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29.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 31/1 |
REGULAMENTO (UE) 2021/90 DO CONSELHO
de 28 de janeiro de 2021
que fixa para 2021 as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Mediterrâneo e no mar Negro a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Nos termos do artigo 43.o, n.o 3, do Tratado, o Conselho, sob proposta da Comissão, adota as medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca. |
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(2) |
Por força do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), as medidas de conservação deverão ser adotadas tendo em conta os pareceres científicos, técnicos e económicos disponíveis, incluindo, quando pertinente, os relatórios elaborados pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP). |
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(3) |
Cabe ao Conselho adotar medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca, incluindo, se for caso disso, certas condições funcionais conexas. Em conformidade com o artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, as possibilidades de pesca devem ser fixadas de acordo com os objetivos da política comum das pescas (PCP) estabelecidos no artigo 2.o, n.o 2, do mesmo regulamento. O artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 dispõe que as possibilidades de pesca devem ser atribuídas aos Estados-Membros de modo a assegurar a cada um deles a estabilidade relativa das atividades de pesca para cada unidade populacional ou cada pescaria. |
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(4) |
O artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 dispõe que as possibilidades de pesca das unidades populacionais sujeitas a planos plurianuais específicos deverão ser fixadas de acordo com as regras estabelecidas nesses planos. |
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(5) |
O plano plurianual para as pescarias que exploram unidades populacionais demersais no mar Mediterrâneo Ocidental foi estabelecido pelo Regulamento (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e entrou em vigor em 16 de julho de 2019. Nos termos do artigo 4.o, n.o 1, do referido regulamento, as possibilidades de pesca para as unidades populacionais enumeradas no artigo 1.o desse regulamento deverão ser fixadas de modo a alcançar uma mortalidade por pesca compatível com o rendimento máximo sustentável (RMS), de forma progressiva e gradual, até 2020, se possível, até 1 de janeiro de 2025. As possibilidades de pesca deverão ser expressas como forma de esforço de pesca máximo autorizado e fixadas em conformidade com o regime de gestão do esforço de pesca estabelecido no artigo 7.o desse regulamento. |
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(6) |
O CCTEP concluiu que, para atingir os objetivos de rendimento máximo sustentável para as unidades populacionais de peixes do Mediterrâneo Ocidental, são necessárias medidas rápidas e reduções efetivas da taxa de mortalidade por pesca. Para 2021, o esforço de pesca máximo autorizado deverá, por conseguinte, ser reduzido em 7,5% em relação à linha de base, a ser deduzido do esforço de pesca máximo autorizado estabelecido para 2020 pelo Regulamento (UE) 2019/2236 do Conselho (3). |
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(7) |
Na sua 42.a reunião anual, em 2018, a Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM) adotou a Recomendação GFCM/42/2018/1 sobre um plano de gestão plurianual para a enguia europeia no mar Mediterrâneo, que estabelece medidas de gestão para a enguia-europeia (Anguilla anguilla) no mar Mediterrâneo (subzonas geográficas 1 a 27 da CGPM). Essas medidas incluem limites de captura ou de esforço e um período de defeso anual de três meses consecutivos a fixar por cada Estado-Membro em conformidade com os objetivos de conservação definidos no Regulamento (CE) n.o 1100/2007 do Conselho (4), o plano ou planos de gestão nacionais para a enguia e os padrões de migração temporais da enguia no Estado-Membro. Sempre que, antes da entrada em vigor da recomendação, estejam em vigor planos de gestão nacionais que resultem em reduções do esforço ou de capturas de pelo menos 30%, não deverão ser excedidas as limitações de capturas ou do esforço de pesca já estabelecidas e aplicadas. Em conformidade com a recomendação, o defeso deverá aplicar-se a todas as águas marítimas do mar Mediterrâneo e às águas salobras como os estuários, as lagoas costeiras e as águas de transição. Essas medidas deverão ser transpostas para o direito da União. |
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(8) |
Na sua 42.a reunião anual, em 2018, a CGPM adotou também a Recomendação GFCM/42/2018/8 relativa a novas medidas de emergência no período 2019-2021 para as unidades populacionais de pequenos pelágicos no mar Adriático (subzonas geográficas 17 e 18 da CGPM). Estas medidas deverão ser transpostas para o direito da União. Os limites máximos de captura são fixados exclusivamente por um ano e sem prejuízo de quaisquer outras medidas adotadas no futuro ou de um eventual regime de repartição entre os Estados-Membros. |
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(9) |
Na sua 42.a reunião anual, em 2018, a CGPM adotou a Recomendação GFCM/42/2018/3 relativa a um plano de gestão plurianual para a pesca de arrasto sustentável dirigida ao camarão-púrpura (Aristaeomorpha foliacea) e ao camarão-vermelho (Aristeus antennatus) no mar Levantino (subzonas geográficas 24, 25, 26 e 27 da CGPM), que introduziu um número máximo de navios de pesca. Estas medidas deverão ser transpostas para o direito da União. |
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(10) |
Na sua 42.a reunião anual, em 2018, a CGPM adotou a Recomendação GFCM/42/2018/4 sobre um plano de gestão plurianual para a pesca de arrasto sustentável dirigida ao camarão-púrpura (Aristaeomorpha foliacea) e ao camarão-vermelho (Aristeus antennatus) no mar Jónico (subzonas geográficas 19, 20 e 21 da CGPM), que introduziu um número máximo de navios de pesca. Estas medidas deverão ser transpostas para o direito da União. |
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(11) |
Na sua 43.a reunião anual, em 2019, a CGPM adotou a Recomendação GFCM/43/2019/6 relativa a medidas de gestão para uma pesca de arrasto sustentável dirigida ao camarão-púrpura (Aristaeomorpha foliacea) e ao camarão-vermelho (Aristeus antennatus) no estreito da Sicília (subzonas geográficas 12, 13, 14, 15 e 16 da CGPM), que introduziu um número máximo de navios de pesca. Estas medidas deverão ser transpostas para o direito da União. |
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(12) |
Na sua 43.a reunião anual, em 2019, a CGPM adotou a Recomendação GFCM/43/2019/5 relativa a um plano de gestão plurianual para a pesca sustentável das espécies demersais no mar Adriático (subzonas geográficas 17 e 18 da CGPM), que introduziu um regime de gestão do esforço de pesca e um limite máximo da capacidade da frota para determinadas unidades populacionais demersais. Estas medidas deverão ser transpostas para o direito da União. |
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(13) |
Tendo em conta as especificidades da frota eslovena e o seu impacto marginal nas unidades populacionais de pequenos pelágicos e demersais, é conveniente preservar os padrões de pesca existentes e assegurar o acesso dessa frota a uma quantidade mínima de espécies de pequenos pelágicos, bem como a uma quota de esforço mínima para unidades populacionais demersais. |
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(14) |
Na sua 43.a reunião anual, em 2019, a CGPM adotou a Recomendação GFCM/43/2019/4 relativa a um plano de gestão para a exploração sustentável do coral-vermelho (Corallium rubrum) no mar Mediterrâneo (subzonas geográficas 1 a 27 da CGPM), que introduziu um número máximo de autorizações de pesca e limites de apanha para o coral-vermelho. Estas medidas deverão ser transpostas para o direito da União. |
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(15) |
Na sua 43.a reunião anual, em 2019, a CGPM adotou a Recomendação GFCM/43/2019/2 relativa a um plano de gestão para a exploração sustentável do goraz (Pagellus bogaraveo) no mar de Alborão (subzonas geográficas 1 e 3 da CGPM), que introduziu um limite de captura e de esforço baseado no nível médio autorizado e exercido no período 2010–2015. Estas medidas deverão ser transpostas para o direito da União. |
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(16) |
Na sua 43.a reunião anual, em 2019, a CGPM adotou a Recomendação GFCM/43/2019/1 relativa a um conjunto de medidas de gestão para a utilização de dispositivos de concentração de peixes fundeados nas pescarias de dourado-comum (Coryphaena hippurus) no mar Mediterrâneo (subzonas geográficas 1 a 27 da CGPM), que introduziu um número máximo de navios de pesca dirigida ao dourado-comum. Estas medidas deverão ser transpostas para o direito da União. |
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(17) |
Na sua 43.a reunião anual, em 2019, a CGPM adotou a Recomendação GFCM/43/2019/3, que altera a Recomendação GFCM/41/2017/4 relativa a um plano de gestão plurianual para as pescarias do pregado no mar Negro (subzona geográfica 29 da CGPM). Essa Recomendação introduziu um total admissível de capturas (TAC) regional atualizado, bem como um regime de atribuição de quotas para o pregado e outras medidas de conservação para essa unidade populacional, nomeadamente um período de defeso de dois meses e uma limitação dos dias de pesca a 180 dias por ano. Estas medidas deverão ser transpostas para o direito da União. |
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(18) |
De acordo com o parecer científico emitido pela CGPM, para garantir a sustentabilidade da unidade populacional de espadilha no mar Negro é necessário manter o nível atual de mortalidade por pesca. Por conseguinte, é adequado continuar a fixar uma quota autónoma para essa unidade populacional. |
