26.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 24/1


REGULAMENTO (UE) 2021/56 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 20 de janeiro de 2021

que estabelece medidas de gestão, de conservação e de controlo aplicáveis na área da Convenção Interamericana do Atum Tropical e que altera o Regulamento (CE) n.o 520/2007 do Conselho

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O objetivo da política comum das pescas, definido no Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), consiste em assegurar uma exploração dos recursos biológicos marinhos consentânea com a sustentabilidade económica, ambiental e social.

(2)

A União, através da Decisão 98/392/CE do Conselho (4), aprovou a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de dezembro de 1982 e o Acordo relativo à Aplicação das Disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar respeitantes à Conservação e à Gestão das Populações de Peixes Transzonais e das Populações de Peixes altamente Migradores (5), que contêm princípios e normas sobre a conservação e a gestão dos recursos vivos do mar. No âmbito das suas obrigações internacionais mais amplas, a União participa nos esforços desenvolvidos nas águas internacionais para conservar as unidades populacionais.

(3)

A União, através da Decisão 2006/539/CE do Conselho (6), aprovou a Convenção para o reforço da Comissão Interamericana do Atum Tropical estabelecida pela Convenção de 1949 entre os Estados Unidos da América e a República da Costa Rica (a seguir designada por «Convenção»).

(4)

A Convenção para o reforço da Comissão Interamericana do Atum Tropical (IATTC) tem autoridade para adotar decisões (a seguir designadas por «resoluções») para assegurar a conservação a longo prazo e a exploração sustentável dos recursos haliêuticos na área da Convenção. As resoluções são vinculativas para as partes contratantes. Essas resoluções destinam-se essencialmente às partes contratantes na Convenção, mas também impõem obrigações a particulares (por exemplo, comandantes de navios). As resoluções entram em vigor 45 dias após a sua adoção e, no caso da União, devem ser transpostas para o direito da União o mais rapidamente possível.

(5)

A União, através da Decisão 2005/938/CE do Conselho (7), aprovou o Acordo sobre o Programa Internacional de Conservação dos Golfinhos (a seguir designado por «Acordo»), que estabeleceu o Programa Internacional de Conservação dos Golfinhos (IDCP).

(6)

Nos termos do artigo XIV do Acordo, a IATTC desempenha um papel central na coordenação da execução do Acordo e na execução das medidas que serão adotadas no âmbito da IATTC.

(7)

No âmbito do IDCP, a Reunião das Partes é o órgão responsável pela adoção de medidas destinadas a reduzir progressivamente para níveis próximos de zero, através da fixação de limites anuais, a mortalidade acidental de golfinhos nas pescarias de atum com redes de cerco com retenida na área do Acordo. Essas medidas tornam-se vinculativas para a União.

(8)

A mais recente aplicação das resoluções foi concretizada através do Regulamento (CE) n.o 520/2007 do Conselho (8).

(9)

Tendo em consideração a provável alteração das resoluções nas reuniões anuais da IATTC, e com vista à sua rápida transposição para o direito da União, ao reforço da igualdade de condições de concorrência e à manutenção do apoio à gestão sustentável das unidades populacionais a longo prazo, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito aos seguintes elementos: especificações técnicas relativas aos estralhos para tubarão, períodos de defeso, prazos de comunicação de informações referentes aos dispositivos de concentração de peixes (DCP), disposições relativas à conceção e à colocação dos DCP, prazos para a recolha de dados, zonas e medidas de atenuação para a proteção das aves marinhas, presença de observadores científicos, informações relativas ao registo regional de navios, referência ao quadro para a apresentação de dados relativos aos diários de bordo e aos registos de descarga, documento estatístico relativo ao atum-patudo, diversos prazos de comunicação de informações e orientações relativas à mortalidade das tartarugas. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (9). Em especial, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho devem receber todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos devem ter sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(10)

A delegação de poderes prevista no presente regulamento não deverá prejudicar a transposição de futuras resoluções para o direito da União através do processo legislativo ordinário.

(11)

Uma vez que o presente regulamento dá execução a todas as medidas da IATTC, o artigo 3.o, n.o 3, o artigo 4.o, n.o 3, e o título IV do Regulamento (CE) n.o 520/2007 deverão ser suprimidos,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece medidas de gestão, de conservação e de controlo relativas à pesca na área da Convenção e às unidades populacionais de atuns e espécies afins, de outras espécies de peixes capturados por navios que pescam atuns e espécies afins e de espécies pertencentes ao mesmo ecossistema que são afetadas pela pesca de unidades populacionais de peixes abrangidas pela Convenção, ou que são dependentes dessas unidades populacionais ou associadas com elas.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento aplica-se aos navios de pesca da União utilizados ou destinados a ser utilizados para efeitos de pesca na área da Convenção.

2.   Salvo indicação em contrário no presente regulamento, a sua aplicação não prejudica os outros regulamentos em vigor aplicáveis ao setor das pescas, em especial o Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) e os Regulamentos (CE) n.o 1005/2008 (11), (CE) n.o 1224/2009 (12) e (CE) n.o 1185/2003 do Conselho (13).

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Convenção»: a Convenção para o reforço da Comissão Interamericana do Atum Tropical estabelecida pela Convenção de 1949 entre os Estados Unidos da América e a República da Costa Rica;

2)

«Área da Convenção»: a zona geográfica a que se aplica a Convenção, definida no seu artigo III;

3)

«Espécies da IATTC»: as unidades populacionais de atuns e espécies afins e de outras espécies capturadas por navios que pescam atuns e espécies afins na área da Convenção;

4)

«Navio de pesca da União»: qualquer navio que arvore o pavilhão de um Estado-Membro, utilizado ou destinado a ser utilizado para efeitos da exploração comercial dos recursos haliêuticos, incluindo os navios de apoio, os navios de transformação do pescado, os navios que participam em transbordos e os navios de transporte equipados para o transporte de produtos da pesca, com exceção dos porta-contentores;

5)

«Parte contratante»: as partes contratantes na Convenção;

6)

«Rede de cerco com retenida»: qualquer rede de cerco cuja parte inferior é fechada por uma retenida, que passa pelo meio de argolas ligadas à tralha dos chumbos e permite fechar a rede como uma bolsa;

7)

«Atuns tropicais»: o atum-patudo, o atum-albacora e o gaiado;

8)

«Boias de recolha de dados»: dispositivos flutuantes, derivantes ou ancorados, colocados no mar por organizações ou entidades governamentais ou por organizações científicas reconhecidas para a recolha eletrónica de dados ambientais, e não em apoio de atividades de pesca, e que tenham sido notificados ao Secretariado da IATTC;

9)

«Dispositivo de concentração de peixes» ou «DCP»: objetos ancorados ou derivantes, flutuantes ou submersos, colocados ou seguidos por navios, incluindo através da utilização de radioboias ou boias-satélite, a fim de agregar espécies de atum que são alvo de pesca em operações com redes de cerco com retenida;

10)

«Interação» com boias de recolha de dados: operações que consistem, entre outros, em cercar a boia com uma arte de pesca, ligar ou fixar a uma boia desse tipo o navio, a arte de pesca ou qualquer outra parte ou componente do navio, ou cortar a sua linha de fundeio;

11)

«Operador»: uma pessoa singular ou coletiva que explora ou detém uma empresa que exerce atividades relacionadas com qualquer fase das cadeias de produção, transformação, comercialização, distribuição e venda a retalho de produtos da pesca ou da aquicultura;

12)

«CCC»: o Comité Científico Consultivo estabelecido nos termos do artigo XI da Convenção;

13)

«Transbordo»: a descarga, de um navio para outro, da totalidade ou de parte dos produtos da pesca que se encontram a bordo do primeiro;

14)

«Registo regional de navios»: o registo de navios da IATTC;

15)

«Resolução»: as medidas vinculativas adotadas pela IATTC nos termos do artigo VII da Convenção;

16)

«Formulário de declaração de transbordo da IATTC»: o documento constante do anexo 2 da Resolução C-12-07;

17)

«Observador»: uma pessoa autorizada e certificada por um Estado-Membro ou por uma parte contratante para observar, acompanhar e recolher informações a bordo de navios de pesca;

18)

«Palangre»: arte de pesca constituída por uma linha principal (madre) à qual se ligam numerosas linhas secundárias (estralhos), empatadas com anzóis, cujo comprimento e espaçamento variam consoante a espécie-alvo;

19)

«Estralhos para tubarão»: linhas individuais ligadas ao cabo de flutuação ou diretamente aos flutuadores e utilizadas para capturar tubarões, conforme ilustrado na figura 1 da Resolução C-16-05;

20)

«Anzóis circulares grandes»: anzóis com a ponta virada perpendicularmente para a haste, de forma geralmente circular ou oval, com uma inclinação máxima da ponta de 10 graus;

21)

«Acordo»: o Acordo sobre o Programa Internacional de Conservação dos Golfinhos (AIDCP);

22)

«Tanques selados»: qualquer espaço a bordo de um navio destinado à congelação, conservação ou armazenagem do pescado, cujo acesso tenha sido bloqueado para impedir a sua utilização para esses fins;

23)

«WCPFC»: a Comissão das Pescas do Pacífico Ocidental e Central criada no âmbito da Convenção sobre a Conservação e a Gestão das Populações de Peixes altamente Migradores no Oceano Pacífico Ocidental e Central (14);

24)

«Zona comum»: a zona de competência comum entre as zonas geográficas da IATTC e da WCPFC. Corresponde à parte do oceano Pacífico delimitada pelas seguintes linhas: o paralelo 50°S desde a sua intersecção com o meridiano 150°O até à intersecção com o meridiano 130°O e o paralelo 4°S desde a sua intersecção com o meridiano 150°O até à intersecção com o meridiano 130°O.

CAPÍTULO II

Medidas de conservação e de gestão

Artigo 4.o

Períodos de defeso para os cercadores com rede de cerco com retenida que pescam atuns tropicais

1.   Para efeitos da aplicação do encerramento da pesca para os cercadores com rede de cerco com retenida, cada Estado-Membro deve:

a)

Informar a Comissão, até 15 de junho de cada ano, de qual dos dois períodos de defeso, a saber, de 29 de julho a 8 de outubro ou de 9 de novembro a 19 de janeiro, se aplica aos seus navios. A Comissão notifica o Secretariado da IATTC, até 15 de julho de cada ano, do período de defeso aplicável;

b)

Informar do encerramento todas as partes interessadas do seu setor atuneiro;

c)

Informar a Comissão, até 15 de junho de cada ano, de que essas medidas foram tomadas;

d)

Assegurar que, durante todo o período de defeso, nenhum cercador com rede de cerco com retenida que arvore o seu pavilhão pesque na área da Convenção.

2.   Se um navio de pesca da União não puder sair para o mar durante no mínimo 75 dias consecutivos fora do período de defeso aplicável referido no n.o 1, alínea a), por motivo de força maior, pelo qual se entende a sua incapacidade de realizar operações de pesca devido a avaria mecânica ou estrutural, a incêndio ou a explosão, o Estado-Membro pode enviar à Comissão um pedido de derrogação do período de defeso, acompanhado dos elementos de prova necessários para demonstrar que o navio não saiu para o mar por motivo de força maior. O pedido deve ser enviado à Comissão o mais tardar duas semanas após a cessação da causa de força maior. A Comissão aprecia o pedido e, se for o caso, transmite-o ao Secretariado da IATTC para consideração, o mais tardar um mês após a cessação da causa de força maior.

3.   Caso a Comissão notifique o Estado-Membro da aprovação pela IATTC do pedido referido no n.o 2:

a)

Se o navio não tiver observado um período de defeso no mesmo ano em que ocorreu a causa de força maior, deve observar um período de defeso reduzido de 40 dias consecutivos num dos dois períodos de defeso do ano em causa, em vez do período total previsto no n.o 1, alínea a), e a Comissão notifica imediatamente o Secretariado da IATTC do período de defeso escolhido; ou

b)

Se o navio já tiver observado um período de defeso no mesmo ano em que ocorreu a causa de força maior, deve observar um período de defeso reduzido de 40 dias consecutivos num dos dois períodos de defeso do ano seguinte, que deve ser notificado à Comissão até 15 de julho desse ano.

4.   Os navios que beneficiem da derrogação prevista no n.o 3 devem ter a bordo um observador autorizado.

5.   Para além do encerramento referido no n.o 1, a pesca de atuns tropicais é encerrada de 9 de outubro a 8 de novembro de cada ano na zona compreendida entre 96° e 110°O e entre 4°N e 3°S.

Artigo 5.o

Proibição de pescar junto das boias de recolha de dados

1.   Os comandantes dos navios devem assegurar que os seus navios não interagem com as boias de recolha de dados na área da Convenção.

2.   É proibido utilizar artes de pesca no raio de uma milha marítima em torno de uma boia de recolha de dados ancorada na área da Convenção.

