29.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 31/208


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/97 DA COMISSÃO

de 28 de janeiro de 2021

que altera e retifica o Regulamento (UE) 2015/640 no que diz respeito à introdução de novos requisitos adicionais em matéria de aeronavegabilidade

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 1, alínea h),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 76.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/1139, a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação («Agência») emite especificações de certificação («CS») e atualiza-as regularmente, a fim de assegurar que continuem a ser adequadas à sua finalidade. Contudo, as aeronaves cuja conceção tenha sido já certificada não são obrigadas a cumprir a versão atualizada das CS se já estão construídas ou em serviço. Por conseguinte, a fim de reforçar a melhoria da aeronavegabilidade permanente e a segurança, deve ser introduzida a conformidade dessas aeronaves com requisitos de aeronavegabilidade adicionais que não estavam incluídos nas CS iniciais aquando da certificação do projeto. Regulamento (UE) 2015/640 da Comissão (2), que estabelece esses requisitos de aeronavegabilidade adicionais.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) 2019/133 da Comissão (3) introduziu no anexo I, no ponto 26.60, do Regulamento (UE) 2015/640 requisitos de aeronavegabilidade adicionais para as condições dinâmicas dos lugares de passageiros e de tripulantes de cabina de grandes aviões recentemente fabricados com base num projeto já certificado pela Agência. Os grandes aviões para os quais o certificado individual de aeronavegabilidade tenha sido emitido pela primeira vez em ou após 18 de fevereiro de 2021 têm de cumprir o disposto no ponto 26.60. Em virtude de atrasos na produção de aviões causados pela pandemia de COVID-19, para alguns aviões, o certificado de aeronavegabilidade cuja emissão estava inicialmente prevista antes de 18 de fevereiro de 2021 só poderá ser emitido posteriormente a esta data. A fim de evitar impor encargos adicionais à indústria devido à necessidade de reclassificar os lugares desses aviões em condições dinâmicas, os aviões cuja produção tenha sido adiada pela pandemia de COVID-19 devem, por conseguinte, ser isentos do cumprimento do disposto no ponto 26.60.

(3)

Por este motivo, a data de emissão do primeiro certificado individual de aeronavegabilidade a que se refere o anexo I, ponto 26.60, do Regulamento (UE) 2015/640, atualmente fixada para 18 de fevereiro de 2021, deve ser alinhada com a data de aplicação da lista de modelos de aviões que não estão sujeitos a determinadas disposições do anexo I do Regulamento (UE) 2015/640 que consta do apêndice I do Regulamento de Execução (UE) 2020/1159 da Comissão (4), ou seja, 26 de fevereiro de 2021. Considerando que a diferença de tempo é mínima, não deve haver um impacto significativo na segurança da aviação. Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2015/640 deverá ser alterado em conformidade.

(4)

O Regulamento de Execução (UE) 2020/1159 introduziu novos requisitos em matéria de envelhecimento das aeronaves. Em especial, o ponto 26.334 do anexo I do Regulamento (UE) 2015/640 implica que todos os titulares de um certificado-tipo suplementar emitido antes de 1 de setembro de 2003 terão de desenvolver os dados relativos à tolerância aos danos, independentemente de estes dados serem ou não efetivamente exigidos pelos operadores. A fim de assegurar um encargo proporcionado para a indústria, a intenção sempre foi de desenvolver esses dados somente se tal for exigido pelos operadores e apenas a pedido destes. O Regulamento (UE) 2015/640 deve ser, por conseguinte, corrigido em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento referem-se às alterações introduzidas pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1159 que são aplicáveis a partir de 26 de fevereiro de 2021. Por razões de coerência, o presente regulamento deve, por conseguinte, ser igualmente aplicável a partir de 26 de fevereiro.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité criado pelo artigo 127.o do Regulamento (UE) 2018/1139,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (UE) 2015/640 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

