20.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 133/29


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/645 DA COMISSÃO

de 15 de abril de 2021

que altera o anexo I do Regulamento (UE) n.o 605/2010 no que diz respeito à lista de países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada a introdução na União Europeia de remessas de leite cru, produtos lácteos, colostro e produtos à base de colostro

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 8.o, proémio, o artigo 8.o, n.os 1 e 4, e o artigo 9.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 605/2010 da Comissão (2) estabelece as condições de saúde pública e saúde animal e os requisitos de certificação para a introdução na União de remessas de leite cru, produtos lácteos, colostro e produtos à base de colostro, bem como a lista de países terceiros a partir dos quais é autorizada a introdução na União dessas remessas.

(2)

O anexo I do referido regulamento estabelece uma lista de países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada a introdução na União de remessas de leite cru, produtos lácteos, colostro e produtos à base de colostro, com a indicação do tipo de tratamento exigido para tais produtos.

(3)

O procedimento com vista a autorizar a Moldávia a exportar leite e produtos lácteos para a União está em curso e será concluído em tempo útil. Na pendência desse procedimento, a Moldávia apresentou um pedido de autorização para o trânsito na União de gelados, que são considerados produtos compostos de curta duração que contêm produtos lácteos. Com vista à obtenção dessa autorização, a Moldávia apresentou um pedido de inclusão na coluna C do anexo I do Regulamento (UE) n.o 605/2010 como país terceiro cujo leite cru e cujos produtos lácteos foram submetidos ao tratamento exigido por esse regulamento (tratamento «C») de forma a reduzir o risco de propagação da febre aftosa através dos produtos lácteos.

(4)

Tendo em conta as garantias dadas pelas autoridades competentes moldavas quanto à correta aplicação do tratamento «C» aos produtos lácteos contidos nos produtos compostos, é adequado incluir a Moldávia na coluna «C» do anexo I do Regulamento (UE) n.o 605/2010.

(5)

Esta adição à coluna «C» do anexo I não deve prejudicar as obrigações resultantes de outras disposições da legislação da União em matéria de importações e colocação no mercado de produtos de origem animal na União, em particular no que se refere à lista de estabelecimentos prevista no artigo 5.o do Regulamento Delegado da Comissão (UE) 2019/625 (3).

(6)

O Regulamento (UE) n.o 605/2010 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No quadro que figura no anexo I do Regulamento (UE) n.o 605/2010, é aditada a seguinte entrada após a entrada «MA-Marrocos»:

«MD

Moldávia

0

0

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de abril de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(2)  Regulamento (UE) n.o 605/2010 da Comissão, de 2 de julho de 2010, que estabelece as condições de saúde animal e pública e de certificação veterinária para a introdução na União Europeia de leite cru, produtos lácteos, colostro e produtos à base de colostro destinados ao consumo humano (JO L 175 de 10.7.2010, p. 1).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2019/625 da Comissão, de 4 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos para a entrada na União de remessas de certos animais e mercadorias destinados ao consumo humano (JO L 131 de 17.5.2019, p. 18).