3.3.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 73/1


REGULAMENTO (UE) 2021/378 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 22 de janeiro de 2021

relativo à aplicação dos requisitos de reservas mínimas (reformulação) (BCE/2021/1)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 19.o-1,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2531/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à aplicação de reservas mínimas obrigatórias pelo Banco Central Europeu (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2532/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo ao poder do Banco Central Europeu de impor sanções (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1745/2003 do Banco Central Europeu (BCE/2003/9) (3) já foi alterado de modo substancial diversas vezes. Uma vez que são necessárias novas alterações, deve o mesmo regulamento ser reformulado para maior clareza.

(2)

Nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2531/98, o Banco Central Europeu tem o direito de recolher junto das instituições as informações necessárias para a aplicação dos requisitos de reservas mínimas e de verificar a exatidão e a qualidade das informações prestadas pelas instituições para demonstrar o cumprimento desses requisitos. A fim de reduzir o esforço global de reporte, é conveniente que a informação estatística relativa ao balanço mensal recolhida nos termos do Regulamento (UE) 2021/379 do Banco Central Europeu (BCE/2021/2) (4) seja utilizada para o cálculo regular da base de incidência das instituições de crédito.

(3)

São necessárias maiores transparência e clareza sobre várias questões relativas à aplicação de requisitos de reservas mínimas, em especial no que diz respeito: a) às condições relativas à aplicação de requisitos de reservas mínimas às instituições; b) ao facto de os bancos centrais nacionais (BCN) dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (BCN da área do euro) poderem decidir suspender ou excluir o acesso das instituições às operações de mercado aberto e facilidades permanentes (operações de política monetária do Eurosistema); c) às condições em que os fundos devem ser contados como reservas para efeitos do cumprimento dos requisitos de reservas mínimas; d) às condições aplicáveis aos pedidos de autorização de detenção indireta da reserva mínima através de uma instituição intermediária; e e) às condições de revogação da autorização de detenção indireta da reserva mínima através de uma instituição intermediária.

(4)

Para que o regime dos requisitos de reservas mínimas do Eurosistema seja eficaz, é igualmente necessário especificar os requisitos de reservas mínimas relativos ao cálculo, notificação, aceitação e manutenção de reservas mínimas, bem como ao reporte e verificação.

(5)

É conveniente que a informação reportada pelos intermediários sobre a base de incidência seja suficientemente pormenorizada para permitir o reporte rigoroso nos termos do Regulamento (UE) 2021/379 (BCE/2021/2). Além disso, quando a instituição-mãe é autorizada a reportar de forma agregada a base de incidência nos termos do presente regulamento, é conveniente que reporte de forma agregada os dados sobre a base de incidência ao BCN pertinente de acordo com o Regulamento (UE) 2021/379 (BCE/2021/2).

(6)

A fim de garantir o equilíbrio adequado entre a correção dos dados sobre reservas mínimas e a boa aplicação do quadro regulamentar, e a fim de evitar a necessidade de reemitir autorizações válidas e aplicáveis, os intermediários a quem tenha sido autorizado reportar de forma agregada a base de incidência nos termos do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9) devem poder continuar a efetuar tal reporte sem ter de solicitar uma nova autorização.

(7)

Em conformidade com o artigo 19.o, n.o 1, dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, o BCE pode exigir que as instituições de crédito estabelecidas nos Estados-Membros cuja moeda é o euro (Estados-Membros da área do euro) constituam reservas mínimas junto do BCE e dos BCN da área do euro. Uma vez que as instituições de crédito detêm contas no BCN da respetiva ordem jurídica, é conveniente que essas reservas sejam detidas exclusivamente em contas nos BCN.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 2531/98 e o Regulamento (CE) n.o 2532/98 estabelecem o poder do BCE de impor sanções devido à violação dos requisitos de reporte estatístico, incluindo o incumprimento dos requisitos de reservas mínimas estabelecidos no presente regulamento.

(9)

A fim de garantir a segurança jurídica, é necessário que as disposições do presente regulamento, alinhadas com a alteração da definição de «instituições de crédito» do Regulamento (EU) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) [nos termos do Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho (6)], se apliquem ao mesmo tempo que a referida alteração em 26 de junho de 2021. Contudo, por motivos operacionais, é necessário prever que as disposições sobre as reservas detidas se apliquem a partir de 28 de julho de 2021, a saber, o primeiro dia do quinto período de manutenção em 2021,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece os requisitos de reservas mínimas aplicáveis às seguintes instituições:

a)

Instituições de crédito:

i)

autorizadas nos termos do artigo 8.o da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (7); ou

ii)

isentas da referida autorização nos termos do artigo 2.o, n.o 5, da Diretiva 2013/36/UE;

b)

