9.3.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 81/32


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/413 DA COMISSÃO

de 8 de março de 2021

que renova a aprovação da substância ativa de baixo risco farinha de sangue em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 22.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2008/127/CE da Comissão (2) incluiu a farinha de sangue como substância ativa no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (3).

(2)

As substâncias ativas incluídas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE são consideradas como tendo sido aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e estão enumeradas na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (4).

(3)

A aprovação da substância ativa farinha de sangue, tal como estabelecida na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, expira em 31 de agosto de 2021.

(4)

Foi apresentado um pedido de renovação da aprovação da substância ativa farinha de sangue em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão (5), dentro do prazo previsto naquele artigo.

(5)

O requerente apresentou os processos complementares exigidos em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012. O pedido foi considerado completo pelo Estado-Membro relator.

(6)

O Estado-Membro relator preparou um projeto de relatório de avaliação da renovação em consulta com o Estado-Membro correlator e apresentou-o à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») e à Comissão em 18 de fevereiro de 2019.

(7)

A Autoridade transmitiu o projeto de relatório de avaliação da renovação ao requerente e aos Estados-Membros para que apresentassem as suas observações e enviou à Comissão as observações recebidas. A Autoridade também disponibilizou ao público o processo complementar sucinto.

(8)

Em 31 de janeiro de 2020, a Autoridade transmitiu à Comissão as suas conclusões (6) quanto à possibilidade de a farinha de sangue cumprir os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Em 16 de julho de 2020, a Comissão apresentou ao Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal um primeiro relatório de renovação e o projeto de regulamento relativo à farinha de sangue.

(9)

A Comissão convidou o requerente a apresentar as suas observações sobre a conclusão da Autoridade e, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012, sobre o relatório de renovação. O requerente enviou os seus comentários, que foram objeto de uma análise atenta.

(10)

Determinou-se, relativamente a uma ou mais utilizações representativas de, pelo menos, um produto fitofarmacêutico que contém a substância ativa farinha de sangue, que são cumpridos os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. É, por conseguinte, adequado renovar a aprovação da farinha de sangue.

(11)

A avaliação do risco para a renovação da aprovação da substância ativa farinha de sangue baseia-se num número limitado de utilizações representativas que, no entanto, não restringem as utilizações para as quais os produtos fitofarmacêuticos que contenham farinha de sangue podem ser autorizados.

(12)

Na sequência da avaliação efetuada pelo Estado-Membro relator e pela Autoridade, e tendo em conta as utilizações pretendidas, não foi identificado qualquer aspeto que seja motivo de especial preocupação.

(13)

No que diz respeito aos critérios de identificação das propriedades desreguladoras do sistema endócrino estabelecidos no anexo II, ponto 3.6.5 e ponto 3.8.2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, as conclusões da Autoridade indicam que é altamente improvável que a farinha de sangue seja um desregulador endócrino. Por conseguinte, a Comissão conclui que a farinha de sangue não deve ser considerada como tendo propriedades desreguladoras do sistema endócrino.

(14)

A Comissão considera ainda que a farinha de sangue é uma substância ativa de baixo risco, nos termos do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, uma vez que não é uma substância que suscite preocupação e preenche as condições estabelecidas no anexo II, ponto 5, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Além disso, o sangue é um componente do corpo dos animais e normalmente presente na dieta humana.

(15)

Nos termos do artigo 20.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, em conjugação com o artigo 13.o, n.o 4, do mesmo regulamento, o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(16)

O Regulamento de Execução (UE) 2020/1160 da Comissão (7) prorrogou o período de aprovação da farinha de sangue até 31 de agosto de 2021 a fim de permitir a conclusão do processo de renovação antes do termo desse período. No entanto, dado que está a ser tomada uma decisão sobre a renovação antes do termo do período de aprovação prorrogado, o presente regulamento deve começar a aplicar-se antes dessa data.

(17)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Renovação da aprovação da substância ativa

É renovada a aprovação da substância ativa farinha de sangue, como especificada no anexo I, nas condições estabelecidas no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Alterações do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

Entrada em vigor e data de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de abril de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de março de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Diretiva 2008/127/CE da Comissão, de 18 de dezembro de 2008, que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho com o objetivo de incluir várias substâncias ativas, JO L 344 de 20.12.2008, p. 89.

(3)  Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 252 de 19.9.2012, p. 26).

(6)  EFSA Journal 18 (2): 6006, doi: 10.2903/j.efsa.2020.6006. Disponível em linha: https://www.efsa.europa.eu/fr/efsajournal/pub/6006.

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1160 da Comissão, de 5 de agosto de 2020, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas sulfato de alumínio e amónio, silicato de alumínio, farinha de sangue, carbonato de cálcio, dióxido de carbono, extrato de Melaleuca alternifolia, resíduos de destilação de gorduras, ácidos gordos C7 a C20, extrato de alho, ácido giberélico, giberelinas, proteínas hidrolisadas, sulfato de ferro, terra de diatomáceas (Kieselgur), óleos vegetais/óleo de colza, hidrogenocarbonato de potássio, areia de quartzo, óleo de peixe, repulsivos olfativos de origem animal ou vegetal/gordura de ovino, feromonas lepidópteras de cadeia linear, tebuconazol e ureia (JO L 257 de 6.8.2020, p. 29).


ANEXO I

Denominação comum, números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza  (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

Farinha de sangue

90989-74-5

909

Não aplicável

Farinha de sangue a 100%, com um teor de hemoglobina de: 80% no mínimo.

1 de abril de 2021

31 de março de 2036

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de renovação da farinha de sangue, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

à proteção dos peixes e dos invertebrados aquáticos quando forem utilizadas técnicas de pulverização menos orientadas, e

à necessidade de agitar os produtos fitofarmacêuticos que contêm farinha de sangue antes de serem utilizados de forma a homogeneizar o produto.


(1)  O relatório de renovação fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.


ANEXO II

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado do seguinte modo:

1)

Na parte A, é suprimida a entrada 222 relativa à farinha de sangue;

2)

Na parte D, é aditada a seguinte entrada:

N.o

Denominação comum, números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza  (*)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

«26

Farinha de sangue

90989-74-5

909

Não aplicável

Farinha de sangue a 100 %, com um teor de hemoglobina de: 80 % no mínimo.

1 de abril de 2021

31 de março de 2036

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de renovação da farinha de sangue, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

à proteção dos peixes e dos invertebrados aquáticos quando forem utilizadas técnicas de pulverização menos orientadas, e

à necessidade de agitar os produtos fitofarmacêuticos que contêm farinha de sangue antes de serem utilizados de forma a homogeneizar o produto.»


(*)  O relatório de renovação fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.