15.4.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 129/65 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/606 DA COMISSÃO
de 14 de abril de 2021
que altera o anexo I, os anexos IV a XIII e o anexo XVI do Regulamento de Execução (UE) 2021/405 no que se refere às entradas da Bielorrússia e do Reino Unido e dependências da Coroa de Guernesey, Ilha de Man e Jersey nas listas de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (1), nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento Delegado (UE) 2019/625 da Comissão (2) complementa o Regulamento (UE) 2017/625 no que se refere aos requisitos para a entrada na União de remessas de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano provenientes de países terceiros ou regiões de países terceiros, com o intuito de assegurar que cumprem os requisitos pertinentes estabelecidos pelas regras de segurança dos alimentos referidas no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625, ou os requisitos reconhecidos como sendo pelo menos equivalentes. Essas condições incluem a identificação dos animais e mercadorias destinados ao consumo humano que só podem entrar na União se provierem de um país terceiro ou de uma região constante da lista estabelecida em conformidade com o artigo 126.o. n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625. |
(2) |
Os Regulamentos (CE) n.o 798/2008 (3), (CE) n.o 119/2009 (4), (UE) n.o 206/2010 (5) e (UE) n.o 605/2010 (6) da Comissão, revogados a partir de 21 de abril de 2021 pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão (7), e o Regulamento de Execução (UE) 2019/626 da Comissão (8), revogado a partir de 21 de abril de 2021 pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/405 da Comissão (9), estabelecem as listas de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de determinados animais e mercadorias. O Regulamento de Execução (UE) 2021/405, que é aplicável a partir de 21 de abril de 2021, substitui as listas relativas aos requisitos de segurança dos alimentos constantes dos Regulamentos (CE) n.o 798/2008, (CE) n.o 119/2009, (UE) n.o 206/2010 e (UE) n.o 605/2010 da Comissão, bem como do Regulamento de Execução (UE) 2019/626. |
(3) |
A Bielorrússia está incluída na lista de países terceiros a partir dos quais é autorizada a entrada na União de produtos da pesca que não sejam moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos, estabelecida no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/626, e dispõe de um plano de vigilância de resíduos para a aquicultura aprovado em conformidade com o artigo 1.o da Decisão 2011/163/UE da Comissão (10). Existem, por conseguinte, provas e garantias adequadas para assegurar que a Bielorrússia cumpre os requisitos do artigo 4.o, alíneas a) a f), do Regulamento Delegado (UE) 2019/625 no que respeita à entrada na União de produtos da pesca, incluindo os provenientes da aquicultura, que não moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos. A observação «Apenas captura selvagem» atualmente associada à Bielorrússia na lista constante do anexo IX do Regulamento de Execução (UE) 2021/405 deve ser suprimida a fim de autorizar a entrada na União de produtos da pesca de aquicultura provenientes desse país terceiro. |
(4) |
Os Regulamentos (CE) n.o 798/2008, (CE) n.o 119/2009, (UE) n.o 206/2010 e (UE) n.o 605/2010 e o Regulamento de Execução (UE) 2019/626 foram alterados, no que se refere às entradas do Reino Unido e dependências da Coroa de Guernesey, Ilha de Man e Jersey, nas listas de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano, respetivamente, pelos Regulamentos de Execução (UE) 2020/2205 (11), (UE) 2020/2206 (12), (UE) 2020/2204 (13), (UE) 2020/2207 (14) e (UE) 2020/2209 (15) da Comissão. |
(5) |
O Regulamento de Execução (UE) 2021/405 não incluiu o Reino Unido nem as dependências da Coroa de Guernesey, Ilha de Man e Jersey nessas listas. O referido regulamento de execução deve, por conseguinte, ser alterado com vista a incluir essas entradas. |
(6) |
O Reino Unido apresentou provas e garantias adequadas para assegurar que os animais e mercadorias autorizados para entrada na União a partir do Reino Unido e dependências da Coroa de Guernesey, Ilha de Man e Jersey cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 4.o, alíneas a) a e), do Regulamento Delegado (UE) 2019/625. |
(7) |
O artigo 4.o, alínea f), do Regulamento Delegado (UE) 2019/625 estabelece que a existência, implementação e comunicação de um programa de controlo de resíduos aprovado pela Comissão, quando aplicável, constitui um requisito adicional para a inclusão de países terceiros ou regiões de países terceiros na lista referida no artigo 126.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625. A lista de países terceiros cujos planos de vigilância de resíduos foram aprovados consta do anexo da Decisão 2011/163/UE, que foi alterado no que se refere à aprovação dos planos de vigilância de resíduos apresentados pelo Reino Unido e dependências da Coroa de Guernesey, Ilha de Man e Jersey pela Decisão de Execução (UE) 2020/2218 da Comissão (16). |
(8) |
Tendo em conta as provas e garantias apresentadas pelo Reino Unido, este país terceiro e as dependências da Coroa de Guernesey, Ilha de Man e Jersey devem ser incluídos no anexo I, nos anexos IV a XIII e no anexo XVI do Regulamento de Execução (UE) 2021/405, sem prejuízo da aplicação do direito da União ao Reino Unido e no seu território no que diz respeito à Irlanda do Norte, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, em conjugação com o anexo 2 do referido protocolo. Não é necessária uma reavaliação do cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 4.o, alíneas a) a f), do Regulamento Delegado (UE) 2019/625. |
(9) |
O anexo I, os anexos IV a XIII e o anexo XVI do Regulamento de Execução (UE) 2021/405 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade. |
(10) |
Uma vez que o Regulamento de Execução (UE) 2021/405 é aplicável a partir de 21 de abril de 2021, o presente regulamento deve aplicar-se a partir da mesma data. |
(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I, os anexos IV a XIII e o anexo XVI do Regulamento de Execução (UE) 2021/405 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 21 de abril de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de abril de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2019/625 da Comissão, de 4 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos para a entrada na União de remessas de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano (JO L 131 de 17.5.2019, p. 18).
