11.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 208/311


ORIENTAÇÃO (UE) 2021/834 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 26 de março de 2021

relativa à informação estatística a reportar sobre as emissões de títulos (BCE/2021/15)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2;

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 5.o-1, o artigo 12.o-1 e o artigo 14.o-3,

Considerando o seguinte:

(1)

As estatísticas sobre as emissões de títulos complementam as estatísticas monetárias, melhoram as análises monetárias e financeiras dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «área do euro») e são utilizadas para avaliar o papel do euro nos mercados financeiros internacionais. Assim sendo, as estatísticas sobre as emissões de títulos dos residentes na área do euro recolhidas pelos BCN deveriam ser comunicadas ao BCE.

(2)

As estatísticas sobre as emissões de títulos cobrem as emissões repartidas por entidades residentes na área do euro, incluindo entidades estrangeiras. As emissões efetuadas por entidades externas à área do euro mas cujo capital seja detido por residentes na área do euro deveriam ser tratadas como emissões efetuadas por não residentes na área do euro, de acordo com a metodologia estabelecida no Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

(3)

As definições constantes do Regulamento (UE) n.o 2533/98 do Conselho (2) são igualmente pertinentes para efeitos da presente orientação e deveriam, por conseguinte, ser aplicáveis.

(4)

Para que o BCE possa desempenhar as suas atribuições, é conveniente estabelecer que os BCN reportem as informações exigidas até uma data limite.

(5)

Para assegurar o rigor e a qualidade da informação estatística que o BCE recolhe, é necessário estabelecer regras sobre a monitorização, verificação e, em certos casos, a revisão da informação estatística reportada pelos BCN.

(6)

O artigo 5.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, conjugado com o artigo 4.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia, implica a obrigação, para os Estados-Membros não pertencentes à área do euro que planeiam adotar o euro, de planear e aplicar medidas para a recolha da informação estatística necessária ao cumprimento das exigências de informação estatística do BCE como preparativo para a adoção do euro. Por conseguinte, o âmbito de aplicação da presente orientação pode ser alargado aos BCN dos Estados-Membros não pertencentes à área do euro durante um período previamente definido. Além disso, para permitir ao BCE obter uma perspetiva abrangente sobre a informação estatística recolhida e levar a cabo as análises necessárias, os BCN dos Estados-Membros não pertencentes à área do euro que planeiam adotar o euro devem fornecer ao BCE informação estatística relativa ao período específico que antecede a respetiva adoção do euro.

(7)

Deveriam publicar-se regras comuns para a publicação, pelos BCN, de informação estatística sobre as emissões de títulos, para assegurar a divulgação metódica dos agregados estatísticos essenciais com ela relacionados.

(8)

É conveniente prever um método comum para a transmissão da informação estatística ao BCE por todos os BCN. Por conseguinte, o SEBC deveria convencionar e especificar um formato harmonizado de transmissão eletrónica.

(9)

Torna-se necessário instituir um procedimento eficaz para a introdução de alterações técnicas no anexo da presente orientação, contanto que tais alterações não modifiquem o quadro conceptual subjacente nem afetem o esforço de reporte. Assim sendo, os BCN deverão propor tais alterações técnicas por intermédio do Comité de Estatísticas, devendo as opiniões deste ser tidas em conta na aplicação do referido procedimento.

(10)

Por razões de segurança jurídica, os BCN deverão dar cumprimento ao disposto na presente orientação a partir da data referida no artigo 2.o da Orientação (UE) 2021/835 do Banco Central Europeu (BCE/2021/16) (3),

ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

A presente orientação estabelece os requisitos de reporte aplicáveis aos bancos centrais nacionais (BCN) e relativos às emissões de títulos dos residentes dos Estados-Membros cuja moeda é o euro. A presente orientação especifica, em particular, a informação estatística a reportar ao BCE, a periodicidade e as normas a aplicar a esse reporte.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições constantes do artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 2533/98.

Artigo 3.o

Informação a reportar em matéria de estatísticas sobre as emissões de títulos

1.   Os BCN devem reportar ao BCE, em conformidade com o anexo, informação estatística sobre todas as emissões de títulos, independentemente da moeda, efetuadas por residentes dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.

2.   Ao reportarem informação estatística ao BCE nos termos do presente artigo, os BCN devem fornecer notas explicativas conforme descrito na seção 3 do anexo.

Artigo 4.o

Periodicidade do reporte

1.   Os BCN devem reportar mensalmente ao BCE a informação estatística indicada no artigo 3.o, o mais tardar cinco semanas após o fim do mês a que os dados se referem.

2.   O BCE comunicará as datas de transmissão exatas aos BCN antecipadamente, sob a forma de um calendário de reporte.

Artigo 5.o

Requisitos de reporte de dados históricos em caso de adoção do euro

Se um Estado-Membro cuja moeda não seja o euro adotar o euro após a entrada em vigor desta orientação, o BCN do referido Estado-Membro deverá reportar ao BCE, na base dos melhores esforços, a informação estatística descrita no anexo relativa a um período de cinco anos, contados retroativamente a partir do último período de referência.

Artigo 6.o

Verificação

Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.o 2533/98, os BCN devem controlar e verificar a qualidade e a fiabilidade da informação estatística disponibilizada ao BCE nos termos desta orientação.

Artigo 7.o

Revisões

Os BCN podem proceder a revisões da informação estatística reportada nos termos do artigo 3.o durante o período normal de reporte referido no artigo 4.o, n.o 1.

Artigo 8.o

Normas de transmissão

1.   Os BCE devem transmitir a informação estatística a reportar nos termos da presente orientação por via eletrónica, empregando os meios indicados pelo BCE. O formato de mensagem estatística desenvolvido para este intercâmbio eletrónico de informação estatística é o que for aprovado pelo SEBC.

2.   Se o disposto no n.o 1 não for aplicável, os BCN podem utilizar outros meios para a transmissão da informação estatística e com a autorização prévia do BCE.

Artigo 9.o

Publicação

Se os BCN publicarem as contribuições nacionais para os agregados mensais da área do euro, estas devem ser as mesmas que as comunicadas ao BCE nos termos da presente orientação. A eventual reprodução, pelos BCN, dos agregados da área do euro publicados pelo BCE, deve ser fiel.

Artigo 10.o

Procedimento de alteração simplificado

Tendo em conta as opiniões do Comité de Estatísticas, a Comissão Executiva do BCE adotará as necessárias alterações técnicas no anexo da presente orientação, desde que estas não alterem o quadro conceptual subjacente nem afetem o esforço de prestação de informação dos agentes inquiridos nos Estados-Membros. A Comissão Executiva informará prontamente o Conselho do BCE de qualquer alteração.

Artigo 11.o

Produção de efeitos

1.   A presente orientação produz efeitos no dia da sua notificação aos BCN dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.

2.   Os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro e o BCE devem cumprir a presente orientação a partir de 1 de fevereiro de 2022.

Artigo 12.o

Destinatários

Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.

Feito em Frankfurt am Main, em 26 de março de 2021.

Pelo Conselho do BCE

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)  Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (JO L 174 de 26.6.2013, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (JO L 318 de 27.11.1998, p. 8).

(3)  Orientação (UE) 2021/835 do Banco Central Europeu, de 26 de março de 2021, que revoga a Orientação BCE/2014/15 relativa às estatísticas monetárias e financeiras (BCE/2021/16) (ver página 335 do presente Jornal Oficial).


ANEXO

ESQUEMA DE REPORTE

Secção 1: Introdução

As estatísticas de emissões de títulos referentes à área do euro fornecem dois agregados principais:

todas as emissões por residentes na área do euro denominadas em qualquer moeda; e

todas as emissões, tanto nacionais como internacionais, a nível mundial, denominadas em euro.

A distinção principal deve ser estabelecida com base na residência do emitente, de modo a que os BCN do Eurosistema, no seu conjunto, cubram todas as emissões por residentes na área do euro (1). O Banco de Pagamentos Internacionais (Bank for International Settlements/BIS) presta informação sobre as emissões efetuadas pelo «resto do mundo» («RdM»), referentes a todos os não residentes na área do euro (incluindo organizações internacionais não residentes na área do euro).

O quadro seguinte resume as obrigações de prestação de informação.

