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10.3.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 83/21 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/421 DA COMISSÃO
de 9 de março de 2021
relativo à autorização de tintura derivada de Artemisia vulgaris L. (tintura de artemísia) como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. |
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(2) |
Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização de uma tintura derivada de Artemisia vulgaris L. (tintura de artemísia) como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
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(3) |
O pedido refere-se à autorização de uma tintura derivada de Artemisia vulgaris L. (tintura de artemísia) como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies. O requerente solicitou que este aditivo fosse classificado na categoria dos «aditivos organoléticos». |
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(4) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, nos seus pareceres de 4 de outubro de 2019 (2) e de 1 de julho de 2020 (3), que, nas condições de utilização propostas, a tintura derivada de Artemisia vulgaris L. (tintura de artemísia) não tem efeitos adversos na saúde animal, na saúde do consumidor nem no ambiente. A Autoridade indicou que não é possível chegar a quaisquer conclusões sobre o potencial do aditivo para ser um irritante cutâneo/ocular ou um sensibilizante cutâneo. Por conseguinte, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos na saúde humana, em especial no que respeita aos utilizadores do aditivo. |
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(5) |
A Autoridade concluiu também que a Artemisia vulgaris L. e os seus extratos são reconhecidos universalmente como aromatizantes dos géneros alimentícios e que a sua função nos alimentos para animais seria essencialmente a mesma que nos géneros alimentícios, pelo que não é necessária qualquer outra demonstração de eficácia. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre os métodos de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
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(6) |
A avaliação da tintura derivada de Artemisia vulgaris L. (tintura de artemísia) revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, a utilização dessa substância deve ser autorizada. |
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(7) |
Devem estabelecer-se restrições e condições para permitir um melhor controlo. Em especial, deve indicar-se um teor recomendado no rótulo do aditivo para a alimentação animal. Se esse teor for ultrapassado, devem ser indicadas determinadas informações no rótulo das pré-misturas. |
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(8) |
O facto de a tintura derivada de Artemisia vulgaris L. (tintura de artemísia) não ser autorizada como aromatizante na água de abeberamento não exclui a sua utilização em alimentos compostos para animais administrados através da água. |
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(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A tintura derivada de Artemisia vulgaris L. (tintura de artemísia) especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos organoléticos» e ao grupo funcional «compostos aromatizantes», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no mesmo anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de março de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) EFSA Journal (2019);17(11):5879.
(3) EFSA Journal (2020);18(7):6206.
ANEXO
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Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
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mg de substância ativa/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12% |
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Categoria: aditivos organoléticos Grupo funcional: compostos aromatizantes |
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2b72-t |
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Tintura de artemísia |
Composição do aditivo Tintura produzida a partir das partes aéreas fragmentadas de Artemisia vulgaris L. Caracterização da substância ativa: Tintura produzida a partir das partes aéreas fragmentadas de Artemisia vulgaris L. por extração alargada com uma mistura de água/etanol, tal como definida pelo Conselho da Europa (1). As especificações da substância ativa são as seguintes: Matéria seca: 1,4%-1,9% Cinzas: 0,2%-0,5% Fração orgânica: 1,13%-1,65%, da qual
Forma líquida N.o CdE: 72 Método analítico (2) Para a caracterização do aditivo para alimentação animal (tintura de artemísia):
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Todas as espécies animais |
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30.3.2031 |
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(1) Natural sources of flavourings-Report No. 2 [Fontes naturais de aromatizantes — Relatório no 2 (2007)]
(2) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports