22.3.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
LI 99/13 |
REGULAMENTO (PESC) 2021/479 DO CONSELHO
de 22 de março de 2021
que altera o Regulamento (UE) n.o 401/2013 relativo às medidas restritivas aplicáveis ao Mianmar/Birmânia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,
Tendo em conta a Decisão (PESC) 2021/482 do Conselho, de 22 de março de 2021, que altera a Decisão 2013/184/PESC relativa a medidas restritivas contra a Mianmar/Birmânia (1),
Tendo em conta a proposta conjunta do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 401/2013 do Conselho (2) dá execução às medidas previstas na Decisão 2013/184/PESC (3). |
(2) |
Em 22 de março de 2021, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2021/482 que altera a Decisão 2013/184/PESC, nomeadamente o seu título. Alargou igualmente os critérios de designação para permitir a aplicação de medidas restritivas específicas contra pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos cujas atividades comprometem a democracia e o Estado de direito em Mianmar/Birmânia, bem como contra pessoas coletivas, entidades e organismos detidos ou controlados pelas Forças Armadas de Mianmar (Tatmadaw) que gerem receitas destinadas a essas mesmas Forças Armadas ou lhes prestem apoio ou delas tirem benefício, contribuindo assim para a prática de atividades que comprometam a democracia e o Estado de direito ou violem gravemente os direitos humanos em Mianmar/Birmânia, ou beneficiando dessas atividades. |
(3) |
É necessária uma ação regulamentar a nível da União a fim de dar execução às medidas previstas na Decisão (PESC) 2021/482, em especial com vista a assegurar a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros. |
(4) |
O Regulamento (UE) n.o 401/2013 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 401/2013 é alterado do seguinte modo:
1) |
O título passa a ter a seguinte redação: «Regulamento (UE) n.o 401/2013 do Conselho relativo a medidas restritivas tendo em conta a situação em Mianmar/Birmânia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 194/2008». |
2) |
No artigo 4.o-A, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação: «3. O anexo IV inclui:
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3) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 4.o-DA 1. Em derrogação do artigo 4.o-A, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que a disponibilização desses fundos ou recursos económicos é necessária para fins humanitários, tais como a prestação ou facilitação da prestação de assistência, incluindo material médico e alimentos, ou a transferência de trabalhadores humanitários e assistência conexa, ou para operações de evacuação de Mianmar/Birmânia. 2. O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1, no prazo de quatro semanas a contar da concessão da autorização.» |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de março de 2021.
Pelo Conselho
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
(1) Ver página 37 do presente Jornal Oficial.
(2) Regulamento (UE) n.o 401/2013 do Conselho, de 2 de maio de 2013, relativo às medidas restritivas aplicáveis ao Mianmar/Birmânia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 194/2008 (JO L 121 de 3.5.2013, p. 1).
(3) Decisão 2013/184/PESC do Conselho, de 22 de abril de 2013, relativa a medidas restritivas contra a Mianmar/Birmânia e que revoga a Decisão 2010/232/PESC (JO L 111 de 23.4.2013, p. 75).