22.3.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

LI 99/13


REGULAMENTO (PESC) 2021/479 DO CONSELHO

de 22 de março de 2021

que altera o Regulamento (UE) n.o 401/2013 relativo às medidas restritivas aplicáveis ao Mianmar/Birmânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2021/482 do Conselho, de 22 de março de 2021, que altera a Decisão 2013/184/PESC relativa a medidas restritivas contra a Mianmar/Birmânia (1),

Tendo em conta a proposta conjunta do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 401/2013 do Conselho (2) dá execução às medidas previstas na Decisão 2013/184/PESC (3).

(2)

Em 22 de março de 2021, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2021/482 que altera a Decisão 2013/184/PESC, nomeadamente o seu título. Alargou igualmente os critérios de designação para permitir a aplicação de medidas restritivas específicas contra pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos cujas atividades comprometem a democracia e o Estado de direito em Mianmar/Birmânia, bem como contra pessoas coletivas, entidades e organismos detidos ou controlados pelas Forças Armadas de Mianmar (Tatmadaw) que gerem receitas destinadas a essas mesmas Forças Armadas ou lhes prestem apoio ou delas tirem benefício, contribuindo assim para a prática de atividades que comprometam a democracia e o Estado de direito ou violem gravemente os direitos humanos em Mianmar/Birmânia, ou beneficiando dessas atividades.

(3)

É necessária uma ação regulamentar a nível da União a fim de dar execução às medidas previstas na Decisão (PESC) 2021/482, em especial com vista a assegurar a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros.

(4)

O Regulamento (UE) n.o 401/2013 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 401/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Regulamento (UE) n.o 401/2013 do Conselho relativo a medidas restritivas tendo em conta a situação em Mianmar/Birmânia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 194/2008».

2)

No artigo 4.o-A, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   O anexo IV inclui:

a)

Pessoas singulares das Forças Armadas (Tatmadaw), da Força de Polícia de Mianmar e da Polícia de Fronteiras de Mianmar responsáveis por violações graves dos direitos humanos em Mianmar/Birmânia;

b)

Pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos cujas ações, políticas ou atividades comprometem a democracia ou o Estado de direito em Mianmar/Birmânia, ou que realizam ou apoiam ações que ameaçam a paz, a segurança ou a estabilidade de Mianmar/Birmânia;

c)

Pessoas singulares das Forças Armadas (Tatmadaw), da Força de Polícia de Mianmar e da Polícia de Fronteiras de Mianmar responsáveis pela obstrução à concessão de ajuda humanitária aos civis necessitados;

d)

Pessoas singulares das Forças Armadas (Tatmadaw), da Força de Polícia de Mianmar e da Polícia de Fronteiras de Mianmar responsáveis pela obstrução à realização de inquéritos independentes sobre alegadas violações graves dos direitos humanos;

e)

Pessoas coletivas, entidades ou organismos detidos ou controlados pelas Forças Armadas de Mianmar (Tatmadaw), ou que lhes proporcionem receitas ou prestem apoio, ou delas retirem benefício;

f)

Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos associados a essas pesoas a que se referem as alíneas a) a e).».

3)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 4.o-DA

1.   Em derrogação do artigo 4.o-A, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que a disponibilização desses fundos ou recursos económicos é necessária para fins humanitários, tais como a prestação ou facilitação da prestação de assistência, incluindo material médico e alimentos, ou a transferência de trabalhadores humanitários e assistência conexa, ou para operações de evacuação de Mianmar/Birmânia.

2.   O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1, no prazo de quatro semanas a contar da concessão da autorização.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de março de 2021.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES


(1)  Ver página 37 do presente Jornal Oficial.

(2)  Regulamento (UE) n.o 401/2013 do Conselho, de 2 de maio de 2013, relativo às medidas restritivas aplicáveis ao Mianmar/Birmânia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 194/2008 (JO L 121 de 3.5.2013, p. 1).

(3)  Decisão 2013/184/PESC do Conselho, de 22 de abril de 2013, relativa a medidas restritivas contra a Mianmar/Birmânia e que revoga a Decisão 2010/232/PESC (JO L 111 de 23.4.2013, p. 75).