19.2.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 58/36 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/256 DA COMISSÃO
de 18 de fevereiro de 2021
que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 no que se refere à entrada relativa ao Reino Unido na lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na União de determinados produtos à base de aves de capoeira relativamente à gripe aviária de alta patogenicidade
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 8.o, proémio, o artigo 8.o, n.o 1, primeiro parágrafo, o artigo 8.o, n.o 4, e o artigo 9.o, n.o 4,
Tendo em conta a Diretiva 2009/158/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (2), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 1, o artigo 24.o, n.o 2, e o artigo 25.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão (3) estabelece exigências de certificação veterinária aplicáveis às importações e ao trânsito na União, incluindo a armazenagem durante o trânsito, de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira («produtos»). Este regulamento determina que os produtos só podem ser importados e transitar na União se forem provenientes dos países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos enumerados nas colunas 1 e 3 do quadro constante do anexo I, parte 1, desse regulamento. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 798/2008 estabelece igualmente as condições para que um país terceiro, território, zona ou compartimento seja considerado indemne de gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP). |
(3) |
Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Acordo de Saída), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, as Diretivas 2002/99/CE e 2009/158/CE e os atos da Comissão que têm como base essas diretivas são aplicáveis ao Reino Unido e no seu território no que diz respeito à Irlanda do Norte após o termo do período de transição previsto no Acordo de Saída. |
(4) |
Por conseguinte, o Reino Unido, excluindo a Irlanda do Norte, consta do quadro incluído no anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008 enquanto país terceiro a partir do qual estão autorizados as importações e o trânsito na União de determinados produtos à base de aves de capoeira provenientes de certas partes do seu território, dependendo da presença de GAAP. Essa regionalização do Reino Unido está estabelecida no anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/169 da Comissão (4). |
(5) |
Em 12 de fevereiro de 2021, o Reino Unido confirmou a presença de GAAP do subtipo H5N1 numa exploração de aves de capoeira em Glenrothes, na Escócia. |
(6) |
As autoridades veterinárias do Reino Unido criaram uma zona de controlo de 10 km em redor da exploração afetada e aplicaram uma política de abate sanitário para controlar a presença da GAAP e limitar a propagação dessa doença. Além disso, as autoridades veterinárias do Reino Unido confirmaram que suspenderam imediatamente a emissão de certificados veterinários para remessas de produtos destinados a exportação para a União provenientes da totalidade do território do Reino Unido, excluindo a Irlanda do Norte. |
(7) |
O Reino Unido apresentou à Comissão informações sobre a situação epidemiológica no seu território e sobre as medidas que tomou para prevenir a propagação da GAAP, tendo a Comissão avaliado essas informações. Com base nessa avaliação, é conveniente aplicar restrições à introdução na União de produtos provenientes da área da Escócia afetada pela GAAP, à qual as autoridades veterinárias do Reino Unido impuseram restrições devido ao atual surto. |
(8) |
Por conseguinte, a entrada relativa ao Reino Unido no quadro constante do anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008 deve ser alterada para ter em conta a atual situação epidemiológica nesse país terceiro. |
(9) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008, a parte 1 é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de fevereiro de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.
(2) JO L 343 de 22.12.2009, p. 74.
(3) Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão, de 8 de agosto de 2008, que estabelece a lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira, bem como as exigências de certificação veterinária aplicáveis (JO L 226 de 23.8.2008, p. 1).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2021/169 da Comissão, de 11 de fevereiro de 2021, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 no que se refere à entrada relativa ao Reino Unido na lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na União de determinados produtos à base de aves de capoeira relativamente à gripe aviária de alta patogenicidade (JO L 49 de 12.2.2021, p. 18).