3.   É proibido içar para bordo de um navio uma boia de recolha de dados, exceto se um Estado-Membro, uma parte contratante ou o proprietário responsável por essa boia o autorizar ou solicitar especificamente.

4.   Se a arte de pesca ficar enredada numa boia de recolha de dados, a arte de pesca enredada deve ser removida de modo a danificar o menos possível a boia.

5.   No âmbito de programas de investigação científica formalmente notificados à IATTC, podem ser utilizados navios de pesca da União no raio de uma milha marítima em torno de uma boia de recolha de dados, desde que tais navios não interajam com a boia de dados nem utilizem artes de pesca, como previsto nos n.os 1 e 2.

Artigo 6.o

Dispositivos de concentração de peixes (DCP)

1.   Os DCP só podem ser ativados a bordo de cercadores com rede de cerco com retenida da União.

2.   Considera-se ativo um DCP a partir do momento em que seja colocado no mar, comece a transmitir a sua localização e seja seguido pelo navio, pelo seu proprietário ou pelo seu operador.

3.   Os navios de pesca da União devem comunicar à Comissão informações diárias sobre todos os DCP ativos, por meio de relatórios apresentados a intervalos de, no mínimo, 60 dias e, no máximo, 90 dias. A Comissão transmite imediatamente essas informações ao Secretariado da IATTC.

4.   Os operadores dos navios de pesca da União devem recolher as informações relativas às eventuais interações com DCP e comunicá-las aos Estados-Membros. Relativamente a cada interação, devem registar as informações seguintes:

a)

A posição do DCP;

b)

A data e hora da colocação do DCP;

c)

A identificação IATTC do DCP (isto é, a marcação do DCP ou a identificação da baliza, o tipo de boia ou qualquer informação que permita identificar o seu proprietário);

d)

O tipo do DCP (por exemplo, DCP ancorado, DCP derivante natural, DCP derivante artificial);

e)

As características de conceção do DCP (as dimensões e o material da parte flutuante e da estrutura suspensa submarina);

f)

O tipo de atividade (lance, colocação, alagem, recuperação, perda, intervenção em equipamentos eletrónicos, etc.);

g)

Se a atividade for um lance, os seus resultados em termos de capturas e de capturas acessórias;

h)

As características de qualquer boia ou equipamento de posicionamento (sistema de localização, sonar, etc.) fixados.

5.   Os dados recolhidos em relação ao ano civil anterior devem ser apresentados pelos Estados-Membros à Comissão o mais tardar 75 dias antes de cada reunião ordinária do CCC. A Comissão transmite essas informações ao Secretariado da IATTC o mais tardar 60 dias antes da reunião do CCC.

6.   A identificação e a conceção e colocação de DCP pelos navios de pesca da União devem ser conformes com, respetivamente, os anexos I e II da Resolução C-19-01.

Artigo 7.o

Transbordos no porto

Todos os transbordos de espécies da IATTC na área da Convenção devem ser realizados no porto.

CAPÍTULO III

Proteção das espécies marinhas

Secção 1

Elasmobrânquios

Artigo 8.o

Tubarões-de-pontas-brancas

1.   É proibido manter a bordo, transbordar, desembarcar, armazenar, vender ou propor para venda qualquer parte de carcaça ou carcaça inteira de tubarão-de-pontas-brancas (Carcharhinus longimanus).

2.   Na medida do possível, os tubarões-de-pontas-brancas devem ser prontamente libertados indemnes, quando forem trazidos para junto do navio.

3.   Os Estados-Membros devem registar, nomeadamente através dos programas de observação, o número de devoluções e de libertações de tubarões-de-pontas-brancas, com indicação do seu estado (mortos ou vivos), incluindo os animais libertados como indicado no n.o 2.

Artigo 9.o

Raias mobulídeas

1.   É proibido manter a bordo, transbordar, desembarcar, armazenar, vender ou propor para venda qualquer parte de carcaça ou carcaça inteira de raias mobulídeas (que incluem os géneros Manta e Mobula) capturadas na área da Convenção.

2.   As raias mobulídeas capturadas involuntariamente e congeladas no quadro de uma operação de um cercador com rede de cerco com retenida devem ser entregues inteiras às autoridades responsáveis no ponto de desembarque. As raias mobulídeas entregues desta forma não podem ser vendidas nem ser objeto de troca direta, mas podem ser doadas para consumo humano doméstico.

3.   As raias mobulídeas capturadas involuntariamente devem ser prontamente libertadas indemnes, na medida do possível, logo que sejam avistadas na rede, no anzol ou no convés. Essa operação deve ser realizada de modo a reduzir ao mínimo os eventuais danos provocados às raias mobulídeas capturadas e sem comprometer a segurança das pessoas, em conformidade com as orientações especificadas no anexo 1 da Resolução C-15-04 da IATTC.

4.   Os Estados-Membros devem registar, nomeadamente através dos programas de observação, o número de devoluções e de libertações de raias mobulídeas, com indicação do seu estado (mortas ou vivas), incluindo as que sejam entregues como indicado no n.o 2.

Artigo 10.o

Tubarões-luzidios

1.   É proibido manter a bordo, transbordar, desembarcar, armazenar, vender ou propor para venda qualquer parte de carcaça ou carcaça inteira de tubarão-luzidio (Carcharhinus falciformis) capturado por cercadores com rede de cerco com retenida na área da Convenção.

2.   Se os tubarões-luzidios forem capturados involuntariamente e congelados no quadro de uma operação de um cercador com rede de cerco com retenida e se as autoridades governamentais estiverem presentes no ponto de desembarque, os tubarões-luzidios devem ser-lhes entregues inteiros. Caso as autoridades não estejam disponíveis, os tubarões-luzidios entregues inteiros não podem ser vendidos nem ser objeto de troca direta, mas podem ser doados para consumo humano doméstico. Os entregues desta forma devem ser declarados ao Secretariado da IATTC.

3.   Os palangreiros que capturam tubarões ocasionalmente devem limitar as capturas acessórias de tubarão-luzidio a um máximo de 20%, em peso, do total das capturas por viagem de pesca.

4.   Os navios de pesca da União não podem pescar nas zonas de concentração de juvenis de tubarão-luzidio identificadas pela IATTC.

Artigo 11.o

Tubarões-baleia

1.   Os navios de pesca da União não podem lançar redes de cerco com retenida sobre cardumes de atum associados a um tubarão-baleia (Rhincodon typus) vivo, se o animal for avistado antes do início do lance.

2.   Se um tubarão-baleia for involuntariamente cercado por cercadores com rede de cerco com retenida, o comandante do navio deve:

a)

Assegurar que sejam tomadas todas as medidas razoáveis para garantir a sua libertação em segurança; e

b)

Comunicar o incidente ao Estado-Membro, incluindo o número de indivíduos em causa, pormenores sobre o modo, o motivo e o local da ocorrência e as medidas tomadas para garantir a libertação em segurança, bem como uma apreciação do estado vital do ou dos animais aquando da libertação (nomeadamente se algum foi libertado vivo mas morreu em seguida).

3.   É proibido rebocar tubarões-baleia para fora de uma rede de cerco com retenida.

Artigo 12.o

Libertação de tubarões em segurança por cercadores com rede de cerco com retenida

1.   Os navios de pesca da União devem devolver ao mar prontamente os tubarões capturados (vivos ou mortos) que não sejam para conservar, indemnes, quando possível, e logo que sejam avistados na rede ou no convés, sem comprometer a segurança das pessoas.

2.   Os tubarões capturados vivos por cercadores com rede de cerco com retenida que não sejam conservados devem ser libertados seguindo os procedimentos acima ou meios igualmente eficazes:

a)

Retiram-se os tubarões da rede, soltando-os diretamente do xalavar para o oceano;

b)

Os tubarões que não possam ser libertados antes de içados para o convés sem pôr em risco a segurança das pessoas devem ser devolvidos ao mar o mais rapidamente possível, quer utilizando uma rampa do convés conectada a uma abertura no costado do navio, quer por portinholas de evacuação; e

c)

Se não existir uma rampa ou portinhola de evacuação, os tubarões devem ser baixados numa cinta ou numa rede de carga, utilizando uma grua ou equipamento similar, se disponível.

É proibido utilizar caranguejas, ganchos ou instrumentos semelhantes para movimentar os tubarões. Os tubarões não podem ser levantados pela cabeça, pela cauda, pelas fendas branquiais ou pelos espiráculos, nem por meio de arame utilizado para os laçar ou inserido no seu corpo, e o corpo não pode ser perfurado (por exemplo, para passar um cabo para os levantar).

Artigo 13.o

Proibição de utilizar estralhos para tubarão por palangreiros

Os palangreiros da União não podem utilizar estralhos para tubarão.

Artigo 14.o

Recolha de dados sobre as espécies de tubarões

1.   Os comandantes dos navios de pesca da União devem recolher dados relativos às capturas de tubarões-luzidios e de tubarões-martelo e apresentá-los aos Estados-Membros, que os devem transmitir e apresentar à Comissão até 31 de março de cada ano. A Comissão transmite esses dados ao Secretariado da IATTC.

2.   Os observadores dos navios de pesca da União registam o número de tubarões-luzidios e de tubarões-martelo capturados e libertados e o seu estado (mortos ou vivos).

Secção 2

Outras espécies

Artigo 15.o

Aves marinhas

1.   Os palangreiros que utilizam sistemas hidráulicos, mecânicos ou elétricos e que pescam espécies abrangidas pela Convenção na zona a norte de 23°N e a sul de 30°S, bem como na zona delimitada pela linha de costa situada a 2°N, para oeste até 2°N-95°O, para sul até 15°S-95°O, para leste até 15°S-85°O e para sul até 30°S, devem aplicar no mínimo duas das medidas de atenuação indicadas no quadro constante do anexo do presente regulamento, das quais pelo menos uma da coluna A. Os navios não podem aplicar a mesma medida da coluna A e da coluna B.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1, a medida de calagem lateral com cortinas espanta-aves e linhas secundárias lastradas só pode ser aplicada na zona a norte de 23°N, até que a investigação demonstre a sua utilidade nas águas a sul de 30°S. A aplicação da medida de calagem lateral com cortinas espanta-aves e linhas secundárias lastradas indicada na coluna A conta como aplicação de duas medidas de atenuação.

3.   A escolha da utilização de cabos de galhardetes a título de ambas as colunas, A e B, equivale à utilização simultânea de dois cabos de galhardetes (emparelhados).

Artigo 16.o

Tartarugas marinhas

1.   Os navios de pesca da União devem libertar prontamente todas as tartarugas marinhas, de forma a causar-lhes o mínimo de danos possível e sem pôr em risco a segurança das pessoas. Pelo menos um membro da tripulação de um navio de pesca da União deve ter formação em técnicas de manipulação e libertação de tartarugas marinhas para melhorar a sua sobrevivência após a libertação.

2.   Os Estados-Membros devem continuar a participar e a promover trabalhos de investigação para identificar técnicas que permitam reduzir mais acentuadamente as capturas acessórias de tartarugas marinhas em todos os tipos de artes utilizados no oceano Pacífico oriental.

3.   O comandante de um cercador com rede de cerco com retenida deve:

a)

Evitar a entrada de tartarugas marinhas nas suas redes, na medida do possível, bem como transportar a bordo e utilizar, quando adequado, instrumentos de manipulação segura para a sua libertação e, caso sejam avistadas tartarugas marinhas numa rede de cerco com retenida, tomar todas as medidas razoáveis para garantir a sua libertação em segurança;

b)

Tomar as medidas necessárias para monitorizar os DCP, na perspetiva de evitar o enredamento de tartarugas marinhas, e assegurar a libertação de todas as tartarugas marinhas neles enredadas;

c)

Registar todas as interações observadas com tartarugas marinhas durante operações de pesca com redes de cerco com retenida e comunicar essas informações às autoridades nacionais.

4.   Os comandantes dos palangreiros devem:

a)

Transportar a bordo e utilizar, quando ocorram interações com tartarugas marinhas, o equipamento necessário (por exemplo, desembuchadores de anzóis, corta-linhas e xalavares) para libertar rapidamente as tartarugas marinhas capturadas acidentalmente;

b)

Aplicar, se a maioria dos anzóis se encontrar a profundidades inferiores a 100 metros, uma das duas medidas de atenuação seguintes: utilizar anzóis circulares grandes ou iscos constituídos unicamente por peixes ósseos;

c)

Comunicar quaisquer interações às autoridades nacionais.

5.   Os Estados-Membros devem apoiar a investigação e o desenvolvimento de modelos de DCP modificados para reduzir o enredamento das tartarugas marinhas e tomar medidas para incentivar a utilização dos modelos comprovadamente eficazes para esse fim.

Artigo 17.o

Proteção dos golfinhos

Só são autorizados a realizar o cerco de cardumes de peixes ou de grupos de golfinhos com redes de cerco com retenida para pescar atum-albacora na área da Convenção os navios de pesca da União que operem nas condições fixadas pelo Acordo e aos quais tenha sido afetado um limite de mortalidade de golfinhos.

CAPÍTULO IV

Observadores científicos

Artigo 18.o

Observadores científicos nos palangreiros

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que os palangreiros que arvoram o seu pavilhão tenham um observador científico presente a bordo que cubra, pelo menos, 5% do esforço de pesca exercido pelos seus navios de comprimento de fora a fora superior a 20 metros.

2.   Os observadores científicos devem registar as capturas de espécies-alvo, a composição das espécies presentes e quaisquer outras informações biológicas disponíveis, bem como todas as interações com espécies não alvo, como tartarugas marinhas, aves marinhas e tubarões.

3.   Os observadores científicos a bordo dos navios de pesca da União devem apresentar às autoridades dos Estados-Membros um relatório sobre essas observações o mais tardar 15 dias após o final de cada viagem de pesca. O relatório deve ser enviado à Comissão nos termos do artigo 25.o, n.o 5.

Artigo 19.o

Segurança no mar dos observadores científicos

1.   O presente artigo não prejudica as obrigações dos observadores e as responsabilidades do comandante do navio constantes do anexo II do Acordo.

2.   O comandante do navio deve:

a)

Tomar todas as medidas necessárias para assegurar que os observadores podem desempenhar as suas funções com competência e em segurança;

b)

Esforçar-se por assegurar que os observadores possam trocar de navio entre as missões;

c)

Assegurar que o navio a bordo do qual é colocado um observador lhe proporcione, durante o seu destacamento a bordo, alimentação e alojamento adequados e de qualidade idêntica à dos oficiais, sempre que possível;

d)

Assegurar que seja prestada ao observador toda a cooperação necessária para que possa desempenhar as suas funções em segurança, incluindo dando-lhe acesso, se for caso disso, às capturas conservadas e às capturas a devolver ao mar.

3.   Os Estados-Membros devem tomar medidas para garantir a segurança dos observadores e dos membros da tripulação em conformidade com a Resolução C-11-08 da IATTC sobre a melhoria da segurança dos observadores no mar e com as normas laborais internacionais e da União pertinentes, nomeadamente a Diretiva 89/391/CEE do Conselho (15), a Diretiva (UE) 2017/159 do Conselho (16), a Convenção sobre o Trabalho no Setor das Pescas, de 2007, da Organização Internacional do Trabalho (n.o 188) e a Convenção sobre a Violência e o Assédio, de 2019, da Organização Internacional do Trabalho (n.o 190).

4.   Os Estados-Membros devem assegurar que os observadores satisfazem os critérios de qualificação definidos no anexo II do Acordo.

5.   Em caso de morte, desaparecimento ou presunção de queda ao mar de um observador, o comandante do navio deve:

a)

Assegurar a cessação imediata de todas as operações de pesca do navio de pesca da União;

b)

Assegurar o início imediato de uma uma operação de busca e salvamento pelo navio de pesca da União, em caso de desaparecimento ou presunção de queda ao mar do observador, e efetuar buscas durante pelo menos 72 horas, a menos que o Estado-Membro de pavilhão dê instruções para as prosseguir;

c)

Notificar imediatamente o Estado-Membro de pavilhão e o prestador de serviços responsável pelo observador;

d)

Alertar imediatamente outros navios na proximidade, utilizando todos os meios de comunicação disponíveis;

e)

Cooperar plenamente em qualquer operação de busca e salvamento e, uma vez esta concluída, dar ordem para que o navio se dirija ao porto mais próximo para aprofundar a investigação, conforme acordado pelo Estado-Membro de pavilhão e pelo prestador de serviços responsável pelo observador;

f)

Apresentar um relatório sobre o incidente ao prestador de serviços responsável pelo observador e às autoridades do Estado-Membro de pavilhão;

g)

Cooperar plenamente em todas as investigações oficiais sobre o incidente e preservar qualquer potencial elemento de prova, bem como os bens pessoais e alojamento do observador morto ou desaparecido.

6.   Em caso de morte de um observador, o comandante do navio deve assegurar que, na medida do possível, o cadáver seja devidamente conservado para efeitos de autópsia e investigação.

7.   Caso o observador padeça de uma doença ou ferimento grave que ponha em perigo a sua vida ou saúde ou segurança a longo prazo, o comandante do navio deve:

a)

Assegurar a cessação imediata de todas as operações de pesca do navio de pesca da União;

b)

Notificar imediatamente o Estado-Membro de pavilhão e o prestador de serviços responsável pelo observador;

c)

Tomar todas as medidas razoáveis para cuidar do observador e providenciar qualquer tratamento médico disponível e possível a bordo do navio e, se for caso disso, procurar aconselhamento médico exterior;

d)

Sempre que o prestador de serviços responsável pelo observador dê instruções nesse sentido, se o Estado-Membro de pavilhão não o tiver já feito, facilitar logo que possível o desembarque e o transporte do observador para um centro de saúde equipado para prestar os cuidados necessários em conformidade com as instruções do Estado-Membro de pavilhão ou do prestador de serviços responsável pelo observador;

e)

Cooperar plenamente em qualquer investigação oficial sobre a causa da doença ou do ferimento.

8.   Sem prejuízo das obrigações aplicáveis ao comandante do navio, para efeitos do disposto nos n.os 5 a 7, o Estado-Membro de pavilhão deve assegurar que o centro de coordenação de busca e salvamento marítimo competente, o prestador de serviços responsável pelo observador e o Secretariado da IATTC sejam imediatamente notificados e que lhes seja apresentado um relatório sobre as medidas tomadas.

9.   Se existirem motivos razoáveis para crer que um observador foi agredido, intimidado, ameaçado ou assediado de forma que ponha em perigo a sua saúde ou segurança, e o observador ou o prestador de serviços por ele responsável peça ao Estado-Membro de pavilhão a retirada do observador do navio de pesca, o comandante desse navio deve:

a)

Tomar imediatamente medidas para garantir a segurança do observador e para controlar e resolver a situação a bordo;

b)

Notificar imediatamente da situação o Estado-Membro de pavilhão e o prestador de serviços responsável pelo observador, incluindo do estado e local em que se encontra o observador;

c)

Facilitar o desembarque seguro do observador, em condições e num local acordados pelo Estado-Membro de pavilhão e pelo prestador de serviços responsável pelo observador, de modo a permitir o acesso a qualquer tratamento médico necessário;

d)

Cooperar plenamente em qualquer investigação oficial sobre o incidente.

