26.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 68/149


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/342 DA COMISSÃO

de 25 de fevereiro de 2021

que reinstitui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certas preparações ou conservas de milho doce em grão originárias do Reino da Tailândia, no que diz respeito à River Kwai International Food Industry Co., Ltd, na sequência da reabertura do reexame intercalar nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4, o artigo 11.o, n.os 2 e 3, e o artigo 14.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Inquéritos anteriores e medidas em vigor

(1)

Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 875/2013 (2), o Conselho reinstituiu medidas anti-dumping definitivas sobre as importações de certas preparações ou conservas de milho doce em grão originárias da Tailândia, na sequência de um reexame da caducidade.

(2)

Na sequência de um pedido apresentado pela River Kwai International Food Industry Co., Ltd («RK»), um produtor-exportador da Tailândia, em 14 de fevereiro de 2013, a Comissão anunciou o início de um reexame intercalar parcial, nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, limitado no seu âmbito a um exame do dumping no que diz respeito ao requerente.

(3)

No decurso do inquérito, a Comissão apurou que as circunstâncias, com base nas quais as medidas em vigor foram instituídas, se tinham alterado e que essas alterações eram de caráter duradouro.

(4)

Em especial, a Comissão concluiu que a alteração das circunstâncias estava relacionada com alterações na gama de produtos da RK. Estas alterações têm um impacto direto nos custos de produção. À luz dos resultados do inquérito, a Comissão considerou adequado alterar o direito anti-dumping aplicável às importações da RK do produto objeto de reexame (3).

(5)

Em 24 de março de 2014, o Conselho adotou o Regulamento de Execução (UE) n.o 307/2014 (4) («Regulamento de 2014»), que alterou o Regulamento de Execução (UE) n.o 875/2013, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certas preparações ou conservas de milho doce em grão originárias da Tailândia, na sequência de um reexame intercalar nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (5).

(6)

O Regulamento de 2014 reduziu o direito anti-dumping sobre as importações de certas preparações ou conservas de milho doce em grão originárias da Tailândia, aplicável à RK, de 12,8% para 3,6%.

(7)

Após a reabertura do inquérito, a duração das medidas foi prolongada pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/1996 da Comissão (6) («Regulamento de reexame da caducidade de 2019»), que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certas preparações ou conservas de milho doce em grão originárias do Reino da Tailândia, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base. Este regulamento é o atualmente aplicável no que diz respeito à RK e a outros produtores-exportadores.

1.2.   Acórdãos do Tribunal Geral e do Tribunal de Justiça da União Europeia

(8)

Em 18 de junho de 2014, a Association européenne des transformateurs de maïs doux («AETMD») apresentou um pedido ao Tribunal Geral da União Europeia («Tribunal Geral») a solicitar a anulação do Regulamento de 2014.

(9)

No seu acórdão de 14 de dezembro de 2017 («acórdão do Tribunal Geral») (7), o Tribunal Geral anulou o Regulamento de 2014.

(10)

Em 23 de fevereiro de 2018, a RK interpôs um recurso de anulação do acórdão do Tribunal Geral.

(11)

No seu acórdão de 28 de março de 2019, o Tribunal de Justiça da União Europeia («TJUE») negou provimento ao recurso interposto pela RK por ser infundado e confirmou o acórdão do Tribunal Geral («acórdão do TJUE») (8).

(12)

O TJUE confirmou a conclusão do Tribunal Geral de que os direitos processuais da AETMD tinham sido violados em relação ao seu pedido de divulgação de informações relativas à possibilidade de repartição incorreta dos custos entre a RK e a sua entidade coligada, a AgriFresh Co., Ltd. («AgriFresh»); a repartição dos custos é uma das causas possíveis da redução dos custos de produção alegada pela RK em apoio do seu pedido de reexame intercalar. O Tribunal Geral considerou que, a este respeito, durante o procedimento administrativo, a AETMD não obtivera qualquer informação que lhe permitisse dar a conhecer o seu ponto de vista.

2.   EXECUÇÃO DOS ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL

(13)

Em conformidade com o artigo 266.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»), as instituições da União devem tomar as medidas necessárias à execução dos acórdãos do Tribunal Justiça. Em caso de anulação de um ato adotado pelas instituições da União no âmbito de um processo administrativo, tal como o inquérito anti-dumping no caso em apreço, o cumprimento do acórdão consiste na substituição do ato anulado por um novo ato, em que a ilegalidade identificada pelo Tribunal é eliminada (9).

(14)

Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o processo que visa substituir um ato anulado pode ser retomado no ponto exato em que a ilegalidade ocorreu (10). Tal implica, nomeadamente, que, numa situação em que um ato que conclui um processo administrativo é anulado, essa anulação não afeta necessariamente os atos preparatórios, como o início do procedimento anti-dumping. Assim sendo, e para aplicar o acórdão, a Comissão tem a possibilidade de corrigir os aspetos do processo que estão na base da anulação, deixando inalteradas as partes que não sejam afetadas pelo acórdão (11).

(15)

A anulação do Regulamento de 2014 deveu-se ao desrespeito dos direitos de defesa durante uma fase do procedimento administrativo em causa, a saber, a falta de divulgação de determinadas informações à AETMD sobre a restruturação da RK e o impacto dessa restruturação na apreciação tanto do caráter duradouro das alterações das circunstâncias invocadas como do cálculo da margem de dumping (12).

(16)

Por conseguinte, nos termos dos acórdãos do Tribunal, a possibilidade de uma repartição incorreta dos custos entre a RK e a AgriFresh, invocada pela AETMD durante o procedimento administrativo, e que constituiu — para além da racionalização da atividade da RK — uma das causas possíveis da redução dos custos de produção, deve ser examinada mediante a reabertura do inquérito, no pleno respeito dos direitos de defesa da AETMD, tal como observado pelos tribunais da UE. Em contrapartida, as conclusões que não foram contestadas pelos recorrentes ou que foram rejeitadas ou não foram examinadas pelo Tribunal Geral («conclusões não contestadas ou confirmadas») permanecem válidas. Essas conclusões são descritas e avaliadas no Regulamento de 2014. Em relação às conclusões não contestadas ou confirmadas, a Comissão remete para o texto do Regulamento de 2014 (13), tal como publicado no Jornal Oficial da União Europeia (14).

(17)

A fim de dar execução aos acórdãos do Tribunal, a Comissão publicou um aviso (15) de reabertura do inquérito anti-dumping relativo às importações de certas preparações ou conservas de milho doce em grão originárias da Tailândia, que conduziu à adoção do Regulamento de 2014, no que diz respeito à RK.

(18)

As partes interessadas foram informadas da reabertura do inquérito anti-dumping através da publicação de um aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

(19)

A Comissão informou oficialmente a RK, os representantes do país de exportação e a AETMD da reabertura parcial do inquérito.

(20)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso.

2.1.   Etapas processuais para a execução dos acórdãos do Tribunal

(21)

Na sequência da reabertura, a Comissão enviou um questionário à RK e às suas empresas coligadas, relativo aos custos de produção do produto objeto de reexame, incluindo aspetos desses custos entre empresas.

(22)

Foram recebidas respostas ao questionário da RK, da Agripure Holdings Public Co. Ltd., da AgriFresh e da Sweet Corn Products Co. Ltd.

(23)

A Comissão efetuou uma visita de verificação, em conformidade com o artigo 16.o do regulamento de base, às instalações das quatro empresas na Tailândia, a fim de verificar as informações fornecidas nos questionários.

River Kwai International Food Industry Co., Ltd, Kanchanaburi, Tailândia,

AgriFresh Co. Ltd., Kanchanaburi, Tailândia («AgriFresh»),

Agripure Holdings Public Co. Ltd., Bangkok, Tailândia («Agripure»),

Sweet Corn Products Co. Ltd., Kanchanaburi, Tailândia («SCP»).

2.2.   Período de inquérito

(24)

O presente inquérito abrange o período compreendido entre 1 de julho de 2011 e 31 de dezembro de 2012 («período de inquérito de reexame» ou «PIR»).

