11.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 48/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/166 DA COMISSÃO

de 10 de fevereiro de 2021

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/1368 no respeitante à prorrogação dos programas nacionais no setor da apicultura

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 57.o, primeiro parágrafo, alínea c), e o artigo 223.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea c),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2015/1368 da Comissão (2) estabelece regras relativas à notificação, aprovação e alteração dos programas apícolas nacionais.

(2)

O Regulamento (UE) 2020/2220 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) prorroga os programas nacionais elaborados para o período compreendido entre 1 de agosto de 2019 e 31 de julho de 2022 até 31 de dezembro de 2022.

(3)

O Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho (4) fixa o limite máximo anual do Fundo Europeu Agrícola de Garantia («FEAGA»). Dentro desse limite máximo, este fundo financiará a contribuição da União para os programas apícolas, com efeitos a partir de 2021, inclusive. O montante total previsto para o FEAGA no quadro financeiro plurianual inclui um aumento dos programas apícolas para 60 milhões de euros por ano.

(4)

Os Estados-Membros devem alterar os seus programas nacionais para ter em conta a prorrogação do prazo e o acréscimo orçamental no setor da apicultura. Até 15 de março de 2021, devem comunicar à Comissão os programas alterados que carecem de aprovação.

(5)

A fim de assegurar a continuidade dos pagamentos, os pagamentos relativos às medidas executadas de 1 de agosto de 2022 a 31 de dezembro de 2022 devem ser efetuados aos beneficiários entre 16 de outubro de 2022 e 15 de outubro de 2023.

(6)

O Regulamento de Execução (UE) 2015/1368 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) 2015/1368 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 3.o, é aditado um segundo parágrafo, com a seguinte redação:

«Até 15 de março de 2021, os Estados-Membros devem notificar à Comissão a alteração dos seus programas nacionais em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. Esta alteração deve ter em conta o aumento da contribuição da União a partir de 2021.»;

2)

Ao artigo 5.o, n.o 1, é aditado um segundo parágrafo, com a seguinte redação:

«As alterações dos programas apícolas em conformidade com o artigo 3.o, segundo parágrafo, são aprovadas pela Comissão, nos termos do artigo 57.o, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, até 15 de junho de 2021.»;

3)

Ao artigo 7.o, é aditado um terceiro parágrafo, com a seguinte redação:

«Em derrogação do segundo parágrafo, os pagamentos relativos às medidas executadas de 1 de agosto de 2022 a 31 de dezembro de 2022 devem ser efetuados entre 16 de outubro de 2022 e 15 de outubro de 2023.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de fevereiro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2015/1368 da Comissão, de 6 de agosto de 2015, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às ajudas no setor da apicultura (JO L 211 de 8.8.2015, p. 9).

(3)  Regulamento (UE) 2020/2220 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, que estabelece determinadas disposições transitórias para o apoio do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) em 2021 e 2022 e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013, (UE) n.o 1306/2013 e (UE) n.o 1307/2013 no respeitante aos recursos e à aplicação em 2021 e 2022, bem como o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 no respeitante aos recursos e à distribuição desse apoio em relação a 2021 e 2022 (JO L 437 de 28.12.2020, p. 1).

(4)  Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11).