23.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 62/24


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/280 DA COMISSÃO

de 22 de fevereiro de 2021

que altera os Regulamentos (UE) 2015/1222, (UE) 2016/1719, (UE) 2017/2195 e (UE) 2017/1485 a fim de os alinhar com o Regulamento (UE) 2019/943

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo ao mercado interno da eletricidade (1), nomeadamente o artigo 59.o, n.os 1 e 2, e o artigo 60.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A introdução de normas harmonizadas relativas ao comércio de eletricidade e à operação da rede elétrica por meio de orientações e códigos de rede no domínio da eletricidade revelou-se crucial para a realização de um mercado integrado da eletricidade na União.

(2)

Os Regulamentos (UE) 2015/1222 da Comissão (2), (UE) 2016/1719 da Comissão (3), (UE) 2017/2195 da Comissão (4) e (UE) 2017/1485 da Comissão (5) contêm normas importantes para o bom funcionamento do mercado interno da eletricidade, pois estabelecem normas de execução que as entidades reguladoras têm de respeitar na definição conjunta dos termos e condições ou das metodologias necessários para o alinhamento do comércio de eletricidade e da operação da rede elétrica na União.

(3)

A experiência adquirida na adoção de termos e condições ou metodologias revelou a necessidade de clarificar dois aspetos do processo de adoção.

(4)

Os Regulamentos (UE) 2019/942 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e (UE) 2019/943 alteraram o quadro normativo do mercado interno da eletricidade, designadamente no tocante ao processo para se chegar a um acordo sobre os termos e condições ou metodologias em apreço.

(5)

O artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/942 estabelece que os termos e condições ou metodologias que anteriormente careciam da aprovação de todas as entidades reguladoras passaram a ser adotadas diretamente pela Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (a seguir designada por «Agência»). Os Regulamentos (UE) 2019/942 e (UE) 2019/943 habilitam igualmente as entidades reguladoras nacionais e a Agência a reverem e alterarem as propostas de termos e condições ou metodologias apresentadas por operadores de redes de transporte (ORT) e operadores nomeados do mercado da eletricidade (ONME).

(6)

Os Regulamentos (UE) 2019/942 e (UE) 2019/943 estabelecem igualmente que as entidades reguladoras nacionais e a Agência são responsáveis pela adoção da redação final dos termos e condições ou metodologias, assistindo-lhes o direito de rever e alterar as propostas dos ORT e dos ONME a fim de assegurar que estas estejam em sintonia com os objetivos dos Regulamentos (UE) 2015/1222, (UE) 2016/1719, (UE) 2017/2195 e (UE) 2017/1485 e contribuam para a integração do mercado, a não discriminação, a concorrência efetiva e o bom funcionamento do mercado da eletricidade.

(7)

Importa espelhar estas alterações nos Regulamentos (UE) 2015/1222, (UE) 2016/1719, (UE) 2017/2195 e (UE) 2017/1485.

(8)

A experiência adquirida no processo de elaboração dos termos e condições ou das metodologias, incluindo jurisprudência recente e demoras na obtenção de um acordo relativamente a determinados termos e condições ou metodologias, evidenciou a necessidade de uma revisão do procedimento regulador seguido na definição dos mesmos, tendo em vista a adoção atempada dos termos, condições ou metodologias em causa.

(9)

Em conformidade com jurisprudência recente do Tribunal Geral (7), o Regulamento (UE) 2015/1222 permite que qualquer entidade reguladora nacional solicite alterações a propostas de termos e condições ou metodologias apresentadas por ORT ou ONME. Esta possibilidade é suscetível de gerar uma multiplicidade de pedidos de alterações e as propostas alteradas correspondentes de termos e condições ou metodologias, sem uma perspetiva realista de aprovação e aplicação em tempo útil. Esta situação pode, não apenas atrasar significativamente a elaboração dos termos, condições ou metodologias, mas também gerar insegurança jurídica, por descoordenação dos pedidos de alteração de propostas de termos e condições ou metodologias, em virtude da incerteza instalada quanto ao pedido de alteração que acabará por prevalecer. Para o evitar, os Regulamentos (UE) 2015/1222, (UE) 2016/1719, (UE) 2017/2195 e (UE) 2017/1485 devem estabelecer um procedimento claro de coordenação dos pedidos de alteração de termos e condições ou de metodologias.

(10)

O procedimento de decisão coordenada sobre termos e condições ou metodologias é idêntico nos Regulamentos (UE) 2015/1222, (UE) 2016/1719, (UE) 2017/2195 e (UE) 2017/1485, o mesmo sucedendo quanto ao processo de alteração destes quatro regulamentos. Justifica-se, pois, adotar as alterações destes quatro regulamentos por meio de um regulamento de alteração único.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité a que se refere o artigo 67.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/943,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações do Regulamento (UE) 2015/1222

O artigo 9.o do Regulamento (UE) 2015/1222 passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.o

Adoção de termos e condições e de metodologias

1.   Os ORT e os ONME devem definir os termos e condições ou as metodologias exigidos pelo presente regulamento e submetê-los à aprovação da Agência ou das entidades reguladoras competentes dentro dos prazos respetivos estabelecidos no mesmo. Em circunstâncias excecionais, nomeadamente se não for possível cumprir determinado prazo devido a circunstâncias independentes da vontade dos ORT ou dos ONME, os prazos estabelecidos para os termos e condições ou as metodologias podem ser prorrogados pela Agência, no caso dos procedimentos a título do n.o 6, conjuntamente por todas as entidades reguladoras competentes, no caso dos procedimentos a título do n.o 7, ou pela entidade reguladora competente, no caso dos procedimentos a título do n.o 8.

Sempre que uma proposta de termos e condições ou de metodologias, em conformidade com o presente regulamento, tenha de ser elaborada e aceite por dois ou mais ORT ou ONME, os ORT e os ONME participantes devem trabalhar em estreita colaboração. Os ORT, com a assistência da REORT para a Eletricidade, e todos os ONME devem informar com regularidade as entidades reguladoras competentes e a Agência dos progressos realizados na definição desses termos e condições ou dessas metodologias.

2.   Se os ORT e os ONME aos quais incumba decidi-lo não conseguirem pôr-se de acordo sobre determinada proposta de termos e condições ou de metodologias referidos no n.o 6, compete-lhes decidir por maioria qualificada. É necessária maioria qualificada em cada classe de voto — ORT e ONME. A maioria qualificada para a adoção das propostas a que se refere o n.o 6 é uma maioria:

a)

Constituída por ORT ou ONME que representem, pelo menos, 55 % dos Estados-Membros; e

b)

Constituída por ORT ou ONME que representem um conjunto de Estados-Membros cuja população seja igual ou superior a 65 % da população da União.

A minoria de bloqueio para decisões sobre propostas de termos e condições ou de metodologias referidos no n.o 6 é composta por ORT ou ONME que representem, pelo menos, quatro Estados-Membros; caso contrário, considera-se alcançada a maioria qualificada.

Nas decisões de ORT sobre propostas de termos e condições ou de metodologias referidos no n.o 6, cada Estado-Membro tem direito a um voto. Caso existam dois ou mais ORT no território de determinado Estado-Membro, este deve repartir os direitos de voto pelos ORT.

Relativamente aos ONME que devam decidir sobre propostas de termos e condições ou de metodologias referidos no n.o 6, cada Estado-Membro tem direito a um voto. Cada ONME dispõe de um número de votos igual ao número de Estados-Membros nos quais foi designado. Caso existam dois ou mais ONME designados no território de determinado Estado-Membro, este deve repartir os direitos de voto pelos ONME, tendo em conta os volumes respetivos de eletricidade transacionados nesse Estado-Membro, no exercício financeiro anterior.

3.   Exceto nos casos previstos no artigo 43.o, n.o 1, no artigo 44.o, no artigo 56.o, n.o 1, no artigo 63.o e no artigo 74.o, n.o 1, se os ORT aos quais incumba decidir sobre determinada proposta de termos e condições ou de metodologias referidos no n.o 7 não conseguirem pôr-se de acordo e as regiões em causa abrangeram mais de cinco Estados-Membros, compete a esses ORT decidir por maioria qualificada. É necessária maioria qualificada em cada classe de voto — ORT e ONME. A maioria qualificada para a adoção de propostas de termos e condições ou de metodologias referidos no n.o 7 é uma maioria:

a)

Constituída por ORT que representem, pelo menos, 72 % dos Estados-Membros em causa; e

b)

Constituída por ORT que representem um conjunto de Estados-Membros que abarque uma população igual ou superior a 65 % da população da região em causa.