2.3.   Exame da afetação dos custos entre a River Kwai International Food Industry Co., Ltd e as suas empresas coligadas

(25)

Os acórdãos do Tribunal exigiam que a Comissão reanalisasse a afetação dos custos entre a RK e a sua filial AgriFresh. Em primeiro lugar, a Comissão analisou a estrutura do grupo, a fim de assegurar que eram considerados todos os custos pertinentes que possam ter sido ou deveriam ter sido faturados, afetados ou imputados entre as empresas do grupo e que possam ter tido um impacto nos custos de produção da River Kwai International Food Industry Co., Ltd e/ou da AgriFresh.

(26)

A este respeito, a Comissão identificou mais duas empresas do grupo, a Agripure Holdings Public Co. Ltd (empresa-mãe da RK — «Agripure») e a Sweet Corn Products Co. Ltd. (filial da RK — «SCP», também localizada em Kanchanaburi) cujos custos justificavam uma análise mais aprofundada.

(27)

Para além dos elementos descritos nos considerandos 28-50, a Comissão, na sua apreciação, considerou igualmente as seguintes alegações da AETMD no contexto do presente processo de reabertura:

i)

Manipulação dos preços nas aquisições de matérias-primas pela RK e pela AgriFresh a fornecedores comuns, isto é, a RK pagaria menos do que o preço de mercado, a fim de baixar artificialmente o seu custo de produção e o seu valor normal, ao passo que a AgriFresh pagaria mais do que o preço de mercado ao mesmo fornecedor, e

ii)

As aquisições de milho-bebé da RK à AgriFresh podem não ser efetuadas a preços de mercado, uma vez que poderá existir um acordo de compensação entre as empresas.

(28)

A Comissão constatou que as matérias-primas mais comuns da RK são latas, tampas e milho verde. Uma vez que não são utilizadas latas e tampas nos produtos frescos vendidos pela AgriFresh, a Comissão reexaminou as contas dos fornecedores de milho verde da RK. A Comissão apurou que a RK tinha muitos fornecedores diferentes, com preços médios comparáveis, e que, no PIR, a AgriFresh não tinha efetuado vendas de milho verde à RK.

(29)

Além disso, a Comissão constatou que as aquisições de milho-bebé da RK à AgriFresh não foram afetadas ao custo de produção da RK no caso do produto objeto de reexame (16), uma vez que o milho-bebé não é uma matéria-prima do produto objeto de reexame.

2.3.1.   Agripure Holdings Public Co. Ltd («Agripure»)

Comissão de gestão

(30)

Durante o PIR, a Agripure cobrou uma comissão de gestão substancial à RK. Essa comissão não foi cobrada a outras empresas do grupo. O nível da comissão foi revisto periodicamente, de modo a cobrir todos os custos da Agripure e a que esta obtivesse lucros. Os serviços contratualmente previstos a prestar pela Agripure incluíam aconselhamento de gestão, estratégia, organização, controlo interno e finanças. A Comissão foi informada de que a comissão abrangia também a comercialização, que era efetuada quase exclusivamente por trabalhadores da Agripure em benefício da RK.

(31)

No entanto, certos departamentos da Agripure prestavam tipos de serviços que também teriam beneficiado outras empresas do grupo, nomeadamente a AgriFresh e a SCP. Assim, a Comissão constatou que a RK não tinha subavaliado, nas suas contas, a comissão de gestão paga pela RK à Agripure durante o PIR.

Empréstimo intragrupo da Agripure à RK

(32)

A Agripure concedeu à RK um empréstimo a curto prazo, a uma taxa de juro entre 4% e 6% ao ano, que foi reembolsado pela RK no prazo de aproximadamente 40 dias. Considerou-se que a taxa era conforme ao princípio da plena concorrência, uma vez que era comparável à taxa de juro de outros empréstimos a curto prazo concedidos por instituições financeiras independentes (com uma taxa de juro que variava também entre 4% e 6% ao ano). Tendo em conta o prazo muito curto do empréstimo, as despesas com juros efetivamente incorridas pela RK durante o período de inquérito de reexame não foram significativas.

2.3.2.   Sweet Corn Products Co. Ltd., Kanchanaburi, Tailândia

(33)

As atividades operacionais da SCP estão localizadas nas mesmas instalações que a RK, embora a sua sede esteja a alguns quilómetros de distância.