(3) Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão, de 8 de agosto de 2008, que estabelece a lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira, bem como as exigências de certificação veterinária aplicáveis (JO L 226 de 23.8.2008, p. 1).
(4) Regulamento (CE) n.o 119/2009 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2009, que estabelece uma lista de países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais se autorizam as importações e o trânsito na Comunidade de carne de leporídeos selvagens, de certos mamíferos terrestres selvagens e de coelhos de criação, bem como os requisitos de certificação veterinária aplicáveis (JO L 39 de 10.2.2009, p. 12).
(5) Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão, de 12 de março de 2010, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária (JO L 73 de 20.3.2010, p. 1).
(6) Regulamento (UE) n.o 605/2010 da Comissão, de 2 de julho de 2010, que estabelece as condições de saúde animal e pública e de certificação veterinária para a introdução na União Europeia de leite cru, produtos lácteos, colostro e produtos à base de colostro destinados ao consumo humano (JO L 175 de 10.7.2010, p. 1).
(7) Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à entrada na União, e à circulação e ao manuseamento após a entrada, de remessas de determinados animais, produtos germinais e produtos de origem animal (JO L 174 de 3.6.2020, p. 379).
(8) Regulamento de Execução (UE) 2019/626 da Comissão, de 5 de março de 2019, relativo às listas de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União Europeia de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/759 no que se refere a essas listas (JO L 131 de 17.5.2019, p. 31).
(9) Regulamento de Execução (UE) 2021/405 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece as listas de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 114 de 31.3.2021, p. 118).
(10) Decisão 2011/163/UE da Comissão, de 16 de março de 2011, relativa à aprovação dos planos apresentados por países terceiros, em conformidade com o artigo 29.o da Diretiva 96/23/CE do Conselho (JO L 70 de 17.3.2011, p. 40).
(11) Regulamento de Execução (UE) 2020/2205 da Comissão, de 22 de dezembro de 2020, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 no que diz respeito às entradas relativas ao Reino Unido e à dependência da Coroa de Guernesey na lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais podem ser introduzidas e transitar na União remessas de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira (JO L 438 de 28.12.2020, p. 11).
(12) Regulamento de Execução (UE) 2020/2206 da Comissão, de 22 de dezembro de 2020, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 119/2009 no que diz respeito à entrada relativa ao Reino Unido na lista de países terceiros ou partes de países terceiros autorizados a introduzir na União remessas de carne de leporídeos selvagens, de certos mamíferos terrestres selvagens e de coelhos de criação (JO L 438 de 28.12.2020, p. 15).
(13) Regulamento de Execução (UE) 2020/2204 da Comissão, de 22 de dezembro de 2020, que altera os anexos I e II do Regulamento (UE) n.o 206/2010 no que se refere às entradas relativas ao Reino Unido e às dependências da Coroa nas listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União determinados animais e carne fresca (JO L 438 de 28.12.2020, p. 7).
(14) Regulamento de Execução (UE) 2020/2207 da Comissão, de 22 de dezembro de 2020, que altera o anexo I do Regulamento (UE) n.o 605/2010 no que diz respeito às entradas relativas ao Reino Unido e às dependências da Coroa na lista de países terceiros ou partes de países terceiros autorizados a introduzir na União leite cru, produtos lácteos, colostro e produtos à base de colostro destinados ao consumo humano (JO L 438 de 28.12.2020, p. 18).
(15) Regulamento de Execução (UE) 2020/2209 da Comissão, de 22 de dezembro de 2020, que altera os anexos I, II e III do Regulamento de Execução (UE) 2019/626 da Comissão no que diz respeito às entradas relativas ao Reino Unido e às dependências da Coroa na lista de países terceiros ou suas regiões autorizados a introduzir na União Europeia certos animais e produtos destinados ao consumo humano (JO L 438 de 28.12.2020, p. 24).
(16) Decisão de Execução (UE) 2020/2218 da Comissão, de 22 de dezembro de 2020, que altera o anexo da Decisão 2011/163/UE no que diz respeito à aprovação dos planos de vigilância de resíduos apresentados pelo Reino Unido e pelas dependências da Coroa (JO L 438 de 28.12.2020, p. 63).
ANEXO
O anexo I, os anexos IV a XIII e o anexo XVI do Regulamento de Execução (UE) 2021/405 são alterados do seguinte modo:
1) |
No anexo I, entre as entradas relativas à Suíça e à Nova Zelândia é inserida a seguinte entrada:
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2) |
No anexo IV, entre as entradas relativas à Suíça e ao Japão é inserida a seguinte entrada:
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3) |
No anexo V, entre as entradas relativas à China e à Macedónia do Norte é inserida a seguinte entrada:
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4) |
No anexo VI, entre as entradas relativas ao Canadá e à Gronelândia é inserida a seguinte entrada:
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5) |
No anexo VII, entre as entradas relativas à China e à Gronelândia é inserida a seguinte entrada:
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6) |
O anexo VIII é alterado do seguinte modo:
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7) |
O anexo IX é alterado do seguinte modo:
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8) |
No anexo X, entre as entradas relativas à Suíça e ao Japão são inseridas as seguintes entradas:
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9) |
O anexo XI é alterado do seguinte modo:
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10) |
O anexo XII é alterado do seguinte modo:
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11) |
No anexo XIII, entre as entradas relativas à China e à Gronelândia, são inseridas as seguintes entradas:
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12) |
No anexo XVI, entre as entradas relativas à Suíça e a Israel, são inseridas as seguintes entradas:
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