A minoria de bloqueio para decisões sobre propostas de termos e condições ou de metodologias referidos no n.o 7 é composta por, pelo menos, o número mínimo de ORT que represente mais de 35 % da população dos Estados-Membros participantes e ainda ORT que representem, pelo menos, mais um Estado-Membro em causa; caso contrário, considera-se alcançada a maioria qualificada.

As decisões dos ORT sobre propostas de termos e condições ou de metodologias referidos no n.o 7, relativas a regiões compostas por cinco ou menos Estados-Membros, devem ser tomadas por consenso.

Nas decisões de ORT sobre propostas de termos e condições ou de metodologias referidos no n.o 7, cada Estado-Membro tem direito a um voto. Caso existam dois ou mais ORT no território de determinado Estado-Membro, este deve repartir os direitos de voto pelos ORT.

Os ONME aos quais incumba decidir sobre determinada proposta de termos e condições ou de metodologias referidos no n.o 7 devem decidir por consenso.

4.   Se não apresentarem, em conformidade com os n.os 6 a 8 ou 12, determinada proposta, inicial ou alterada, de termos e condições ou de metodologias às entidades reguladoras nacionais competentes ou à Agência dentro dos prazos estabelecidos no presente regulamento, os ORT ou ONME devem facultar às entidades reguladoras competentes e à Agência os projetos das propostas de termos e condições ou de metodologias em causa e explicar o que os impediu de chegarem a um acordo. A Agência, todas as entidades reguladoras competentes conjuntamente ou a entidade reguladora competente devem tomar as medidas adequadas para a adoção dos termos e condições ou das metodologias necessários em conformidade, respetivamente, com os n.os 6, 7 e 8 — por exemplo solicitando alterações ou revendo e completando o projeto em causa em observância do presente número e aprovando-os —, inclusive se nenhum projeto tiver sido apresentado.

5.   Compete a cada entidade reguladora ou, se for caso disso, à Agência aprovar os termos e condições ou as metodologias utilizadas para calcular ou estabelecer o acoplamento único para o dia seguinte e intradiário definidos pelos ORT e pelos ONME. A aprovação dos termos e condições ou das metodologias a que se referem os n.os 6, 7 e 8 é da sua responsabilidade. Antes de aprovarem termos e condições ou metodologias, a Agência ou as entidades reguladoras competentes deve(m) examinar as propostas, se necessário após consulta dos ORT ou ONME correspondentes, a fim de se certificar(em) de que as mesmas são conformes com o objetivo do presente regulamento e contribuem para a integração do mercado, a não discriminação, a concorrência efetiva e o bom funcionamento do mercado da eletricidade.

6.   As propostas relativas aos seguintes termos e condições ou metodologias e quaisquer alterações dos mesmos carecem de aprovação da Agência:

a)

Plano para um desempenho conjunto das funções dos OAM, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3;

b)

Regiões de cálculo da capacidade, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1;

c)

Metodologia de fornecimento de dados de produção e de carga, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1;

d)

Metodologia do modelo de rede comum, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1;

e)

Proposta de metodologia harmonizada de cálculo da capacidade, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 4;

f)

Metodologia de salvaguarda, em conformidade com o artigo 36.o, n.o 3;

g)

Algoritmo apresentado pelos ONME, em conformidade com o artigo 37.o, n.o 5, incluindo o conjunto de requisitos dos ORT e dos ONME para a elaboração de algoritmos, em conformidade com o artigo 37.o, n.o 1;

h)

Produtos que podem ser considerados pelos ONME no processo de acoplamento único para o dia seguinte e intradiário, em conformidade com os artigos 40.o e 53.°;

i)

Preços máximos e mínimos, em conformidade com o artigo 41.o, n.o 1, e o artigo 54.o, n.o 2;

j)

Metodologia de fixação de preços da capacidade intradiária, a definir em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1;

k)

Hora de abertura interzonal intradiária e hora de encerramento interzonal intradiário, em conformidade com o artigo 59.o, n.o 1;

l)

Prazo de firmeza para o dia seguinte, em conformidade com o artigo 69.o;

m)

Metodologia de distribuição das receitas dos congestionamentos, em conformidade com o artigo 73.o, n.o 1.

7.   As propostas relativas aos seguintes termos e condições ou metodologias e quaisquer alterações dos mesmos carecem de aprovação de todas as entidades reguladoras da região em causa:

a)

Metodologia comum de cálculo da capacidade, em conformidade com o artigo 20.o, n.o 2;

b)

Decisões relativas à introdução e ao adiamento do cálculo baseado nos trânsitos, em conformidade com o artigo 20.o, n.os 2 a 6, e a isenções, em conformidade com o artigo 20.o, n.o 7;

c)

Metodologia de redespacho ou trocas compensatórias coordenados, em conformidade com o artigo 35.o, n.o 1;

d)

Metodologias comuns para o cálculo dos intercâmbios programados, em conformidade com o artigo 43.o, n.o 1, e o artigo 56.o; n.o 1;

e)

Procedimentos de recurso, em conformidade com o artigo 44.o;

f)

Leilões regionais complementares, em conformidade com o artigo 63.o; n.o 1;

g)

Condições de oferta de atribuição explícita, em conformidade com o artigo 64.o, n.o 2;

h)

Metodologia de partilha de custos de redespacho ou de trocas compensatórias, em conformidade com o artigo 74.o, n.o 1.

8.   Os seguintes termos e condições ou metodologias e quaisquer alterações dos mesmos carecem de aprovação de cada entidade reguladora, ou outra entidade competente, dos Estados-Membros em causa:

a)

Se aplicável, designação e revogação ou suspensão da designação de ONME, em conformidade com o artigo 4.o, n.os 2, 8 e 9;

b)

Se aplicável, taxas dos ONME relacionadas com a negociação nos mercados para o dia seguinte e intradiários, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, ou as metodologias utilizadas para as calcular;

c)

Propostas de ORT individuais para a revisão da configuração de zonas de ofertas, em conformidade com o artigo 32.o, n.o 1, alínea d);

d)

Se aplicável, proposta de atribuição de capacidade interzonal e outras disposições, em conformidade com os artigos 45.o e 57.°;

e)

Custos da atribuição de capacidade e da gestão dos congestionamentos, em conformidade com os artigos 75.o a 79.°;

f)

Se aplicável, partilha dos custos regionais do acoplamento único para o dia seguinte e intradiário, em conformidade com o artigo 80.o, n.o 4.

9.   Uma proposta de termos e condições ou de metodologias deve incluir uma proposta de calendarização da aplicação dos termos e condições ou metodologias em causa e uma descrição do impacte expectável dos mesmos nos objetivos do presente regulamento. As propostas de termos e condições ou de metodologias que careçam da aprovação de várias entidades reguladoras em conformidade com o n.o 7 devem ser apresentadas à Agência no prazo de uma semana a contar da sua apresentação às entidades reguladoras. As propostas de termos e condições ou de metodologias que careçam da aprovação de uma única entidade reguladora em conformidade com o n.o 8 podem, ao critério da entidade reguladora, ser apresentadas à Agência no prazo máximo de um mês, a contar da apresentação da proposta. Se a Agência considerar que determinada proposta tem implicações transfronteiriças e o solicitar para fins informativos em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/942, deve a mesma ser-lhe apresentada. Se as entidades reguladoras competentes lhe solicitarem um parecer sobre determinada proposta de termos e condições ou de metodologias, a Agência deve pronunciar-se no prazo de três meses.

10.   Sempre que a aprovação dos termos e condições ou das metodologias em conformidade com o n.o 7 ou de alterações em conformidade com o n.o 12 exija uma decisão de duas ou mais entidades reguladoras competentes, estas devem consultar-se, e cooperar e coordenar-se estreitamente, de modo a chegarem a um acordo. Se a Agência emitir parecer, as entidades reguladoras competentes devem tê-lo em conta. As entidades reguladoras ou, se for competente para o efeito, a Agência devem tomar as decisões relativas aos termos e condições ou às metodologias apresentados em conformidade com os n.os 6, 7 e 8 no prazo de seis meses, a contar da receção dos mesmos pela Agência, pela entidade reguladora ou, se for o caso, pela última entidade reguladora em causa. O prazo começa a contar no dia seguinte ao da apresentação da proposta à Agência, em conformidade com o n.o 6, à última entidade reguladora em causa, em conformidade com o n.o 7, ou, se for o caso, à entidade reguladora, em conformidade com o n.o 8.

11.   Sempre que as entidades reguladoras não consigam chegar a um acordo no prazo referido no n.o 10 ou apresentem um pedido conjunto, ou no seguimento de um pedido da Agência em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/942, a Agência deve adotar uma decisão sobre as propostas de termos e condições ou de metodologias apresentadas no prazo de seis meses, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, e com o artigo 6.o, n.o 10, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/942.