 

 

 

Emissões de títulos

 

Por residentes na área do euro

(cada BCN reporta as emissões dos seus residentes nacionais)

Por residentes no RdM

(BIS)

 

Estados-Membros não pertencentes à área do euro

Outros países

Em euro/denominações nacionais

Bloco A

Bloco B

Noutras moedas  (*1)

Bloco C

Bloco D

não exigido

Secção 2: Requisitos de reporte

Quadro 1: Bloco A Formulário de reporte para os BCN

 

 

 

EMITENTES RESIDENTES NACIONAIS//EURO/DENOMINAÇÕES NACIONAIS

 

Montantes em dívida

Emissões brutas

Amortizações

Emissões líquidas  (*3)

 

A1

A2

A3

A4

1.

TÍTULOS DE DÍVIDA DE CURTO PRAZO  (*2)

 

 

 

 

Total

S1

S68

S135

S202

Banco central

S2

S69

S136

S203

IFM exceto bancos centrais

S3

S70

S137

S204

OIF

S4

S71

S138

S205

das quais ST

S5

S72

S139

S206

Auxiliares financeiros

S6

S73

S140

S207

Instituições financeiras cativas e prestamistas

S7

S74

S141

S208

Sociedades de seguros e fundos de pensões

S8

S75

S142

S209

Sociedades não financeiras

S9

S76

S143

S210

Administração central

S10

S77

S144

S211

Administração estadual e local

S11

S78

S145

S212

Fundos de segurança social

S12

S79

S146

S213

 

 

 

 

 

2.

TÍTULOS DE DÍVIDA DE LONGO PRAZO  (*2)

 

 

 

 

Total

S13

S80

S147

S214

Banco central

S14

S81

S148

S215

IFM exceto bancos centrais

S15

S82

S149

S216

OIF

S16

S83

S150

S217

das quais ST

S17

S84

S151

S218

Auxiliares financeiros

S18

S85

S152

S219

Instituições financeiras cativas e prestamistas

S19

S86

S153

S220

Sociedades de seguros e fundos de pensões

S20

S87

S154

S221

Sociedades não financeiras

S21

S88

S155

S222

Administração central

S22

S89

S156

S223

Administração estadual e local

S23

S90

S157

S224

Fundos de segurança social

S24

S91

S158

S225

 

 

 

 

 

2.1

dos quais: emissões a taxa fixa:

 

 

 

 

Total

S25

S92

S159

S226

Banco central

S26

S93

S160

S227

IFM exceto bancos centrais

S27

S94

S161

S228

OIF

S28

S95

S162

S229

das quais ST

S29

S96

S163

S230

Auxiliares financeiros

S30

S97

S164

S231

Instituições financeiras cativas e prestamistas

S31

S98

S165

S232

Sociedades de seguros e fundos de pensões

S32

S99

S166

S233

Sociedades não financeiras

S33

S100

S167

S234

Administração central

S34

S101

S168

S235

Administração estadual e local

S35

S102

S169

S236

Fundos de segurança social

S36

S103

S170

S237

 

 

 

 

 

2.2

dos quais: emissões a taxa variável:

 

 

 

 

Total

S37

S104

S171

S238

Banco central

S38

S105

S172

S239

IFM exceto bancos centrais

S39

S106

S173

S240

OIF

S40

S107

S174

S241

das quais ST

S41

S108

S175

S242

Auxiliares financeiros

S42

S109

S176

S243

Instituições financeiras cativas e prestamistas

S43

S110

S177

S244

Sociedades de seguros e fundos de pensões

S44

S111

S178

S245

Sociedades não financeiras

S45

S112

S179

S246

Administração central

S46

S113

S180

S247

Administração estadual e local

S47

S114

S181

S248

Fundos de segurança social

S48

S115

S182

S249

 

 

 

 

 

2.3

dos quais: obrigações de cupão zero:

 

 

 

 

Total

S49

S116

S183

S250

Banco central

S50

S117

S184

S251

IFM exceto bancos centrais

S51

S118

S185

S252

OIF

S52

S119

S186

S253

das quais ST

S53

S120

S187

S254

Auxiliares financeiros

S54

S121

S188

S255

Instituições financeiras cativas e prestamistas

S55

S122

S189

S256

Sociedades de seguros e fundos de pensões

S56

S123

S190

S257

Sociedades não financeiras

S57

S124

S191

S258

Administração central

S58

S125

S192

S259

Administração estadual e local

S59

S126

S193

S260

Fundos de segurança social

S60

S127

S194

S261

 

 

 

 

 

3.

AÇÕES COTADAS  ((†))

 

 

 

 

Total

S61

S128

S195

S262

Banco central

S62

S129

S196

S263

IFM exceto bancos centrais

S63

S130

S197

S264

OIF

S64

S131

S198

S265

Auxiliares financeiros

S65

S132

S199

S266

Sociedades de seguros e fundos de pensões

S66

S133

S200

S267

Sociedades não financeiras

S67

S134

S201

S268

 

 

 

 

 


Quadro 2. Bloco C Formulário de reporte para os BCN

 

EMITENTES RESIDENTES NACIONAIS//OUTRAS MOEDAS

 

Montantes em dívida

Emissões brutas

Amortizações

Emissões líquidas

 

C1

C2

C3

C4

4.

TÍTULOS DE DÍVIDA DE CURTO PRAZO

 

 

 

 

Total

S269

S335

S401

S467

Banco central

S270

S336

S402

S468

IFM exceto bancos centrais

S271

S337

S403

S469

OIF

S272

S338

S404

S470

das quais ST

S273

S339

S405

S471

Auxiliares financeiros

S274

S340

S406

S472

Instituições financeiras cativas e prestamistas

S275

S341

S407

S473

Sociedades de seguros e fundos de pensões

S276

S342

S408

S474

Sociedades não financeiras

S277

S343

S409

S475

Administração central

S278

S344

S410

S476

Administração estadual e local

S279

S345

S411

S477

Fundos de segurança social

S280

S346

S412

S478

 

 

 

 

 

5.

TÍTULOS DE DÍVIDA DE LONGO PRAZO

 

 

 

 

Total

S281

S347

S413

S479

Banco central

S282

S348

S414

S480

IFM exceto bancos centrais

S283

S349

S415

S481

OIF

S284

S350

S416

S482

das quais ST

S285

S351

S417

S483

Auxiliares financeiros

S286

S352

S418

S484

Instituições financeiras cativas e prestamistas

S287

S353

S419

S485

Sociedades de seguros e fundos de pensões

S288

S354

S420

S486

Sociedades não financeiras

S289

S355

S421

S487

Administração central

S290

S356

S422

S488

Administração estadual e local

S291

S357

S423

S489

Fundos de segurança social

S292

S358

S424

S490

 

 

 

 

 

5.1

dos quais: emissões a taxa fixa:

 

 

 

 

Total

S293

S359

S425

S491

Banco central

S294

S360

S426

S492

IFM exceto bancos centrais

S295

S361

S427

S493

OIF

S296

S362

S428

S494

das quais ST

S297

S363

S429

S495

Auxiliares financeiros

S298

S364

S430

S496

Instituições financeiras cativas e prestamistas

S299

S365

S431

S497

Sociedades de seguros e fundos de pensões

S300

S366

S432

S498

Sociedades não financeiras

S301

S367

S433

S499

Administração central

S302

S368

S434

S500

Administração estadual e local

S303

S369

S435

S501

Fundos de segurança social

S304

S370

S436

S502

 

 

 

 

 

5.2

dos quais: emissões a taxa variável:

 

 

 

 

Total

S305

S371

S437

S503

Banco central

S306

S372

S438

S504

IFM exceto bancos centrais

S307

S373

S439

S505

OIF

S308

S374

S440

S506

das quais ST

S309

S375

S441

S507

Auxiliares financeiros

S310

S376

S442

S508

Instituições financeiras cativas e prestamistas

S311

S377

S443

S509

Sociedades de seguros e fundos de pensões

S312

S378

S444

S510

Sociedades não financeiras

S313

S379

S445

S511

Administração central

S314

S380

S446

S512

Administração estadual e local

S315

S381

S447

S513

Fundos de segurança social

S316

S382

S448

S514

 

 

 

 

 

5.3

dos quais: obrigações de cupão zero:

 

 

 

 

Total

S317

S383

S449

S515

Banco central

S318

S384

S450

S516

IFM exceto bancos centrais

S319

S385

S451

S517

OIF

S320

S386

S452

S518

das quais ST

S321

S387

S453

S519

Auxiliares financeiros

S322

S388

S454

S520

Instituições financeiras cativas e prestamistas

S323

S389

S455

S521

Sociedades de seguros e fundos de pensões

S324

S390

S456

S522

Sociedades não financeiras

S325

S391

S457

S523

Administração central

S326

S392

S458

S524

Administração estadual e local

S327

S393

S459

S525

Fundos de segurança social

S328

S394

S460

S526

 

 

 

 

 

6.

