11.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 208/59


ORIENTAÇÃO (UE) 2021/831 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 26 de março de 2021

relativa à informação estatística a reportar sobre os intermediários financeiros que não são instituições financeiras monetárias (BCE/2021/12)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2;

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 5.o-1, o artigo 12.o-1 e o artigo 14.o-3,

Considerando o seguinte:

(1)

Para poder desempenhar as atribuições que lhe são cometidas pelos Tratados, o Banco Central Europeu (BCE) necessita do reporte de informação estatística sobre os intermediários financeiros que não são instituições financeiras monetárias (IFM) dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «Estados-Membros da área do euro»). A referida informação proporciona ao BCE um quadro estatístico exaustivo de outras atividades financeiras que não as desenvolvidas IFM, nos Estados-Membros da área do euro, os quais são tratados como um território económico único. A recolha de informação suficientemente pormenorizada é necessária para garantir a sua aplicabilidade analítica para a realização da análise monetária e financeira a nível da União e para a contribuição do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) para a estabilidade do sistema financeiro. As informações estatísticas sobre operações financeiras e sobre saldos são também utilizadas para compilar outras estatísticas, nomeadamente sobre as contas financeiras da área do euro nos termos da Orientação BCE/2013/24 do Banco Central Europeu (1).

(2)

A recolha de informação estatística dos bancos centrais nacionais (BCN) deve ser harmonizada em toda a área do euro. Assim, é necessário estabelecer regras comuns para a recolha e tratamento da informação em causa. Importa assegurar que tais regras não imponham um esforço de prestação de informação excessivo aos BCN. Os BCN devem, por conseguinte, reportar essa informação estatística ao BCE utilizando a informação estatística recolhida nos termos do Regulamento (UE) n.o 1073/2013 do Banco Central Europeu (BCE/2013/38) (2), do Regulamento (UE) n.o 1075/2013 do Banco Central Europeu (BCE/2013/40) (3), do Regulamento (UE) n.o 1374/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/50) (4) e do Regulamento (UE) 2018/231 do Banco Central Europeu (BCE/2018/2) (5) e, em relação a alguns intermediários financeiros, informação estatística disponível a nível nacional. O BCE pode utilizar a informação estatística reportada nos termos da presente orientação em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho.

(3)

É necessário, portanto, definir também os formatos e os procedimentos que os BCN devem seguir para reportar ao BCE a informação estatística disponível a nível nacional relativa aos intermediários financeiros que não fazem parte da população inquirida nos termos dos referidos regulamentos.

(4)

As definições contidas no Regulamento (UE) n.o 1073/2013 (BCE/2013/38), Regulamento (UE) n.o 1075/2013 (BCE/2013/40), Regulamento (UE) n.o 1374/2014 (BCE/2014/50), Regulamento (UE) 2018/231 (BCE/2018/2) e no Regulamento (CE) n.o 2533/98 (6) também são relevantes para efeitos do reporte nos termos da presente orientação e devem, por conseguinte, aplicar-se.

(5)

A fim de proporcionar ao BCE um quadro estatístico exaustivo que lhe permita realizar uma análise eficaz da política monetária e da estabilidade financeira ao nível da União, o BCE necessita de informação estatística pormenorizada sobre os seguintes intermediários financeiros que não são IFM classificados no Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), nos quais se incluem os fundos de investimento (FI), sociedades de seguros (SS) e fundos de pensões (FP), para além da informação reportada sobre IFM nos termos da Orientação (UE) 2021/830 do Banco Central Europeu (BCE/2021/11]) (8). Os BCN devem, portanto, reportar informação estatística separada relativa aos subsetores FI, SS e FP.

(6)

A informação estatística sobre os subsetores FI, SS e FP reportada nos termos do Regulamento (UE) n.o 1073/2013 (BCE/2013/38), do Regulamento (UE) n.o 1374/2014 (BCE/2014/50) e do Regulamento (UE) 2018/231 (BCE/2018/2) abrange o reporte título a título dos títulos com código de identificação público. Para reportar a referida informação ao BCE, os BCN devem consultar uma base de dados centralizada de títulos (centralised títulos database, CSDB) operacional ou uma base de dados de títulos nacional compatível para a classificação das estatísticas sobre ativos e passivos dos FI, das SS e dos FP.

(7)

Para fornecer ao BCE um quadro das operações financeiras dos outros intermediários financeiros (OIF) dos Estados-Membros da área do euro que não estão abrangidos pelos regulamentos do BCE relativos a estatísticas, o BCE necessita de informação estatística que está disponível a nível nacional sobre os ativos e os passivos detidos e emitidos por determinados OIF. Os BCN devem, portanto reportar essa informação estatística ao BCE utilizando a informação estatística disponível a nível nacional em conformidade com a presente orientação. A referida informação estatística deve incluir informação estatística sobre os ativos e passivos dos seguintes OIF: corretores de títulos e derivados; sociedades financeiras de concessão de crédito; e sociedades financeiras especializadas. A informação estatística a reportar sobre sociedades de titularização envolvidas em operações de titularização (ST) [classificadas como OIF no Regulamento (UE) n.o 549/2013] deve ser dissociada da informação exigida relativamente aos OIF uma vez que a sua recolha através dos agentes inquiridos é regulada pelo Regulamento (UE) n.o 1075/2013 (BCE/2013/40).

(8)

O BCE necessita de informação estatística separada sobre os ativos e os passivos detidos e emitidos pelos OIF classificados como ST para controlar o impacto das atividades de titularização e, em especial, a interação das ST com o setor das IFM ao qual estão estreitamente ligadas. Os BCN devem, portanto reportar a referida informação estatística separadamente da informação estatística reportada sobre OIF ao BCE utilizando a informação estatística recolhida em conformidade com Regulamento (UE) n.o 1075/2013 (BCE/2013/40).

(9)

O BCE necessita de informação estatística sobre as contrapartes centrais (central counterparties, CCP) que estão classificadas como sociedades financeiras especializadas na categoria dos OIF no Regulamento (UE) n.o 549/2013 e que não estão abrangidas pelos regulamentos do BCE relativos a estatísticas. O BCE necessita da referida informação para confirmar que as correções efetuadas nos agregados monetários e contrapartidas em relação aos empréstimos das IFM às CCP e aos depósitos destas são adequadas à atividade efetivamente desenvolvida pelas CCP. Os BCN devem, portanto reportar a referida informação estatística separadamente e para além da informação estatística reportada sobre OIF.

(10)

Com o objetivo de assegurar que a informação estatística sobre intermediários financeiros que não são IFM reportada ao BCE seja representativa de toda a população inquirida, devem ser estabelecidas regras comuns sobre extrapolação em relação aos agentes inquiridos aos quais foram concedidas derrogações nos termos do Regulamento (UE) n.o 1073/2013 (BCE/2013/38), do Regulamento (UE) n.o 1075/2013 (BCE/2013/40), do Regulamento (UE) n.o 1374/2014 (BCE/2014/50) e do Regulamento (UE) 2018/231 (BCE/2018/2).

(11)

Para que o BCE possa desempenhar as suas atribuições, é conveniente que os BCN reportem a necessária informação até determinada data.

(12)

A fim de assegurar o rigor e a qualidade da informação estatística recolhida pelo BCE, é necessário estabelecer regras sobre o controlo, a verificação e, caso aplicável, a revisão da informação estatística reportada pelos BCN. Pelas razões expostas, os BCN devem prestar esclarecimentos ao BCE sobre as revisões que melhoram significativamente a qualidade da informação.

(13)

Resulta do artigo 5.o dos Estatutos.do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, em conjugação com o artigo 4.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia, que os Estados-Membros não pertencentes à área do euro que planeiam adotar o euro devem conceber e aplicar medidas para realizar a recolha da informação estatística necessária ao cumprimento das exigências de informação estatística do BCE como preparação para se tornarem Estados-Membros da área do euro Para permitir ao BCE obter um quadro exaustivo da informação estatística recolhida e levar a cabo as análises pertinentes, os BCN dos Estados-Membros não pertencentes à área do euro que adotem o euro devem fornecer ao BCE informação estatística que inclua um determinado período anterior à adoção do euro.

(14)

É conveniente prever um método comum para a transmissão da informação estatística ao BCE por todos os BCN. Nesta conformidade, deverá ser convencionado e especificado um formato harmonizado de transmissão eletrónica pelo SEBC.

(15)

É necessário instituir um procedimento eficaz para a introdução de alterações técnicas nos anexos da presente orientação, contanto que tais alterações não modifiquem o quadro conceptual subjacente nem afetem o esforço de reporte. Assim sendo, os BCN devem propor tais alterações técnicas por intermédio do Comité de Estatísticas do SEBC e as opiniões deste comité devem ser tidas em conta na aplicação do referido procedimento.

(16)

Por motivos de certeza jurídica, os BCN devem dar cumprimento ao disposto na presente orientação a partir da data referida no artigo 2.o da Orientação (UE) 2021/835 do Banco Central Europeu (BCE/2020/16) (9),

ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

SECÇÃO 1

OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   A presente orientação estabelece os requisitos de reporte dos bancos centrais nacionais (BCN) relativos às estatísticas sobre os intermediários financeiros que não são instituições financeiras monetárias (IFM). Em especial, a presente orientação especifica a informação a reportar ao BCE, o tratamento da informação, a frequência e os prazos de reporte e as normas a aplicar ao reporte.

2.   A presente orientação aplica-se aos seguintes intermediários financeiros:

a)

Fundos de investimento (FI);

b)

Sociedades de seguros (SS);

c)

Fundos de pensões (FP);

d)

Sociedades de titularização envolvidas em operações de titularização (ST);

e)

Outros intermediários financeiros exceto SS e FP (OIF);

f)

Contrapartes centrais (central counterparties, CCP).

Artigo 2.o

Definições

1.   Para efeitos da presente orientação, aplicam-se as definições dos seguintes regulamentos:

a)

Artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98;

b)

Artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 1073/2013 (BCE/2013/38);

c)

Artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 1075/2013 (BCE/2013/40);

d)

Artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 1374/2014 (BCE/2014/50);

e)

Artigo 1.o do Regulamento (UE) 2018/231 (BCE/2018/2).

2.   Para efeitos da presente orientação, entende-se ainda por:

1)

«Contrapartes centrais», as contrapartes centrais:

a)

Enumeradas no registo público da ESMA criado pelo artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (10); e

b)

Não enumeradas como «instituições financeiras monetárias (IFM)» na lista criada pelo artigo 4.o do Regulamento (UE) 2021/379 do Banco Central Europeu (BCE/2021/2) (11);

2)

«Outros intermediários financeiros exceto sociedades de seguros e fundos de pensões» (OIF), o mesmo que «outros intermediários financeiros exceto sociedades de seguros e fundos de pensões» (subsetor S.125) conforme definidos nos pontos 2.86 a 2.94 do anexo A do Regulamento (UE) n.o 549/2013, e com exclusão das ST conforme definidas no ponto 2.90 do referido anexo.

SECÇÃO 2

FUNDOS DE INVESTIMENTO (FI)

Artigo 3.o

Informação estatística a reportar sobre ativos e passivos detidos e emitidos pelos FI

1.   Os BCN devem reportar ao BCE a seguinte informação estatística agregada sobre ativos e passivos detidos e emitidos pelos FI:

a)

Quadro 1 da parte 3 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1073/2013 (BCE/2013/38);

b)

Quadro 4 da parte 3 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1073/2013 (BCE/2013/38);

c)

Quadro 1 da parte 1 do anexo I da presente orientação com base na melhor estimativa possível, sempre que estejam disponíveis dados;

d)

Quadro 2 da parte 1 do anexo I da presente orientação com base na melhor estimativa possível, sempre que estejam disponíveis dados.

2.   A informação estatística reportada nos termos do n.o 1 deve ser reportada em relação a cada um dos seguintes tipos de FI:

a)

Fundos de ações, desagregados por fundos de ações abertos e fundos de ações fechados;

b)

Fundos de obrigações, desagregados por fundos de obrigações abertos e fundos de obrigações fechados;

c)

Fundos mistos, desagregados por fundos mistos abertos e fundos mistos fechados;

d)

Fundos imobiliários, desagregados por fundos imobiliários abertos e fundos imobiliários fechados;

e)

Fundos de cobertura, desagregados por fundos de cobertura abertos e fundos de cobertura fechados;

f)

Outros fundos, desagregados por outros fundos abertos e outros fundos fechados;

g)

Fundos de private equity (incluindo fundos de capital de risco) enquanto sub-rubrica «dos quais» do «total dos fundos».

3.   A informação estatística reportada nos termos do n.o 1, alíneas b) e d), também deve ser reportada em relação a cada um dos seguintes tipos de FI:

a)

Fundos de ações, desagregados por fundos de ações de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) e fundos de ações não-OICVM;

b)

Fundos de obrigações, desagregados por fundos de obrigações OICVM e fundos de obrigações não-OICVM;

c)

Fundos mistos, desagregados por fundos mistos OICVM e fundos mistos não-OICVM;

d)

Fundos imobiliários, desagregados por fundos imobiliários OICVM e fundos imobiliários não-OICVM;

e)

Fundos de cobertura, desagregados por fundos de cobertura OICVM e fundos de cobertura não-OICVM;

f)

Outros fundos, desagregados por outros fundos OICVM e outros fundos não-OICVM;

g)

Fundos de índices, enquanto sub-rubrica «dos quais» do «total dos fundos».

4.   A informação estatística referida no n.o 1 deve abranger todas as seguinte informações:

a)

Saldos;

b)

Ajustamentos de reclassificação;

c)

Ajustamentos de reavaliação devido a variações nos preços e nas taxas de câmbio;

O n.o 1 não se aplica à informação estatística sobre novas emissões e novos resgates de ações/unidades de participação emitidos pelos FI reportada nos termos do n.o 1, alínea b).

5.   A informação estatística referida no n.o 2, alínea g), deve ser reportada com base na melhor estimativa possível, sempre que estejam disponíveis dados e deve abranger todas as seguintes informações:

a)

Saldos de fim de trimestre;

b)

Ajustamentos de reclassificação trimestrais;

c)

Ajustamentos de reavaliação trimestrais resultantes de variações nos preços e nas taxas de câmbio.

O n.o 1 não se aplica à informação estatística sobre novas emissões e novos resgates de ações/unidades de participação emitidos pelos FI reportada nos termos do n.o 1, alínea b).

6.   A informação estatística sobre ajustamentos de reclassificação e de reavaliação referida neste artigo deve ser reportada em conformidade com o anexo II da presente orientação. Sempre que esteja disponível a informação título a título, os BCN podem derivar aproximações do valor dos ajustamentos de reavaliação dos títulos devido a variações nos preços e nas taxas de câmbio.

Os BCN devem prestar os esclarecimentos que forem solicitados pelo BCE sobre os ajustamentos de reclassificação reportados em conformidade com o anexo II da presente orientação.

7.   Os BCN devem reportar ao BCE informação estatística sobre ações ao portador sempre que a informação sobre ações ao portador reportada pelos FI, pelas IFM e/ou pelos OIF em conformidade com a parte 2 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1073/2013 (BCE/2013/38) seja incompleta ou ainda não esteja disponível. Os BCN devem reportar a referida informação estatística ao BCE com base na melhor estimativa possível, mediante referência à desagregação geográfica e setorial do quadro 1 da parte 3 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1073/2013 (BCE/2013/38) e do quadro 1 da parte 1 do anexo I da presente orientação.

8.   Sempre que os BCN concedam derrogações aos FI em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1073/2013 (BCE/2013/38), devem extrapolar para 100 % a informação estatística a reportar nos termos do n.o 1.

Sempre que os BCN extrapolem nos termos do n.o 1, podem escolher o procedimento de extrapolação até 100 % dos requisitos de reporte com base nos dados recolhidos em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1073/2013 (BCE/2013/38), e devem aplicar as duas seguintes regras:

a)

Em relação à informação estatística omissa sobre desagregações, as estimativas devem ser derivadas mediante a aplicação de rácios baseados no correspondente subsetor dos FI referido no n.o 2;

b)

Não deve ser excluído nenhum subsetor dos FI referido no n.o 2.

9.   Sempre que os BCN concedam derrogações aos FI em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1073/2013 (BCE/2013/38), devem extrapolar para 100 % a informação estatística a reportar nos termos do n.o 1.

10.   Sempre que os FI reportem aos BCN ativos e passivos por si detidos e emitidos como grupo, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1073/2013 (BCE/2013/38), devem assegurar que a informação estatística reportada nos termos deste artigo pertença ao mesmo tipo de FI referido nos n.os 2 e 3.

11.   Os BCN podem rever a todo o tempo a informação estatística reportada nos termos do n.o 1, com as seguintes limitações:

a)

Durante o período de produção mensal (o período compreendido entre o prazo especificado no artigo 4.o e a data de encerramento pelo BCE da receção de dados relativa a esse período de produção), os BCN só podem rever a informação estatística mensal anterior mais recente;

b)

Durante o período de produção trimestral (o período compreendido entre o prazo especificado no artigo 4.o e a data de encerramento pelo BCE da receção de dados relativa a esse período de produção), os BCN só podem rever a informação estatística trimestral anterior mais recente.

Sempre que os BCN revisem a informação estatística nos termos do n.o 1, devem assegurar que a informação estatística mensal e trimestral seja consistente.

Para efeitos do n.o 1, os BCN podem rever a todo o tempo a informação estatística relativa a períodos de referência anteriores sempre que tal melhore significativamente a qualidade da informação.

Os BCN devem prestar esclarecimentos ao BCE relativamente às seguintes duas situações:

a)

Revisões que melhoram significativamente a qualidade da informação estatística reportada ao BCE;

b)

Revisões da informação estatística reportada ao BCE fora dos prazos de produção referidos no n.o 1.

Artigo 4.o

Prazos de reporte

1.   Os BCN devem reportar trimestralmente ao BCE a informação estatística trimestral referida no artigo 3.o, n.o 1, alínea a).

2.   Os BCN devem reportar mensalmente ao BCE a informação estatística mensal referida no artigo 3.o, n.o 1, alínea b), exceto relativamente à informação estatística trimestral a reportar nos termos do artigo 3.o, n.o 2, alínea g), em relação a fundos de private equity que deve ser reportada trimestralmente.

3.   Os BCN devem reportar trimestralmente ao BCE a informação estatística trimestral referida no artigo 3.o, n.o 1, alínea c).

4.   Os BCN devem reportar mensalmente ao BCE a informação estatística mensal referida no artigo 3.o, n.o 1, alínea d), exceto relativamente à informação estatística trimestral a reportar nos termos do artigo 3.o, n.o 2, alínea g), em relação a fundos de private equity que deve ser reportada trimestralmente.

5.   Os BCN devem reportar ao BCE a informação estatística referida no artigo 3.o até ao fecho das operações no 28.o dia útil a contar do fim do mês ou do trimestre a que a informação estatística respeita, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1073/2013 (BCE/2013/38).

Artigo 5.o

Agregação, estimativa e avaliação da informação estatística sobre ativos e passivos detidos e emitidos pelos FI

1.   Os BCN devem derivar a informação estatística agregada sobre ativos e passivos detidos e emitidos pelos FI referidos no artigo 3.o do seguinte modo:

a)

Em relação aos títulos com o número de identificação internacional de títulos (international securities identification number, ISIN), os BCN devem identificar a informação estatística reportada título a título com a informação derivada da Base de Dados de Informação Centralizada sobre Títulos (Centralised Securities Database, CSDB) criada pela Orientação BCE/2012/21 do Banco Central Europeu (12) como principal base de dados de referência. A informação título a título identificada será utilizada para compilar o valor dos ativos e passivos em euros e para derivar as desagregações necessárias em relação a cada título do FI. Os BCN devem estimar a informação estatística exigida sempre que se verifique uma das seguintes situações:

i)

os códigos de identificação dos títulos não constem da CSDB;

ii)

a informação necessária para compilar os ativos e passivos em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, não esteja disponível na CSDB;

iii)

a informação contida na CSDB necessária para compilar os ativos e passivos em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, não seja fidedigna.

Os BCN podem também recolher informação título a título em relação aos títulos cujos códigos de identificação não estejam acessíveis ao público utilizando os códigos internos de identificação dos títulos dos BCN.

b)

Os BCN devem agregar a informação estatística sobre títulos derivada nos termos da alínea a) e adicioná-la à informação reportada em relação aos títulos sem códigos de identificação públicos para produzir agregados relativos a: i) títulos de dívida desagregados por prazo de vencimento, moeda e contraparte; ii) participações e ações/unidades de participação de FI detidas por FI, desagregadas por instrumento e por contraparte; e iii) total das ações/unidades de participação emitidas por FI.

c)

Os BCN devem derivar a informação estatística exigida sobre os ativos e passivos detidos e emitidos pelos FI adicionando a informação estatística sobre títulos derivada nos termos da alínea b) e os ativos e passivos que não sejam títulos recolhidos através de cada FI residente.

d)

Os BCN devem agregar os ativos e passivos detidos e emitidos por todos os FI residentes num Estado-Membro e pertencentes ao mesmo tipo de FI.

Sempre que os BCN recolham mensalmente informação estatística sobre ativos e passivos detidos e emitidos pelos FI em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1073/2013 (BCE/2013/38), o n.o 1 também se aplica.

2.   Em relação aos meses de referência que não sejam meses de fim de trimestre, os BCN devem estimar a informação estatística mensal sobre os ativos e passivos detidos e emitidos pelos FI, com exclusão das ações/unidades de participação emitidas por FI, com base na informação estatística recolhida pelos BCN, do seguinte modo:

a)

Ao nível de cada fundo;

b)

Sempre que a estimativa prevista na alínea a) não seja possível, por tipo de FI referido no artigo 3.o, n.os 2 e 3;

c)

Sempre que tais estimativas não possam ser derivadas pelos BCN, os BCN podem solicitar ao BCE que derive estimativas. Sempre que os BCN solicitem estimativas, o BCE pode solicitar informação estatística adicional, incluindo informação estatística fundo a fundo e título a título.

Este número não se aplica sempre que a informação estatística seja recolhida mensalmente nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1073/2013 (BCE/2013/38).

3.   Os BCN devem reportar ao BCE a informação estatística referida no artigo 3.o da presente orientação em conformidade com as normas contabilísticas e de avaliação referidas no artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 1073/2013 (BCE/2013/38) e nos anexos do referido regulamento. Em relação às rubricas sujeitas a juros corridos, os BCN devem reportar a informação estatística do seguinte modo:

a)

Os «depósitos e empréstimos concedidos» e os «depósitos e empréstimos recebidos» são reportados com exclusão dos juros corridos registados em «outros ativos/passivos».

b)

Os «títulos de dívida» incluem os juros corridos.

SECÇÃO 3

SOCIEDADES DE SEGUROS (SS)

Artigo 6.o

Informação estatística a reportar sobre SS

1.   Os BCN devem reportar ao BCE a seguinte informação estatística agregada sobre SS:

a)

Os quadros 1-A e 1-B da parte 3 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1374/2014 (BCE/2014/50);

b)

O quadro 1 da parte 2 do anexo I da presente orientação, com base na melhor estimativa possível, sempre que estejam disponíveis dados;

c)

O quadro 4 da parte 3 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1374/2014 (BCE/2014/50);

d)

O quadro 2 da parte 2 do anexo 1 da presente orientação, com base na melhor estimativa possível, sempre que estejam disponíveis dados.

Para efeitos da alínea a), os BCN não devem reportar as células marcadas com «SUM» [soma].

2.   Os BCN devem reportar a informação estatística referida no n.o 1 em relação a cada um dos seguintes tipos de sociedade de seguros:

a)

Seguro de vida;

b)

Seguro não vida;

c)

Multirriscos

d)

Resseguro

3.   A informação estatística referida no n.o 1, alíneas a) e b), deve ser reportada separadamente em relação a todas as seguintes informações:

a)

Saldos de fim de trimestre;

b)

Ajustamentos de reclassificação trimestrais;

c)

Ajustamentos de reavaliação trimestrais devido a variações nos preços e nas taxas de câmbio.

4.   A informação estatística sobre ajustamentos de reclassificação e de reavaliação referida neste artigo deve ser reportada em conformidade com o anexo II da presente orientação. Sempre que esteja disponível informação título a título, os BCN podem derivar aproximações do valor dos ajustamentos de reavaliação dos títulos devido a variações nos preços e nas taxas de câmbio.

Os BCN devem prestar os esclarecimentos que forem solicitados pelo BCE sobre os ajustamentos de reclassificação reportados em conformidade com o anexo II da presente orientação.

5.   Sempre que os BCN concedam derrogações em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1374/2014 (BCE/2014/50), devem extrapolar para 100 % a informação estatística a reportar nos termos do n.o 1.