10.   Se existirem motivos razoáveis para crer que um observador foi agredido, intimidado, ameaçado ou assediado de forma que ponha em perigo a sua saúde ou segurança, mas nem o observador nem o prestador de serviços por ele responsável peça para ser retirado do navio de pesca, o comandante desse navio deve:

a)

Tomar imediatamente medidas para garantir a segurança do observador e para atenuar e resolver a situação a bordo;

b)

Notificar imediatamente o Estado-Membro de pavilhão e o prestador de serviços responsável pelo observador;

c)

Cooperar plenamente em todas as investigações oficiais sobre o incidente.

11.   Sempre que, após o desembarque de um observador de um navio de pesca, o prestador de serviços por ele responsável identifique, por exemplo durante a entrevista de balanço final da missão, um possível incidente de agressões ou de assédio ao observador a bordo do navio de pesca, deve notificar do facto, por escrito, o Estado-Membro de pavilhão e o Secretariado da IATTC.

12.   Após a receção da notificação referida no n.o 10, alínea b), o Estado-Membro de pavilhão deve:

a)

Investigar o incidente e elaborar um relatório sobre o incidente com base nas informações prestadas pelo prestador de serviços responsável pelo observador e tomar as medidas adequadas em resposta aos resultados da investigação;

b)

Cooperar plenamente em qualquer investigação oficial conduzida pelo prestador de serviços responsável pelo observador, inclusive facultando-lhe, bem como às autoridades competentes, o relatório de incidente resultante da investigação; e

c)

Notificar o prestador de serviços responsável pelo observador e a IATTC dos resultados da sua investigação e de quaisquer medidas tomadas.

13.   Os prestadores nacionais de serviços responsáveis pelos observadores devem:

a)

Notificar imediatamente o Estado-Membro de pavilhão em caso de morte, desaparecimento ou presumível queda ao mar de um observador durante o exercício das suas funções;

b)

Cooperar plenamente em qualquer operação de busca e salvamento;

c)

Cooperar plenamente em qualquer investigação oficial sobre qualquer incidente que envolva um observador;

d)

Facilitar o mais rapidamente possível o desembarque e a substituição de observadores que se encontrem gravemente doentes ou feridos;

e)

Facilitar o mais rapidamente possível o desembarque dos observadores sempre que estes sejam objeto de atos de agressão, intimidação, ameaça ou assédio que os levem a formular o desejo de ser retirados do navio; e

f)

Apresentar ao Estado-Membro de pavilhão, mediante pedido, uma cópia do relatório do observador sobre presumíveis incidentes que envolvam agressões ou assédio.

14.   O prestador de serviços responsável pelo observador e os Estados-Membros pertinentes devem cooperar nas investigações respetivas, inclusive apresentando os relatórios respeitantes a qualquer incidente a que se referem os n.os 5 a 11, a fim de facilitar as investigações, se for caso disso.

CAPÍTULO V

Requisitos aplicáveis aos navios

Artigo 20.o

Registo regional de navios

1.   Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão as seguintes informações relativas a cada navio sob a sua jurisdição, que devem ser incluídas no registo regional de navios:

a)

Nome do navio de pesca da União, número de registo, nomes anteriores (se conhecidos) e porto de registo;

b)

Fotografia do navio que mostre o seu número de registo;

c)

Pavilhão anterior (se for caso disso e se conhecido);

d)

Indicativo de chamada rádio internacional (caso exista);

e)

Nome e o endereço do ou dos proprietários;

f)

Data e local da construção;

g)

Comprimento, largura e pontal na ossada;

h)

Tipo e capacidade de congelação, em metros cúbicos;

i)

Número e capacidade dos porões de peixe, em metros cúbicos e, no caso de cercadores com rede de cerco com retenida, repartição da capacidade por porões de peixe, se possível;

j)

Nome e endereço do ou dos operadores e do ou dos gestores (se for o caso);

k)

Tipo de navio;

l)

Tipo de método ou métodos de pesca;

m)

Arqueação bruta;

n)

Potência do ou dos motores principais;

o)

Principais espécies-alvo; e

p)

Número da Organização Marítima Internacional (OMI).

2.   Os Estados-Membros devem notificar prontamente a Comissão de qualquer alteração das informações relativas aos elementos enumerados no n.o 1. A Comissão transmite sem demora essas informações ao Secretariado da IATTC.

3.   Os Estados-Membros também devem notificar prontamente à Comissão:

a)

Quaisquer aditamentos ao registo;

b)

Quaisquer supressões do registo na sequência de:

i)

renúncia ou não renovação voluntária da autorização de pesca pelo proprietário ou operador do navio,

ii)

retirada da autorização de pesca emitida em nome do navio,

iii)

perda pelo navio de pesca do direito a arvorar o seu pavilhão,

iv)

demolição, abate ou perda do navio; e

c)

Qualquer outra supressão não enumerada na alínea b).

4.   Os Estados-Membros devem notificar à Comissão, até 30 de maio de cada ano, os navios de pesca da União constantes do registo regional de navios que arvoram o seu pavilhão e que pescaram ativamente na área da Convenção espécies abrangidas pela mesma entre 1 de janeiro e 31 de dezembro do ano anterior. A Comissão transmite sem demora essas informações ao Secretariado da IATTC.

5.   A Comissão solicita que os Estados-Membros lhe apresentem dados completos sobre os seus navios, nos termos do n.o 1, se o Estado-Membro não apresentar todas as informações necessárias.

Artigo 21.o

Tanques selados

1.   Consideram-se selados os tanques fechados hermeticamente, à prova de manipulações, e de forma a não comunicarem com nenhum outro espaço no navio e a impossibilitar a sua utilização para qualquer outra armazenagem.

2.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para inspecionar e verificar os tanques selados pela primeira vez.

3.   Qualquer navio com um ou mais dos seus tanques selados para reduzir o volume dos tanques inscrito no registo regional de navios deve ter a bordo um observador do AIDCP.

4.   Só é possível abrir um tanque selado em caso de emergência. Se um tanque selado for aberto no mar, o observador deve estar presente no momento da abertura e no momento em que o tanque é de novo selado.

5.   Todos os equipamentos de refrigeração do tanque selado devem ser desativados.

6.   O comandante do navio deve notificar os observadores de todos os tanques selados a bordo. Os observadores devem comunicar ao Secretariado da IATTC os eventuais casos de utilização de tanques selados para armazenar pescado.

CAPÍTULO VI

Dados e documento estatístico

Artigo 22.o

Apresentação de dados

1.   Os Estados-Membros devem assegurar a apresentação anual à Comissão de todas as informações pertinentes relativas às capturas para todos os seus navios que pescam espécies abrangidas pelo âmbito de aplicação da Convenção.

