19.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 58/12


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/252 DA COMISSÃO

de 29 de janeiro de 2021

que procede a uma dedução da quota de pesca de biqueirão disponível para Portugal devido a sobrepesca no ano anterior

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (1), nomeadamente o artigo 105.o, n.os 1, 2 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

As quotas de pesca do biqueirão (Engraulis encrasicolus) nas subzonas 9 e 10 do Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM) e nas águas da União da zona 34.1.1 do Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este («CECAF») para o período compreendido entre 1 de julho de 2019 e 30 de junho de 2020 foram estabelecidas pelo Regulamento (UE) 2019/124 do Conselho (2).

(2)

As quotas de pesca do biqueirão (Engraulis encrasicolus) nas subzonas CIEM 9 e 10 e nas águas da União da zona CECAF 34.1.1 (ANE/9/3411) para o período compreendido entre 1 de julho de 2020 e 30 de junho de 2021 foram estabelecidas pelo Regulamento (UE) 2020/123 do Conselho (3).

(3)

Em conformidade com o artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, se determinar que um Estado-Membro excedeu as quotas de pesca que lhe foram atribuídas, a Comissão procede a deduções das quotas futuras desse Estado-Membro.

(4)

O artigo 105.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 prevê que essas deduções devem ser praticadas no ano ou anos seguintes, mediante a aplicação dos correspondentes fatores de multiplicação fixados nesses números.

(5)

Portugal excedeu a sua quota de pesca de biqueirão (Engraulis encrasicolus) nas subzonas CIEM 9 e 10 e nas águas da União da zona CECAF 34.1.1 (ANE/9/3411) para o período compreendido entre 1 de julho de 2019 e 30 de junho de 2020.

(6)

Por conseguinte, relativamente à unidade populacional sobreexplorada, é conveniente proceder a uma dedução da quota de pesca que lhe foi atribuída para o período de 1 de julho de 2020 a 30 de junho de 2021 e, se for caso disso, nos anos seguintes,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A quota de pesca do biqueirão (Engraulis encrasicolus) nas subzonas 9 e 10 do Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM) e nas águas da União da zona 34.1.1 do Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este («CECAF») atribuída a Portugal para o período compreendido entre 1 de julho de 2020 e 30 de junho de 2021, fixada no Regulamento (UE) 2020/123, é reduzida em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de janeiro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2019/124 do Conselho, de 30 de janeiro de 2019, que fixa, para 2019, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 29 de 31.1.2019, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) 2020/123 do Conselho, de 27 de janeiro de 2020, que fixa, para 2020, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 25 de 30.1.2020, p. 1).


ANEXO

Estado-Membro

Código da espécie

Código da zona

Nome da espécie

Nome da zona

Quota inicial para o período de 1 de julho de 2019 a 30 de junho de 2020 (em quilogramas)

Desembarques autorizados no período de 1 de julho de 2019 a 30 de junho de 2020 (quantidade total adaptada em quilogramas)  (1)

Total das capturas para o período de 1 de julho de 2019 a 30 de junho de 2020 (quantidade em quilogramas)

Utilização da quota em relação aos desembarques autorizados (%)

Sobrepesca em relação aos desembarques autorizados (quantidade em quilogramas)

Fator de multipli-cação (2)

Fator de multipli-cação suple-mentar  (3) ,  (4)

Deduções pendentes de anos anteriores (5) (quantidade em quilogramas)

Deduções a aplicar no período de 1 de julho de 2020 a 30 de junho de 2021 (quantidade em quilogramas)

PT

ANE

9/3411

Biqueirão

Subzonas CIEM 9 e 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1.

5 343 000

3 779 330

3 858 005

102,08

78 675

/

/

/

78 675


(1)  Quotas disponíveis para um Estado-Membro ao abrigo do Regulamento (UE) 2019/124, após contabilização das trocas das possibilidades de pesca em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22), das transferências de quotas de 2018 para 2019 em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (JO L 115 de 9.5.1996, p. 3) e com o artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 ou da reafetação e dedução de possibilidades de pesca em conformidade com os artigos 37.o e 105.° do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) e n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).

(2)  Como definido no artigo 105.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. Sempre que o volume da sobrepesca seja inferior ou igual a 100 toneladas, deve ser aplicada uma dedução equivalente a esse volume multiplicado por 1,00.

(3)  Como definido no artigo 105.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, contanto que o volume da sobrepesca exceda 10%.

(4)  A letra «A» indica que foi aplicado um fator de multiplicação suplementar de 1.5, uma vez que nos dois anos anteriores o Estado-Membro excedeu repetidamente a sua quota. A letra «C» indica que foi aplicado um fator de multiplicação suplementar de 1,5 por a unidade populacional ser objeto de um plano plurianual.

(5)  Quantidades remanescentes de anos anteriores.