12.   Se a Agência ou todas as entidades reguladoras competentes conjuntamente ou a entidade reguladora competente solicitar(em) uma alteração para aprovar(em) termos e condições ou metodologias apresentados em conformidade com os n.os 6, 7 e 8, respetivamente, os ORT ou os ONME em causa devem apresentar uma proposta de alteração dos termos e condições ou das metodologias em questão, para aprovação, no prazo de dois meses a contar do pedido da Agência ou das entidades reguladoras competentes ou da entidade reguladora competente. A Agência ou as entidades reguladoras competentes ou a entidade competente deve(m) decidir sobre a alteração dos termos e condições ou das metodologias em questão no prazo de dois meses a contar da apresentação da versão alterada dos mesmos. Sempre que as entidades reguladoras competentes não consigam chegar a acordo sobre os termos e condições ou as metodologias referidos no n.o 7, no prazo de dois meses, ou apresentem um pedido conjunto, ou no seguimento de um pedido da Agência em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/942, a Agência adota uma decisão sobre os termos e condições ou as metodologias alterados, no prazo de seis meses, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, e com o artigo 6.o, n.o 10, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/942. Se os ORT ou os ONME em causa não apresentarem uma proposta de alteração dos termos e condições ou das metodologias em questão, aplica-se o procedimento previsto no n.o 4 do presente artigo.

13.   A Agência ou todas as entidades reguladoras competentes conjuntamente ou a entidade reguladora competente, consoante lhes incumba a adoção de termos e condições ou de metodologias em conformidade com os n.os 6, 7 e 8, pode(m) solicitar propostas de alterações relativas aos termos e condições ou às metodologias respetivos, estabelecendo um prazo de apresentação das mesmas. Os ORT ou ONME responsáveis pela elaboração de determinada proposta de termos e condições ou de metodologias podem propor alterações às entidades reguladoras e à Agência.

As propostas de alteração de termos e condições ou de metodologias devem ser apresentadas a consulta em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 12.o e aprovadas em conformidade com o procedimento estabelecido no presente artigo.

14.   Os ORT e os ONME responsáveis pelo estabelecimento de termos e condições ou metodologias em conformidade com o presente regulamento devem publicá-los na Internet após aprovação pela Agência ou pelas entidades reguladoras competentes ou, caso tal aprovação não seja necessária, após o estabelecimento dos mesmos, exceto nos casos em que tais informações sejam consideradas confidenciais, em conformidade com o artigo 13.o

Artigo 2.o

Alterações do Regulamento (UE) 2016/1719

O artigo 4.o do Regulamento (UE) 2016/1719 passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o

Adoção de termos e condições e de metodologias

1.   Os ORT devem definir os termos e condições ou as metodologias exigidos pelo presente regulamento e submetê-los à aprovação da Agência ou das entidades reguladoras competentes dentro dos prazos respetivos estabelecidos no mesmo. Em circunstâncias excecionais, nomeadamente se não for possível cumprir determinado prazo devido a circunstâncias independentes da vontade dos ORT, os prazos estabelecidos para os termos e condições ou as metodologias podem ser prorrogados pela Agência, no caso dos procedimentos a título do n.o 6, ou conjuntamente por todas as entidades reguladoras competentes, no caso dos procedimentos a título do n.o 7. Sempre que uma proposta de termos e condições ou de metodologias, em conformidade com o presente regulamento, tenha de ser elaborada e aceite por dois ou mais ORT, os ORT participantes devem trabalhar em estreita colaboração. Os ORT, com a assistência da REORT para a Eletricidade, devem informar com regularidade as entidades reguladoras competentes e a Agência dos progressos realizados na definição desses termos e condições ou dessas metodologias.

2.   Se os ORT aos quais incumba decidi-lo não conseguirem pôr-se de acordo sobre determinada proposta de termos e condições ou de metodologias referidos no n.o 6, compete-lhes decidir por maioria qualificada. A maioria qualificada para a adoção de propostas em conformidade com o n.o 6 é uma maioria:

a)

Constituída por ORT que representem, pelo menos, 55 % dos Estados-Membros; e

b)

Constituída por ORT que representem um conjunto de Estados-Membros cuja população seja igual ou superior a 65 % da população da União.

A minoria de bloqueio para decisões sobre propostas de termos e condições ou de metodologias referidos no n.o 6 é composta por ORT que representem, pelo menos, quatro Estados-Membros; caso contrário, considera-se alcançada a maioria qualificada.

Nas decisões de ORT sobre propostas de termos e condições ou de metodologias referidos no n.o 6, cada Estado-Membro tem direito a um voto. Caso existam dois ou mais ORT no território de determinado Estado-Membro, este deve repartir os direitos de voto pelos ORT.

3.   Se os ORT aos quais incumba decidir sobre determinada proposta de termos e condições ou de metodologias referidos no n.o 7 não conseguirem pôr-se de acordo e as regiões em causa abrangeram mais de cinco Estados-Membros, compete a esses ORT decidir por maioria qualificada. A maioria qualificada para a adoção de propostas em conformidade com o n.o 7 é uma maioria:

a)

Constituída por ORT que representem, pelo menos, 72 % dos Estados-Membros em causa; e

b)

Constituída por ORT que representem um conjunto de Estados-Membros que abarque uma população igual ou superior a 65 % da população da região em causa.

A minoria de bloqueio para decisões sobre propostas de termos e condições ou de metodologias referidos no n.o 7 é composta por, pelo menos, o número mínimo de ORT que represente mais de 35 % da população dos Estados-Membros participantes e ainda ORT que representem, pelo menos, mais um Estado-Membro em causa; caso contrário, considera-se alcançada a maioria qualificada.

As decisões dos ORT sobre propostas de termos e condições ou de metodologias referidos no n.o 7, relativas a regiões compostas por cinco ou menos Estados-Membros, devem ser tomadas por consenso.

Nas decisões de ORT sobre propostas de termos e condições ou de metodologias referidos no n.o 7, cada Estado-Membro tem direito a um voto. Caso existam dois ou mais ORT no território de determinado Estado-Membro, este deve repartir os direitos de voto pelos ORT.

4.   Se não apresentarem, em conformidade com os n.os 6 e 7 ou 11, determinada proposta, inicial ou alterada, de termos e condições ou de metodologias às entidades reguladoras competentes ou à Agência dentro dos prazos estabelecidos no presente regulamento, os ORT devem facultar às entidades reguladoras competentes e à Agência os projetos das propostas de termos e condições ou de metodologias em causa e explicar o que os impediu de chegarem a um acordo. A Agência ou todas as entidades reguladoras competentes conjuntamente devem tomar as medidas adequadas para a adoção dos termos e condições ou das metodologias necessários em conformidade, respetivamente, com o n.o 6 ou o n.o 7 — por exemplo solicitando alterações ou revendo e completando o projeto em causa em observância do presente número e aprovando-os —, inclusive se nenhum projeto tiver sido apresentado.

5.   Cada entidade reguladora ou, se for caso disso, a Agência é responsável pela aprovação dos termos e condições ou das metodologias referidos nos n.os 6 e 7. Antes de aprovarem termos e condições ou metodologias, a Agência ou as entidades reguladoras competentes deve(m) examinar as propostas, se necessário após consulta dos ORT correspondentes, a fim de se certificar(em) de que as mesmas são conformes com o objetivo do presente regulamento e contribuem para a integração do mercado, a não discriminação, a concorrência efetiva e o bom funcionamento do mercado da eletricidade.

6.   As propostas relativas aos seguintes termos e condições ou metodologias e quaisquer alterações dos mesmos carecem de aprovação da Agência:

a)

Metodologia de fornecimento de dados de produção e de carga, em conformidade com o artigo 17.o;

b)

Metodologia do modelo de rede comum, em conformidade com o artigo 18.o;

c)

Requisitos da plataforma única de atribuição, em conformidade com o artigo 49.o;

d)

Regras de atribuição harmonizadas, em conformidade com o artigo 51.o;

e)

Metodologia de distribuição das receitas associadas a congestionamentos, em conformidade com o artigo 57.o;

f)

Metodologia de partilha dos custos da criação, do desenvolvimento e do funcionamento da plataforma única de atribuição, em conformidade com o artigo 59.o;

g)

Metodologia de partilha dos custos suportados para garantir a firmeza e a remuneração dos direitos de transporte a longo prazo, em conformidade com o artigo 61.o.