Sucursais das instituições de crédito, incluindo as sucursais estabelecidas num Estado-Membro cuja moeda seja o euro (da área do euro) das instituições de crédito sem sede social nem sede administrativa num da área do euro; mas excluindo as sucursais estabelecidas fora dos Estados-Membros da área do euro de instituições de crédito estabelecidas em Estados-Membros da área do euro.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Reservas mínimas» (minimum reserves), o montante de fundos que uma instituição está obrigada a deter como reservas nas suas contas de reservas no banco central nacional pertinente;

2)

«Requisitos de reservas mínimas» (minimum reserve requirements), todos os requisitos de reservas mínimas que as instituições estão obrigadas a cumprir nos termos do presente regulamento relativos ao cálculo, notificação, aceitação e manutenção de reservas mínimas, bem como ao reporte e verificação;

3)

«Estado-Membro da área do euro» (euro area Member State), um Estado-Membro cuja moeda é o euro;

4)

«Instituição de crédito» (credit institution), o mesmo que no artigo 4.o, n.o 1, ponto 1), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

5)

«Sucursal» (branch), o mesmo que no artigo 4.o, n.o 1, ponto 17), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

6)

«BCN pertinente» (relevant NCB), o banco central nacional (BCN) do Estado-Membro da área do euro onde a instituição é residente;

7)

«Contas de reserva» (reserve accounts), as contas onde a instituição detém as suas reservas no BCN pertinente;

8)

«Base de incidência» (reserve base), a soma dos passivos elegíveis utilizados para o cálculo das reservas mínimas de uma instituição;

9)

«Rácio de reserva» (reserve ratio), a percentagem aplicada aos elementos da base de incidência para o cálculo das reservas mínimas da instituição;

10)

«Período de manutenção» (maintenance period), o período durante o qual é avaliado o cumprimento dos requisitos de reservas mínimas;

11)

«Saldo de fim do dia» (end-of-day balance), as reservas detidas depois de finalizadas as atividades de pagamento e efetuados os lançamentos contabilísticos relativos ao acesso às facilidades permanentes do Eurosistema;

12)

«Dia útil de um BCN» (NCB business day), qualquer dia em que um determinado BCN esteja aberto para realizar operações de política monetária do Eurosistema;

13)

«Dia útil do TARGET2» (TARGET2 business day), qualquer dia em que o TARGET2 esteja aberto para a liquidação de ordens de pagamento, conforme definido na Orientação BCE/2012/27 do Banco Central Europeu (8);

14)

«Residente» (resident), uma pessoa singular ou coletiva residente em qualquer um dos Estados-Membros da área do euro na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho (9);

15)

«Fusão» (merger), operação pela qual uma ou mais instituições de crédito («instituições adquiridas»), mediante a sua dissolução sem liquidação, transferem a totalidade do seu ativo e passivo para outra instituição de crédito (a «instituição adquirente»), que pode ser uma instituição de crédito recém-criada;

16)

«Cisão» (division), operação pela qual uma instituição de crédito («instituição cindida»), mediante a sua dissolução sem liquidação, transfere a totalidade do seu ativo e passivo para várias outras instituições («instituições beneficiárias»), as quais podem ser instituições de crédito recém-criadas.

Artigo 3.o

Reservas detidas

1.   As instituições referidas no artigo 1.o detêm reservas mínimas, calculadas nos termos do artigo 6.o, nas seguintes condições:

a)

A média do saldo de fim do dia de uma ou mais contas de reserva durante o período de manutenção é igual ou superior ao montante calculado para esse período nos termos do artigo 6.o;

b)

As reservas mínimas são detidas em contas de reserva denominadas em euros, nos BCN pertinentes de cada Estado-Membro da área do euro onde as instituições estão estabelecidas;

c)

As contas de liquidação nos BCN podem ser utilizadas como contas de reserva para efeitos do presente regulamento;

d)

Os fundos sujeitos a quaisquer restrições legais, contratuais, regulamentares ou outras que impeçam a instituição de liquidar, transferir, afetar ou ceder esses fundos no momento do cálculo durante o período de manutenção pertinente são excluídos das reservas detidas.

Para efeitos da alínea d), as instituições devem notificar prontamente o BCN pertinente de quaisquer restrições aí referidas.

2.   Se uma instituição tiver várias sucursais no mesmo Estado-Membro da área do euro, aplica-se o seguinte:

a)

Se a respetiva sede social ou a respetiva sede administrativa estiverem situadas nesse Estado-Membro, estas devem cumprir os requisitos de reservas mínimas estabelecidos no presente artigo em relação a essas sucursais nesse Estado-Membro;

b)

A instituição deve designar uma das suas sucursais no mesmo Estado-Membro para efeitos do cumprimento dos requisitos de reservas mínimas previstos no presente artigo, se não tiver a sede social ou a sede administrativa nesse Estado-Membro;

c)

O BCN pertinente deve utilizar todos os saldos de fim do dia das contas de reserva das sucursais dessa instituição no mesmo Estado-Membro para avaliar se se encontra preenchida a condição prevista no n.o 1, alínea a), do presente artigo.