O anexo I do Regulamento (UE) 2015/640 é corrigido em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 26 de fevereiro de 2021, com exceção do ponto 1 do anexo I, que é aplicável a partir de 16 de fevereiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de janeiro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 212 de 22.8.2018, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2015/640, de 23 de abril de 2015, relativo a especificações de aeronavegabilidade adicionais para um determinado tipo de operações e que altera o Regulamento (UE) n.o 965/2012 (JO L 106 de 24.4.2015, p. 18).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2019/133 da Comissão, de 28 de janeiro de 2019, que altera o Regulamento (UE) 2015/640 no que respeita à introdução de novas especificações de aeronavegabilidade adicionais (JO L 25 de 29.1.2019, p. 14).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1159 da Comissão, de 5 de agosto de 2020, que altera o Regulamento (UE) n.o 1321/2014 e o Regulamento (UE) 2015/640 no que respeita à introdução de novos requisitos de aeronavegabilidade adicionais (JO L 257 de 6.8.2020, p. 14).


ANEXO I

O anexo I do Regulamento (UE) 2015/640 é alterado do seguinte modo:

1)

o ponto 26.60 passa a ter a seguinte redação:

«26.60   Aterragens de emergência — condições dinâmicas

Os operadores de grandes aviões utilizados no transporte aéreo comercial de passageiros, de tipo certificado em ou após 1 de janeiro de 1958, e cujo certificado individual de aeronavegabilidade tenha sido emitido pela primeira vez em ou após 26 de fevereiro de 2021, devem demonstrar, para cada projeto de assento homologado para ocupação durante a rolagem, a descolagem ou a aterragem, que o ocupante está protegido quando exposto a cargas resultantes de condições de aterragem de emergência. A demonstração deve ser efetuada por um dos seguintes meios:

a)

realização de ensaios dinâmicos com êxito;

b)

análise racional que proporcione segurança equivalente, com base em ensaios dinâmicos de um tipo de assento de conceção semelhante.

A obrigação prevista no primeiro parágrafo não se aplica aos seguintes assentos:

a)

lugares de tripulação da cabina de pilotagem;

b)

lugares em aviões de baixa ocupação envolvidos apenas em operações de transporte aéreo comercial não regular, a pedido;

c)

lugares num modelo de avião enumerado no quadro A.1 do apêndice 1 e com um número de série do fabricante enumerado nesse quadro.»;

2)

O apêndice 1 passa a ter a seguinte redação:

«

Apêndice 1

Lista dos modelos de avião não sujeitos a determinadas disposições do anexo I (parte 26)

Quadro A.1

Titular de TC

Tipo

Modelos

Número de série de fabrico

Disposições do anexo I (parte 26) NÃO aplicáveis

The Boeing Company

707

Todos

 

26.301 a 26.334

The Boeing Company

720

Todos

 

26.301 a 26.334

The Boeing Company

DC-10

DC-10-10

DC-10-30

DC-10-30F

Todos

26.301 a 26.334

The Boeing Company

DC-8

Todos

 

26.301 a 26.334

The Boeing Company

DC-9

DC-9-11, DC-9-12, DC-9-13, DC-9-14,DC-9-15, DC-9-15F, DC-9-21, DC-9-31,DC-9-32, DC-9-32 (VC-9C), DC-9-32F,DC-9-32F (C-9A, C-9B), DC-9-33F, DC-9-34, DC-9-34F, DC-9-41, DC-9-51

Todos

26.301 a 26.334

The Boeing Company

MD-90

MD-90-30

Todos

26.301 a 26.334

FOKKER SERVICES B.V.

F27

Marcas 100, 200, 300, 400, 500, 600 e 700

Todos

26.301 a 26.334

FOKKER SERVICES B.V.

F28

Marcas 1000, 1000C, 2000, 3000, 3000C, 3000R, 3000RC, 4000

Todos

26.301 a 26.334

GULFSTREAM AEROSPACE CORP.

G-159

G-159 (Gulfstream I)

Todos

26.301 a 26.334

GULFSTREAM AEROSPACE CORP.

G-II_III_IV_V

G-1159A (GIII)

G-1159B (GIIB)

G-1159 (GII)

Todos

26.301 a 26.334

KELOWNA FLIGHTCRAFT LTD.