2.   Os Estados-Membros devem apresentar os dados, por espécie e arte de pesca, quando seja prático, por meio dos diários de bordo e registos de descarga do navio, ou, de outro modo, agregados em conformidade com o quadro constante da Resolução C-03-05 da IATTC, com, no mínimo, os dados de captura e de esforço de nível 3 e, sempre que possível, os dados de captura e de esforço e de frequência de tamanhos de níveis 1 e 2.

3.   O quadro de dados agregados referido no n.o 2 para cada ano deve ser apresentado à Comissão até 31 de maio do ano seguinte. A Comissão transmite essas informações ao Secretariado da IATTC até 30 de junho.

Artigo 23.o

Documento estatístico para o atum-patudo

1.   Todo o atum-patudo importado para o território da União deve ser acompanhado do documento estatístico para o atum-patudo ou do certificado de reexportação de atum-patudo estabelecidos pela IATTC (17), conforme adequado. Este requisito de um documento estatístico não se aplica ao atum-patudo capturado por cercadores com rede de cerco com retenida e por navios de pesca com canas (isco) e destinado principalmente a transformação posterior por fábricas de conservas de atum.

2.   O documento estatístico da IATTC para o atum-patudo deve ser validado pelas autoridades do Estado-Membro de pavilhão do navio que capturou o atum. O certificado de reexportação de atum-patudo da IATTC deve ser validado pelas autoridades do Estado-Membro que reexportou o atum.

3.   Os Estados-Membros que importem atum-patudo devem comunicar anualmente à Comissão, até 1 de abril para o período de 1 de julho a 31 de dezembro do ano anterior e até 1 de outubro para o período de 1 de janeiro a 30 de junho do ano em curso, os dados comerciais recolhidos pelas suas autoridades. A Comissão transmite sem demora essas informações ao Secretariado da IATTC.

4.   Logo que recebam os dados de importação a que se refere o n.o 3, os Estados-Membros que exportem atum-patudo devem examinar os dados comerciais recebidos e comunicar os resultados da sua análise à Comissão. A Comissão transmite sem demora essas informações ao Secretariado da IATTC.

5.   Os Estados-Membros devem validar os documentos estatísticos que impliquem um transbordo no porto efetuado por palangreiros que arvoram o seu pavilhão se o transbordo tiver sido realizado em conformidade com o presente regulamento e com base nas informações obtidas através do programa de observadores da IATTC.

6.   Os Estados-Membros que validem um documento estatístico que implique transbordos efetuados por palangreiros que arvoram o seu pavilhão devem assegurar que a informação é coerente com as capturas declaradas por cada palangreiro.

7.   Até à conclusão da primeira venda, todos os atuns e espécies afins e tubarões desembarcados ou importados para a União, não transformados ou transformados a bordo, e que sejam objeto de transbordo, devem ser acompanhados do formulário de declaração de transbordo da IATTC.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 24.o

Zona comum

1.   Os navios de pesca da União inscritos exclusivamente no registo da IATTC devem aplicar as medidas de conservação e de gestão desta organização sempre que pesquem na zona comum.

2.   No caso dos navios inscritos nos registos de navios da WCPFC e da IATTC, antes de iniciadas as atividades de pesca na zona comum, os respetivos Estados-Membros de pavilhão devem notificar a Comissão das medidas de conservação e de gestão, da WCPFC ou da IATTC, no quadro das quais os navios que arvoram o seu pavilhão operarão quando pescarem na zona comum. A notificação é válida por um período não inferior a três anos.

Artigo 25.o

Comunicação de informações

1.   Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, até 15 de junho de cada ano e relativamente ao ano anterior, um relatório nacional sobre o seu sistema de garantia do cumprimento e sobre as ações empreendidas para aplicar as medidas da IATTC, incluindo todos os controlos a que tenham submetido as suas frotas e todas as medidas de acompanhamento, controlo e cumprimento que tenham estabelecido para assegurar a conformidade com esses controlos.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar anualmente, até 15 de abril e relativamente ao ano anterior, os dados relativos às capturas, ao esforço por tipo de arte, aos desembarques e ao comércio de tubarões por espécie e os dados relativos ao tubarão-de-pontas-brancas a que se refere o artigo 8.o, n.o 3, às raias mobulídeas a que se refere o artigo 9.o, n.o 4, e aos tubarões-luzidios a que se refere o artigo 10.o. A Comissão transmite esses dados ao Secretariado da IATTC até 1 de maio.

3.   Os Estados-Membros devem apresentar anualmente, até 15 de junho e relativamente ao ano anterior, um relatório sobre a aplicação do artigo 15.o e sobre as interações com aves marinhas durante as atividades de pesca geridas no âmbito da Convenção, incluindo as capturas acessórias de aves marinhas, informações pormenorizadas sobre as espécies de aves marinhas envolvidas e todas as informações pertinentes disponíveis dos observadores e de outros programas de monitorização. A Comissão transmite essas informações ao Secretariado da IATTC até 30 de junho.

4.   Os Estados-Membros devem apresentar anualmente, até 15 de junho e relativamente ao ano anterior, um relatório sobre a aplicação do artigo 16.o e das orientações da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura destinadas a reduzir a mortalidade das tartarugas marinhas em operações de pesca (2009) (18), incluindo as informações recolhidas sobre interações com tartarugas durante as atividades de pesca geridas no âmbito da Convenção. A Comissão transmite essas informações ao Secretariado da IATTC até 30 de junho.

5.   Os Estados-Membros devem apresentar, até 15 de março e relativamente ao ano anterior, um relatório da observação científica respeitante aos palangreiros a que se refere o artigo 18.o, n.o 3. A Comissão transmite essas informações ao Secretariado da IATTC até 30 de março.

Artigo 26.o

Presumíveis casos de incumprimento comunicados pela IATTC

1.   Se a Comissão receber do Secretariado da IATTC informações que indiciem uma suspeita de incumprimento, por um Estado-Membro ou por navios de pesca da União, da Convenção ou das resoluções, transmite sem demora essas informações ao Estado-Membro em causa.

2.   O Estado-Membro deve iniciar uma investigação sobre os alegados incumprimentos e apresentar à Comissão, pelo menos 75 dias antes da reunião anual do comité incumbido do exame da aplicação das medidas («comité de avaliação do cumprimento»), as correspondentes conclusões, bem como todas as medidas tomadas para resolver quaisquer problemas de incumprimento.