7.   As propostas relativas aos seguintes termos e condições ou metodologias e quaisquer alterações dos mesmos carecem de aprovação de todas as entidades reguladoras da região em causa:

a)

Metodologia de cálculo da capacidade, em conformidade com o artigo 10.o;

b)

Metodologia de divisão de capacidade interzonal, em conformidade com o artigo 16.o;

c)

Organização regional de direitos de transporte a longo prazo, em conformidade com o artigo 31.o;

d)

Instauração de procedimentos de recurso, em conformidade com o artigo 42.o;

e)

Requisitos regionais das regras de atribuição harmonizadas, nos termos do artigo 52.o, incluindo as regras de compensação regional, em conformidade com o artigo 55.o.

8.   Uma proposta de termos e condições ou de metodologias deve incluir uma proposta de calendarização da aplicação dos termos e condições ou metodologias em causa e uma descrição do impacte expectável dos mesmos nos objetivos do presente regulamento. As propostas de termos e condições ou de metodologias que careçam da aprovação de várias entidades reguladoras, ou de todas elas, em conformidade com o n.o 7 devem ser apresentadas à Agência no prazo máximo de uma semana a contar da sua apresentação às entidades reguladoras. Se as entidades reguladoras competentes lhe solicitarem um parecer sobre determinada proposta de termos e condições ou de metodologias, a Agência deve pronunciar-se no prazo máximo de três meses.

9.   Sempre que a aprovação dos termos e condições ou das metodologias em conformidade com o n.o 7 ou de alterações em conformidade com o n.o 11 exija uma decisão de duas ou mais entidades reguladoras competentes, estas devem consultar-se, e cooperar e coordenar-se estreitamente, de modo a chegarem a um acordo. Se a Agência emitir parecer, as entidades reguladoras competentes devem tê-lo em conta. As entidades reguladoras ou, se for competente para o efeito, a Agência devem tomar as decisões relativas aos termos e condições ou às metodologias apresentados em conformidade com os n.os 6 e 7 no prazo máximo de seis meses, a contar da receção dos mesmos pela Agência ou, se for o caso, pela última entidade reguladora em causa. O prazo começa a contar no dia seguinte ao da apresentação da proposta à Agência, em conformidade com o n.o 6, ou à última entidade reguladora em causa, em conformidade com o n.o 7.

10.   Sempre que as entidades reguladoras não consigam chegar a um acordo no prazo referido no n.o 9 ou apresentem um pedido conjunto, ou no seguimento de um pedido da Agência em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/942, a Agência deve adotar uma decisão sobre as propostas de termos e condições ou de metodologias apresentadas no prazo máximo de seis meses, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, e com o artigo 6.o, n.o 10, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/942.

11.   Se a Agência ou todas as entidades reguladoras conjuntamente solicitar(em) uma alteração para aprovar(em) termos e condições ou metodologias apresentados em conformidade com os n.os 6 e 7, os ORT competentes devem apresentar uma proposta de alteração dos termos e condições ou metodologias em questão, para aprovação, no prazo máximo de dois meses a contar do pedido da Agência ou das entidades reguladoras. A Agência ou as entidades reguladoras competentes devem decidir sobre a alteração dos termos e condições ou das metodologias em questão no prazo máximo de dois meses a contar da apresentação da versão alterada dos mesmos. Sempre que as entidades reguladoras competentes não consigam chegar a acordo sobre termos e condições ou metodologias referidos no n.o 7, no prazo máximo de dois meses, ou apresentem um pedido conjunto, ou no seguimento de um pedido da Agência em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/942, a Agência adota uma decisão sobre os termos e condições ou as metodologias alterados, no prazo máximo de seis meses, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, e com o artigo 6.o, n.o 10, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/942. Se os ORT competentes não apresentarem uma proposta de alteração dos termos e condições ou das metodologias em questão, aplica-se o procedimento previsto no n.o 4.

12.   A Agência ou as entidades reguladoras conjuntamente, consoante lhes incumba a adoção de termos e condições ou de metodologias em conformidade com os n.os 6 e 7, podem solicitar propostas de alterações relativas aos termos e condições ou às metodologias respetivos, estabelecendo um prazo de apresentação das mesmas. Os ORT responsáveis pela elaboração de determinada proposta de termos e condições ou de metodologias podem propor alterações às entidades reguladoras e à Agência.

As propostas de alteração de termos e condições ou de metodologias devem ser apresentadas a consulta em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 6.o e aprovadas em conformidade com o procedimento estabelecido no presente artigo.

13.   Os ORT responsáveis pelo estabelecimento de termos e condições ou metodologias em conformidade com o presente regulamento devem publicá-los na Internet após aprovação pela Agência ou pelas entidades reguladoras competentes ou, caso tal aprovação não seja necessária, após o estabelecimento dos mesmos, exceto nos casos em que tais informações sejam consideradas confidenciais, em conformidade com o artigo 7.o

Artigo 3.o

Alterações do Regulamento (UE) 2017/2195

Os artigos 4.o a 7.° do Regulamento (UE) 2017/2195 passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o

Termos e condições ou metodologias dos ORT

1.   Os ORT devem definir os termos e condições ou as metodologias exigidos pelo presente regulamento e submetê-los à aprovação da Agência, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, ou das entidades reguladoras competentes, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, dentro dos prazos respetivos estabelecidos no presente regulamento. Em circunstâncias excecionais, nomeadamente se não for possível cumprir determinado prazo devido a circunstâncias independentes da vontade dos ORT, os prazos estabelecidos para os termos e condições ou as metodologias podem ser prorrogados pela Agência, no caso dos procedimentos a título do artigo 5.o, n.o 2, conjuntamente por todas as entidades reguladoras competentes, no caso dos procedimentos a título do artigo 5.o, n.o 3, ou pela entidade reguladora competente, no caso dos procedimentos a título do artigo 5.o, n.o 4.

2.   Sempre que uma proposta de termos e condições ou de metodologias, em conformidade com o presente regulamento, tenha de ser elaborada e aceite por dois ou mais ORT, os ORT participantes devem trabalhar em estreita colaboração. Os ORT, com a assistência da REORT para a Eletricidade, devem informar com regularidade as entidades reguladoras competentes e a Agência dos progressos realizados na definição desses termos e condições ou dessas metodologias.

3.   Se os ORT aos quais incumba decidi-lo não conseguirem pôr-se de acordo sobre determinada proposta de termos e condições ou de metodologias referidos no artigo 5.o, n.o 2, compete-lhes decidir por maioria qualificada. A maioria qualificada para a adoção das propostas a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, é uma maioria:

a)

Constituída por ORT que representem, pelo menos, 55 % dos Estados-Membros; e

b)

Constituída por ORT que representem um conjunto de Estados-Membros cuja população seja igual ou superior a 65 % da população da União.

A minoria de bloqueio para decisões sobre propostas de termos e condições ou de metodologias referidos no artigo 5.o, n.o 2, é composta por ORT que representem, pelo menos, quatro Estados-Membros; caso contrário, considera-se alcançada a maioria qualificada.

4.   Se os ORT aos quais incumba decidir sobre determinada proposta de termos e condições ou de metodologias referidos no artigo 5.o, n.o 3, não conseguirem pôr-se de acordo e as regiões em causa abrangeram mais de cinco Estados-Membros, compete a esses ORT decidir por maioria qualificada. A maioria qualificada para a adoção de propostas em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, é uma maioria:

a)

Constituída por ORT que representem, pelo menos, 72 % dos Estados-Membros em causa; e

b)

Constituída por ORT que representem um conjunto de Estados-Membros que abarque uma população igual ou superior a 65 % da população da região em causa.

A minoria de bloqueio para decisões sobre propostas de termos e condições ou de metodologias referidos no artigo 5.o, n.o 3, é composta por, pelo menos, o número mínimo de ORT que represente mais de 35 % da população dos Estados-Membros participantes e ainda ORT que representem, pelo menos, mais um Estado-Membro em causa; caso contrário, considera-se alcançada a maioria qualificada.

5.   As decisões dos ORT sobre propostas de termos e condições ou de metodologias referidos no artigo 5.o, n.o 3, relativas a regiões compostas por cinco ou menos Estados-Membros, devem ser tomadas por consenso.

6.   Nas decisões de ORT sobre propostas de termos e condições ou de metodologias em conformidade com os n.os 3 e 4, cada Estado-Membro tem direito a um voto. Caso existam dois ou mais ORT no território de determinado Estado-Membro, este deve repartir os direitos de voto pelos ORT.

