o do TFUE para ter acesso aos serviços SST que estejam à disposição do público, referidos no artigo 55.o, n.o 1, alíneas a), b) e c). O acesso a esses serviços está sujeito a pedido apresentado pelos potenciais utilizadores em conformidade com o artigo 56.o.

4.   O acesso de países terceiros e de organizações internacionais ao serviço público regulado (PRS, do inglês public regulated service) oferecido pelo Galileo é regido pelo artigo 3.o, n.o 5, da Decisão n.o 1104/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (39).

Artigo 9.o

Propriedade e utilização dos ativos

1.   Salvo o disposto no n.o 2, União é proprietária de todos os ativos corpóreos e incorpóreos criados ou desenvolvidos no âmbito das componentes do Programa. Para o efeito, a Comissão assegura que os contratos, acordos e outros convénios pertinentes relacionados com as atividades que possam ter como resultado a criação ou o desenvolvimento de tais ativos contenham disposições que assegurem a propriedade dos ativos em causa.

2.   O n.o 1 não é aplicável aos ativos corpóreos e incorpóreos criados ou desenvolvidos no âmbito das componentes do Programa sempre que as atividades que possam ter como resultado a criação ou o desenvolvimento de tais ativos:

a)

Sejam efetuadas ao abrigo de subvenções ou prémios integralmente financiados pela União;

b)

Não sejam integralmente financiadas pela União; ou

c)

Digam respeito ao desenvolvimento, ao fabrico ou à utilização de recetores PRS que incorporem ICUE, ou de componentes de tais recetores.

3.   A Comissão assegura que os contratos, acordos e outros convénios relacionados com as atividades referidas no n.o 2 do presente artigo contenham disposições que assegurem o regime de propriedade adequado para esses ativos e, no que se refere ao n.° 2, alínea c), do presente artigo, que esses contratos, acordos e outros convénios assegurem que a União possa utilizar os recetores PRS em conformidade com a Decisão n.o 1104/2011/UE.

4.   A Comissão procura celebrar contratos, acordos ou outros convénios com terceiros no que diz respeito:

a)

Aos direitos de propriedade preexistentes em matéria de ativos corpóreos e incorpóreos criados ou desenvolvidos no âmbito das componentes do Programa;

b)

À aquisição da propriedade ou dos direitos de licença no que diz respeito a outros ativos corpóreos ou incorpóreos necessários para a execução do Programa.

5.   A Comissão assegura, através de um quadro adequado, a utilização otimizada dos ativos corpóreos e incorpóreos referidos nos n.os 1 e 2 que sejam propriedade da União.

6.   Caso os ativos referidos nos n.os 1 e 2 consistam em direitos de propriedade intelectual, a Comissão gere esses direitos da forma mais eficaz possível, tendo em conta:

a)

A necessidade de salvaguardar e valorizar os ativos;

b)

Os legítimos interesses de todas as partes interessadas em causa;

c)

A necessidade de assegurar um desenvolvimento harmonioso dos mercados e das novas tecnologias; e

d)

A necessidade de continuidade dos serviços prestados pelas componentes do Programa.

A Comissão assegura, em especial, que os contratos, acordos e outros convénios pertinentes incluam a possibilidade de transferir esses direitos de propriedade intelectual para terceiros ou de conceder licenças sobre esses direitos a terceiros, inclusive aos criadores da propriedade intelectual, e que a Agência possa usufruir livremente desses direitos, sempre que necessário para o desempenho das suas funções ao abrigo do presente regulamento.

O acordo-quadro de parceria financeira previsto no artigo 28.o, n.o 4, ou os acordos de contribuição referidos no artigo 32.o, n.o 1, contêm disposições pertinentes que permitam a utilização dos direitos de propriedade intelectual referidos no primeiro parágrafo do presente número pela ESA e pelas outras entidades mandatadas, sempre que necessário para desempenharem as suas funções ao abrigo do presente regulamento, e estabelecem as condições dessa utilização.

Artigo 10.o

Garantia

1.   Sem prejuízo das obrigações impostas por disposições juridicamente vinculativas, os serviços, dados e informações fornecidos pelas componentes do Programa são-no sem qualquer garantia, expressa ou implícita, no que se refere à sua qualidade, exatidão, disponibilidade, fiabilidade, rapidez e adequação a qualquer finalidade.

2.   A Comissão assegura que os utilizadores desses serviços, dados e informações sejam devidamente informados do disposto no n.° 1.

TÍTULO II

CONTRIBUIÇÃO E MECANISMOS ORÇAMENTAIS

Artigo 11.o

Orçamento

1.   O enquadramento financeiro para a execução do Programa para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027, e para a cobertura dos riscos associados, é de 14,880 mil milhões de EUR, a preços correntes.

O montante referido no primeiro parágrafo é repartido pelas seguintes categorias de despesas:

a)

Em relação ao Galileo e ao EGNOS: 9,017 mil milhões de EUR;

b)

Em relação ao Copernicus: 5,421 mil milhões de EUR;

c)

Em relação à SSA e ao GOVSATCOM: 0,442 mil milhões de EUR.

2.   A Comissão pode reafetar fundos entre as categorias de despesas referidas no n.o 1 do presente artigo, até ao limite máximo de 7,5 % da categoria de despesas que recebe os fundos ou da categoria que fornece os fundos. A Comissão pode, por meio de atos de execução, reafetar fundos entre as categorias de despesas referidas no n.o 1 do presente artigo, sempre que esta afetação exceda um montante cumulativo superior a 7,5 % do montante afetado à categoria de despesas que recebe os fundos ou à categoria que fornece os fundos. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 107.o, n.o 3.

3.   As medidas adicionais previstas no artigo 3.o, n.o 2, a saber, as atividades referidas nos artigos 5.o e 6.o, são financiadas ao abrigo das componentes do Programa.

4.   As dotações orçamentais da União afetadas ao Programa abrangem todas as atividades necessárias para atingir os objetivos referidos no artigo 4.o. Essas despesas podem abranger:

a)

Os estudos e reuniões de peritos realizados, nomeadamente, para avaliar o respeito dos condicionalismos de custos e de calendário do Programa;

b)

As atividades de informação e de comunicação, incluindo a comunicação institucional sobre as prioridades políticas da União, desde que estejam diretamente relacionadas com os objetivos do presente regulamento, que visem em particular a criação de sinergias com outras políticas da União;

c)

As redes informáticas cuja função consista em tratar ou trocar informações, e as medidas de gestão administrativa, inclusive no domínio da segurança, executadas pela Comissão;

d)

A assistência técnica e administrativa para a execução do Programa, por exemplo as atividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação, incluindo os sistemas informáticos internos.

5.   As ações que recebam financiamento cumulativo de diferentes programas da União são objeto de uma única auditoria, que abrange todos os programas em causa e as respetivas regras aplicáveis.

6.   As autorizações orçamentais relativas ao Programa que abranjam atividades cuja realização se estenda por mais de um exercício podem ser fracionadas por diversos exercícios em parcelas anuais.

7.   Os recursos afetados aos Estados-Membros em regime de gestão partilhada podem, a pedido do Estado-Membro em causa, ser transferidos para o Programa sob reserva das condições estabelecidas no artigo 26.° do Regulamento das Disposições Comuns. A Comissão executa esses recursos diretamente, nos termos do artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento Financeiro, ou indiretamente, nos termos da alínea c) do referido parágrafo. Esses recursos devem ser utilizados em benefício do Estado-Membro em causa.

Artigo 12.o

Receitas afetadas

1.   As receitas geradas pelas componentes do Programa são creditadas no orçamento da União e utilizadas para financiar a componente que as gerou.

2.   Os Estados-Membros podem conceder a uma componente do Programa uma contribuição financeira adicional para cobrir elementos adicionais, desde que esses elementos adicionais não criem encargos financeiros ou técnicos nem atrasos para a componente em causa. A Comissão decide, por meio de atos de execução, se essas condições estão preenchidas. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 107.o, n.o 3.

3.   A contribuição financeira adicional a que se refere o presente artigo é tratada como receita afetada externa, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro.

Artigo 13.o

Execução e formas de financiamento da União

1.   O Programa é executado em regime de gestão direta, em conformidade com o Regulamento Financeiro, ou em regime de gestão indireta com os organismos referidos no artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento Financeiro.

2.   O Programa pode conceder financiamento sob qualquer das formas estabelecidas no Regulamento Financeiro, em particular subvenções, prémios e contratos públicos. Pode também conceder financiamento sob a forma de instrumentos financeiros no âmbito de operações de financiamento misto.

3.   Quando o orçamento do Copernicus for executado em regime de gestão indireta, as regras de contratação pública das entidades às quais são confiadas tarefas de execução orçamental podem ser aplicáveis na medida do permitido ao abrigo dos artigos 62.o e 154.o do Regulamento Financeiro. Os necessários ajustamentos específicos destas regras de contratação pública são definidos nos correspondentes acordos de contribuição.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

CAPÍTULO I

Contratação pública

Artigo 14.o

Princípios da contratação pública

1.   No âmbito dos procedimentos de contratação pública para efeitos do Programa, a entidade adjudicante atua em conformidade com os seguintes princípios:

a)

Promover, em todos os Estados-Membros da União e ao longo da cadeia de abastecimento, a participação mais ampla e mais aberta possível pelos operadores económicos, em especial das empresas em fase de arranque, dos novos operadores e das PME, incluindo em caso de subcontratação pelos proponentes;

b)

Garantir uma concorrência efetiva e, sempre que possível, evitar a dependência de um único prestador, especialmente no que se refere a equipamentos e serviços críticos, tendo em conta os objetivos de independência tecnológica e de continuidade dos serviços;

c)

Em derrogação do artigo 167.o do Regulamento Financeiro, recorrer, se for o caso, a múltiplas fontes de abastecimento, a fim de assegurar um melhor controlo global de todas as componentes do Programa, bem como dos respetivos custos e calendário;

d)

Seguir os princípios do acesso aberto e da concorrência equitativa ao longo de toda a cadeia de abastecimento industrial, do lançamento de concursos públicos acompanhados de informações transparentes e atualizadas, da comunicação de informações claras sobre as regras e os procedimentos aplicáveis aos contratos públicos e sobre os critérios de seleção e de adjudicação, bem como de quaisquer outras informações pertinentes que permitam colocar em pé de igualdade todos os potenciais proponentes, incluindo as PME e as empresas em fase de arranque;

e)

Reforçar a autonomia da União, nomeadamente em termos tecnológicos;

f)

Cumprir os requisitos de segurança das componentes do Programa e contribuir para a proteção dos interesses essenciais de segurança da União e dos seus Estados-Membros;

g)

Promover a continuidade e fiabilidade do serviço;

h)

Cumprir critérios sociais e ambientais adequados.

2.   A comissão dos contratos públicos, no seio da Comissão, examina o procedimento de adjudicação relativo a todas as componentes do Programa e acompanha a execução contratual do orçamento da União pelas entidades às quais foi confiada essa tarefa. Se for o caso, é convidado um representante de cada um dessas entidades.

Artigo 15.o

Contratos públicos fracionados

1.   No que respeita às atividades operacionais e relacionadas com as infraestruturas, a entidade adjudicante pode celebrar um contrato sob a forma de contrato público fracionado, nos termos do presente artigo.

2.   Os documentos do concurso relativos a um contrato público fracionado especificam os elementos próprios dos contratos públicos fracionados. Especificam, nomeadamente, o objeto do contrato, o preço ou as modalidades de cálculo do preço, e as modalidades de execução das obras, fornecimentos e serviços de cada fração.

3.   O contrato público fracionado inclui:

a)

Uma fração fixa, que resulta num compromisso firme de execução das obras, fornecimentos ou serviços contratados para essa fração; e

b)

Uma ou várias frações condicionais, tanto do ponto de vista orçamental, como no que se refere à execução.

4.   As prestações da fração fixa e as prestações de cada fração condicional constituem um conjunto coerente, tendo em conta as prestações das frações anteriores ou subsequentes.

5.   A execução de cada fração condicional está subordinada a uma decisão da entidade adjudicante, notificada ao contratante nos termos do contrato.

Artigo 16.o

Contratos de reembolso de custos

1.   A entidade adjudicante pode optar por um contrato de reembolso total ou parcial dos custos, nas condições previstas no n.o 3.

2.   O preço a pagar no âmbito de um contrato de reembolso de custos é constituído pelo reembolso de:

a)

Todos os custos diretos efetivamente incorridos pelo contratante na execução do contrato, tais como as despesas de mão de obra, de materiais, de consumíveis e de utilização dos equipamentos e infraestruturas necessários à execução do contrato;

b)

Custos indiretos;

c)

Um lucro fixo; e

d)

Uma comissão de incentivo adequada em função do cumprimento dos objetivos estabelecidos em termos de desempenho e de calendário.

3.   A entidade adjudicante pode optar por um contrato de reembolso total ou parcial dos custos nos casos em que seja difícil ou inadequado prever um preço fixo de forma precisa devido às incertezas inerentes à execução do contrato, uma vez que:

a)

O contrato incide sobre elementos muito complexos ou que exigem a utilização de uma nova tecnologia e, por conseguinte, comporta um número significativo de riscos técnicos; ou

b)

As atividades objeto do contrato devem, por razões operacionais, começar imediatamente, mesmo que ainda não seja possível estabelecer um preço fixo de forma precisa na totalidade porque existem riscos significativos ou porque a execução do contrato depende, em parte, da execução de outros contratos.

4.   Os contratos de reembolso dos custos estipulam um limite máximo para o preço. O limite máximo do preço de um contrato de reembolso total ou parcial dos custos é o preço máximo que pode ser pago. O preço pode ser alterado em conformidade com o artigo 172.o do Regulamento Financeiro.

Artigo 17.o

Subcontratação

1.   Para incentivar os novos operadores, as PME e as empresas em fase de arranque, bem como a sua participação transfronteiriça, e oferecer a mais ampla cobertura geográfica possível, protegendo simultaneamente a autonomia da União, a entidade adjudicante solicita ao proponente que subcontrate uma parte do contrato, aos níveis adequados de subcontratação, por adjudicação concorrencial, a outras empresas que não as que pertencem ao grupo do proponente.

2.   O proponente deve justificar qualquer derrogação de um pedido efetuado nos termos do n.o 1.

3.   Para os contratos de valor superior a 10 milhões de EUR, a entidade adjudicante tem em vista garantir que pelo menos 30 % do valor do contrato seja subcontratado por adjudicação concorrencial, a vários níveis de subcontratação, a empresas não pertencentes ao grupo do proponente principal, nomeadamente a fim de permitir a participação transfronteiriça das PME. A Comissão informa o Comité do Programa referido no artigo 107.o, n.o 1, quanto ao cumprimento desse objetivo no caso dos contratos assinados após a entrada em vigor do presente regulamento.

CAPÍTULO II

Subvenções, prémios e operações de financiamento misto

Artigo 18.o

Subvenções e prémios

1.   A União pode cobrir até 100 % dos custos elegíveis, sem prejuízo do princípio do cofinanciamento.

2.   Em derrogação do artigo 181.o, n.o 6, do Regulamento Financeiro, o gestor orçamental competente pode, ao aplicar taxas fixas, autorizar ou impor o financiamento dos custos indiretos do beneficiário até ao limite máximo de 25 % dos custos diretos totais elegíveis para a ação.

3.   Não obstante o n.o 2 do presente artigo, os custos indiretos podem ser declarados sob a forma de um montante fixo ou de custos unitários quando tal estiver previsto no programa de trabalho referido no artigo 100.o.

4.   Em derrogação do artigo 204.o do Regulamento Financeiro, o montante máximo de apoio financeiro que pode ser pago a terceiros não pode ser superior a 200 000 EUR.

Artigo 19.o

Convites conjuntos à apresentação de propostas para as subvenções

1.   A Comissão ou uma entidade mandatada no âmbito do Programa pode lançar um convite conjunto à apresentação de propostas com as entidades, organismos ou pessoas referidos no artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento Financeiro.

2.   No caso de um convite conjunto referido no n.° 1 do presente artigo:

a)

São aplicáveis as regras referidas no título VIII do Regulamento Financeiro;

b)

Os procedimentos de avaliação preveem a constituição de um grupo equilibrado de peritos nomeados por cada parte;

c)

As comissões de avaliação cumprem o disposto no artigo 150.o do Regulamento Financeiro.

3.   A convenção de subvenção especifica o regime aplicável aos direitos de propriedade intelectual.

Artigo 20.o

Subvenções para contratos pré-comerciais e contratos públicos para soluções inovadoras

1.   As ações podem incluir ou ter como objetivo principal contratos pré-comerciais ou contratos públicos para soluções inovadoras a executar por beneficiários que sejam autoridades adjudicantes ou entidades adjudicantes na aceção das Diretivas 2014/24/UE (40), 2014/25/UE (41) e 2009/81/CE (42) do Parlamento Europeu e do Conselho.

2.   Os procedimentos de adjudicação de contratos para soluções inovadoras:

a)

Devem observar os princípios da transparência, da não discriminação, da igualdade de tratamento, da boa gestão financeira e da proporcionalidade, bem como as regras de concorrência;

b)

Em caso de contratos pré-comerciais, podem prever condições específicas, como a limitação ao território dos Estados-Membros e dos países terceiros que participam no Programa do local de execução das atividades a adjudicar;

c)

Podem autorizar a adjudicação de contratos múltiplos no âmbito do mesmo procedimento («fornecedores múltiplos»); e

d)

Devem prever a adjudicação dos contratos à proposta ou propostas economicamente mais vantajosas, garantindo simultaneamente a ausência de conflitos de interesses.

3.   O contratante que gera resultados no âmbito de um contrato pré-comercial é proprietário, no mínimo, dos direitos de propriedade intelectual conexos dos resultados. As entidades adjudicantes têm, no mínimo, o direito de aceder a título gratuito aos resultados para sua utilização própria e o direito de conceder, ou exigir ao contratante que conceda licenças não exclusivas a terceiros para explorar os resultados para a entidade adjudicante, em condições equitativas e razoáveis, sem direito de concessão de sublicenças. Se o contratante não proceder à exploração comercial dos resultados num determinado prazo após a celebração do contrato pré-comercial, conforme estabelecido no contrato, as entidades adjudicantes podem exigir-lhe que lhes transfira os direitos de propriedade dos resultados.

Artigo 21.o

Operações de financiamento misto

As operações de financiamento misto decididas ao abrigo do Programa são executadas em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/523 e o título X do Regulamento Financeiro.

CAPÍTULO III

Outras disposições financeiras

Artigo 22.o

Financiamento cumulativo e alternativo

1.   Uma ação que tenha recebido uma contribuição ao abrigo do Programa pode igualmente receber uma contribuição de outro programa da União, desde que as contribuições não cubram os mesmos custos. As regras do programa da União em causa são aplicáveis à contribuição correspondente para a ação. O financiamento cumulativo não pode exceder os custos totais elegíveis da ação. O apoio proveniente dos diferentes programas da União pode ser calculado numa base proporcional, de acordo com os documentos que estabelecem as condições do apoio.

2.   As ações certificadas com um rótulo de selo de excelência no âmbito do Programa podem receber apoio do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ou do Fundo Social Europeu Mais, nos termos do artigo 73.°, n.° 4, do Regulamento das Disposições Comuns, se cumprirem as seguintes condições cumulativas:

a)

Terem sido avaliadas no âmbito de um convite à apresentação de propostas ao abrigo do Programa;

b)

Cumprirem os requisitos mínimos de qualidade desse convite à apresentação de propostas;

c)

Não poderem ser financiadas no âmbito desse convite à apresentação de propostas devido a restrições orçamentais.

Artigo 23.o

Contratação conjunta

1.   Para além do disposto no artigo 165.o do Regulamento Financeiro, a Comissão ou a Agência podem organizar procedimentos de contratação conjunta com a ESA ou outras organizações internacionais implicadas na execução das componentes do Programa.

2.   Aplicam-se por analogia as regras em matéria de contratação nos termos do artigo 165.o do Regulamento Financeiro, desde que, em qualquer caso, sejam aplicadas as disposições processuais a que estão sujeitas as instituições da União.

Artigo 24.o

Condições de elegibilidade e de participação para a preservação da segurança, integridade e resiliência dos sistemas operacionais da União

1.   A Comissão aplica as condições de elegibilidade e de participação estabelecidas no n.° 2 aos contratos públicos, às subvenções ou aos prémios nos termos do presente título, se considerar que tal é necessário e adequado para preservar a segurança, integridade e resiliência dos sistemas operacionais da União, tendo em conta o objetivo de promover a autonomia estratégica da União, em particular em termos tecnológicos em todas as principais tecnologias e cadeias de valor, preservando ao mesmo tempo uma economia aberta.

Antes de aplicar as condições de elegibilidade e de participação nos termos do primeiro parágrafo do presente número, a Comissão informa o Comité do Programa referido no artigo 107.o, n.o 1, alínea e), e tem na máxima conta os pontos de vista dos Estados-Membros sobre o âmbito de aplicação e a justificação dessas condições de elegibilidade e de participação.

2.   As condições de elegibilidade e de participação são as seguintes:

a)

A entidade jurídica elegível deve estar estabelecida num Estado-Membro e as suas estruturas de gestão executiva devem estar estabelecidas nesse Estado-Membro;

b)

A entidade jurídica elegível deve comprometer-se a realizar todas as atividades pertinentes num ou em mais Estados-Membros; e

c)

A entidade jurídica elegível não pode estar sujeita ao controlo de um país terceiro ou de uma entidade de um país terceiro.

Para efeitos do presente artigo, por «controlo» entende-se a capacidade de exercer uma influência decisiva sobre uma entidade jurídica, diretamente, ou indiretamente através de uma ou várias entidades jurídicas intermediárias.

Para efeitos do presente artigo, por «estrutura de gestão executiva» entende-se um órgão de uma entidade jurídica designado em conformidade com o direito nacional, que, se for o caso, presta contas ao diretor executivo ou a qualquer outra pessoa com poder de decisão comparável, e que está habilitado a definir a estratégia, os objetivos e a direção global da entidade jurídica e supervisiona e acompanha a tomada de decisões de gestão;

3.   A Comissão pode dispensar uma determinada entidade jurídica das condições previstas no n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas a) ou b), após avaliação com base nos seguintes critérios cumulativos:

a)

No que se refere a tecnologias, bens ou serviços específicos necessários para as atividades a que se refere o n.o 1, não existem substitutos facilmente disponíveis nos Estados-Membros;

b)

A entidade jurídica está estabelecida num país que é membro do EEE ou da EFTA e que celebrou um acordo internacional com a União, conforme referido no artigo 7.o, as suas estruturas de gestão executiva estão estabelecidas nesse país, e as atividades ligadas aos contratos públicos, às subvenções ou aos prémios são realizadas nesse país ou num ou mais desses países; e

c)

São tomadas medidas suficientes para assegurar a proteção das ICUE nos termos do artigo 43.o, bem como para assegurar a integridade, a segurança e a resiliência das componentes do Programa, do seu funcionamento e dos seus serviços.

Em derrogação do primeiro parágrafo, alínea b), do presente número, a Comissão pode dispensar uma entidade jurídica estabelecida num país terceiro que não seja membro do EEE ou da EFTA da condição prevista no n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas a) ou b), se não existirem substitutos facilmente disponíveis em países que sejam membros do EEE ou da EFTA e se estiverem preenchidos os critérios previstos no primeiro parágrafo, alíneas a) e c).

4.   A Comissão pode dispensar a entidade jurídica estabelecida num Estado-Membro da condição prevista no n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c), se a entidade jurídica prestar as seguintes garantias:

a)

O controlo sobre a entidade jurídica não é exercido de uma forma que, limite ou restrinja a sua capacidade para:

i)

realizar as atividades ligadas aos contratos públicos, às subvenções ou aos prémios, e

ii)

obter resultados, nomeadamente através de obrigações de prestação de informações;

b)

O país terceiro ou a entidade de país terceiro que exerce o controlo compromete-se a abster-se de exercer quaisquer direitos de controlo sobre a entidade jurídica ou de impor quaisquer obrigações de prestação de informações por parte da mesma em relação aos contratos públicos, às subvenções ou aos prémios; e

c)

A entidade jurídica cumpre o artigo 34.o, n.o 7.

5.   As autoridades competentes do Estado-Membro em que a entidade jurídica está estabelecida avaliam se a entidade jurídica cumpre os critérios estabelecidos no n.o 3, alínea c), e as garantias a que se refere o n.o 4. A Comissão dá cumprimento a essa avaliação.

6.   A Comissão comunica ao Comité do Programa referido no artigo 107.o, n.o 1, alínea e), os seguintes elementos:

a)

O âmbito de aplicação das condições de elegibilidade e de participação referidas no n.o 1 do presente artigo;

b)

As informações detalhadas e as justificações relativas às dispensas concedidas nos termos do presente artigo; e

c)

A avaliação que serviu de base para a dispensa, sob reserva do disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo, sem divulgar informações comercialmente sensíveis.

7.   As condições estabelecidas no n.o 2, os critérios estabelecidos no n.o 3 e as garantias estabelecidas no n.o 4 são incluídas nos documentos relativos à contratação pública, às subvenções ou aos prémios, consoante o caso, e, no que se refere à contratação pública, são aplicáveis a todo o ciclo de vida do contrato daí resultante.

8.   O presente artigo não prejudica a Decisão n.o 1104/2011/UE, a Decisão Delegada da Comissão de 15 de setembro de 2015 (43), o Regulamento (UE) 2019/452, a Decisão 2013/488/UE e a Decisão (UE, Euratom) 2015/444, nem a investigação de segurança efetuada pelos Estados-Membros em relação às entidades jurídicas envolvidas em atividades que exijam o acesso a ICUE em conformidade com a legislação e a regulamentação nacionais aplicáveis.

Se os contratos resultantes da aplicação do presente artigo forem classificados, as condições de elegibilidade e de participação aplicadas pela Comissão nos termos do n.° 1 não podem prejudicar a competência das autoridades nacionais de segurança.

O presente artigo não pode interferir com qualquer procedimento de Credenciação de Segurança da Empresa ou de Credenciação de Segurança do Pessoal existente num Estado-Membro, nem alterar ou contradizer tal procedimento.

Artigo 25.o

Proteção dos interesses financeiros da União

Caso um país terceiro participe no Programa por força de uma decisão ao abrigo de um acordo internacional ou com base em qualquer outro instrumento jurídico, o país terceiro concede os direitos e o acesso necessários para que o gestor orçamental competente, o OLAF e o Tribunal de Contas exerçam integralmente as respetivas competências. No caso do OLAF, tais direitos incluem o direito de efetuar inquéritos, incluindo inspeções e verificações no local, tal como previsto no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013.

TÍTULO IV

GOVERNAÇÃO DO PROGRAMA

Artigo 26.o

Princípios de governação

A governação do Programa assenta nos seguintes princípios:

a)

Repartição clara de funções e responsabilidades entre as entidades envolvidas na execução de cada componente e medida do Programa, nomeadamente entre os Estados-Membros, a Comissão, a Agência, a ESA e a EUMETSAT, com base nas respetivas competências e evitando qualquer sobreposição de funções e responsabilidades;

b)

Pertinência da estrutura de governação relativamente às necessidades específicas de cada componente e medida do Programa, conforme adequado;

c)

Controlo rigoroso do Programa, nomeadamente do estrito respeito dos custos, do calendário e do desempenho por todas as entidades, no âmbito do respetivo papel e funções em conformidade com o presente regulamento;

d)

Gestão transparente e com uma boa relação custo-eficiência;

e)

Continuidade do serviço e das infraestruturas necessárias, incluindo a proteção contra ameaças relevantes;

f)

Tomada em consideração sistemática e estruturada das necessidades dos utilizadores dos dados, informações e serviços fornecidos pelas componentes do Programa, bem como da correspondente evolução científica e tecnológica;

g)

Realização de um esforço constante para controlar e reduzir os riscos.

Artigo 27.o

Papel dos Estados-Membros

1.   Os Estados-Membros podem participar no Programa. Os Estados-Membros que participam no Programa dão o seu contributo fornecendo as suas competências técnicas, saber-fazer e assistência, em especial no domínio da segurança e proteção, e/ou, sempre que adequado e possível, colocando os dados, informações, serviços e infraestruturas na sua posse ou localizados no seu território à disposição da União, nomeadamente garantindo um acesso e uma utilização eficientes e sem entraves dos dados in situ do Copernicus, bem como colaborando com a Comissão no sentido de melhorar a disponibilidade dos dados in situ do Copernicus necessários para o Programa, tendo em conta as licenças e obrigações aplicáveis.

2.   A Comissão pode confiar, por meio de acordos de contribuição, funções específicas a organizações dos Estados-Membros, caso tais organizações tenham sido designadas pelo Estado-Membro em causa. A Comissão adota as decisões de contribuição relativas aos acordos de contribuição, por meio de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 107.o, n.o 2.

3.   Em circunstâncias específicas devidamente justificadas, em relação às funções a que se refere o artigo 29.o, a Agência pode confiar, por meio de acordos de contribuição, funções específicas a organizações dos Estados-Membros, caso tais organizações tenham sido designadas pelo Estado-Membro em causa.

4.   Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para assegurar o bom funcionamento do Programa, nomeadamente ajudando a proteger, ao nível adequado, as radiofrequências necessárias para o mesmo.

5.   Os Estados-Membros e a Comissão podem cooperar para alargar a adoção dos dados, informações e serviços fornecidos pelas componentes do Programa.

6.   Sempre que possível, a contribuição dos Estados-Membros para o Fórum dos Utilizadores referido no artigo 107.o, n.° 6, baseia-se numa consulta sistemática e coordenada das comunidades de utilizadores finais a nível nacional, em especial no que respeita ao Galileo, ao EGNOS e ao Copernicus.

7.   Os Estados-Membros e a Comissão cooperam para desenvolver a componente in situ do Copernicus e os serviços de calibração em terra necessários para a implantação de sistemas espaciais e para facilitar, com base nas capacidades existentes, o recurso a todas as possibilidades que oferecem os conjuntos de dados in situ do Copernicus e de referência.

8.   No domínio da segurança, os Estados-Membros desempenham as funções referidas no artigo 34.o, n.o 6.

Artigo 28.o

Papel da Comissão

1.   Incumbe à Comissão a responsabilidade geral pela execução do Programa, nomeadamente no domínio da segurança, sem prejuízo das prerrogativas dos Estados-Membros no domínio da segurança nacional. Em conformidade com o presente regulamento, incumbe à Comissão determinar as prioridades e a evolução a longo prazo do Programa, de acordo com os requisitos dos utilizadores, e supervisionar a sua execução, sem prejuízo das outras políticas da União.

2.   Incumbe à Comissão gerir qualquer componente ou subcomponente do Programa que não tenha sido confiada a outra entidade, em particular o GOVSATCOM, a subcomponente NEO, a subcomponente SWE e as atividades referidas no artigo 55.o, n.o 1, alínea d).

3.   A Comissão assegura uma repartição clara de funções e responsabilidades entre as diferentes entidades envolvidas no Programa e coordena as atividades dessas entidades. A Comissão assegura igualmente que todas as entidades mandatadas envolvidas na execução do Programa protejam os interesses da União, garantam a boa gestão dos fundos da União e cumpram o Regulamento Financeiro e o presente regulamento.

4.   A Comissão celebra com a Agência e, tendo em conta o Acordo-Quadro de 2004, a ESA um acordo-quadro de parceria financeira, conforme previsto no artigo 130.o do Regulamento Financeiro.

5.   Caso seja necessário para o bom funcionamento do Programa e a boa prestação dos serviços oferecidos pelas componentes do Programa, a Comissão, por meio de atos de execução, define os requisitos técnicos e operacionais necessários para a execução e evolução dessas componentes e dos serviços que oferecem, após consulta aos utilizadores, nomeadamente através do Fórum dos Utilizadores a que se refere o artigo 107.o, n.° 6, e as outras partes interessadas. Ao determinar esses requisitos técnicos e operacionais, a Comissão evita reduzir o nível de segurança geral e cumpre imperativamente requisitos de retrocompatibilidade.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 107.o, n.o 3.

6.   Sem prejuízo das funções da Agência ou de outras entidades mandatadas, a Comissão garante que sejam promovidas e maximizadas a adoção e utilização dos dados e serviços fornecidos pelas componentes do Programa nos setores público e privado, nomeadamente apoiando o desenvolvimento adequado desses serviços e de interfaces conviviais, e favorecendo um ambiente estável a longo prazo. A Comissão desenvolve sinergias adequadas entre as aplicações das várias componentes do Programa. Assegura a complementaridade, a coerência, as sinergias e as ligações entre o Programa e outras ações e programas da União.

7.   Se for o caso, a Comissão assegura a coerência das atividades desenvolvidas no contexto do Programa com as atividades desenvolvidas no domínio do espaço a nível da União, nacional ou internacional. A Comissão incentiva a cooperação entre os Estados-Membros e, caso seja pertinente para o Programa, facilita a convergência das respetivas capacidades e desenvolvimentos tecnológicos no domínio do espaço. Para o efeito, a Comissão coopera com a Agência e a ESA, se for o caso e nos domínios de competência destas agências.

8.   A Comissão informa o Comité do Programa referido no artigo 107.o dos resultados intercalares e finais da avaliação de todos os concursos públicos e de todos os contratos, incluindo os subcontratos, com entidades do setor público e privado.

Artigo 29.o

Papel da Agência

1.   Incumbem à Agência as seguintes funções próprias:

a)

Garantir, através do seu Comité de Acreditação de Segurança, a acreditação de segurança de todas as componentes do Programa, em conformidade com o título V, capítulo II;

b)

Desempenhar outras funções referidas no artigo 34.o, n.os 3 e 5;

c)

Realizar atividades de comunicação, desenvolvimento do mercado e promoção no que se refere aos serviços oferecidos pelo Galileo e pelo EGNOS, em particular atividades relacionadas com a aceitação pelo mercado e com a coordenação das necessidades dos utilizadores;

d)

Realizar atividades de comunicação, desenvolvimento do mercado e promoção no que se refere aos dados, informações e serviços oferecidos pelo Copernicus, sem prejuízo das atividades desenvolvidas por outras entidades mandatadas e pela Comissão;

e)

Disponibilizar conhecimentos especializados à Comissão, inclusive para a preparação das prioridades de investigação a jusante relacionadas com o espaço.

2.   A Comissão confia à Agência as seguintes funções:

a)

Gerir a exploração do EGNOS e do Galileo, tal como previsto no artigo 44.o;

b)

Assegurar a coordenação global dos aspetos do GOVSATCOM relacionados com o utilizador, em estreita colaboração com os Estados-Membros, as agências competentes da União, o SEAE e outras entidades, para as missões e operações de gestão de crises;

c)

Executar atividades relacionadas com o desenvolvimento de aplicações a jusante baseadas nas componentes do Programa e em elementos essenciais e aplicações integradas baseados nos dados e serviços fornecidos pelo Galileo, pelo EGNOS e pelo Copernicus, nomeadamente nos casos em que foram disponibilizados fundos para essas atividades no contexto do Horizonte Europa ou se for necessário para cumprir os objetivos referidos no artigo 4.o, n.o 1, alínea b);

d)

Realizar atividades relacionadas com a adoção, pelos utilizadores, de dados, informações e serviços oferecidos por componentes do Programa que não o Galileo e o EGNOS, sem afetar as atividades e os serviços do Copernicus confiados a outras entidades;

e)

Efetuar as ações específicas a que se refere o artigo 6.o.

3.   A Comissão pode, com base nas avaliações referidas no artigo 102.o, n.o 5, confiar outras funções à Agência, desde que não dupliquem as atividades desenvolvidas por outras entidades mandatadas no âmbito do Programa e desde que visem melhorar a eficiência da execução das atividades do Programa.

4.   Sempre que sejam confiadas atividades à Agência, são assegurados recursos financeiros, humanos e administrativos adequados para a sua execução.

5.   Em derrogação do artigo 62.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro e sob reserva da avaliação, pela Comissão, da proteção dos interesses da União, a Agência pode confiar, através de acordos de contribuição, atividades específicas a outras entidades, no âmbito das respetivas competências, no respeito das condições de gestão indireta aplicáveis à Comissão.

Artigo 30.o

Papel da ESA

1.   Desde que sejam protegidos os interesses da União, são confiadas à ESA as seguintes funções:

a)

No que se refere ao Copernicus:

i)

coordenação da componente espacial, bem como da execução da componente espacial e da sua evolução,

ii)

conceção, desenvolvimento e construção da infraestrutura espacial do Copernicus, incluindo a exploração dessa infraestrutura e a correspondente contratação pública, exceto se essa exploração for efetuada por outras entidades, e,

iii)

se for o caso, prestação de acesso a dados de terceiros;

b)

No que se refere ao Galileo e ao EGNOS: evolução dos sistemas e conceção e desenvolvimento de partes do segmento terrestre e dos satélites, incluindo ensaios e validação;

c)

No que se refere a todas as componentes do Programa: atividades de investigação e desenvolvimento a montante nos seus domínios de especialização.

2.   Com base numa avaliação efetuada pela Comissão, podem ser confiadas à ESA outras funções, com base nas necessidades do Programa, desde que essas funções não dupliquem as atividades desenvolvidas por outras entidades mandatadas no âmbito do Programa e visem melhorar a eficiência da execução das atividades do Programa.

3.   Sem prejuízo do acordo-quadro de parceria financeira previsto no artigo 31.o, a Comissão ou a Agência podem solicitar à ESA que disponibilize competências técnicas, bem como as informações necessárias para o desempenho das funções que lhes são atribuídas pelo presente regulamento, em condições a acordar mutuamente.

Artigo 31.o

Acordo-quadro de parceria financeira

1.   O acordo-quadro de parceria financeira referido no artigo 28.o, n.o 4:

a)

Define claramente os papéis, as responsabilidades e as obrigações da Comissão, da Agência e da ESA no que diz respeito a cada componente do Programa, bem como os mecanismos de coordenação e de controlo necessários;

b)

Exige que a ESA aplique as regras de segurança da União definidas nos acordos de segurança celebrados entre, por um lado, a União e as suas instituições e agências e, por outro, a ESA, em especial no que se refere ao tratamento de informações classificadas;

c)

Define as condições de gestão dos fundos confiados à ESA, em particular no que diz respeito aos contratos públicos, nomeadamente à aplicação das regras de contratação pública da União aquando da adjudicação de contratos em nome e por conta da União, ou à aplicação das regras da entidade mandatada nos termos do artigo 154.o do Regulamento Financeiro, aos procedimentos de gestão, aos resultados esperados aferidos por indicadores de desempenho, às medidas aplicáveis em caso de execução deficiente ou fraudulenta dos contratos em termos de custos, de calendário e de resultados, bem como à estratégia de comunicação e ao regime de propriedade de todos os ativos corpóreos e incorpóreos; estas condições devem estar em conformidade com os títulos III e V do presente regulamento e com o Regulamento Financeiro;

d)

Exige que, sempre que a Agência ou a ESA criem um comité de avaliação das propostas para uma ação de contratação pública realizada no âmbito do acordo-quadro de parceria financeira, os peritos da Comissão e, se for o caso, da outra entidade mandatada participem, na qualidade de membros, nas reuniões do comité de avaliação das propostas; esta participação não afeta a independência técnica do comité de avaliação das propostas;

e)

Estabelece as medidas de acompanhamento e de controlo, que devem incluir, nomeadamente:

i)

um regime de antecipação dos custos,

ii)

a prestação sistemática à Comissão ou, se for o caso, à Agência de informações sobre os custos e o calendário, e

iii)

em caso de discrepância entre os orçamentos previstos, a execução e o calendário, medidas corretivas que garantam a execução das funções nos limites dos orçamentos atribuídos;

f)

Estabelece, para cada componente do Programa, os princípios aplicáveis à remuneração da ESA, a qual deve corresponder às condições de execução das ações, tendo devidamente em conta as situações de crise e de fragilidade e basear-se, se for o caso, no desempenho; a remuneração cobre apenas as despesas gerais que estão relacionadas com as atividades que a União confiou à ESA;

g)

Prevê que a ESA tome as medidas adequadas para assegurar a proteção dos interesses da União e para dar cumprimento às decisões tomadas pela Comissão em relação a cada componente do Programa em aplicação do presente regulamento.

2.   A Comissão decide, por meio de atos de execução, sobre o acordo-quadro de parceria financeira. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 107.°, n.° 3. O Parlamento Europeu e o Conselho são plenamente informados sobre o acordo-quadro de parceria financeira, com bastante antecedência em relação à sua celebração, bem como sobre a sua execução.

3.   Ao abrigo do acordo-quadro de parceria financeira a que se refere o n.o 1 do presente artigo, as funções referidas no artigo 29.o, n.os 2 e 3, são confiadas à Agência e as funções referidas no artigo 30.o, n.o 1, são confiadas à ESA, por meio de acordos de contribuição. A Comissão adota, por meio de atos de execução, a decisão de contribuição relativa aos acordos de contribuição. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 107.o, n.o 2. O Parlamento Europeu e o Conselho são plenamente informados sobre os acordos de contribuição a celebrar, com bastante antecedência em relação à sua celebração, bem como sobre a sua execução.

Artigo 32.o

Papel da EUMETSAT e de outras entidades

1.   Através de acordos de contribuição, a Comissão pode confiar, no todo ou em parte, a entidades distintas das referidas no artigo 29.o ou no artigo 30.o a execução das seguintes funções:

a)

A melhoria, a preparação da exploração e a exploração da infraestrutura espacial do Copernicus ou de partes desta e, se for o caso, a gestão do acesso aos dados das missões contributivas, que podem ser confiadas à EUMETSAT;

b)

A execução dos serviços Copernicus ou de partes destes, que pode ser confiada a agências, organismos ou organizações competentes, como a Agência Europeia do Ambiente, a Frontex, a Agência Europeia da Segurança Marítima, o SATCEN e o Centro Europeu de Previsão Meteorológica a Médio Prazo; as funções confiadas a essas agências, organismos ou organizações são desempenhadas em locais situados na União; uma agência, um organismo ou uma organização que já esteja a relocalizar na União as funções que lhe foram confiadas pode continuar a desempenhar essas funções num local situado fora da União por um período limitado, que termina o mais tardar a 31 de dezembro de 2023.

2.   Os critérios de seleção das entidades às quais são confiadas tais funções refletem, em especial, a sua capacidade para garantir a continuidade e, se for o caso, a segurança das operações, sem que haja qualquer perturbação das atividades do Programa.

3.   Sempre que possível, as condições dos acordos de contribuição a que se refere o n.o 1 do presente artigo são coerentes com as condições do acordo-quadro de parceria financeira referidas no artigo 31.o, n.o 1.

4.   O Comité do Programa é consultado, pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 107.o, n.o 2, sobre a decisão de contribuição relativa ao acordo de contribuição a que se refere o n.o 1 do presente artigo. O Comité do Programa é informado antecipadamente dos acordos de contribuição a celebrar pela União, representada pela Comissão, com as entidades referidas no n.o 1 do presente artigo.

TÍTULO V

SEGURANÇA DO PROGRAMA

CAPÍTULO I

Segurança do Programa

Artigo 33.o

Princípios de segurança

A segurança do Programa assenta nos seguintes princípios:

a)

Consideração da experiência dos Estados-Membros no domínio da segurança, tirando partido das suas melhores práticas;

b)

Aplicação das regras de segurança do Conselho e da Comissão, que preveem, nomeadamente, uma separação entre as funções operacionais e as funções ligadas à acreditação.

Artigo 34.o

Governação da segurança

1.   A Comissão, no seu domínio de competência e com o apoio da Agência, garante um elevado nível de segurança, nomeadamente no que diz respeito:

a)

À proteção das infraestruturas, tanto terrestres como espaciais, bem como da prestação de serviços, em especial contra ataques físicos ou ciberataques, incluindo interferências com os fluxos de dados;

b)

Ao controlo e à gestão das transferências de tecnologia;

c)

Ao desenvolvimento e à manutenção, no interior da União, das competências e do saber-fazer adquiridos;

d)

À proteção das informações sensíveis não classificadas e das informações classificadas.

2.   Para efeitos do n.° 1 do presente artigo, a Comissão assegura que seja efetuada uma análise do risco e da ameaça para cada componente do Programa. Com base nessa análise, a Comissão determina até ao final de 2023, por meio de atos de execução, para cada componente do Programa, os requisitos gerais de segurança. Ao fazê-lo, a Comissão tem em conta o impacto desses requisitos no bom funcionamento da componente em causa, nomeadamente em termos de custos, de gestão dos riscos e de calendário, assegura que não seja reduzido o nível geral de segurança nem prejudicado o funcionamento dos equipamentos existentes que se baseiem nessa componente, e tem em conta os riscos de cibersegurança. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 107.o, n.o 3.

Após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão comunica uma lista indicativa dos atos de execução que devem ser apresentados ao Comité do Programa e por ele examinados na sua formação de segurança. Essa lista é acompanhada de um calendário indicativo para a apresentação desses atos de execução.

3.   A entidade responsável pela gestão de uma componente do Programa está encarregada da segurança operacional dessa componente e, para o efeito, efetua uma análise do risco e da ameaça e realiza todas as atividades necessárias para garantir e monitorizar a segurança dessa componente, designadamente estabelecendo especificações técnicas e procedimentos operacionais e verificando a sua conformidade com os requisitos gerais de segurança a que se refere o n.o 2 do presente artigo. Nos termos do artigo 29.o, para o Galileo e o EGNOS essa entidade é a Agência.

4.   Com base na análise do risco e da ameaça, a Comissão, se for o caso, designa uma estrutura para monitorizar a segurança e seguir as instruções definidas no âmbito da Decisão (PESC) 2021/698. Essa estrutura funciona em conformidade com os requisitos de segurança referidos no n.o 2. No caso do Galileo, essa estrutura é o Centro Galileo de Acompanhamento da Segurança.

5.   Incumbe à Agência:

a)

Assegurar a acreditação de segurança de todas as componentes do Programa, em conformidade com o capítulo II do presente título e sem prejuízo das competências dos Estados-Membros;

b)

Assegurar a exploração do Centro Galileo de Acompanhamento da Segurança em conformidade com os requisitos a que se refere o n.o 2 do presente artigo e as instruções definidas no âmbito da Decisão (PESC) 2021/698;

c)

Desempenhar as funções que lhe são atribuídas nos termos da Decisão n.o 1104/2011/UE;

d)

Colocar à disposição da Comissão as suas competências técnicas e comunicar-lhe todas as informações necessárias para o desempenho das suas funções ao abrigo do presente regulamento.

6.   A fim de assegurar a proteção das infraestruturas terrestres que fazem parte integrante do Programa e que se encontram no seu território, incumbe aos Estados-Membros:

a)

Tomar medidas que sejam, pelo menos, equivalentes às necessárias para:

i)

a proteção das infraestruturas críticas europeias na aceção da Diretiva 2008/114/CE do Conselho (44), e

ii)

a proteção das suas próprias infraestruturas críticas nacionais;

b)

Desempenhar as funções de acreditação de segurança a que se refere o artigo 42.o do presente regulamento.

7.   As entidades envolvidas no Programa tomam todas as medidas necessárias, inclusive à luz das questões identificadas na análise do risco, para garantir a segurança do Programa.

Artigo 35.o

Segurança dos sistemas e dos serviços implantados

Sempre que a exploração dos sistemas possa afetar a segurança da União ou dos seus Estados-Membros, aplicam-se os procedimentos previstos na Decisão (PESC) 2021/698.

CAPÍTULO II

Acreditação de segurança

Artigo 36.o

Autoridade de Acreditação de Segurança

O Comité de Acreditação de Segurança criado no âmbito da Agência é a autoridade de acreditação de segurança para todas as componentes do Programa.

Artigo 37.o

Princípios gerais da acreditação de segurança

Para cada componente do Programa, as atividades de acreditação de segurança são exercidas em conformidade com os seguintes princípios:

a)

As atividades e decisões de acreditação de segurança inserem-se no contexto da responsabilidade coletiva pela segurança da União e dos Estados-Membros;

b)

São desenvolvidos esforços para que as decisões do Comité de Acreditação de Segurança sejam tomadas por consenso;

c)

As atividades de acreditação de segurança são exercidas segundo uma abordagem assente na avaliação e gestão dos riscos, no âmbito da qual são ponderados os riscos para a segurança da componente em causa, bem como o impacto, em termos de custos ou de calendário, de eventuais medidas de redução dos riscos, tendo em conta o objetivo de não fazer baixar o nível geral de segurança dessa componente;

d)

As decisões do Comité de Acreditação de Segurança sobre acreditação de segurança são preparadas e tomadas por profissionais devidamente qualificados no domínio da acreditação de sistemas complexos, que dispõem de uma credenciação de segurança de nível adequado e que atuam de forma objetiva;

e)

São desenvolvidos esforços para consultar todas as partes interessadas nas questões de segurança relativas à componente em causa;

f)

As atividades de acreditação de segurança são exercidas por todos os intervenientes pertinentes na componente em causa segundo uma estratégia de acreditação de segurança, sem prejuízo do papel da Comissão;

g)

As decisões do Comité de Acreditação de Segurança sobre acreditação de segurança baseiam-se, segundo o processo definido na estratégia de acreditação de segurança pertinente estabelecida pelo Comité, em decisões locais sobre acreditação de segurança tomadas pelas autoridades nacionais de acreditação de segurança respetivas dos Estados-Membros;

h)

Através de um processo de monitorização permanente, transparente e plenamente compreensível, é assegurado que os riscos de segurança da componente em causa sejam conhecidos, que sejam definidas medidas de segurança que permitam reduzir esses riscos para um nível aceitável, tendo em conta as necessidades de segurança da União e dos seus Estados-Membros e com vista ao bom funcionamento da componente, e que essas medidas sejam aplicadas em conformidade com o conceito da defesa em profundidade. A eficácia de tais medidas está sujeita a avaliação contínua. O processo de avaliação e gestão dos riscos de segurança é conduzido em conjunto pelos intervenientes na componente em causa, sob a forma de um processo iterativo;

i)

O Comité de Acreditação de Segurança toma as decisões sobre acreditação de segurança de modo estritamente independente, inclusive em relação à Comissão e aos outros organismos responsáveis pela execução da componente em causa e pela prestação dos serviços conexos, bem como em relação ao diretor executivo e ao Conselho de Administração da Agência;

j)

As atividades de acreditação de segurança são exercidas tendo em devida conta a necessidade de uma coordenação adequada entre a Comissão e as autoridades responsáveis pela execução das regras relativas à segurança;

k)

A acreditação de segurança do EGNOS efetuada pelo Comité de Acreditação de Segurança não prejudica as atividades de acreditação exercidas, para o setor da aviação, pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação.

Artigo 38.o

Funções do Comité de Acreditação de Segurança

1.   O Comité de Acreditação de Segurança desempenha as suas funções sem prejuízo das responsabilidades da Comissão ou das que são confiadas a outros órgãos da Agência, em especial nas matérias relacionadas com a segurança, e sem prejuízo das competências dos Estados-Membros no que diz respeito à acreditação de segurança.

2.   O Comité de Acreditação de Segurança desempenha as seguintes funções:

a)

Definição e aprovação de uma estratégia de acreditação de segurança que estabeleça:

i)

o âmbito das atividades necessárias para efetuar e manter a acreditação das componentes do Programa ou de partes destas componentes e as interconexões entre elas e outros sistemas ou componentes,

ii)

um processo de acreditação de segurança para as componentes do Programa ou partes dessas componentes, dotado de um grau de pormenor adaptado ao nível de garantia exigido e que indique explicitamente as condições de acreditação,

iii)

o papel dos intervenientes pertinentes envolvidos no processo de acreditação,

iv)

um calendário de acreditação que cumpra as fases das componentes do Programa, em especial no tocante à implantação das infraestruturas, à prestação dos serviços e à evolução,

v)

os princípios aplicáveis à acreditação de segurança para as redes ligadas aos sistemas estabelecidos no âmbito das componentes do Programa ou para partes dessas componentes, e para os equipamentos ligados aos sistemas estabelecidos por essas componentes, acreditação essa que deve ser efetuada pelas entidades nacionais dos Estados-Membros competentes em matéria de segurança;

b)

Tomada de decisões sobre acreditação de segurança, em especial no que respeita à aprovação do lançamento de satélites, à autorização para explorar os sistemas estabelecidos no âmbito das componentes do Programa ou de partes dessas componentes nas suas diferentes configurações e no âmbito dos diferentes serviços que prestam, inclusive até ao sinal no espaço, e à autorização para explorar as estações terrestres.

c)

Tomada de decisões relativamente às redes e aos equipamentos ligados ao serviço PRS a que se refere o artigo 45.o, ou ligados a qualquer outro serviço seguro decorrente das componentes do Programa, apenas no que toca à autorização a conceder a organismos para o desenvolvimento ou fabrico de tecnologias PRS sensíveis, recetores PRS ou módulos de segurança PRS, ou de qualquer outra tecnologia ou equipamento que deva ser verificado no âmbito dos requisitos gerais de segurança a que se refere o artigo 34.o, n.o 2, tendo em conta o aconselhamento prestado pelas entidades nacionais competentes em matéria de segurança e os riscos de segurança globais;

d)

Análise e, exceto no que diz respeito aos documentos que a Comissão deve adotar nos termos do artigo 34.o, n.o 2, do presente regulamento e do artigo 8.o da Decisão n.o 1104/2011/UE, aprovação de toda a documentação relacionada com a acreditação de segurança;

e)

Aconselhamento, no seu domínio de competência, da Comissão no que toca à elaboração dos projetos de atos a que se referem o artigo 34.o, n.o 2, do presente regulamento e o artigo 8.o da Decisão n.o 1104/2011/UE, designadamente no que respeita ao estabelecimento de procedimentos operacionais de segurança, e apresentação de uma declaração em que esteja patente a sua posição final;

f)

Exame e aprovação da avaliação dos riscos de segurança elaborada segundo o processo de monitorização a que se refere o artigo 37.o, alínea h), do presente regulamento, tendo em conta a conformidade com os documentos a que se refere a alínea c) do presente número e com os documentos elaborados nos termos do artigo 34.o, n.o 2, do presente regulamento e do artigo 8.o da Decisão n.o 1104/2011/UE; e cooperação com a Comissão na definição das medidas de mitigação dos riscos;

g)

Verificação da execução das medidas de segurança no contexto da acreditação de segurança das componentes do Programa, realizando ou promovendo avaliações, inspeções, auditorias ou reexames de segurança, nos termos do artigo 42.o, n.o 2, do presente regulamento;

h)

Validação da seleção dos produtos e medidas aprovados de proteção contra a interceção de impulsos eletrónicos (TEMPEST, Telecommunications Electronics Material Protected from Emanating Spurious Transmission) e dos produtos criptográficos aprovados utilizados para conferir segurança às componentes do Programa;

i)

Aprovação ou, se for o caso, participação na aprovação conjunta, a par das entidades competentes em matéria de segurança da interconexão entre os sistemas estabelecidos no âmbito das componentes do Programa, ou no âmbito de partes dessas componentes, e outros sistemas;

j)

Determinação, com o Estado-Membro em causa, do modelo de controlo do acesso a que se refere o artigo 42.o, n.o 4;

k)

Elaboração de relatórios de risco e informação da Comissão, do Conselho de Administração e do diretor executivo da avaliação dos riscos efetuada e seu aconselhamento quanto às opções possíveis para o tratamento dos riscos residuais relativamente a uma dada decisão sobre acreditação de segurança;

l)

Assistência, em estreita colaboração com a Comissão, ao Conselho e ao alto representante na execução da Decisão (PESC) 2021/698, mediante pedido específico do Conselho ou do alto representante;

m)

Realização das consultas que forem necessárias para o desempenho das suas funções;

n)

Adoção e publicação do seu regulamento interno.

3.   Sem prejuízo das competências e responsabilidades dos Estados-Membros, é criado, sob a supervisão do Comité de Acreditação de Segurança, um órgão subordinado especial que represente os Estados-Membros e que desempenhe, em particular, as seguintes funções:

a)

A gestão das chaves de voo do Programa;

b)

A verificação, o acompanhamento e a avaliação do estabelecimento de procedimentos para prestar contas pelas chaves PRS do Galileo e proceder ao seu manuseamento, armazenamento, distribuição e eliminação em condições de segurança, bem como da execução desses procedimentos.

Artigo 39.o

Composição do Comité de Acreditação de Segurança

1.   O Comité de Acreditação de Segurança é composto por um representante de cada Estado-Membro, um representante da Comissão e um representante do alto representante. O mandato dos membros do Comité de Acreditação de Segurança tem uma duração de quatro anos e é renovável.

2.   A participação nas reuniões do Comité de Acreditação de Segurança baseia-se na necessidade de tomar conhecimento. Se for o caso, podem ser convidados a participar nas reuniões do Comité de Acreditação de Segurança, na qualidade de observadores, representantes da ESA e representantes da Agência não envolvidos na acreditação de segurança. A título excecional, podem ser também convidados a participar nas reuniões do Comité de Acreditação de Segurança, na qualidade de observadores, representantes de agências da União, de países terceiros ou de organizações internacionais, quando forem abordadas questões diretamente relacionadas com esses países terceiros ou organizações internacionais, em especial questões referentes às infraestruturas que lhes pertençam ou que se encontrem estabelecidas no seu território. As disposições relativas à participação de representantes de países terceiros ou de organizações internacionais nessas reuniões, bem como as condições de tal participação, são estabelecidas nos acordos pertinentes, e respeitam o disposto no regulamento interno do Comité de Acreditação de Segurança.

Artigo 40.o

Regras de votação do Comité de Acreditação de Segurança

Caso não seja possível chegar a um consenso acerca dos princípios gerais a que se refere o artigo 37.o, alínea b), do presente regulamento, o Comité de Acreditação de Segurança toma as suas decisões por votação por maioria qualificada, nos termos do artigo 16.o do TUE. O representante da Comissão e o representante do alto representante não participam na votação. O presidente do Comité de Acreditação de Segurança assina, em nome do Comité de Acreditação de Segurança, as decisões por este adotadas.

Artigo 41.o

Comunicação e impacto das decisões do Comité de Acreditação de Segurança

1.   As decisões do Comité de Acreditação de Segurança são dirigidas à Comissão.

2.   A Comissão mantém o Comité de Acreditação de Segurança permanentemente informado do impacto das decisões que este pondere tomar no bom desenrolar das componentes do Programa e na execução de planos de tratamento dos riscos residuais. O Comité de Acreditação de Segurança regista todas as informações recebidas da Comissão nesta matéria.

3.   A Comissão mantém o Parlamento Europeu e o Conselho informados, sem demora, do impacto da adoção das decisões sobre acreditação de segurança no bom desenrolar das componentes do Programa. Se considerar que uma decisão tomada pelo Comité de Acreditação de Segurança pode ter um efeito significativo no bom desenrolar dessas componentes, por exemplo em termos de custos, calendário ou desempenho, a Comissão informa imediatamente o Parlamento Europeu e o Conselho.

4.   O Conselho de Administração é informado periodicamente do andamento dos trabalhos do Comité de Acreditação de Segurança.

5.   O calendário dos trabalhos do Comité de Acreditação de Segurança não prejudica o calendário das atividades previstas no programa de trabalho referido no artigo 100.o.

Artigo 42.o

Papel dos Estados-Membros em matéria de acreditação de segurança

1.   Incumbe aos Estados-Membros transmitir ao Comité de Acreditação de Segurança todas as informações que considerem pertinentes para efeitos da acreditação de segurança.

2.   Com o acordo e sob a supervisão das entidades nacionais competentes em matéria de segurança, os Estados-Membros permitem que as pessoas devidamente autorizadas nomeadas pelo Comité de Acreditação de Segurança acedam a todas as informações e a todas as zonas ou locais relacionados com a segurança dos sistemas sob a sua jurisdição, em conformidade com as respetivas disposições legislativas e regulamentares nacionais, nomeadamente para efeitos de inspeções, auditorias e ensaios de segurança decididos pelo Comité de Acreditação de Segurança e do processo de monitorização do risco de segurança a que se refere o artigo 37.o, alínea h). O acesso deve ser dado sem qualquer discriminação em razão da nacionalidade dos nacionais dos Estados-Membros.

3.   As auditorias e os ensaios a que se refere o n.o 2 são efetuados de acordo com os seguintes princípios:

a)

Realçar a importância da segurança e de uma gestão de risco eficaz nas entidades inspecionadas;

b)

Recomendar contramedidas destinadas a atenuar as consequências específicas da perda de confidencialidade, integridade ou disponibilidade das informações classificadas.

4.   Cada Estado-Membro é responsável pela elaboração de um modelo de controlo do acesso que defina ou enumere as zonas ou locais que devam ser sujeitos a acreditação. O modelo de controlo do acesso deve ser previamente acordado entre os Estados-Membros e o Comité de Acreditação de Segurança, assegurando desse modo que todos os Estados-Membros proporcionem o mesmo nível de controlo de acesso.

5.   Os Estados-Membros são responsáveis, no plano local, pela acreditação de segurança das zonas localizadas no seu território que façam parte do perímetro de acreditação de segurança das componentes do Programa, e, para o efeito, manter informado o Comité de Acreditação de Segurança.

CAPÍTULO III

Proteção das informações classificadas

Artigo 43.o

Proteção das informações classificadas

1.   O intercâmbio de informações classificadas relativas ao Programa está sujeito à existência de um acordo internacional entre a União e um país terceiro ou uma organização internacional sobre o intercâmbio de informações classificadas ou, se for o caso, de um convénio celebrado entre a instituição ou organismo competente da União e as autoridades competentes de um país terceiro ou de uma organização internacional sobre o intercâmbio de informações classificadas, bem como às condições neles estabelecidas.

2.   As pessoas singulares residentes em países terceiros e as pessoas coletivas estabelecidas em países terceiros só são autorizadas a tratar as ICUE relativas ao Programa se essas informações estiverem sujeitas, nesses países terceiros, a uma regulamentação de segurança que garanta um nível de proteção pelo menos equivalente ao proporcionado pelas regras de segurança da Comissão constantes da Decisão (UE, Euratom) 2015/444 e pelas regras de segurança do Conselho constantes dos anexos da Decisão 2013/488/UE. A equivalência da regulamentação de segurança aplicada num país terceiro ou numa organização internacional é definida num acordo de segurança das informações, que inclua, se tal for pertinente, questões de segurança industrial, celebrado entre a União e esse país terceiro ou essa organização internacional de acordo com o procedimento previsto no artigo 218.o do TFUE e tendo em conta o artigo 13.o da Decisão 2013/488/UE.