(34)

Estabeleceu-se que a SCP vendeu sementes de milho doce à RK a preços de mercado e que o custo de aquisição não foi afetado pela RK ao produto objeto de reexame, uma vez que as sementes de milho doce não são uma matéria-prima utilizada pela RK para a produção do produto objeto de reexame.

(35)

A SCP arrendou uma pequena parcela de terreno nas instalações da RK durante o período de inquérito de reexame. Uma vez que o valor do terreno não é depreciado, não foram incluídos custos relativos a essa parcela de terreno nas despesas da RK; por sua vez, a receita da RK proveniente do arrendamento não foi afetada ao produto objeto de reexame. Como tal, a receita proveniente do arrendamento não teve qualquer impacto nos custos da RK.

2.3.3.   Custos partilhados entre a RK e a AgriFresh

(36)

A Comissão analisou os custos que foram pagos pela RK ou pela AgriFresh e refaturados, reimputados ou reafetados à outra empresa.

Custos de eletricidade

(37)

Determinados custos de eletricidade foram inicialmente pagos pela RK e, em seguida, refaturados à AgriFresh. A Comissão observou que os montantes refaturados à AgriFresh eram comparáveis, mas ligeiramente mais elevados do que se os custos tivessem sido afetados com base nos respetivos volumes de negócios. No entanto, tal era coerente com a explicação recebida de que a atividade de produção de produtos frescos da AgriFresh exige custos de arrefecimento e refrigeração mais elevados. Os custos de eletricidade da RK foram afetados ao produto objeto de reexame, enquanto a receita obtida da AgriFresh não foi afetada ao produto objeto de reexame. Como tal, a Comissão concluiu que os custos de eletricidade da RK afetados ao produto objeto de reexame não foram subavaliados.

Controlo da qualidade e peças sobresselentes

(38)

A RK cobra à AgriFresh o controlo da qualidade, uma vez que a AgriFresh não dispõe nem do seu próprio departamento de controlo da qualidade, nem de peças sobresselentes para manutenção a título ocasional. Os custos incorridos pela RK foram imputados ao produto objeto de reexame. A receita recebida da AgriFresh não foi afetada ao produto objeto de reexame. Como tal, não houve comunicação insuficiente de tais custos, por parte da RK, em relação ao produto objeto de reexame.

2.3.4.   Transações entre a RK e a AgriFresh

Terrenos e edifícios arrendados e maquinaria alugada pela AgriFresh à RK

(39)

Nos primeiros seis meses do período de inquérito de reexame, a AgriFresh arrendou uma pequena parcela de terreno à RK, tendo-lhe também alugado alguns equipamentos e maquinaria numa parcela adjacente de terreno, situada nas instalações da RK. Nessa altura, a AgriFresh arrendava o terreno adjacente a um terceiro independente.

(40)

Os custos de depreciação para a RK foram imputados ao produto objeto de reexame, enquanto a receita do arrendamento proveniente da AgriFresh foi registada noutras receitas, não tendo sido afetada ao produto objeto de reexame. Como tal, não houve subavaliação dos custos da RK relativos ao produto objeto de reexame a este respeito.

(41)

No início de 2012, a AgriFresh adquiriu maquinaria à RK, pelo valor contabilístico líquido, para a produção de produtos frescos e arrendou terrenos e uma pequena parte de um edifício no mesmo local que a RK, a uma parte que poderia ser considerada como coligada. Tal não teve qualquer impacto nos custos da RK afetados ao produto objeto de reexame.

(42)

Acresce que a AgriFresh arrendou uma parcela de terreno agrícola à RK durante o período de inquérito de reexame. O custo do arrendamento pago pela AgriFresh era inferior, por metro quadrado, ao pago pela AgriFresh a um terceiro independente. No entanto, não houve qualquer impacto nos custos da RK, uma vez que a receita recebida pela RK não foi afetada ao produto objeto de reexame.