7.   Se não apresentarem, em conformidade com os artigos 5.o e 6.°, determinada proposta, inicial ou alterada, de termos e condições ou de metodologias às entidades reguladoras competentes ou à Agência dentro dos prazos estabelecidos no presente regulamento, os ORT devem facultar às entidades reguladoras competentes e à Agência os projetos das propostas de termos e condições ou de metodologias em causa e explicar o que os impediu de chegarem a um acordo. A Agência, todas as entidades reguladoras competentes conjuntamente ou a entidade reguladora competente devem tomar as medidas adequadas para a adoção dos termos e condições ou das metodologias necessários em conformidade com o artigo 5.o — por exemplo solicitando alterações ou revendo e completando o projeto em causa em observância do presente número e aprovando-os —, inclusive se nenhum projeto tiver sido apresentado.

Artigo 5.o

Aprovação de termos e condições ou de metodologias dos ORT

1.   Compete a cada entidade reguladora ou, se for caso disso, à Agência aprovar os termos e condições ou as metodologias referidos nos n.os 2, 3 e 4 que os ORT tenham elaborado. Antes de aprovarem termos e condições ou metodologias, a Agência ou as entidades reguladoras competentes deve(m) examinar as propostas, se necessário após consulta dos ORT correspondentes, a fim de se certificarem de que as mesmas são conformes com o objetivo do presente regulamento e contribuem para a integração do mercado, a não discriminação, a concorrência efetiva e o bom funcionamento do mercado da eletricidade.

2.   As propostas relativas aos seguintes termos e condições ou metodologias e quaisquer alterações dos mesmos carecem de aprovação da Agência:

a)

Enquadramento para estabelecimento das plataformas europeias, em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, o artigo 21.o, n.o 1, e o artigo 22.o, n.o 1;

b)

Alterações do enquadramento para estabelecimento das plataformas europeias, em conformidade com o artigo 20.o, n.o 5, e o artigo 21.o, n.o 5;

c)

Produtos normalizados de capacidade de regulação, em conformidade com o artigo 25.o, n.o 2;

d)

Metodologia de classificação da finalidade da ativação das ofertas de energia de regulação, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 3;

e)

Avaliação do possível aumento da quantidade mínima das ofertas de energia de regulação a enviar às plataformas europeias, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 11;

f)

Metodologias de fixação do preço da energia de regulação e da capacidade de interligação utilizadas na troca de energia de regulação ou no processo de coordenação de desvios, em conformidade com o artigo 30.o, n.os 1 e 5;

g)

Harmonização da metodologia do processo de atribuição de capacidade de interligação para troca de capacidade de regulação ou partilha de reservas, em conformidade com o artigo 38.o, n.o 3;

h)

Metodologia para um processo de atribuição de capacidade de interligação co-otimizado, em conformidade com o artigo 40.o, n.o 1;

i)

Regras de liquidação ORT-ORT para as trocas intencionais de energia, em conformidade com o artigo 50.o, n.o 1;

j)

Harmonização dos principais aspetos da liquidação de desvios, em conformidade com o artigo 52.o, n.o 2.

Os Estados-Membros podem facultar à entidade reguladora respetiva um parecer sobre as propostas de termos e condições ou de metodologias referidos no primeiro parágrafo.

3.   As propostas relativas aos seguintes termos e condições ou metodologias e quaisquer alterações dos mesmos carecem de aprovação de todas as entidades reguladoras da região em causa:

a)

Enquadramento, relativamente à zona geográfica dos ORT que realizam o processo de reposição de reservas em conformidade com a parte IV do Regulamento (UE) 2017/1485, para o estabelecimento da plataforma europeia para as reservas de reposição, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 1;

b)

Relativamente à zona geográfica dos dois ou mais ORT que já trocam ou pretendem trocar entre eles capacidade de regulação, estabelecimento de regras e de um processo harmonizados comuns para troca e contratação de capacidade de regulação, em conformidade com o artigo 33.o, n.o 1;

c)

Relativamente à zona geográfica dos ORT que trocam capacidade de regulação, metodologia de cálculo da probabilidade da disponibilidade de capacidade de interligação após a hora de fecho dos mercados intradiários, em conformidade com o artigo 33.o, n.o 6;

d)

Derrogação, na zona geográfica na qual decorreu a contratação de capacidade de regulação, de forma a não permitir que os agentes de mercado habilitados a participarem nos serviços de regulação transfiram as suas obrigações de fornecimento de capacidade de regulação, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 1;

e)

Aplicação de um modelo ORT-ASR, numa zona geográfica que abranja dois ou mais ORT, em conformidade com o artigo 35.o, n.o 1;

f)

Metodologia de cálculo da capacidade de interligação para cada região de cálculo da capacidade, em conformidade com o artigo 37.o, n.o 3;

g)

Em zonas geográficas que abranjam dois ou mais ORT, aplicação do processo de atribuição de capacidade de interligação para troca de capacidade de regulação ou partilha de reservas, em conformidade com o artigo 38.o, n.o 1;

h)

Relativamente a cada região de cálculo da capacidade, metodologia de um processo de atribuição de capacidade de interligação baseado no mercado, em conformidade com o artigo 41.o, n.o 1;

i)

Relativamente a cada região de cálculo da capacidade, metodologia de um processo de atribuição de capacidade de interligação baseado numa análise de eficiência económica e lista das atribuições de capacidade de interligação com base numa análise de eficiência económica, em conformidade com o artigo 42.o, n.os 1 a 5;

j)

Relativamente à zona geográfica dos ORT que trocam intencionalmente energia numa zona síncrona, regras de liquidação ORT-ORT aplicáveis às trocas intencionais de energia, em conformidade com o artigo 50.o, n.o 3;

k)

Relativamente à zona geográfica dos ORT com ligação assíncrona que trocam intencionalmente energia, regras de liquidação ORT-ORT aplicáveis às trocas intencionais de energia, em conformidade com o artigo 50.o, n.o 4;

l)

Relativamente a cada zona síncrona, regras de liquidação ORT-ORT aplicáveis às trocas não-intencionais de energia, em conformidade com o artigo 51.o, n.o 1;

m)

Relativamente à zona geográfica dos ORT com ligação assíncrona, regras de liquidação ORT-ORT aplicáveis às trocas não-intencionais de energia, em conformidade com o artigo 51.o, n.o 2;

n)

Derrogação, ao nível da zona síncrona, da harmonização dos períodos de liquidação de desvios, em conformidade com o artigo 53.o, n.o 2;

o)

Relativamente à zona geográfica dos dois ou mais ORT que trocam capacidade de regulação, princípios dos algoritmos de regulação, em conformidade com o artigo 58.o, n.o 3.

Os Estados-Membros podem facultar à entidade reguladora respetiva um parecer sobre as propostas de termos e condições ou de metodologias referidos no primeiro parágrafo.

4.   As propostas relativas aos seguintes termos e condições ou metodologias e quaisquer alterações dos mesmos carecem de aprovação, caso a caso, de cada entidade reguladora de cada Estado-Membro em causa:

a)

Derrogação da publicação de informações relativas aos preços oferecidos nas ofertas de energia de regulação ou de capacidade de regulação por risco de abusos de mercado, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 4;

b)

Se for caso disso, metodologia de atribuição dos custos resultantes das ações dos ORD, em conformidade com o artigo 15.o n.o 3;

c)

Termos e condições relativos à regulação, em conformidade com o artigo 18.o;

d)

Definição e utilização de produtos específicos, em conformidade com o artigo 26.o, n.o 1;

e)

Limitação da quantidade das ofertas enviada às plataformas europeias, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 10;

f)

Isenção da contratação de capacidade de regulação de aumento separadamente da capacidade de regulação de redução, em conformidade com o artigo 32.o, n.o 3;

g)

Se for caso disso, mecanismo de liquidação adicional, separado da liquidação de desvios, para liquidação dos custos da contratação de capacidade de regulação, dos custos administrativos e de outros custos relativos à compensação com agentes de mercado responsáveis pela liquidação dos desvios, em conformidade com o artigo 44.o, n.o 3;

h)

Derrogação, em conformidade com o artigo 62.o n.o 2, de disposições do presente regulamento;

i)

Custos decorrentes das obrigações impostas aos operadores de rede ou a entidades terceiras nomeadas em conformidade com o presente regulamento, nos termos do artigo 8.o, n.o 1.

Os Estados-Membros podem facultar à entidade reguladora respetiva um parecer sobre as propostas de termos e condições ou de metodologias referidos no primeiro parágrafo.