3.   Sem prejuízo do artigo 13.o da Decisão 2013/488/UE e das regras de segurança industrial constantes da Decisão (UE, Euratom) 2015/444, as pessoas singulares, as pessoas coletivas, os países terceiros e as organizações internacionais podem ter acesso a ICUE, se tal for considerado necessário, caso a caso, em função da natureza e do teor dessas informações, da necessidade que o destinatário tenha de tomar conhecimento das mesmas e das vantagens que daí advenham para a União.

TÍTULO VI

Galileo e EGNOS

Artigo 44.o

Ações elegíveis

A exploração do Galileo e do EGNOS abrange as seguintes ações elegíveis:

a)

A gestão, a exploração, a manutenção, o aperfeiçoamento constante, a evolução e a proteção da infraestrutura espacial, incluindo as melhorias e a gestão da obsolescência;

b)

A gestão, a exploração, a manutenção, o aperfeiçoamento constante, a evolução e a proteção da infraestrutura terrestre, designadamente dos centros e estações terrestres referidos na Decisão de Execução (UE) 2016/413 ou na Decisão de Execução (UE) 2017/1406 da Comissão (45), e das redes, incluindo as melhorias e a gestão da obsolescência;

c)

O desenvolvimento das futuras gerações dos sistemas e a evolução dos serviços prestados pelo Galileo e pelo EGNOS, nomeadamente tendo em conta as necessidades das partes interessadas pertinentes; o que precede não afeta futuras decisões sobre as perspetivas financeiras da União;

d)

O apoio ao desenvolvimento das aplicações Galileo e EGNOS a jusante e o desenvolvimento e evolução de elementos tecnológicos fundamentais, tais como conjuntos de circuitos integrados e recetores compatíveis com o Galileo;

e)

O apoio às atividades de certificação e de normalização relacionadas com o Galileo e o EGNOS, em particular no setor dos transportes;

f)

A prestação contínua dos serviços oferecidos pelo Galileo e pelo EGNOS e, em complementaridade com iniciativas dos Estados-Membros e do setor privado, o desenvolvimento do mercado desses serviços, em particular para maximizar os benefícios socioeconómicos referidos no artigo 4.o, n.o 1;

g)

A cooperação com outros sistemas regionais ou mundiais de navegação por satélite, inclusive para facilitar a compatibilidade e a interoperabilidade;

h)

Os elementos que permitem monitorizar a fiabilidade dos sistemas e a sua exploração, bem como o desempenho dos serviços;

i)

As atividades relacionadas com a prestação dos serviços e com a coordenação da extensão da sua cobertura.

Artigo 45.o

Serviços prestados pelo Galileo

1.   Os serviços prestados pelo Galileo incluem:

a)

Um serviço aberto Galileo (GOS, do inglês Galileo open service), gratuito para o utilizador, que fornece informações de posicionamento e de sincronização, destinado principalmente a aplicações de navegação por satélite em massa para utilização pelos consumidores;

b)

Um serviço de alta precisão (HAS, do inglês high-accuracy service), gratuito para o utilizador, que fornece, mediante dados adicionais difundidos numa banda de frequência suplementar, informações de posicionamento e de sincronização de alta precisão, destinado principalmente a aplicações de navegação por satélite para utilização profissional ou comercial;

c)

Um serviço de autenticação do sinal (SAS, do inglês signal authentication service), baseado nos códigos encriptados contidos nos sinais, destinado principalmente a aplicações de navegação por satélite para utilização profissional ou comercial;

d)

Um serviço público regulado (PRS), reservado aos utilizadores autorizados pelos governos e destinado a aplicações sensíveis que exijam um elevado nível de continuidade do serviço, inclusive no domínio da segurança e da defesa, que utiliza sinais robustos e encriptados; este serviço é gratuito para os Estados-Membros, o Conselho, a Comissão, o SEAE e, se for o caso, as agências da União devidamente autorizadas; a questão da aplicação de tarifas aos outros utentes do PRS referidos no artigo 2.o da Decisão n.o 1104/2011/UE é avaliada caso a caso, e são estabelecidas disposições específicas adequadas nos acordos celebrados nos termos do artigo 3.o, n.o 5, dessa decisão; o acesso ao PRS é regulado nos termos da Decisão n.o 1104/2011/UE;

e)

Um serviço de emergência (ES, do inglês emergency service), gratuito para o utilizador, que difunde, através da emissão de sinais, alertas sobre catástrofes naturais ou outras situações de emergência em zonas específicas; se for o caso, este serviço é fornecido em cooperação com as autoridades nacionais de proteção civil dos Estados-Membros;

f)

Um serviço de cronometria (TS, do inglês timing service), gratuito para o utilizador, que fornece um tempo de referência exato e sólido e permite a realização do tempo universal coordenado, facilitando o desenvolvimento de aplicações de cronometria baseadas no Galileo e a utilização em aplicações críticas.

2.   O Galileo contribui igualmente para:

a)

O serviço de busca e salvamento (SAR) do sistema COSPAS-SARSAT, detetando os sinais de pedidos de socorro transmitidos por radiofaróis e retransmitindo-lhes mensagens, através de uma «ligação de retorno»;

b)

Os serviços de monitorização da integridade normalizados a nível da União ou a nível internacional destinados a serem utilizados pelos serviços de salvaguarda da vida humana, com base nos sinais do serviço aberto Galileo, e em conjugação com o EGNOS e outros sistemas de navegação por satélite;

c)

Os serviços de informações em matéria de meteorologia espacial através do centro de serviços GNSS a que se refere a Decisão de Execução (UE) 2016/413 e os serviços de alerta rápido através da infraestrutura terrestre do Galileo, destinados principalmente a reduzir os potenciais riscos para os utilizadores dos serviços prestados pelo Galileo e outros sistemas GNSS relacionados com o espaço.

Artigo 46.o

Serviços prestados pelo EGNOS

1.   Os serviços prestados pelo EGNOS incluem:

a)

Um serviço aberto EGNOS (EOS, do inglês EGNOS open service), gratuito para o utilizador, que fornece informações de posicionamento e de sincronização, destinado principalmente a aplicações de navegação por satélite em massa para utilização pelos consumidores;

b)

Um serviço de acesso aos dados EGNOS (EDAS, do inglês EGNOS data access service), gratuito para o utilizador, que fornece informações de posicionamento e de sincronização, destinado principalmente a aplicações de navegação por satélite para utilização profissional ou comercial, e que oferece um melhor desempenho e dados de valor acrescentado superior quando comparados com os que se obtêm com o EOS;

c)

Um serviço de salvaguarda da vida humana (SoL do inglês safety-of-life), prestado gratuitamente sem encargos diretos para o utilizador, que fornece informações de posicionamento e de sincronização temporal com um elevado nível de continuidade, disponibilidade e exatidão — incluindo mensagens sobre a integridade que alertam o utilizador para falhas no Galileo e noutros sistemas GNSS, ou para sinais fora de tolerância emitidos pelo Galileo e outros sistemas GNSS, e que o EGNOS aumenta na zona de cobertura —, destinado principalmente aos utilizadores para os quais a segurança é essencial, em especial no setor da aviação civil para efeitos dos serviços de navegação aérea, em conformidade com as normas da OACI, ou noutros setores de transportes.

2.   Os serviços referidos no n.o 1 são prestados prioritariamente no território de todos os Estados-Membros geograficamente situado na Europa, incluindo, para esse efeito, Chipre, os Açores, as Ilhas Canárias e a Madeira, até ao final de 2026.

3.   A cobertura geográfica do EGNOS pode ser alargada a outras regiões do mundo, em particular aos territórios dos países candidatos, dos países terceiros associados ao Céu Único Europeu e dos países terceiros abrangidos pela política europeia de vizinhança, em função da viabilidade técnica e em conformidade com os requisitos de segurança referidos no artigo 34.o, n.° 2, e, para o serviço SoL, com base em acordos internacionais.

4.   Os custos do alargamento da cobertura geográfica do EGNOS ao abrigo do n.° 3 do presente artigo, incluindo os custos de exploração conexos específicos destas regiões, não são cobertos pelo orçamento referido no artigo 11.o. A Comissão pondera o recurso a outros programas ou instrumentos para financiar tais atividades. Esse alargamento não pode atrasar a oferta dos serviços referidos no n.o 1 do presente artigo em todo o território dos Estados-Membros geograficamente situado na Europa.

Artigo 47.o

Medidas de execução para o Galileo e o EGNOS

Para efeitos do bom funcionamento do Galileo e do EGNOS e da adoção destes sistemas pelo mercado, a Comissão estabelece, por meio de atos de execução, sempre que necessário, as medidas para:

a)

Gerir e reduzir os riscos inerentes à exploração do Galileo e do EGNOS, em particular para garantir a continuidade do serviço;

b)

Definir as etapas decisórias determinantes para acompanhar e avaliar a execução do Galileo e do EGNOS;

c)

Determinar a localização dos centros da infraestrutura terrestre do Galileo e do EGNOS, em conformidade com os requisitos de segurança e segundo um processo aberto e transparente, e assegurar a sua exploração;

d)

Determinar as especificações técnicas e operacionais relacionadas com os serviços referidos no artigo 45.o, n.o 1, alíneas c), e) e f), e n.o 2, alínea c).

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 107.o, n.o 3.

Artigo 48.o

Compatibilidade, interoperabilidade e normalização

1.   O Galileo e o EGNOS, bem como os serviços que prestam, são compatíveis e interoperáveis entre si do ponto de vista técnico, inclusive ao nível do utilizador.

2.   O Galileo e o EGNOS, bem como os serviços que prestam, são compatíveis e interoperáveis com outros sistemas de navegação por satélite e com os meios de radionavegação convencionais, quando os requisitos necessários de compatibilidade e de interoperabilidade estão estabelecidos em acordos internacionais.

TÍTULO VII

Copernicus

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 49.o

Âmbito do Copernicus

1.   O Copernicus é executado com base nos investimentos anteriores, nomeadamente de partes interessadas como a ESA e a EUMETSAT e, se for o caso e se se justificar em termos de custos, com recurso às capacidades nacionais ou regionais dos Estados-Membros, tendo em conta as capacidades dos fornecedores comerciais de dados e informações comparáveis, bem como a necessidade de promover a concorrência e o desenvolvimento do mercado, maximizando ao mesmo tempo as oportunidades para os utilizadores europeus.

2.   O Copernicus fornece dados e informações, em função das necessidades dos seus utilizadores e segundo uma política de acesso gratuito, pleno e aberto aos dados.

3.   O Copernicus apoia a formulação, a execução e o acompanhamento das políticas da União e dos seus Estados-Membros, em especial nos domínios do ambiente e das alterações climáticas, nos setores marinho e marítimo e nos domínios da atmosfera, da agricultura e do desenvolvimento rural, da preservação do património cultural, da proteção civil, da monitorização das infraestruturas, da segurança e proteção, bem como da economia digital, com o objetivo de reduzir ainda mais os encargos administrativos.

4.   O Copernicus compreende os seguintes elementos:

a)

A aquisição de dados, que inclui:

i)

o desenvolvimento e a exploração dos Sentinels do Copernicus,

ii)

o acesso a dados de observação espacial da Terra provenientes de terceiros,

iii)

o acesso aos dados in situ e a outros dados auxiliares;

b)

O tratamento de dados e informações através dos serviços Copernicus, que inclui as atividades destinadas a gerar informações de valor acrescentado para apoiar os serviços de monitorização do ambiente, de comunicação de informações sobre o ambiente e de garantia da conformidade ambiental, bem como de proteção civil e de segurança;

c)

O acesso aos dados e sua divulgação, que inclui as infraestruturas e serviços necessários para garantir a descoberta, a visualização, o acesso, a divulgação e a exploração, bem como a conservação a longo prazo, dos dados Copernicus e das informações Copernicus, de forma convivial;

d)

Uma componente relativa à adoção pelos utilizadores, ao desenvolvimento do mercado e ao reforço das capacidades em conformidade com o artigo 28.o, n.o 6, que inclui as atividades, os recursos e os serviços pertinentes para promover o Copernicus, os dados Copernicus e os serviços Copernicus, bem como as aplicações conexas a jusante e o seu desenvolvimento a todos os níveis, a fim de maximizar os benefícios socioeconómicos referidos no artigo 4.o, n.o 1, e a recolha e análise das necessidades dos utilizadores do Copernicus.

5.   O Copernicus promove a coordenação internacional dos sistemas de observação e dos intercâmbios de dados com eles relacionados, a fim de reforçar a sua dimensão mundial e a sua complementaridade, tendo em conta os acordos e processos de coordenação internacionais.

CAPÍTULO II

Ações elegíveis

Artigo 50.o

Ações elegíveis para a aquisição de dados

As ações elegíveis no âmbito do Copernicus abrangem:

a)

Ações que permitam dar maior continuidade às missões Sentinel do Copernicus existentes e desenvolver, lançar, manter e explorar novos Sentinels do Copernicus que alarguem o âmbito de observação, dando prioridade, em particular, às capacidades de observação para fins de monitorização das emissões antropogénicas de CO2 e de outros gases com efeito de estufa, permitindo a monitorização das regiões polares e a utilização de aplicações ambientais inovadoras nos domínios da agricultura, da silvicultura, da gestão dos recursos hídricos e marinhos, bem como do património cultural;

b)

Ações que permitam dar acesso aos dados e informações de terceiros do Copernicus que sejam necessários para gerar serviços Copernicus ou que se destinem a ser utilizados pelas instituições, agências e serviços descentralizados da União e, se for o caso e se se justificar em termos de custos, pelos organismos públicos nacionais ou regionais;

c)

Ações que permitam dar acesso e coordenar esse acesso aos dados in situ do Copernicus e outros dados auxiliares necessários para a geração, calibração e validação dos dados Copernicus e das informações Copernicus, inclusive, se for o caso e se se justificar em termos de custos, prevendo a utilização das capacidades nacionais existentes e evitando duplicações.

Artigo 51.o

Ações elegíveis para os serviços Copernicus

1.   As ações elegíveis ao abrigo dos serviços Copernicus incluem:

a)

Os serviços de monitorização do ambiente, de comunicação de informações sobre o ambiente e de garantia da conformidade ambiental, que abrangem:

i)

a monitorização da atmosfera a nível mundial, para fornecer informações sobre a qualidade do ar com especial ênfase na Europa, e sobre a composição da atmosfera,

ii)

a monitorização do meio marinho, para fornecer informações sobre o estado e a dinâmica dos ecossistemas dos oceanos, dos mares e das regiões costeiras, bem como dos seus recursos e da sua utilização,

iii)

a monitorização do meio terrestre e a agricultura, para fornecer informações sobre a ocupação do solo, o uso do solo e a alteração do uso do solo, os sítios do património cultural, os movimentos do solo, as zonas urbanas, a quantidade e a qualidade das águas interiores, as florestas, a agricultura e outros recursos naturais, a biodiversidade e a criosfera,

iv)

a monitorização das alterações climáticas, para fornecer informações sobre as emissões e absorções antropogénicas de CO2 e outros gases com efeito de estufa, variáveis climáticas essenciais, reanálises climáticas, previsões sazonais, projeções e atribuições climáticas, informações sobre as alterações nas regiões polares e do Ártico, bem como indicadores a escalas temporais e espaciais pertinentes;

b)

O serviço de gestão de emergências, que fornece informações, em apoio das autoridades públicas encarregadas da proteção civil e em coordenação com as mesmas, que apoia as operações de proteção civil e de resposta de emergência (melhorando as atividades de alerta precoce e as capacidades de resposta a situações de crise) e as ações de prevenção e preparação (análises de risco e de recuperação) em relação a diferentes tipos de catástrofes;

c)

O serviço de segurança, que apoia a vigilância na União e nas suas fronteiras externas, a vigilância marítima, a ação externa da União em resposta aos desafios de segurança com que a União se confronta, e os objetivos e ações da política externa e de segurança comum.

2.   A Comissão, apoiada, se for o caso, por peritos externos independentes, assegura a pertinência dos serviços Copernicus:

a)

Validando a exequibilidade técnica e a adequação às exigências expressas pelas comunidades de utilizadores;

b)

Avaliando os meios e as soluções, propostos ou postos em prática, para satisfazer as exigências das comunidades de utilizadores e os objetivos do Programa.

Artigo 52.o

Ações elegíveis para o acesso aos dados e informações e sua divulgação

1.   O Copernicus inclui ações destinadas a dar um melhor acesso a todos os dados Copernicus e informações Copernicus e, se for o caso, a fornecer infraestruturas e serviços adicionais para promover a divulgação, o acesso e a utilização desses dados e informações.

2.   Nos casos em que os dados Copernicus ou as informações Copernicus sejam considerados sensíveis no plano da segurança, na aceção dos artigos 12.o a 16.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1159/2013, a Comissão pode confiar a aquisição, a supervisão da aquisição, o acesso a esses dados e informações e a sua divulgação a uma ou mais entidades fiduciárias. Essas entidades criam e mantêm um registo dos utilizadores acreditados e concedem acesso aos dados sujeitos a restrições através de um fluxo de trabalho separado.

CAPÍTULO III

Política em matéria de dados Copernicus

Artigo 53.o

Política em matéria de dados Copernicus e de informações Copernicus

1.   Os dados Copernicus e as informações Copernicus são fornecidos aos utilizadores Copernicus nos termos da seguinte política de acesso gratuito, pleno e aberto aos dados:

a)

Os utilizadores do Copernicus podem, a título gratuito e a nível mundial, reproduzir, divulgar, comunicar ao público, adaptar e alterar todos os dados Copernicus e informações Copernicus e combiná-los com outros dados e informações;

b)

A política de acesso gratuito, pleno e aberto aos dados comporta as seguintes limitações:

i)

os formatos, a tempestividade e as características de difusão dos dados Copernicus e das informações Copernicus são predefinidos,

ii)

as condições de licenciamento de dados e informações de terceiros do Copernicus utilizados na produção de informações dos serviços Copernicus são respeitadas, se for o caso,

iii)

as limitações de segurança resultantes dos requisitos gerais de segurança referidos no artigo 34.o, n.o 2, são respeitadas,

iv)

é assegurada a proteção contra o risco de perturbação do sistema de produção ou disponibilização de dados Copernicus e de informações Copernicus, bem como dos próprios dados,

v)

é assegurado um acesso fiável aos dados Copernicus e às informações Copernicus para os utilizadores europeus.

2.   A Comissão adota atos delegados, nos termos do artigo 105.o, no que diz respeito às disposições específicas do n.o 1 do presente artigo no que toca às especificações, condições e procedimentos aplicáveis ao acesso e à utilização de dados Copernicus e informações Copernicus.

3.   Se imperativos de urgência assim o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do presente artigo o procedimento previsto no artigo 106.°.

4.   A Comissão emite as licenças e notificações relativas ao acesso e à utilização de dados Copernicus e informações Copernicus, incluindo as cláusulas de atribuição, em conformidade com a política em matéria de dados do Copernicus estabelecida no presente regulamento e nos atos delegados aplicáveis nos termos do n.o 2.

TÍTULO VIII

OUTRAS COMPONENTES DO PROGRAMA

CAPÍTULO I

SSA

Secção 1

Subcomponente SST

Artigo 54.o

Âmbito de aplicação da subcomponente SST

1.   A subcomponente SST apoia as seguintes atividades:

a)

A criação, o desenvolvimento e a exploração de uma rede de sensores SST terrestres e espaciais dos Estados-Membros, incluindo os sensores desenvolvidos através da ESA ou pelo setor privado da União e os sensores da União explorados a nível nacional, para vigiar e rastrear objetos espaciais e para estabelecer um catálogo europeu de objetos espaciais;

b)

O tratamento e a análise dos dados SST a nível nacional, a fim de gerar as informações SST e serviços SST a que se refere o artigo 55.o, n.° 1;

c)

A prestação dos serviços SST referidos no artigo 55.o, n.° 1, aos utilizadores referidos no artigo 56.o;

d)

A monitorização e procura de sinergias com iniciativas que promovam o desenvolvimento e a implantação de tecnologias de desativação de veículos espaciais no fim do seu tempo de vida operacional e de sistemas tecnológicos de prevenção e eliminação de detritos espaciais, bem como com as iniciativas internacionais no domínio da gestão do tráfego espacial.

2.   A subcomponente SST também presta apoio técnico e administrativo para assegurar a transição entre o quadro de apoio SST estabelecido pela Decisão n.o 541/2014/UE e o Programa.