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(19) |
As possibilidades de pesca deverão ser estabelecidas com base nos pareceres científicos disponíveis, tendo em conta os aspetos biológicos e socioeconómicos e assegurando, ao mesmo tempo, um tratamento equitativo entre os setores das pescas, assim como à luz das opiniões expressas pelas partes interessadas na consulta. |
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(20) |
O Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho (5) introduziu condições suplementares para a gestão anual dos TAC, incluindo, nos artigos 3.o e 4.o, disposições em matéria de flexibilidade aplicáveis aos TAC de precaução e aos TAC analíticos. Nos termos do artigo 2.o desse regulamento, ao fixar os TAC, o Conselho deve decidir, com base, nomeadamente, no estado biológico das unidades populacionais, aquelas a que não são aplicáveis os artigos 3.o ou 4.o. Mais recentemente, o artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 introduziu o mecanismo de flexibilidade interanual para todas as unidades populacionais sujeitas à obrigação de desembarcar. Por conseguinte, a fim de evitar uma flexibilidade excessiva, que poria em causa o princípio da exploração racional e responsável dos recursos biológicos marinhos, prejudicaria a consecução dos objetivos da PCP e deterioraria o estado biológico das unidades populacionais, deverá estabelecer-se que os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 só se aplicam aos TAC analíticos se não for utilizada a flexibilidade interanual prevista no artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. |
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(21) |
A utilização das possibilidades de pesca disponíveis para os navios da União fixadas no presente regulamento rege-se pelo Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (6), nomeadamente pelos seus artigos 33.o e 34.o, relativos ao registo das capturas e do esforço de pesca e à notificação dos dados sobre o esgotamento das possibilidades de pesca. É, por conseguinte, necessário especificar os códigos que os Estados-Membros deverão utilizar aquando do envio à Comissão de dados sobre os desembarques de unidades populacionais que são objeto do presente regulamento. |
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(22) |
A fim de evitar a interrupção das atividades de pesca e garantir meios de subsistência aos pescadores da União, o presente regulamento deverá aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2021. Por motivos de urgência, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente após a sua publicação. |
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(23) |
As possibilidades de pesca deverão ser utilizadas no pleno cumprimento do direito da União, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento fixa para 2021, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Mediterrâneo e no mar Negro.
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento é aplicável aos navios de pesca da União que exploram as seguintes unidades populacionais:
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a) |
enguia-europeia (Anguilla anguilla), coral-vermelho (Corallium rubrum) e dourado-comum (Coryphaena hippurus) no mar Mediterrâneo, tal como definido no artigo 4.o, alínea b); |
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b) |
camarão-vermelho (Aristeus antennatus), gamba-branca (Parapenaeus longirostris), camarão-púrpura (Aristaeomorpha foliacea), pescada-branca (Merluccius merluccius), lagostim (Nephrops norvegicus) e salmonete-da-vasa (Mullus barbatus) no mar Mediterrâneo Ocidental, tal como definido no artigo 4.o, alínea c); |
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c) |
biqueirão (Engraulis encrasicolus) e sardinha (Sardina pilchardus) no mar Adriático, tal como definido no artigo 4.o, alínea d); |
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d) |
pescada-branca (Merluccius merluccius), lagostim (Nephrops norvegicus), linguado-legítimo (Solea solea), gamba-branca (Parapenaeus longirostris) e salmonete-da-vasa (Mullus barbatus) no mar Adriático, tal como definido no artigo 4.o, alínea d); |
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e) |
camarão-púrpura (Aristaeomorpha foliacea) e camarão-vermelho (Aristeus antennatus) no estreito da Sicília, tal como definido no artigo 4.o, alínea e), no mar Jónico, tal como definido no artigo 4.o, alínea f), e no mar Levantino, tal como definido no artigo 4.o, alínea g); |
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f) |
goraz (Pagellus bogaraveo) no mar de Alborão, tal como definido no artigo 4.o, alínea h); |
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g) |
espadilha (Sprattus sprattus) e pregado (Scophthalmus maximus) no mar Negro, tal como definido no artigo 4.o, alínea i). |
2. O presente regulamento é igualmente aplicável à pesca recreativa, sempre que as pertinentes disposições lhe façam expressamente referência.
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições estabelecidas no artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Além dessas, aplicam-se as seguintes definições:
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a) |
«Águas internacionais» – as águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de nenhum Estado; |
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b) |
«Pesca recreativa» – as atividades de pesca não comerciais que exploram recursos aquáticos marinhos vivos para fins de lazer, turismo ou desporto; |
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c) |
«Total admissível de capturas» (TAC):
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d) |
«Quota» – a parte do TAC atribuída à União ou a um Estado-Membro; |
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e) |
«Quota autónoma da União» – um limite de capturas atribuído de forma autónoma aos navios de pesca da União na ausência de um TAC acordado; |
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f) |
«Quota analítica» – uma quota autónoma da União para a qual está disponível uma avaliação analítica; |
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g) |
«Avaliação analítica» – uma avaliação quantitativa das tendências de uma determinada unidade populacional, baseada em dados sobre a biologia e a exploração da mesma, cuja qualidade tenha sido considerada, no âmbito de um exame científico, suficiente para servir de base a pareceres científicos sobre as opções quanto a futuras capturas; |
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h) |
«Dispositivo de concentração de peixes» – qualquer equipamento fundeado que flutue à superfície do mar e que tenha por objetivo atrair peixes. |
Artigo 4.o
Zonas de pesca
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
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a) |
«Subzonas geográficas da CGPM» – as zonas definidas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1343/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (7); |
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b) |
«Mar Mediterrâneo» – as águas das subzonas geográficas 1 a 27 da CGPM, tal como definidas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1343/2011; |
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c) |
«Mar Mediterrâneo Ocidental» – as águas das subzonas geográficas 1, 2, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11 da CGPM, tal como definidas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1343/2011; |
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d) |
«Mar Adriático» – as águas das subzonas geográficas 17 e 18 da CGPM, tal como definidas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1343/2011; |
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e) |
«Estreito da Sicília» – as águas das subzonas geográficas 12, 13, 14, 15 e 16 da CGPM, tal como definidas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1343/2011; |
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f) |
«Mar Jónico» – as águas das subzonas geográficas 19, 20 e 21 da CGPM, tal como definidas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1343/2011; |
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g) |
«Mar Levantino» – as águas das subzonas geográficas 24, 25, 26 e 27 da CGPM, tal como definidas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1343/2011; |
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h) |
«Mar de Alborão» – as águas das subzonas geográficas 1 a 3 da CGPM, tal como definidas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1343/2011; |
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i) |
«Mar Negro» – as águas da subzona geográfica 29 da CGPM, tal como definida no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1343/2011. |
TÍTULO II
POSSIBILIDADES DE PESCA
CAPÍTULO I
Mar Mediterrâneo
Artigo 5.o
Enguia europeia
1. O presente artigo aplica-se a todas as atividades exercidas por navios de pesca da União e outras atividades de pesca da União para a captura de enguia-europeia (Anguilla anguilla), a saber, a pesca dirigida, ocasional e recreativa, em todas as águas marinhas do mar Mediterrâneo, incluindo as águas doces e as águas salobras de transição, como as lagoas e os estuários.
2. É proibido aos navios de pesca da União pescar enguia-europeia nas águas da União e nas águas internacionais do mar Mediterrâneo durante um período de três meses consecutivos a determinar por cada Estado-Membro. O período de defeso deve corresponder aos objetivos de conservação estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1100/2007, aos planos de gestão nacionais e aos padrões de migração temporais da enguia-europeia no Estado-Membro em causa. Os Estados-Membros devem comunicar o período determinado à Comissão o mais tardar um mês antes da entrada em vigor do defeso e, em qualquer caso, até 31 de janeiro de 2021.
3. Os Estados-Membros não podem exceder o nível máximo de capturas ou esforço de pesca da enguia europeia estabelecido e aplicado através dos seus planos de gestão nacionais, adotados em conformidade com o os artigos 2 e 4 do Regulamento 1100/2007.
Artigo 6.o
Coral vermelho
1. O presente artigo aplica-se a todas as atividades exercidas por navios de pesca da União e outras atividades de pesca da União para a apanha de coral-vermelho (Corallium rubrum), a saber, a pesca dirigida e recreativa, no mar Mediterrâneo.
2. Relativamente à pesca dirigida, o número máximo de autorizações e as quantidades máximas de unidades populacionais de coral-vermelho apanhadas por navios de pesca da União e no quadro de atividades de apanha exercidas pela União não podem exceder os níveis estabelecidos no anexo I.
3. É proibido aos navios de pesca da União sujeitos ao n.o 2 efetuar transbordos de coral-vermelho no mar.
4. Relativamente à pesca recreativa, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para proibir a apanha, e manutenção a bordo, o transbordo e desembarque de coral-vermelho.
Artigo 7.o
Dourado comum
1. O presente artigo aplica-se a todas as atividades comerciais exercidas por navios de pesca da União e outras atividades de pesca da União em que são utilizados dispositivos de concentração de peixes para a captura de dourado-comum (Coryphaena hippurus), nas águas internacionais do mar Mediterrâneo.