ANEXO
No anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008, a entrada relativa ao Reino Unido passa a ter a seguinte redação:
«GB - Reino Unido (*1) |
GB-0 |
Todo o país |
SPF |
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EP, E |
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GB-1 |
Todo o território do Reino Unido, exceto a área GB-2 |
BPP, BPR, DOC, DOR, HEP, HER, SRP, SRA, LT20 |
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N |
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|
A |
|
|
|
WGM |
|
|
|
|
|
|
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POU, RAT |
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N |
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GB-2 |
O território do Reino Unido correspondente a: |
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GB-2.1 |
Condado de North Yorkshire: A área situada num círculo com um raio de 10 km, centrado nas coordenadas WGS84 decimais N54.30 e W1.47 |
BPP, BPR, DOC, DOR, HEP, HER, SRP, SRA, LT20 |
|
N P2 |
1.1.2021 |
6.1.2021 |
A |
|
|
|
WGM |
|
P2 |
1.1.2021 |
6.1.2021 |
|
|
|
|||
POU, RAT |
|
N P2 |
1.1.2021 |
6.1.2021 |
|
|
|
|||
GB-2.2 |
Condado de North Yorkshire: A área situada num círculo com um raio de 10 km, centrado nas coordenadas WGS84 decimais N54.29 e W1.45 |
BPP, BPR, DOC, DOR, HEP, HER, SRP, SRA, LT20 |
|
N P2 |
1.1.2021 |
8.1.2021 |
A |
|
|
|
WGM |
|
P2 |
1.1.2021 |
8.1.2021 |
|
|
|
|||
POU, RAT |
|
N P2 |
1.1.2021 |
8.1.2021 |
|
|
|
|||
GB-2.3 |
Condado de Norfolk: A área situada num círculo com um raio de 10 km, centrado nas coordenadas WGS84 decimais N52.49 e E0.95 |
BPP, BPR, DOC, DOR, HEP, HER, SRP, SRA, LT20 |
|
N P2 |
1.1.2021 |
10.1.2021 |
A |
|
|
|
WGM |
|
P2 |
1.1.2021 |
10.1.2021 |
|
|
|
|||
POU, RAT |
|
N P2 |
1.1.2021 |
10.1.2021 |
|
|
|
|||
GB-2.4 |
Condado de Norfolk: A área situada num círculo com um raio de 10 km, centrado nas coordenadas WGS84 decimais N52.72 e E0.15 |
BPP, BPR, DOC, DOR, HEP, HER, SRP, SRA, LT20 |
|
N P2 |
1.1.2021 |
11.1.2021 |
A |
|
|
|
WGM |
|
P2 |
1.1.2021 |
11.1.2021 |
|
|
|
|||
POU, RAT |
|
N P2 |
1.1.2021 |
11.1.2021 |
|
|
|
|||
GB-2.5 |
Condado de Derbyshire: A área situada num círculo com um raio de 10 km, centrado nas coordenadas WGS84 decimais N52.93 e W1.57 |
BPP, BPR, DOC, DOR, HEP, HER, SRP, SRA, LT20 |
|
N P2 |
1.1.2021 |
17.1.2021 |
A |
|
|
|
WGM |
|
P2 |
1.1.2021 |
17.1.2021 |
|
|
|
|||
POU, RAT |
|
N P2 |
1.1.2021 |
17.1.2021 |
|
|
|
|||
GB-2.6 |
Condado de North Yorkshire: A área situada num círculo com um raio de 10 km, centrado nas coordenadas WGS84 decimais N54.37 e W2.16 |
BPP, BPR, DOC, DOR, HEP, HER, SRP, SRA, LT20 |
|
N P2 |
1.1.2021 |
19.1.2021 |
A |
|
|
|
WGM |
|
P2 |
1.1.2021 |
19.1.2021 |
|
|
|
|||
POU, RAT |
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N P2 |
1.1.2021 |
19.1.2021 |
|
|
|
|||
GB-2.7 |
Ilhas Orkney: A área situada num círculo com um raio de 10 km, centrado nas coordenadas WGS84 decimais N59.28 e W2.44 |
BPP, BPR, DOC, DOR, HEP, HER, SRP, SRA, LT20 |
|
N P2 |
1.1.2021 |
20.1.2021 |
A |
|
|
|
WGM |
|
P2 |
1.1.2021 |
20.1.2021 |
|
|
|
|||
POU, RAT |
|
N P2 |
1.1.2021 |
20.1.2021 |
|
|
|
|||
GB-2.8 |
Condado de Dorset: A área situada num círculo com um raio de 10 km, centrado nas coordenadas WGS84 decimais N51.06 e W2.27 |
