8.2.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 43/5 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/139 DA COMISSÃO
de 4 de dezembro de 2020
que altera os anexos I e V do Regulamento (UE) 2019/125 relativo ao comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de ser utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes a fim de ter em conta a saída do Reino Unido da União
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/125 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de janeiro de 2019, relativo ao comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de ser utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (1), nomeadamente o artigo 24.o, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo de Saída (2) estabelece as disposições para a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (a seguir designado por «Reino Unido») da União e da Comunidade Europeia da Energia Atómica. |
(2) |
O período de transição previsto na parte IV do Acordo de Saída termina em 31 de dezembro de 2020, data em que o direito da União deixa de se aplicar ao Reino Unido e no Reino Unido. |
(3) |
Nos termos do artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte do Acordo de Saída, em conjugação com o anexo 2 do referido Protocolo, as disposições do Regulamento (UE) 2019/125 são aplicáveis ao Reino Unido e no Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte a partir do termo do período de transição. |
(4) |
Quando o Regulamento (UE) 2019/125 previr a necessidade de uma autorização para as trocas comerciais da União para países terceiros, será à «autoridade competente» do Reino Unido que, a partir de 1 de janeiro de 2021, caberá decidir sobre qualquer pedido de autorização apresentado em conformidade com o referido regulamento por exportadores estabelecidos ou residentes na Irlanda do Norte. |
(5) |
Sob reserva da aplicação do Regulamento (UE) 2019/125 ao Reino Unido e no Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte do Acordo de Saída, em conjugação com o anexo 2, ponto 47, do referido Protocolo, é, pois, conveniente alterar o anexo I do Regulamento (UE) 2019/125. |
(6) |
Em conformidade com os artigos 16.o e 19.° do Regulamento (UE) 2019/125, é exigida uma autorização para a exportação de produtos enumerados no anexo IV do regulamento que possam ser utilizados para a execução de seres humanos através de injeção letal. |
(7) |
O artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/125 prevê uma «autorização geral de exportação da União». |
(8) |
Em conformidade com o anexo V do Regulamento (UE) 2019/125, a autorização geral de exportação da União aplica-se às exportações de mercadorias enumeradas em qualquer entrada do anexo IV do Regulamento (UE) 2019/125 e é válida em toda a União para exportações para os destinos enumerados no anexo V, parte 2. Esses destinos são países terceiros que aboliram a pena de morte, independentemente do crime cometido, e confirmaram essa abolição mediante um compromisso internacional (3). |
(9) |
A autorização geral de exportação da União contribui para minimizar o ónus regulamentar que recai sobre as empresas da União que exportam produtos enumeradas no anexo IV do Regulamento aquando da exportação desses medicamentos para fins terapêuticos legítimos. |
(10) |
O Reino Unido ratificou o Protocolo n.o 13 à Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais relativo à Abolição da Pena de Morte em Quaisquer Circunstâncias, cumprindo, por conseguinte, os requisitos para a inclusão na lista de destinos constante do anexo V, parte 2, do Regulamento (UE) 2019/125. |
(11) |
Sem prejuízo da aplicação do Regulamento (UE) 2019/125 ao Reino Unido e no Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, em conjugação com o anexo 2, ponto 47, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, anexo ao Acordo de Saída, é, pois, conveniente alterar o anexo V do Regulamento (UE) 2019/125. |
(12) |
Importa prever a aplicabilidade do presente regulamento uma vez terminado o período de transição, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021. Se o prazo de oposição terminar depois de 1 de janeiro de 2021, é conveniente, por razões de segurança jurídica e a fim de evitar potenciais perturbações prejudiciais das operações das empresas da União que pretendam exportar mercadorias enumeradas no anexo IV para o Reino Unido, prever a aplicabilidade retroativa do Regulamento a partir de 1 de janeiro de 2021, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos I e V do Regulamento (UE) 2019/125 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no quinto dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de dezembro de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 30 de 31.1.2019, p. 1.
(2) Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 29 de 31.1.2020, p. 7).
(3) Anexo V, parte 3, do Regulamento (UE) 2019/125.
ANEXO
Os anexos I e V do Regulamento (UE) 2019/125 são alterados do seguinte modo:
1) |
No anexo I, a lista das autoridades competentes é alterada do seguinte modo:
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2) |
No anexo V, na lista da parte 2 «Destinos», a seguir à entrada «Ucrânia» é inserida a seguinte entrada: «Reino Unido, sem prejuízo da aplicação do Regulamento (UE) 2019/125 ao Reino Unido e no Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, em conjugação com o anexo 2, ponto 47, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte anexo ao Acordo de Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, a partir de 1 de janeiro de 2021.» |