5.   Uma proposta de termos e condições ou de metodologias deve incluir uma proposta de calendarização da aplicação dos termos e condições ou metodologias em causa e uma descrição do impacte expectável dos mesmos nos objetivos do presente regulamento. O prazo de aplicação não deve exceder doze meses a contar da aprovação pelas entidades reguladoras competentes, a menos que estas concordem na dilatação desse prazo ou se o presente regulamento estabelecer prazo diferente. As propostas de termos e condições ou de metodologias que careçam da aprovação de várias entidades reguladoras em conformidade com o n.o 3 devem ser apresentadas à Agência no prazo máximo de uma semana a contar da sua apresentação às entidades reguladoras. As propostas de termos e condições ou de metodologias que careçam da aprovação de uma única entidade reguladora em conformidade com o n.o 4 podem, ao critério da entidade reguladora, ser apresentadas à Agência no prazo máximo de um mês, a contar da apresentação da proposta. Se a Agência considerar que determinada proposta tem implicações transfronteiriças e o solicitar para fins informativos em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/942, deve a mesma ser-lhe apresentada. Se as entidades reguladoras competentes lhe solicitarem um parecer sobre determinada proposta de termos e condições ou de metodologias, a Agência deve pronunciar-se no prazo máximo de três meses.

6.   Sempre que a aprovação dos termos e condições ou das metodologias em conformidade com o n.o 3 do presente artigo ou de alterações em conformidade com o artigo 6.o exija uma decisão de duas ou mais entidades reguladoras competentes, estas devem consultar-se, e cooperar e coordenar-se estreitamente, de modo a chegarem a um acordo. Se a Agência emitir parecer, as entidades reguladoras competentes devem tê-lo em conta. As entidades reguladoras ou, se for competente para o efeito, a Agência devem tomar as decisões relativas aos termos e condições ou às metodologias apresentados em conformidade com os n.os 2, 3 e 4 no prazo máximo de seis meses, a contar da receção dos mesmos pela Agência, pela entidade reguladora competente ou, se for o caso, pela última entidade reguladora em causa. O prazo começa a contar no dia seguinte ao da apresentação da proposta à Agência, em conformidade com o n.o 2, à última entidade reguladora em causa, em conformidade com o n.o 3, ou, se for o caso, à entidade reguladora competente, em conformidade com o n.o 4.

7.   Sempre que as entidades reguladoras competentes não consigam chegar a um acordo no prazo referido no n.o 6 ou apresentem um pedido conjunto, ou no seguimento de um pedido da Agência em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/942, a Agência deve adotar uma decisão sobre as propostas de termos e condições ou de metodologias apresentadas no prazo máximo de seis meses, a contar da data de apresentação, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, e com o artigo 6.o, n.o 10, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/942.

8.   Qualquer parte pode apresentar queixa contra um operador de rede ou ORT, no tocante às obrigações ou decisões do operador de rede em causa ou ORT em causa ao abrigo do presente regulamento, à entidade reguladora competente, a qual, agindo na qualidade de autoridade competente para a resolução de litígios, deve proferir uma decisão no prazo máximo de dois meses a contar da receção da queixa. Se a entidade reguladora competente solicitar informações adicionais, este prazo pode ser prorrogado por dois meses. Com o acordo do queixoso, o prazo prorrogado pode ser novamente prorrogado. A decisão da entidade reguladora competente produz efeitos vinculativos, a menos que venha a ser revogada em instância de recurso.

Artigo 6.o

Alteração de termos e condições ou de metodologias dos ORT

1.   Se a Agência ou todas as entidades reguladoras competentes conjuntamente ou a entidade reguladora competente solicitar(em) uma alteração para aprovar(em) termos e condições ou metodologias apresentados em conformidade com o artigo 5.o, n.os 2, 3, e 4, respetivamente, os ORT em causa devem apresentar uma proposta de alteração dos termos e condições ou das metodologias em questão, para aprovação, no prazo máximo de dois meses a contar do pedido da Agência ou das entidades reguladoras competentes. A Agência ou as entidades reguladoras competentes deve(m) decidir sobre a alteração dos termos e condições ou das metodologias em questão no prazo máximo de dois meses a contar da apresentação da versão alterada dos mesmos.

2.   Sempre que as entidades reguladoras competentes não consigam chegar a acordo sobre termos e condições ou metodologias, no prazo máximo de dois meses, ou apresentem um pedido conjunto, ou no seguimento de um pedido da Agência em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/942, a Agência adota uma decisão sobre os termos e condições ou as metodologias alterados, no prazo máximo de seis meses, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, e com o artigo 6.o, n.o 10, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/942. Se os ORT em causa não apresentarem uma proposta de alteração dos termos e condições ou das metodologias em questão, aplica-se o procedimento previsto no artigo 4.o.

3.   A Agência ou todas as entidades reguladoras, consoante lhes incumba a adoção de termos e condições ou de metodologias em conformidade com o artigo 5.o, n.os 2, 3 e 4, pode(m) solicitar propostas de alterações relativas aos termos e condições ou às metodologias respetivos, estabelecendo um prazo de apresentação das mesmas. Os ORT responsáveis pela elaboração de determinada proposta de termos e condições ou de metodologias podem propor alterações às entidades reguladoras e à Agência. As propostas de alteração de termos e condições ou de metodologias devem ser apresentadas a consulta em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 10.o e aprovadas em conformidade com o procedimento estabelecido nos artigos 4.o e 5.°.

Artigo 7.o

Publicação de termos e condições ou de metodologias na Internet

Os ORT responsáveis pelo estabelecimento de termos e condições ou metodologias em conformidade com o presente regulamento devem publicá-los na Internet após aprovação pela Agência ou pelas entidades reguladoras competentes ou, caso tal aprovação não seja necessária, após o estabelecimento dos mesmos, exceto nos casos em que tais informações sejam consideradas confidenciais, em conformidade com o artigo 11.o

Artigo 4.o

Alterações do Regulamento (UE) 2017/1485

Os artigos 5.o a 8.° do Regulamento (UE) 2017/1485 passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.o

Termos e condições ou metodologias dos ORT

1.   Os ORT devem definir os termos e condições ou as metodologias exigidos pelo presente regulamento e submetê-los à aprovação da Agência, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, das entidades reguladoras competentes, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, ou da entidade designada pelo Estado-Membro, em conformidade com o artigo 6.o, n.os 4 e 5, dentro dos prazos respetivos estabelecidos no presente regulamento. Em circunstâncias excecionais, nomeadamente se não for possível cumprir determinado prazo devido a circunstâncias independentes da vontade dos ORT, os prazos estabelecidos para os termos e condições ou as metodologias podem ser prorrogados pela Agência, no caso dos procedimentos a título do artigo 6.o, n.o 2, conjuntamente por todas as entidades reguladoras competentes, no caso dos procedimentos a título do artigo 6.o, n.o 3, ou pela entidade reguladora competente, no caso dos procedimentos a título do artigo 6.o, n.os 4 e 5.

2.   Sempre que uma proposta de termos e condições ou de metodologias, em conformidade com o presente regulamento, tenha de ser elaborada e aceite por dois ou mais ORT, os ORT participantes devem trabalhar em estreita colaboração. Os ORT, com a assistência da REORT para a Eletricidade, devem informar com regularidade as entidades reguladoras e a Agência dos progressos realizados na definição desses termos e condições ou dessas metodologias.

3.   Se os ORT aos quais incumba decidi-lo não conseguirem pôr-se de acordo sobre determinada proposta de termos e condições ou de metodologias referidos no artigo 6.o, n.o 2, compete-lhes decidir por maioria qualificada. A maioria qualificada para a adoção de propostas em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, é uma maioria:

a)

Constituída por ORT que representem, pelo menos, 55 % dos Estados-Membros; e

b)

Constituída por ORT que representem um conjunto de Estados-Membros cuja população seja igual ou superior a 65 % da população da União.

4.   A minoria de bloqueio para decisões sobre propostas de termos e condições ou de metodologias referidos no artigo 6.o, n.o 2, é composta por ORT que representem, pelo menos, quatro Estados-Membros; caso contrário, considera-se alcançada a maioria qualificada.

5.   Se os ORT aos quais incumba decidir sobre determinada proposta de termos e condições ou de metodologias em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, não conseguirem pôr-se de acordo e as regiões em causa abrangeram mais de cinco Estados-Membros, compete a esses ORT decidir por maioria qualificada. A maioria qualificada para a adoção de propostas em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, é uma maioria:

a)

Constituída por ORT que representem, pelo menos, 72 % dos Estados-Membros em causa; e

b)

Constituída por ORT que representem um conjunto de Estados-Membros que abarque uma população igual ou superior a 65 % da população da região em causa.

6.   A minoria de bloqueio para decisões sobre propostas de termos e condições ou de metodologias referidos no artigo 6.o, n.o 3, é composta por, pelo menos, o número mínimo de ORT que represente mais de 35 % da população dos Estados-Membros participantes e ainda ORT que representem, pelo menos, mais um Estado-Membro em causa; caso contrário, considera-se alcançada a maioria qualificada.