Artigo 55.o

Serviços SST

1.   Os serviços SST incluem:

a)

A avaliação dos riscos de colisão entre veículos espaciais, ou entre veículos espaciais e detritos espaciais, e a potencial criação de alertas anticolisão durante as fases de lançamento, de órbita inicial, de elevação em órbita, de operações em órbita e de desativação dos veículos das missões com veículos espaciais;

b)

A deteção e caracterização de fragmentações, desmembramentos ou colisões em órbita;

c)

A avaliação dos riscos relacionados com a reentrada descontrolada de objetos espaciais e detritos espaciais na atmosfera terrestre e a geração de informações conexas, incluindo a estimativa do momento e da localização provável do eventual impacto;

d)

O desenvolvimento de atividades de preparação com vista:

i)

à mitigação de detritos espaciais, a fim de diminuir a sua geração, e

ii)

à remediação de detritos espaciais, através da gestão dos detritos espaciais existentes.

2.   Os serviços SST são gratuitos, estão disponíveis a qualquer momento e sem interrupção e são adaptados às necessidades dos utilizadores referidos no artigo 56.o.

3.   Os Estados-Membros participantes na subcomponente SST, a Comissão e, se for o caso, o ponto de contacto SST a que se refere o artigo 59.°, n.° 1, não são responsáveis por:

a)

Prejuízos resultantes da falta ou da interrupção da prestação de serviços SST;

b)

Atrasos na prestação dos serviços SST;

c)

Inexatidões nas informações fornecidas através dos serviços SST;

d)

Medidas tomadas na sequência da prestação de serviços SST.

Artigo 56.o

Utilizadores da SST

1.   Os utilizadores da União da SST incluem:

a)

Os utilizadores principais da SST, a saber: os Estados-Membros, o SEAE, a Comissão, o Conselho, a Agência e os proprietários e operadores de veículos espaciais públicos e privados estabelecidos na União;

b)

Os utilizadores secundários da SST, a saber: outras entidades públicas e privadas estabelecidas na União.

Os utilizadores principais da SST têm acesso a todos os serviços SST referidos no artigo 55.o, n.o 1.

Os utilizadores secundários da SST podem ter acesso aos serviços SST referidos no artigo 55.o, n.o 1, alíneas b), c) e d).

2.   Os utilizadores internacionais da SST incluem os países terceiros, as organizações internacionais que não tenham a sua sede na União e as entidades privadas não estabelecidas na União. Os utilizadores internacionais da SST têm acesso aos serviços SST referidos no artigo 55.o, n.o 1, alínea d), nas seguintes condições:

a)

Os países terceiros e as organizações internacionais que não tenham a sua sede na União podem ter acesso aos serviços SST nos termos do artigo 8.o, n.o 2;

b)

As entidades privadas não estabelecidas na União podem ter acesso aos serviços SST desde que a União tenha celebrado com o país terceiro no qual estão estabelecidas, nos termos do artigo 8.o, n.o 2, um acordo internacional que lhes conceda tal acesso.

Não é necessário um acordo internacional para ter acesso aos serviços SST disponíveis ao público a que se refere o artigo 55.o, n.o 1, alíneas a), b) e c).

3.   A Comissão pode adotar, por meio de atos de execução, disposições pormenorizadas relativas ao acesso aos serviços SST e aos procedimentos pertinentes. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 107.o, n.o 3.

Artigo 57.o

Participação dos Estados-Membros na subcomponente SST

1.   Os Estados-Membros que pretendam participar na prestação dos serviços SST referidos no artigo 55.o, n.° 1, que cubram todas as órbitas apresentam à Comissão uma proposta conjunta única que demonstre que estão satisfeitos os seguintes critérios:

a)

Posse de sensores SST que sejam adequados e estejam disponíveis para a subcomponente SST, bem como de recursos humanos para os operar, ou acesso a tais sensores e recursos, ou posse de capacidades de análise operacional e de tratamento de dados especificamente concebidas para a SST que sejam adequadas e estejam disponíveis para a SST subcomponente ou acesso a tais capacidades;

b)

Existência de uma avaliação inicial dos riscos de segurança de cada ativo SST, efetuada e validada pelo Estado-Membro em causa;

c)

Existência de um plano de ação que tenha em conta o plano de coordenação adotado nos termos do artigo 6.o da Decisão n.o 541/2014/UE, para a execução das atividades enunciadas no artigo 54.o do presente regulamento;

d)

Distribuição das diferentes atividades entre as equipas de peritos designadas nos termos do artigo 58.o do presente regulamento;

e)

Cumprimento das regras relativas à partilha de dados para fins da consecução dos objetivos enunciados no artigo 4.o do presente regulamento.

No que diz respeito aos critérios constantes do primeiro parágrafo, alíneas a) e b), cada Estado-Membro que pretenda participar na prestação de serviços SST deve demonstrar que satisfaz estes critérios separadamente.

No que diz respeito aos critérios constantes do primeiro parágrafo, alíneas c), d) e e), todos os Estados-Membros que pretendam participar na prestação de serviços SST devem demonstrar que satisfazem estes critérios coletivamente.

2.   No caso dos Estados-Membros participantes na subcomponente SST cujas entidades nacionais designadas sejam membros do consórcio constituído ao abrigo do artigo 7.o da Decisão n.o 541/2014/UE em 12 de maio de 2021, considera-se que os critérios enunciados no n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), do presente artigo, estão satisfeitos.

3.   Se não tiver sido apresentada nenhuma proposta conjunta nos termos do n.o 1, ou se a Comissão considerar que uma proposta conjunta apresentada nesses termos não satisfaz os critérios referidos no n.o 1, pelo menos cinco Estados-Membros podem apresentar à Comissão uma nova proposta conjunta que demonstre que estão satisfeitos os critérios referidos no n.o 1.

4.   A Comissão pode adotar, por meio de atos de execução, as disposições pormenorizadas relativas aos procedimentos e aos elementos referidos nos n.os 1 a 3 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 107.o, n.o 3.

Artigo 58.o

Regime organizativo da participação dos Estados-Membros na subcomponente SST

1.   Cada Estado-Membro que tiver apresentado uma proposta que tenha sido considerada conforme pela Comissão nos termos do artigo 57.o, n.o 1, ou que tiver sido selecionado pela Comissão pelo procedimento a que se refere o artigo 57.o, n.o 3, designa uma entidade nacional constituinte estabelecida no seu território para o representar. A entidade nacional constituinte designada é uma autoridade pública de um Estado-Membro ou um organismo ao qual foi confiado o exercício da autoridade pública.

2.   As entidades nacionais constituintes designadas nos termos do n.o 1 do presente artigo celebram um acordo que crie uma parceria SST («acordo de parceria SST») e que defina as regras e os mecanismos aplicáveis à sua cooperação na execução das atividades enunciadas no artigo 54.o. Em especial, o acordo de parceria SST inclui os elementos mencionados no artigo 57.o, n.o 1, alíneas c), d) e e), e a criação de uma estrutura de gestão do risco destinada a garantir a execução das disposições sobre a utilização e o intercâmbio de dados SST e informações SST em condições seguras.

3.   As entidades nacionais constituintes desenvolvem serviços SST da União de elevada qualidade, em conformidade com um plano plurianual, os indicadores-chave de desempenho pertinentes e os requisitos dos utilizadores, com base nas atividades das equipas de peritos referidas no n.o 6 do presente artigo. A Comissão pode adotar, por meio de atos de execução, o plano plurianual e os indicadores-chave de desempenho. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 107.o, n.o 3.

4.   As entidades nacionais constituintes colocam em rede os sensores existentes e que possam vir a existir no futuro a fim de os explorar de forma coordenada e otimizada, com vista a estabelecer e manter atualizado um catálogo europeu comum, sem afetarem as prerrogativas dos Estados-Membros no domínio da segurança nacional.

5.   Os Estados-Membros participantes na subcomponente SST efetuam a acreditação de segurança com base nos requisitos gerais de segurança referidos no artigo 34.o, n.o 2.

6.   Os Estados-Membros participantes na subcomponente SST designam equipas de peritos, que são responsáveis por questões específicas relacionadas com as diferentes atividades SST. As equipas de peritos têm caráter permanente, são geridas e dotadas de pessoal pelas entidades nacionais constituintes dos Estados-Membros que as designaram e podem incluir peritos de todas as entidades nacionais constituintes.

7.   As entidades nacionais constituintes e as equipas de peritos asseguram a proteção dos dados SST, das informações SST e dos serviços SST.

8.   A Comissão adota, por meio de atos de execução, regras pormenorizadas sobre o funcionamento do regime organizativo da participação dos Estados-Membros na subcomponente SST. Essas regras abrangem igualmente a inclusão, numa fase posterior, de um Estado-Membro na parceria SST ao passar a ser parte no acordo de parceria SST referido no n.o 2 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 107.o, n.o 3.

Artigo 59.o

Ponto de contacto SST

1.   A Comissão, tendo em conta a recomendação das entidades nacionais constituintes, seleciona o ponto de contacto SST, com base nos melhores conhecimentos especializados em questões de segurança e de prestação de serviços. Incumbe ao ponto de contacto SST:

a)

Fornecer as interfaces seguras necessárias para centralizar, armazenar e disponibilizar informações SST aos utilizadores da SST a que se refere o artigo 56.°, garantindo o seu adequado tratamento e rastreabilidade;

b)

Apresentar relatórios sobre o desempenho dos serviços SST à parceria SST a que se refere o artigo 58.°, n.° 2, e à Comissão;

c)

Recolher as reações dos utilizadores, para que a parceria SST a que se refere o artigo 58.°, n.° 2, assegure o necessário alinhamento dos serviços pelas expectativas dos utilizadores do SST;

d)

Apoiar, promover e incentivar a utilização dos serviços SST.

2.   As entidades nacionais constituintes celebram os necessários acordos de execução com o ponto de contacto SST.

Secção 2

Subcomponentes SWE e NEO

Artigo 60.o

Atividades SWE

1.   A subcomponente SWE pode apoiar as seguintes atividades:

a)

Avaliação e identificação das necessidades dos utilizadores nos setores enunciados no n.o 2, alínea b), com o objetivo de criar os serviços SWE a prestar;

b)

Prestação de serviços SWE aos utilizadores de tais serviços, em função das necessidades dos utilizadores que tenham sido identificadas e em conformidade com os requisitos técnicos aplicáveis.

2.   Os serviços SWE estão disponíveis a qualquer momento e sem interrupção. A Comissão seleciona esses serviços, por meio de atos de execução, em conformidade com as seguintes regras:

a)

A Comissão hierarquiza os serviços SWE a prestar a nível da União em função das necessidades dos utilizadores de SWE, da maturidade tecnológica dos serviços e do resultado de uma avaliação dos riscos;

b)

Os serviços SWE podem contribuir para as atividades de proteção civil e para a proteção de um amplo leque de setores, tais como o espaço, os transportes, os sistemas GNSS, as redes de energia elétrica e as comunicações.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 107.o, n.o 2.

3.   A seleção das entidades públicas ou privadas que prestam serviços SWE é efetuada através de um convite à apresentação de propostas.

Artigo 61.o

Atividades da NEO

1.   A subcomponente NEO pode apoiar as seguintes atividades:

a)

Inventário das capacidades dos Estados-Membros para detetar e monitorizar objetos próximos da Terra;

b)

Promoção da integração em rede das instalações e dos centros de investigação dos Estados-Membros;

c)

Desenvolvimento do serviço a que se refere o n.o 2.

d)

Desenvolvimento de um serviço regular de resposta rápida capaz de caracterizar os objetos próximos da Terra recentemente descobertos;

e)

Criação de um catálogo europeu de objetos próximos da Terra.

2.   A Comissão, no seu domínio de competência, pode estabelecer procedimentos para coordenar, com a participação dos órgãos competentes das Nações Unidas, as ações das autoridades públicas da União e nacionais encarregadas da proteção civil no caso de se verificar que um objeto próximo da Terra se está a aproximar da Terra.

CAPÍTULO II

GOVSATCOM

Artigo 62.o

Âmbito do GOVSATCOM

Ao abrigo da componente GOVSATCOM, as capacidades e os serviços de comunicação por satélite são mutualizados, sendo combinados num conjunto comum da União de capacidades e serviços de comunicação por satélite com requisitos de segurança adequados. Esta componente inclui:

a)

O desenvolvimento, a construção e a exploração das infraestruturas do segmento terrestre a que se refere o artigo 67.o e, eventualmente, das infraestruturas espaciais a que se refere o artigo 102.o, n.o 2;

b)

A aquisição das capacidades e serviços governamentais e comerciais de comunicação por satélite, bem como dos respetivos equipamentos de utilizadores, que são necessários para a prestação dos serviços GOVSATCOM;

c)

As medidas necessárias para aumentar a interoperabilidade e a normalização dos equipamentos destinados aos utilizadores do GOVSATCOM.

Artigo 63.o

Capacidades e serviços fornecidos ao abrigo do GOVSATCOM

1.   O fornecimento de capacidades e serviços GOVSATCOM é assegurado conforme estabelecido na carteira de serviços referida no n.o 3 do presente artigo e em conformidade com os requisitos operacionais referidos no n.o 2 do presente artigo e os requisitos de segurança específicos do GOVSATCOM referidos no artigo 34.o, n.o 2, e dentro dos limites das regras de partilha e hierarquização referidas no artigo 66.o.

O acesso às capacidades e serviços GOVSATCOM é gratuito para os utilizadores institucionais e governamentais GOVSATCOM, a menos que a Comissão defina uma política de fixação de preços nos termos do artigo 66.o, n.o 2.

2.   A Comissão adota, por meio de atos de execução, os requisitos operacionais aplicáveis aos serviços GOVSATCOM, sob a forma de especificações técnicas para casos de utilização do GOVSATCOM relacionados em particular com a gestão de crises, a vigilância e a gestão das infraestruturas essenciais, incluindo as redes de comunicação diplomáticas. Esses requisitos operacionais baseiam-se numa análise pormenorizada dos requisitos dos utilizadores do GOVSATCOM, e têm em conta os requisitos decorrentes dos equipamentos de utilizadores e das redes existentes. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 107.o, n.o 3.

3.   A Comissão adota, por meio de atos de execução, a carteira de serviços relativa aos serviços GOVSATCOM, sob a forma de lista das categorias de capacidades e serviços de comunicação por satélite e dos respetivos atributos, incluindo a cobertura geográfica, a frequência, a largura de banda, os equipamentos de utilizadores e as características de segurança. A carteira de serviços tem em conta os serviços disponíveis comercialmente, a fim de não distorcer a concorrência no mercado interno. Os referidos atos de execução são regularmente atualizados e baseiam-se nos requisitos operacionais e de segurança referidos no n.o 1 do presente artigo, hierarquizando os serviços fornecidos aos utilizadores em função da sua pertinência e criticidade. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 107.o, n.o 3.

4.   Os utilizadores do GOVSATCOM têm acesso às capacidades e serviços GOVSATCOM enumerados na carteira de serviços a que se refere o n.° 3 do presente artigo. Esse acesso é concedido através dos polos GOVSATCOM referidos no artigo 67.o, n.° 1.

Artigo 64.o

Fornecedores de capacidades e serviços de comunicação por satélite

Ao abrigo do GOVSATCOM, podem ser fornecidas capacidades e serviços de comunicação por satélite às seguintes entidades:

a)

Os participantes no GOVSATCOM a que se refere o artigo 68.o; e

b)

As pessoas coletivas devidamente acreditadas para fornecer capacidades ou serviços de comunicação por satélite, de acordo com o procedimento de acreditação de segurança referido no artigo 37.o, em conformidade com os requisitos gerais de segurança para a componente GOVSATCOM, referidos no artigo 34.o, n.o 2.

Artigo 65.o

Utilizadores do GOVSATCOM

1.   Podem ser utilizadores do GOVSATCOM as entidades a seguir indicadas, desde que estejam encarregadas de funções relacionadas com a supervisão e gestão de missões, operações e infraestruturas de emergência e críticas no plano da segurança:

a)

Qualquer autoridade pública da União ou dos Estados-Membros, ou qualquer organismo ao qual tenha sido confiado o exercício da autoridade pública;

b)

Qualquer pessoa singular ou coletiva que atue em nome e sob o controlo de uma entidade referida na alínea a) do presente número.

2.   Os utilizadores do GOVSATCOM a que se refere o n.o 1 do presente artigo são devidamente autorizados por um participante GOVSATCOM referido no artigo 68.o a utilizar as capacidades e serviços GOVSATCOM e cumprem os requisitos gerais de segurança a que se refere o artigo 34.o, n.o 2, definidos para o GOVSATCOM.

Artigo 66.o

Partilha e hierarquização

1.   As capacidades e serviços de comunicação por satélite, bem como os respetivos equipamentos de utilizadores, que foram mutualizados são partilhados e hierarquizados entre os participantes no GOVSATCOM referidos no artigo 68.o, com base numa análise dos riscos para a segurança e proteção dos utilizadores. Essa análise tem em conta as infraestruturas de comunicação existentes e a disponibilidade das capacidades existentes, bem como a respetiva cobertura geográfica, a nível da União e nacional. Essa partilha e hierarquização permitem classificar por ordem de prioridade os utilizadores do GOVSATCOM em função da sua pertinência e criticidade.

2.   A Comissão adota, por meio de atos de execução, as regras pormenorizadas relativas à partilha e hierarquização das capacidades e serviços de comunicação por satélite, bem como dos respetivos equipamentos de utilizadores, tendo em conta a procura prevista para os diferentes casos de utilização do GOVSATCOM, a análise dos riscos de segurança para esses casos de utilização e, se for o caso, a eficiência em termos de custos.

Ao definir uma política de fixação de preços nessas regras, a Comissão assegura que o fornecimento de capacidades e serviços GOVSATCOM não distorça o mercado e que não haja escassez de capacidades GOVSATCOM.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 107.o, n.o 3.

3.   A partilha e hierarquização das capacidades e serviços de comunicação por satélite entre os utilizadores do GOVSATCOM que estejam autorizados pelo mesmo participante no GOVSATCOM são determinadas e executadas por esse participante.

Artigo 67.o

Infraestruturas e exploração do segmento terrestre

1.   O segmento terrestre inclui as infraestruturas necessárias para permitir o fornecimento de serviços aos utilizadores do GOVSATCOM em conformidade com o artigo 66.o, em especial os polos GOVSATCOM, que são adquiridos no âmbito da presente componente para ligar os utilizadores do GOVSATCOM aos fornecedores de capacidades e serviços de comunicação por satélite. O segmento terrestre e a sua exploração cumprem os requisitos gerais de segurança a que se refere o artigo 34.o, n.o 2, definidos para o GOVSATCOM.

2.   A Comissão determina, por meio de atos de execução, a localização das infraestruturas do segmento terrestre. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 107.o, n.o 3, e não prejudicam o direito de cada Estado-Membro decidir não acolher qualquer uma das infraestruturas.

Artigo 68.o

Participantes no GOVSATCOM e autoridades competentes

1.   Os Estados-Membros, o Conselho, a Comissão e o SEAE são participantes no GOVSATCOM na medida em que autorizem utilizadores do GOVSATCOM, ou forneçam capacidades de comunicação por satélite, locais de implantação do segmento terrestre ou parte das instalações do segmento terrestre.

Se o Conselho, a Comissão ou o SEAE autorizarem utilizadores do GOVSATCOM, ou fornecerem capacidades de comunicação por satélite, locais de implantação do segmento terrestre ou parte das instalações do segmento terrestre, no território de um Estado-Membro, essa autorização ou esse fornecimento não podem ser contrários às disposições de neutralidade ou de não alinhamento previstas no direito constitucional desse Estado-Membro.

2.   As agências da União apenas podem tornar-se participantes no GOVSATCOM na medida do que for necessário para o desempenho das suas funções e nos termos das regras pormenorizadas previstas num convénio administrativo celebrado entre a agência em causa e a instituição da União que a supervisiona.

3.   Os países terceiros e as organizações internacionais podem tornar-se participantes no GOVSATCOM nos termos do artigo 7.°.

4.   Cada participante designa uma autoridade competente para o GOVSATCOM.

5.   A autoridade competente para o GOVSATCOM assegura que:

a)

A utilização dos serviços seja efetuada em conformidade com os requisitos de segurança aplicáveis;

b)

Os direitos de acesso dos utilizadores do GOVSATCOM sejam definidos e geridos;

c)

Os equipamentos de utilizadores, as respetivas ligações de comunicações eletrónicas e as informações conexas sejam utilizados e geridos em conformidade com os requisitos de segurança aplicáveis;

d)

Seja criado um ponto de contacto central a fim de prestar assistência, se necessário, na comunicação dos riscos e ameaças para a segurança, nomeadamente no que toca à deteção de interferências eletromagnéticas potencialmente prejudiciais que afetem os serviços fornecidos ao abrigo da presente componente.

Artigo 69.o

Monitorização da oferta e da procura relativas ao GOVSATCOM

A fim de otimizar o equilíbrio entre a oferta e a procura de serviços GOVSATCOM, a Comissão monitoriza continuamente a evolução da oferta, incluindo as capacidades GOVSATCOM existentes em órbita para fins de mutualização e partilha, e da procura de capacidades e serviços GOVSATCOM, tendo em conta os novos riscos e ameaças, bem como a evolução das novas tecnologias.

TÍTULO IX

AGÊNCIA DA UNIÃO EUROPEIA PARA O PROGRAMA ESPACIAL

CAPÍTULO I

Disposições gerais relativas à Agência

Artigo 70.o

Estatuto jurídico da Agência

1.   A Agência é um organismo da União dotado de personalidade jurídica.

2.   Em cada um dos Estados-Membros, a Agência goza da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas coletivas pelas respetivas legislações nacionais. Pode, designadamente, adquirir e alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo.

3.   A Agência é representada pelo seu diretor executivo.

Artigo 71.o

Sede e delegações locais da Agência

1.   A sede da Agência está situada em Praga (Chéquia).

2.   O pessoal da Agência pode estar estabelecido num dos centros terrestres do Galileo ou do EGNOS a que se refere a Decisão de Execução (UE) 2016/413 ou a Decisão de Execução (UE) 2017/1406, a fim de executar as atividades do Programa previstas no acordo pertinente.

3.   Em função das necessidades do Programa, podem ser criadas delegações locais nos Estados-Membros pelo procedimento previsto no artigo 79.o, n.o 2.

CAPÍTULO II

Organização da Agência

Artigo 72.o

Estrutura administrativa e de gestão

1.   A estrutura administrativa e de gestão da Agência é composta:

a)

Pelo Conselho de Administração;

b)

Pelo diretor executivo;

c)

Pelo Comité de Acreditação de Segurança.

2.   O Conselho de Administração, o diretor executivo e o Comité de Acreditação de Segurança cooperam para assegurar o funcionamento da Agência e a coordenação, de acordo com as modalidades fixadas pelas regras internas da Agência, tais como o regulamento interno do Conselho de Administração, o regulamento interno do Comité de Acreditação de Segurança, a regulamentação financeira aplicável à Agência, as regras de execução do Estatuto dos Funcionários da União Europeia («Estatuto dos Funcionários») e as modalidades de acesso aos documentos.

Artigo 73.o

Conselho de Administração

1.   O Conselho de Administração é composto por um representante de cada Estado-Membro e três representantes da Comissão, todos com direito de voto. O Conselho de Administração inclui também um membro designado pelo Parlamento Europeu, sem direito de voto.

2.   O presidente ou o vice-presidente do Comité de Acreditação de Segurança, um representante do Conselho, um representante do alto representante e um representante da ESA são convidados a participar nas reuniões do Conselho de Administração, na qualidade de observadores, para as questões que lhes digam diretamente respeito e nas condições estabelecidas no regulamento interno do Conselho de Administração.

3.   Cada membro do Conselho de Administração tem um suplente. O suplente representa o membro em caso de ausência deste.

4.   Cada Estado-Membro nomeia um membro e um suplente do Conselho de Administração, tendo em conta os seus conhecimentos no domínio das funções da Agência, bem como as suas competências de gestão, administração e orçamento relevantes. A fim de assegurar a continuidade das atividades do Conselho de Administração, o Parlamento Europeu, a Comissão e os Estados-Membros procuram limitar as mudanças dos seus representantes no Conselho de Administração. Todas as partes procuram alcançar uma representação equilibrada entre homens e mulheres no Conselho de Administração.

5.   O mandato dos membros do Conselho de Administração e dos seus suplentes tem uma duração de quatro anos e é renovável.

6.   Sempre que adequado, a participação de representantes de países terceiros ou de organizações internacionais e as condições dessa participação são estabelecidas nos acordos a que se refere o artigo 98.o e respeitam o regulamento interno do Conselho de Administração. Esses representantes não têm direito de voto.

Artigo 74.o

Presidência do Conselho de Administração

1.   O Conselho de Administração elege de entre os seus membros com direito de voto um presidente e um vice-presidente. O vice-presidente substitui automaticamente o presidente caso este se encontre impedido de exercer funções.

2.   O mandato do presidente e do vice-presidente tem uma duração de dois anos e é renovável uma vez. O mandato termina quando a pessoa em causa deixar de ser membro do Conselho de Administração.

3.   O Conselho de Administração está habilitado a destituir o presidente, o vice-presidente ou ambos.

Artigo 75.o

Reuniões do Conselho de Administração

1.   O Conselho de Administração reúne-se por convocação do seu presidente.

2.   O diretor executivo toma parte nas deliberações do Conselho de Administração, salvo decisão em contrário do presidente. O diretor executivo não tem direito de voto.

3.   O Conselho de Administração reúne-se regularmente em sessões ordinárias, pelo menos duas vezes por ano. Pode também reunir-se por iniciativa do seu presidente ou a pedido de pelo menos um terço dos seus membros.

4.   O Conselho de Administração pode convidar qualquer pessoa cuja opinião possa ser útil a participar nas suas reuniões na qualidade de observador. Os membros do Conselho de Administração podem, sob reserva do disposto no seu regulamento interno, ser assistidos por conselheiros ou peritos.

5.   Caso o debate diga respeito à utilização de infraestruturas nacionais sensíveis, os representantes dos Estados-Membros e os representantes da Comissão podem participar nas reuniões e deliberações do Conselho de Administração, em função da sua necessidade de conhecer. No entanto, apenas podem participar na votação os representantes dos Estados-Membros que possuem tais infraestruturas e os representantes da Comissão. Se o presidente do Conselho de Administração não representar um dos Estados-Membros que possuem essas infraestruturas, é substituído pelos representantes dos Estados-Membros que possuam tais infraestruturas. O regulamento interno do Conselho de Administração estabelece as situações em que este procedimento pode ser aplicado.

6.   A Agência assegura o secretariado do Conselho de Administração.

Artigo 76.o

Regras de votação do Conselho de Administração

1.   Salvo disposição em contrário do presente regulamento, o Conselho de Administração delibera por maioria dos seus membros com direito de voto.

É necessária uma maioria de dois terços de todos os membros com direito de voto para a eleição e destituição do presidente e do vice-presidente do Conselho de Administração, bem como para a adoção do orçamento e dos programas de trabalho, a aprovação dos convénios a que se refere o artigo 98.o, n.o 2, e das regras de segurança da Agência, a adoção do regulamento interno, o estabelecimento de delegações locais e a aprovação dos acordos de acolhimento a que se refere o artigo 92.o.

2.   Cada um dos representantes dos Estados-Membros e da Comissão dispõe de um voto. Na ausência de um membro com direito de voto, o respetivo suplente pode exerce esse direito de voto. As decisões baseadas no artigo 77.o, n.o 2, alínea a), exceto no que respeita às matérias abrangidas pelo título V, capítulo II, ou no artigo 77.o, n.o 5, só são adotadas com o voto favorável dos representantes da Comissão.

3.   O regulamento interno do Conselho de Administração estabelece modalidades de votação mais pormenorizadas, nomeadamente as condições em que um membro se pode fazer representar por outro, bem como regras em matéria de quórum, se for o caso.

Artigo 77.o

Funções do Conselho de Administração

1.   O Conselho de Administração assegura que a Agência desempenhe a missão que lhe é confiada, nas condições fixadas no presente regulamento, e toma qualquer decisão necessária para esse efeito. O que precede não afeta as competências atribuídas ao Comité de Acreditação de Segurança para as atividades abrangidas pelo título V, capítulo II.

2.   O Conselho de Administração também:

a)

Adota, até 15 de novembro de cada ano, o programa de trabalho da Agência para o ano seguinte, depois de nele ter integrado, sem qualquer alteração, a parte elaborada pelo Comité de Acreditação de Segurança nos termos do artigo 80.o, alínea b), e depois de ter recebido o parecer da Comissão;

b)

Adota, o mais tardar em 30 de junho do primeiro ano do quadro financeiro plurianual previsto no artigo 312.o do TFUE, o programa de trabalho plurianual da Agência para o período abrangido por esse quadro financeiro plurianual, depois de nele ter integrado, sem qualquer alteração, a parte elaborada pelo Comité de Acreditação de Segurança nos termos do artigo 80.o, alínea a), do presente regulamento e depois de ter recebido o parecer da Comissão. O Parlamento Europeu é consultado sobre o programa de trabalho plurianual, desde que a finalidade das consultas seja uma troca de opiniões e o resultado não vincule a Agência;

c)

Desempenha as funções orçamentais estabelecidas no artigo 84.o, n.os 5, 6, 10 e 11;

d)

Supervisiona a exploração do Centro Galileo de Acompanhamento da Segurança a que se refere o artigo 34.o, n.o 5, alínea b);

e)

Adota as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (46), em conformidade com o artigo 94.o do presente regulamento;

f)

Aprova os convénios a que se refere o artigo 98.o, depois de ter consultado o Comité de Acreditação de Segurança sobre as disposições desses convénios relativas à acreditação de segurança;

g)

Adota os procedimentos técnicos necessários ao desempenho das suas funções;

h)

Adota o relatório anual relativo às atividades e perspetivas da Agência, depois de nele ter integrado, sem qualquer alteração, a parte elaborada pelo Comité de Acreditação de Segurança nos termos do artigo 80.o, alínea c), e transmite esse relatório, o mais tardar em 1 de julho de cada ano, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas;

i)

Assegura o necessário seguimento das conclusões e recomendações decorrentes das avaliações e auditorias a que se refere o artigo 102.o, bem como das que resultem dos inquéritos efetuados pelo OLAF e de todos os relatórios de auditoria interna ou externa, e transmite todas as informações pertinentes sobre os resultados dos procedimentos de avaliação à autoridade orçamental;

j)

É consultado pelo diretor executivo sobre os acordos-quadro de parceria financeira referidos no artigo 31.o e os acordos de contribuição referidos no artigo 27.o, n.o 3, e no artigo 29.o, n.o 5, antes da assinatura dos mesmos;

k)

Adota as regras de segurança da Agência a que se refere o artigo 96.o;

l)

Aprova uma estratégia antifraude, com base numa proposta do diretor executivo;

m)

Aprova, se necessário e com base em propostas do diretor executivo, as estruturas organizativas a que se refere o artigo 79.o, n.o 1, alínea l);

n)

Nomeia um contabilista, que pode ser o contabilista da Comissão, que está:

i)

sujeito ao Estatuto dos Funcionários e ao Regime Aplicável aos Outros Agentes da União («Regime Aplicável aos Outros Agentes»), estabelecidos no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (47), e

ii)

é totalmente independente no exercício das suas funções;

o)

Adota e publica o seu regulamento interno.

3.   Em relação ao pessoal da Agência, o Conselho de Administração exerce os poderes conferidos pelo Estatuto dos Funcionários à entidade competente para proceder a nomeações e pelo Regime Aplicável aos Outros Agentes à autoridade habilitada a celebrar contratos de admissão («poderes da entidade competente para proceder a nomeações»).

O Conselho de Administração adota, nos termos do artigo 110.o do Estatuto dos Funcionários, uma decisão baseada no artigo 2.o, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários e no artigo 6.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes, pela qual delega no diretor executivo os poderes pertinentes da entidade competente para proceder a nomeações e define as condições em que esta delegação de poderes pode ser suspensa. O diretor executivo presta contas ao Conselho de Administração sobre o exercício desses poderes delegados. O diretor executivo está autorizado a subdelegar esses poderes.

Em aplicação do segundo parágrafo do presente número, se circunstâncias excecionais assim o exigirem, o Conselho de Administração pode, através de uma decisão, suspender temporariamente a delegação de poderes da entidade competente para proceder a nomeações concedida ao diretor executivo, bem como os poderes subdelegados pelo diretor executivo, para exercê-los ele próprio ou delegá-los num dos seus membros ou num membro do pessoal que não seja o diretor executivo.

Em derrogação do segundo parágrafo do presente número, o Conselho de Administração tem obrigação de delegar no presidente do Comité de Acreditação de Segurança os poderes a que se refere o primeiro parágrafo no que respeita ao recrutamento, à avaliação e à reclassificação do pessoal envolvido nas atividades abrangidas pelo título V, capítulo II, bem como às medidas disciplinares a tomar em relação ao referido pessoal.

O Conselho de Administração adota as medidas de execução do Estatuto dos Funcionários e do Regime Aplicável aos Outros Agentes nos termos do artigo 110.o do Estatuto dos Funcionários. No que respeita ao recrutamento, à avaliação e à reclassificação do pessoal envolvido nas atividades abrangidas pelo título V, capítulo II, do presente regulamento, e às medidas disciplinares pertinentes a tomar, consulta previamente o Comité de Acreditação de Segurança e tem devidamente em conta as suas observações.

O Conselho de Administração adota igualmente uma decisão que estabeleça as regras aplicáveis ao destacamento de peritos nacionais para a Agência. Antes de adotar essa decisão, consulta o Comité de Acreditação de Segurança no que respeita ao destacamento de peritos nacionais envolvidos nas atividades de acreditação de segurança abrangidas pelo título V, capítulo II, e tem devidamente em conta as suas observações.

4.   O Conselho de Administração nomeia o diretor executivo e pode prorrogar ou pôr termo ao seu mandato nos termos do artigo 89.o.

5.   Exceto no que toca às atividades exercidas nos termos do título V, capítulo II, o Conselho de Administração exerce a autoridade disciplinar sobre o diretor executivo quanto ao desempenho deste, em especial no que diz respeito às questões de segurança abrangidas pela esfera de competências da Agência.

Artigo 78.o

Diretor executivo

1.   A Agência é gerida pelo seu diretor executivo. O diretor executivo responde perante o Conselho de Administração.

O presente número não afeta a autonomia ou a independência do Comité de Acreditação de Segurança e do pessoal da Agência sob a sua supervisão nos termos do artigo 82.o, nem os poderes conferidos ao Comité de Acreditação de Segurança e ao presidente do Comité de Acreditação de Segurança nos termos dos artigos 38.o e 81.o, respetivamente.

2.   Sem prejuízo dos poderes da Comissão e do Conselho de Administração, o diretor executivo é independente no exercício das suas funções e não solicita nem aceita instruções de qualquer governo ou de qualquer outro organismo.

Artigo 79.o

Funções do diretor executivo

1.   O diretor executivo exerce as seguintes funções:

a)

Representar a Agência e assinar os acordos referidos no artigo 27.o, n.o 3, no artigo 29.o, n.o 5, e no artigo 31.°;

b)

Preparar os trabalhos do Conselho de Administração e participar, sem direito de voto, nos trabalhos do Conselho de Administração, sob reserva do artigo 75.o, n.o 2, segundo parágrafo;

c)

Executar as decisões do Conselho de Administração;

d)

Elaborar os programas de trabalho plurianuais e anuais da Agência e apresentá-los ao Conselho de Administração para aprovação, com exceção das partes elaboradas e adotadas pelo Comité de Acreditação de Segurança nos termos do artigo 80.o, alíneas a) e b);

e)

Executar os programas de trabalho plurianuais e anuais, com exceção das partes que são executadas pelo presidente do Comité de Acreditação de Segurança;

f)

Elaborar, para cada reunião do Conselho de Administração, um relatório intercalar sobre a execução do programa de trabalho anual e, se pertinente, do programa de trabalho plurianual, que integre, sem qualquer alteração, a parte elaborada pelo presidente do Comité de Acreditação de Segurança;

g)

Elaborar o relatório anual relativo às atividades e perspetivas da Agência, com exceção da parte elaborada e aprovada pelo Comité de Acreditação de Segurança, nos termos do artigo 80.o, alínea c), sobre as atividades abrangidas pelo título V, e apresentá-lo ao Conselho de Administração, para aprovação;

h)

Efetuar a gestão corrente da Agência e tomar todas as medidas necessárias para assegurar o funcionamento da Agência em conformidade com o presente regulamento, nomeadamente a adoção de instruções administrativas internas e a publicação de comunicações;

i)

Elaborar um projeto de mapa previsional das receitas e despesas da Agência, nos termos do artigo 84.o, e executar o orçamento, nos termos do artigo 85.o;

j)

Assegurar que a Agência, na qualidade de operadora do Centro Galileo de Acompanhamento de Segurança, possa dar resposta às instruções fornecidas nos termos da Decisão (PESC) 2021/698 e possa desempenhar o papel que lhe é atribuído pelo artigo 6.o da Decisão n.o 1104/2011/UE;

k)

Assegurar a difusão de todas as informações pertinentes, nomeadamente as que dizem respeito à segurança, no seio da estrutura da Agência a que se refere o artigo 72.o, n.o 1;

l)

Determinar, em estreita cooperação com o presidente do Comité de Acreditação de Segurança no que toca às questões relacionadas com as atividades de acreditação de segurança abrangidas pelo título V, capítulo II, as estruturas organizativas da Agência e apresentá-las ao Conselho de Administração, para aprovação; essas estruturas refletem as características específicas das diferentes componentes do Programa;

m)

Exercer, relativamente ao pessoal da Agência, os poderes da entidade competente para proceder a nomeações a que se refere o artigo 77.o, n.o 3, primeiro parágrafo, na medida em que esses poderes tenham sido delegados no diretor executivo nos termos do artigo 77.o, n.o 3, segundo parágrafo;

n)

Assegurar que sejam fornecidos ao Comité de Acreditação de Segurança, aos órgãos a que se refere o artigo 38.o, n.o 3, e o artigo 82.°, n.° 3, bem como ao presidente do Comité de Acreditação de Segurança, serviços de secretariado e todos os recursos necessários ao seu bom funcionamento;

o)

Com exceção da parte do plano de ação relativa às atividades abrangidas pelo título V, capítulo II, elaborar um plano de ação para assegurar o seguimento das conclusões e recomendações das avaliações a que se refere o artigo 102.o, e apresentar à Comissão um relatório intercalar semestral, depois de nele ter integrado, sem qualquer alteração, a parte elaborada pelo Comité de Acreditação de Segurança, relatório esse que é igualmente apresentado ao Conselho de Administração, para informação;

p)

Tomar as medidas seguintes para proteger os interesses financeiros da União:

i)

medidas preventivas contra a fraude, a corrupção ou outras atividades ilegais e utilização de medidas de controlo eficazes,

ii)

em caso de deteção de irregularidades, recuperação dos montantes pagos indevidamente e, se for o caso, aplicação de sanções administrativas e financeiras efetivas, proporcionadas e dissuasivas;

q)

Elaborar, para a Agência, uma estratégia antifraude que seja proporcionada em relação aos riscos de fraude, tendo em conta uma análise de custo-benefício das medidas a executar e as conclusões e recomendações resultantes dos inquéritos efetuados pelo OLAF, e apresentá-la ao Conselho de Administração, para aprovação;

r)

Apresentar ao Parlamento Europeu, sempre que a tal seja convidado, relatórios sobre o desempenho das suas funções; o Conselho pode igualmente convidar o diretor executivo a apresentar relatórios sobre o desempenho das suas funções.

2.   O diretor executivo decide da necessidade de destacar um ou mais membros do pessoal para um ou mais Estados-Membros, para o desempenho eficaz e eficiente das funções da Agência. Antes de decidir da instalação de uma delegação local, o diretor executivo obtém a aprovação prévia da Comissão, do Conselho de Administração e do Estado-Membro ou Estados-Membros em causa. A decisão especifica o âmbito das atividades a realizar pela delegação local de modo a evitar custos desnecessários e duplicações de funções administrativas da Agência. Sempre que possível, o impacto em termos de afetação de pessoal e de orçamento é integrado no projeto de documento único de programação referido no artigo 84.o, n.o 6.

Artigo 80.o

Funções de gestão do Comité de Acreditação de Segurança

Para além das funções referidas no artigo 38.o, o Comité de Acreditação de Segurança, no âmbito da gestão da Agência:

a)

Elabora e aprova a parte do programa de trabalho plurianual relativa às atividades operacionais abrangidas pelo título V, capítulo II, e aos recursos financeiros e humanos necessários à realização dessas atividades, e transmite-a ao Conselho de Administração em tempo útil para que seja integrada no programa de trabalho plurianual;

b)

Elabora e aprova a parte do programa de trabalho anual relativa às atividades operacionais abrangidas pelo título V, capítulo II, e aos recursos financeiros e humanos necessários à realização dessas atividades, e transmite-a ao Conselho de Administração em tempo útil para que seja integrada no programa de trabalho anual;

c)

Elabora e aprova a parte do relatório anual relativa às atividades e perspetivas da Agência abrangidas pelo título V, capítulo II, e aos recursos financeiros e humanos necessários à realização dessas atividades e à concretização dessas perspetivas, e transmite-a ao Conselho de Administração em tempo útil para que seja integrada no relatório anual.

Artigo 81.o

Presidente do Comité de Acreditação de Segurança

1.   O Comité de Acreditação de Segurança elege um presidente e um vice-presidente de entre os seus membros, por maioria de dois terços de todos os membros com direito de voto. Se não for alcançada a maioria de dois terços após duas reuniões do Comité de Acreditação de Segurança, é suficiente uma maioria simples.

