12.4.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
LI 124/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/584 DO CONSELHO
de 12 de abril de 2021
que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 359/2011 que impõe medidas restritivas contra determinadas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação no Irão
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 359/2011 do Conselho, de 12 de abril de 2011, que impõe medidas restritivas contra determinadas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação no Irão (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 12 de abril de 2011, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 359/2011. |
(2) |
Em 8 de dezembro de 2019, o alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança emitiu uma declaração em nome da União lamentando o uso generalizado e desproporcionado da força pelas forças de segurança iranianas, que redundou num elevado número de mortos e feridos no âmbito da resposta às manifestações de novembro de 2019. Na declaração, o alto-representante especificou igualmente que a União espera que todos os autores de atos de violência sejam chamados a prestar contas e instou as autoridades iranianas a assegurar a realização de investigações transparentes e credíveis a fim de apurar o número de mortes e detenções, bem como a garantir o direito a um processo justo a todos os detidos. Além disso, em reação à decisão do Irão de encerrar o acesso às redes mundiais através da Internet durante mais de uma semana, impedindo a comunicação e a livre circulação de informações para os cidadãos iranianos, sublinhou que os direitos fundamentais, como a liberdade de expressão e de reunião, devem ser sempre respeitados. |
(3) |
Neste contexto, e em consonância com o compromisso da União de abordar com o Irão todas as questões que suscitam preocupação, incluindo a situação dos direitos humanos, oito pessoas e três entidades deverão ser incluídas na lista de pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos sujeitos a medidas restritivas constante do anexo I do Regulamento (UE) n.o 359/2011. |
(4) |
Por conseguinte, o anexo I do Regulamento (UE) n.o 359/2011 deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (UE) n.o 359/2011 do Conselho é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de abril de 2021.
Pelo Conselho
A Presidente
A. P. ZACARIAS
ANEXO
São aditadas à lista de pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos constante do Anexo I do Regulamento (UE) n.o 359/2011 as pessoas e entidades a seguir enumeradas:
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Pessoas
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Entidades
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