AÇÕES COTADAS

 

 

 

 

Total

S329

S395

S461

S527

IFM exceto bancos centrais

S330

S396

S462

S528

OIF

S331

S397

S463

S529

Auxiliares financeiros

S332

S398

S464

S530

Sociedades de seguros e fundos de pensões

S333

S399

S465

S531

Sociedades não financeiras

S334

S400

S466

S532


Quadro 3. rubricas pro memoria do Bloco A Formulário de reporte para os BCN

 

EMITENTES RESIDENTES NACIONAIS//EURO/DENOMINAÇÕES NACIONAIS

 

Montantes em dívida

Emissões brutas

Amortizações

Emissões líquidas

 

A1

A2

A3

A4

6.

AÇÕES COTADAS

 

 

 

 

Instituições financeiras cativas e prestamistas

S533

S544

S555

S566

 

 

 

 

 

7.

AÇÕES NÃO COTADAS

 

 

 

 

Total

S534

S545

S556

S567

IFM exceto bancos centrais

S535

S546

S557

S568

OIF

S536

S547

S558

S569

Sociedades de seguros e fundos de pensões

S537

S548

S559

S570

Sociedades não financeiras

S538

S549

S560

S571

 

 

 

 

 

8.

OUTRAS PARTICIPAÇÕES

 

 

 

 

Total

S539

S550

S561

S572

IFM exceto bancos centrais

S540

S551

S562

S573

OIF

S541

S552

S563

S574

Sociedades de seguros e fundos de pensões

S542

S553

S564

S575

Sociedades não financeiras

S543

S554

S565

S576

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.   Residência do emitente

As emissões efetuadas por filiais pertencentes a não residentes do país inquirido, mas que desenvolvam atividades no território económico desse país devem ser classificadas como emissões efetuadas por unidades residentes no país inquirido.

As emissões efetuadas por sedes situadas no território económico do país inquirido que desenvolvam atividade a nível internacional também devem ser consideradas como emissões efetuadas por unidades residentes. As emissões efetuadas por sedes ou filiais situadas fora do território económico do país inquirido que sejam propriedade de residentes do referido país devem ser consideradas como emissões efetuadas por não residentes. Por exemplo, as emissões da Volkswagen do Brasil são consideradas emissões efetuadas por unidades residentes no Brasil, e não no território do país inquirido. Na ausência de qualquer dimensão física de uma empresa, a sua residência é determinada de acordo com o território económico ao abrigo de cuja legislação a empresa foi constituída ou se encontra registada (2).

Para evitar duplicações ou lacunas, a prestação de informação sobre emissões efetuadas por entidades de finalidade especial (special purpose entities/SPE) deve ser um processo bilateral, em que participam os reportantes interessados. Os BCN, e não o BIS, devem reportar emissões por entidades de finalidade especial que preencham os critérios de residência do Sistema Europeu de contas nacionais e regionais revisto (“SEC 2010” constante do anexo A do Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), e que estejam classificadas como residentes da área do euro.

2.   Desagregação sectorial dos emitentes

As emissões devem ser classificadas de acordo com o setor que contrai o passivo dos títulos emitidos. A classificação sectorial abrange os 12 tipos de emitentes seguintes:

Banco central

outras IFM (4);

OIF (5);

das quais sociedades de titularização envolvidas em operações de titularização,

auxiliares financeiros,

instituições financeiras cativas e prestamistas,

sociedades de seguros e fundos de pensões (6),

sociedades não financeiras,

administração central,

administração estadual e local,

fundos de segurança social,

instituições internacionais.

Os títulos emitidos através de uma entidade de finalidade especial em relação aos quais, em última instância, o passivo da emissão seja contraído pela organização-mãe e não pela referida entidade, devem ser atribuídos à organização-mãe e não à entidade de finalidade especial. Por exemplo, as emissões realizadas por uma entidade de finalidade especial criada pela AJAX Electronics, uma sociedade não financeira situada no «País A» da área do euro, teriam de ser classificadas no setor das sociedades não financeiras e reportadas pelo país A. No entanto, a entidade de finalidade específica e a sua sociedade mãe têm de ser ambas residentes no mesmo país. Por conseguinte, quando a sociedade-mãe não é uma unidade residente do país inquirido, a entidade de finalidade especial deve ser considerada uma unidade residente fictícia do país inquirido, e o setor emitente deve ser coerente com a função económica da referida entidade. Por exemplo, se a «ACME Motors» fosse uma sociedade não financeira fabricante de automóveis residente no Japão, e a «ACME Motor Finance» fosse uma filial residente no «País B» da área do euro, as emissões realizadas pela ACME Motor Finance teriam de ser classificadas no setor das instituições financeiras cativas e prestamistas do País B, porque a sociedade mãe ACME Motors não é residente no mesmo país. A única exceção à regra consiste no caso das entidades de finalidade especial detidas por um governo, caso em que o título é registado como tendo sido emitido pelo governo do país da sociedade mãe. (7)

Uma empresa pública que seja privatizada mediante a emissão de ações cotadas deve ser classificada no setor das instituições não financeiras. Do mesmo modo, uma instituição de crédito pública (IC) que seja privatizada deve ser classificada no setor das IFM e não no dos bancos centrais. As emissões efetuadas por famílias ou instituições sem fins lucrativos ao serviço das famílias devem ser classificadas como emissões de sociedades não financeiras.

3.   Prazos de vencimento das emissões

Os títulos de dívida de curto prazo incluem os títulos com maturidade original igual ou inferior a um ano, mesmo que sejam emitidos no âmbito de instrumentos de prazo mais longo.

Os títulos de dívida de longo prazo incluem os títulos com maturidade original superior a um ano. As emissões com prazos de vencimento opcionais, sendo o último superior a um ano, assim as emissões com prazos de vencimento indefinidos, são classificadas como emissões de longo prazo.

Não se exige a divisão por maturidades de dois anos, como a que se faz para as estatísticas de balanço das IFM.

4.   Classificação dos títulos de dívida de longo prazo por taxa de juro

As emissões de títulos de dívida de longo prazo dividem-se em:

Títulos de dívida de taxa fixa, ou seja, títulos de dívida emitidos e resgatados ao par, e títulos de dívida emitidos a desconto ou prémio.

Títulos de dívida de taxa variável, ou seja, títulos de dívida em que a taxa de cupão e/ou do principal subjacente está associado a um índice geral de preços de bens e serviços (tal como o índice de preços no consumidor), a uma taxa de juro, ou ao preço de um ativo, resultando num pagamento variável de cupão nominal durante o prazo da emissão. Para efeitos das estatísticas de emissões de títulos os títulos de dívida de taxa mista são classificados como de taxa variável (8).

Obrigações de cupão zero emitidas a desconto, ou seja, instrumentos que não dão direito ao pagamento de juros e que são emitidos consideravelmente abaixo do par. A maior parte do desconto equivale aos juros corridos durante a vida da obrigação.

5.   Classificação das emissões

As emissões dividem-se em dois grupos principais: a) títulos de dívida (9), e b) ações cotadas (10). Devem cobrir-se tanto quanto possível os títulos emitidos mediante colocação privada. Os títulos do mercado monetário são incluídos indiferenciadamente nos títulos de dívida. As ações não cotadas (11) e outras participações (12) podem ser voluntariamente reportados como duas rubricas por memória distintas. Excluem-se as ações/unidades de participação emitidas por fundos do mercado monetário e outros fundos de investimento.

Segue-se uma lista, não exaustiva, dos instrumentos incluídos nas estatísticas de emissões de títulos:

a)

Títulos de dívida

i)

Títulos de dívida de curto prazo

Incluem-se nesta subposição, no mínimo, os seguintes instrumentos:

bilhetes do tesouro e outros títulos de curto prazo emitidos pelas administrações públicas,

títulos de curto prazo negociáveis emitidos por sociedades financeiras e não financeiras. Utilizam-se vários termos para designar estes títulos, nomeadamente papel comercial, letras comerciais, notas promissórias, efeitos comerciais, letras de câmbio e certificados de depósito,

Títulos de curto prazo emitidos ao abrigo de facilidades de emissão de letras e livranças (note issuance facilities) de longo prazo.

