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29.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 467/3 |
ORIENTAÇÃO (UE) 2021/2322 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 17 de dezembro de 2021
que altera a Orientação (UE) 2015/280 relativa à criação do Sistema de Produção e Aquisição do Eurosistema (BCE/2021/56)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 128.o, n.o 1,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os artigos 12.o-1, 14.o-3 e 16.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Orientação (UE) 2015/280 do Banco Central Europeu (BCE/2014/44) (1) consagra o «princípio da sujeição a condições normais de concorrência» que exige mecanismos internos eficazes que garantam uma separação completa entre as contas do centro de impressão público e as contas da autoridade pública de que o mesmo depende, e o reembolso total, por parte deste, de todos os custos relacionados com o apoio administrativo e organizativo que o mesmo receber da referida autoridade pública. É necessário especificar mais pormenorizadamente os requisitos relativos ao princípio da sujeição a condições normais de concorrência a fim de garantir a obrigação do centro de impressão público de demonstrar que aplicou o princípio antes de participar num concurso público do membro de um grupo de BCN que recorrem a concursos. |
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(2) |
O artigo 8.o, n.o 1, alínea b), da Orientação (UE) 2015/280 (BCE/2014/44) permite ao grupo de BCN com centros de impressão próprios estabelecer uma cooperação horizontal não institucionalizada para o desempenho conjunto de missões públicas. Um BCN que encerre o respetivo centro de impressão pode optar por continuar a fazer parte do grupo de BCN com centros de impressão próprios, participando na cooperação horizontal, desde que cumpra os requisitos pertinentes. Assim sendo, um BCN que encerre o respetivo centro de impressão pode optar por passar a fazer parte do grupo de BCN que recorrem a concursos na aceção do artigo 3.o da Orientação (UE) 2015/280 (BCE/2014/44) ou por participar na cooperação horizontal. Para facilitar a transição dos BCN que encerram os respetivos centros de impressão, estes BCN devem ser autorizados a alternar entre as duas opções disponíveis («modelo de dois pilares») por um período transitório de cinco anos, até à tomada da decisão definitiva. A fim de assegurar a igualdade de tratamento dos BCN, importa igualmente autorizar um BCN do grupo de BCN com centros de impressão próprios que tenha encerrado o respetivo centro de impressão a alternar entre as duas opções disponíveis durante um período transitório de cinco anos, contanto que o BCN tenha sido notificado da revogação da acreditação do respetivo centro de impressão próprio depois de 1 de novembro de 2019. O período transitório tem início retroativamente a partir da data da referida notificação. |
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(3) |
A fim de facilitar a participação na cooperação entre os membros do grupo de BCN com centros de impressão próprios, os BCN dos Estados-Membros que venham a aderir à área do euro no futuro serão autorizados a optar entre a adesão ao grupo de BCN que recorrem a concursos na aceção do artigo 3.o da Orientação (UE) 2015/280 (BCE/2014/44) e a participação na cooperação horizontal. |
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(4) |
Em situações de emergência, a definir pelo Conselho do BCE, poderá ser concedida uma maior flexibilidade na implementação do modelo de dois pilares. |
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(5) |
Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade a Orientação (UE) 2015/280 (BCE/2014/44), |
ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:
Artigo 1.o
Alterações
A Orientação (UE) 2015/280 (BCE/2014/44) é alterada do seguinte modo:
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1. |
No artigo 1.o, o ponto 1) passa a ter a seguinte redação:
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2. |
O artigo 4.o, n.o 3, passa a ter a seguinte redação: «3. Os BCN do grupo de BCN que recorrem a concursos devem declarar nos documentos do concurso que, para serem elegíveis para participar em qualquer concurso, os centros de impressão públicos devem ter implementado previamente o princípio da sujeição a condições normais de concorrência. Para assegurar condições equitativas de concorrência sempre que os centros de impressão públicos se apresentem a concurso, este critério de elegibilidade deve exigir que:
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3. |
O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:
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Artigo 2.o
Produção de efeitos
A presente orientação produz efeitos no dia em que for notificada aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.
Artigo 3.o
Destinatários
Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.
Feito em Frankfurt am Main, em 17 de dezembro de 2021.
Pelo Conselho do BCE
A Presidente do BCE
Christine LAGARDE
(1) Orientação (UE) 2015/280 do Banco Central Europeu, de 13 de novembro de 2014, relativa à criação do Sistema de Produção e Aquisição do Eurosistema (BCE/2014/44) (JO L 47 de 20.2.2015, p. 29).