25.3.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 104/36 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/519 DA COMISSÃO
de 24 de março de 2021
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/1375 no que se refere à realização de testes para deteção de triquinas em solípedes e à derrogação aplicada pelo Reino Unido à realização de testes para deteção de triquinas em suínos domésticos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 8, primeiro parágrafo, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2017/625 estabelece regras para a realização de controlos oficiais e para as medidas a tomar pelas autoridades competentes no que diz respeito à produção de produtos de origem animal destinados ao consumo humano. |
(2) |
As triquinas são um parasita que pode estar presente na carne de espécies sensíveis, como os suínos e os cavalos, e provoca uma doença de origem alimentar nos seres humanos quando se consome carne infetada. O Regulamento de Execução (UE) 2015/1375 da Comissão (2) estabelece regras específicas para os controlos oficiais de deteção de triquinas na carne, incluindo condições para a derrogação aos testes para deteção de triquinas na entrada de carne de suínos domésticos na União. |
(3) |
Em 6 de junho de 2013, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos adotou um parecer científico sobre os perigos para a saúde humana a ter em conta na inspeção da carne (solípedes) (3). Esse parecer recomenda o controlo das triquinas em todos os solípedes (não apenas cavalos, mas também asininos e muares) como uma prioridade elevada. Por conseguinte, o Regulamento de Execução (UE) 2019/627 da Comissão (4) estabelece a realização obrigatória de testes para deteção de triquinas nas carcaças de todos os solípedes. O Regulamento de Execução (UE) 2015/1375 estabelece a realização obrigatória de testes em cavalos e outras espécies sensíveis. Por razões de coerência e a fim de evitar qualquer ambiguidade, o Regulamento de Execução (UE) 2015/1375 deve também referir-se a solípedes em vez de cavalos. |
(4) |
O Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão (5) autoriza a entrada na União de carne de suínos domésticos proveniente do Reino Unido. Esse regulamento enumera o Reino Unido como aplicando uma derrogação aos testes para deteção de triquinas em carcaças e carne de suínos domésticos não desmamados com menos de cinco semanas de idade, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2015/1375. |
(5) |
O Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão (6) revoga o Regulamento (UE) n.o 206/2010, com efeitos a partir de 21 de abril de 2021. Tendo em conta essa revogação, o Regulamento de Execução (UE) 2020/1478 da Comissão (7) adita o anexo VII ao Regulamento de Execução (UE) 2015/1375, com efeitos a partir de 21 de abril de 2021, enumerando os países terceiros que aplicam a derrogação à realização de testes para deteção de triquinas a que se refere o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2015/1375. |
(6) |
Em 12 de janeiro de 2021, o Reino Unido informou que os dados históricos dos testes contínuos efetuados na população suína abatida permitem um nível de confiança mínimo de 95 % de que a prevalência de triquinas não é superior a um por milhão naquela população, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2015/1375. Além disso, o Reino Unido informou a Comissão da sua intenção de aplicar a derrogação à realização de testes para deteção de triquinas em carcaças e carne de suínos domésticos sempre que os animais forem provenientes de uma exploração reconhecida oficialmente como aplicando condições de habitação controladas em conformidade com o anexo IV do referido regulamento de execução. |
(7) |
Por conseguinte, o Reino Unido deve ser incluído na lista do anexo VII do Regulamento de Execução (UE) 2015/1375, sem prejuízo da aplicação do direito da União ao Reino Unido e no seu território no que se refere à Irlanda do Norte, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, em conjugação com o anexo 2 do referido Protocolo. |
(8) |
O anexo VII do Regulamento de Execução (UE) 2015/1375 deve ser alterado a fim de refletir a aplicação das derrogações previstas no artigo 3.o, n.os 2 e 3, do referido regulamento de execução pelo Reino Unido. |
(9) |
Por conseguinte, o Regulamento de Execução (UE) 2015/1375 deve ser alterado em conformidade. |
(10) |
Uma vez que o Regulamento (UE) n.o 206/2010 é revogado com efeitos a partir de 21 de abril de 2021 e que o Regulamento de Execução (UE) 2020/1478 adita o anexo VII ao Regulamento de Execução (UE) 2015/1375 com efeitos a partir dessa data, a inclusão do Reino Unido nesse anexo deve ser aplicável a partir da mesma data. |
(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento de Execução (UE) 2015/1375 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
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2) |
No anexo III, o proémio e as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação: «A carne de solípedes, de caça selvagem e outra carne que possa conter triquinas deve ser examinada em conformidade com um dos métodos de digestão especificados nos capítulos I ou II do anexo I com as seguintes alterações:
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3) |
No anexo IV, capítulo II, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
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4) |
O anexo VII passa a ter a seguinte redação: «ANEXO VII Países terceiros ou regiões de países terceiros que aplicam as derrogações referidas no artigo 13.o, n.o 2
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Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O artigo 1.o, n.o 4, é aplicável a partir de 21 de abril de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de março de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2015/1375 da Comissão, de 10 de agosto de 2015, que estabelece regras específicas para os controlos oficiais de deteção de triquinas na carne (JO L 212 de 11.8.2015, p. 7).
(3) EFSA Journal 2013; 11(6):3263.
(4) Regulamento de Execução (UE) 2019/627 da Comissão, de 15 de março de 2019, que estabelece disposições práticas uniformes para a realização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que altera o Regulamento (CE) n.o 2074/2005 da Comissão no que se refere aos controlos oficiais (JO L 131 de 17.5.2019, p. 51).
(5) Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão, de 12 de março de 2010, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária (JO L 73 de 20.3.2010, p. 1).
(6) Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à entrada na União, e à circulação e ao manuseamento após a entrada, de remessas de determinados animais, produtos germinais e produtos de origem animal (JO L 174 de 3.6.2020, p. 379).
(7) Regulamento de Execução (UE) 2020/1478 da Comissão, de 14 de outubro de 2020, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/1375 no que diz respeito à amostragem, ao método de deteção de referência e às condições de importação respeitantes ao controlo das triquinas (JO L 338 de 15.10.2020, p. 7).
(*1) Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para os efeitos do presente anexo, as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte..