2.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 36/5


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/114 DA COMISSÃO

de 25 de setembro de 2020

que altera os anexos II e III do Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à Arménia e ao Vietname

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 3, e o artigo 10.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 978/2012 estabelece os critérios para a concessão de preferências pautais ao abrigo do regime geral do sistema de preferências generalizadas («SPG»).

(2)

O Regulamento (UE) n.o 978/2012 prevê que um país que tenha sido classificado pelo Banco Mundial como um país de rendimento elevado ou de rendimento médio-elevado durante três anos consecutivos, ou um país que beneficie de um regime de acesso preferencial ao mercado que ofereça as mesmas preferências pautais que o SPG, ou melhores, no que respeita a praticamente toda a atividade comercial, não deve beneficiar do SPG.

(3)

A lista de países beneficiários do SPG é estabelecida no anexo II do Regulamento (UE) n.o 978/2012. Nos termos desse regulamento, a Comissão deve rever o anexo II até 1 de janeiro de cada ano, a fim de alterar o estatuto dos países enumerados em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 4.o do mesmo regulamento.

(4)

Nos termos do Regulamento (UE) n.o 978/2012, deve ser dado aos países e operadores económicos beneficiários do SPG o tempo necessário para estes se adaptarem corretamente à revisão do estatuto SPG do país. Assim sendo, o regime SPG deve continuar durante um ano após a data de entrada em vigor da decisão de retirada de um país beneficiário da lista de países beneficiários do SPG, com base no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), e durante dois anos após a data de aplicação de um regime de acesso preferencial ao mercado, com base no artigo 4.o, n.o 1, alínea b).

(5)

A Arménia foi classificada pelo Banco Mundial como um país de rendimento médio-elevado em 2018, 2019 e 2020. Por conseguinte, já não satisfaz as condições para beneficiar do estatuto de país beneficiário do SPG ao abrigo do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 978/2012, e deve ser retirada da lista de países beneficiários do SPG no anexo II do referido regulamento, com aplicação a partir de 1 de janeiro de 2022.

(6)

O artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 978/2012 estabelece os critérios de elegibilidade específicos para a concessão, aos países beneficiários do SPG, das preferências pautais ao abrigo do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação (SPG+). A lista de países beneficiários do SPG+ é estabelecida no anexo III do Regulamento (UE) n.o 978/2012.

(7)

Em consequência de deixar de ser um país beneficiário do SPG a partir de 1 de janeiro de 2022, a Arménia deve deixar também de ser beneficiária do SPG+ ao abrigo do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 978/2012. Por conseguinte, deve ser retirada do anexo III desse regulamento, com aplicação a partir de 1 de janeiro de 2022.

(8)

Em 1 de agosto de 2020, começou a aplicar-se ao Vietname um regime de acesso preferencial ao mercado. Ao abrigo do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 978/2012, o Vietname deve também ser retirado do anexo II do referido regulamento. Em consonância com precedentes em casos comparáveis e a fim de garantir a segurança jurídica e evitar encargos administrativos desnecessários, a retirada do Vietname do anexo II deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 978/2012 é alterado do seguinte modo:

1.

No anexo II, na rubrica «Países beneficiários do regime geral a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea a)», os seguintes códigos alfabéticos e os países correspondentes são retirados das colunas A e B, respetivamente:

a)

AM Arménia;

b)

VN Vietname.

2.

No anexo III, o seguinte código alfabético e o país correspondente são suprimidos das colunas A e B, respetivamente:

AM Arménia

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de janeiro de 2021.

O artigo 1.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 1.o, n.o 2, são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2022.

O artigo 1.o, n.o 1, alínea b), é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2020

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 303 de 31.10.2012, p. 1.