Aceites bancários.

ii)

Títulos de dívida de longo prazo

Incluem-se nesta subposição, no mínimo, os seguintes instrumentos exemplificativos:

obrigações ao portador,

Obrigações subordinadas.

Obrigações com prazos de vencimento opcionais, o último dos quais a mais de um ano.

Obrigações sem prazo ou perpétuas.

Títulos de taxa variável.

Obrigações convertíveis.

Obrigações cobertas.

Títulos indexados, nos quais o valor do capital está ligado a um índice de preços, ao preço de um bem ou a um índice cambial,

Obrigações de desconto profundo (deep discount bonds) que pagam juros de cupão baixos e são emitidas com desconto em relação ao seu valor facial.

obrigações de cupão zero.

Euro obrigações.

Obrigações globais.

Obrigações de emissão privada.

Títulos resultantes da conversão de empréstimos.

Empréstimos que, na prática, se tornaram negociáveis.

Obrigações e empréstimos convertíveis em ações, quer sejam ações da sociedade emitente, quer sejam ações de outra sociedade, desde que não tenham sido ainda convertidas. Quando separável da obrigação subjacente, a opção de conversão, considerada como derivado financeiro, deve ser excluída.

Ações e outros títulos que dão direito a um rendimento fixo, mas não dão direito a participar na distribuição do valor residual da sociedade em caso de liquidação, incluindo as ações preferenciais sem direito de voto; e

ativos financeiros emitidos como parte da titularização de empréstimos, hipotecas, dívidas de cartões de crédito, outros créditos e outros cativos.

Excluem-se os seguintes instrumentos:

Operações sobre títulos que façam parte de acordos de recompra;

emissões de títulos não negociáveis;

empréstimos não negociáveis.

b)

Ações cotadas

As ações cotadas incluem:

Ações de capital emitidas por sociedades anónimas.

Ações amortizadas por sociedades anónimas.

Ações com direito a dividendos emitidas por sociedades anónimas.

Ações preferenciais ou ações que prevejam a participação na distribuição do valor residual em caso de liquidação de uma sociedade. Estas ações podem, ou não, ser cotadas numa bolsa de valores reconhecida.

Sempre que possível, incluem-se as colocações privadas.

Se uma sociedade for privatizada e o Estado retiver parte das ações do seu capital, sendo as restantes ações admitidas à cotação num mercado regulamentado, o valor total do capital da sociedade é registado nos stocks de ações cotadas, uma vez que todas as ações poderão, potencialmente, ser negociadas em qualquer altura pelo valor de mercado. O mesmo se aplica se parte das ações for vendida a grandes investidores e apenas as restantes, ou seja, as ações em circulação (free float), forem negociadas em bolsa.

As ações cotadas excluem:

Ações oferecidas para venda, mas não subscritas no momento da emissão;

Obrigações e empréstimos convertíveis em ações, que são incluídos apenas depois de convertidos em ações;

As participações de sócios de responsabilidade ilimitada em parcerias constituídas em sociedade;

Investimentos das administrações públicas no capital de organizações internacionais juridicamente constituídas como sociedades por ações;

Emissões de ações gratuitas, apenas no momento da emissão, e de ações fracionadas. As emissões destas ações são, porém, incluídas sem distinção no stock total de ações cotadas.

6.   Moeda de emissão

As obrigações de divisa dupla são classificadas de acordo com a moeda de denominação da obrigação. São obrigações de divisa dupla as obrigações cuja amortização ou pagamento de cupão se deva efetuar numa moeda diferente da moeda de denominação da obrigação. No caso de uma obrigação global ser emitida em mais de uma moeda, cada parcela deve ser apresentada como uma emissão separada, de acordo com a respetiva moeda de emissão. Quando as emissões são denominadas em duas moedas, por exemplo, 70 % em euros e 30 % em dólares americanos, as respetivas componentes da emissão devem, de preferência, ser apresentadas separadamente, de acordo com a moeda em que estejam denominadas. Assim sendo, no exemplo acima 70 % da emissão deve ser apresentada como uma emissão em euro/denominações nacionais (13) e 30 % como uma emissão noutras moedas. Nos casos em que não seja possível identificar separadamente as componentes monetárias de uma emissão, a desagregação efetivamente utilizada pelo país inquirido deve ser indicada nas notas explicativas nacionais.

7.   Data de registo da emissão

Considera-se ter havido uma emissão quando o emitente recebe o pagamento e não quando o consórcio assume o compromisso.

8.   Reconciliação de stocks e fluxos

Os BCN apresentam informação sobre os stocks, as emissões brutas e as amortizações de títulos de dívida de curto e de longo prazo, bem como sobre as ações cotadas.

No quadro seguinte apresenta-se esquematicamente a ligação entre stocks (ou seja, saldos) e fluxos (ou seja, emissões brutas, amortizações e emissões líquidas). Na prática, a ligação é mais complexa devido a reavaliações decorrentes de variações de preços e de taxas de câmbio, reinvestimento de juros (acumulados), reclassificações, revisões e outros ajustamentos.

(i)

Stocks de emissões no fim do período de reporte

Stocks de emissões no fim do período de reporte anterior

+

Emissões brutas durante o período de reporte

-

Amortizações durante o período de reporte

+

Reclassificações e outros ajustamentos

(ii)

Stocks de emissões no fim do período de reporte

Stocks de emissões no fim do período de reporte anterior

+

Emissões líquidas durante o período de reporte

 

 

+

Reclassificações e outros ajustamentos

a)   Emissões brutas

As emissões brutas durante o período de reporte incluem todas as emissões de títulos de dívida e ações cotadas em que o emitente venda os títulos em troca de numerário. As emissões representam a forma normal de criação de novos instrumentos. Por 'momento da conclusão da emissão' entende-se o momento em que é efetuado o pagamento; o registo das emissões deve, portanto, refletir, tão aproximadamente quanto possível, o momento do pagamento da emissão subjacente.

Em relação às ações cotadas, as emissões brutas cobrem as novas ações emitidas em contrapartida de entradas em numerário por sociedades admitidas à cotação numa bolsa de valores pela primeira vez, incluindo novas sociedades ou sociedades particulares, não cotadas em bolsa, que se transformam em sociedades abertas. As emissões brutas cobrem também as novas ações emitidas em contrapartida de entradas em numerário durante a privatização de empresas públicas, quando estas estejam admitidas à cotação numa bolsa de valores. Exclui-se a emissão de ações gratuitas (14). As emissões brutas não devem ser reportadas no caso de uma única admissão à cotação de uma sociedade numa bolsa de valores quando não sejam captados capitais novos.

A permuta e transmissão de títulos existentes durante uma aquisição ou fusão não estão abrangidas (15) nas emissões brutas ou amortizações, exceto no que respeita aos novos títulos criados e emitidos em contrapartida de entradas em numerário por uma entidade residente na área do euro.

As emissões de títulos que podem, posteriormente, ser convertidos noutros instrumentos devem ser registadas como emissões da categoria inicial de instrumentos; no momento da conversão, esses títulos devem ser contabilizados como tendo sido reembolsados por um montante idêntico nesta categoria de instrumentos, sendo depois tratados como emissões brutas na nova categoria (16).

b)   Amortizações

As amortizações durante o período de reporte abrangem todas as recompras de títulos de dívida e ações cotadas por parte do emitente, em que o investidor recebe numerário em troca dos títulos. Consistem na eliminação regular de instrumentos. Abrangem todos os títulos de dívida que atingem a data de vencimento, bem como os resgates antecipados. Incluem a recompra de ações pela sociedade emitente, quer esta recompre todas as ações contra numerário antes de alterar a sua forma jurídica, quer recompre parte das suas ações contra numerário e subsequentemente as cancelar, daí resultando uma redução de capital. Excluem-se as recompras de ações pelas sociedades emitentes quando correspondam a um investimento em ações próprias (17).

Não devem ser reportadas amortizações no caso de uma única exclusão da cotação de uma sociedade de uma bolsa de valores.

c)   Emissões líquidas

As emissões líquidas correspondem ao saldo de todas as emissões brutas menos todas as amortizações verificados durante o período de reporte.

Os montantes em circulação relativos a ações cotadas devem refletir o valor de mercado da totalidade das ações cotadas das entidades residentes. Os stocks de ações cotadas reportados por um país da área do euro podem, por conseguinte, aumentar ou diminuir na sequência da deslocalização de uma entidade cotada. O mesmo se aplica no caso de aquisição ou fusão em que não sejam criados e emitidos instrumentos com contrapartida de entradas em numerário e/ou amortizados e cancelados instrumentos com contrapartida em numerário. A fim de evitar duplicações ou lacunas no que respeita aos títulos de dívida e às ações cotadas no caso de deslocalização de um emitente para outro país, os BCN competentes devem coordenar bilateralmente o calendário de reporte de um evento deste tipo.

9.   Valorização

O valor de uma emissão de títulos inclui uma componente de preço e, nos casos em que a emissão esteja denominada numa moeda diferente da moeda de reporte, uma componente cambial.

Os BCN devem reportar os títulos de dívida de curto prazo pelo valor facial (18) , e as ações cotadas pelo valor de mercado. Em relação aos títulos de dívida de longo prazo podem utilizar-se métodos de valorização diferentes, dependendo do tipo de taxa de juro, tendo como resultado uma valorização mista do total. Por exemplo, a valorização das emissões a taxa fixa e a taxa variável faz-se normalmente ao valor facial, e as obrigações de cupão zero ao valor nominal. De um modo geral, o montante das obrigações de cupão zero é pequeno em termos relativos, pelo que a lista de códigos não prevê uma valorização mista; o montante total emitido dos títulos de longo prazo é reportado pelo valor facial. Nos casos em que a dimensão do fenómeno é significativa utiliza-se o valor «Z» para «não especificado». Regra geral, numa situação em que ocorra uma valorização, o BCN apresenta pormenores ao nível dos atributos.

a)   Valorização de preços

Os stocks e fluxos de ações cotadas devem ser reportados pelo valor de mercado.

Quanto ao registo dos stocks e dos fluxos de títulos exceto ações pelo valor facial, excetuam-se as obrigações de desconto profundo e as obrigações de cupão zero, em relação às quais os saldos e emissões brutas devem ser registados pelo valor nominal, isto é, pelo preço a desconto no momento da emissão, acrescido dos juros corridos, e as amortizações pelo seu valor facial na data de vencimento. O valor nominal dos saldos das obrigações de cupão zero pode ser calculado como segue:

Image 1

em que:

A

=

valor nominal = montante efetivamente pago e juros corridos

E

=

preço a desconto na altura da emissão (montante pago na altura da emissão)

P

=

valor nominal (reembolsado na data de vencimento)

T

=

período compreendido entre a data da emissão e a data do vencimento (em dias)

t

=

período decorrido desde a data de emissão (em dias)

Podem existir certas diferenças ao nível dos procedimentos de valorização de preços entre os vários países.

Neste contexto, não se aplica o método de valorização de preços previsto no SEC 2010, que estipula que os fluxos dos títulos de dívida e das ações sejam contabilizados pelo valor de transação e os stocks pelo valor de mercado.

No caso das obrigações de desconto profundo e de cupão zero, os BCN inquiridos devem calcular os juros acumulados sempre que possível.

b)   Moeda de reporte e valorização de taxas de câmbio

Os BCN devem reportar todos os dados ao BCE expressos em euros, incluindo as séries históricas. Ao procederem à conversão para euros dos títulos emitidos noutras moedas por residentes nacionais (Bloco C) (19), os BCN devem adotar, tanto quanto possível, os princípios da valorização cambial previstos no SEC 2010 (20), conforme abaixo descrito:

i)

As emissões pendentes devem ser convertidas em euro/denominações nacionais às taxas de câmbio médias do mercado que estejam em vigor no fim do período de reporte, isto é, no fecho das operações no último dia útil do período de reporte.

ii)

As emissões brutas e as amortizações devem ser convertidas em euro/denominações nacionais utilizando a taxa de câmbio média do mercado vigente no momento do pagamento. Se não for possível identificar a taxa de câmbio exata aplicável à conversão, poderá utilizar-se a taxa mais próxima possível da taxa de câmbio média do mercado vigente no momento do pagamento.

10.   Coerência conceptual

As estatísticas de emissões de títulos e as estatísticas de balanço das IFM estão associadas para os efeitos das emissões de títulos negociáveis por parte das IFM. A cobertura dos instrumentos e das IFM que os emitem são conceptualmente coerentes, bem como a afetação dos instrumentos a segmentos de prazos de vencimento e a desagregação por moedas. Existem diferenças no que se refere aos princípios de valorização entre estatísticas de emissões de títulos e estatísticas de balanço das IFM (por exemplo, no que diz respeito aos títulos de dívida, o valor facial para as primeiras e o valor de mercado para as últimas). Excetuando as diferenças de valorização e o registo líquido de detenções de títulos próprias no balanço das IFM de cada país, para cada país, o stock dos títulos emitidos pelas IFM reportados nas estatísticas de emissões de títulos corresponde às rubricas 11 («títulos de dívida emitidos») da coluna do passivo do balanço das IFM Os títulos de curto prazo definem-se, para efeitos de estatísticas de títulos, como títulos de dívida emitidos com prazo de vencimento igual ou inferior a um ano. Segundo a mesma definição, os títulos de longo prazo equivalem à soma dos títulos de dívida emitidos com prazo de vencimento superior a um ano e inferior a dois anos e dos títulos de dívida emitidos com prazo de vencimento superior a dois anos.

Os BCN devem analisar a cobertura das estatísticas de emissões de títulos e das estatísticas de balanço das IFM, e comunicar ao BCE eventuais divergências conceptuais. Relativamente às emissões, três tipos de verificações de coerência são efetuados por: a) pelos BCN em euro/denominações nacionais; b) pelas IFM exceto bancos centrais em euro/denominações nacionais; e c) pelas IFM exceto bancos centrais noutras moedas. Podem verificar-se pequenas divergências conceptuais entre as estatísticas de emissões de títulos e as estatísticas de balanço das IFM, uma vez que ambas são elaboradas a partir de esquemas de reporte nacionais com finalidades diferentes.

11.   Requisitos de informação

Espera-se que todos os países apresentem estatísticas relativamente a cada série cronológica aplicável. Se uma determinada rubrica não se aplicar a um determinado país, o respetivo BCN deve notificar imediatamente por escrito o BCE, devendo a notificação conter uma explicação. Se o fenómeno subjacente não existir, os BCN podem ficar temporariamente isentos de reportar a série cronológica em causa. Os BCN devem também notificar este facto, bem como qualquer outro desvio ao esquema de reporte descrito no presente anexo. Além disso, devem informar o BCE sempre que forem enviadas revisões, devendo essa informação conter explicações sobre a natureza das mesmas.

Secção 3: Notas explicativas nacionais

Cada BCN deve apresentar um relatório descrevendo os dados apresentados no contexto deste processo. O relatório deve cobrir os tópicos que se descrevem a seguir, seguindo tanto quanto possível o plano aqui proposto. Os BCN devem prestar informação suplementar nos casos em que os dados reportados não estejam em conformidade com a presente orientação ou em que não sejam apresentados dados, assim como sobre as razões dos referidos desvios. O relatório não deve ser apresentado mais tarde do que os dados.

1.

Fontes dos dados/sistema de recolha de dados: Devem fornecer-se dados sobre as fontes de dados utlizadas para compilar as estatísticas: fontes administrativas no caso das emissões das administrações públicas, prestação direta de informação pelas IFM e outras instituições, jornais e fornecedores de dados tais como o International Financial Review, etc. Os BCN devem indicar se os dados foram recolhidos e armazenados numa base emissão a emissão e, em caso afirmativo, quais os critérios aplicados. Em caso contrário, devem indicar se os dados foram recolhidos e armazenados indistintamente, como montantes emitidos pelos vários emitentes durante um período de reporte, o que poderá acontecer, por exemplo, no caso dos sistemas de recolha direta de dados. Nos casos de reporte direto, os BCN devem fornecer informação sobre os critérios utilizados para identificar os inquiridos e a informação a apresentar.

2.

Procedimentos de compilação: Deve descrever-se sucintamente o método utilizado para compilar os dados no âmbito deste processo, por exemplo, agregação de informação sobre as várias emissões de títulos, organização das séries cronológicas existentes, quer sejam publicadas ou não.

3.

Residência do emitente: Os BCN devem indicar se é possível aplicar plenamente a definição de residência do SEC 2010 (e do FMI) na classificação das emissões. Se tal não for possível, ou se apenas for possível em parte, os BCN devem apresentar uma explicação pormenorizada dos critérios efetivamente utilizados.

4.

Desagregação sectorial dos emitentes: Os BCN devem indicar os desvios em relação à classificação dos emitentes de acordo com a desagregação sectorial definida no ponto 2 da secção 2. As notas devem explicar os desvios identificados e quaisquer matérias pouco claras.

5.

Moeda de emissão: se não for possível identificar separadamente as componentes monetárias de uma emissão, os BCN devem explicar os desvios em relação às regras. Além disso, os BCN que não puderem fazer a distinção para todos os títulos, entre emissões numa moeda local, noutras denominações nacionais do euro e noutras moedas, devem indicar de que modo foram classificadas as emissões, bem como o montante total das emissões que não foram corretamente discriminadas, a fim de esclarecer a dimensão da distorção.

6.

Classificação das emissões: Os BCN devem prestar informação completa sobre o tipo de títulos abrangidos pelos dados nacionais, incluindo os respetivos termos nacionais. No caso de se saber que a cobertura é parcial, Os BCN devem explicar as lacunas existentes. Os BCN devem, em especial, fornecer a informação abaixo indicada.

Colocações privadas: Os BCN devem indicar se estas estão ou não incluídas nos dados reportados.

Aceites bancários: Se forem negociáveis e estiverem incluídos nos dados apresentados para os títulos de dívida de curto prazo, o BCN inquirido deve descrever nas notas explicativas nacionais os procedimentos nacionais utilizados para registar estes instrumentos e a natureza dos mesmos; e

Ações cotadas: Os BCN devem indicar se as ações não cotadas ou outras participações estão incluídas nos dados fornecidos com uma estimativa do montante das ações não cotadas e/ou outras participações, a fim de esclarecer a dimensão da distorção. Os BCN devem indicar nas notas explicativas nacionais quaisquer lacunas conhecidas na cobertura das ações cotadas.

7.

Análise de instrumento de títulos de dívida de longo prazo: se a soma das obrigações de taxa fixa, de taxa variável e de cupão zero não totalizar os títulos exceto ações de longo prazo, os BCN devem indicar o tipo e montante dos títulos de longo prazo para os quais não está disponível essa desagregação.

8.

Prazo de vencimento das emissões: se não for possível aplicar estritamente as definições de títulos de dívida de curto e longo prazo, os BCN devem indicar onde está o desvio nos dados reportados.

9.

Reembolsos: Os BCN devem indicar como foi obtida a informação sobre reembolsos, nomeadamente se a informação foi recolhida a partir de reporte direto ou calculada com base nos volumes residuais.

10.

Preços: As BCN devem indicar em pormenor nas notas explicativas nacionais o método utilizado para valorizar: a) os títulos de dívida de curto prazo; b) os títulos de dívida de longo prazo; c) as obrigações a desconto; e d) as ações cotadas. Deverão igualmente explicar-se eventuais diferenças ao nível da valorização de stocks e fluxos.

11.

Periodicidade, prazo de reporte e intervalo de tempo a que respeita a informação prestada: os BCN devem especificar em que medida os dados compilados e reportados para efeito deste processo satisfazem os requisitos dos utilizadores (no caso de dados mensais, o prazo de reporte é de 5 semanas). Também deve ser indicada a extensão da série cronológica apresentada. Devem reportar-se eventuais quebras das séries como, por exemplo, diferenças ao nível da cobertura dos títulos ao longo do tempo.

12.

Revisões: Se tiverem sido efetuadas revisões, os BCN devem apresentar breves notas explicativas indicando a razão das mesmas e a sua amplitude.

13.

Estimativa da cobertura por instrumento emitido por residentes nacionais: Os BCN devem apresentar estimativas nacionais da cobertura dos títulos para cada categoria de emissões por residentes nacionais, isto é, emissões de títulos de curto prazo, de longo prazo e de ações cotadas, em moeda local, noutras denominações nacionais do euro incluindo o ECU e noutras moedas, de acordo com o quadro seguinte. As estimativas de «cobertura em %» representam a proporção de títulos cobertos em cada categoria de instrumentos, expressa como percentagem das emissões totais, que deve preferencialmente ser apresentada sob o título correspondente em conformidade com as regras aplicáveis ao reporte de informação. Podem ser apresentadas breves descrições na seção “comentários”. Os BCN indicam, também, eventuais alterações de cobertura decorrentes da adesão à união monetária.

 

 

 

Cobertura em %:

Comentários:

Emissões em euro/ denominações nacionais

Locais

denominação

TCP

 

 

TLP

 

 

AC

 

 

Euro/denominações nacionais que não a moeda local, incluindo o ECU

TCP

 

 

TLP

 

 

Noutras moedas

 

TCP

 

 

TLP

 

 

TCP

=

títulos de dívida de curto prazo.

TLP

=

títulos de dívida de longo prazo.

AC

=

ações cotadas.

Secção 4: Requisitos aplicáveis ao Banco de Pagamentos Internacionais (BIS)

Os requisitos de prestação de informação aplicáveis ao BPI obedecem aos mesmos princípios que os aplicáveis aos BCN e descritos nas seções 1-3, exceto quanto ao seguinte:

Quadro 4. Bloco B Formulário de reporte para o BIS

 

EMISSÕES POR RESIDENTES NO RDM//EURO/DENOMINAÇÕES NACIONAIS

 

Montantes em dívida

Emissões brutas

Amortizações

 

B1

B2

B3

9.

TÍTULOS DE DÍVIDA DE CURTO PRAZO

 

 

 

Total

S577

S642

S707

Banco central

S578

S643

S708

IFM exceto bancos centrais

S579

S644

S709

OIF

S580

S645

S710

das quais ST

S581

S646

S711

Auxiliares financeiros

S582

S647

S712

Instituições financeiras cativas e prestamistas

S583

S648

S713

Sociedades de seguros e fundos de pensões

S584

S649

S714

Sociedades não financeiras

S585

S650

S715

Administração central

S586

S651

S716

Administração estadual e local

S587

S652

S717

Fundos de segurança social

S588

S653

S718

Organizações internacionais

S589

S654

S719

 

 

 

 

10.

TÍTULOS DE DÍVIDA DE LONGO PRAZO

 

 

 

Total

S590

S655

S720

Banco central

S591

S656

S721

IFM exceto bancos centrais

S592

S657

S722

OIF

S593

S658

S723

das quais ST

S594

S659

S724

Auxiliares financeiros

S595

S660

S725

Instituições financeiras cativas e prestamistas

S596

S661

S726

Sociedades de seguros e fundos de pensões

S597

S662

S727

Sociedades não financeiras

S598

S663

S728

Administração central

S599

S664

S729

Administração estadual e local

S600

S665

S730

Fundos de segurança social

S601

S666

S731

Organizações internacionais

S602

S667

S732

 

 

 

 

10.1

dos quais: emissões a taxa fixa:

 

 

 

Total

S603

S668

S733

Banco central

S604

S669

S734

IFM exceto bancos centrais

S605

S670

S735

OIF

S606

S671

S736

das quais ST

S607

S672

S737

Auxiliares financeiros

S608

S673

S738

Instituições financeiras cativas e prestamistas

S609

S674

S739

Sociedades de seguros e fundos de pensões

S610

S675

S740

Sociedades não financeiras

S611

S676

S741

Administração central

S612

S677

S742

Administração estadual e local

S613

S678

S743

Fundos de segurança social

S614

S679

S744

Organizações internacionais

S615

S680

S745

 

 

 

 

10.2

dos quais: emissões a taxa variável:

 

 

 

Total

S616

S681

S746

Banco central

S617

S682

S747

IFM exceto bancos centrais

S618

S683

S748

OIF

S619

S684

S749

das quais ST

S620

S685

S750

Auxiliares financeiros

S621

S686

S751

Instituições financeiras cativas e prestamistas

S622

S687

S752

Sociedades de seguros e fundos de pensões

S623

S688

S753

Sociedades não financeiras

S624

S689

S754

Administração central

S625

S690

S755

Administração estadual e local

S626

S691

S756

Fundos de segurança social

S627

S692

S757

Organizações internacionais

S628

S693

S758

 

 

 

 

10.3

dos quais: obrigações de cupão zero:

 

 

 

Total

S629

S694

S759

Banco central

S630

S695

S760

IFM exceto bancos centrais

S631

S696

S761

OIF

S632

S697

S762

das quais ST

S633

S698

S763

Auxiliares financeiros

S634

S699

S764

Instituições financeiras cativas e prestamistas

S635

S700

S765

Sociedades de seguros e fundos de pensões

S636

S701

S766

Sociedades não financeiras

S637

S702

S767

Administração central

S638

S703

S768

Administração estadual e local

S639

S704

S769

Fundos de segurança social

S640

S705

S770

Organizações internacionais

S641

S706

S771

 

 

 

 

Prazos de vencimento das emissões

No que toca aos prazos, o BIS considera todo papel comercial em euros e outros títulos de dívida de médio prazo em euros emitidas no âmbito de um programa de curto prazo como instrumentos de curto prazo, considerando instrumentos de longo prazo todos os instrumentos cuja documentação de emissão preveja condições de longo prazo, qualquer que seja a sua maturidade original.