Empréstimo da AgriFresh à RK

(43)

Durante o período de inquérito de reexame, a AgriFresh concedeu um empréstimo à RK, por um período muito curto (seis dias), a uma taxa de juro entre 4% e 6%. Devido à duração muito curta do empréstimo, os juros pagos foram irrelevantes em termos absolutos, tendo a taxa de juro sido considerada conforme ao princípio da plena concorrência, uma vez que era coerente com as taxas de juro pagas pela RK a instituições financeiras independentes.

Pessoal administrativo

(44)

No que diz respeito ao pessoal administrativo, os custos refaturados à AgriFresh foram examinados e considerados conformes aos respetivos volumes de negócios das empresas. Além disso, a receita que a RK recebeu da AgriFresh não foi afetada ao produto objeto de reexame. Como tal, a RK não subavaliou os custos a este respeito.

Outros custos

(45)

As contas de custos nos balancetes de contas de ambas as empresas foram examinadas no que respeita ao período de inquérito de reexame, a fim de determinar se existiam quaisquer outros elementos de custos que parecessem invulgarmente baixos para a RK ou elevados para a AgriFresh, o que poderia ter indicado a possibilidade de sobreafetação ou de subafetação dos custos entre as empresas. A análise de outros custos não suscitou tais preocupações.

(46)

A Comissão analisou igualmente as contas interempresas entre as empresas do grupo, mas não identificou quaisquer afetações irrazoáveis de custos.

2.4.   Conclusão sobre a afetação dos custos entre a RK e a AgriFresh e outras empresas do grupo

(47)

Em conformidade com os acórdãos do Tribunal, a Comissão procedeu a uma análise aprofundada da afetação dos custos entre a RK e a sua filial AgriFresh. Alargou igualmente o seu inquérito, de modo a abranger a afetação dos custos entre a RK e a sua empresa-mãe, a Agripure e a sua filial, a SCP.

(48)

No que diz respeito à comissão de gestão cobrada pela Agripure à RK, a Comissão concluiu que a RK não subavaliou os custos a este respeito durante o período de inquérito de reexame.

(49)

No que diz respeito aos custos da eletricidade, ao controlo da qualidade e às peças sobresselentes, os montantes cobrados à RK e ao produto objeto de reexame não foram subavaliados e a receita recebida da AgriFresh não reduziu os custos do produto objeto de reexame.

(50)

No que diz respeito aos terrenos e edifícios arrendados e à maquinaria alugada à AgriFresh e à SCP pela RK, os custos de depreciação respetivos incorridos pela RK foram imputados ao produto objeto de reexame e não compensados pela receita recebida da AgriFresh e da SCP, respetivamente. Como tal, não houve subavaliação dos custos no que se refere ao produto objeto de reexame.

(51)

Os empréstimos da Agripure e da AgriFresh à RK, aplicáveis durante o período de inquérito de reexame, foram ambos efetuados a uma taxa de juro que se pôde considerar conforme ao princípio da plena concorrência e foram, de qualquer forma, de muito curta duração, o que significa que os pagamentos de juros não foram significativos para os custos totais da RK.

(52)

Além disso, a Comissão concluiu que a refaturação dos custos administrativos da RK à AgriFresh era razoável e a análise das contas de custos e das contas entre empresas não suscitou outras preocupações quanto à afetação inadequada dos custos.

(53)

Acresce que a Comissão não encontrou elementos de prova de manipulação de preços no que se refere às aquisições de matérias-primas da RK e da AgriFresh a fornecedores comuns e apurou que as aquisições de milho-bebé da RK à AgriFresh e as aquisições de sementes de milho doce da RK à SCP não foram afetadas ao produto objeto de reexame e não tiveram qualquer impacto no custo de produção do produto objeto de reexame.

(54)

Por conseguinte, a Comissão não identificou qualquer sobreafetação ou sobreimputação dos custos da RK à AgriFresh ou às outras empresas do grupo em causa durante o período de inquérito de reexame.

