2.3.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 71/18


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/370 DA COMISSÃO

de 1 de março de 2021

que sujeita a registo as importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da Índia e da Indonésia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 5,

Após ter informado os Estados-Membros,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 30 de setembro de 2020, a Comissão Europeia («Comissão») anunciou, através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) («aviso de início»), o início de um processo anti-dumping relativo às importações, na União, de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da Índia e da Indonésia, na sequência de uma denúncia apresentada em 17 de agosto de 2020 pela Associação Europeia da Siderurgia («EUROFER») («autor da denúncia»), em nome de produtores que representam mais de 25% da produção total da União de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio.

1.   PRODUTO SUJEITO A REGISTO

(2)

O produto sujeito a registo («produto em causa») é constituído por produtos laminados planos de aço inoxidável, simplesmente laminados a frio, originários da Índia e da Indonésia («países em causa»). Estes produtos estão atualmente classificados nos códigos NC 7219 31 00, 7219 32 10, 7219 32 90, 7219 33 10, 7219 33 90, 7219 34 10, 7219 34 90, 7219 35 10, 7219 35 90, 7219 90 20, 7219 90 80, 7220 20 21, 7220 20 29, 7220 20 41, 7220 20 49, 7220 20 81, 7220 20 89, 7220 90 20 e 7220 90 80. Estes códigos NC são indicados a título meramente informativo.

2.   PEDIDO

(3)

Em 21 de dezembro de 2020, o autor da denúncia apresentou um pedido de registo nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, que veio fundamentar mais ainda o seu pedido de registo na denúncia. O autor da denúncia solicitou que as importações do produto em causa fossem sujeitas a registo, para que se pudessem aplicar medidas contra essas importações retroativamente, a partir da data do seu registo.

(4)

Um produtor-exportador que opera em ambos os países em causa, o Jindal Group, apresentou observações em resposta ao pedido.

3.   MOTIVOS PARA O REGISTO

(5)

Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, a Comissão pode instruir as autoridades aduaneiras para que tomem as medidas adequadas no sentido de assegurar o registo das importações, a fim de que possam posteriormente ser aplicadas medidas contra essas importações a partir da data do seu registo, desde que estejam cumpridas todas as condições previstas no regulamento de base. As importações podem ser sujeitas a registo na sequência de um pedido apresentado pela indústria da União que contenha elementos de prova suficientes para justificar tal medida.

(6)

O autor da denúncia alegou que, com base nas mais recentes estatísticas disponíveis, se verificara um aumento substancial das importações na sequência do início do inquérito, suscetível de comprometer seriamente o efeito corretor dos potenciais direitos definitivos. Além disso, o autor da denúncia alegou que, tendo em conta o historial de dumping do produto em causa e a grande quantidade de medidas instituídas e inquéritos iniciados, os importadores tinham ou deviam ter tido conhecimento das práticas de dumping dos países em causa.

(7)

A Comissão examinou o pedido à luz do artigo 10.o, n.o 4, do regulamento de base. A Comissão verificou se os importadores tinham conhecimento ou deviam ter tido conhecimento das práticas de dumping no que respeita à amplitude do dumping e do prejuízo alegado ou constatado. Além disso, analisou se tinha ocorrido um novo aumento substancial das importações que, tendo em conta o período, o volume e outras circunstâncias, fosse suscetível de comprometer gravemente o efeito corretor de um potencial direito anti-dumping definitivo a aplicar.

3.1.   Conhecimento, pelos importadores, das práticas de dumping, da sua amplitude e do prejuízo alegado

(8)

Na presente fase, a Comissão dispõe de elementos de prova suficientes de que as importações do produto em causa proveniente da Índia e da Indonésia estão a ser objeto de dumping. Da denúncia constavam elementos de prova suficientes de dumping, com base numa comparação entre o valor normal assim estabelecido e o preço de exportação (no estádio à saída da fábrica) do produto em causa vendido para exportação para a União. Globalmente, e dada a amplitude das margens de dumping alegadas, de 48,8% para a Índia e de 15,6% a 34,4% para a Indonésia, estes elementos de prova corroboraram de forma suficiente que os produtores-exportadores praticam dumping.

(9)

A denúncia continha ainda elementos de prova suficientes do prejuízo alegado para a indústria da União, incluindo a evolução negativa dos principais indicadores de desempenho da indústria da União.

(10)

Essas informações foram incluídas na versão não confidencial da denúncia e no aviso de início do presente processo, publicado em 30 de setembro de 2020. Ao ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia, o aviso de início é um documento público acessível a todos os importadores. Além disso, enquanto partes interessadas no inquérito, os importadores têm acesso à versão não confidencial da denúncia e ao dossiê não confidencial. Consequentemente, com base no que precede, a Comissão considerou que os importadores tiveram ou deveriam ter tido conhecimento das práticas de dumping, da sua amplitude e do prejuízo alegado.

(11)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que o primeiro critério para o registo estava preenchido.

3.2.   Novo aumento substancial das importações

(12)

A Comissão analisou este critério à luz dos dados estatísticos relativos às importações do produto objeto de inquérito proveniente dos países em causa disponíveis na base de dados Surveillance 2. Para avaliar se se verificou um novo aumento substancial desde o início do inquérito, a Comissão definiu primeiro os períodos a comparar. Por um lado, avaliou os dados relativos às importações provenientes da Índia e da Indonésia após o início do inquérito anti-dumping (ou seja, o momento a partir do qual os importadores tiveram ou deveriam ter tido conhecimento das práticas de dumping) até ao período mais recente, ou seja, o período compreendido entre outubro de 2020 e janeiro de 2021. Por outro lado, a Comissão calculou as importações provenientes da Índia e da Indonésia no mesmo período, durante o período de inquérito (PI), ou seja, entre outubro de 2019 e janeiro de 2020, bem como os volumes médios mensais das importações em todo o PI.

(13)

A comparação confirma que o volume mensal médio das importações provenientes da Índia e da Indonésia evoluiu do seguinte modo:

Quadro 1

Volumes das importações provenientes dos países em causa (toneladas)

Volumes das importações (média mensal)

Período de inquérito (julho de 2019- junho de 2020)

Outubro de 2019- janeiro de 2020

Pós-início (outubro de 2020- janeiro de 2021)

Delta

Período pós-inicio/período de inquérito (%)

Pós-início/outubro de 2019- janeiro de 2020 (%)

Índia

8 984

10 918

6 321

-30

-42

Indonésia

7 622

7 432

13 048

71

76

Países em causa

16 606

18 350

19 370

17

6

(14)

Com base nestes dados estatísticos, a Comissão apurou que o volume médio mensal das importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio provenientes dos países em causa na União no período compreendido entre outubro de 2020 e janeiro de 2021, ou seja, após o início do processo anti-dumping, foi 17% superior à média mensal das importações na União durante o PI e 6% mais elevado do que no mesmo período do ano anterior.

(15)

O Jindal Group argumentou que a análise relativa ao registo tinha de se basear no período após o início do inquérito anti-dumping, ao passo que a EUROFER forneceu dados relativos ao período após o PI. O Jindal Group alegou que um novo aumento substancial das importações após o início do inquérito anti-dumping não ficou demonstrado nas observações do autor da denúncia, e que os dados do Eurostat revelaram uma diminuição das importações provenientes da Índia em outubro de 2020, em comparação com o PI (ou seja, 8 650 toneladas em outubro de 2020, em comparação com uma média mensal de 9 058 toneladas durante o PI). De acordo com o Jindal Group, os volumes das importações provenientes da Indonésia concentraram-se no primeiro mês de cada trimestre e apresentaram uma descida em outubro de 2020, em comparação com abril e julho de 2020 (ou seja, 21 532 toneladas em outubro de 2020, por comparação com 22 299 toneladas em abril de 2020 e 26 787 toneladas em julho de 2020). Por conseguinte, o Jindal Group concluiu que não houve aumento das importações e que, portanto, este critério não foi cumprido.

(16)

A Comissão observa à partida que o autor da denúncia apresentou estatísticas de importação para o período de inquérito, para o terceiro trimestre de 2020, e para o período após o início, ou seja, até outubro de 2020. O Jindal Group forneceu também dados relativos aos mesmos períodos que o autor da denúncia, terminando no mês de outubro de 2020. A análise da Comissão baseia-se nos dados mais recentes, até janeiro de 2021, tal como especificado no quadro 1. Tal como explicado no considerando 12, a média mensal das importações relevantes após o PI, para o período compreendido entre outubro de 2020 e janeiro de 2021, foi comparada com a média mensal das importações para o período compreendido entre outubro de 2019 e janeiro de 2020, bem como com os volumes médios mensais das importações durante todo o PI. O período compreendido entre o PI e o início do inquérito, ou seja, o terceiro trimestre de 2020, não foi considerado nesta avaliação. Os dados pertinentes considerados pela Comissão, cumulados para os países em causa, revelaram um novo aumento substancial das importações após o início, tanto em comparação com o período de inquérito como com o período correspondente durante o PI. A alegação do Jindal Group de que não houve um novo aumento substancial tanto em proveniência da Índia como da Indonésia após o início foi considerada incorreta à luz dos dados mais recentes de que a Comissão dispunha. A alegação do Jindal Group de que as importações provenientes da Indonésia se concentraram no primeiro mês de cada trimestre não alterou a conclusão de que se verificou um novo aumento substancial das importações provenientes dos países em causa com base nos dados de importação pertinentes. Esta concentração das importações está provavelmente ligada ao funcionamento do contingente pautal isento de direitos de salvaguarda ao abrigo das medidas de salvaguarda aplicáveis a determinados produtos siderúrgicos («medidas de salvaguarda») (3), em que a abertura de novos lotes de contingentes pautais isentos de direitos de salvaguarda no início de cada trimestre conduz geralmente a grandes volumes de importação concentrados nas fases iniciais dos trimestres. As alegações do Jindal Group foram, por conseguinte, rejeitadas.

(17)

O autor da denúncia alegou que se verificou um aumento das importações provenientes dos países em causa devido aos contingentes pautais liberalizados relativos ao produto em causa após o reexame das medidas de salvaguarda (4), e que se poderia esperar um novo aumento das importações, causando um prejuízo adicional, devido a alterações introduzidas nos contingentes pautais na sequência da saída do Reino Unido da União Europeia (5). O autor da denúncia argumentou que, em consequência, a quota para «outros países» seria ajustada em alta em mais de 13 mil toneladas, e que este aumento seria uma oportunidade para a Indonésia aumentar mais ainda as suas exportações para a UE. O Jindal Group rejeitou esta alegação, considerando-a sem fundamento e especulativa. Ao mesmo tempo, o Jindal Group alegou que uma maior liberalização das medidas de salvaguarda apenas conduziu a um aumento das importações provenientes de outros países terceiros para além dos países em causa.

(18)

A adaptação do nível dos contingentes pautais no quadro das medidas de salvaguarda na sequência da saída do Reino Unido da União Europeia levou a uma redução de contingentes específicos por país, aumentando simultaneamente o contingente para outros países. Embora a Índia disponha de um contingente específico por país, a Indonésia tem de importar ao abrigo do contingente global partilhado com outros países. A Indonésia tem vindo a utilizar sistematicamente uma grande parte do contingente global desde a entrada em vigor das medidas de salvaguarda, e as importações em janeiro de 2021 (ou seja, quase 30 000 toneladas das 46 536 toneladas que constituem o contingente global total para o primeiro trimestre de 2021) indicaram um novo aumento das importações provenientes da Indonésia. Assim, a saída do Reino Unido não conduziu apenas a um aumento das importações provenientes de outros países terceiros que não os países em causa, como alegou o Jindal Group. Por conseguinte, os elementos de prova disponíveis corroboram a alegação do autor da denúncia de que é provável que as importações provenientes da Indonésia continuem a aumentar, após a adaptação na sequência da saída do Reino Unido da União Europeia.

(19)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que o segundo critério de registo estava igualmente preenchido.

3.3.   Neutralização do efeito corretor do direito

(20)

A Comissão dispõe de elementos de prova suficientes de que seria causado um prejuízo adicional devido ao aumento contínuo das importações provenientes da Índia e da Indonésia a preços cada vez mais baixos, suscetível de comprometer seriamente os efeitos corretores de eventuais direitos anti-dumping definitivos.

(21)

Tal como estabelecido na secção 3.2, há elementos de prova suficientes de um aumento substancial das importações do produto em causa, no seu conjunto, durante o período subsequente ao início do inquérito.

(22)

Além disso, há elementos de prova de uma tendência descendente dos preços de importação do produto em causa, segundo a base de dados Surveillance 2. O preço médio em euros das importações provenientes dos países em causa na União diminuiu em média 12%, ao comparar o período de outubro de 2020 a janeiro de 2021 com o mesmo período do ano anterior, e 10% ao comparar com a média mensal no período de inquérito, tal como refletido no quadro 2.

Quadro 2

Preços das importações provenientes dos países em causa (EUR/tonelada)

Preço médio de importação

Período de inquérito (julho de 2019-junho de 2020)

Outubro de 2019- janeiro de 2020

Pós-início (outubro de 2020-janeiro de 2021)

Diminuição do preço (%) Período de pós-início/período de inquérito

Diminuição do preço (%) Pós-início/outubro de 2019- janeiro de 2020

Índia

2 076

2 122

1 898

-9

-11

Indonésia

1 972

2 007

1 780

-10

-11

Países em causa

2 028

2 075

1 818

-10

-12

(23)

O autor da denúncia alegou que o aumento das importações coincidiu com um aumento dos custos das matérias-primas, particularmente do níquel e do ferrocrómio, alegadamente distorcidos nos países em causa, exercendo uma pressão adicional sobre os preços da indústria da União. O Jindal Group contestou tal aumento do preço do ferrocrómio e alegou que o aumento dos preços do níquel não pode ter causado prejuízo, devido à sua tendência cíclica.

(24)

Depois de ter registado um aumento de mais de 10% em relação ao primeiro trimestre de 2020, o preço do ferrocrómio manteve-se estável nos últimos três trimestres de 2020, e aumentou 3% em 2021. O preço do níquel na Bolsa de Metais de Londres aumentou cerca de 40% desde o final do período de inquérito. Embora o preço histórico do níquel se tenha revelado volátil, o Jindal Group não apresentou quaisquer elementos de prova de uma clara tendência cíclica. A Comissão observou aliás um aumento dos preços das matérias-primas desde o início do inquérito, que resultou numa nova contenção dos preços na indústria da União, uma vez que estes aumentos de preços não puderam refletir-se no preço do produto em causa devido às importações a baixos preços provenientes dos países em causa. Esta contenção dos preços também ficou demonstrada nos dados do autor da denúncia sobre a diminuição do EBITDA da indústria da União.

(25)

Além disso, o autor da denúncia forneceu indicações de que os importadores acumulam existências do produto em causa, o que pode causar um prejuízo adicional à indústria da União, sobretudo tendo em conta o custo cada vez mais elevado das matérias-primas, e é suscetível de comprometer seriamente o efeito corretor de qualquer direito anti-dumping a aplicar.

(26)

Além disso, o grupo Jindal argumentou que o pedido de registo não tem em conta a redução da procura causada pela pandemia de COVID-19.

(27)

A Comissão observa que este argumento está relacionado com considerações relativas ao nexo de causalidade e à imputação, que não são diretamente pertinentes na análise para efeitos de registo das importações nos termos do artigo 10.o, n.o 4, do regulamento de base. Em todo o caso, a Comissão considera que qualquer diminuição da procura devido à pandemia significou que o aumento dos volumes de importação a preços mais baixos só poderia objetivamente agravar a situação da indústria da União e, por conseguinte, ser suscetível de comprometer ainda mais o efeito corretor dos direitos definitivos. Este argumento foi, por conseguinte, rejeitado.