3.   O Banco Central Europeu (BCE) publica no seu sítio Web as seguintes listas de instituições:

a)

Instituições sujeitas aos requisitos de reservas mínimas nos termos do presente regulamento;

b)

Instituições isentas dos requisitos de reservas mínimas nos termos do artigo 4.o, excluindo as referidas no artigo 4.o, n.o 2, alíneas a) a c).

Artigo 4.o

Isenções dos requisitos de reservas mínimas

1.   As instituições ficam isentas dos requisitos de reservas mínimas previstos no artigo 3.o sempre que se aplique uma das seguintes condições:

a)

A autorização referida no artigo 1.o, alínea a), subalínea i), seja revogada ou objeto de renúncia; ou

b)

A instituição seja objeto de um processo de liquidação nos termos da Diretiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10).

2.   O BCE pode conceder isenções dos requisitos de reservas mínimas previstos no artigo 3.o, a pedido do BCN pertinente, sempre que:

a)

A instituição tenha sido objeto de uma medida de saneamento nos termos da Diretiva 2001/24/CE;

b)

A instituição tenha sido objeto de uma decisão de congelamento imposta pela União ou por um Estado-Membro ou de medidas impostas pela União nos termos do artigo 75.o do Tratado, que limitem a capacidade da instituição de utilizar os seus fundos;

c)

O acesso da instituição às operações de mercado aberto ou às facilidades permanentes do Eurosistema tenha sido suspenso ou excluído pelo BCE e pelos BCN (Eurosistema) nos termos da Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu (ECB/2014/60) (11);

d)

Não seja adequado exigir reservas mínimas a essa instituição.

Para efeitos da alínea c) do número 1, sempre que o acesso de uma instituição às operações de mercado aberto ou às facilidades permanentes do Eurosistema seja restabelecido pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 158.o da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60), a isenção deixa de ser aplicável a partir do início do período de manutenção seguinte.

3.   Para efeitos da concessão de isenções nos termos do n.o 2, alínea d), os BCN pertinentes e o BCE devem ter em conta:

a)

O facto de a instituição só estar autorizada a prosseguir funções para uma finalidade específica;

b)

O facto de a instituição estar proibida de exercer funções bancárias ativas em concorrência com outras instituições de crédito;

c)

O facto de a instituição estar sujeita à imposição legal de ter todos os seus depósitos afetos a fins relacionados com a assistência ao desenvolvimento regional e/ou internacional.

Para efeitos da alínea a), uma instituição está autorizada a exercer funções para uma finalidade específica quando exerça apenas funções de administração pública específicas ou se estiver proibida por lei ou por estatuto de exercer a atividade de instituição de crédito.

4.   As isenções referidas no presente artigo aplicam-se a partir do início do período de manutenção em que ocorre o evento em causa.

Artigo 5.o

Base de incidência

1.   As instituições calculam a respetiva base de incidência mediante utilização da informação estatística sobre os passivos reportados nos termos do Regulamento (UE) 2021/379 (BCE/2021/2) a seguir indicados:

a)

Depósitos;

b)

Títulos de dívida emitidos.

Sempre que uma instituição detenha passivos devidos a uma sucursal da mesma entidade situada fora da área do euro, ou à sede social ou administrativa da mesma entidade situada fora da área do euro, tais passivos são incluídos na base de incidência.

2.   Os seguintes passivos são excluídos da base de incidência a calcular nos termos do n.o 1:

a)

Passivos devidos a qualquer outra instituição sempre que esta:

i)

estiver sujeita a requisitos de reservas mínimas nos termos do presente regulamento,

ii)

não estiver isenta ou não lhe tiver sido concedida uma isenção dos requisitos de reservas mínimas nos termos do artigo 4.o;

b)

Passivos devidos ao BCE ou a um BCN de um Estado-Membro da área do euro.

3.   Sempre que sejam excluídos passivos da base de incidência nos termos do n.o 2, a instituição deve:

a)

Informar prontamente o BCN pertinente do montante excluído;

b)

Apresentar prova desses passivos;

c)

Deduzir o montante desses passivos da base de incidência depois de apresentar prova do montante ao BCN pertinente, de acordo com a alínea b).

Para efeitos da alínea b), sempre que não possa apresentar ao BCN pertinente prova do montante dos passivos abrangidos pela categoria de «títulos de dívida emitidos», a instituição deve aplicar ao saldo pendente dos títulos de dívida por si emitidos e que tenham um prazo de vencimento inicial até dois anos a dedução fixa publicada no sítio Web do BCE.