Sempre que os BCN extrapolem nos termos do n.o 1, podem escolher o procedimento de extrapolação até 100 % dos requisitos de reporte com base nos dados recolhidos em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) n.o 1374/2014 (BCE/2014/50), desde que as estimativas se baseiem no tipo correspondente de sociedades de seguro referido no n.o 2:

6.   Os BCN podem rever a todo o tempo a informação estatística reportada nos termos do n.o 1, com as seguintes limitações:

a)

Durante o período de produção trimestral (o período compreendido entre o prazo especificado no artigo 7.o e a data de encerramento pelo BCE da receção de dados relativa a esse período de produção), os BCN só podem rever a informação estatística trimestral do período em curso e do período anterior.

b)

Durante o período de produção anual (o período compreendido entre o prazo especificado no artigo 7.o e a data de encerramento pelo BCE da receção de dados relativa a esse período de produção), os BCN só podem rever a informação estatística anual do período em curso e do período anterior.

Os BCN podem rever a todo o tempo a informação estatística relativa a períodos de referência anteriores sempre que tal melhore significativamente a qualidade da informação.

Os BCN devem prestar esclarecimentos ao BCE sobre as seguintes duas situações:

a)

Revisões que melhoram significativamente a qualidade da informação estatística reportada ao BCE;

b)

Revisões da informação estatística reportada ao BCE fora dos prazos de apresentação referidos no n.o 1.

Artigo 7.o

Prazos de reporte

1.   Os BCN devem reportar trimestralmente ao BCE a informação estatística trimestral referida no artigo 6.o, n.o 1, alíneas a) e b), até ao fecho das operações do décimo dia útil a contar do termo do prazo aplicável à informação estatística trimestral especificado no artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1374/2014 (BCE/2014/50).

2.   Os BCN devem reportar anualmente ao BCE a informação estatística anual referida no artigo 6.o, n.o 1, alíneas c) e d), até ao fecho das operações do décimo dia útil a contar do termo do prazo aplicável à informação estatística anual especificado no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1374/2014 (BCE/2014/50).

Artigo 8.o

Agregação, estimativa e avaliação da informação estatística sobre ativos e passivos detidos e emitidos pelas SS

1.   Os BCN devem derivar a informação estatística trimestral agregada sobre ativos e passivos detidos e emitidos pelas SS referidas no artigo 6.o do seguinte modo:

a)

Em relação aos títulos com o código ISIN, os BCN devem identificar a informação estatística reportada título a título com a informação derivada da CSDB criada pela Orientação BCE/2012/21 como a base de dados de referência. A informação título a título identificada será utilizada para compilar o valor dos ativos e passivos em euros, e para derivar as desagregações necessárias em relação a cada título detido ou emitido pela SS. Os BCN devem estimar a informação estatística exigida sempre que se verifique uma das seguintes situações:

i)

os códigos de identificação dos títulos não constem da CSDB;

ii)

a informação necessária para compilar os ativos e passivos em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, alíneas a) e b), não esteja disponível na CSDB;

iii)

a informação contida na CSDB necessária para compilar os ativos e passivos em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, alíneas a) e b), não seja fidedigna.

b)

Os BCN devem agregar a informação estatística sobre títulos derivada nos termos da alínea a) e adicioná-la à informação reportada em relação aos títulos sem o código ISIN para produzir agregados relativos a:

i)

títulos de dívida desagregados por prazo de vencimento (inicial e residual) e por contraparte (setor e residência);

ii)

participações desagregadas por instrumento e por contraparte (setor e residência);

iii)

ações/unidades de participação emitidas por FI desagregadas por tipo de FI e por residência da contraparte.

2.   Os BCN devem reportar ao BCE as melhores estimativas, sempre que estejam disponíveis dados, sobre as detenções pelas sociedade de seguros de ações/unidades de participação emitidas por FI, desagregadas por:

a)

Fundos de obrigações

b)

Fundos de ações

c)

Fundos mistos

d)

Fundos imobiliários

e)

Fundos de cobertura

f)

Outros fundos

Para efeitos do n.o 1, os BCN podem derivar as referidas melhores estimativas identificando a informação fornecida título a título em conformidade com o quadro 2 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1374/2014 (BCE/2014/50) com a informação derivada da CSDB, como a base de dados de referência. Os BCN devem estimar a informação estatística exigida ou utilizar fontes alternativas para derivar a informação estatística sempre que se verifique uma das seguintes situações:

i)

As ações/unidades de participação emitidas por FI não constem da CSDB;

ii)

A informação disponível na CSDB e necessária para compilar a informação nos termos do n.o 1 não seja fidedigna.

3.   Sempre que os agentes inquiridos reportem anualmente informação estatística em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1374/2014 (BCE/2014/50), os BCN podem estimar a informação estatística trimestral a reportar nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea a), com base na informação estatística recolhida anualmente.

4.   Os BCN devem reportar a informação estatística referida no artigo 6.o da presente orientação em conformidade com as normas contabilísticas e de avaliação do artigo 6.o e dos anexos do Regulamento (UE) n.o 1374/2014 (BCE/2014/50).

5.   Os BCN podem reportar a informação estatística referida no artigo 6.o, n.o 1, alíneas a) e b), em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1374/2014 (BCE/2014/50) sempre que a diferença entre essa informação e a informação reportada nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1374/2014 (BCE/2014/50) não seja considerada significativa com base na informação sobre prémios reportada em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, alíneas c) e d).

Para efeitos do n.o 1, o BCE aprecia, em cooperação estreita com os BCN, se a informação reportada nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1374/2014 (BCE/2014/50) é significativamente diferente da informação reportada nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1374/2014 (BCE/2014/50). Sempre que a informação seja significativamente diferente, o BCE, em cooperação estreita com os BCN, define a metodologia para derivar a informação estatística reportada em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1374/2014 (BCE/2014/50).

Enquanto tal metodologia não for definida, os BCN poderão ajustar a respetiva informação estatística, a título voluntário e com base no princípio da melhor prestação possível, derivando a informação estatística recolhida em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1374/2014 (BCE/2014/50) da informação estatística recolhida em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1374/2014 (BCE/2014/50).

SECÇÃO 4

FUNDOS DE PENSÕES (FP)

Artigo 9.o

Informação estatística a reportar sobre FP

1.   Os BCN devem reportar ao BCE a seguinte informação estatística agregada sobre FP:

a)

Os quadros 1-A, 1-B, e 1-C da parte 3 do anexo I do Regulamento (UE) 2018/231 (BCE/2018/2);

b)

O quadro 1 da parte 3 do anexo I da presente orientação com base na melhor estimativa possível, sempre que estejam disponíveis dados;

c)

O quadro 3 da parte 3 do anexo I do Regulamento (UE) 2018/231 (BCE/2018/2);

2.   A informação estatística referida no n.o 1, alíneas a) e b), deve ser reportada separadamente em relação a todas as seguintes informações:

a)

Saldos de fim de trimestre;

b)

Ajustamentos de reclassificação trimestrais;

c)

Ajustamentos de reavaliação trimestrais resultantes de variações nos preços e nas taxas de câmbio;

3.   A informação estatística sobre ajustamentos de reclassificação e de reavaliação referida neste artigo deve ser reportada em conformidade com o anexo II da presente orientação. Sempre que esteja disponível informação título a título, os BCN podem derivar aproximações do valor dos ajustamentos de reavaliação dos títulos devido a variações nos preços e nas taxas de câmbio

Os BCN devem prestar os esclarecimentos que forem solicitados pelo BCE sobre os ajustamentos de reclassificação reportados em conformidade com o anexo II da presente orientação.

4.   Sempre que os BCN concedam derrogações em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, e com o artigo 13.o do Regulamento (UE) 2018/231 (BCE/2018/2), devem extrapolar para 100 % a informação estatística a reportar nos termos do n.o 1.

Sempre que os BCN extrapolem nos termos do n.o 1, podem escolher o procedimento de extrapolação até 100 % dos requisitos de reporte com base nos dados recolhidos em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, alíneas a) a d), do Regulamento (UE) 2018/231 (BCE/2018/2).

5.   Os BCN podem rever a todo o tempo a informação estatística reportada nos termos do n.o 1, com as seguintes limitações:

a)

Durante o período de produção trimestral (o período compreendido entre o prazo especificado no artigo 10.o e a data de encerramento pelo BCE da receção de dados relativa a esse período de produção), os BCN só podem rever a informação estatística trimestral do período em curso e do período anterior.

b)

Durante o período de produção anual (o período compreendido entre o prazo especificado no artigo 10.o e a data de encerramento pelo BCE da receção de dados relativa a esse período de produção), os BCN só podem rever a informação estatística anual do período em curso e do período anterior.

Os BCN podem rever a todo o tempo a informação estatística relativa a períodos de referência anteriores sempre que tal melhore significativamente a qualidade da informação.

Os BCN devem prestar esclarecimentos ao BCE sobre as seguintes duas situações:

a)

Revisões que melhoram significativamente a qualidade da informação estatística reportada ao BCE;

b)

Revisões da informação estatística reportada ao BCE fora dos prazos de apresentação referidos no n.o 1.

Artigo 10.o

Prazos de reporte

1.   Os BCN devem reportar ao BCE a informação estatística trimestral referida no artigo 9.o, n.o 1, alíneas a) e b), até ao fecho das operações do décimo dia útil que se seguir à data especificada no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/231 (BCE/2018/2).

2.   Os BCN devem reportar ao BCE dados anuais exigidos até ao final do 10.o dia útil a contar do termo do prazo especificado no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/231 (BCE/2018/2).

Artigo 11.o

Agregação, estimativa e avaliação da informação estatística sobre ativos e passivos detidos e emitidos pelos FP

1.   Os BCN devem derivar a informação estatística trimestral agregada sobre ativos e passivos detidos e emitidos pelos FP referidos no artigo 9.o do seguinte modo:

a)

Em relação aos títulos com o código ISIN, os BCN devem identificar a informação estatística reportada título a título com a informação derivada da CSDB criada pela Orientação BCE/2012/21 como a base de dados de referência. A informação título a título identificada será utilizada para compilar o valor dos ativos e passivos em euros, e para derivar as desagregações necessárias em relação a cada título detido ou emitido pelo fundo de pensões. Os BCN devem estimar a informação estatística exigida sempre que se verifique uma das seguintes situações:

i)

os códigos de identificação dos títulos não constem da CSDB;

ii)

a informação necessária para compilar os ativos e passivos em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, alíneas a) e b), não esteja disponível na CSDB;

iii)

a informação contida na CSDB necessária para compilar os ativos e passivos em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, alíneas a) e b), não seja fidedigna.

b)

Os BCN devem agregar a informação estatística sobre títulos derivada nos termos da alínea a) e adicioná-la à informação reportada em relação aos títulos sem o código ISIN para produzir agregados relativos a:

i)

títulos de dívida desagregados por prazo de vencimento (inicial) e por contraparte (setor e residência);

ii)

participações desagregadas por instrumento e por contraparte (setor e residência);

iii)

ações/unidades de participação emitidas por FI desagregadas por tipo de FI e por residência da contraparte.

2.   Os BCN devem reportar ao BCE estimativas trimestrais relativas aos passivos dos FP derivadas em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/231 (BCE/2018/2).

3.   Os BCN devem reportar a informação estatística referida no artigo 9.o em conformidade com as normas contabilísticas e de avaliação do artigo 6.o e dos anexos do Regulamento (UE) 2018/231 (BCE/2018/2).

SECÇÃO 5

SOCIEDADES DE TITULARIZAÇÃO ENVOLVIDAS EM OPERAÇÕES DE TITULARIZAÇÃO (ST)

Artigo 12.o

Informação estatística a reportar sobre ativos e passivos detidos e emitidos pelas ST

1.   Os BCN devem reportar ao BCE informação estatística agregada sobre ativos e passivos detidos e emitidos pelas ST em conformidade com os quadros 1 e 2 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1075/2013 (BCE/2013/40).

2.   A informação estatística reportada nos termos do n.o 1 deve ser reportada em relação a cada um dos seguintes tipos de ST:

a)

ST que se dedicam a operações de titularização tradicional;

b)

ST que se dedicam a operações de titularização sintética;

c)

ST que se dedicam a operações de titularização ligadas a seguros;

d)

Outras ST.

3.   A informação estatística referida no n.o 1 deve ser reportada separadamente em relação às seguintes informações:

a)

Saldos de fim de trimestre;

b)

Operações trimestrais.

Os BCN devem reportar ao BCE informação estatística sobre operações em conformidade com o anexo II da presente orientação.

4.   A informação estatística reportada nos termos do n.o 1 em conformidade com o quadro 2 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1075/2013 (BCE/2013/40) deve abranger informação estatística sobre abatimentos totais e parciais, com base no princípio da melhor prestação possível.