Desagregação sectorial dos emitentes

O BIS adota a correspondência entre a desagregação sectorial dos emitentes definida na base de dados do BIS e a desagregação pedida nos formulários de reporte, como se indica no gráfico seguinte.

Desagregação sectorial na base de dados do BIS

 

Classificação nos formulários de reporte

Banco central

Banco central

Bancos comerciais

IFM

OFI

OIF

Administração central

Administração central

Outras administrações públicas

Agências governamentais

Administração estadual e local

Sociedades

Sociedades não financeiras

Instituições internacionais

Instituições internacionais (RdM)

Classificação das emissões

Os seguintes instrumentos contidos na base de dados do BPI são classificados como títulos de dívida nas estatísticas de emissões de títulos:

Certificados de depósito,

papel comercial,

Bilhetes do tesouro,

Obrigações,

Papel comercial em euros

Títulos de dívida de médio prazo, e

outros títulos de curto prazo.

Valorização

As atuais regras de valorização do BPI estipulam o valor facial para os títulos de dívida e o preço de emissão para as ações cotadas.

O BPI comunica ao BCE todas as emissões por residentes do resto do mundo em euro/denominações nacionais (Bloco B) em dólares americanos, utilizando a taxa de câmbio vigente no final do período para os stocks e a taxa de câmbio média do período para as emissões e amortizações. O BCE converte todos os dados em euros utilizando o mesmo princípio inicialmente aplicado pelo BPI. Para períodos anteriores a 1 de janeiro de 1999 deve ser utilizada como valor de substituição a taxa de câmbio entre o ecu e o dólar americano.

GLOSSÁRIO

Ações amortizadas de sociedades anónimas são ações cujo capital foi reembolsado mas que foram retidas pelos detentores, que continuam a ser sócios e a ter direito não só a uma parte dos lucros que restam após o pagamento de dividendos sobre o resto do capital social, mas também a uma parte de um eventual excedente do ativo de liquidação.

Ações com direito a dividendos emitidas por sociedades anónimas são títulos que, consoante o país e as circunstâncias em que são criados, têm diversos nomes, como ações dos fundadores, ações com direito a lucros, ações com direito a dividendos, etc. Estes títulos: i) não fazem parte do capital social; ii) não conferem aos seus detentores o estatuto de sócios, em sentido estrito, e iii) não dão aos seus detentores direito a uma parte de eventuais lucros que restem após o pagamento de dividendos sobre o capital social e a uma fração de um eventual excedente em caso de liquidação.

Ações cotadas exceto ações/unidades de participação de fundos de investimento são títulos de participação de capital cotados numa bolsa. Pode tratar-se de um mercado bolsista reconhecido ou de qualquer outra forma de mercado secundário. As ações cotadas são também designadas como «ações cotadas na bolsa». A existência de preços cotados das ações na bolsa significa que os preços de mercado correntes estão normalmente disponíveis de forma imediata.

Ações de capital emitidas por sociedades de responsabilidade limitada são títulos que conferem aos seus detentores o estatuto de coproprietários e lhes dão direito a uma parte do total dos lucros distribuídos e a uma parte do ativo líquido em caso de liquidação.

Ações não cotadas, excluindo unidades de participação de fundos de investimento, são títulos de participação no capital não cotados numa bolsa de valores.

Administração central inclui todos os órgãos administrativos do Estado e outros organismos centrais cuja competência abrange normalmente todo o território económico, com exceção da administração dos fundos de segurança social (SEC 2010, ponto 2.114).

Administração estadual e local: a administração estadual abrange as administrações que, na qualidade de unidades institucionais distintas, exercem certas funções de administração, com exceção da administração dos fundos de segurança social, a um nível inferior ao da administração central e superior ao de unidades institucionais públicas de nível local. A administração local inclui todas as administrações públicas cuja competência se estende a apenas uma parte local do território económico, à exceção dos serviços locais de fundos de segurança social (SEC 2010, pontos 2.115 e 2.116).

Administrações públicas inclui as unidades institucionais que correspondem a produtores não mercantis cuja produção se destina ao consumo individual e coletivo e que são financiadas por pagamentos obrigatórios feitos por unidades pertencentes a outros setores, bem como todas as unidades institucionais cuja função principal é a redistribuição do rendimento e da riqueza nacional (SEC 2010, pontos 2.111 a 2.113). As administrações públicas incluem a administração central, a administração estadual, a administração local e os fundos de segurança social (SEC 2010, pontos 2.114 a 2.117).

Auxiliares financeiros abrange todas as sociedades e quase-sociedades financeiras cuja função principal consiste em exercer atividades estritamente ligadas à intermediação financeira, mas que não são elas próprias intermediários financeiros. Também inclui as sedes sociais cujas filiais são, na totalidade ou na maior parte, sociedades financeiras (SEC 2010, pontos 2.95-2.97).

Banco central é uma sociedade e quase-sociedade financeira cuja função principal consiste em emitir moeda, manter a estabilidade externa e interna do valor da moeda nacional, e gerir a totalidade ou parte das reservas internacionais do país.

Colocações privadas designam a venda de uma emissão de títulos de capital a um único comprador ou a um número restrito de compradores sem que haja uma oferta pública.

Emissão de ações gratuitas é a entrega de novas ações aos acionistas na proporção das participações que já detêm.

Emissões a taxa fixa incluem todas as emissões em que o valor de cupão, baseado na taxa principal do cupão do título, não varia durante o período de vigência da emissão.

Emissões a taxa variável incluem todas as emissões cujo cupão ou capital é periodicamente revisto em função de uma taxa de referência ou índice independente.

Emissões de ações fracionadas são emissões de ações em que a sociedade ou quase-sociedade aumenta o número de ações mediante a aplicação de uma proporção ou de um múltiplo.

Emitentes de títulos são as sociedades e quase sociedades que emitem títulos, assumindo uma obrigação jurídica em relação aos detentores dos referidos instrumentos de acordo com as condições da emissão.

Emitentes não residentes são as unidades que: a) estão situadas no território económico do país inquirido, mas não realizam, e não tencionam realizar, atividades económicas ou operações durante um período de um ano ou mais no território do país inquirido; ou b) estão situadas fora do território económico do país inquirido.

Euro-obrigações são obrigações colocadas simultaneamente no mercado de, pelo menos, dois países e denominadas numa moeda que pode não ser a de um desses países, habitualmente através de consórcios internacionais de sociedades financeiras de diversos países.

Famílias agrupam os indivíduos ou grupos de indivíduos, tanto na sua função de consumidores como de empresários, que produzem bens mercantis e serviços financeiros e não financeiros (produtores mercantis), desde que a produção de bens e serviços não seja feita por entidades distintas tratadas como quase sociedades. Inclui igualmente os indivíduos ou grupos de indivíduos que produzem bens e serviços não financeiros exclusivamente para utilização final própria (SEC 2010, pontos 2.118 a 2.128).

Fundos de pensões são as sociedades e quase sociedades financeiras cuja função principal é prestar serviços de intermediação financeira que resultam da repartição de riscos sociais e das necessidades das pessoas seguradas (seguro social). Os fundos de pensões enquanto regimes de seguro social garantem um rendimento na reforma e, frequentemente, prestações por morte e incapacidade (SEC 2010, pontos 2.105 a 2.110).

Filiais são entidades autónomas legalmente constituídas em cujo capital uma outra entidade detém uma participação maioritária ou total.

