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22.2.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 60/21 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/268 DA COMISSÃO
de 28 de outubro de 2020
que altera o anexo IV do Regulamento (UE) 2018/841 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos níveis de referência florestais a aplicar pelos Estados-Membros para o período 2021-2025
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/841 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à inclusão das emissões e das remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, com a alteração do uso do solo e com as florestas no quadro relativo ao clima e à energia para 2030, e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 e a Decisão n.o 529/2013/UE (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 8,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Os Estados-Membros apresentaram à Comissão os planos nacionais de contabilidade florestal, que continham os níveis de referência florestais propostos para o período de 2021 a 2025. |
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(2) |
Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2018/841, a Comissão realizou uma avaliação técnica dos planos nacionais de contabilidade florestal apresentados pelos Estados-Membros, a fim de avaliar em que medida os níveis de referência florestais propostos foram determinados em conformidade com os princípios e os requisitos enunciados no artigo 8.o, n.os 4 e 5, e no artigo 5.o, n.o 1, desse regulamento. |
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(3) |
Conforme previsto no artigo 8.o, n.o 6 do Regulamento (UE) 2018/841 e em consonância com o compromisso assumido, durante as negociações desse regulamento, na declaração sobre a participação de peritos, dirigida ao Parlamento Europeu, a Comissão criou em 30 de outubro de 2018 um grupo de peritos da Comissão (2) (adiante designado por «grupo de peritos») encarregado de lhe prestar assistência na realização da avaliação técnica. O grupo de peritos incluía, designadamente, peritos nomeados pelos Estados-Membros e membros nomeados a título pessoal, atuando independentemente e no interesse público, representantes de organizações de investigação e não governamentais e partes interessadas. |
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(4) |
Com base nos pareceres do grupo de peritos e na avaliação técnica, a Comissão emitiu recomendações técnicas aos Estados-Membros, a fim de facilitar a revisão técnica dos níveis de referência florestais propostos. A Comissão publicou as recomendações técnicas em 18 de junho de 2019 (3). |
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(5) |
Conforme previsto no artigo 8.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2018/841, com base na avaliação técnica e nas recomendações técnicas, os Estados-Membros reviram os respetivos planos nacionais de contabilidade florestal e, em alguns casos, propuseram níveis de referência florestais e comunicaram essa informação à Comissão. A Comissão publicou os níveis de referência florestais propostos e, se aplicável, revistos em 25 de fevereiro de 2020. |
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(6) |
O grupo de peritos concordou que os níveis de referência florestais que a Comissão propõe incluir no anexo IV do Regulamento (UE) 2018/841 foram determinados em conformidade com os princípios e requisitos enunciados no artigo 8.o, n.os 4 e 5, e no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/841. |
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(7) |
Por conseguinte, a Comissão deve estabelecer os níveis de referência florestais a aplicar pelos Estados-Membros para o período de 2021 a 2025. |
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(8) |
O presente regulamento está em conformidade com o parecer do grupo de peritos da Comissão sobre o uso do solo, alteração do uso do solo e florestas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo IV do Regulamento (UE) 2018/841 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de outubro de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 156 de 19.6.2018, p. 1.
(2) Grupo de peritos sobre o uso do solo, alteração do uso do solo e florestas (LULUCF) (E03638).
(3) Documento de trabalho dos serviços da Comissão SWD(2019) 213 final, de 18 de junho de 2019, relativo à avaliação dos planos de contabilidade florestal nacionais.
ANEXO
No anexo IV do Regulamento (UE) 2018/841, é aditada a secção C seguinte:
«C. Níveis de referência florestais a aplicar pelos Estados-Membros para o período de 2021 a 2025
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Estado-Membro |
O nível de referência florestal para o período de 2021 a 2025 em toneladas de equivalente CO2 por ano |
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Bélgica |
– 1 369 009 |
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Bulgária |
– 5 105 986 |
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República Checa |
– 6 137 189 |
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Dinamarca |
+ 354 000 |
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Alemanha |
– 34 366 906 |
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Estónia |
– 1 750 000 |
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Irlanda |
+ 112 670 |
|
Grécia |
– 2 337 640 |
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Espanha |
– 32 833 000 |
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França |
– 55 399 290 |
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Croácia |
– 4 368 000 |
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Itália |
– 19 656 100 |
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Chipre |
– 155 779 |
|
Letónia |
– 1 709 000 |
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Lituânia |
– 5 164 640 |
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Luxemburgo |
– 426 000 |
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Hungria |
– 48 000 |
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Malta |
–38 |
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Países Baixos |
– 1 531 397 |
|
Áustria |
– 4 533 000 |
|
Polónia |
– 28 400 000 |
|
Portugal |
– 11 165 000 |
|
Roménia |
– 24 068 200 |
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Eslovénia |
– 3 270 200 |
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Eslováquia |
– 4 827 630 |
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Finlândia |
– 29 386 695 |
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Suécia |
– 38 721 000 |
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Reino Unido |
– 20 701 550 » |