25.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 23/10


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/51 DA COMISSÃO

de 22 de janeiro de 2021

que autoriza uma alteração das condições de utilização do novo alimento trans-resveratrol ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo a novos alimentos, que altera o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1852/2001 da Comissão (1), nomeadamente o artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2015/2283 determina que apenas os novos alimentos autorizados e incluídos na lista da União podem ser colocados no mercado da União.

(2)

Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do Regulamento (UE) 2015/2283, foi adotado o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (2) que estabelece a lista da União de novos alimentos autorizados.

(3)

A Decisão de Execução (UE) 2016/1190 da Comissão (3) autorizou a colocação no mercado da União de trans-resveratrol como novo ingrediente alimentar ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), a utilizar em suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), sob a forma de cápsulas ou comprimidos, para a população adulta.

(4)

Em 31 de janeiro de 2020, a empresa DSM Nutritional Products Europe («requerente») apresentou à Comissão, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283, um pedido de alteração das condições de utilização do novo alimento trans-resveratrol. O requerente solicitou a alteração dos formatos de distribuição dos suplementos alimentares que contêm o novo alimento trans-resveratrol, em especial a remoção dos formatos específicos de distribuição, cápsulas ou comprimidos, como as únicas formas autorizadas dos suplementos alimentares constantes da lista da União.

(5)

O requerente considera que a alteração dos formatos de distribuição de suplementos alimentares que contenham trans-resveratrol é necessária, uma vez que permitiria a utilização de trans-resveratrol em outras formas de suplementos alimentares que não cápsulas ou comprimidos.

(6)

Existem vários novos alimentos atualmente autorizados em suplementos alimentares e enumerados na lista da União de novos alimentos para os quais os formatos de distribuição não foram especificados. Por conseguinte, a alteração dos formatos de distribuição de suplementos alimentares que contenham trans-resveratrol asseguraria coerência no que respeita às condições de utilização dos suplementos alimentares e proporcionaria mais opções aos operadores das empresas do setor alimentar para acompanharem as preferências dos consumidores.

(7)

A Comissão não solicitou um parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, uma vez que a alteração das condições de utilização do novo alimento trans-resveratrol através da remoção dos formatos específicos de distribuição em suplementos alimentares não é suscetível de afetar a saúde humana. Por conseguinte, justifica-se alterar as condições de utilização do novo alimento trans-resveratrol para autorizar a sua utilização sob qualquer forma de suplementos alimentares ao nível máximo previamente autorizado.

(8)

O nível máximo de trans-resveratrol em suplementos alimentares autorizados pela Decisão de Execução (UE) 2016/1190 e indicado na lista da União de novos alimentos mantém-se inalterado. As considerações de segurança que apoiaram a autorização de trans-resveratrol em suplementos alimentares permanecem válidas e a remoção dos formatos específicos de distribuição dos suplementos alimentares não suscita preocupações de segurança.

(9)

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   A entrada relativa ao trans-resveratrol constante da lista da União de novos alimentos autorizados prevista no artigo 6.o do Regulamento (UE) 2015/2283 e incluída no Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

2.   A entrada na lista da União referida no n.o 1 deve incluir as condições de utilização e os requisitos de rotulagem definidos no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de janeiro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 327 de 11.12.2015, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, que estabelece a lista da União de novos alimentos em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos (JO L 351 de 30.12.2017, p. 72).

(3)  Decisão de Execução (UE) 2016/1190 da Comissão, de 19 de julho de 2016, relativa à autorização de colocação no mercado de trans-resveratrol como novo ingrediente alimentar, nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 196 de 21.7.2016, p. 53).

(4)  Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (JO L 43 de 14.2.1997, p. 1).

(5)  Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (JO L 183 de 12.7.2002, p. 51).


ANEXO

No anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470, a entrada relativa a «Trans-resveratrol» no quadro 1 (Novos alimentos autorizados) passa a ter a seguinte redação:

Novo alimento autorizado

Condições em que o novo alimento pode ser utilizado

Requisitos específicos de rotulagem adicionais

Outros requisitos

Proteção de dados

«Trans-resveratrol

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

1.

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos suplementos alimentares que o contenham deve ser trans-resveratrol.

2.

Na rotulagem dos suplementos alimentares que contêm trans-resveratrol deve figurar uma advertência dirigida às pessoas que tomam medicamentos indicando que só devem consumir o produto sob vigilância médica.»

 

 

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE, para a população adulta

150 mg/dia