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12.3.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 85/151 |
REGULAMENTO (UE) 2021/440 DA COMISSÃO
de 8 de março de 2021
que encerra a pesca do atum-voador do Norte no oceano Atlântico, a norte de 5° N, por navios que arvoram o pavilhão de Portugal
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) 2020/123 do Conselho (2) fixa quotas para 2020. |
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(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional de atum-voador do Norte no oceano Atlântico, a norte de 5° N, por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados em Portugal, esgotaram a quota atribuída para 2020. |
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(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir certas atividades de pesca dessa unidade populacional, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2020 a Portugal relativamente à unidade populacional de atum-voador do Norte referida no anexo, no oceano Atlântico, a norte de 5° N, é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
As atividades de pesca da unidade populacional referida no artigo 1.o por navios que arvoram pavilhão ou estão registados em Portugal são proibidas a partir da data indicada no anexo. Em particular, é proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de março de 2021.
Pela Comissão
Em nome da Presidente,
Virginijus SINKEVIČIUS
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) Regulamento (UE) 2020/123 do Conselho, de 27 de janeiro de 2020, que fixa, para 2020, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 25 de 30.1.2020, p. 1).
ANEXO
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N.o |
40/TQ123 |
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Estado-Membro |
Portugal |
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Unidade populacional |
ALB/AN05N |
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Espécie |
Atum-voador do Norte (Thunnus alalunga) |
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Zona |
Oceano Atlântico, a norte de 5° N |
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Data do encerramento |
24.12.2020 |