(55)

Consequentemente, a Comissão determinou que as conclusões relativas aos custos de produção utilizados para determinar o valor normal e a margem de dumping calculados no inquérito de reexame intercalar, expostas no Regulamento de 2014, continuam válidas, tal como explicado no considerando 16. Além disso, o inquérito que conduziu ao Regulamento de 2014 confirmou que, devido a uma reestruturação de empresas, a RK deixou de produzir e vender determinados outros produtos, em comparação com o período de inquérito inicial. No presente inquérito de reabertura, a Comissão confirmou que esta alteração teve um impacto no custo de produção da RK para o produto objeto de reexame, resultando numa margem de dumping mais baixa. Assim, as conclusões do Regulamento de 2014 sobre o caráter duradouro da alteração das circunstâncias também permanecem válidas, tal como explicado no considerando 16.

(56)

Note-se que, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base, foram aplicados os mesmos métodos no reexame da caducidade de 2019 e no Regulamento de 2014, no que diz respeito à RK. Uma vez que a reabertura confirmou as conclusões do regulamento de 2014, tal não tem qualquer impacto nas conclusões do reexame da caducidade de 2019, em especial na margem de dumping mencionada no considerando 63 do Regulamento de reexame da caducidade de 2019.

2.5.   Conclusão

(57)

Com base nas conclusões acima expostas, a margem de dumping média ponderada, expressa em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, de 3,6%, estabelecida para a RK no Regulamento de 2014, deve ser reinstituída.

3.   DIVULGAÇÃO

(58)

Em 1 de dezembro de 2020, a Comissão informou todas as partes interessadas das conclusões acima referidas, com base nas quais tencionava propor a instituição de um direito anti-dumping sobre as importações de certas preparações ou conservas de milho doce em grão originárias da Tailândia, aplicável à RK a uma taxa de 3,6%. Forneceu igualmente às partes interessadas os factos e as considerações essenciais com base nos quais tencionava alterar os Regulamentos de Execução (UE) n.o 875/2013 e (UE) 2019/1996. Foi-lhes igualmente concedido um prazo de dez dias para apresentarem as suas observações na sequência da divulgação desses factos e considerações. Não foram recebidas quaisquer observações.

4.   MEDIDAS ANTI-DUMPING

(59)

Com base nesta avaliação, a Comissão considerou adequado alterar o direito anti-dumping sobre as importações de certas preparações ou conservas de milho doce em grão originárias da Tailândia aplicável à RK O nível revisto dos direitos anti-dumping aplica-se sem interrupção temporal desde a entrada em vigor do Regulamento de 2014 (ou seja, a partir de 28 de março de 2014). As autoridades aduaneiras são instruídas no sentido de cobrar o montante adequado sobre as importações respeitantes à RK e de reembolsar qualquer montante em excesso cobrado até à data em conformidade com a legislação aduaneira aplicável.

5.   DURAÇÃO DAS MEDIDAS

(60)

O presente procedimento não afeta a data de caducidade das medidas instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/1996, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base,

(61)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité criado pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de milho doce (Zea mays var. saccharata) em grão, preparado ou conservado em vinagre ou em ácido acético, não congelado, atualmente classificado no código NC ex 2001 90 30 (código TARIC 2001903010), e de milho doce (Zea mays var. saccharata) em grão, preparado ou conservado exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelado, com exceção dos produtos da posição 2006, atualmente classificado no código NC ex 2005 80 00 (código TARIC 2005800010), originários da Tailândia e produzidos pela River Kwai International Food Industry Co., Ltd, Kanchanaburi, Tailândia, a partir de 28 de março de 2014.

2.   A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado descrito no n.o 1 e produzido pela River Kwai International Food Industry Co., Ltd é de 3,6% (código adicional TARIC A791). Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

Qualquer direito anti-dumping definitivo pago pela River Kwai International Food Industry Co., Ltd nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.o 875/2013 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certas preparações ou conservas de milho doce em grão originárias da Tailândia, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 ou nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2019/1996 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certas preparações ou conservas de milho doce em grão originárias do Reino da Tailândia, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 que exceda o direito anti-dumping definitivo estabelecido no artigo 1.o, deve ser objeto de reembolso ou dispensa de pagamento.

O reembolso, ou a dispensa de pagamento, deve ser solicitado às autoridades aduaneiras nacionais em conformidade com a legislação aduaneira aplicável.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de fevereiro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 875/2013 do Conselho, de 2 de setembro de 2013, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certas preparações ou conservas de milho doce em grão originárias da Tailândia, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (JO L 244 de 13.9.2013, p. 1).

