9.3.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 81/15


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/407 DA COMISSÃO

de 3 de novembro de 2020

que altera o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa ácido cítrico no seu anexo I

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O ácido cítrico foi avaliado como uma substância ativa existente no âmbito do programa de análise previsto no artigo 89.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, estabelecido pelo Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão (2).

(2)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014, o parecer da Agência Europeia dos Produtos Químicos («Agência») foi adotado em 16 de fevereiro de 2016 pelo Comité dos Produtos Biocidas (3), tendo em conta as conclusões da autoridade competente de avaliação. Segundo as conclusões do parecer, pode presumir-se que os produtos biocidas do tipo 2 que contenham ácido cítrico satisfazem os requisitos do artigo 5.o da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), que eram os requisitos aplicáveis ao exame do pedido de aprovação do ácido cítrico em conformidade com o artigo 90.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(3)

Por conseguinte, o ácido cítrico foi aprovado como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 2 pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1938 da Comissão (5).

(4)

O parecer da Agência concluiu igualmente que o ácido cítrico não suscita preocupações e é elegível para inclusão no anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(5)

Por conseguinte, tendo em conta o parecer da Agência, é adequado incluir o ácido cítrico no anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012. Uma vez que o ácido cítrico foi avaliado com base num dossiê da substância ativa, cumprindo os requisitos estabelecidos no artigo 11.o, n.o 1, da Diretiva 98/8/CE, o ácido cítrico deve ser incluído na categoria 6 do anexo I desse regulamento,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de novembro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão, de 4 de agosto de 2014, relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas, referidas no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 294 de 10.10.2014, p. 1).

(3)  Parecer do Comité dos Produtos Biocidas sobre o pedido de aprovação da substância ativa: ácido cítrico, tipo de produto: 2, ECHA/BPC/088/2016, adotado em 16 de fevereiro de 2016.

(4)  Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1938 da Comissão, de 4 de novembro de 2016, que aprova o ácido cítrico como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas do tipo 2 (JO L 299 de 5.11.2016, p. 54).


ANEXO

No anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012, na categoria 6 da lista de substâncias ativas a que se refere o artigo 25.o, alínea a), é aditada a seguinte entrada:

Número CE

Nome/Grupo

Restrição

Observação

«201-069-1

Ácido cítrico

Grau mínimo de pureza da substância ativa (*1): 995 g/kg

N.o CAS 77-92-9


(*1)  O grau de pureza indicado nesta coluna corresponde ao grau mínimo de pureza da substância ativa avaliada. A substância ativa presente no produto colocado no mercado pode apresentar um grau de pureza igual ou diferente, desde que tenha sido comprovada como tecnicamente equivalente à substância ativa avaliada.»