Fundos de segurança social incluem as unidades institucionais centrais, estaduais e locais cuja atividade principal consiste em conceder prestações sociais e que respondem aos dois critérios seguintes: a) certos grupos da população são obrigados a participar no regime ou a pagar contribuições em virtude de disposições legais ou regulamentares; e b) independentemente do papel que desempenham como organismos de tutela ou como empregadores, as administrações públicas são responsáveis pela gestão da instituição no que diz respeito à fixação ou aprovação das contribuições e das prestações (SEC 2010, ponto 2.117).

Instituição financeira monetária (IFM) – a definição consta do artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33).

Instituições financeiras cativas e prestamistas são sociedades e quase sociedades financeiras que não exercem intermediação financeira nem prestam serviços auxiliares financeiros e cujos ativos ou passivos não são, na sua maior parte, objeto de operações em mercados abertos. Este subsetor inclui as SGPS que são titulares de uma maioria de controlo das ações ou participações de um grupo de sociedades filiais, e cuja atividade principal é deter esse grupo sem prestar qualquer outro serviço às empresas cujas ações ou participações detêm, isto é, que não exercem qualquer atividade na administração ou na gestão de outras unidades (SEC 2010, pontos 2.98 e 2.99).

Instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (ISFLSF) são as instituições privadas sem fim lucrativo autónomas e dotadas de personalidade jurídica que estão ao serviço das famílias e que são produtores não mercantis privados. Os seus recursos principais provêm de contribuições voluntárias, em espécie ou dinheiro, efetuadas pelas famílias enquanto consumidoras, de pagamentos efetuados pelas administrações públicas e de rendimentos de propriedade (SEC 2010, pontos 2.129 a 2.130).

Obrigações de cupão zero incluem todas as emissões em que não há pagamento de cupão. Normalmente, estas obrigações são emitidas a desconto e reembolsadas ao par. Incluem também as obrigações emitidas ao par e reembolsadas a prémio como, por exemplo, obrigações cujo valor de reembolso é determinado em função de uma taxa de câmbio ou de um índice. A maior parte do desconto ou do prémio equivale aos juros corridos durante a vida da obrigação.

Obrigações de emissão privada são obrigações limitadas por acordo bilateral a certos investidores, se as mesmas forem, pelo menos potencialmente, transferíveis.

Obrigações globais são obrigações emitidas simultaneamente no mercado nacional e no mercado da área do euro.

Obrigações subordinadas, frequentemente designadas como dívida subordinada, representam um direito de crédito subsidiário sobre a instituição emitente, o qual apenas pode ser exercido depois de todos os créditos mais graduados (depósitos/empréstimos ou títulos de dívida não subordinada, por exemplo) terem sido satisfeitos, o que lhes confere algumas das características próprias das «ações e outras participações».

Organizações internacionais incluem organizações supranacionais e internacionais como o Banco Europeu de Investimento, o FMI e o Banco Mundial.

Outras participações são todas as transações noutras participações não incluídas nas subcategorias ações cotadas e não cotadas.

Outros intermediários financeiros, excetuando sociedades de seguros e fundos de pensões (OIF) são sociedades e quase-sociedades financeiras cuja principal atividade consiste na intermediação financeira, contraindo passivos, junto de unidades institucionais, sob outras formas que não numerário, depósitos (ou substitutos próximos de depósitos), ações/unidades de participação de fundos de investimento, ou sob a forma de regimes de seguros, regimes de pensões e de garantias estandardizadas (SEC 2010, pontos 2.86 a 2.94).

Residência do emitente: uma unidade emitente é definida como um residente do país inquirido quando tem um centro de interesse económico no território económico do país inquirido, isto é, quando desenvolve atividades económicas no referido território durante um período prolongado (um ano ou mais).

Sociedades de seguros são sociedades e quase sociedades financeiras cuja função principal é prestar serviços de intermediação financeira que resultam da repartição de riscos, sobretudo sob a forma de seguros diretos ou resseguros (SEC 2010, pontos 2.100 a 2.104).

Sociedades de titularização envolvidas em operações de titularização (ST) são as empresas definidas no artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento UE n.o 1075/2013 (BCE/2013/40).

Sociedades não financeiras são unidades institucionais autónomas dotadas de personalidade jurídica que são produtores mercantis e cuja atividade principal consiste em produzir bens e serviços não financeiros. Este setor inclui igualmente as quase-sociedades não financeiras (SEC 2010, pontos 2.45 a 2.54).

Titularização: a definição consta do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1075/2013 (BCE/2013/40).

Títulos de dívida de curto prazo são todas as emissões de títulos de dívida com um prazo de vencimento original curto, de um ano ou menos; os títulos de curto prazo são geralmente emitidos abaixo do par. Esta subposição não inclui os títulos cuja negociabilidade, embora teoricamente possível, seja muito limitada na prática.

Títulos de dívida de longo prazo incluem todas as emissões de títulos de dívida com um prazo de vencimento original superior a um ano; os títulos de longo prazo são geralmente emitidos com cupões.

Títulos de dívida são instrumentos financeiros negociáveis que atestam a existência de uma dívida e são normalmente transacionados em mercados secundários, ou que podem ser compensados no mercado, e que não conferem ao detentor qualquer direito de propriedade sobre a instituição emitente.

Unidades residentes fictícias são como definidas como: a) partes de unidades não residentes que têm um centro de interesse económico predominante (o que geralmente significa que realizam operações económicas durante um ano ou mais) no território económico do país inquirido ou b) unidades não residentes, na sua condição de proprietárias de terrenos ou edifícios no território económico do país, mas apenas em relação a operações sobre esses terrenos ou edifícios.


(1)  Se os reportantes se defrontarem com problemas metodológicos não expressamente tratados na presente orientação, devem os mesmos aplicar o Sistema europeu de contas nacionais e regionais revisto (a seguir «SEC 2010») estabelecido no anexo A do Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (JO L 174 de 26.6.2013, p. 1).

(*1)   «Outras moedas» designa todas as outras moedas, incluindo as moedas nacionais de Estados-Membros não pertencentes à área do euro.

(*2)  Títulos de dívida exceto ações refere-se a “Títulos exceto ações, excluindo derivados financeiros”.

(*3)  Os valores de emissão líquida apenas são necessários se os BCN não puderem comunicar as emissões brutas ou as amortizações.

((†))  A expressão «Ações cotadas» refere-se às «Ações cotadas excluindo ações/unidades de participação de fundos de investimento e de fundos do mercado monetário».

(2)  Ver o ponto 2.07 do SEC 2010.

(3)  Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (JO L 174 de 26.6.2013, p. 1).

(4)  Não são recolhidos dados relativos ao setor dos fundos do mercado monetário.

(5)  Não são recolhidos dados relativos ao setor dos fundos de investimento.

(6)  Na prática, os fundos de pensões não emitem títulos de dívida.

(7)  Ver os pontos 2.17 a 2.20 do SEC 2010.

(8)  Ver o ponto 5.102 do SEC 2010.

(9)  Categoria F.3 do SEC 2010.

(10)  Categoria F.511 do SEC 2010.

(11)  Categoria F.512 do SEC 2010.

(12)  Categoria F.519 do SEC 2010.

(13)  Bloco A para os BCN, e Bloco B para o BPI.

(14)  Não definida como operação financeira; ver pontos 5.158 e 6.59 do SEC 2010 e a secção 2, ponto 5, alínea b) deste anexo.

(15)  Operação num mercado secundário envolvendo uma mudança de detentor não abrangida por estas estatísticas.

(16)  Consideradas como duas operações financeiras; ver pontos 5.96 e 6.25 do SEC 2010 e a secção 2, ponto 5, alínea a), subalínea ii), deste anexo.

(17)  Operação num mercado secundário envolvendo uma mudança de detentor não abrangida por estas estatísticas.

(18)  Para mais pormenores sobre a definição de “valor facial”, “valor de mercado” e “valor nominal” v. os pontos 5.90, 7.38 e 7.39 do SEC 2010.

(19)  Desde 1 de janeiro de 1999 que não é necessária uma valorização cambial relativamente aos títulos emitidos pelos residentes nacionais em euros (parte do Bloco A), e que os títulos emitidos por residentes nacionais em denominações nacionais do euro (resto do Bloco A) são convertidos em euros mediante a aplicação das taxas de conversão irrevogáveis vigentes em 31 de dezembro de 1998.

(20)  Ver o ponto 6.64 do SEC 2010.