BPP, BPR, DOC, DOR, HEP, HER, SRP, SRA, LT20 |
|
N P2 |
1.1.2021 |
20.1.2021 |
A |
|
|
|
WGM |
|
P2 |
1.1.2021 |
20.1.2021 |
|
|
|
|||
POU, RAT |
|
N P2 |
1.1.2021 |
20.1.2021 |
|
|
|
|||
GB-2.9 |
Condado de Norfolk: A área situada num círculo com um raio de 10 km, centrado nas coordenadas WGS84 decimais N52.52 e E0.96 |
BPP, BPR, DOC, DOR, HEP, HER, SRP, SRA, LT20 |
|
N P2 |
1.1.2021 |
23.1.2021 |
A |
|
|
|
WGM |
|
P2 |
1.1.2021 |
23.1.2021 |
|
|
|
|||
POU, RAT |
|
N P2 |
1.1.2021 |
23.1.2021 |
|
|
|
|||
GB-2.10 |
Condado de Norfolk: A área situada num círculo com um raio de 10 km, centrado nas coordenadas WGS84 decimais N52.52 e E0.95 |
BPP, BPR, DOC, DOR, HEP, HER, SRP, SRA, LT20 |
|
N P2 |
1.1.2021 |
28.1.2021 |
A |
|
|
|
WGM |
|
P2 |
1.1.2021 |
28.1.2021 |
|
|
|
|||
POU, RAT |
|
N P2 |
1.1.2021 |
28.1.2021 |
|
|
|
|||
GB-2.11 |
Condado de Norfolk: A área situada num círculo com um raio de 10,4 km, centrado nas coordenadas WGS84 decimais N52.53 e E0.66 |
BPP, BPR, DOC, DOR, HEP, HER, SRP, SRA, LT20 |
|
N P2 |
1.1.2021 |
7.2.2021 |
A |
|
|
|
WGM |
|
P2 |
1.1.2021 |
7.2.2021 |
|
|
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|||
POU, RAT |
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N P2 |
1.1.2021 |
7.2.2021 |
|
|
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|||
GB-2.12 |
Condado de Devon: A área situada num círculo com um raio de 10 km, centrado nas coordenadas WGS84 decimais N50.70 e W3.36 |
BPP, BPR, DOC, DOR, HEP, HER, SRP, SRA, LT20 |
|
N P2 |
1.1.2021 |
31.1.2021 |
A |
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|
|
WGM |
|
P2 |
1.1.2021 |
31.1.2021 |
|
|
|
|||
POU, RAT |
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N P2 |
1.1.2021 |
31.1.2021 |
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GB-2.13 |
Perto de Amlwch, Ilha de Anglesey, País de Gales: A área situada num círculo com um raio de 10 km, centrado nas coordenadas WGS84 decimais N53.38 e W4.30 |
BPR, BPP, DOC, DOR, HEP, HER, SRA, SRP, LT20 |
|
N P2 |
27.1.2021 |
|
A |
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|
|
WGM |
|
P2 |
27.1.2021 |
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|||
POU, RAT |
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N P2 |
27.1.2021 |
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GB-2.14 |
Perto de Redcar, Redcar e Cleveland, Inglaterra: A área situada num círculo com um raio de 10 km, centrado nas coordenadas WGS84 decimais N54.57 e W1.07 |
BPR, BPP, DOC, DOR, HEP, HER, SRA, SRP, LT20 |
|
N P2 |
8.2.2021 |
|
A |
|
|
|
WGM |
|
P2 |
8.2.2021 |
|
|
|
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|||
POU, RAT |
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N P2 |
8.2.2021 |
|
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|||
GB-2.15 |
Glenrothes, Fife, Escócia: A área situada num círculo com um raio de 10 km, centrado nas coordenadas WGS84 decimais N56.23 e W3.02 |
BPR, BPP, DOC, DOR, HEP, HER, SRA, SRP, LT20 |
|
N P2 |
12.2.2021 |
|
A |
|
|
|
WGM |
|
P2 |
12.2.2021 |
|
|
|
|
|||
POU, RAT |
|
N P2 |
12.2.2021 |
|
|
|
|
(*1) Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para os efeitos do presente anexo, as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte.»