(3)  O «produto objeto de reexame» é o mesmo do inquérito que conduziu ao Regulamento de 2014, nomeadamente o milho doce (Zea mays var. saccharata) em grão, preparado ou conservado em vinagre ou em ácido acético, não congelado, atualmente classificado no código NC ex 2001 90 30 (código TARIC 2001903010), e o milho doce (Zea mays var. saccharata) em grão, preparado ou conservado exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelado, com exceção dos produtos da posição 2006, atualmente classificado no código NC ex 2005 80 00 (código TARIC 2005800010), originário da Tailândia.

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 307/2014 do Conselho, de 24 de março de 2014, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 875/2013, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certas preparações ou conservas de milho doce em grão originárias da Tailândia, na sequência de um reexame intercalar nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (JO L 91 de 27.3.2014, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1996 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certas preparações ou conservas de milho doce em grão originárias do Reino da Tailândia, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 (JO L 310 de 2.12.2019, p. 6).

(7)  Acórdão do Tribunal Geral de 14 de dezembro de 2017 no processo T-460/14, Association européenne des transformateurs de maïs doux «AETMD» contra Conselho da União Europeia, não publicado, ECLI: EU:T:2017:916.

(8)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de março de 2019 no processo C-144/18 P, River Kwai International Food Industry Co. Ltd contra Conselho da União Europeia, ECLI:EU:C:2019:266.

(9)  Acórdão do Tribunal de 26 de abril de 1988 nos processos apensos 97, 193, 99 e 215/86, Asteris AE e outros e República Helénica contra Comissão das Comunidades Europeias, ECLI:EU:C:1988:199, n.os 27 e 28.

(10)  Acórdão do Tribunal de 12 de novembro de 1998 no processo C-415/96, Reino de Espanha contra Comissão das Comunidades Europeias, ECLI:EU:C:1999:533, n.o 31. Acórdão do Tribunal de 3 de outubro de 2000 no processo C-458/98 P, Industrie des Poudres Sphériques contra Conselho da União Europeia, ECLI:EU:C:2000:531, n.os 80 a 85. Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 9 de julho de 2008 no processo T-301/01, Alitalia contra Comissão das Comunidades Europeias, ECLI:EU:T:2008:262, n.os 99 e 142. Acórdão do Tribunal Geral de 12 de maio de 2011 nos processos apensos T-267/08 e T-279/08, Region Nord-Pas-de-Calais e Communauté d’agglomération du Douaisis contra Comissão Europeia, ECLI:EU:T:2011:209, n.o 83.

(11)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de junho de 2016 no processo C-361/14 P, Comissão Europeia contra Peter McBride e o., ECLI:EU:C:2016:434, n.o 56; ver ainda, em matéria de dumping, o acórdão do Tribunal de Justiça de 3 de outubro de 2000 no processo C-458/98 P, Industrie des Poudres Sphériques contra Conselho da União Europeia, ECLI:EU:C:2000:531, n.o 84.

(12)  Acórdão do TJUE, n.o 37, acórdão do Tribunal Geral, n.o 72.

(13)  Ver, mutatis mutandis, o acórdão do Tribunal Geral de 20 de setembro de 2019 no processo T-650/17, Jinan Meide Casting Co., Ltd contra Comissão Europeia, ECLI:EU:T:2019:644, n.os 333-342.

(14)  Ver nota de rodapé 4.

(15)   JO C 291 de 29.8.2019, p. 3.

(16)  O «produto objeto de reexame» é o mesmo do inquérito inicial e do inquérito que conduziu ao Regulamento de 2014, nomeadamente o milho doce (Zea mays var. saccharata) em grão, preparado ou conservado em vinagre ou em ácido acético, não congelado, atualmente classificado no código NC ex 2001 90 30 (código TARIC 2001903010), e o milho doce (Zea mays var. saccharata) em grão, preparado ou conservado exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelado, com exceção dos produtos da posição 2006, atualmente classificado no código NC ex 2005 80 00 (código TARIC 2005800010), originário da Tailândia.