5.   Os BCN podem rever a todo o tempo a informação estatística reportada nos termos do n.o 1 durante o período de produção trimestral (o período compreendido entre o prazo especificado no artigo 14.o e a data de encerramento pelo BCE da receção de dados relativa a esse período de produção), sempre que os BCN só possam rever a informação estatística trimestral do período em curso e do período anterior.

Os BCN podem rever a todo o tempo a informação estatística relativa a períodos de referência anteriores sempre que tal melhore significativamente a qualidade da informação.

Os BCN devem prestar esclarecimentos ao BCE sobre as seguintes duas situações:

a)

Revisões que melhoram significativamente a qualidade da informação estatística reportada ao BCE;

b)

Revisões da informação estatística reportada ao BCE fora dos prazos de apresentação referidos no n.o 1.

Artigo 13.o

Extrapolação e normas de qualidade

1.   Sempre que os BCN concedam derrogações a ST em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) n.o 1075/2013 (BCE/2013/40), devem extrapolar para 100 % a informação estatística a reportar nos termos do artigo 12.o.

2.   Sempre que um BCN conceda derrogações a ST nos termos do artigo 5.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1075/2013 (BCE/2013/40), deve assegurar-se de que as ST representam pelo menos 95 % do montante total de ativos da população inquirida de referência. Após consulta do BCE, o referido BCN deve determinar qual das fontes referidas no artigo 5.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1075/2013 (BCE/2013/40) é a adequada para derivar a informação estatística a reportar em conformidade com os conceitos e definições estabelecidos no anexo II do Regulamento (UE) n.o 1075/2013 (BCE/2013/40).

3.   Sempre que os BCN concedam derrogações a ST nos termos do artigo 5.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1075/2013 (BCE/2013/40), aplicam-se as seguintes normas de qualidade à informação estatística reportada em conformidade com o artigo 12.o da presente orientação:

a)

A seguinte informação estatística sobre ativos fica sujeita a normas de qualidade comparáveis às relativas à informação estatística diretamente reportada pelas ST em conformidade com o anexo I do Regulamento (UE) n.o 1075/2013 (BCE/2013/40).

i)

depósitos e empréstimos concedidos;

ii)

empréstimos titularizados;

iii)

títulos de dívida;

iv)

outros ativos titularizados;

v)

derivados financeiros.

b)

A seguinte informação estatística sobre passivos fica sujeita a normas de qualidade comparáveis às relativas à informação estatística diretamente reportada pelas ST em conformidade com o anexo I do Regulamento (UE) n.o 1075/2013 (BCE/2013/40).

i)

empréstimos e depósitos recebidos;

ii)

títulos de dívida emitidos;

iii)

capital e reservas;

iv)

derivados financeiros.

c)

A seguinte informação estatística sobre ativos pode ser reportada com base nas melhores estimativas possíveis, sempre que estejam disponíveis dados:

i)

participações e ações/unidades de participação de FI;

ii)

ativos não financeiros;

iii)

outros ativos;

d)

A seguinte informação estatística sobre passivos pode ser reportada com base nas melhores estimativas possíveis, sempre que estejam disponíveis dados:

i)

outros passivos;

ii)

outros ativos, dos quais: juros corridos sobre emissões de títulos de dívida;

e)

A informação estatística sobre abatimentos totais ou parciais pode ser reportada com base nas melhores estimativas possíveis, sempre que estejam disponíveis dados.

4.   Sempre que os BCN concedam derrogações nos termos do artigo 5.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1075/2013 (BCE/2013/40) e derivem essa informação de fontes públicas ou de supervisão, devem verificar se a informação estatística reportada nos termos do artigo 12.o da presente orientação é coerente com a informação das demonstrações financeiras anuais logo que estas fiquem disponíveis.

Sempre que as verificações referidas no n.o 1 demonstrem que a informação estatística estabelecida no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1075/2013 (BCE/2013/40) não pode ser derivada em conformidade com as normas estatísticas mínimas estabelecidas no anexo III do referido regulamento, os BCN devem tomar medidas para melhorar a qualidade da referida informação estatística. Sempre que necessário, os BCN devem recolher a referida informação estatística diretamente dos agentes inquiridos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1075/2013 (BCE/2013/40) e, caso aplicável, revogar a derrogação concedida nos termos do artigo 5.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1075/2013 (BCE/2013/40).

Artigo 14.o

Prazos de reporte

Os BCN devem reportar a informação estatística trimestral referida no artigo 12.o até ao fecho das operações do 28.o dia útil a contar do fim do trimestre a que respeita a informação estatística.

SECÇÃO 6

OUTROS INTERMEDIÁRIOS FINANCEIROS EXCETO SOCIEDADES DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES (OIF)

Artigo 15.o

Informação estatística a reportar sobre ativos e passivos detidos e emitidos pelos OIF

1.   Os BCN devem reportar ao BCE informação estatística agregada sobre ativos e passivos detidos e emitidos pelos OIF em conformidade com o quadro 1 da parte 4 do anexo I da presente orientação, com base nas melhores estimativas possíveis, sempre que estejam disponíveis dados, em relação a cada um dos seguintes tipos de OIF:

a)

Corretores de títulos e derivados;

b)

Sociedades financeiras de concessão de crédito;

c)

Sociedades financeiras especializadas

Para efeitos do n.o 1, alíneas a) e b), os BCN devem reportar informação estatística sempre que esteja disponível informação real. Quando não esteja disponível informação real relativa às desagregações exigidas ou à periodicidade, prazo de reporte ou intervalo de tempo acordados, devem ser reportadas estimativas.

2.   A informação estatística reportada nos termos do n.o 1 deve incluir os OIF residentes nos Estados-Membros da área do euro, nomeadamente os seguintes dois tipos de entidades:

a)

Instituições localizadas no território do Estado-Membro da área do euro, incluindo as filiais de sociedades-mães situadas fora daquele território;

b)

Sucursais residentes de instituições cuja sede se situe fora do território do Estado-Membro da área do euro.

3.   Pode ser reportada informação estatística sobre ajustamentos de reclassificação no caso de quebras significativas nos saldos ou quando se verifiquem reclassificações. A informação estatística sobre ajustamentos de reclassificação deve ser reportada em conformidade com o anexo II da presente orientação.

4.   Os BCN devem reportar, sempre que possível, a informação estatística referida no n.o 1 em conformidade com a Diretiva 86/635/CEE (13) e com quaisquer normas internacionais. Sem prejuízo das práticas contabilísticas prevalecentes nos Estados-Membros, todos os ativos e passivos devem ser reportados pelos valores brutos.

Os BCN devem reportar a informação estatística referida no n.o 1 em conformidade com as normas de avaliação estabelecidas na secção 2 da parte 4 do anexo I da presente orientação.

5.   Os BCN podem rever a todo o tempo a informação estatística reportada nos termos deste artigo, exceto durante o período de produção trimestral (o período compreendido entre o prazo especificado no artigo 16 e a data de encerramento pelo BCE da receção de dados relativa a esse período de produção) sempre que os BCN só possam rever a informação estatística trimestral do período mais recente e do período anterior.

Os BCN podem rever a todo o tempo a informação estatística relativa a períodos de referência anteriores sempre que tal melhore significativamente a qualidade da informação.

Para efeitos do n.o 2, os BCN devem prestar esclarecimentos ao BCE.

Artigo 16.o

Prazos de reporte

Os BCN devem reportar trimestralmente ao BCE a informação estatística trimestral referida no artigo 15.o até ao fecho das operações no último dia de calendário do terceiro mês seguinte ao fim do trimestre a que se refere a informação, ou no dia útil imediatamente anterior se o último dia de calendário do mês não for um dia útil.

SECÇÃO 7

CONTRAPARTES CENTRAIS (CCP)

Artigo 17.o

Informação estatística a reportar sobre ativos e passivos detidos e emitidos pelas contrapartes centrais

1.   Os BCN devem reportar trimestralmente ao BCE informação estatística agregada sobre os ativos e passivos detidos e emitidos pelas contrapartes centrais, em conformidade com o quadro 1 da parte 5 do anexo I da presente orientação, nos seguintes termos:

a)

Os BCN devem reportar todas as células do quadro 1 da parte 5 do anexo I sempre que o saldo de qualquer uma das células marcadas com «R» exceder 10 mil milhões de EUR;

b)

Os BCN devem reportar todas as células marcadas com ‘NR’ no quadro 1 da parte 5 do anexo I sempre que o saldo de qualquer uma des células marcadas com ‘NR’ exceder 10 mil milhões de EUR;

c)

Quando não se verifiquem as condições previstas nas alíneas a) ou b), os BCN podem reportar voluntariamente a informação estatística agregada relativa aos balanços das CCP.

Para efeitos da alínea c), os BCN devem controlar, pelo menos uma vez por ano, se os limiares são atingidos, sempre que optarem por não reportar a informação estatística agregada.

2.   A informação estatística a reportar nos termos do n.o 1 deve incluir os saldos e os ajustamentos de reclassificação. A informação estatística sobre ajustamentos de reclassificação referida neste artigo deve ser reportada em conformidade com o anexo II da presente orientação.

3.   Os BCN devem reportar a informação estatística trimestral referida no n.o 1 até ao fecho das operações do 28.o dia útil a contar do fim do trimestre a que os dados respeitam.

4.   Os BCN podem rever a todo o tempo a informação estatística reportada nos termos do n.o 1 durante o período de produção trimestral (o período compreendido entre o prazo especificado no n.o 3 e a data de encerramento pelo BCE da receção de dados relativa a esse período de produção) sempre que os BCN só possam rever a informação estatística trimestral do período em curso e do período anterior.

Os BCN podem rever a todo o tempo a informação estatística relativa a períodos de referência anteriores sempre que tal melhore significativamente a qualidade da informação.

Para efeitos do n.o 2, os BCN devem prestar esclarecimentos ao BCE.

SECÇÃO 8

REPORTE DE DADOS HISTÓRICOS E NORMAS DE REPORTE

Artigo 18.o

Requisitos de reporte de dados históricos em caso de adoção do euro

1.   Sempre que um Estado-Membro cuja moeda não seja o euro (a seguir «Estado-Membro não pertencente à área do euro») adote o euro após a entrada em vigor da presente orientação, o BCN do referido Estado-Membro deve reportar a seguinte informação estatística ao BCE relativa a todos os períodos de referência posteriores à sua adesão à União e, em todo o caso, relativa, no mínimo, aos três anos que antecedem a adoção do euro pelo Estado-Membro:

a)

A informação estatística sobre FI a reportar nos termos do artigo 3.o;

b)

A informação estatística sobre SS a reportar nos termos do artigo 6.o;

c)

A informação estatística sobre FP a reportar nos termos do artigo 9.o;

d)

A informação estatística sobre ST a reportar nos termos do artigo 12.o.

2.   Os BCN devem compilar a informação estatística referida no n.o 1 como se o Estado-Membro tivesse feito parte da área do euro durante todos os períodos de referência.

Artigo 19.o

Verificação e explicações

1.   Sem prejuízo do Regulamento (CE) n.o 2533/98, do Regulamento (UE) n.o 1073/2013 (BCE/2013/38), do Regulamento (UE) n.o 1075/2013 (BCE/2013/40), do Regulamento (UE) n.o 1374/2014 (BCE/2014/50) e do Regulamento (UE) 2018/231 (BCE/2018/2), os BCN devem controlar e verificar a qualidade e a fiabilidade da informação estatística reportada ao BCE nos termos da presente orientação.

2.   Sempre que os BCN estimem a informação estatística a reportar nos termos da presente orientação, devem prestar todos os esclarecimentos solicitados pelo BCE.

Artigo 20.o

Calendário de reporte

O BCE comunica aos BCN, até ao final de setembro de cada ano, as datas de transmissão exatas, sob a forma de um calendário de reporte. No reporte de informação estatística nos termos da presente orientação, os BCN devem ter em conta o referido calendário de reporte.

Artigo 21.o

Normas de transmissão

Os BCN devem transmitir a informação estatística a reportar nos termos da presente orientação por via eletrónica, utilizando os meios indicados pelo BCE. O formato de mensagem estatística desenvolvido para este intercâmbio eletrónico de informação estatística é o formato aprovado pelo SEBC.

Se o disposto no n.o 1 não for aplicável, os BCN podem, mediante autorização prévia do BCE, utilizar outros meios de transmissão da informação estatística.

SECÇÃO 9

PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO DE ALTERAÇÃO E PRIMEIRO REPORTE

Artigo 22.o

Procedimento simplificado de alteração

Tendo em conta as considerações do Comité de Estatísticas, a Comissão Executiva do BCE introduz as necessárias alterações técnicas nos anexos da presente orientação, desde que estas não alterem o quadro concetual subjacente nem afetem o esforço de reporte dos agentes inquiridos nos Estados-Membros. A Comissão Executiva informa prontamente o Conselho do BCE das eventuais alterações.

Artigo 23.o

Primeiro reporte

1.   O primeiro reporte de informação estatística mensal a efetuar ao abrigo da presente orientação inicia-se com a informação estatística relativa a dezembro de 2021.

2.   O primeiro reporte de informação estatística trimestral a efetuar ao abrigo da presente orientação inicia-se com a informação estatística relativa ao quarto trimestre de 2021.

3.   O primeiro reporte de informação estatística anual a efetuar ao abrigo da presente orientação inicia-se com a informação estatística relativa a 2021.

SECÇÃO 10

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 24.o

Produção de efeitos

1.   A presente orientação produz efeitos no dia em que for notificada aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.

2.   Os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro e o BCE devem cumprir a presente orientação a partir de 1 de fevereiro de 2022.

Artigo 25.o

Destinatários

Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.

Feito em Frankfurt am Main, em 26 de março de 2021.

Pelo Conselho do BCE

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)  Orientação BCE/2013/24 do Banco Central Europeu, de 25 de julho de 2013, relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de contas financeiras trimestrais (JO L 2 de 7.1.2014, p. 34).

(2)  Regulamento (UE) n.o 1073/2013 do Banco Central Europeu, de 18 de outubro de 2013, relativo às estatísticas de ativos e passivos de fundos de investimento (BCE/2013/38) (JO L 297 de 7.11.2013, p. 73).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1075/2013 do Banco Central Europeu, de 18 de outubro de 2013, relativo às estatísticas dos ativos e passivos das sociedades de titularização envolvidas em operações de titularização (BCE/2013/40) (JO L 297 de 7.11.2013, p. 107).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1374/2014 do Banco Central Europeu, de 28 de novembro de 2014, relativo aos requisitos de reporte estatístico aplicáveis às sociedades de seguros (BCE/2014/50) (JO L 366 de 20.12.2014, p. 36).

(5)  Regulamento (UE) 2018/231 do Banco Central Europeu, de 26 de janeiro de 2018, relativo aos requisitos de reporte estatístico aplicáveis aos fundos de pensões (BCE/2018/2) (JO L 45 de 17.2.2018, p. 3).

(6)  Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (JO L 318 de 27.11.1998, p. 8).

(7)  Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (JO L 174 de 26.6.2013, p. 1).

(8)  Orientação (UE) 2021/830 do Banco Central Europeu, de 26 de março de 2021, relativa às estatísticas sobre as rubricas do balanço e sobre as taxas de juro das instituições financeiras monetárias (BCE/2021/11) (ver página 1 do presente Jornal Oficial).

(9)  Orientação (UE) 2021/835 do Banco Central Europeu, de 26 de março de 2021, que revoga a Orientação BCE/2014/15 relativa às estatísticas monetárias e financeiras (BCE/2021/16) (ver página 335 do presente Jornal Oficial).

(10)  Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).

(11)  Regulamento (UE) 2021/379 do Banco Central Europeu, de 22 de janeiro de 2021, relativo às rubricas do balanço das instituições de crédito e do setor das instituições financeiras monetárias (BCE/2021/2) (JO L 73 de 3.3.2021, p. 16).

(12)  Orientação BCE/2012/21 do Banco Central Europeu, de 26 de setembro de 2012, relativa ao quadro de referência para a gestão da qualidade da Base de Dados de Informação Centralizada sobre Títulos (JO L 307 de 7.11.2012, p. 89).

(13)  Diretiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (JO L 372 de 31.12.1986, p. 1).


ANEXO I

PARTE 1

Informação estatística a reportar sobre ativos e passivos detidos e emitidos pelos FI

Para efeitos destes quadros, os fundos de investimento (FI) que investem principalmente em ações/unidades de participação emitidas pelos FI (fundos de fundos) são classificados segundo a categoria de fundos de investimento em que investem principalmente, conforme determinado com base, designadamente, no prospeto, no regulamento do fundo, na escritura de constituição, nos estatutos aprovados, nos documentos de subscrição ou nos contratos de investimento ou nos documentos de comercialização.

QUADRO 1

Informação estatística a reportar trimestralmente: saldos, ajustamentos de reclassificação e ajustamentos de reavaliação

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QUADRO 2

Informação estatística a reportar mensalmente: saldos, ajustamentos de reclassificação e ajustamentos de reavaliação

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PARTE 2

Informação estatística a reportar sobre sociedades de seguros (SS)

QUADRO 1

Informação estatística a reportar trimestralmente: saldos, ajustamentos de reclassificação e ajustamentos de reavaliação

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QUADRO 2

Informação a reportar anualmente

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PARTE 3

Informação estatística a reportar sobre fundos de pensões (FP)

QUADRO 1

Informação estatística a reportar trimestralmente: saldos, ajustamentos de reclassificação e ajustamentos de reavaliação

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PARTE 4

Informação estatística a reportar sobre ativos e passivos detidos e emitidos pelos OIF

Secção 1: Quadro de reporte

Para efeitos do quadro 1, sempre que a informação real esteja indisponível ou não possa ser tratada, os BCN fornecem estimativas nacionais. Sempre que o fenómeno económico subjacente exista mas não seja estatisticamente controlado e, por conseguinte, não seja possível fornecer estimativas nacionais, os BCN podem optar por não reportar a série cronológica ou por reportá-la como omissa. Uma série cronológica não reportada deve ser interpretada como «informação estatística que existe mas que não foi recolhida» pelo BCN. O BCE pode adotar presunções e estimativas para efeitos de compilar agregados da área do euro.

QUADRO 1

Informação estatística a reportar trimestralmente: saldos e ajustamentos de reclassificação

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Secção 2: Categorias de instrumentos e normas de avaliação

Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) (SEC 2010), os ativos e os passivos devem ser avaliados com base nos preços de mercado correntes na data a que se refere o balanço. Os depósitos e os empréstimos devem ser reportados pelo valor facial, excluindo os juros corridos.

Ativos

Total dos ativos/ passivos: o total dos ativos deve equivaler à soma de todas as rubricas identificadas separadamente na coluna dos ativos e também deve equivaler ao total dos passivos.

1.

Depósitos: esta rubrica (2) é constituída por duas subcategorias principais- depósitos transferíveis e outros depósitos. O numerário detido deve também ser incluído nesta rubrica.

Normas de avaliação: de acordo com o princípio contabilístico geral da especialização dos exercícios, os juros auferidos sobre depósitos devem ser registados no balanço à medida que forem correndo, ou seja, na ótica do facto gerador, e não quando forem efetivamente recebidos ou pagos, ou seja, numa ótica de caixa. Os juros corridos sobre depósitos devem ser classificados pelo valor bruto na categoria «outros passivos».

No caso das sociedades financeiras de concessão de crédito, esta rubrica será incluída nos «outros ativos».

2.

Empréstimos: esta rubrica é constituída por:

empréstimos concedidos às famílias sob a forma de crédito ao consumo, ou seja, empréstimos concedidos sobretudo para utilização pessoal no consumo de bens e serviços; crédito habitação, ou seja, crédito concedido para investimento em habitação para uso próprio ou arrendamento, incluindo a construção e a reabilitação; e outros empréstimos, ou seja, crédito concedido para fins diferentes do consumo e da compra de habitação, nomeadamente para fins de atividade comercial, consolidação da dívida, educação, etc.;

contratos de locação financeira concedidos a terceiros

crédito mal parado não reembolsado nem abatido;

títulos não negociáveis detidos;

dívida subordinada sob a forma de empréstimos;

No que respeita à subcategoria «corretores de títulos e derivados», os empréstimos devem ser incluídos na rubrica «outros ativos».

Normas de avaliação: os empréstimos efetuados pelos OIF devem ser inscritos sem dedução das respetivas provisões, gerais ou específicas, até à sua amortização pela instituição inquirida, devendo nessa altura ser eliminados do balanço.

De acordo com o princípio contabilístico geral da especialização dos exercícios, os juros auferidos sobre depósitos devem ser registados no balanço à medida que forem correndo, ou seja, na ótica do facto gerador, e não quando forem efetivamente recebidos ou pagos, ou seja, numa ótica de caixa. Os juros corridos sobre empréstimos devem ser classificados pelo valor bruto na categoria «outros ativos».

3.

Títulos de dívida: esta rubrica inclui títulos de dívida detidos que são instrumentos financeiros negociáveis que atestam a existência de uma dívida, normalmente transacionados em mercados secundários ou que podem ser compensados no mercado, e não conferem ao titular qualquer direito de propriedade sobre a instituição emitente. Inclui empréstimos transacionados que se tornaram negociáveis num mercado organizado, desde que se demonstre a existência de negociação no mercado secundário, incluindo a existência de criadores de mercado (market makers) e a cotações regulares de ativos financeiros, como a que é proporcionada pelos diferenciais preço de compra/preço de venda.

Normas de avaliação: em conformidade com o SEC 2010, os títulos de dívida devem ser reportadas pelo valor de mercado.

4.

Participações: representam direitos de propriedade sobre sociedades ou quase sociedades. Estes ativos financeiros conferem geralmente aos seus titulares o direito a uma participação nos lucros das sociedades ou quase sociedades e a uma participação nos seus ativos líquidos em caso de liquidação. As participações não incluem as ações/unidades de participação dos fundos de investimento.

Esta rubrica inclui:

Ações cotadas: títulos de participação cotados em bolsa. Pode tratar-se de um mercado bolsista reconhecido ou de qualquer outra forma de mercado secundário. As ações cotadas são designadas em inglês como «listed shares» ou «quoted shares». A existência de preços cotados das ações na bolsa significa que os preços de mercado correntes estão normalmente disponíveis de forma imediata (SEC 2010, ponto 5.146),

Ações não cotadas: títulos de participação não cotados em bolsa (SEC 2010, ponto 5.147),

Outras participações: todas as formas de participações diferentes das ações cotadas e das ações não cotadas (SEC 2010, pontos 5.153 e 5.154).

Normas de avaliação: em conformidade com o SEC 2010, as participações devem ser reportados pelo valor de mercado.

5.

Ações/unidades de participação de fundos de investimento: esta rubrica inclui as ações/unidades de participação emitidas por FMM e por fundos de investimento que não sejam FMM.

No que respeita à subcategoria «sociedades financeiras de concessão de crédito», as ações/unidades de participação de fundos de investimento devem ser incluídas na rubrica «outros ativos».

Normas de avaliação: em conformidade com o SEC 2010, as ações/unidades de participação de FI devem ser reportadas pelo valor de mercado.

6.

Derivados financeiros, incluindo:

opções;

títulos de subscrição (warrants);

futuros;

contratos a prazo (forwards);

contratos de troca (swaps);

derivados de crédito.

No caso das «sociedades financeiras de concessão de crédito», esta rubrica deve ser incluída nos «outros ativos».

Os derivados financeiros são registados no balanço pelo respetivo valor bruto de mercado. Os contratos sobre derivados com valores de mercado positivos são registados na coluna dos ativos e os contratos com valores de mercado negativos são registados na coluna dos passivos. Os compromissos ilíquidos futuros decorrentes de contratos derivados não devem ser inscritos como rubricas do balanço. Os derivados financeiros podem ser registados pelo valor líquido em conformidade com diferentes métodos de avaliação. No caso de só estarem disponíveis posições líquidas, ou no caso de posições inscritas por valores diferentes do valor de mercado, são reportadas essas posições. Esta rubrica não inclui os derivados financeiros não sujeitos, de acordo com as normas nacionais, a inscrição no balanço.

7.

Outros ativos: é a rubrica residual da coluna dos ativos, definida como «ativos não incluídos noutras rubricas» Esta rubrica inclui, nomeadamente, os seguinte ativos: juros corridos a receber sobre empréstimos/depósitos e rendas vencidas de edifícios, dividendos a receber, montantes a receber não relacionados com a atividade principal dos OIF, montantes brutos a receber relativos a rubricas provisórias, montantes brutos a receber relativos a rubricas transitórias, outros ativos não identificados separadamente como, por exemplo, ativos não financeiros (incluindo ativos fixos), empréstimos e depósitos, em função da subcategoria do OIF.

Passivos

Total dos ativos/ passivos: o total dos passivos deve equivaler à soma de todas as rubricas identificadas separadamente na coluna dos passivos e também deve equivaler ao total dos ativos (ver também a rubrica dos ativos «total dos ativos/passivos»).

1.