4.   Para efeitos da determinação da dedução fixa aplicada aos passivos abrangidos pela categoria de títulos de dívida com prazo de vencimento inicial até dois anos referidos no n.o 3, o BCE tem em conta o macrorrácio da área do euro entre o stock dos instrumentos pertinentes emitidos por instituições de crédito e detidos por outras instituições de crédito, pelo BCE e pelos BCN pertinentes, e o saldo pendente total desses instrumentos emitidos pelas instituições de crédito.

5.   As instituições calculam a respetiva base de incidência relativa a um determinado período de manutenção com base nos dados referentes ao mês que precede em dois meses aquele em que o período de manutenção se iniciar.

6.   As instituições de crédito de pequena dimensão, conforme definidas no artigo 2.o do Regulamento (UE) 2021/379 (BCE/2021/2), calculam a respetiva base de incidência em relação a dois períodos de manutenção consecutivos com início no terceiro mês após o final de um trimestre, com base nos dados de fim de trimestre reportados de acordo com o Regulamento (UE) 2021/379 (BCE/2021/2). As referidas instituições notificam o BCN pertinente das respetivas reservas mínimas de acordo com o artigo 7.o.

Artigo 6.o

Cálculo das reservas mínimas

1.   As reservas mínimas detidas pelas instituições nos termos do artigo 3.o são calculadas mediante utilização dos seguintes rácios de reserva relativos a cada um dos passivos da base de incidência referida no artigo 5.o:

a)

Aplica-se o rácio de reserva de 0% às seguintes categorias referidas na parte 2 do anexo II do Regulamento (UE) 2021/379 (BCE/2021/2):

i)

depósitos que preencham uma das seguintes condições:

que tenham prazo de vencimento acordado superior a dois anos;

que sejam reembolsáveis com pré-aviso superior a dois anos;

que sejam acordos de recompra (« repos »),

ii)

títulos de dívida emitidos com prazo de vencimento inicial superior a dois anos;

b)

Aplica-se o rácio de reserva de 1% a todos os outros passivos incluídos na base de incidência.

2.   Os BCN ou a instituição deduzem o montante de dedução fixo de 100 000 euros do cálculo das reservas mínimas de cada instituição, sem prejuízo dos requisitos dos artigos 10.o a 12.°.

3.   Os BCN utilizam as reservas mínimas calculadas nos termos do artigo 6.o para:

a)

Remunerar as reservas mínimas detidas;

b)

Avaliar o cumprimento do artigo 3.o, n.o 1, alínea a).

Artigo 7.o

Notificação das reservas mínimas

1.   Os BCN estabelecem o procedimento de notificação das reservas mínimas de cada instituição. O procedimento deve prever se cabe ao BCN pertinente ou à instituição o cálculo das reservas mínimas nos termos do artigo 6.o.

2.   Sempre que o BCN pertinente calcule as reservas mínimas de uma instituição nos termos do n.o 1, aplicam-se todas as disposições seguintes:

a)

O BCN pertinente notifica a instituição das suas reservas mínimas com a antecedência mínima de três dias úteis do BCN em relação ao início do período de manutenção;

b)

A instituição aceita as reservas mínimas o mais tardar no dia útil do BCN que preceder o início do período de manutenção.

c)

Se a instituição não responder à notificação referida na alínea a) até ao final do dia útil do BCN que preceder o início do período de manutenção, considera-se realizada a aceitação referida na alínea b) e aplicam-se à instituição, em relação a esse período de manutenção, as reservas mínimas notificadas.

3.   Sempre que a instituição calcule as respetivas reservas mínimas nos termos do n.o 1, aplicam-se todas as disposições seguintes:

a)

A instituição notifica o BCN pertinente das respetivas reservas mínimas com a antecedência mínima de três dias úteis do BCN em relação ao início do período de manutenção;

b)

O BCN pertinente aceita as reservas mínimas da instituição o mais tardar no dia útil do BCN que preceder o início do período de manutenção.

c)

Se o BCN pertinente não responder à notificação referida na alínea a) até ao final do dia útil do BCN que preceder o início do período de manutenção, considera-se realizada a aceitação referida na alínea b) e aplicam-se à instituição, em relação a esse período de manutenção, as reservas mínimas notificadas.

4.   Para os efeitos dos n.os 2 e 3, o BCN pertinente pode especificar uma data anterior para a notificação das reservas mínimas.

5.   Os BCN podem especificar as condições e os prazos de revisão pelas instituições da base de incidência e das reservas mínimas notificadas de acordo com o presente artigo. Não são permitidas revisões após a aceitação das reservas mínimas referida nos n.os 2 e 3.

6.   Para a aplicação dos procedimentos mencionados no presente artigo, os BCN pertinentes disponibilizam calendários com a indicação dos prazos de notificação e de aceitação dos dados pertinentes para o cálculo das reservas mínimas.

