26.3.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 106/49


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/530 DA COMISSÃO

de 22 de março de 2021

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Esse período deve ser de três meses.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de março de 2021.

Pela Comissão

Gerassimos THOMAS

Diretor-Geral

Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


(1)  OJ L 269, 10.10.2013, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

1

2

3

Um aparelho eletromecânico portátil para os cuidados pessoais da pele. O aparelho apresenta uma forma oval e mede aproximadamente 75 × 80 × 30 mm. Tem uma caixa à prova de água e um motor elétrico incorporado que produz vibrações (denominadas pulsações sonoras).

A superfície exterior do aparelho é feita de silicone, com escovas hipoalergénicas de silicone de ambos os lados. A superfície do aparelho divide-se em três zonas, cada uma com uma espessura de escovas diferente. Na parte da frente do aparelho tem um botão de ligar/desligar e um botão para aumentar/diminuir a intensidade da pulsação.

O aparelho foi concebido para ser utilizado para a limpeza da pele facial com um dispositivo de limpeza e escovas vibradoras. Ao limpar a pele, ocorre uma massagem facial como efeito adicional devido às pulsações.

O aparelho é do tipo normalmente utilizado para fins domésticos, quando se viaja, etc.

8509 80 00

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 3 da Secção XVI, em conjugação com a Nota 3 do Capítulo 90, Nota 4 b) do Capítulo 85 e pelo descritivo dos códigos NC 8509 e 8509 80 00 .

O aparelho desempenha a função de um limpador facial doméstico [ver também a Nota Explicativa do Sistema Harmonizado (NESH) relativa à posição 8509 , primeiro parágrafo], apresentando ainda uma função de massagem, mas esta última é apenas acessória. Por força da Nota 3 da Secção XVI, as máquinas concebidas para executar duas ou mais funções complementares classificam-se de acordo com a função principal. Por conseguinte, está excluída a classificação na posição 9019 como aparelhos de massagem.

Consequentemente, o aparelho classifica-se no código NC 8509 80 00 como um aparelho eletromecânico, com motor elétrico incorporado, de uso doméstico.