2.   O vice-presidente substitui automaticamente o presidente na eventualidade de este não poder exercer as suas funções.

3.   O Comité de Acreditação de Segurança está habilitado a destituir o presidente, o vice-presidente ou ambos, e adota a decisão de destituição por maioria de dois terços.

4.   O mandato do presidente e do vice-presidente do Comité de Acreditação de Segurança tem uma duração de dois anos e é renovável uma vez. Cada mandato termina quando a pessoa em causa deixar de ser membro do Comité de Acreditação de Segurança.

Artigo 82.o

Aspetos organizativos do Comité de Acreditação de Segurança

1.   O Comité de Acreditação de Segurança tem acesso a todos os recursos humanos e materiais necessários para desempenhar as suas funções de forma independente. Tem ainda acesso a todas as informações úteis para o desempenho das suas funções e que estejam na posse dos outros órgãos da Agência, sem prejuízo dos princípios de autonomia e de independência referidos no artigo 37.o, alínea i).

2.   O Comité de Acreditação de Segurança e o pessoal da Agência sob a sua supervisão desempenham as suas tarefas de forma a garantir a autonomia e a independência em relação às outras atividades da Agência, particularmente em relação às atividades operacionais ligadas à exploração dos sistemas, em consonância com os objetivos das várias componentes do Programa. Nenhum membro do pessoal da Agência sob a supervisão do Comité de Acreditação de Segurança pode, ao mesmo tempo, estar afetado a outras funções no seio da Agência.

Para o efeito, é estabelecida no âmbito da Agência uma segregação organizativa efetiva entre o pessoal envolvido em atividades abrangidas pelo título V, capítulo II, e o restante pessoal da Agência. O Comité de Acreditação de Segurança informa, de imediato, o diretor executivo, o Conselho de Administração e a Comissão de quaisquer circunstâncias que possam prejudicar a sua autonomia ou independência. Caso não seja encontrada uma solução no âmbito da Agência, a Comissão analisa a situação, em consulta com as partes interessadas. Com base nos resultados dessa análise, a Comissão toma as medidas de mitigação adequadas, a executar pela Agência, e informa o Parlamento Europeu e o Conselho a esse respeito.

3.   O Comité de Acreditação de Segurança cria órgãos subordinados especiais, que agem de acordo com as suas instruções, para tratar de questões específicas. Em especial, para o assistir na preparação das suas decisões, e assegurando simultaneamente a necessária continuidade dos trabalhos, cria um painel encarregado de efetuar revisões das análises de segurança e ensaios de segurança, bem como de elaborar os relatórios de risco correspondentes. O Comité de Acreditação de Segurança pode criar e dissolver grupos de peritos encarregados de contribuir para os trabalhos do painel.

Artigo 83.o

Funções do presidente do Comité de Acreditação de Segurança

1.   O presidente do Comité de Acreditação de Segurança assegura que o Comité desempenhe as suas atividades de acreditação de segurança de forma independente, e exerce as seguintes funções:

a)

Gerir as atividades de acreditação de segurança sob a supervisão do Comité de Acreditação de Segurança;

b)

Executar a parte dos programas de trabalho plurianuais e anuais da Agência abrangida pelo título V, capítulo II, sob a supervisão do Comité de Acreditação de Segurança;

c)

Cooperar com o diretor executivo, a fim de o ajudar a elaborar o projeto de quadro de pessoal a que se refere o artigo 84.o, n.o 4, e a determinar as estruturas organizativas da Agência;

d)

Elaborar a parte do relatório intercalar relativa às atividades operacionais abrangidas pelo título V, capítulo II, e apresentá-la ao Comité de Acreditação de Segurança e ao diretor executivo em tempo útil para que seja integrada no relatório intercalar;

e)

Elaborar a parte do relatório anual e do plano de ação relativa às atividades operacionais abrangidas pelo título V, capítulo II, e apresentá-la em tempo útil ao diretor executivo;

f)

Representar a Agência no que respeita às atividades e decisões abrangidas pelo título V, capítulo II;

g)

Exercer, relativamente ao pessoal da Agência envolvido nas atividades abrangidas pelo título V, capítulo II, os poderes a que se refere o artigo 77.o, n.o 3, primeiro parágrafo, delegados no presidente do Comité nos termos do artigo 77.o, n.o 3, quarto parágrafo.

2.   No que respeita às atividades abrangidas pelo título V, capítulo II, o Parlamento Europeu e o Conselho podem convidar o presidente do Comité de Acreditação de Segurança a proceder a uma troca de opiniões com aquelas instituições sobre os trabalhos e as perspetivas da Agência, nomeadamente no que se refere aos programas de trabalho plurianuais e anuais.

CAPÍTULO III

Disposições financeiras relativas à Agência

Artigo 84.o

Orçamento da Agência

1.   Sem prejuízo de outros recursos e taxas, as receitas da Agência incluem uma contribuição da União inscrita no orçamento da União e destinada a assegurar o equilíbrio entre as receitas e as despesas. A Agência pode receber subvenções ad hoc do orçamento da União.

2.   As despesas da Agência incluem as despesas com pessoal, as despesas administrativas e de infraestrutura, os custos operacionais e as despesas relacionadas com o funcionamento do Comité de Acreditação de Segurança, incluindo os órgãos a que se referem o artigo 38.o, n.o 3, e o artigo 82.o, n.o 3, e com os contratos e acordos celebrados pela Agência para o desempenho das funções que lhe são confiadas.

3.   As receitas e as despesas devem estar equilibradas.

4.   O diretor executivo elabora, em estreita colaboração com o presidente do Comité de Acreditação de Segurança relativamente às atividades abrangidas pelo título V, capítulo II, um projeto de mapa previsional das receitas e despesas da Agência para o exercício financeiro seguinte, tornando clara a distinção entre os elementos do projeto de mapa previsional que dizem respeito às atividades de acreditação de segurança e os que dizem respeito às outras atividades da Agência. O presidente do Comité de Acreditação de Segurança pode fazer uma declaração escrita sobre esse projeto, e o diretor executivo envia o projeto de mapa previsional e a declaração ao Conselho de Administração e ao Comité de Acreditação de Segurança, acompanhados de um projeto de quadro de pessoal.

5.   Anualmente, o Conselho de Administração elabora, com base no projeto de mapa previsional das receitas e despesas, e em estreita cooperação com o Comité de Acreditação de Segurança relativamente às atividades abrangidas pelo título V, capítulo II, o mapa previsional das receitas e despesas da Agência para o exercício financeiro seguinte.

6.   Até 31 de janeiro de cada ano, o Conselho de Administração transmite um projeto de documento único de programação, que inclua, entre outros, um mapa previsional, um projeto de quadro de pessoal e um programa de trabalho anual provisório, à Comissão e aos países terceiros ou organizações internacionais com os quais a Agência tenha celebrado convénios nos termos do artigo 98.o.

7.   A Comissão transmite o mapa previsional das receitas e despesas ao Parlamento Europeu e ao Conselho («autoridade orçamental»), juntamente com o projeto de orçamento geral da União Europeia.

8.   Com base no mapa previsional, inscreve no projeto de orçamento geral da União Europeia as previsões que considere necessárias no que respeita ao quadro de pessoal e ao montante da subvenção a imputar ao orçamento geral. A Comissão apresenta o projeto de orçamento geral à autoridade orçamental nos termos do artigo 314.o do TFUE.

9.   A autoridade orçamental autoriza as dotações a título da contribuição destinada à Agência e adota o quadro de pessoal da Agência.

10.   O Conselho de Administração aprova o orçamento. Este torna-se definitivo após a aprovação definitiva do orçamento geral da União Europeia. Se necessário, o orçamento é adaptado em conformidade.

11.   O Conselho de Administração notifica, com a maior brevidade possível, a autoridade orçamental da sua intenção de executar qualquer projeto que tenha incidências financeiras significativas sobre o financiamento do orçamento, nomeadamente projetos de natureza imobiliária, como o arrendamento ou a aquisição de imóveis. Do facto informa a Comissão.

12.   Sempre que um ramo da autoridade orçamental tiver notificado a sua intenção de emitir um parecer, transmite esse parecer ao Conselho de Administração no prazo de seis semanas a contar da data de notificação do projeto.

Artigo 85.o

Execução do orçamento da Agência

1.   A execução do orçamento da Agência compete ao diretor executivo.

2.   O diretor executivo comunica anualmente à autoridade orçamental todas as informações necessárias para o exercício das suas funções de avaliação.

Artigo 86.o

Apresentação das contas da Agência e quitação

A apresentação das contas provisórias e definitivas da Agência e a quitação respeitam as regras e o calendário do Regulamento Financeiro e do regulamento financeiro-quadro dos organismos a que se refere o artigo 70.o do Regulamento Financeiro.

Artigo 87.o

Disposições financeiras relativas à Agência

A regulamentação financeira aplicável à Agência é adotada pelo Conselho de Administração após consulta da Comissão. Essa regulamentação não pode divergir do regulamento financeiro-quadro dos organismos a que se refere o artigo 70.o do Regulamento Financeiro, exceto se as exigências específicas do funcionamento da Agência o impuserem e desde que a Comissão dê o seu consentimento prévio.

CAPÍTULO IV

Recursos humanos da Agência

Artigo 88.o

Pessoal da Agência

1.   O Estatuto dos Funcionários, o Regime Aplicável aos Outros Agentes e as regulamentações adotadas de comum acordo pelas instituições da União para efeitos da aplicação do referido Estatuto e do referido Regime aplicam-se ao pessoal da Agência.

2.   O pessoal da Agência é constituído por agentes por ela recrutados na medida do necessário para o desempenho das funções da Agência. Esses agentes possuem a credenciação de segurança adequada à classificação das informações que tratam.

3.   As regras internas da Agência, tais como o regulamento interno do Conselho de Administração, o regulamento interno do Comité de Acreditação de Segurança, a regulamentação financeira aplicável à Agência, as regras de execução do Estatuto dos Funcionários e as modalidades de acesso aos documentos, garantem a autonomia e independência do pessoal que exerce as atividades de acreditação de segurança em relação ao pessoal que exerce as outras atividades da Agência, nos termos do artigo 37.o, alínea i).

Artigo 89.o

Nomeação e mandato do diretor executivo

1.   O diretor executivo é recrutado como agente temporário da Agência, nos termos do artigo 2.o, alínea a), do Regime Aplicável aos Outros Agentes.

O diretor executivo é nomeado pelo Conselho de Administração com base no mérito e em competências administrativas e de gestão documentadas, bem como nas suas competências e experiência relevantes, a partir de uma lista de pelo menos três candidatos propostos pela Comissão, após um concurso aberto e transparente, na sequência da publicação de um convite a manifestação de interesse no Jornal Oficial da União Europeia ou noutros meios.

O candidato selecionado pelo Conselho de Administração para o cargo de diretor executivo pode ser convidado a proferir, com a maior brevidade possível, uma declaração perante o Parlamento Europeu e a responder às perguntas dos deputados.

Para efeitos de celebração do contrato do diretor executivo, o presidente do Conselho de Administração representa a Agência.

O Conselho de Administração toma a decisão de nomeação do diretor executivo por maioria de dois terços dos seus membros.

2.   O mandato do diretor executivo tem duração de cinco anos. No termo do mandato, a Comissão procede a uma avaliação do desempenho do diretor executivo, tendo em conta as missões e os desafios que a Agência terá pela frente.

Com base numa proposta da Comissão que tenha em conta a avaliação referida no primeiro parágrafo, o Conselho de Administração pode prorrogar o mandato do diretor executivo uma vez, por um período máximo de cinco anos.

Qualquer decisão de prorrogação do mandato do diretor executivo é adotada por maioria de dois terços dos membros do Conselho de Administração.

Um diretor executivo cujo mandato tenha sido prorrogado não pode, posteriormente, participar num processo de seleção para o mesmo cargo.

O Conselho de Administração informa o Parlamento Europeu da sua intenção de prorrogar o mandato do diretor executivo. Antes dessa prorrogação, o diretor executivo pode ser convidado a proferir uma declaração perante as comissões competentes do Parlamento Europeu e a responder às perguntas dos seus deputados.

3.   O Conselho de Administração pode destituir o diretor executivo, sob proposta da Comissão ou de um terço dos seus membros, por decisão adotada por maioria de dois terços dos seus membros.

4.   O Parlamento Europeu e o Conselho podem convidar o diretor executivo a proceder a uma troca de opiniões com aquelas instituições sobre os trabalhos e as perspetivas da Agência, nomeadamente no que se refere aos programas de trabalho plurianuais e anuais. Essa troca de opiniões não incide sobre questões relacionadas com as atividades de acreditação de segurança abrangidas pelo título V, capítulo II.

Artigo 90.o

Destacamento de peritos nacionais para a Agência

A Agência pode empregar peritos nacionais dos Estados-Membros, bem como, nos termos do artigo 98.o, n.o 2, peritos nacionais de países terceiros e de organizações internacionais que participam nos trabalhos da Agência. Esses peritos possuem a credenciação de segurança adequada à classificação das informações que tratam, nos termos do artigo 43.o, n.° 2. O Estatuto dos Funcionários e o Regime Aplicável aos Outros Agentes não se aplicam aos referidos peritos.

CAPÍTULO V

Outras disposições

Artigo 91.o

Privilégios e imunidades

O Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, anexo ao TUE e ao TFUE, é aplicável à Agência e ao seu pessoal.

Artigo 92.o

Acordo de sede e acordos de acolhimento de delegações locais

1.   As disposições necessárias relativas à implantação da Agência no Estado-Membro de acolhimento onde se situa a sede da Agência e às instalações a disponibilizar por esse Estado-Membro, bem como as regras específicas aplicáveis no Estado-Membro de acolhimento ao diretor executivo, aos membros do Conselho de Administração, ao pessoal da Agência e aos respetivos familiares, são estabelecidas num acordo de sede. O acordo de sede é celebrado, após aprovação do Conselho de Administração, entre a Agência e o Estado-Membro onde se situa a sede.

2.   Se for necessário para o funcionamento de uma delegação local da Agência, estabelecida nos termos do artigo 79.°, n.° 2, é celebrado, após aprovação do Conselho de Administração, um acordo de acolhimento entre a Agência e o Estado-Membro onde se situa a delegação local.

3.   Os Estados-Membros de acolhimento da Agência oferecem as melhores condições possíveis para assegurar o funcionamento harmonioso e eficiente da Agência, incluindo uma escolaridade multilingue com vocação europeia e ligações de transportes adequadas.

Artigo 93.o

Regime linguístico da Agência

1.   São aplicáveis à Agência as disposições do Regulamento n.o 1 do Conselho (48).

2.   Os serviços de tradução necessários ao funcionamento da Agência são assegurados pelo Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia.

Artigo 94.o

Política de acesso aos documentos na posse da Agência

1.   O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 é aplicável aos documentos na posse da Agência.

2.   O Conselho de Administração adota as disposições de execução do Regulamento (CE) n.o 1049/2001.

3.   As decisões tomadas pela Agência em aplicação do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 podem dar lugar à apresentação de queixa ao Provedor de Justiça ou à interposição de recurso junto do Tribunal de Justiça da União Europeia, ao abrigo, respetivamente, dos artigos 228.o e 263.o do TFUE.

Artigo 95.o

Prevenção da fraude pela Agência

1.   A fim de facilitar a luta contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais ao abrigo do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013, a Agência adere, no prazo de seis meses a contar do dia em que se torna operacional, ao Acordo Interinstitucional de 25 de maio de 1999 relativo aos inquéritos internos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (49), e adota as disposições adequadas aplicáveis a todo o pessoal da Agência, utilizando o modelo que figura no anexo desse acordo.

2.   O Tribunal de Contas Europeu dispõe de poderes para auditar, com base em documentos e no local, todos os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da União através da Agência.

3.   O OLAF pode efetuar inquéritos, incluindo inspeções e verificações no local, de acordo com as disposições e os procedimentos estabelecidos no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho e no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013, a fim de verificar a existência de fraude, de corrupção ou de quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União relacionadas com subvenções ou contratos financiados pela Agência.

4.   Os acordos de cooperação com países terceiros e organizações internacionais, os contratos, as convenções de subvenção e as decisões de subvenção da Agência contêm disposições que confiram expressamente ao Tribunal de Contas Europeu e ao OLAF poderes para realizar essas auditorias e esses inquéritos, de acordo com as respetivas competências. O que precede não afeta o disposto nos n.os 1, 2 e 3.

Artigo 96.o

Proteção de ICUE e de informações sensíveis não classificadas pela Agência

Sob reserva de consulta prévia da Comissão, a Agência adota regras de segurança próprias equivalentes às regras de segurança da Comissão para a proteção das ICUE e das informações sensíveis não classificadas, nomeadamente regras relativas ao intercâmbio, tratamento e armazenamento de tais informações, em conformidade com as Decisões (UE, Euratom) 2015/443 e (UE, Euratom) 2015/444.

Artigo 97.o

Responsabilidade da Agência

1.   A responsabilidade contratual da Agência é regulada pela lei aplicável ao contrato em causa.

2.   O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir com fundamento em cláusula compromissória constante de um contrato celebrado pela Agência.

3.   Em caso de responsabilidade extracontratual, a Agência repara, de acordo com os princípios gerais de direito comuns aos Estados-Membros, os danos causados pelos seus serviços ou pelos seus agentes no exercício das suas funções.

4.   O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para conhecer dos litígios relativos à reparação dos danos a que se refere o n.o 3.

5.   A responsabilidade pessoal dos agentes perante a Agência é regulada pelas disposições do Estatuto dos Funcionários ou do Regime Aplicável aos Outros Agentes que lhes são aplicáveis.

Artigo 98.o

Cooperação com países terceiros e organizações internacionais

1.   A Agência está aberta à participação de países terceiros e de organizações internacionais que tenham celebrado acordos internacionais para o efeito com a União.

2.   Nos termos das disposições aplicáveis dos acordos referidos no n.o 1 do presente artigo e no artigo 43.o, são celebrados convénios que determinem, nomeadamente, a natureza, o âmbito e o modo da participação dos países terceiros e organizações internacionais em causa nos trabalhos da Agência, e que incluam disposições relativas à participação nas iniciativas desenvolvidas pela Agência, às contribuições financeiras e ao pessoal. No que diz respeito às questões de pessoal, esses convénios respeitam, em todo o caso, o Estatuto dos Funcionários. Se necessário, incluem também disposições sobre o intercâmbio de informações classificadas com países terceiros e organizações internacionais e sobre a proteção dessas informações. Essas disposições ficam sujeitas à aprovação prévia da Comissão.

3.   O Conselho de Administração adota uma estratégia para as relações com os países terceiros e as organizações internacionais, no quadro dos acordos internacionais referidos no n.o 1, no tocante às matérias da competência da Agência.

4.   A Comissão assegura que, nas suas relações com países terceiros e organizações internacionais, a Agência atue no âmbito do seu mandato e do quadro institucional existente, celebrando com o diretor executivo um acordo de trabalho adequado.

Artigo 99.o

Conflitos de interesses

1.   Os membros do Conselho de Administração e do Comité de Acreditação de Segurança, o diretor executivo, os peritos nacionais destacados e os observadores fazem uma declaração de compromisso e uma declaração de interesses que indique a ausência ou a existência de quaisquer interesses, diretos ou indiretos, que possam ser considerados prejudiciais à sua independência. Essas declarações devem ser:

a)

Exatas e completas;

b)

Feitas por escrito aquando da entrada em funções das pessoas em causa;

c)

São renovadas anualmente; e

d)

São atualizadas sempre que necessário, em particular em caso de alteração relevante da situação pessoal das pessoas em causa.

2.   Antes de qualquer reunião em que devam participar, os membros do Conselho de Administração e do Comité de Acreditação de Segurança, o diretor executivo, os peritos nacionais destacados, os observadores e os peritos externos que participam em grupos de trabalho ad hoc declaram, com exatidão e de forma completa, a ausência ou existência de qualquer interesse que possa ser considerado prejudicial à sua independência em relação a quaisquer pontos da ordem de trabalhos e, se tal interesse existir, abstêm-se de participar nos debates e de votar esses pontos.

3.   O Conselho de Administração e o Comité de Acreditação de Segurança definem, nos respetivos regulamentos internos, as modalidades práticas relativas às regras de declaração de interesses a que se referem os n.os 1 e 2 e à prevenção e gestão dos conflitos de interesses.

TÍTULO X

PROGRAMAÇÃO, ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO E CONTROLO

Artigo 100.o

Programa de trabalho

O Programa é executado através dos programas de trabalho referidos no artigo 110.o do Regulamento Financeiro, que são específicos e totalmente distintos para cada componente do Programa. Os programas de trabalho estabelecem as ações e o orçamento conexo necessários para cumprir os objetivos do Programa e, quando aplicável, o montante global reservado para as operações de financiamento misto.

A Comissão adota os programas de trabalho por meio de atos de execução. As referidas medidas de execução são adotadas pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 107.o, n.o 3.