7.   Sempre que uma instituição não tenha reportado as informações estatísticas especificadas no Regulamento (UE) 2021/379 (BCE/2021/2), o BCN pertinente estima as reservas mínimas dessa instituição relativamente ao período de manutenção em causa com base nas informações históricas reportadas pela instituição e em quaisquer outras informações pertinentes, e notifica a instituição das suas reservas mínimas com a antecedência mínima de três dias úteis do BCN em relação ao início do período de manutenção.

Artigo 8.o

Período de manutenção

1.   O período de manutenção inicia-se no dia da liquidação da operação principal de refinanciamento subsequente à reunião do Conselho do BCE para a qual esteja prevista a avaliação da orientação da política monetária e termina no dia anterior ao do início do período de manutenção seguinte, salvo indicação em contrário do Conselho do BCE.

2.   A Comissão Executiva do BCE publica um calendário dos períodos de manutenção no sítio Web do BCE. Os BCN também publicam esse calendário nos respetivos sítios Web. O calendário deve ser publicado pelo BCE e pelos BCN com a antecedência mínima de três meses em relação ao início de cada ano civil.

3.   O calendário referido no n.o 2 pode ser alterado pelo Conselho do BCE. O calendário alterado é publicado nos sítios Web do BCE e dos BCN antes do período de manutenção a que se refere a alteração.

Artigo 9.o

Remuneração

1.   O BCN pertinente remunera as reservas mínimas detidas nas contas de reserva à taxa de juro correspondente à média, calculada sobre o período de manutenção, da taxa de juro (ponderada de acordo com o número de dias de calendário) aplicável às operações principais de refinanciamento do Eurosistema, de acordo com a seguinte fórmula (sendo o resultado arredondado para o cêntimo mais próximo):

Image 1

Image 2

em que:

Rt

=

remuneração a pagar sobre as reservas mínimas detidas em relação ao período de manutenção t;

Ht

=

média diária das reservas mínimas detidas em relação ao período de manutenção t;

nt

=

número de dias de calendário do período de manutenção t;

rt

=

taxa de remuneração das reservas mínimas detidas em relação ao período de manutenção t; aplica-se o arredondamento normal da taxa de remuneração a duas casas decimais;

i

=

i-ésimo dia de calendário do período de manutenção t;

MRi

=

taxa de juro marginal relativa à mais recente operação principal de refinanciamento liquidada até ao dia i.

2.   O BCN pertinente paga a remuneração sobre as reservas mínimas detidas no segundo dia útil do TARGET2 após o termo do período de manutenção em relação ao qual a remuneração foi auferida.

Artigo 10.o

Detenção indireta das reservas mínimas através de um intermediário

1.   Uma instituição pode solicitar ao BCN pertinente autorização para deter a totalidade das suas reservas mínimas de forma indireta, através de uma instituição intermediária se esta:

a)

For residente no mesmo Estado-Membro;

b)

Estiver sujeita aos requisitos de reservas mínimas;

c)

Realizar normalmente determinadas tarefas administrativas (por exemplo, gestão de tesouraria) para essa instituição, para além da detenção de reservas mínimas.

2.   Para efeitos do n.o 1, sempre que uma instituição solicite autorização para deter a totalidade das suas reservas mínimas de forma indireta, através de uma instituição intermediária, deve celebrar um acordo nesse sentido com a instituição intermediária. O acordo especifica, no mínimo, o seguinte:

a)

Se o requerente pretende aceder a facilidades permanentes e a operações de mercado aberto;

b)

Um prazo de pré-aviso de rescisão não inferior a 12 meses, sem prejuízo do disposto no artigo 10.o, n.o 7, alínea b).

Sempre que uma instituição rescinda o acordo nos termos da alínea b), deve informar prontamente o BCN pertinente desse facto.

3.   Sempre que a empresa-mãe de um grupo consolidar no respetivo reporte estatístico a atividade de filiais residentes no mesmo Estado-Membro, de acordo com o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/379 (BCE/2021/2), a mesma pode solicitar ao BCN pertinente autorização para deter as reservas mínimas do grupo na qualidade de intermediário.

4.   Sempre que a empresa-mãe solicite autorização para deter na qualidade de intermediário as reservas mínimas do grupo, nos termos do n.o 3, a mesma deve celebrar um acordo com cada uma das instituições do grupo para intervir como intermediário. Tais acordos especificam, no mínimo, o seguinte:

a)

Se a empresa-mãe [ou as filiais] tem [têm] acesso a facilidades permanentes do Eurosistema e a operações de mercado aberto;

b)

Um prazo de pré-aviso de rescisão não inferior a 12 meses.

5.   O BCN pertinente pode autorizar a instituição requerente a deter reservas mínimas através de um intermediário e notifica prontamente desse facto a instituição e a instituição intermediária. A autorização produz efeitos a partir do início do primeiro período de manutenção após a data em que é concedida a autorização e aplica-se durante o período de vigência do acordo referido nos n.os 2 ou 4, ou até que a autorização seja revogada nos termos dos n.os 7 e 8.