3.   A Comissão transmite essas informações ao Secretariado da IATTC pelo menos 60 dias antes da reunião do comité de avaliação do cumprimento.

Artigo 27.o

Confidencialidade

Além das obrigações estabelecidas nos artigos 112.o e 113.° do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os Estados-Membros, os comandantes dos navios e os observadores devem assegurar o tratamento confidencial das comunicações e mensagens eletrónicas transmitidas ao Secretariado da IATTC e dele recebidas nos termos do artigo 10.o, n.o 2, do artigo 19.o, n.os 5 e 8, e do artigo 21.o, n.o 6, do presente regulamento.

Artigo 28.o

Atribuição de competências para alterações

1.   A Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 29.o, atos delegados que alterem o presente regulamento a fim de o adaptar às medidas adotadas pela IATTC que vinculem a União e os seus Estados-Membros, no que respeita aos seguintes elementos:

a)

Formulário de declaração de transbordo a que se refere o artigo 3.o, ponto 16;

b)

Referência à descrição dos estralhos para tubarão no artigo 3.o, ponto 19;

c)

Períodos de defeso a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 4.o, n.o 5;

d)

Prazos de comunicação de informações referentes aos DCP previstos no artigo 6.o, n.o 3;

e)

Informações a recolher aquando da pesca com DCP enumeradas no artigo 6.o, n.o 4;

f)

Disposições relativas à conceção e à colocação dos DCP previstas no artigo 6.o, n.o 6;

g)

Prazo para a recolha de dados a que se refere o artigo 14.o, n.o 1;

h)

Zonas e medidas de atenuação para a proteção das aves marinhas a que se refere o artigo 15.o, n.os 1 e 2;

i)

A cobertura, por um observador científico, de 5% do esforço de pesca a que se refere o artigo 18.o, n.o 1;

j)

Informações relativas ao registo regional de navios enumeradas no artigo 20.o, n.o 1;

k)

Referência ao quadro para apresentação dos dados relativos aos diários de bordo e aos registos de descarga previstos no artigo 22.o, n.o 2;

l)

Referência ao documento estatístico para o atum-patudo a que se refere o artigo 23.o, n.o 1;

m)

Prazos da comunicação de informações previstos no artigo 25.o;

n)

Referência às orientações relativas à mortalidade das tartarugas a que se refere o artigo 25.o, n.o 4;

o)

Anexo do presente regulamento.

2.   As alterações nos termos do n.o 1 devem limitar-se estritamente à transposição de novas resoluções ou de alterações destas para o direito da União.

Artigo 29.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 28.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 15 de fevereiro de 2021. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 28.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro, de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 28.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 30.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 520/2007

São suprimidos o artigo 3.o, n.o 3, o artigo 4.o, n.o 3, e o título IV do Regulamento (CE) n.o 520/2007.

Artigo 31.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de janeiro de 2021.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D.M. SASSOLI

Pelo Conselho

A Presidente

A.P. ZACARIAS


(1)  Parecer de 2 de dezembro de 2020 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 15 de dezembro de 2020 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 13 de janeiro de 2021.

(3)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

(4)  Decisão 98/392/CE do Conselho, de 23 de março de 1998, relativa à celebração pela Comunidade Europeia da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de dezembro de 1982 e do Acordo de 28 de julho de 1994 relativo à aplicação da parte XI da convenção (JO L 179 de 23.6.1998, p. 1).

(5)  Decisão 98/414/CE do Conselho, de 8 de junho de 1998, sobre a ratificação pela Comunidade Europeia do Acordo relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o direito do mar, de 10 de dezembro de 1982, respeitantes à conservação e gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores (JO L 189 de 3.7.1998, p. 14).

(6)  Decisão 2006/539/CE do Conselho, de 22 de maio de 2006, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção para o reforço da Comissão Interamericana do Atum Tropical estabelecida pela Convenção de 1949 entre os Estados Unidos da América e a República da Costa Rica (JO L 224 de 16.8.2006, p. 22).

(7)  Decisão 2005/938/CE do Conselho, de 8 de dezembro de 2005, relativa à aprovação em nome da Comunidade Europeia do Acordo sobre o Programa Internacional de Conservação dos Golfinhos (JO L 348 de 30.12.2005, p. 26).

(8)  Regulamento (CE) n.o 520/2007 do Conselho, de 7 de maio de 2007, que estabelece medidas técnicas de conservação para certas unidades populacionais de grandes migradores e que revoga o Regulamento (CE) n.o 973/2001 (JO L 123 de 12.5.2007, p. 3).

(9)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(10)  Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho (JO L 347 de 28.12.2017, p. 81).

(11)  Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1936/2001 e (CE) n.o 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1093/94 e (CE) n.o 1447/1999 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 1).

(12)  Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).

(13)  Regulamento (CE) n.o 1185/2003 do Conselho, de 26 de junho de 2003, relativo à remoção das barbatanas de tubarões a bordo dos navios (JO L 167 de 4.7.2003, p. 1).

(14)  Decisão 2005/75/CE do Conselho, de 26 de abril de 2004, relativa à adesão da Comunidade à Convenção sobre a Conservação e a Gestão das Populações de Peixes Altamente Migradores no Oceano Pacífico Ocidental e Central (JO L 32 de 4.2.2005, p. 1).

(15)  Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1).

(16)  Diretiva (UE) 2017/159 do Conselho, de 19 de dezembro de 2016, que aplica o Acordo relativo à aplicação da Convenção sobre o Trabalho no Setor das Pescas, de 2007, da Organização Internacional do Trabalho, celebrado em 21 de maio de 2012 entre a Confederação Geral das Cooperativas Agrícolas da União Europeia (Cogeca), a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) e a Associação das Organizações Nacionais das Empresas de Pesca da União Europeia (Europêche) (JO L 25 de 31.1.2017, p. 12).

(17)  Anexos 1 e 2 da Resolução C-03-01 relativos, respetivamente, ao documento estatístico para o atum-patudo e ao certificado de reexportação de atum-patudo.

(18)  http://www.fao.org/docrep/012/i0725e/i0725e.pdf


ANEXO

Quadro 1: Medidas de atenuação

Coluna A

Coluna B

Calagem lateral com cortinas espanta-aves e linhas secundárias lastradas

Cabo de galhardetes

Calagem noturna com iluminação mínima do convés

Linhas secundárias lastradas

Cabo de galhardetes

Isco de cor azul

Linhas secundárias lastradas

Lança-linha para calagem profunda

 

Tubo para calagem subaquática

Gestão das descargas de resíduos de peixe