2. O número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar dourado-comum é estabelecido no anexo II.
CAPÍTULO II
Mar Mediterrâneo Ocidental
Artigo 8.o
Unidades populacionais demersais
1. O presente artigo aplica-se a todas as atividades exercidas por navios de pesca da União e outras atividades de pesca da União para a captura de unidades populacionais demersais referidas no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/1022, no mar Mediterrâneo Ocidental.
2. O esforço de pesca máximo autorizado é estabelecido no anexo III do presente regulamento e os Estados-Membros devem gerir o esforço de pesca máximo autorizado em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (UE) 2019/1022.
Artigo 9.o
Transmissão de dados
Os Estados-Membros registam e transmitem à Comissão os dados sobre o esforço de pesca em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (UE) 2019/1022.
Aquando da apresentação à Comissão dos dados sobre o esforço de pesca por força do presente artigo, os Estados-Membros utilizam os códigos dos grupos de esforço de pesca estabelecidos no anexo III.
CAPÍTULO III
Mar Adriático
Artigo 10.o
Unidades populacionais de pequenos pelágicos
1. O presente artigo aplica-se a todas as atividades exercidas por navios de pesca da União e outras atividades de pesca da União para a captura de sardinha (Sardina pilchardus) e biqueirão (Engraulis encrasicolus), no mar Adriático.
2. O nível máximo de capturas não pode exceder os níveis estabelecidos no anexo IV.
3. Os navios de pesca da União dedicados à pesca da sardinha e do biqueirão no mar Adriático não podem exceder 180 dias de pesca por ano. Desse total de 180 dias de pesca, o número máximo de dias de pesca dirigida quer à sardinha quer ao biqueirão não pode ultrapassar 144 dias.
4. O número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar pequenos pelágicos é estabelecido no anexo IV.
Artigo 11.o
Unidades populacionais demersais
1. O presente artigo aplica-se a todas as atividades exercidas por navios de pesca da União e outras atividades de pesca da União para a captura de pescada-branca (Merluccius merluccius), lagostim (Nephrops norvegicus), linguado-legítimo (Solea solea), gamba-branca (Parapenaeus longirostris) e salmonete-da-vasa (Mullus barbatus), no mar Adriático.
2. O esforço de pesca máximo autorizado e o limite máximo de capacidade da frota para as unidades populacionais demersais no âmbito do presente artigo são estabelecidos no anexo IV.
3. Os Estados-Membros gerem o esforço máximo autorizado em conformidade com os artigos 26.o a 35.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.
Artigo 12.o
Transmissão de dados
Quando, em conformidade com os artigos 33.o e 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os Estados-Membros apresentarem à Comissão dados relativos às quantidades desembarcadas de unidades populacionais capturadas, utilizam os códigos das unidades populacionais estabelecidos no anexo IV.
CAPÍTULO IV
Mar Jónico, mar Levantino e estreito da Sicília
Artigo 13.o
1. O presente artigo aplica-se a todas as atividades exercidas por navios de pesca da União e outras atividades de pesca da União para a captura de camarão-púrpura (Aristaeomorpha foliacea) e camarão-vermelho (Aristeus antennatus), no mar Jónico, no mar Levantino e no estreito da Sicília.
2. O número máximo de arrastões de fundo autorizados a pescar unidades populacionais demersais é estabelecido no anexo V.
CAPÍTULO V
Mar de Alborão
Artigo 14.o
1. O presente artigo aplica-se à pesca comercial com palangre e linhas de mão exercida por navios de pesca da União para a captura de goraz (Pagellus bogaraveo), no mar de Alborão.
2. O nível máximo de capturas não pode exceder os níveis estabelecidos no anexo VI.
CAPÍTULO VI
Mar Negro
Artigo 15.o
Repartição das possibilidades de pesca de espadilha
1. O presente artigo aplica-se a todas as atividades exercidas por navios de pesca da União e outras atividades de pesca da União para a captura de espadilha (Sprattus sprattus), no mar Negro.
2. A quota autónoma da União para a espadilha e a sua repartição entre os Estados-Membros, assim como, se for caso disso, as condições funcionais conexas, são estabelecidas no anexo VII.
Artigo 16.o
Repartição das possibilidades de pesca de pregado
1. O presente artigo aplica-se a todas as atividades exercidas por navios de pesca da União e outras atividades de pesca da União para a captura de pregado (Scophthalmus maximus), no mar Negro.
2. O TAC para o pregado aplicável nas águas da União no mar Negro e a sua repartição entre os Estados-Membros, assim como, se for caso disso, as condições funcionais conexas, são estabelecidos no anexo VII.
Artigo 17.o
Gestão do esforço de pesca do pregado
Os navios de pesca da União autorizados a pescar pregado no âmbito do artigo 16.o, independentemente do comprimento de fora a fora do navio, não podem exceder 180 dias de pesca por ano.
Artigo 18.o
Período de defeso para o pregado
De 15 de abril a 15 de junho, é proibido aos navios de pesca da União exercer qualquer atividade de pesca, incluindo o transbordo, a manutenção a bordo, o desembarque e a primeira venda de pregado nas águas da União no mar Negro.
Artigo 19.o
Disposições especiais sobre a repartição das possibilidades de pesca no mar Negro
1. A repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, conforme estabelecido nos artigos 15.o e 16.o do presente regulamento, não prejudica:
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a) |
as trocas efetuadas nos termos do artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013; |
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b) |
as deduções e reatribuições efetuadas nos termos do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009; e |
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c) |
as deduções efetuadas nos termos dos artigos 105.o e 107.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. |
2. Os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 não se aplicam se o Estado-Membro recorrer à flexibilidade interanual prevista no artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.
Artigo 20.o
Transmissão de dados
Quando, em conformidade com os artigos 33.o e 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os Estados-Membros apresentarem à Comissão dados relativos às quantidades desembarcadas de unidades populacionais de espadilha e de pregado capturadas nas águas da União no mar Negro, utilizam os códigos das unidades populacionais estabelecidos no anexo VII.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 21.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de janeiro de 2021
Pelo Conselho
A Presidente
A. P. ZACARIAS
(1) Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).
(2) Regulamento (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece um plano plurianual para as pescarias que exploram as unidades populacionais de espécies demersais no mar Mediterrâneo Ocidental e que altera o Regulamento (UE) n.o 508/2014 (JO L 172 de 26.6.2019, p. 1).
(3) Regulamento (UE) 2019/2236 do Conselho, de 16 de dezembro de 2019, que fixa, para 2020, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Mediterrâneo e no mar Negro a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes (JO L 336 de 30.12.2019, p. 14).
(4) Regulamento (CE) n.o 1100/2007 do Conselho, de 18 de setembro de 2007, que estabelece medidas para a recuperação da unidade populacional de enguia-europeia (JO L 248 de 22.9.2007, p. 17).
(5) Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (JO L 115 de 9.5.1996, p. 3).
(6) Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008 e (CE) n.o 1342/2008 e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).
(7) Regulamento (UE) n.o 1343/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativo a determinadas disposições aplicáveis à pesca na zona do acordo da CGPM (Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo) e que altera o Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo (JO L 347 de 30.12.2011, p. 44).
ANEXO I
POSSIBILIDADES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO NO CONTEXTO DO PLANO PLURIANUAL DE GESTÃO DA CGPM PARA O CORAL-VERMELHO NO MAR MEDITERRÂNEO
Os quadros do presente anexo estabelecem o limite máximo de autorizações e de apanha de coral-vermelho no mar Mediterrâneo.
As referências às zonas de pesca são referências às subzonas geográficas (SZG) da CGPM.
Para efeitos do presente anexo, é apresentado, em seguida, um quadro de correspondência dos nomes científicos e dos nomes comuns das unidades populacionais:
|
Nome científico |
Código alfa-3 |
Nome comum |
|
Corallium rubrum |
COL |
Coral-vermelho |
Quadro 1
Número máximo de autorizações de pesca (1)
|
Estado-Membro |
Coral-vermelho COL |
|
Grécia |
12 |
|
Espanha |
0 (*1) |
|
França |
32 |
|
Croácia |
28 |
|
Itália |
40 |
Quadro 2
Limite máximo de apanha expresso em toneladas de peso vivo
|
Espécie: |
Coral—vermelo Corallium rubrum |
Zona: |
Águas da União no mar Mediterrâneo — SZG 1-27 COL/GF1-27 |
||
|
Grécia |
|
1844 |
|
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
Espanha |
|
0 |
|||
|
França |
|
1400 |
|
||
|
Croácia |
|
1226 |
|
||
|
Itália |
|
1378 |
|
||
|
União |
|
5848 |
|
||
|
TAC |
Sem efeito /Não acordado |
|
|||
(1) Número de navios e/ou mergulhadores ou um par composto por um mergulhador e um navio, autorizados a apanhar coral vermelho.
(*1) De acordo com a proibição temporal da apanha de coral vermelho imposta nas águas espanholas.
(*2) De acordo com a proibição temporal da apanha de coral vermelho imposta nas águas espanholas.
ANEXO II
ESFORÇO DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO NO CONTEXTO DA GESTÃO DO DOURADO-COMUM NO MAR MEDITERRÂNEO OCIDENTAL
O quadro do presente anexo estabelece o número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar dourado-comum nas águas internacionais do mar Mediterrâneo.