CONVAIR 340/440

440

Todos

26.301 a 26.334

LEARJET INC.

Learjet 24/25/31/36/35/55/60

24,24 A,24B,24B-A,24D, 24D-A,24F,24F-A,25,25B,25C,25D,25F

Todos

26.301 a 26.334

LOCKHEED MARTIN CORPORATION

1329

Todos

 

26.301 a 26.334

LOCKHEED MARTIN CORPORATION

188

Todos

 

26.301 to 26.334

LOCKHEED MARTIN CORPORATION

382

382, 382B, 382E, 382F, 382G

Todos

26.301 a 26.334

LOCKHEED MARTIN CORPORATION

L-1011

Todos

 

26.301 a 26.334

PT. DIRGANTARA INDONESIA

CN-235

Todos

 

26.301 a 26.334

SABRELINER CORPORATION

NA-265

NA-265-65

Todos

26.301 a 26.334

VIKING AIR LIMITED

SD3

SD3-30

Sherpa

SD3 Sherpa

Todos

26.301 a 26.334

VIKING AIR LIMITED

DHC-7

Todos

 

26.301 a 26.334

VIKING AIR LIMITED

CL-215

CL-215-6B11

Todos

26.301 a 26.334

TUPOLEV PUBLIC STOCK COMPANY

TU-204

204-120CE

Todos

26.301 a 26.334

AIRBUS

Série A320

A320-251N, A320-271N

10033, 10242, 10281 e 10360

26.60

AIRBUS

Séries A321

A321-271NX, A321-251NX

10071, 10257, 10371 e 10391

26.60.

AIRBUS

Séries A330

A330-243, A330-941

1844, 1861, 1956, 1978, 1982, 1984, 1987, 1989, 1998, 2007, 2008, 2011 e 2012

26.60

ATR-GIE Avions de Transport Régional

Séries IEC 72

ATR72-212A

1565,1598, 1620, 1629, 1632, 1637, 1640, 1642,1649,1657, 1660, 1661

26.60

The Boeing Company

Séries 737

737-8 e 737-9

43299, 43304, 43305, 43310, 43321, 43322, 43332, 43334, 43344, 43348, 43391, 43579, 43797, 43798 43799, 43917, 43918, 43919, 43921, 43925, 43927, 43928, 43957, 43973, 43974, 43975, 43976, 44867, 44868, 44873, 60009, 60010, 60040, 60042, 60056, 60057, 60058, 60059, 60060, 60061, 60063, 60064, 60065, 60066, 60068, 60194, 60195, 60389, 60434, 60444, 60455, 61857, 61859, 61862, 61864, 62451, 62452, 62453, 62454, 62533, 63358, 63359, 63360, 64610, 64611, 64612, 62613, 64614, 65899, 66147, 66148, 66150

26.60

».

ANEXO II

No ponto 26.334 do anexo I, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:

«a)

A pedido de um operador obrigado a cumprir o disposto no ponto 26.370, alínea a), subalínea ii), o titular de uma aprovação de alteração emitida antes de 1 de setembro de 2003 deve:

i)

no que se refere às alterações e reparações publicadas, identificadas nos termos da subalínea i) da alínea a) do ponto 26.332 e da subalínea iii) da alínea a) do ponto 26.332, proceder a uma avaliação da tolerância aos danos;

ii)

estabelecer e documentar a inspeção da tolerância aos danos associada, a menos que já tenha sido efetuada;

b)

O titular de uma certificação de uma alteração deve apresentar à Agência os dados resultantes da avaliação efetuada em conformidade com a alínea a), subalínea i):

i)

no prazo de 24 meses a contar da receção de um pedido de aprovação, para os pedidos recebidos antes de 26 de fevereiro de 2023; ou

ii)

antes de 26 de fevereiro de 2025 ou no prazo de 12 meses a contar da receção de um pedido de aprovação, consoante o que ocorrer mais tarde, no caso dos pedidos recebidos em ou após 26 de fevereiro de 2023.»