Para efeitos do presente regulamento, considera-se que a autorização concedida a uma instituição para deter reservas mínimas através de um intermediário ao abrigo do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9) foi concedida nos termos do presente número.

6.   Se uma instituição intermediária detiver reservas mínimas em nome de outra instituição, nos termos do presente artigo, deve deter essas reservas nas suas próprias contas de reserva, para além das suas próprias reservas detidas de acordo com o presente regulamento.

7.   O BCE ou o BCN pertinente podem, a todo o tempo, revogar a autorização concedida nos termos do n.o 5 sempre que se aplique qualquer uma das seguintes condições:

a)

Qualquer das partes no acordo referido nos n.os 2 ou 4 deixar de cumprir os requisitos do presente regulamento;

b)

Qualquer das partes no acordo referido nos n.os 2 ou 4 solicitar a revogação da autorização nos termos do presente artigo;

c)

As condições relativas à detenção indireta das reservas mínimas referidas no n.o 1 deixem de ser cumpridas;

d)

Motivos de ordem prudencial relativos à instituição intermediária assim o exijam.

8.   Para efeitos da decisão de revogar ou não a autorização nos termos do n.o 7, o BCN pertinente ou o BCE têm em conta o seguinte:

a)

Se as partes cessaram o acordo por mútuo consentimento;

b)

Se a instituição que detém as respetivas reservas mínimas indiretamente através de um intermediário é capaz de cumprir os seus próprios requisitos de reservas.

9.   Sempre que o BCN pertinente ou o BCE revogue a autorização nos termos do n.o 7, aplicam-se as seguintes disposições:

a)

A revogação da autorização produz efeitos no final do período de manutenção, salvo se a autorização for revogada nos termos do n.o 7, alínea d);

b)

Se a autorização for revogada nos termos do n.o 7, alínea d), a revogação produz efeitos imediatos e não se aplica o prazo mínimo de notificação previsto na alínea c) do presente número;

c)

O BCN pertinente [ou o BCE] notifica ambas as partes no acordo referido nos n.os 2 ou 4 da revogação com a antecedência mínima de cinco dias úteis em relação ao final do período de manutenção objeto da autorização.

10.   Sempre que o BCE aplique sanções nos termos do Regulamento (CE) n.o 2532/98, poderá aplicar essas sanções à instituição intermediária e à instituição em nome da qual esta detém reservas.

Artigo 11.o

Reporte agregado da base de incidência

1.   Sempre que uma instituição solicite ao BCN pertinente autorização para deter a totalidade das suas reservas mínimas de forma indireta, através de uma instituição-mãe, nos termos do artigo 10.o, n.o 3, a instituição-mãe pode solicitar ao BCN pertinente autorização para reportar a respetiva base de incidência e a base de incidência das instituições desse grupo de forma agregada e de acordo com o Regulamento (UE) 2021/379 (BCE/2021/2). Os BCN podem autorizar as instituições-mãe a reportar a base de incidência de forma agregada e de acordo com o Regulamento (UE) 2021/379 (BCE/2021/2).

2.   Sempre que uma instituição-mãe solicite ao BCN pertinente autorização para reportar de forma agregada a base de incidência nos termos do n.o 2, o BCN pertinente deve assegurar que o acordo referido no artigo 10.o, n.o 4, inclua a aceitação da potencial perda da dedução individual do montante de dedução fixo referido no artigo 6.o, n.o 2.

3.   Sempre que o BCN pertinente autorize uma instituição-mãe a reportar de forma agregada a base de incidência nos termos do n.o 1, deve notificar prontamente desse facto a instituição pertinente. A autorização produz efeitos a partir do início do primeiro período de manutenção seguinte à data em que a autorização é concedida e aplica-se durante o período de vigência do acordo referido no n.o 3 ou até que a autorização seja revogada.

4.   Sempre que o BCN pertinente autorize uma instituição-mãe a reportar de forma agregada a base de incidência nos termos do n.o 1, é automaticamente deduzido das reservas mínimas detidas pela instituição intermediária o montante de dedução fixo referido no artigo 6.o, n.o 2.

5.   Para efeitos do presente regulamento, considera-se que a autorização concedida pelo BCE a uma instituição para reportar a base de incidência de forma agregada nos termos do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9) é válida e aplicável até que a mesma seja revogada.

Artigo 12.o

Fusões e cisões

1.   Sempre que uma fusão produza efeitos na vigência de um período de manutenção, aplicam-se todas as seguintes disposições:

a)

A instituição adquirente deve cumprir os requisitos do presente regulamento em relação à instituição adquirida;

b)

As reservas mínimas da instituição adquirente são reduzidas por cada montante de dedução fixo aplicável nos termos do artigo 6.o, n.o 2;

c)

Os BCN avaliam o cumprimento pelas instituições dos requisitos previstos no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), tendo em conta o saldo de fim do dia das reservas detidas nas contas de reserva das instituições adquirentes e das instituições adquiridas.