Empréstimos e depósitos recebidos- esta rubrica é constituída por:

depósitos: depósitos transferíveis e outros depósitos (ver ativos) efetuados nos OIF. Estes depósitos são geralmente efetuados por IFM;

empréstimos: empréstimos concedidos a OIF e que são demonstrados por documentos não negociáveis ou que não são comprovados por qualquer documento.

2.

Títulos de dívida emitidos: títulos diferentes das participações emitidos pelos OIF e que são normalmente negociáveis e transacionados em mercados secundários ou podem ser compensados no mercado e não conferem ao titular qualquer direito de propriedade sobre a instituição emitente.

3.

Capital e reservas: esta rubrica compreende os montantes resultantes da emissão de capital próprio por um OIF aos acionistas ou outros proprietários, representando para o titular direitos de propriedade sobre os OIF e, de um modo geral, o direito a uma participação nos lucros e nos fundos próprios em caso de liquidação. São também incluídos os fundos correspondentes a lucros não distribuídos e os fundos constituídos como reserva pelos OIF em previsão de obrigações e pagamentos futuros. Inclui:

capital próprio;

lucros ou fundos não distribuídos,

provisões especiais e gerais para empréstimos, títulos e outros tipos de ativos,

lucros/perdas de exploração.

4.

Derivados financeiros: ver a rubrica dos ativos «derivados financeiros».

5.

Outros ativos: é a rubrica residual da coluna dos passivos, definida como «passivos não incluídos noutras rubricas». Esta rubrica inclui, nomeadamente, os seguintes passivos: montantes brutos a pagar relativos a rubricas provisórias, montantes brutos a pagar relativos a rubricas transitórias, juros corridos a pagar sobre depósitos, dividendos a pagar, montantes a pagar não relativos à atividade principal dos OIF, provisões que representam passivos face a terceiros, pagamentos de margem efetuados por força de contratos de derivados que representam garantias em numerário como proteção contra o risco de crédito, mas que se mantêm na titularidade do depositante, sendo reembolsadas no encerramento do contrato, posições líquidas decorrentes do empréstimos de títulos sem garantia em numerário, montantes líquidos a pagar relativos a liquidações futuras de operações sobre títulos, outras responsabilidades não identificadas separadamente como, por exemplo, títulos de dívida e derivados financeiros, em função da subcategoria do OIF.

Secção 3: Notas explicativas nacionais

1.

Fontes de dados/sistema de recolha de dados — esta rubrica deve incluir o seguinte:

fontes de dados utilizadas para compilar estatísticas dos OIF, por exemplo serviços de estatística, reporte direto pelos OIF e/ou pelos gestores dos fundos;

dados relativos aos sistemas de recolha de dados, por exemplo reporte voluntário, inquéritos às empresas, amostragem, reporte sujeito à existência de limiares e extrapolação.

2.

Procedimentos de compilação: o método utilizado para compilar os dados deve ser descrito; por exemplo, a descrição pormenorizada das estimativas ou das presunções feitas ou da forma como duas séries foram agregadas no caso de terem periodicidades diferentes.

3.

Enquadramento legal: deve ser fornecida informação pormenorizada acerca do quadro legal nacional das instituições. Devem ser especificamente indicadas as relações com a legislação da União Europeia. Se diferentes tipos de instituições estiverem incluídos na mesma categoria, devem ser prestadas informações em relação a todos os tipos de instituições.

4.

Desvios das instruções de reporte do BCE: os BCN devem prestar informações acerca dos desvios às instruções de reporte.

Podem ocorrer desvios às instruções de reporte nos casos seguintes:

desagregação por instrumento: a cobertura dos instrumento pode divergir das instruções de reporte do BCE, por exemplo dois instrumentos diferentes não podem ser identificados separadamente;

desagregação geográfica;

desagregação sectorial;

métodos de avaliação.

5.

População inquirida: os BCN podem classificar numa subcategoria específica dos OIF todas as instituições que correspondam à definição de OIF. Devem descrever todas as instituições incluídas em cada subcategoria de OIF ou delas excluídas. Sempre que possível, os BCN devem fornecer estimativas da cobertura dos dados em termos de total dos ativos da população inquirida.

6.

Quebras nas séries históricas: devem ser descritas as quebras e principais alterações ao longo do tempo na recolha, cobertura do reporte, esquemas de reporte e compilação das séries históricas. Caso tenham ocorrido quebras, deve indicar-se em que medida os dados antigos e os mais recentes podem ser considerados comparáveis.

7.

Outros comentários: quaisquer outros comentários ou indicações pertinentes.

PARTE 5

Informação estatística a reportar sobre ativos e passivos detidos e emitidos pelas contrapartes centrais (CCP)

QUADRO 1

Informação estatística a reportar trimestralmente: saldos e ajustamentos de reclassificação

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(1)  Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (JO L 174 de 26.6.2013, p. 1).

(2)  Em conformidade com o SEC 2010, se a iniciativa pertencer ao mutuante, a operação financeira deve ser classificada como depósito; se a iniciativa pertencer ao mutuário, a operação financeira deve ser classificada como empréstimo.


ANEXO II

REPORTE DE AJUSTAMENTOS E DERIVAÇÃO DE OPERAÇÕES NO CONTEXTO DAS ESTATÍSTICAS SOBRE FI, SS, FP E ST

PARTE 1

Descrição geral do procedimento de derivação das operações

1.

Definem-se como operações financeiras as aquisições líquidas de ativos financeiros ou o aumento líquido de passivos relativamente a cada tipo de instrumento financeiro, ou seja, a soma de todas as operações financeiras que têm lugar durante o período de referência em causa. O quadro de derivação das operações para as estatísticas de ativos e passivos dos FI, SS, FP e ST baseia-se no Sistema europeu de contas nacionais e regionais publicado como anexo A do Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) (a seguir «SEC 2010»). Sempre que necessário, são efetuados desvios no presente anexo desta norma internacional, tanto no que respeita ao conteúdo dos dados como à designação dos conceitos estatísticos. O presente anexo é interpretado de acordo com o SEC 2010, salvo disposição expressa em contrário do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33), do Regulamento (UE) n.o 1073/2013 (BCE/2013/38), do Regulamento (UE) n.o 1075/2013 (BCE/2013/40), do Regulamento (UE) n.o 1374/2014 (BCE/2014/50), do Regulamento (UE) 2018/231 (BCE/2018/2) ou da presente orientação.

2.

No contexto das estatísticas sobre FI, SS, FP e ST, o BCE calcula as operações obtendo, em relação a cada rubrica do ativo e do passivo, a diferença entre os saldos nas datas de reporte de fim de período e eliminando em seguida o efeito das variações não decorrentes de operações («ajustamentos»). Estes ajustamentos estão agrupados nas duas categorias «ajustamentos de reclassificação» e «ajustamentos de reavaliação devido a variações nos preços e nas taxas de câmbio (2)». Os bancos centrais nacionais (BCN) reportam as duas categorias ao BCE para que estes efeitos não decorrentes de operações possam ser eliminados no cálculo das operações.

3.

No contexto das estatísticas sobre ST, são reportadas diretamente pelos BCN ao BCE as operações em vez dos ajustamentos. O cálculo das operações (quer diretamente pelos agentes inquiridos, quer pelos BCN) deve ser coerente com a abordagem geral estabelecida no presente anexo dos ajustamentos de reclassificação e dos ajustamentos de reavaliação devido a variações nos preços e nas taxas de câmbio.

4.

As operações são geralmente calculadas pelo seu valor líquido, ou seja, não é obrigatório identificar o montante bruto das operações financeiras ou o volume de negócios. A única exceção é constituída pelas estatísticas sobre FI, em relação às quais o Regulamento (UE) n.o 1073/2013 (BCE/2013/38) exige o reporte separado das novas emissões e dos novos resgates de ações/unidades de participação de FI durante o período de reporte.

5.

As operações financeiras devem geralmente ser medidas pelo valor da operação — o valor pelo qual os ativos são adquiridos/alienados e/ou os passivos são criados, liquidados ou trocados — que pode não ser necessariamente o preço cotado no mercado ou o justo valor do ativo no momento da operação. O valor da operação não inclui taxas de serviço, honorários, comissões ou pagamentos similares pelos serviços prestados.

6.

O presente anexo estabelece a metodologia de derivação das operações. A parte 2 centra-se nos requisitos de reporte sobre ajustamentos dos BCN. A parte 3 debruça-se sobre as adaptações especiais efetuadas na compilação de estatísticas sobre FI, SS, FP e ST.

PARTE 2

Reporte de ajustamentos

7.

No contexto das estatísticas sobre FI, SS e FP, os BCN devem reportar «ajustamentos de reclassificação» e «ajustamentos de reavaliação devido a variações nos preços e nas taxas de câmbio» ao BCE.

8.

A secção 1 descreve o reporte de ajustamentos de reclassificação e fornece exemplos de casos de ajustamentos de reclassificação. A secção 2 descreve o reporte de ajustamentos de reavaliação» reportados pelos BCN consistem em ajustamentos de reavaliação devido a variações dos preço e das taxa de câmbio.

9.

Os ajustamentos estão sujeitos ao mesmo sistema de contabilidade por partidas dobradas que os saldos. Em todos os casos, os ajustamentos têm uma contrapartida que depende da operação ou das normas de contabilidade nacionais.

Secção 1: Ajustamentos de reclassificação

Secção 1.1. Descrição geral

1.

A rubrica «ajustamentos de reclassificação» abrange qualquer alteração no balanço do setor de referência resultante de variações na composição e estrutura da população inquirida, na classificação dos instrumentos financeiros e das contrapartes, nas definições estatísticas e na correção (parcial) de erros de reporte, as quais dão origem a quebras nas séries e, por conseguinte, afetam a comparabilidade dos saldos de dois fins de período sucessivos. Os alargamentos da área do euro podem ser considerados um caso especial de reclassificação.

2.

Os BCN reportam informação estatística sobre «ajustamentos de reclassificação», conforme especificado na presente orientação, utilizando informação estatística diretamente reportada pela população inquirida, informação de supervisão, controlos de plausibilidade, inquéritos ad hoc (por exemplo, em relação a valores aberrantes), requisitos estatísticos nacionais, informação sobre entradas e saídas da população inquirida e quaisquer outras fontes à sua disposição. Os BCN identificam as variações nos saldos devidas a reclassificações e reportam o montante líquido. O aumento líquido do saldo devido a reclassificação é registado com um sinal positivo, a diminuição líquida do saldo é registada com um sinal negativo.

3.

Os BCN podem efetuar estimativas de reclassificação, em especial quando a informação estatística não esteja imediatamente disponível ou seja de má qualidade. O BCE não faz ajustamentos ex post a menos que os BCN identifiquem variações importantes na informação estatística final devido a reclassificações que não possam ser corrigidas em devido tempo pelo BCN. Nesse caso, o BCE pode efetuar ajustamentos ex post de comum acordo com o BCN em causa.

4.

Os BCN devem enviar, pelo menos, todos os ajustamentos de reclassificação superiores EUR 50 milhões de EUR. Este limiar ajuda os BCN a decidir se devem ou não compilar ajustamentos. Todavia, nos casos em que tiver sido recolhida informação relativamente pormenorizada independentemente do limiar, a aplicação do limiar pelo BCN poderá ser contraproducente. Tal flexibilidade não prejudica a exigência de coerência na informação estatística reportada em relação ao período de referência e entre diferentes frequências de reporte (ou seja, entre a informação estatística mensal e a trimestral no caso dos FI).

5.

Nos limites dos artigos 3.o, n.o 11, 6.o, n.o 6, 9.o, n.o 5, 12.o, n.o 5, 15.o, n.o 5 e 17.o, n.o 4, os BCN devem corrigir os erros de reporte dos dados relativos aos saldos logo que estes sejam identificados. De preferência, as correções devem eliminar completamente o erro dos dados, sobretudo no caso de este afetar um único período ou um intervalo de tempo limitado. Nesse caso, não se produz uma quebra na série. No entanto, no caso de o erro afetar dados históricos e não ser feita a correção de dados anteriores, ou se esta for feita apenas relativamente a um intervalo de tempo limitado, haverá uma quebra entre o primeiro período com o valor corrigido e o último período que contém o valor incorreto. Neste caso, os BCN devem determinar a amplitude da quebra e introduzir um ajustamento em «ajustamentos de reclassificação». Tal é igualmente aplicável às alterações das definições estatísticas que afetem os dados reportados e às quebras devidas à introdução, alteração ou abandono de métodos de extrapolação.

Secção 1.2. Casos de ajustamentos de reclassificação

Alterações na composição da população inquirida

6.

As alterações na composição da população inquirida podem dar origem à transferência de atividades entre setores económicos. Tais transferências não representam operações, sendo, portanto, tratadas como um ajustamento em «reclassificações e outros ajustamentos».

