18.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 14/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/37 DA COMISSÃO

de 7 de dezembro de 2020

que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 que completa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à supressão da Mongólia do quadro constante do ponto I do anexo

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A União deve assegurar uma proteção eficaz da integridade e do bom funcionamento do sistema financeiro e do mercado interno contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo. A Diretiva (UE) 2015/849 prevê que a Comissão identifique os países que apresentam deficiências estratégicas nos respetivos regimes antibranqueamento de capitais e de combate ao financiamento do terrorismo («ABC/CFT») que constituam uma ameaça significativa para o sistema financeiro da União.

(2)

O Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 da Comissão (2) identifica países terceiros de risco elevado que apresentam deficiências estratégicas. Este regulamento deve ser reexaminado sempre que adequado à luz dos progressos realizados por esses países no sentido de eliminarem as deficiências estratégicas dos respetivos regimes antibranqueamento de capitais e de combate ao financiamento do terrorismo. Nas suas análises, a Comissão deve ter em conta as novas informações fornecidas pelas organizações internacionais e pelos organismos de normalização, nomeadamente as publicadas pelo Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI).

(3)

Atendendo ao elevado grau de integração do sistema financeiro internacional, à estreita ligação entre os operadores de mercado, ao volume elevado de operações transfronteiras que têm a União por origem ou destino, bem como ao grau de abertura do mercado, considera-se que qualquer ameaça em matéria de ABC/CFT que pese sobre o sistema financeiro internacional representa igualmente uma ameaça para o sistema financeiro da União.

(4)

Em conformidade com os critérios enunciados na Diretiva (UE) 2015/849, a Comissão tem em conta as mais recentes informações disponíveis, nomeadamente as recentes declarações públicas do GAFI, o seu documento intitulado «Improving Global AML/CFT Compliance: Ongoing Process Statement», bem como os relatórios do grupo do GAFI de análise e cooperação internacional em relação aos riscos que representam determinados países terceiros, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2015/849.

(5)

Em outubro de 2019, o GAFI identificou a Mongólia como um país que apresentava deficiências estratégicas no seu regime ABC/CFT relativamente às quais o país tinha elaborado um plano de ação em cooperação com o GAFI. Nesta base, e em conformidade com as informações pertinentes mais recentes, a análise da Comissão, de maio de 2020, concluiu que a Mongólia devia ser considerada um país com deficiências estratégicas no seu regime ABC/CFT que constituíam uma ameaça significativa para o sistema financeiro da União, em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 9.o da Diretiva (UE) 2015/849. Observou igualmente que a Mongólia tinha apresentado um compromisso escrito político de alto nível para remediar as deficiências identificadas, e elaborado um plano de ação com o GAFI.

(6)

É da maior importância que a Comissão proceda a um acompanhamento constante dos países terceiros e analise a evolução dos respetivos quadros jurídicos e institucionais, dos poderes e procedimentos das autoridades competentes e da eficácia dos respetivos regimes ABC/CFT, tendo em vista a atualização do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2016/1675.

(7)

O GAFI congratulou-se com os progressos significativos realizados pela Mongólia na melhoria do seu regime ABC/CFT e fez notar que este país instituiu um quadro jurídico e regulamentar que cumpre os compromissos assumidos no seu plano de ação para remediar as deficiências estratégicas identificadas pelo GAFI. A Mongólia deixou, portanto, de estar sujeita à monitorização do GAFI no âmbito do seu processo em curso com vista a assegurar a conformidade em matéria de ABC/CFT a nível mundial. Este país continuará a colaborar com os organismos regionais congéneres do GAFI no intuito de melhorar o seu regime ABC/CFT.

(8)

A Comissão analisou as informações relativas aos progressos realizados no sentido de remediar as deficiências estratégicas da Mongólia.

(9)

A análise da Comissão concluiu que, segundo as informações disponíveis, a Mongólia já não apresenta deficiências estratégicas no seu regime ABC/CFT. A Mongólia reforçou a eficácia do seu regime ABC/CFT e remediou as deficiências técnicas associadas com vista a respeitar os compromissos assumidos no âmbito do seu plano de ação relativo às deficiências estratégicas identificadas pelo GAFI. Estas medidas são suficientemente abrangentes e preenchem os requisitos necessários para se considerar que as deficiências estratégicas identificadas nos termos do artigo 9.o da Diretiva (UE) 2015/849 foram remediadas.

(10)

Por conseguinte, o Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 deve ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo do Regulamento Delegado (UE) 2016/1675, no quadro constante do ponto «I. Países terceiros de risco elevado que apresentaram um compromisso político escrito de alto nível para remediar as deficiências identificadas e que elaboraram um plano de ação com o GAFI», é suprimida a seguinte linha:

10

Mongólia

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de dezembro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 141 de 5.6.2015, p. 73.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que completa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante a identificação dos países terceiros de risco elevado que apresentam deficiências estratégicas (JO L 254 de 20.9.2016, p. 1).