7.   As decisões dos ORT sobre propostas de termos e condições ou de metodologias em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, relativas a regiões compostas por cinco ou menos Estados-Membros, devem ser tomadas por consenso.

8.   Nas decisões de ORT sobre propostas de termos e condições ou de metodologias em conformidade com os n.os 3 e 5, cada Estado-Membro tem direito a um voto. Caso existam dois ou mais ORT no território de determinado Estado-Membro, este deve repartir os direitos de voto pelos ORT.

9.   Se não apresentarem, dentro dos prazos estabelecidos no presente regulamento, às entidades reguladoras competentes ou à Agência, em conformidade com os artigos 6.o e 7.°, ou às entidades designadas pelos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 4, determinada proposta, inicial ou alterada, de termos e condições ou de metodologias, os ORT devem facultar à entidade designada, às entidades reguladoras competentes e à Agência os projetos de termos e condições ou de metodologias em causa e explicar o que os impediu de chegarem a um acordo. A Agência, todas as entidades reguladoras competentes conjuntamente ou a entidade designada competente devem tomar as medidas adequadas para a adoção dos termos e condições ou das metodologias necessários em conformidade com o artigo 6.o — por exemplo solicitando alterações ou revendo e completando o projeto em causa em observância do presente número e aprovando-os —, inclusive se nenhum projeto tiver sido apresentado.

Artigo 6.o

Aprovação de termos e condições ou de metodologias dos ORT

1.   Compete a cada entidade reguladora ou, se for caso disso, à Agência aprovar os termos e condições ou as metodologias referidos nos n.os 2 e 3 que os ORT tenham elaborado. Compete à entidade designada pelo Estado-Membro aprovar os termos e condições ou as metodologias referidos no n.o 4 que os ORT tenham elaborado. Salvo disposição em contrário do Estado-Membro, a entidade designada é a entidade reguladora. Antes de aprovarem termos e condições ou metodologias, a entidade reguladora, a Agência ou a entidade designada deve examinar as propostas, se necessário após consulta dos ORT correspondentes, a fim de se certificar de que as mesmas são conformes com o objetivo do presente regulamento e contribuem para a integração do mercado, a não discriminação, a concorrência efetiva e o bom funcionamento do mercado da eletricidade.

2.   As propostas relativas aos seguintes termos e condições ou metodologias e quaisquer alterações dos mesmos carecem de aprovação da Agência, podendo os Estados Membros facultar pareceres à entidade reguladora em causa:

a)

Requisitos, funções e responsabilidades organizativos fundamentais relativos à troca de dados referentes a segurança operacional, em conformidade com o artigo 40.o, n.o 6;

b)

Metodologia de construção de modelos de rede comuns, em conformidade com o artigo 67.o, n.o 1, e o artigo 70.o;

c)

Metodologia de coordenação da análise de segurança operacional, em conformidade com o artigo 75.o.

3.   As propostas relativas aos seguintes termos e condições ou metodologias e quaisquer alterações dos mesmos carecem de aprovação de todas as entidades reguladoras da região em causa, podendo os Estados-Membros facultar pareceres à entidade reguladora em causa:

a)

Metodologia, por zona síncrona, para a definição da inércia mínima, em conformidade com o artigo 39.o, n.o 3, alínea b);

b)

Disposições comuns, por região de cálculo da capacidade, para a coordenação da segurança operacional a nível regional, em conformidade com o artigo 76.o;

c)

Metodologia, pelo menos por zona síncrona, de avaliação da relevância de ativos na coordenação de indisponibilidades, em conformidade com o artigo 84.o;

d)

Metodologias, condições e valores incluídos nos acordos operacionais de zona síncrona previstos no artigo 118.o, relativos ao seguinte:

i)

Parâmetros definidores de qualidade de frequência e valor-padrão de qualidade de frequência, em conformidade com o artigo 127.o;

ii)

Regras de dimensionamento da reserva de contenção da frequência (RCF), em conformidade com o artigo 153.o;

iii)

Propriedades adicionais da RCF, em conformidade com o artigo 154.o, n.o 2;

iv)

No caso das zonas síncronas GB e IE/NI, medidas destinadas a assegurar a recuperação dos reservatórios de energia, em conformidade com o artigo 156.o, n.o 6, alínea b);

v)

No caso das zonas síncronas CE e Nórdica, período mínimo de ativação que os fornecedores de RCF têm de garantir, em conformidade com o artigo 156.o, n.o 10;

vi)

No caso das zonas síncronas CE e Nórdica, hipóteses e metodologia para a análise de custos-benefícios, em conformidade com o artigo 156.o, n.o 11;

vii)

No caso das zonas síncronas diversas da zona síncrona CE, e se for caso disso, limites para a troca de RCF entre ORT, em conformidade com o artigo 163.o, n.o 2;

viii)

No caso das zonas síncronas GB e IE/NI, metodologia para determinação do fornecimento mínimo de capacidade em reserva de RCF entre zonas síncronas, em conformidade com o artigo 174.o, n.o 2, alínea b);

ix)

Limites à troca de RRF entre zonas síncronas definidos em conformidade com o artigo 176.o, n.o 1, e limites à partilha de RRF entre zonas síncronas definidos em conformidade com o artigo 177.o, n.o 1;

x)

Limites à troca de RR entre zonas síncronas definidos em conformidade com o artigo 178.o, n.o 1, e limites à partilha de RR entre zonas síncronas definidos em conformidade com o artigo 179.o, n.o 1;

e)

Metodologias e condições incluídas nos acordos operacionais de bloco CPF previstos no artigo 119.o, relativas ao seguinte:

i)

Restrições de rampa aplicáveis à emissão de potência ativa, em conformidade com o artigo 137.o, n.os 3 e 4;

ii)

Medidas de coordenação para redução do ECRF, em conformidade com o artigo 152.o, n.o 14;

iii)

Medidas de redução do ECRF por solicitação de alterações da produção ou do consumo de potência ativa de módulos geradores e de unidades de consumo, em conformidade com o artigo 152.o, n.o 16;

iv)

Regras de dimensionamento da RRF, em conformidade com o artigo 157.o, n.o 1;

f)

Medidas de atenuação, por zona síncrona ou bloco CPF, em conformidade com o artigo 138.o;

g)

Proposta comum, por zona síncrona, relativa ao estabelecimento dos blocos CPF, em conformidade com o artigo 141.o, n.o 2.

4.   Salvo disposição em contrário do Estado-Membro, os seguintes termos e condições ou metodologias e quaisquer alterações dos mesmos carecem de aprovação individual da entidade designada pelo Estado-Membro em conformidade com o n.o 1:

a)

No caso das zonas síncronas GB e IE/NI, proposta de cada ORT especificando o nível de quebra de consumo ao qual a rede de transporte passa ao estado de apagão;

b)

Âmbito da troca de dados com os ORD e os utilizadores de rede significativos, em conformidade com o artigo 40.o, n.o 5;

c)

Requisitos adicionais aplicáveis aos grupos fornecedores de RCF, em conformidade com o artigo 154.o, n.o 3;

d)

Exclusão de grupos fornecedores de RCF do fornecimento de reserva de contenção de frequência, em conformidade com o artigo 154.o, n.o 4;

e)

No caso das zonas síncronas CE e Nórdica, proposta relativa ao período mínimo de ativação transitório que os fornecedores de RCF têm de assegurar, proposto pelo ORT em conformidade com o artigo 156.o, n.o 9;

f)

Requisitos técnicos das reservas de restabelecimento da frequência definidos pelo ORT, em conformidade com o artigo 158.o, n.o 3;

g)

Recusa do fornecimento de reserva de restabelecimento da frequência por grupos fornecedores de RRF, em conformidade com o artigo 159.o, n.o 7;

h)

Requisitos técnicos relativos à ligação de grupos e unidades fornecedores de RR, definidos pelo ORT em conformidade com o artigo 161.o, n.o 3; e

i)

Recusa do fornecimento de reserva de reposição por grupos fornecedores de RR, em conformidade com o artigo 162.o, n.o 6.

5.   Se, nos termos do presente regulamento, for exigido ou permitido a um ORT em causa ou a um operador de rede em causa que especifique ou que concorde com requisitos não abrangidos pelo n.o 4, os Estados-Membros podem estabelecer a aprovação prévia dos requisitos em causa e de quaisquer alterações dos mesmos pela entidade reguladora competente.