Artigo 101.o

Acompanhamento e apresentação de relatórios

1.   No anexo figuram indicadores destinados a dar conta dos progressos do Programa na consecução dos objetivos gerais e específicos estabelecidos no artigo 4.o.

2.   A fim de assegurar uma avaliação eficaz dos progressos do Programa na consecução dos seus objetivos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 105.o, para alterar o anexo no que diz respeito aos indicadores, caso tal seja considerado necessário, bem como para completar o presente regulamento com disposições relativas à criação de um regime de acompanhamento e avaliação.

3.   Se imperativos de urgência assim o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do presente artigo o procedimento previsto no artigo 106.°.

4.   O sistema de elaboração de relatórios de desempenho assegura que os dados para o acompanhamento da execução e dos resultados do Programa sejam recolhidos de forma eficiente, eficaz e atempada.

Para o efeito, são impostos aos destinatários dos fundos da União e, se for caso disso, aos Estados-Membros, requisitos proporcionados em matéria de apresentação de relatórios.

5.   Para efeitos do n.o 1, os destinatários dos fundos da União fornecem as informações adequadas. Os dados necessários para a verificação do desempenho são recolhidos de forma eficiente, eficaz e atempada.

Artigo 102.o

Avaliação

1.   A Comissão efetua avaliações do Programa de forma atempada a fim de serem tidas em conta no processo de tomada de decisão.

2.   Até 30 de junho de 2024 e, posteriormente, de quatro em quatro anos, a Comissão avalia a execução do Programa. A avaliação abrange todas as componentes e ações do Programa. A avaliação aprecia:

a)

O desempenho dos serviços prestados ao abrigo do Programa;

b)

A evolução das necessidades dos utilizadores do Programa; e

c)

No âmbito da avaliação da execução do SSA e do GOVSATCOM, a evolução das capacidades disponíveis para partilha e mutualização ou, no âmbito da avaliação da execução do Galileo, do Copernicus e do EGNOS, a evolução dos dados e serviços oferecidos pela concorrência.

Para cada componente do Programa, a avaliação, com base numa análise de custo-benefício, aprecia igualmente o impacto das evoluções a que se refere o primeiro parágrafo, alínea c), incluindo a necessidade de alterar a política de fixação de preços ou de dispor de infraestruturas espaciais ou terrestres adicionais.

Se necessário, a avaliação é acompanhada de uma proposta adequada.

3.   A Comissão comunica as conclusões das avaliações, acompanhadas das suas observações, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

4.   As entidades envolvidas na execução do presente regulamento fornecem à Comissão os dados e informações necessários para a avaliação referida no n.o 1.

5.   Até 30 de junho de 2024 e, posteriormente, de quatro em quatro anos, a Comissão avalia o desempenho da Agência relativamente aos seus objetivos, mandato e funções, em conformidade com as orientações da Comissão. A avaliação baseia-se numa análise de custo-benefício. A avaliação aprecia, em especial, a eventual necessidade de alterar o mandato da Agência e as implicações financeiras de tal alteração. Aprecia também a política da Agência em matéria de conflitos de interesses e a independência e autonomia do Comité de Acreditação de Segurança. A Comissão pode ainda avaliar o desempenho da Agência a fim de apreciar a possibilidade de lhe confiar funções adicionais, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 3. Se necessário, a avaliação é acompanhada de uma proposta adequada.

Se a Comissão considerar que deixou de haver motivos para a Agência prosseguir as suas atividades, tendo em conta os seus objetivos, mandato e funções, pode propor a alteração do presente regulamento em conformidade.

A Comissão apresenta um relatório sobre a avaliação da Agência, bem como as suas próprias conclusões, ao Parlamento Europeu e ao Conselho, bem como ao Conselho de Administração e ao Comité de Acreditação de Segurança da Agência. Os resultados da avaliação são tornados públicos.

Artigo 103.o

Auditorias

As auditorias sobre a utilização da contribuição da União efetuadas por pessoas ou entidades, incluindo as efetuadas por outros que para tal não estejam mandatados pelas instituições ou órgãos da União, constituem a base da garantia global nos termos do artigo 127.o do Regulamento Financeiro.

Artigo 104.o

Proteção dos dados pessoais e da vida privada

1.   Qualquer tratamento de dados pessoais no contexto da execução das funções e atividades previstas no presente regulamento, inclusive pela Agência, é efetuado em conformidade com o direito aplicável em matéria de proteção de dados pessoais, em especial o Regulamento (UE) 2016/679 (50) e o Regulamento (UE) 2018/1725 (51) do Parlamento Europeu e do Conselho.

2.   O Conselho de Administração estabelece as medidas de execução do Regulamento (UE) 2018/1725 pela Agência, incluindo as que dizem respeito à nomeação do responsável pela proteção de dados da Agência. Essas medidas são estabelecidas após consulta da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.

TÍTULO XI

DELEGAÇÃO E MEDIDAS DE EXECUÇÃO

Artigo 105.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido nos artigos 53.o e 101.o é conferido à Comissão até 31 de dezembro de 2028.

3.   A delegação de poderes referida nos artigos 53.o e 101.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 53.o e 101.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 106.o

Procedimento de urgência

1.   Os atos delegados adotados nos termos do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada qualquer objeção nos termos do n.o 2. Na notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem expor-se os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 105.o, n.o 6. Nesse caso, a Comissão revoga imediatamente o ato após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.

Artigo 107.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité do Programa. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

O Comité do Programa reúne-se em diferentes formações específicas:

a)

Galileo e EGNOS;

b)

Copernicus;

c)

SSA;

d)

GOVSATCOM;

e)

Formação de segurança: todos os aspetos do Programa relacionados com a segurança, sem prejuízo do papel do Comité de Acreditação de Segurança; podem ser convidados a participar, na qualidade de observadores, representantes da ESA e da Agência; o SEAE é também convidado a assistir;

f)

Formação horizontal: visão estratégica da execução do Programa, coerência entre as diferentes componentes do Programa, medidas transversais e reafetação orçamental, conforme referida no artigo 11.o.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

4.   Na falta de parecer do Comité do Programa sobre o projeto de ato de execução a que se refere o artigo 34.o, n.o 2, do presente regulamento, a Comissão não adota o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

5.   Em conformidade com os acordos internacionais celebrados pela União, podem ser convidados a participar nas reuniões do Comité do Programa, na qualidade de observadores, representantes de países terceiros ou de organizações internacionais, nas condições estabelecidas no seu regulamento interno e tendo em conta a segurança da União.

6.   O Comité do Programa cria, nos termos do seu regulamento interno, um «Fórum dos Utilizadores», sob a forma de grupo de trabalho destinado a prestar aconselhamento ao Comité do Programa sobre os aspetos relativos aos requisitos dos utilizadores, à evolução dos serviços e à adoção pelos utilizadores. O Fórum dos Utilizadores visa garantir a participação contínua e eficaz dos utilizadores e reúne-se em formações específicas para cada componente do Programa.

TÍTULO XII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 108.o

Informação, comunicação e publicidade

1.   Os destinatários do financiamento da União evidenciam a origem dos fundos e asseguram a notoriedade do financiamento da União, em especial ao promoverem as ações e os respetivos resultados, mediante a prestação de informação coerente, eficaz e proporcionada, dirigida a diversos públicos, incluindo meios de comunicação social e público em geral.

2.   A Comissão realiza ações de informação e de comunicação sobre o Programa, sobre as ações levadas a cabo ao abrigo do Programa e sobre os resultados obtidos.

Os recursos financeiros afetados ao Programa contribuem igualmente para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estas estejam relacionadas com os objetivos a que se refere o artigo 4.o.

3.   A Agência pode desenvolver atividades de comunicação por sua própria iniciativa na sua esfera de competências. A afetação de recursos a atividades de comunicação não pode prejudicar o exercício efetivo das funções referidas no artigo 29.o. Tais atividades de comunicação são realizadas em conformidade com os planos de comunicação e difusão pertinentes adotados pelo Conselho de Administração.

Artigo 109.o

Revogações

1.   Os Regulamentos (UE) n.o 912/2010, (UE) n.o 1285/2013 e (UE) n.o 377/2014 e a Decisão n.o 541/2014/UE são revogados com efeitos desde 1 de janeiro de 2021.

2.   As remissões para os atos revogados entendem-se como remissões para o presente regulamento.

Artigo 110.o

Disposições transitórias e continuidade dos serviços após 2027

1.   O presente regulamento não afeta o prosseguimento ou a alteração das ações iniciadas ao abrigo dos Regulamentos (UE) n.o 912/2010, (UE) n.o 1285/2013 e (UE) n.o 377/2014 e da Decisão n.o 541/2014/UE, que continuam a ser aplicáveis às ações em causa até à sua conclusão. Em especial, o consórcio constituído ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, da Decisão n.o 541/2014/UE presta serviços SST até três meses após a assinatura, pelas entidades nacionais constituintes do acordo de parceria SST previsto no artigo 58.o do presente regulamento.

2.   O enquadramento financeiro do Programa pode igualmente cobrir as despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o Programa e as medidas adotadas ao abrigo dos Regulamentos (UE) n.o 1285/2013 e (UE) n.o 377/2014 e da Decisão n.o 541/2014/UE.

3.   Se necessário, podem ser inscritas dotações no orçamento da União após 2027 para cobrir as despesas necessárias para cumprir os objetivos previstos no artigo 4.o, a fim de permitir a gestão de ações não concluídas até ao final do programa, bem como as despesas relacionadas com atividades operacionais críticas e com a prestação de serviços críticos, inclusive através do acordo-quadro de parceria financeira e dos acordos de contribuição.

Artigo 111.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de abril de 2021.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D. M. SASSOLI

Pelo Conselho

A Presidente

A. P. ZACARIAS


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 17 de abril de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Conselho em primeira leitura de 19 de abril de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Posição do Parlamento Europeu de 28 de abril de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193, de 30.7.2018, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que estabelece o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1290/2013 e (UE) n.o 1291/2013 (JO L 107 de 26.3.2021, p. 30).

(4)  Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 (ver página 1 do presente Jornal Oficial).

(5)  Regulamento (UE) 2021/697 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que cria o Fundo Europeu de Defesa e que revoga o Regulamento (UE) 2018/1092 (ver página 149 do presente Jornal Oficial).

(6)   JO L 433 I de 22,12.2020, p. 28.

(7)   JO L 282 de 19.10.2016, p. 4.

(8)  Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (JO L 344 de 19.12.2013, p. 1).

(9)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(10)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).

(11)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

(12)  Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).

(13)  Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).

(14)   JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.

(15)  Decisão n.o 243/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece um programa plurianual da política do espetro radioelétrico (JO L 81 de 21.3.2012, p. 7).

(16)  Regulamento (UE) n.° 912/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, que cria a Agência do GNSS Europeu, revoga o Regulamento (CE) n.° 1321/2004 do Conselho relativo às estruturas de gestão dos programas europeus de radionavegação por satélite e altera o Regulamento (CE) n.° 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 276 de 20.10.2010, p. 11).

(17)   JO L 261 de 6.8.2004, p. 64.

(18)  Decisão n.° 541/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece um quadro de apoio à vigilância e ao rastreio de objetos no espaço (JO L 158 de 27.5.2014, p. 227).

(19)  Decisão (PESC) 2021/698 do Conselho, de 30 de abril de 2021, relativa à segurança dos sistemas e serviços implantados, explorados e utilizados no âmbito do Programa Espacial da União que podem afetar a segurança da União, e que revoga a Decisão 2014/496/PESC (ver página 178 do presente Jornal Oficial).

(20)  Decisão 2010/427/UE do Conselho, de 26 de julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Ação Externa (JO L 201 de 3.8.2010, p. 30).

(21)  Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).

(22)  Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 72 de 17.3.2015, p. 53).

(23)  Regulamento (UE) 2019/452 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, que estabelece um quadro para a análise de investimentos estrangeiros diretos na União (JO L 79 I de 21.3.2019, p. 1).

(24)  Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.° 2111/2005, (CE) n.° 1008/2008, (UE) n.° 996/2010 e (UE) n.° 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.° 552/2004 e (CE) n.° 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.° 3922/91 do Conselho (JO L 212 de 22.8.2018, p. 1).

(25)  Regulamento (UE) n.° 1285/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à implantação e à exploração dos sistemas europeus de navegação por satélite e que revoga o Regulamento (CE) n.° 876/2002 do Conselho e o Regulamento (CE) n.° 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 1).

(26)  Decisão de Execução (UE) 2017/224 da Comissão, de 8 de fevereiro de 2017, que determina as especificações técnicas e operacionais que permitem ao serviço comercial oferecido pelo sistema resultante do programa Galileo cumprir a função prevista no artigo 2.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1285/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 34 de 9.2.2017, p. 36).

(27)  Regulamento (UE) n.o 377/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, que cria o programa Copernicus e revoga o Regulamento (UE) n.o 911/2010 (JO L 122 de 24.4.2014, p. 44).

(28)  Regulamento (UE) n.o 911/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativo ao Programa Europeu de Monitorização da Terra (GMES) e suas operações iniciais (2011-2013) (JO L 276 de 20.10.2010, p. 1).

(29)  Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire) (JO L 108 de 25.4.2007, p. 1).

(30)  Diretiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativa à reutilização de informações do sector público (JO L 345 de 31.12.2003, p. 90).

(31)  Regulamento Delegado (UE) n.° 1159/2013 da Comissão, de 12 de julho de 2013, que complementa o Regulamento (UE) n.° 911/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Programa Europeu de Monitorização da Terra (GMES), através do estabelecimento de condições de registo e de concessão de licenças para os utilizadores do GMES e da definição de critérios de limitação do acesso à informação produzida pelos serviços do GMES e aos dados recolhidos através da infraestrutura específica do GMES (JO L 309 de 19.11.2013, p. 1).

(32)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(33)  Decisão 2010/803/UE, tomada de comum acordo pelos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, de 10 de dezembro de 2010, sobre a localização da sede da Agência do GNSS Europeu (JO L 342 de 28.12.2010, p. 15).

(34)  Decisão de Execução (UE) 2016/413 da Comissão, de 18 de março de 2016, que determina a localização da infraestrutura terrestre do sistema resultante do programa Galileu e prevê as medidas necessárias para assegurar o seu funcionamento, e que revoga a Decisão de Execução 2012/117/UE (JO L 74 de 19.3.2016, p. 45).

(35)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(36)  Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11).

(37)  Decisão (UE, Euratom) 2015/443 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa à segurança na Comissão (JO L 72 de 17.3.2015, p. 41).

(38)  Regulamento (UE) 2021/694 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que cria o Programa Europa Digital e revoga a Decisão (UE) 2015/2240 (JO L 166 de 11.5.2021, p. 1).

(39)  Decisão n.o 1104/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa às regras de acesso ao serviço público regulado oferecido pelo sistema mundial de radionavegação por satélite criado ao abrigo do programa Galileo (JO L 287 de 4.11.2011, p. 1).

(40)  Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).

(41)  Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).

(42)  Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE (JO L 216 de 20.8.2009, p. 76).

(43)  Decisão Delegada da Comissão de 15 de setembro de 2015, que completa a Decisão n.o 1104/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas mínimas comuns a cumprir pelas autoridades PRS competentes C(2015) 6123.

(44)  Diretiva 2008/114/CE do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, relativa à identificação e designação das infraestruturas críticas europeias e à avaliação da necessidade de melhorar a sua proteção (JO L 345 de 23.12.2008, p. 75).

(45)  Decisão de Execução (UE) 2017/1406 da Comissão, de 31 de julho de 2017, que determina a localização da infraestrutura terrestre do sistema EGNOS (JO L 200 de 1.8.2017, p. 4).

(46)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(47)   JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.

(48)  Regulamento n.o 1 do Conselho, de 15 de abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 17 de 6.10.1958, p. 385).

(49)   JO L 136 de 31.5.1999, p. 15.

(50)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(51)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 45/2001 e a Decisão n.° 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).


ANEXO

INDICADORES-CHAVE

Os indicadores-chave estruturam o acompanhamento do desempenho do Programa na consecução dos objetivos referidos no artigo 4.o, com vista a minimizar os encargos administrativos e os custos.

1.   

Para o efeito, com vista à elaboração dos relatórios anuais, são recolhidos dados relativamente aos indicadores-chave a seguir indicados, sendo que os detalhes de execução destes indicadores, tais como os parâmetros, os valores, os valores nominais a eles associados e os limiares, incluindo os dados quantitativos e os estudos de casos qualitativos, são definidos nos acordos celebrados com as entidades mandatadas:

1.1.   

Objetivo específico referido no artigo 4.o, n.o 2, alínea a)

Indicador 1: Exatidão dos serviços de navegação e cronometria fornecidos pelo Galileo e pelo EGNOS, separadamente

Indicador 2: Disponibilidade e continuidade dos serviços prestados pelo Galileo e pelo EGNOS, separadamente

Indicador 3: Cobertura geográfica dos serviços do EGNOS e número de procedimentos EGNOS publicados (APV-I e LPV-200)

Indicador 4: Satisfação dos utilizadores da União no que respeita aos serviços do Galileo e do EGNOS

Indicador 5: Quota-parte dos recetores compatíveis com o Galileo e o EGNOS no mercado mundial e da UE de recetores de sistemas mundiais de navegação por satélite/sistemas de aumento de sinal baseados em satélites (GNSS/SBAS, Global Navigation Satellite Systems/ Satellite Based Augmentation System)

1.2.   

Objetivo específico referido no artigo 4.o, n.o 2, alínea b)

Indicador 1: Número de utilizadores da União de serviços Copernicus, de dados Copernicus e de serviços de acesso a dados e informações (DIAS), acompanhado, se possível, de informações tais como o tipo de utilizador, a distribuição geográfica e o setor de atividade

Indicador 2: Se for o caso, número de ativações de serviços Copernicus solicitadas ou asseguradas

Indicador 3: Satisfação dos utilizadores da União no que diz respeito aos serviços Copernicus e aos DIAS

Indicador 4: Fiabilidade, disponibilidade e continuidade dos serviços Copernicus e fluxo de dados Copernicus

Indicador 5: Número de novos produtos de informação fornecidos na carteira de cada serviço Copernicus

Indicador 6: Quantidade de dados gerados pelos Sentinels do Copernicus

1.3.   

Objetivo específico referido no artigo 4.o, n.o 2, alínea c)

Indicador 1: Número de utilizadores da componente SSA, acompanhado, se possível, de informações tais como o tipo de utilizador, a distribuição geográfica e o setor de atividade

Indicador 2: Disponibilidade dos serviços

1.4.   

Objetivo específico referido no artigo 4.o, n.o 2, alínea d)

Indicador 1: Número de utilizadores do GOVSATCOM, acompanhado, se possível, de informações tais como o tipo de utilizador, a distribuição geográfica e o setor de atividade

Indicador 2: Disponibilidade dos serviços

1.5.   

Objetivo específico referido no artigo 4.o, n.o 2, alínea e)

Indicador 1: Número de lançamentos para o Programa (inclusive por tipo de lançador)

1.6.   

Objetivo específico referido no artigo 4.o, n.o 2, alínea f)

Indicador 1: Número e localização dos centros espaciais na União

Indicador 2: Quota-parte das PME estabelecidas na União em relação ao valor total dos contratos relacionados com o Programa

2.   

A avaliação referida no artigo 102.o tem em conta elementos adicionais, tais como:

2.1.   

Desempenho da concorrência nos domínios da navegação e da observação da Terra

2.2.   

Adoção dos serviços Galileo e EGNOS pelos utilizadores

2.3.   

Integridade dos serviços EGNOS

2.4.   

Adoção dos serviços Copernicus pelos utilizadores principais do Copernicus

2.5.   

Número de políticas da União ou dos Estados-Membros que exploram o Copernicus ou dele beneficiam

2.6.   

Análise da autonomia da subcomponente SST e do nível de independência da União neste domínio

2.7.   

Ponto da situação no que respeita à integração em rede das atividades da subcomponente NEO

2.8.   

Avaliação das capacidades GOVSATCOM no que respeita às necessidades dos utilizadores, tal como referido nos artigos 69.o e 102.o

2.9.   

Satisfação dos utilizadores dos serviços SSA e GOVSATCOM

2.10.   

Quota-parte dos lançamentos de Ariane e Vega no mercado total, com base em dados publicamente disponíveis

2.11.   

Desenvolvimento do setor a jusante, aferido, se estes dados estiverem disponíveis, pelo número de novas empresas que utilizam dados, informações e serviços espaciais da União, pelo número de postos de trabalho criados e pelo volume de negócios, por Estado-Membro, determinados com base nos inquéritos da Comissão (Eurostat), quando disponíveis;

2.12.   

Evolução do setor espacial da União a montante, aferida, se estes dados estiverem disponíveis, pelo número de postos de trabalho criados e pelo volume de negócios, por Estado-Membro, bem como pela quota-parte da indústria espacial europeia no mercado mundial, determinados com base nos inquéritos da Comissão (Eurostat), quando disponíveis