As referências às zonas de pesca são referências às águas internacionais do mar Mediterrâneo.
Para efeitos do presente anexo, apresenta-se o seguinte quadro de correspondência dos nomes científicos e dos nomes comuns das unidades populacionais:
|
Nome científico |
Código alfa-3 |
Nome comum |
|
Coryphaena hippurus |
DOL |
Dourado-comum |
Número máximo de autorizações de pesca para navios que podem operar em águas internacionais
|
Estado-Membro |
Dourado-comum DOL |
|
Itália |
797 |
|
Malta |
130 |
ANEXO III
ESFORÇO DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO NO CONTEXTO DA GESTÃO DAS UNIDADES POPULACIONAIS DEMERSAIS NO MAR MEDITERRÂNEO OCIDENTAL
Os quadros do presente anexo estabelecem o esforço de pesca máximo autorizado (em dias de pesca) por grupos de unidades populacionais, na aceção do artigo 1.o do Regulamento (UE) 2019/1022, e o comprimento de fora a fora dos navios com todos os tipos de redes de arrasto (*1) que pescam unidades populacionais demersais no mar Mediterrâneo ocidental.
Todos os valores do esforço de pesca máximo autorizado estabelecidos no presente anexo estão sujeitos às regras enunciadas no Regulamento (UE) 2019/1022 e nos artigos 26.o a 35.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.
As referências às zonas de pesca são referências às subzonas geográficas (SZG) da CGPM.
Para efeitos do presente anexo, é apresentado, em seguida, um quadro de correspondência dos nomes científicos e dos nomes comuns das unidades populacionais:
|
Nome científico |
Código alfa-3 |
Nome comum |
|
Aristaeomorpha foliacea |
ARS |
Camarão-púrpura |
|
Aristeus antennatus |
ARA |
Camarão-vermelho |
|
Merluccius |
HKE |
Pescada-branca |
|
Mullus barbatus |
MUT |
Salmonete-da-vasa |
|
Nephrops norvegicus |
NEP |
Lagostim |
|
Parapenaeus longirostris |
DPS |
Gamba-branca |
Esforço de pesca máximo autorizado, expresso em dias de pesca
|
a) |
Mar de Alborão, ilhas Baleares, norte de Espanha e golfo do Leão (SZG 1-2-5-6-7)
|
|
b) |
Ilha da Córsega, mar da Ligúria, mar Tirreno e ilha da Sardenha (SZG 8-9-10-11)
|
(*1) TBB, OTB, PTB, TBN, TBS, TB, OTM, PTM, TMS, TM, OTT, OT, PT, TX, OTP, TSP
ANEXO IV
POSSIBILIDADES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO NO MAR ADRIÁTICO
Os quadros do presente anexo estabelecem as possibilidades de pesca por espécie ou grupos de esforço dos navios, assim como, se for caso disso, as condições que lhes estão associadas no plano funcional, bem como o número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar pequenos pelágicos.
Todas as possibilidades de pesca estabelecidas no presente anexo estão sujeitas às regras enunciadas nos artigos 26.o a 35.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.
As referências às zonas de pesca são referências às subzonas geográficas (SZG) da CGPM.
Para efeitos do presente anexo, apresenta-se o seguinte quadro de correspondência dos nomes científicos e dos nomes comuns:
|
Nome científico |
Código alfa-3 |
Nome comum |
|
Engraulis encrasicolus |
ANE |
Biqueirão |
|
Merluccius |
HKE |
Pescada-branca |
|
Mullus barbatus |
MUT |
Salmonete-da-vasa |
|
Nephrops norvegicus |
NEP |
Lagostim |
|
Parapenaeus longirostris |
DPS |
Gamba-branca |
|
Sardina pilchardus |
PIL |
Sardinha |
|
Solea solea |
SOL |
Linguado-legítimo |
|
1. |
Unidades populacionais de pequenos pelágicos — SZG 17, 18 Nível máximo de capturas expresso em toneladas de peso vivo
Capacidade máxima da frota de arrastões e cercadores com rede de cerco com retenida que pesca ativamente pequenos pelágicos
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||
|
2. |
Unidades populacionais demersais — SZG 17, 18 Esforço de pesca máximo autorizado (em dias de pesca) por tipos de redes de arrasto que pescam unidades populacionais demersais nas SZG 17 e 18 (mar Adriático).
Capacidade máxima da frota dos arrastões de fundo e dos navios com rede de arrasto de vara autorizados a pescar unidades populacionais demersais
|
(1) No que diz respeito à Eslovénia, as quantidades baseiam¬ se no nível de capturas efetuadas em 2014, até um valor que não deverá exceder 300 toneladas.
