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11.2.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 48/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/166 DA COMISSÃO
de 10 de fevereiro de 2021
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/1368 no respeitante à prorrogação dos programas nacionais no setor da apicultura
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 57.o, primeiro parágrafo, alínea c), e o artigo 223.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea c),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2015/1368 da Comissão (2) estabelece regras relativas à notificação, aprovação e alteração dos programas apícolas nacionais. |
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(2) |
O Regulamento (UE) 2020/2220 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) prorroga os programas nacionais elaborados para o período compreendido entre 1 de agosto de 2019 e 31 de julho de 2022 até 31 de dezembro de 2022. |
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(3) |
O Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho (4) fixa o limite máximo anual do Fundo Europeu Agrícola de Garantia («FEAGA»). Dentro desse limite máximo, este fundo financiará a contribuição da União para os programas apícolas, com efeitos a partir de 2021, inclusive. O montante total previsto para o FEAGA no quadro financeiro plurianual inclui um aumento dos programas apícolas para 60 milhões de euros por ano. |
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(4) |
Os Estados-Membros devem alterar os seus programas nacionais para ter em conta a prorrogação do prazo e o acréscimo orçamental no setor da apicultura. Até 15 de março de 2021, devem comunicar à Comissão os programas alterados que carecem de aprovação. |
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(5) |
A fim de assegurar a continuidade dos pagamentos, os pagamentos relativos às medidas executadas de 1 de agosto de 2022 a 31 de dezembro de 2022 devem ser efetuados aos beneficiários entre 16 de outubro de 2022 e 15 de outubro de 2023. |
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(6) |
O Regulamento de Execução (UE) 2015/1368 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
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(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento de Execução (UE) 2015/1368 é alterado do seguinte modo:
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1) |
Ao artigo 3.o, é aditado um segundo parágrafo, com a seguinte redação: «Até 15 de março de 2021, os Estados-Membros devem notificar à Comissão a alteração dos seus programas nacionais em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. Esta alteração deve ter em conta o aumento da contribuição da União a partir de 2021.»; |
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2) |
Ao artigo 5.o, n.o 1, é aditado um segundo parágrafo, com a seguinte redação: «As alterações dos programas apícolas em conformidade com o artigo 3.o, segundo parágrafo, são aprovadas pela Comissão, nos termos do artigo 57.o, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, até 15 de junho de 2021.»; |
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3) |
Ao artigo 7.o, é aditado um terceiro parágrafo, com a seguinte redação: «Em derrogação do segundo parágrafo, os pagamentos relativos às medidas executadas de 1 de agosto de 2022 a 31 de dezembro de 2022 devem ser efetuados entre 16 de outubro de 2022 e 15 de outubro de 2023.» |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de fevereiro de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2015/1368 da Comissão, de 6 de agosto de 2015, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às ajudas no setor da apicultura (JO L 211 de 8.8.2015, p. 9).
(3) Regulamento (UE) 2020/2220 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, que estabelece determinadas disposições transitórias para o apoio do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) em 2021 e 2022 e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013, (UE) n.o 1306/2013 e (UE) n.o 1307/2013 no respeitante aos recursos e à aplicação em 2021 e 2022, bem como o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 no respeitante aos recursos e à distribuição desse apoio em relação a 2021 e 2022 (JO L 437 de 28.12.2020, p. 1).
(4) Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11).