23.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 62/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/277 DA COMISSÃO

de 16 de dezembro de 2020

que altera o anexo I do Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a poluentes orgânicos persistentes, no respeitante ao pentaclorofenol e seus sais e ésteres

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a poluentes orgânicos persistentes (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2019/1021 dá execução aos compromissos assumidos pela União no âmbito da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (2) e do Protocolo à Convenção de 1979 sobre poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância relativo aos poluentes orgânicos persistentes (3).

(2)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/1021, são proibidos o fabrico, a colocação no mercado e a utilização das substâncias inscritas no anexo I desse regulamento, por si só, em misturas ou em artigos, sem prejuízo do disposto no artigo 4.o do mesmo regulamento.

(3)

O pentaclorofenol e os seus sais e ésteres estão inscritos no anexo I do Regulamento (UE) 2019/1021 sem um valor-limite de contaminante vestigial não deliberado.

(4)

O artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/1021 habilita a Comissão a adotar atos delegados para alterar entradas do anexo I a fim de as adaptar ao progresso científico e técnico.

(5)

A Comissão inteirou-se da presença de pentaclorofenol e seus sais e ésteres como impureza em alguns artigos, nomeadamente têxteis importados e aparas de madeira recuperadas para produção de painéis de madeira.

(6)

Para permitir a continuação da reciclagem de aparas de madeira e facilitar a fiscalização, deve fixar-se um valor-limite de contaminante vestigial não deliberado de 5 mg/kg (0,0005 % em massa) para o pentaclorofenol e seus sais e ésteres.

(7)

O Regulamento (UE) 2019/1021 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (UE) 2019/1021 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 169 de 25.6.2019, p. 45.

(2)   JO L 209 de 31.7.2006, p. 3.

(3)   JO L 81 de 19.3.2004, p. 37.


ANEXO

No anexo I, parte A, do Regulamento (UE) 2019/1021, é inserido o seguinte texto na quarta coluna («Derrogação específica sobre a utilização como produto intermediário ou outra especificação») da entrada relativa ao pentaclorofenol e seus sais e ésteres:

«Para efeitos da presente entrada, o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), aplica-se a concentrações de pentaclorofenol e seus sais e ésteres iguais ou inferiores a 5 mg/kg (0,0005 % em massa), quando presentes em substâncias, misturas ou artigos.»