(28)

O novo aumento das importações após o início do inquérito, tendo em conta o período e o volume, bem como outras circunstâncias, nomeadamente, o comportamento em matéria de preços dos produtores-exportadores, os custos crescentes das matérias-primas e a indicação de acumulação de existências pelos importadores do produto em causa, é pois suscetível de comprometer seriamente o efeito corretor de qualquer direito definitivo, a menos que esse direito seja aplicado retroativamente.

(29)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que o terceiro critério para o registo das importações estava igualmente preenchido.

4.   PROCEDIMENTO

(30)

A Comissão concluiu que existem elementos de prova suficientes que justificam sujeitar a registo as importações do produto em causa, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base.

(31)

Convidam-se todas as partes interessadas a apresentarem os seus pontos de vista por escrito, bem como a fornecerem elementos de prova de apoio. A Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido por escrito e demonstrem que existem motivos especiais para serem ouvidas.

5.   REGISTO

(32)

Nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, as importações do produto em causa deverão ser sujeitas a registo de modo a garantir que, se dos inquéritos resultarem conclusões conducentes à instituição de direitos anti-dumping, esses direitos podem, se estiverem reunidas as condições necessárias, ser cobrados retroativamente sobre as importações registadas, em conformidade com as disposições jurídicas aplicáveis.

(33)

Qualquer responsabilidade futura decorreria das conclusões do inquérito anti-dumping.

(34)

As alegações na denúncia que solicitou o início de um inquérito anti-dumping estimam margens de dumping de 48,8% para a Índia e entre 15,6% e 34,4% para a Indonésia, e níveis de eliminação do prejuízo de 33,9% para a Índia e 44,1% para a Indonésia, para o produto em causa. O montante dos eventuais direitos a pagar seria normalmente fixado ao mais baixo desses níveis, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base. No entanto, se a Comissão concluir que estão reunidas as condições do artigo 7.o, n.o 2-A e n.o 2-B, do regulamento de base para a Índia e/ou a Indonésia, nomeadamente que se poderia considerar que a margem de dumping reflete o prejuízo sofrido pela indústria da União, o montante dos eventuais direitos a pagar pelas importações provenientes destes países poderia ser fixado ao nível da margem de dumping.

6.   TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

(35)

Quaisquer dados pessoais recolhidos no contexto deste registo serão tratados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (6),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As autoridades aduaneiras são instruídas, nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/1036, para que tomem as medidas adequadas para assegurar o registo das importações de produtos laminados planos de aço inoxidável, simplesmente laminados a frio. Estes produtos estão atualmente classificados nos códigos NC 7219 31 00, 7219 32 10, 7219 32 90, 7219 33 10, 7219 33 90, 7219 34 10, 7219 34 90, 7219 35 10, 7219 35 90, 7219 90 20, 7219 90 80, 7220 20 21, 7220 20 29, 7220 20 41, 7220 20 49, 7220 20 81, 7220 20 89, 7220 90 20 e 7220 90 80, e são originários da Índia e da Indonésia.

2.   O registo caduca nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

3.   Todas as partes interessadas são convidadas a apresentar as suas observações por escrito, a fornecer elementos de prova de apoio ou a solicitar uma audição no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de março de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  JO C 322 de 30.9.2020, p. 17.

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2019/159 da Comissão, de 31 de janeiro de 2019, que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de certos produtos de aço (JO L 31 de 1.2.2019, p. 27).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2020/894 da Comissão, de 29 de junho de 2020, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/159 que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de certos produtos de aço (JO L 206 de 30.6.2020, p. 27).

(5)  Aviso relativo à adaptação do nível dos contingentes pautais no quadro das medidas de salvaguarda aplicáveis a determinados produtos de aço, na sequência da saída do Reino Unido da União Europeia em 1 de janeiro de 2021 (JO C 366 de 30.10.2020, p. 36).

(6)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).