7.

Uma instituição que ingressa no setor inquirido pode transferir atividades para a população inquirida, ao passo que uma instituição que o abandona pode transferir atividades para fora do setor. Todavia, na medida em que a instituição que ingressa inicia a sua atividade ex novo após o ingresso no setor inquirido, tal representa uma operação financeira que não é removida da informação estatística. Do mesmo modo, sempre que uma instituição reduz as suas atividades antes de abandonar o setor inquirido, o facto é registado como uma operação na informação estatística.

8.

O efeito líquido das entradas ou saídas de instituições nos ativos e passivos agregados do setor inquirido é calculado agregando os primeiros ativos e passivos reportados pelas novas instituições que ingressam e os últimos ativos e passivos reportados pelas instituições que abandonam o setor e considerando, em relação a cada rubrica, a diferença entre os dois valores. O montante líquido é registado em «ajustamentos de reclassificação». Em determinadas circunstâncias, pode haver um efeito no reporte das contrapartes, que deve ser também incluído nos ajustamentos como uma alteração no setor.

Alterações na estrutura do setor inquirido

9.

As alterações na estrutura do setor inquirido surgem no contexto de reorganizações ou fusões intragrupo, de aquisições e de cisões. Estas operações de reestruturação societária conduzem geralmente a mudanças na avaliação dos ativos e passivos financeiros; são registados ajustamentos de reavaliação para refletir estas alterações, permitindo assim que as operações sejam corretamente derivadas Além disso, as operações dão muitas vezes origem à transferência de ativos e passivos financeiros do balanço de uma unidade institucional para o de outra (mudança de propriedade). O limite para o tratamento de transferências de ativos como operações é definido pela existência de duas unidades institucionais distintas que agem de comum acordo. Se, no entanto, as transferências ocorrem como consequência da criação ou do desaparecimento de uma unidade institucional, devem ser tratadas como «ajustamentos de reclassificação». Em especial, se uma fusão ou aquisição der origem ao desaparecimento de uma ou mais unidades institucionais, todas as posições recíprocas que existiam entre as instituições incorporadas e que se compensam no momento em que as unidades deixam de existir, desaparecem do sistema, devendo ser reportados os correspondentes ajustamentos de reclassificação. As cisões societárias são tratadas simetricamente.

Outros casos de ajustamentos de reclassificação

10.

As alterações na classificação setorial ou na residência de clientes dão origem a uma reclassificação dos ativos/passivos relativamente a estas contrapartes. Tais alterações de classificação ocorrem por diferentes razões, por exemplo, porque uma entidade estatal muda de setor económico na sequência de privatização, ou porque fusões/cisões alteram a atividade principal das empresas. Da mesma forma, a classificação por instrumentos dos ativos e passivos pode mudar, por exemplo, quando os empréstimos se tornam negociáveis e passam, portanto, a ser considerados títulos de dívida para fins estatísticos. Dado que estas reclassificações dão origem a alterações nos saldos reportados, mas não representam uma operação, deve ser registado um ajustamento para eliminar das estatísticas o seu efeito.

O caso especial das estatísticas sobre FI — alterações na política de investimento

11.

As alterações no setor de reporte dos FI devido a alterações na política de investimento (por exemplo, um fundo de ações que passa a fundo misto) são registadas como uma operação financeira e não como uma reclassificação. Tal decorre do facto de que qualquer alteração na política de investimento tem de ser previamente aprovada pelos investidores e é, por conseguinte, considerada uma decisão ativa de investimento. Um BCN só pode derrogar esta regra e reportar um ajustamento de reclassificação se tiver a informação a priori de que a alteração de política não se ficou a dever a uma decisão consciente dos investidores.

12.

Este tratamento também se aplica aos agentes inquiridos que passem do setor de reporte dos fundos do mercado monetário (FMM) para o setor de reporte dos FI e vice versa, na sequência de alterações na política de investimento.

Secção 2: Ajustamentos de reavaliação devido a variações nos preços e nas taxas de câmbio;

Secção 2.1. Descrição geral

13.

Os «ajustamentos de reavaliação devido a variações nos preços e nas taxas de câmbio» reportados no contexto das estatísticas sobre FI, SS e FP incluem i) ajustamentos relativos a abatimentos totais ou parciais de empréstimos, ii) ajustamentos de reavaliação devido a variações nos preços e iii) ajustamentos de reavaliação devido a variações nas taxas de câmbio.

14.

O ajustamento relativo a abatimentos totais ou parciais refere-se ao impacto das variações no valor dos empréstimos registados no balanço decorrentes da aplicação de abatimentos totais ou parciais de empréstimos.

15.

O ajustamento relativo à reavaliação de preço de ativos e passivos refere-se às variações no valor dos ativos e passivos que resultam de uma alteração no preço a que os mesmos foram contabilizados ou transacionados. Este ajustamento engloba as variações registadas ao longo do tempo nos saldos de fim de período devido a variações no valor de referência pelo qual os ativos e passivos são registados, ou seja, ganhos/perdas de detenção. Pode ainda abranger as diferenças de avaliação resultantes de transações de ativos/passivos, ou seja ganhos/perdas realizados, tendo em conta práticas nacionais divergentes.

16.

As variações cambiais em relação ao euro que se verifica entre os dias de informação de fim de período dão origem a alterações no valor dos ativos/passivos de divisas quando expressos em euros. Como estas variações representam ganhos/perdas de detenção e não se devem a operações financeiras, é necessário identificar os efeitos da avaliação para que possam ser excluídos das operações. Os ajustamentos de reavaliação devidos a variações na taxa de câmbio podem ainda abranger as diferenças de avaliação resultantes de transações de ativos/passivos, ou seja, de ganhos/perdas realizados, tendo em conta as práticas nacionais divergentes.

17.

Para efeitos do reporte de dados estatísticos ao BCE, os BCN devem assegurar que as posições de ativos e passivos denominadas em moedas estrangeiras sejam convertidos em euros às taxas de câmbio do mercado prevalecentes no dia a que os dados se referem. Devem ser utilizadas as taxas de câmbio de referência do BCE (3).

Secção 2.2. Reporte de ajustamentos de reavaliação pelos BCN

18.

O Regulamento (UE) n.o 1073/2013 (BCE/2013/38), o Regulamento (UE) n.o 1374/2014 (BCE/2014/50) e o Regulamento (UE) 2018/231 (BCE/2018/2) introduzem flexibilidade quanto ao tipo de informação estatística necessária para calcular os ajustamentos de reavaliação dos ativos e dos passivos e quanto à forma como esta informação deve ser recolhida e compilada. A decisão sobre o método é deixada aos BCN.

19.

Por conseguinte, para cumprir os requisitos de reporte relativos aos IF, SS e PF em matéria de «ajustamentos de reavaliação devido a variações nos preços e nas taxas de câmbio» especificados no artigo 3.o, n.o 4, no artigo 6.o, n.o 3, e no artigo 9.o, n.o 2, da presente orientação, os BCN poderão necessitar de derivar os ajustamentos da informação estatística reportada título a título ou rubrica a rubrica in pela população inquirida ou da informação estatística reportada diretamente sobre operações. Os BCN podem também necessitar de estimar os ajustamentos em relação a algumas das desagregações não reportadas pela população inquirida por não serem consideradas «requisitos mínimos» de reporte, ou seja os previstos no quadro 3 da parte 3 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1073/2013 (BCE/2013/38) e nos quadros 3-A e 3.B da parte 3 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1374/2014 (BCE/2014/50).

Informação estatística a reportar título a título/ rubrica a rubrica

20.

Existem as duas opções seguintes para a derivação dos ajustamentos de reavaliação referidos no artigo 3.o, n.o 6, no artigo 6.o, n.o 4, e no artigo 9.o, n.o 3, relativamente aos títulos recolhidos título a título:

Opção 1: os agentes inquiridos reportam aos BCN a informação estatística título a título que permite aos BCN derivar ajustamentos de reavaliação devido a variações nos preços e nas taxas de câmbio:

os FI reportam a informação estatística título a título exigida nos n.os 1, 2 e 4 do quadro 2 da parte 3 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1073/2013 (BCE/2013/38);

as SS reportam a informação estatística título a título exigida nos n.os 1, 2 e 4 dos quadros 2.1 e 2.2 da parte 3 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1374/2014 (BCE/2014/50).

os FP reportam a informação estatística título a título exigida nos n.os 1, 2 e 4 dos quadros 2.1 e 2.2 da parte 3 do anexo I do Regulamento (UE) 2018/231 (BCE/2018/2).

Esta informação permite aos BCN obter dados precisos sobre os «ajustamentos de reavaliação devido a variações nos preços e nas taxas de câmbio» a comunicar ao BCE. O «Manual on investment funds statistics» [manual relativo às estatísticas sobre fundos de investimento], publicado no sítio web do BCE contém orientações sobre como derivar aproximações em conformidade com o artigo 3.o, n.o 7, o artigo 6.o, n.o 4, e o artigo 9.o, n.o 3, da presente orientação.

Opção 2: os agentes inquiridos reportam aos BCN título a título as operações (ou seja, os montantes acumulados de compras e vendas de títulos ocorridas durante o período de referência) do seguinte modo:

os FI reportam de acordo com os n.os 1 e 3 do quadro 2 da parte 3 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1073/2013 (BCE/2013/38);

as SS reportam de acordo com os n.os 1 e 3 dos quadros 2.1 e 2.2 da parte 3 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1374/2014 (BCE/2014/50);

Os FP reportam de acordo com os n.os 1 e 3 dos quadros 2.1 e 2.2 da parte 3 do anexo I do Regulamento (UE) 2018/231 (BCE/2018/2).

Os BCN calculam os ajustamentos de reavaliação obtendo a diferença entre os saldos de fim de período e eliminando as operações e os ajustamentos de reclassificação, se os houver, referidos na secção 1 da parte 2 do presente anexo. Os BCN comunicam ao BCE os ajustamentos de reavaliação em conformidade com a presente orientação.

21.

Os BCN podem adotar um método semelhante relativamente aos ativos que não sejam títulos ao recolherem informação estatística rubrica a rubrica.

Informação estatística a reportar de forma agregada

22.

Relativamente aos ativos e aos passivos recolhidos de forma agregada, existem as seguintes três opções de derivação de ajustamentos de reavaliação devido a variações nos preços e nas taxas de câmbio:

Opção 1: os agentes inquiridos reportam os ajustamentos de reavaliação de forma agregada (4)

Os BCN que optarem por este método agregam os ajustamentos de reavaliação reportados pelos agentes inquiridos para efeitos da comunicação dos dados ao BCE.

Opção 2: os agentes inquiridos reportam operações de forma agregada. Os agentes inquiridos acumulam operações durante o período de referência e transmitem o valor das compras e das vendas ao BCN.

Os BCN que recebem a informação estatística sobre operações calculam os ajustamentos de reavaliação, obtendo a diferença entre os saldos de fim de período e eliminando as operações e os ajustamentos de reclassificação, se os houver, referidos na secção 1 da parte 2 do presente anexo. Os BCN comunicam ao BCE o ajustamento de reavaliação em conformidade com a presente orientação.

Opção 3: Os BCN derivam aproximações com base nos dados fornecidos pelos agentes inquiridos.

PARTE 3

Regras e adaptações especiais

23.

Os juros de depósitos, empréstimos e títulos de dívida emitidos e detidos são registados numa ótica de especialização do exercício e como uma operação até ao seu pagamento. Contudo, as instruções sobre o instrumento com o qual os juros corridos são registados na informação estatística transmitida pelo BCN ao BCE variam consoante se trate de estatísticas sobre IF, SS, PF ou FVC.

24.

No caso das estatísticas sobre FI, os juros corridos relativos a empréstimos/depósitos são registados na rubrica «outros ativos» ou «outros passivos», conforme aplicável. Os juros corridos sobre títulos detidos são registados com o instrumento em causa. Os títulos de dívida emitidos não são registados como uma rubrica separada, mas são incluídos nos outros ativos.

25.

No caso das estatísticas sobre SS, os juros corridos são sempre registados com o instrumento em causa.

26.

No caso das estatísticas sobre PF, os juros corridos são sempre registados com o instrumento em causa, com base na melhor estimativa possível.

27.

No caso das estatísticas sobre ST, os juros corridos são sempre registados em «outros ativos» ou «outros passivos», conforme aplicável.

GLOSSÁRIO

Administração central (central government) tem o significado que lhe é atribuído no ponto 2.114 (subsetor S. 131) do anexo A do Regulamento (UE) n.o 549/2013.

