29.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 31/208 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/97 DA COMISSÃO
de 28 de janeiro de 2021
que altera e retifica o Regulamento (UE) 2015/640 no que diz respeito à introdução de novos requisitos adicionais em matéria de aeronavegabilidade
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 1, alínea h),
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 76.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/1139, a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação («Agência») emite especificações de certificação («CS») e atualiza-as regularmente, a fim de assegurar que continuem a ser adequadas à sua finalidade. Contudo, as aeronaves cuja conceção tenha sido já certificada não são obrigadas a cumprir a versão atualizada das CS se já estão construídas ou em serviço. Por conseguinte, a fim de reforçar a melhoria da aeronavegabilidade permanente e a segurança, deve ser introduzida a conformidade dessas aeronaves com requisitos de aeronavegabilidade adicionais que não estavam incluídos nas CS iniciais aquando da certificação do projeto. Regulamento (UE) 2015/640 da Comissão (2), que estabelece esses requisitos de aeronavegabilidade adicionais. |
(2) |
O Regulamento de Execução (UE) 2019/133 da Comissão (3) introduziu no anexo I, no ponto 26.60, do Regulamento (UE) 2015/640 requisitos de aeronavegabilidade adicionais para as condições dinâmicas dos lugares de passageiros e de tripulantes de cabina de grandes aviões recentemente fabricados com base num projeto já certificado pela Agência. Os grandes aviões para os quais o certificado individual de aeronavegabilidade tenha sido emitido pela primeira vez em ou após 18 de fevereiro de 2021 têm de cumprir o disposto no ponto 26.60. Em virtude de atrasos na produção de aviões causados pela pandemia de COVID-19, para alguns aviões, o certificado de aeronavegabilidade cuja emissão estava inicialmente prevista antes de 18 de fevereiro de 2021 só poderá ser emitido posteriormente a esta data. A fim de evitar impor encargos adicionais à indústria devido à necessidade de reclassificar os lugares desses aviões em condições dinâmicas, os aviões cuja produção tenha sido adiada pela pandemia de COVID-19 devem, por conseguinte, ser isentos do cumprimento do disposto no ponto 26.60. |
(3) |
Por este motivo, a data de emissão do primeiro certificado individual de aeronavegabilidade a que se refere o anexo I, ponto 26.60, do Regulamento (UE) 2015/640, atualmente fixada para 18 de fevereiro de 2021, deve ser alinhada com a data de aplicação da lista de modelos de aviões que não estão sujeitos a determinadas disposições do anexo I do Regulamento (UE) 2015/640 que consta do apêndice I do Regulamento de Execução (UE) 2020/1159 da Comissão (4), ou seja, 26 de fevereiro de 2021. Considerando que a diferença de tempo é mínima, não deve haver um impacto significativo na segurança da aviação. Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2015/640 deverá ser alterado em conformidade. |
(4) |
O Regulamento de Execução (UE) 2020/1159 introduziu novos requisitos em matéria de envelhecimento das aeronaves. Em especial, o ponto 26.334 do anexo I do Regulamento (UE) 2015/640 implica que todos os titulares de um certificado-tipo suplementar emitido antes de 1 de setembro de 2003 terão de desenvolver os dados relativos à tolerância aos danos, independentemente de estes dados serem ou não efetivamente exigidos pelos operadores. A fim de assegurar um encargo proporcionado para a indústria, a intenção sempre foi de desenvolver esses dados somente se tal for exigido pelos operadores e apenas a pedido destes. O Regulamento (UE) 2015/640 deve ser, por conseguinte, corrigido em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento referem-se às alterações introduzidas pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1159 que são aplicáveis a partir de 26 de fevereiro de 2021. Por razões de coerência, o presente regulamento deve, por conseguinte, ser igualmente aplicável a partir de 26 de fevereiro. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité criado pelo artigo 127.o do Regulamento (UE) 2018/1139, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (UE) 2015/640 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.o
O anexo I do Regulamento (UE) 2015/640 é corrigido em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 26 de fevereiro de 2021, com exceção do ponto 1 do anexo I, que é aplicável a partir de 16 de fevereiro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de janeiro de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 212 de 22.8.2018, p. 1.
(2) Regulamento (UE) 2015/640, de 23 de abril de 2015, relativo a especificações de aeronavegabilidade adicionais para um determinado tipo de operações e que altera o Regulamento (UE) n.o 965/2012 (JO L 106 de 24.4.2015, p. 18).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2019/133 da Comissão, de 28 de janeiro de 2019, que altera o Regulamento (UE) 2015/640 no que respeita à introdução de novas especificações de aeronavegabilidade adicionais (JO L 25 de 29.1.2019, p. 14).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2020/1159 da Comissão, de 5 de agosto de 2020, que altera o Regulamento (UE) n.o 1321/2014 e o Regulamento (UE) 2015/640 no que respeita à introdução de novos requisitos de aeronavegabilidade adicionais (JO L 257 de 6.8.2020, p. 14).
ANEXO I
O anexo I do Regulamento (UE) 2015/640 é alterado do seguinte modo:
1) |
o ponto 26.60 passa a ter a seguinte redação: «26.60 Aterragens de emergência — condições dinâmicas Os operadores de grandes aviões utilizados no transporte aéreo comercial de passageiros, de tipo certificado em ou após 1 de janeiro de 1958, e cujo certificado individual de aeronavegabilidade tenha sido emitido pela primeira vez em ou após 26 de fevereiro de 2021, devem demonstrar, para cada projeto de assento homologado para ocupação durante a rolagem, a descolagem ou a aterragem, que o ocupante está protegido quando exposto a cargas resultantes de condições de aterragem de emergência. A demonstração deve ser efetuada por um dos seguintes meios:
A obrigação prevista no primeiro parágrafo não se aplica aos seguintes assentos:
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2) |
O apêndice 1 passa a ter a seguinte redação: «Apêndice 1 Lista dos modelos de avião não sujeitos a determinadas disposições do anexo I (parte 26) Quadro A.1
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ANEXO II
No ponto 26.334 do anexo I, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:
«a) |
A pedido de um operador obrigado a cumprir o disposto no ponto 26.370, alínea a), subalínea ii), o titular de uma aprovação de alteração emitida antes de 1 de setembro de 2003 deve:
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b) |
O titular de uma certificação de uma alteração deve apresentar à Agência os dados resultantes da avaliação efetuada em conformidade com a alínea a), subalínea i):
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