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27.4.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 143/6 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/685 DA COMISSÃO
de 22 de abril de 2021
que retifica a versão em língua polaca do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.° 3922/91 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A versão em língua polaca do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão (2) contém um erro no ponto M.A.201, alínea a), ponto 1), do anexo I e no ponto ML.A.201, alínea a), ponto 1), do anexo V-B no que se refere ao âmbito dos requisitos a cumprir antes de se realizar qualquer voo; um erro no ponto M.A.201, alínea a), ponto 3), do anexo I, proémio do ponto ML.A.901 do anexo I, ponto ML.A.201, alínea a), ponto 3), do anexo V-B e proémio do ponto ML.A.901 do anexo V-B no que diz respeito ao certificado de aeronavegabilidade; um erro no ponto M.A.302, alínea e), do anexo I, no que respeita aos intervalos aumentados que podem ser propostos pelo proprietário ou pela entidade que gere a aeronavegabilidade permanente da aeronave; um erro no ponto M.A.402, alínea e), do anexo I e no ponto ML.A.402, alínea b), ponto 5), do anexo V-B no que diz respeito às limitações dentro das quais é efetuada a manutenção; um erro no ponto M.A.901, alínea f), do anexo I, no que diz respeito ao âmbito de aplicação da faculdade de prorrogar a validade de um certificado de avaliação da aeronavegabilidade; erros nos formulários 15a da AESA, 15b da AESA e 15c da AESA constantes do anexo I, apêndice III, e do anexo V-B, apêndice IV, no que diz respeito à data que regula a certificação; e um erro na segunda frase do ponto 145.A.55, alínea c), do anexo II no que respeita ao âmbito da obrigação da entidade de manutenção de conservar uma cópia dos registos. |
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(2) |
Além disso, a versão em língua polaca do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 contém erros no ponto M.A.201, alínea b), do anexo I, no segundo travessão do ponto 3 do apêndice I do anexo I, no ponto ML.1, alínea c), ponto 3), subalínea ii), do anexo V-B, no ponto ML.A.201, alínea b), do anexo V-B, no apêndice I, alínea c), ponto 2), do anexo V-B, e no ponto CAO.1, ponto 2), subalínea ii), do anexo V-D, no que diz respeito às referências à locação da aeronave e ao locatário da aeronave. |
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(3) |
A versão polaca do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 deve consequentemente ser retificada em conformidade. As restantes versões linguísticas não são afetadas. |
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(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité a que se refere o artigo 127.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1139, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
(não diz respeito à versão portuguesa)
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de abril de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 212 de 22.8.2018, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas (JO L 362 de 17.12.2014, p. 1).