6.   Uma proposta de termos e condições ou de metodologias deve incluir uma proposta de calendarização da aplicação dos termos e condições ou metodologias em causa e uma descrição do impacte expectável dos mesmos nos objetivos do presente regulamento. As propostas de termos e condições ou de metodologias que careçam da aprovação de várias entidades reguladoras em conformidade com o n.o 3 devem ser apresentadas à Agência no prazo máximo de uma semana a contar da sua apresentação às entidades reguladoras. As propostas de termos e condições ou de metodologias que careçam da aprovação de uma entidade designada em conformidade com o n.o 4 podem, ao critério da entidade designada, ser apresentadas à Agência no prazo máximo de um mês, a contar da apresentação da proposta. Se a Agência considerar que determinada proposta tem implicações transfronteiriças e o solicitar para fins informativos em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/942, deve a mesma ser-lhe apresentada. Se as entidades reguladoras competentes lhe solicitarem um parecer sobre determinada proposta de termos e condições ou de metodologias, a Agência deve pronunciar-se no prazo máximo de três meses.

7.   Sempre que a aprovação dos termos e condições ou das metodologias em conformidade com o n.o 3 ou de alterações em conformidade com o n.o 7 exija uma decisão de duas ou mais entidades reguladoras competentes nos termos do n.o 3, estas devem consultar-se, e cooperar e coordenar-se estreitamente, de modo a chegarem a um acordo. Se a Agência emitir parecer, as entidades reguladoras competentes devem tê-lo em conta. As entidades reguladoras ou, se for competente para o efeito, a Agência devem tomar as decisões relativas aos termos e condições ou às metodologias apresentados em conformidade com os n.os 2 e 3 no prazo máximo de seis meses, a contar da receção dos mesmos pela Agência, pela entidade reguladora ou, se for o caso, pela última entidade reguladora em causa. O prazo começa a contar no dia seguinte ao da apresentação da proposta à Agência, em conformidade com o n.o 2, ou à última entidade reguladora em causa, em conformidade com o n.o 3.

8.   Sempre que as entidades reguladoras não consigam chegar a um acordo no prazo referido no n.o 7 ou apresentem um pedido conjunto, ou no seguimento de um pedido da Agência em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/942, a Agência deve adotar uma decisão sobre as propostas de termos e condições ou de metodologias apresentadas no prazo máximo de seis meses, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, e com o artigo 6.o, n.o 10, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/942.

9.   Sempre que a aprovação de termos e condições ou metodologias exija uma decisão de uma única entidade designada, em conformidade com o n.o 4, ou entidade reguladora competente, em conformidade com o n.o 5, incumbe-lhe tomar uma decisão no prazo máximo de seis meses a contar da receção dos termos e condições ou metodologias em causa. O prazo começa a contar no dia seguinte ao da apresentação da proposta à entidade designada, em conformidade com o n.o 4, ou à entidade reguladora competente, em conformidade com o n.o 5.

10.   Qualquer parte pode apresentar queixa contra um operador de rede ou ORT, no tocante às obrigações ou decisões do operador de rede em causa ou ORT em causa ao abrigo do presente regulamento, à entidade reguladora, a qual, agindo na qualidade de autoridade competente para a resolução de litígios, deve proferir uma decisão no prazo máximo de dois meses a contar da receção da queixa. Se a entidade reguladora solicitar informações adicionais, este prazo pode ser prorrogado por dois meses. Com o acordo do queixoso, o prazo prorrogado pode ser novamente prorrogado. A decisão da entidade reguladora produz efeitos vinculativos, a menos que venha a ser revogada em instância de recurso.

Artigo 7.o

Alteração de termos e condições ou de metodologias dos ORT

1.   Se a Agência ou todas as entidades reguladoras competentes conjuntamente solicitar(em) uma alteração para aprovar(em) termos e condições ou metodologias apresentados em conformidade com o artigo 6.o, n.os 2 e 3, respetivamente, os ORT em causa devem apresentar uma proposta de alteração dos termos e condições ou metodologias em questão, para aprovação, no prazo máximo de dois meses a contar do pedido da Agência ou das entidades reguladoras. A Agência ou as entidades reguladoras competentes deve(m) decidir sobre a alteração dos termos e condições ou das metodologias em questão no prazo máximo de dois meses a contar da apresentação da versão alterada dos mesmos.

2.   Se uma entidade designada solicitar uma alteração para aprovar termos e condições ou metodologias apresentados em conformidade com o artigo 6.o, n.o 4, ou a entidade reguladora competente solicitar uma alteração para aprovar requisitos apresentados em conformidade com o artigo 6.o, n.o 5, o ORT em causa deve apresentar uma proposta de alteração dos termos e condições ou metodologias, ou requisitos, em questão, para aprovação, no prazo máximo de dois meses a contar do pedido da entidade designada ou da entidade reguladora competente. A entidade designada ou entidade reguladora competente deve decidir sobre a alteração dos termos e condições ou metodologias em questão no prazo máximo de dois meses a contar da apresentação da versão alterada dos mesmos.

3.   Sempre que as entidades reguladoras competentes não consigam chegar a acordo sobre termos e condições ou metodologias em conformidade com o artigo 6.o, n.os 2 e 3, no prazo máximo de dois meses, ou apresentem um pedido conjunto, ou no seguimento de um pedido da Agência em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/942, a Agência adota uma decisão sobre os termos e condições ou as metodologias alterados, no prazo máximo de seis meses, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, e com o artigo 6.o, n.o 10, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/942. Se os ORT em causa não apresentarem uma proposta de alteração dos termos e condições ou das metodologias em questão, aplica-se o procedimento previsto no artigo 5.o, n.o 9.

4.   A Agência ou as entidades reguladoras ou as entidades designadas, consoante lhes incumba a adoção de termos e condições ou de metodologias em conformidade com o artigo 6.o, n.os 2, 3 e 4, pode(m) solicitar propostas de alterações relativas aos termos e condições ou às metodologias respetivos, estabelecendo um prazo de apresentação das mesmas. Os ORT responsáveis pela elaboração de determinada proposta de termos e condições ou de metodologias podem propor alterações às entidades reguladoras e à Agência. Se for caso disso, as propostas de alteração de termos e condições ou de metodologias devem ser apresentadas a consulta em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 11.o e aprovadas em conformidade com o procedimento estabelecido nos artigos 5.o e 6.°.

Artigo 8.o

Publicação de termos e condições ou de metodologias na Internet

1.   Os ORT responsáveis pela especificação de termos e condições ou metodologias em conformidade com o presente regulamento devem publicá-los na Internet após aprovação pela Agência ou pelas entidades reguladoras competentes ou, caso tal aprovação não seja necessária, após a especificação dos mesmos, exceto nos casos em que tais informações sejam consideradas confidenciais, em conformidade com o artigo 12.o.

2.   Deve ser igualmente publicado o seguinte:

a)

Melhoramentos dos instrumentos de operação da rede, em conformidade com o artigo 55.o, alínea e);

b)

Valores-padrão de erro de controlo no restabelecimento da frequência, em conformidade com o artigo 128.o;

c)

Restrições de rampa ao nível de zonas síncronas, em conformidade com o artigo 137.o, n.o 1;

d)

Restrições de rampa ao nível de blocos CPF, em conformidade com o artigo 137.o, n.o 3;

e)

Medidas tomadas no estado de alerta por inexistência de reservas suficientes de potência ativa, em conformidade com o artigo 152.o, n.o 11; e

f)

Pedidos de ORT de ligação de reserva a fornecedores de RCF para disponibilizarem as informações em tempo real, em conformidade com o artigo 154.o, n.o 11.»

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de fevereiro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 158 de 14.6.2019, p. 54.

(2)  Regulamento (UE) 2015/1222 da Comissão, de 24 de julho de 2015, que estabelece orientações para a atribuição de capacidade e a gestão de congestionamentos (JO L 197 de 25.7.2015, p. 24).

(3)  Regulamento (UE) 2016/1719 da Comissão, de 26 de setembro de 2016, que estabelece orientações sobre a atribuição de capacidade a prazo (JO L 259 de 27.9.2016, p. 42).

(4)  Regulamento (UE) 2017/2195 da Comissão, de 23 de novembro de 2017, que estabelece orientações relativas ao equilíbrio do sistema elétrico (JO L 312 de 28.11.2017, p. 6).

(5)  Regulamento (UE) 2017/1485 da Comissão, de 2 de agosto de 2017, que estabelece orientações sobre a operação de redes de transporte de eletricidade (JO L 220 de 25.8.2017, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) 2019/942 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, que institui a Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (JO L 158 de 14.6.2019, p. 22).

(7)  Acórdão do Tribunal Geral de 24 de outubro de 2019 no processo T-332/17, Energie-Control Austria/ACER.