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9.4.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 123/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/576 DA COMISSÃO
de 30 de novembro de 2020
que altera o anexo III do Regulamento (UE) n.o 978/2012 para incluir a República do Usbequistão entre os países que beneficiam de preferências pautais ao abrigo do SPG+
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 978/2012 estabelece os critérios de elegibilidade específicos para a concessão, ao país requerente, de preferências pautais ao abrigo do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação («SPG+»). Para esse efeito, o país deve ser considerado vulnerável. Deve ter ratificado todas as convenções incluídas no anexo VIII do Regulamento (UE) n.o 978/2012 e as mais recentes conclusões disponíveis dos órgãos de controlo pertinentes não devem identificar uma grave incapacidade para aplicar efetivamente qualquer dessas convenções. O país não deve ter apresentado, em relação a qualquer das convenções relevantes, uma reserva proibida por alguma dessas convenções ou que, para efeitos exclusivos do artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 978/2012, seja considerada incompatível com o objeto e a finalidade da convenção em causa. Deve aceitar sem quaisquer reservas as obrigações de comunicação impostas por cada convenção e assumir os compromissos vinculativos referidos no artigo 9.o, n.o 1, alíneas d), e) e f), do Regulamento (UE) n.o 978/2012. |
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(2) |
Um país beneficiário do SPG que deseje beneficiar do SPG+ tem de apresentar um pedido acompanhado de informações completas sobre a ratificação das convenções relevantes, as suas reservas e as objeções a essas reservas emitidas por outras partes na convenção e os respetivos compromissos vinculativos. |
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(3) |
Em 9 de junho de 2020, a Comissão recebeu um pedido da República do Usbequistão, que solicitou ser beneficiária do SPG+. |
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(4) |
A Comissão examinou o pedido e concluiu que a República do Usbequistão cumpre os critérios de elegibilidade estabelecidos no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 978/2012. Por conseguinte, deve ser concedido o SPG+ à República do Usbequistão e o anexo III do Regulamento (UE) n.o 978/2012 deve ser alterado em conformidade. |
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(5) |
A Comissão irá acompanhar a evolução do processo de ratificação das convenções relevantes e a sua aplicação efetiva pela República do Usbequistão, bem como a sua colaboração com os órgãos de controlo pertinentes, em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 978/2012, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São inseridos nas colunas A e B, respetivamente, do anexo III do Regulamento (UE) n.o 978/2012, o seguinte país e o código alfabético correspondente:
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«UZ |
República do Usbequistão» |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de novembro de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN