19.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 58/15


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/253 DA COMISSÃO

de 17 de fevereiro de 2021

que altera o Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho relativo a medidas restritivas tendo em conta a situação no Zimbabué

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho, de 19 de fevereiro de 2004, relativo a medidas restritivas tendo em conta a situação no Zimbabué (1), nomeadamente o artigo 11.o, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2011/101/PESC do Conselho (2) identifica as pessoas e entidades às quais se aplicam medidas restritivas nos termos dos artigos 4.o e 5.° dessa decisão.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 314/2004 dá execução à referida decisão na medida em que se revela necessária uma ação ao nível da União. Em especial, o anexo III do Regulamento (CE) n.o 314/2004 contém a lista das pessoas e entidades abrangidas pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento.

(3)

Em 18 de fevereiro de 2021, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2021/258 (3) que altera as entradas relativas a duas pessoas e retira uma pessoa da lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas.

(4)

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 314/2004 deve portanto ser alterado em conformidade.

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 314/2004 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em 17 de fevereiro de 2021.

Pela Comissão

Em nome da presidente,

Diretor-Geral

Direção-Geral da Estabilidade Financeira, dos Serviços Financeiros e da União dos Mercados de Capitais


(1)   JO L 55 de 24.2.2004, p. 1.

(2)  Decisão 2011/101/PESC do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa a medidas restritivas contra o Zimbabué (JO L 42 de 16.2.2011, p. 6).

(3)  Decisão (PESC) 2021/258 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2021, que altera a Decisão 2011/101/PESC relativa a medidas restritivas tendo em vista a situação no Zimbabué (ver página 51 do presente Jornal Oficial).


ANEXO

O anexo III, secção I, do Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho é alterado do seguinte modo:

1)

As entradas respeitantes às pessoas a seguir enumeradas passam a ter a seguinte redação:

«5.

CHIWENGA, Constantine

Vice-presidente

Ex-comandante das Forças de Defesa do Zimbabué, general na reforma, nascido em 25.8.1956

Passaporte n.o AD000263

BI: 63-327568M80

Vice-presidente e ex-comandante das Forças de Defesa do Zimbabué. Membro do Comando Operacional Conjunto e cúmplice na definição ou condução de políticas estatais repressivas. Utilizou o exército para a expropriação de propriedades agrícolas. Durante as eleições de 2008, foi um dos principais instigadores da violência associada ao processo das eleições presidenciais. »

«7.

SIBANDA, Phillip Valerio (também conhecido por Valentine)

Comandante das Forças de Defesa do Zimbabué

Ex-comandante do Exército Nacional do Zimbabué, general, nascido em 25.8.1956 ou 24.12.1954

BI: 63-357671H26

Comandante das Forças de Defesa do Zimbabué e ex-comandante do Exército Nacional do Zimbabué. Destacada figura do exército com ligações ao Governo e cúmplice na definição ou condução de políticas estatais repressivas.»

2)

É suprimida a seguinte entrada:

«6.

Shiri, Perence (também conhecido por Bigboy) Samson Chikerema

Marechal da Força Aérea

Nascido em 1.11.1955

BI: 29-098876M18

Militar de alta patente e membro do Comando Operacional Conjunto da ZANU-PF, cúmplice na definição ou condução de políticas estatais repressivas. Implicado em atos de violência política, incluindo durante as eleições de 2008 em Maxonalândia Ocidental e em Chiadzwa.»