2.   No período de manutenção imediatamente a seguir ao período de manutenção referido no n.o 1, aplica-se o seguinte:

a)

As reservas mínimas da instituição adquirente são reduzidas de acordo com o artigo 6.o, n.o 2, por um único montante de dedução fixo; e

b)

As reservas mínimas da instituição adquirente são calculadas, para efeitos do artigo 6.o, mediante utilização de uma base de incidência que agrega as bases de incidência das instituições adquiridas e da instituição adquirente.

Para efeitos da alínea b), o cálculo é efetuado mediante utilização das bases de incidência de cada instituição em relação ao período de manutenção pertinente como se a fusão não tivesse ocorrido e de acordo com as regras estabelecidas no anexo III, parte 2, do Regulamento (UE) 2021/379 (BCE/2021/2).

O primeiro parágrafo aplica-se igualmente aos períodos de manutenção subsequentes, sempre que estejam preenchidas as condições do anexo III, parte 2, ponto 4, do Regulamento (UE) 2021/379 (BCE/2021/2).

3.   Sempre que uma cisão produza efeitos na vigência de um período de manutenção, aplica-se o seguinte:

a)

As instituições beneficiárias que sejam instituições de crédito devem cumprir os requisitos do presente regulamento em relação à instituição cindida;

b)

Cada uma das instituições beneficiárias deve cumprir os requisitos do presente regulamento em relação à parte da base de incidência da instituição cindida que lhe tenha sido atribuída.

c)

As reservas detidas pela instituição cindida são repartidas de forma proporcional pelas instituições beneficiárias;

d)

O montante de dedução fixo referido no artigo 6.o, n.o 2, é deduzido das reservas mínimas de cada instituição beneficiária.

4.   Aplicam-se as seguintes disposições na vigência do período de manutenção imediatamente a seguir ao período de manutenção em que a cisão produz efeitos e até que as instituições beneficiárias reportem as respetivas bases de incidência de acordo com o Regulamento (UE) 2021/379 (BCE/2021/2):

a)

Cada instituição beneficiária deve cumprir os requisitos do presente regulamento em relação à parte da base de incidência da instituição cindida que lhe tenha sido atribuída, caso aplicável; e

b)

O montante de dedução fixo referido no artigo 6.o, n.o 2, é deduzido das reservas mínimas de cada instituição beneficiária.

Artigo 13.o

Delegação de poderes em caso de adoção do euro

1.   Sempre que um Estado-Membro adote o euro em conformidade com o Tratado, o Conselho do BCE delega poderes na Comissão Executiva para determinar, depois de tomar em consideração o parecer do Comité de Operações de Mercado do SEBC, o seguinte:

a)

As datas de um período de manutenção transitório de aplicação, nos termos do artigo 3.o, dos requisitos de reservas mínimas às instituições situadas nesse Estado-Membro, sendo a data de início a data da adoção do euro nesse Estado-Membro.

b)

O modo de cálculo da base de incidência referida no artigo 5.o na vigência do período de manutenção transitório referido na alínea a);

c)

O prazo relativo ao cálculo e à verificação das reservas mínimas pelas instituições estabelecidas nesse Estado-Membro ou pelo BCN pertinente em relação ao período de manutenção transitório.

A Comissão Executiva adota e publica uma decisão nos termos do primeiro parágrafo com uma antecedência mínima de dois meses em relação à data de adoção do euro no Estado-Membro em causa e notifica desse facto o Conselho do BCE.

2.   O Conselho do BCE delega ainda na Comissão Executiva o poder de permitir a dedução da base de incidência dos passivos devidos a instituições estabelecidas no Estado-Membro que adota o euro por instituições estabelecidas noutros Estados-Membros da área do euro em relação aos períodos de manutenção em causa, na vigência e imediatamente a seguir ao período de manutenção transitório referido no n.o 1, alínea a).

O primeiro parágrafo aplica-se sempre que as instituições do Estado-Membro que adota o euro não figurem na lista das instituições referidas no artigo 3.o, n.o 3, alínea a), no momento do cálculo das reservas mínimas. Neste caso, as decisões adotadas pela Comissão Executiva que permitam a dedução nos termos deste número podem indicar de forma mais pormenorizada o método de cálculo da dedução desses passivos.

.

Artigo 14.o

Verificação

1.   Os BCN pertinentes podem exercer o direito de verificar a exatidão e a qualidade das informações sobre a base de incidência fornecidas pelas instituições, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2531/98.