Contrato de locação financeira (financial lease) é o contrato pelo qual o legítimo proprietário de um bem duradouro (a seguir «locador»), o cede a um terceiro (a seguir «locatário»), pela totalidade ou quase totalidade da duração da vida útil do mesmo, em contrapartida do pagamento de uma prestação periódica que corresponde ao custo do bem, acrescido de juros. Com efeito, presume-se que o locatário tem o gozo de todos os benefícios resultantes da utilização do bem, suportando igualmente os custos e os riscos inerentes à propriedade.

Corretores de títulos e derivados (security and derivative dealers/SDDs), classificados como OIF, são sociedades financeiras autorizadas a prestar serviços de investimento a terceiros mediante o investimento em instrumentos financeiros por conta própria como atividade empresarial, e cujo objeto principal consiste no exercício das seguintes atividades de intermediação financeira:

a)

Negociação por conta e/ou risco próprios, enquanto «corretores de títulos e derivados», em instrumentos financeiros novos ou em circulação, através da aquisição e venda de tais instrumentos financeiros com a finalidade exclusiva de beneficiar da margem entre o preço de aquisição e de venda. Estas atividades incluem a criação de mercado;

b)

Tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação, com garantia, de instrumentos financeiros.

c)

Prestação de assistência às sociedades na emissão de novos instrumentos financeiros através da colocação de novos instrumentos financeiros, envolvendo tanto o compromisso de tomada firme como o compromisso de compra da parte da emissão não colocada perante os emitentes em novas emissões.

Filiais (subsidiaries) são entidades autónomas legalmente constituídas em cujo capital uma outra entidade detém uma participação maioritária ou total.

Fundos de ações (equity funds) são fundos que investem principalmente em ações. Os critérios de classificação dos fundos de investimento como fundos de ações decorrem do prospeto, do regulamento do fundo, da escritura de constituição, dos estatutos aprovados, dos documentos de subscrição ou dos contratos de investimento, dos documentos de comercialização ou de qualquer outra declaração com efeitos idênticos.

Fundos de cobertura (hedge funds) significam, para os efeitos da presente orientação, um organismo de investimento coletivo que, independentemente de sua estrutura jurídica ao abrigo da respetiva legislação nacional, aplica estratégias de investimento relativamente livres de constrangimentos para obter resultados absolutos positivos, e cujos gestores, para além das comissões de gestão, são remunerados em função dos resultados do fundo. Para prosseguirem esse objetivo, os fundos de cobertura estão pouco limitados relativamente ao tipo de instrumentos financeiros em que podem investir podendo, por conseguinte, empregar uma ampla gama de técnicas financeiras, incluindo a alavancagem, a venda a descoberto ou quaisquer outras técnicas. A definição abrange ainda os fundos que investem total ou parcialmente noutros fundos de cobertura, desde que preencham quanto ao mais a definição. Estes critérios de identificação dos fundos de cobertura devem ser avaliados à luz do prospeto, bem como do regulamento do fundo, da escritura de constituição, dos estatutos aprovados, dos documentos de subscrição ou dos contratos de investimento, dos documentos de comercialização ou de qualquer outra declaração com efeitos idênticos em relação ao fundo.

Fundos de fundos (funds of funds) são fundos que investem principalmente em ações ou unidades de participação de outros fundos. Os critérios de classificação dos fundos de investimento como fundos de fundos decorrem do prospeto, do regulamento do fundo, da escritura de constituição, dos estatutos aprovados, dos documentos de subscrição ou dos contratos de investimento, dos documentos de comercialização ou de qualquer outra declaração com efeitos idênticos.

Fundos de índices cotados (exchange traded funds/ETF) são «fundos de índices cotados OICVM» na acepção do n.o 3, quarto parágrafo, das Orientações (ESMA/2012/832) da AEVMM de 18 de dezembro de 2012 sobre fundos de índices cotados (ETF) e outras questões relacionadas com os OICVM. A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA/AEVMM) define um fundo de índices cotados OICVM como um fundo OICVM que possui, no mínimo, uma unidade ou categoria de ações que é negociada durante todo o dia em, pelo menos, um mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral com, no mínimo, um criador de mercado que toma medidas tendentes a assegurar que o valor em bolsa das suas unidades ou ações não difere significativamente do valor do seu ativo líquido e, se for caso disso, do valor indicativo do seu ativo líquido. Para efeitos da presente orientação, os fundos não-OICVM que preencham a definição da AEVMM de fundo de índices cotados devem ser incluídos nesta definição.

Fundos de investimento abertos (open-end investment funds) são fundos de investimento cujas ações ou unidades de participação são, a pedido dos respetivos titulares, reembolsadas ou resgatadas, direta ou indiretamente, a partir dos ativos do organismo.

Fundos de investimento fechados (closed-end investment funds) são os fundos de investimento com um número fixo de unidades de participação, cujos titulares têm de comprar ou vender unidades de participação já existentes ao aderir ou abandonar o fundo.

Fundos de investimento imobiliário (real estate funds) são fundos que investem principalmente em imóveis. Os critérios de classificação dos fundos de investimento como fundos imobiliários decorrem do prospeto, do regulamento do fundo, da escritura de constituição, dos estatutos aprovados, dos documentos de subscrição ou dos contratos de investimento, dos documentos de comercialização ou de qualquer outra declaração com efeitos idênticos.

Fundos de obrigações (bond funds) são fundos de investimento que investem principalmente em títulos de dívida. Os critérios de classificação dos fundos de investimento como fundos de obrigações decorrem do prospeto, do regulamento do fundo, da escritura de constituição, dos estatutos aprovados, dos documentos de subscrição ou dos contratos de investimento, dos documentos de comercialização ou de qualquer outra declaração com efeitos idênticos.

Fundos de private equity (private equity funds/PEFs) são fundos de investimento não alavancados que investem principalmente em instrumentos de capital e em instrumentos economicamente semelhantes aos instrumentos de capital emitidos pelas sociedades não cotadas. Uma subcategoria dos fundos de private equity é a dos fundos de capital de risco que investem em empresas em fase de arranque. Os fundos privados de ações (incluindo os fundos de capital de risco) são normalmente constituídos como fundos de capital fixo ou sociedades em comandita geridas por uma private equity company, ou por uma sociedade de capital de risco, no caso dos fundos de capital de risco. Se os fundos de private equity (incluindo os fundos de capital de risco) são classificados como fundos de investimento de acordo com o artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 1073/2013 (BCE/2013/38), as private equity companiese as sociedade de capital de risco são classificadas como auxiliares financeiros (SEC 2010, categoria S.126) se apenas gerirem os ativos dos fundos de private equity e dos fundos de capital de risco; e como outros intermediários financeiros (SEC 2010, categoria S.125) se efetuarem investimentos privados por conta própria.

Fundos mistos (mixed funds) são fundos que investem quer em ações, quer em obrigações, sem que exista uma política que privilegie um ou outro instrumento. Os critérios de classificação dos fundos de investimento como fundos mistos decorrem do prospeto, do regulamento do fundo, da escritura de constituição, dos estatutos aprovados, dos documentos de subscrição ou dos contratos de investimento, dos documentos de comercialização ou de qualquer outra declaração com efeitos idênticos.

Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (Undertakings for Collective Investments in Transferable Securities/UCITS) são fundos de investimento que foram estabelecidos em conformidade com a Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

Outros fundos (other funds) são fundos de investimento diferentes dos fundos de obrigações, fundos de ações, fundos mistos, fundos de investimento imobiliário ou fundos de cobertura.

Reservas de reconciliação (reconciliation reserves) são as reservas (por exemplo, os lucros não distribuídos) conforme definidas no anexo II do Regulamento de Execução (UE)2015/2450 (6). Resultam principalmente das diferenças entre a avaliação contabilística e a avaliação referida no artigo 75.o da Diretiva 2009/138/CE.

Resseguro aceite (accepted reinsurance) é o montante de capital que a sociedade de seguros (SS) reserva para fazer face a futuras indemnizações decorrentes das suas obrigações de resseguro de vida.

Sociedades de resseguros (reinsurance corporations) são sociedades de seguros que foram autorizadas a prosseguir atividades de resseguro, mas que não foram autorizadas a prosseguir quaisquer atividades de seguro direto. As atividades de resseguro podem incluir a atividade de resseguro de vida, a atividade de resseguro não-vida ou uma combinação de atividades de resseguro de vida e não-vida.

Sociedades de seguros de vida (life insurance corporations) são sociedades de seguros que foram autorizadas a prosseguir atividades de seguro direto de vida, mas que não foram autorizadas a prosseguir atividades de seguro direto não-vida. As sociedades de seguros podem, além disso, ser autorizadas a prosseguir atividades de resseguro (atividades de resseguro de vida e/ou não-vida, dependendo do direito nacional).

Sociedades de seguros mistos (composite insurance corporations) são sociedades de seguros autorizadas a prosseguir atividades de seguro direto de vida e de seguro direto não-vida. No caso das sociedades de seguros sujeitas à Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7), a definição inclui as sociedades de seguros abrangidas pelo artigo 73.o, n.os 2 e 5, da Diretiva 2009/138/CE. As sociedades de seguros mistos podem, além disso, ser autorizadas a prosseguir atividades de resseguro (atividades de resseguro de vida e/ou não-vida, dependendo do direito nacional).

Sociedades de seguros não-vida (non-life insurance corporations) são sociedades de seguros que foram autorizadas a prosseguir atividades de seguro direto não-vida, mas que não foram autorizadas a prosseguir atividades de seguro direto vida. As sociedades de seguros não-vida podem, além disso, ser autorizadas a prosseguir atividades de resseguro (atividades de resseguro de vida e/ou não-vida, dependendo do direito nacional).

Sociedades financeiras de concessão de crédito (financial corporations engaged in lending/FCLs), classificadas como OIF, estas sociedades financeiras estão essencialmente vocacionadas para o financiamento de ativos das famílias e das sociedades não financeiras. As sociedades de locação financeira, factoring, crédito hipotecário e crédito ao consumo devem ser incluídas neste agrupamento. Estas sociedades financeiras podem operar sob a forma jurídica de uma sociedade de crédito à construção (building society), instituição de crédito municipal, etc.

Sociedades financeiras especializadas (specialised financial corporations) (subdivisão do subsetor S.125) tem o significado que lhe é atribuído no ponto 2.93 do anexo A do Regulamento (UE) n.o 549/2013.

Sucursais (branches) são entidades sem personalidade jurídica e sem estatuto legal independente, detidas na totalidade pela empresa-mãe.

Titularizações associadas a seguros (insurance-linked securitisations) são operações de titularização em que se efetua uma transferência de apólices de seguro quer através da transferência do direito de propriedade ou do usufruto para uma ST, quer da transferência de risco de seguro de uma companhia de seguros ou resseguros para uma ST, que financia integralmente a sua exposição a tais riscos através da emissão de instrumentos financeiros, e os direitos de reembolso dos investidores nesses instrumentos de financiamento ficam subordinados às obrigações de resseguro da ST.

Titularizaçãosintética (synthetic securitisations) refere-se a operações de titularização em que a transferência do risco de crédito de um ativo ou grupo de ativos se efetua com recurso a derivados de crédito, garantias ou dispositivos semelhantes.

Titularizações tradicionais (traditional securitisations) refere-se a operações de titularização em que a transferência do risco de crédito de um ativo ou grupo de ativos se efetua quer através da transferência da propriedade ou do usufruto dos ativos a titularizar, quer através da subparticipação.


(1)  Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (JO L 174 de 26.6.2013, p. 1).

(2)  A categoria «ajustamentos de reavaliação devido a variações nos preços e nas taxas de câmbio» inclui abatimentos totais ou parciais dos empréstimos.

(3)  Ver o comunicado de imprensa do BCE de 8 de julho de 1998«Setting-up of common market standards», disponível em inglês no sítio web do BCE em www.ecb.europa.eu.

(4)  No caso das estatísticas sobre IF e de acordo com o anexo III do Regulamento (UE) n.o 1073/2013 (BCE/2013/38), os BCN devem recolher os dados sobre reavaliações devido a variações nos preços e nas taxas de câmbio através dos FI ou, em alternativa, recolher apenas os dados sobre reavaliações devido a variações nos preços e os dados necessários que incluam, no mínimo, uma desagregação por divisas em libra esterlina, dólar americano, yen japonês e franco suíço, para derivar as reavaliações devido a variações nas taxas de câmbio.

(5)  Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2450 da Comissão, de 2 de dezembro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no respeitante aos modelos para a apresentação de informações às autoridades de supervisão em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 21 de 31.12.2015, p. 21).

(7)  Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p.1).