25.3.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 104/36


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/519 DA COMISSÃO

de 24 de março de 2021

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/1375 no que se refere à realização de testes para deteção de triquinas em solípedes e à derrogação aplicada pelo Reino Unido à realização de testes para deteção de triquinas em suínos domésticos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 8, primeiro parágrafo, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2017/625 estabelece regras para a realização de controlos oficiais e para as medidas a tomar pelas autoridades competentes no que diz respeito à produção de produtos de origem animal destinados ao consumo humano.

(2)

As triquinas são um parasita que pode estar presente na carne de espécies sensíveis, como os suínos e os cavalos, e provoca uma doença de origem alimentar nos seres humanos quando se consome carne infetada. O Regulamento de Execução (UE) 2015/1375 da Comissão (2) estabelece regras específicas para os controlos oficiais de deteção de triquinas na carne, incluindo condições para a derrogação aos testes para deteção de triquinas na entrada de carne de suínos domésticos na União.

(3)

Em 6 de junho de 2013, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos adotou um parecer científico sobre os perigos para a saúde humana a ter em conta na inspeção da carne (solípedes) (3). Esse parecer recomenda o controlo das triquinas em todos os solípedes (não apenas cavalos, mas também asininos e muares) como uma prioridade elevada. Por conseguinte, o Regulamento de Execução (UE) 2019/627 da Comissão (4) estabelece a realização obrigatória de testes para deteção de triquinas nas carcaças de todos os solípedes. O Regulamento de Execução (UE) 2015/1375 estabelece a realização obrigatória de testes em cavalos e outras espécies sensíveis. Por razões de coerência e a fim de evitar qualquer ambiguidade, o Regulamento de Execução (UE) 2015/1375 deve também referir-se a solípedes em vez de cavalos.

(4)

O Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão (5) autoriza a entrada na União de carne de suínos domésticos proveniente do Reino Unido. Esse regulamento enumera o Reino Unido como aplicando uma derrogação aos testes para deteção de triquinas em carcaças e carne de suínos domésticos não desmamados com menos de cinco semanas de idade, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2015/1375.

(5)

O Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão (6) revoga o Regulamento (UE) n.o 206/2010, com efeitos a partir de 21 de abril de 2021. Tendo em conta essa revogação, o Regulamento de Execução (UE) 2020/1478 da Comissão (7) adita o anexo VII ao Regulamento de Execução (UE) 2015/1375, com efeitos a partir de 21 de abril de 2021, enumerando os países terceiros que aplicam a derrogação à realização de testes para deteção de triquinas a que se refere o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2015/1375.

(6)

Em 12 de janeiro de 2021, o Reino Unido informou que os dados históricos dos testes contínuos efetuados na população suína abatida permitem um nível de confiança mínimo de 95 % de que a prevalência de triquinas não é superior a um por milhão naquela população, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2015/1375. Além disso, o Reino Unido informou a Comissão da sua intenção de aplicar a derrogação à realização de testes para deteção de triquinas em carcaças e carne de suínos domésticos sempre que os animais forem provenientes de uma exploração reconhecida oficialmente como aplicando condições de habitação controladas em conformidade com o anexo IV do referido regulamento de execução.

(7)

Por conseguinte, o Reino Unido deve ser incluído na lista do anexo VII do Regulamento de Execução (UE) 2015/1375, sem prejuízo da aplicação do direito da União ao Reino Unido e no seu território no que se refere à Irlanda do Norte, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, em conjugação com o anexo 2 do referido Protocolo.

(8)

O anexo VII do Regulamento de Execução (UE) 2015/1375 deve ser alterado a fim de refletir a aplicação das derrogações previstas no artigo 3.o, n.os 2 e 3, do referido regulamento de execução pelo Reino Unido.

(9)

Por conseguinte, o Regulamento de Execução (UE) 2015/1375 deve ser alterado em conformidade.

(10)

Uma vez que o Regulamento (UE) n.o 206/2010 é revogado com efeitos a partir de 21 de abril de 2021 e que o Regulamento de Execução (UE) 2020/1478 adita o anexo VII ao Regulamento de Execução (UE) 2015/1375 com efeitos a partir dessa data, a inclusão do Reino Unido nesse anexo deve ser aplicável a partir da mesma data.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) 2015/1375 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«As carcaças de solípedes, javalis selvagens e outras espécies animais domésticas e selvagens suscetíveis à infestação por triquinas serão sistematicamente submetidas a amostragem em matadouros ou em estabelecimentos de tratamento de caça, como parte do exame post mortem.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Na pendência dos resultados do exame para deteção de triquinas e desde que o operador da empresa do setor alimentar assegure uma rastreabilidade total, as carcaças de suínos domésticos e solípedes podem ser cortadas num máximo de seis partes num matadouro ou numa unidade de desmancha situada nas mesmas instalações que o matadouro.»;

2)

No anexo III, o proémio e as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:

«A carne de solípedes, de caça selvagem e outra carne que possa conter triquinas deve ser examinada em conformidade com um dos métodos de digestão especificados nos capítulos I ou II do anexo I com as seguintes alterações:

a)

Colher amostras de, pelo menos, 10 g do músculo da língua ou dos músculos mastigadores dos solípedes e do antebraço, da língua ou do diafragma dos javalis selvagens;

b)

Na ausência destes músculos nos solípedes, deve ser colhida uma amostra maior de um pilar do diafragma, na zona de transição entre a parte muscular e a parte tendinosa. O músculo deve estar isento de tecido conjuntivo e de gordura;»;

3)

No anexo IV, capítulo II, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Deve ser comunicado o número de testes e os resultados respetivos dos testes para deteção de triquinas em suínos domésticos, javalis, solípedes, caça e outros animais sensíveis, de acordo com o anexo IV da Diretiva 2003/99/CE. Os dados sobre suínos domésticos devem, pelo menos, fornecer informações específicas relacionadas com:

i)

testes em animais criados sob condições de habitação controladas,

ii)

testes em porcas de reprodução, varrascos e suínos de engorda.»;

4)

O anexo VII passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO VII

Países terceiros ou regiões de países terceiros que aplicam as derrogações referidas no artigo 13.o, n.o 2

Código ISO do país

País terceiro ou regiões do país terceiro

Observações

GB

Reino Unido (*1)

Aplicação das derrogações previstas no artigo 3.o, n.os 2 e 3

»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o, n.o 4, é aplicável a partir de 21 de abril de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de março de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2015/1375 da Comissão, de 10 de agosto de 2015, que estabelece regras específicas para os controlos oficiais de deteção de triquinas na carne (JO L 212 de 11.8.2015, p. 7).

(3)   EFSA Journal 2013; 11(6):3263.

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2019/627 da Comissão, de 15 de março de 2019, que estabelece disposições práticas uniformes para a realização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que altera o Regulamento (CE) n.o 2074/2005 da Comissão no que se refere aos controlos oficiais (JO L 131 de 17.5.2019, p. 51).

(5)  Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão, de 12 de março de 2010, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária (JO L 73 de 20.3.2010, p. 1).

(6)  Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à entrada na União, e à circulação e ao manuseamento após a entrada, de remessas de determinados animais, produtos germinais e produtos de origem animal (JO L 174 de 3.6.2020, p. 379).

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1478 da Comissão, de 14 de outubro de 2020, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/1375 no que diz respeito à amostragem, ao método de deteção de referência e às condições de importação respeitantes ao controlo das triquinas (JO L 338 de 15.10.2020, p. 7).

(*1)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para os efeitos do presente anexo, as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte..