11.3.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 84/18 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/426 DA COMISSÃO
de 10 de março de 2021
que retifica o Regulamento de Execução (UE) n.o 1263/2011 no que se refere à autorização de Lactococcus lactis (NCIMB 30160) como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
A utilização da preparação de Lactococcus lactis NCIMB 30160 como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies foi autorizada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1263/2011 da Comissão (2) por um período de 10 anos. |
(2) |
A autorização foi posteriormente alterada pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1092 da Comissão (3) em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 no que se refere à formulação do aditivo. |
(3) |
A alteração pretendida não dizia respeito ao período de autorização previsto no Regulamento de Execução (UE) n.o 1263/2011, que devia decorrer até 26 de dezembro de 2021. No entanto, no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2020/1092, foi indicado erradamente que o período de autorização do Lactococcus lactis NCIMB 30160 devia decorrer até 16 de agosto de 2030. Por conseguinte, esse erro foi inserido no Regulamento de Execução (UE) n.o 1263/2011 através do Regulamento de Execução (UE) 2020/1092. |
(4) |
Por razões de clareza e segurança jurídica, é, por conseguinte, necessário retificar o Regulamento de Execução (UE) n.o 1263/2011 no que se refere ao termo do período de autorização do Lactococcus lactis NCIMB 30160. |
(5) |
O Regulamento de Execução (UE) 2020/1092 estabeleceu que a alteração a introduzir nos termos da autorização do aditivo Lactococcus lactis NCIMB 30160 apenas dizia respeito à formulação do aditivo. Não foi feita referência à necessidade de alterar o período de autorização desse aditivo. Além disso, o artigo 9.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 estabelece que as autorizações são concedidas por um período de dez anos e essa regra não pode ser derrogada através de uma alteração dos termos de uma autorização. Ademais, o Registo dos Aditivos para a Alimentação Animal continuou a mencionar a data de 26 de dezembro de 2021 como a data de termo da autorização do aditivo Lactococcus lactis NCIMB 30160, mesmo após a adoção do Regulamento de Execução (UE) 2020/1092. A ausência de efeitos retroativos da retificação proposta conduziria a uma violação do princípio da não discriminação entre operadores, uma vez que a concessão de um período de autorização alargado a partir da data de entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) 2020/1092, ao aditivo Lactococcus lactis NCIMB 30160, só teria beneficiado indevidamente os operadores que comercializam ou utilizam esse aditivo. Além disso, neste caso, considera-se que a retroatividade não afeta as expectativas legítimas dos operadores em causa. Por último, a retificação proposta é introduzida num contexto não penal, tendo em conta que o termo errado do período de autorização mencionado no Regulamento de Execução (UE) 2020/1092 resultou de um erro. O presente regulamento deve, por conseguinte, aplicar-se retroativamente à data de entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) 2020/1092. |
(6) |
A fim de preservar as expectativas legítimas das partes interessadas e devido à aplicação retroativa da retificação proposta, o presente regulamento deve entrar em vigor com caráter de urgência. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 1263/2011 é retificado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável a partir de 16 de agosto de 2020.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de março de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 1263/2011 da Comissão, de 5 de dezembro de 2011, relativo à autorização de Lactobacillus buchneri (DSM 16774), Lactobacillus buchneri (DSM 12856), Lactobacillus paracasei (DSM 16245), Lactobacillus paracasei (DSM 16773), Lactobacillus plantarum (DSM 12836), Lactobacillus plantarum (DSM 12837), Lactobacillus brevis (DSM 12835), Lactobacillus rhamnosus (NCIMB 30121), Lactococcus lactis (DSM 11037), Lactococcus lactis (NCIMB 30160), Pediococcus acidilactici (DSM 16243) e Pediococcus pentosaceus (DSM 12834) como aditivos para a alimentação de animais de todas as espécies (JO L 322 de 6.12.2011, p. 3).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2020/1092 da Comissão, de 24 de julho de 2020, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1263/2011 no que se refere à autorização de Lactococcus lactis (NCIMB 30160) como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies (JO L 241 de 27.7.2020, p. 10).
ANEXO
No anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 1263/2011, a entrada relativa ao aditivo Lactococcus lactis NCIMB 30160 com o número de identificação 1k2082 é retificada do seguinte modo:
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Na coluna «Fim do período de autorização», a data « 16.8.2030 » é substituída por « 26.12.2021 ». |