2.   Sempre que uma instituição notifique o seu cálculo das reservas mínimas nos termos do artigo 7.o, n.o 3, o BCN pertinente verifica a exatidão do cálculo e controla a coerência com a informação estatística reportada nos termos do Regulamento (UE) 2021/379 (BCE/2021/2).

Artigo 15.o

Revogação

1.   É revogado o Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9) com efeitos a partir de 26 de junho de 2021.

2.   As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como feitas para o presente regulamento e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência do anexo II.

Artigo 16.o

Disposições finais

O presente regulamento entra em vigor no quinto dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 26 de junho de 2021. Todavia, o artigo 3.o é aplicável a partir de 28 de julho de 2021, a saber o primeiro dia do quinto período de manutenção de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

Feito em Frankfurt am Main, em 22 de janeiro de 2021.

Pelo Conselho do BCE

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)   JO L 318 de 27.11.1998, p. 1.

(2)   JO L 318 de 27.11.1998, p. 4.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1745/2003 do Banco Central Europeu, de 12 de setembro de 2003, relativo à aplicação do regime de reservas mínimas (BCE/2003/9) (JO L 250 de 2.10.2003, p. 10).

(4)  Regulamento (UE) 2021/379 do Banco Central Europeu, de 22 de janeiro de 2021, relativo às rubricas do balanço das instituições de crédito e do setor das instituições financeiras monetárias (BCE/2021/2) (ver página 16 do presente Jornal Oficial).

(5)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.).

(6)  Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 575/2013, (UE) n.o 600/2014 e (UE) n.o 806/2014 (JO L 314 de 5.12.2019, p. 1).

(7)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

(8)  Orientação BCE/2012/27 do Banco Central Europeu, de 5 de dezembro de 2012, relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2) (BCE/2012/27) (JO L 30 de 30.1.2013, p. 1).

(9)  Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (JO L 318 de 27.11.1998, p. 8).

(10)  Diretiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito (JO L 125 de 5.5.2001, p. 15).

(11)  Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu, de 19 de dezembro de 2014, relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2014/60) (JO L 91 de 2.4.2015, p. 3).


ANEXO I

Regulamento revogado e lista das alterações subsequentes

Regulamento (UE) n.o 1745/2003 do Banco Central Europeu (BCE/2003/9) (JO L 250 de 2.10.2003, p. 10).

Regulamento (UE) n.o 1052/2008 do Banco Central Europeu (BCE/2008/10) (JO L 282 de 25.10.2008, p. 14).

Regulamento (UE) n.o 1358/2011 do Banco Central Europeu (BCE/2011/26) (JO L 338 de 21.12.2011, p. 51).

Regulamento (UE) n.o 1376/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/52) (JO L 366 de 20.12.2014, p. 79).

Regulamento (UE) 2016/1705 do Banco Central Europeu (BCE/2016/26) (JO L 257 de 23.9.2016, p. 10).


ANEXO II

Tabela de correspondência

Regulamento (CE) n.o 1745/2003.

Este regulamento

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 1.o

Artigo 2.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 4.o, n.os 2 e 3

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 3.o, n.o 1, alínea d), e artigo 3.o, n.o 4

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 2-A, primeiro parágrafo

Artigo 5.o, n.o 3

Artigo 3.o, n.o 2-A, segundo parágrafo

Artigo 5.o, n.o 4

Artigo 5.o, n.o 5

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 5.o, n.o 6

Artigo 3.o, n.o 4

Artigo 5.o, n.o 7

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 6.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 1, proémio, e artigo 6.o, n.o 3

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 5.o, n.o 3

Artigo 7.o, n.os 1 a 5

Artigo 5.o, n.o 4

Artigo 7.o, n.o 6

Artigo 5.o, n.o 5

Artigo 7.o, n.o 7

Artigo 6.o, n.o 1, primeira e segunda frases

Artigo 3.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 6.o, n.o 1, terceira frase

Artigo 3.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 6.o, n.o 3

artigo 3.o, n.o 2

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 9.o

Artigo 14.o, n.o 1

Artigo 10.o, n.os 1 e 2

Artigo 10.o, n.os 1, 2 e 5

Artigo 10.o, n.o 3

Artigo 10.o, n.os 6 e 10

Artigo 10.o, n.o 4

Artigo 10.o, n.o 7, artigo 10.o, n.o 9, alíneas a) e c)

Artigo 10.o, n.o 5

Artigo 10.o, n.o 9, alínea b)

Artigo 10.o, n.os 4 a 5 e n.o 8

Artigo 10.o, n.o 6

Considerando 5; artigo 14.o, n.o 2

Artigo 11.o

Artigo 11.o

Artigo 12.o

Artigo 13.o

Artigo 12.o

Artigo 13.o-A

Artigo 13.o

Artigo 14.o

Artigo 15.o

 

Artigo 15.o

Artigo 16.o

Anexos I e II