8.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 43/5


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/139 DA COMISSÃO

de 4 de dezembro de 2020

que altera os anexos I e V do Regulamento (UE) 2019/125 relativo ao comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de ser utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes a fim de ter em conta a saída do Reino Unido da União

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/125 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de janeiro de 2019, relativo ao comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de ser utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (1), nomeadamente o artigo 24.o, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Saída (2) estabelece as disposições para a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (a seguir designado por «Reino Unido») da União e da Comunidade Europeia da Energia Atómica.

(2)

O período de transição previsto na parte IV do Acordo de Saída termina em 31 de dezembro de 2020, data em que o direito da União deixa de se aplicar ao Reino Unido e no Reino Unido.

(3)

Nos termos do artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte do Acordo de Saída, em conjugação com o anexo 2 do referido Protocolo, as disposições do Regulamento (UE) 2019/125 são aplicáveis ao Reino Unido e no Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte a partir do termo do período de transição.

(4)

Quando o Regulamento (UE) 2019/125 previr a necessidade de uma autorização para as trocas comerciais da União para países terceiros, será à «autoridade competente» do Reino Unido que, a partir de 1 de janeiro de 2021, caberá decidir sobre qualquer pedido de autorização apresentado em conformidade com o referido regulamento por exportadores estabelecidos ou residentes na Irlanda do Norte.

(5)

Sob reserva da aplicação do Regulamento (UE) 2019/125 ao Reino Unido e no Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte do Acordo de Saída, em conjugação com o anexo 2, ponto 47, do referido Protocolo, é, pois, conveniente alterar o anexo I do Regulamento (UE) 2019/125.

(6)

Em conformidade com os artigos 16.o e 19.° do Regulamento (UE) 2019/125, é exigida uma autorização para a exportação de produtos enumerados no anexo IV do regulamento que possam ser utilizados para a execução de seres humanos através de injeção letal.

(7)

O artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/125 prevê uma «autorização geral de exportação da União».

(8)

Em conformidade com o anexo V do Regulamento (UE) 2019/125, a autorização geral de exportação da União aplica-se às exportações de mercadorias enumeradas em qualquer entrada do anexo IV do Regulamento (UE) 2019/125 e é válida em toda a União para exportações para os destinos enumerados no anexo V, parte 2. Esses destinos são países terceiros que aboliram a pena de morte, independentemente do crime cometido, e confirmaram essa abolição mediante um compromisso internacional (3).

(9)

A autorização geral de exportação da União contribui para minimizar o ónus regulamentar que recai sobre as empresas da União que exportam produtos enumeradas no anexo IV do Regulamento aquando da exportação desses medicamentos para fins terapêuticos legítimos.

(10)

O Reino Unido ratificou o Protocolo n.o 13 à Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais relativo à Abolição da Pena de Morte em Quaisquer Circunstâncias, cumprindo, por conseguinte, os requisitos para a inclusão na lista de destinos constante do anexo V, parte 2, do Regulamento (UE) 2019/125.

(11)

Sem prejuízo da aplicação do Regulamento (UE) 2019/125 ao Reino Unido e no Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, em conjugação com o anexo 2, ponto 47, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, anexo ao Acordo de Saída, é, pois, conveniente alterar o anexo V do Regulamento (UE) 2019/125.

(12)

Importa prever a aplicabilidade do presente regulamento uma vez terminado o período de transição, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021. Se o prazo de oposição terminar depois de 1 de janeiro de 2021, é conveniente, por razões de segurança jurídica e a fim de evitar potenciais perturbações prejudiciais das operações das empresas da União que pretendam exportar mercadorias enumeradas no anexo IV para o Reino Unido, prever a aplicabilidade retroativa do Regulamento a partir de 1 de janeiro de 2021,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I e V do Regulamento (UE) 2019/125 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no quinto dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de dezembro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 30 de 31.1.2019, p. 1.

(2)  Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 29 de 31.1.2020, p. 7).

(3)  Anexo V, parte 3, do Regulamento (UE) 2019/125.


ANEXO

Os anexos I e V do Regulamento (UE) 2019/125 são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo I, a lista das autoridades competentes é alterada do seguinte modo:

a)

na rubrica «A. Autoridades dos Estados-Membros», é suprimida a entrada relativa ao Reino Unido.

b)

após a rubrica «B. Endereço para notificações à Comissão Europeia» é aditado o seguinte título:

«C.

Autoridade do Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte

REINO UNIDO, sob reserva da aplicação do presente regulamento ao Reino Unido e no Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, em conjugação com o anexo 2, ponto 47, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte anexo ao Acordo de Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, a partir de 1 de janeiro de 2021.

Importação de mercadorias enumeradas no anexo II:

Department for International Trade (Departamento de Comércio Internacional)

Import Licensing Branch (ILB) (Sucursal de Licenças de Importação)

Correio eletrónico: enquiries.ilb@trade.gov.uk

Exportação de mercadorias e prestação de assistência relacionada com as mercadorias enumeradas nos anexos II, III ou IV:

Department for International Trade (Departamento de Comércio Internacional)

Export Control Joint Unit (Unidade de Controlo das Exportações)

3 Whitehall Place

Londres

SW1A 2AW

REINO UNIDO

Telef. +44 2072154594

Correio eletrónico: eco.help@trade.gov.uk»

2)

No anexo V, na lista da parte 2 «Destinos», a seguir à entrada «Ucrânia» é inserida a seguinte entrada:

«Reino Unido, sem prejuízo da aplicação do Regulamento (UE) 2019/125 ao Reino Unido e no Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, em conjugação com o anexo 2, ponto 47, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte anexo ao Acordo de Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, a partir de 1 de janeiro de 2021.»