(2) Limitadas à Croácia, à Itália e à Eslovénia.
(*1) O disposto no ponto 15 da Recomendação CGPM/42/2018/8 não se aplica às frotas nacionais de menos de dez cercadores com rede de cerco com retenida e/ou arrastões pelágicos que pescam ativamente unidades populacionais de pequenos pelágicos. Nesse caso, a capacidade da frota ativa não pode aumentar mais de 50% em número de navios e em termos de arqueação bruta (GT) e/ou arqueação bruta registada (GRT) e kW.
(*2) Os navios de pesca que arvoram o pavilhão da Eslovénia e que operam com artes de pesca OTB na SZG 17 não podem exceder o limite de esforço de 3 000 dias de pesca por ano.
(*3) O disposto no ponto 9, alínea c) e no ponto 28 da Recomendação GFCM/43/2019/5 não se aplica às frotas nacionais que operam com OTB e pescam menos de 1 000 dias durante o período de referência mencionado no ponto 9, alínea c). A capacidade de pesca da frota ativa que opera com OTB não pode aumentar mais de 50% em relação ao período de referência.
ANEXO V
POSSIBILIDADES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO NO MAR JÓNICO, NO MAR LEVANTINO E NO ESTREITO DA SICÍLIA
Os quadros do presente anexo estabelecem o número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar unidades populacionais demersais no mar Jónico, no mar Levantino e no estreito da Sicília.
As referências às zonas de pesca são referências às subzonas geográficas (SZG) da CGPM.
Para efeitos do presente anexo, é apresentado, em seguida, um quadro de correspondência dos nomes científicos e dos nomes comuns das unidades populacionais:
|
Nome científico |
Código alfa-3 |
Nome comum |
|
Aristaeomorpha foliacea |
ARS |
Camarão-púrpura |
|
Aristeus antennatus |
ARA |
Camarão-vermelho |
|
a) |
Número máximo de arrastões de fundo autorizados a pescar no mar Jónico (SZG 19-20-21)
|
|
b) |
Número máximo de arrastões de fundo autorizados a pescar no mar Levantino (SZG 24-25-26-27)
|
|
c) |
Número máximo de arrastões de fundo autorizados a pescar no estreito da Sicília (SZG 12-13-14-15-16)
|
ANEXO VI
POSSIBILIDADES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO NO MAR DE ALBORÃO
Nível máximo de capturas efetuadas com palangres e cabos da pana, expresso em toneladas de peso vivo
|
Espécie: |
Goraz Pagellus bogaraveo |
Zona: |
Águas da União no mar de Alborão — SZG 1-3 SBR/GF1-3 |
|
|
Espanha |
|
225 |
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
União |
|
225 |
||
|
TAC |
Sem efeito/ Não acordado |
|||
ANEXO VII
POSSIBILIDADES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO NO MAR NEGRO
Os quadros do presente anexo estabelecem os TAC e as quotas por unidade populacional, expressos em toneladas de peso vivo, assim como, se for caso disso, as condições que lhes estão associadas no plano funcional.
Todas as possibilidades de pesca estabelecidas no presente anexo estão sujeitas às regras enunciadas nos artigos 26.o a 35.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.
As referências às zonas de pesca são referências às subzonas geográficas ("SZG") da CGPM.
Para efeitos do presente anexo, apresenta-se o seguinte quadro de correspondência dos nomes científicos e dos nomes comuns:
|
Nome científico |
Código alfa-3 |
Nome comum |
|
Sprattus sprattus |
SPR |
Espadilha |
|
Scophthalmus maximus |
TUR |
Pregado |
|
Espécie: |
Espadilha Sprattus sprattus |
Zona: |
Águas da União no mar Negro — SZG 29 (SPR/F3742C) |
||
|
Bulgária |
|
|
8 032,50 |
Quota analítica Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 |
|
|
Roménia |
|
|
3 442,50 |
||
|
União |
|
|
11 475 |
||
|
TAC |
Sem efeito/ Não acordado |
||||
|
Espécie: |
Pregado Scophthalmus maximus |
Zona: |
Águas da União no mar Negro — SZG 29 (TUR/F3742C) |
|
|
Bulgária |
75 |
|
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 |
|
|
Roménia |
75 |
|
||
|
União |
150 |
|||
|
TAC |
857 |
|
||
(*1) Não são autorizadas atividades de pesca, incluindo o transbordo, a manutenção a bordo, o desembarque e a primeira venda, de 15 de abril a 15 de junho de 2021.