11.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 208/1


ORIENTAÇÃO (UE) 2021/830 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 26 de março de 2021

relativa às estatísticas sobre as rubricas do balanço e sobre as taxas de juro das instituições financeiras monetárias (BCE/2021/11)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2;

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 5.o-1, o artigo 12.o-1 e o artigo 14.o-3,

Considerando o seguinte:

(1)

Para poder desempenhar as atribuições que lhe são cometidas pelos Tratados, o Banco Central Europeu (BCE) necessita do reporte de informação estatística relativa ao balanço do setor das instituições financeiras monetárias (IFM) dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «Estados-Membros da área do euro»). A referida informação proporciona ao BCE um quadro estatístico exaustivo dos desenvolvimentos monetários nos Estados-Membros da área do euro, os quais são considerados como um território económico único. É igualmente necessária informação estatística suficientemente pormenorizada para garantir a utilidade analítica continuada dos agregados monetários e das contrapartidas da área do euro com a finalidade de realizar análises macroprudenciais e estruturais ao nível da União.

(2)

A recolha de informação estatística através dos bancos centrais nacionais (BCN) deveria ser harmonizada em toda a área do euro. Por conseguinte, é necessário estabelecer as regras comuns para a recolha e o tratamento da informação em causa. Importa assegurar que tais regras não imponham um esforço de reporte excessivo aos BCN. Os BCN devem, por conseguinte, reportar informação estatística ao BCE utilizando os dados recolhidos nos termos do Regulamento (UE) 2021/379 do Banco Central Europeu (BCE/2021/2) (1), do Regulamento (UE) n.o 1072/2013 do Banco Central Europeu (BCE/2013/34) (2) e do Regulamento (UE) n.o 1074/2013 do Banco Central Europeu (BCE/2013/39) (3). O BCE pode fazer uso da informação estatística reportada nos termos da presente orientação em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho (4).

(3)

Certas definições constantes do Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho são igualmente pertinentes para efeitos da presente orientação e deverão, por conseguinte, aplicar-se.

(4)

As IFM que fazem parte da população inquirida efetiva devem reportar informação estatística relativa ao respetivo balanço ao banco central nacional (BCN) do Estado-Membro em que sejam residentes, nos termos do Regulamento (UE) 2021/379 (BCE/2021/2). Impõe-se, portanto, definir os formatos e procedimentos a utilizar pelos BCN no reporte ao BCE das estatísticas extraídas tanto dos dados recolhidos junto da população inquirida efetiva, como dos dados constantes do próprio balanço dos BCN. Acresce que, para efeitos de reporte estatístico, o BCE deve extrair, do seu próprio balanço, informação estatística que corresponda à informação estatística que os BCN tiverem extraído dos respetivos balanços.

(5)

A fim de poder analisar a evolução monetária em função do tipo de IFM, o BCE colige estatísticas sobre o balanço agregado dos fundos do mercado monetário (FMM) e das entidades depositárias exceto bancos centrais. Para poder compilar estas estatísticas no tocante à área do euro e a cada um dos Estados-Membros da área do euro, é necessário que o BCE recolha junto dos BCN informação estatística sobre os ativos e passivos dos FMM.

(6)

Para garantir que a informação estatística sobre o setor das IFM reportada ao BCE é representativa da totalidade da população inquirida de cada um dos Estados-Membros da área do euro, importa estabelecer regras comuns de extrapolação para as IFM de pequena dimensão que beneficiem de uma isenção da aplicação de certos requisitos de reporte em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (UE) 2021/379 (BCE/2021/2) e com o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1072/2013 (BCE/2013/34). Pelo mesmo motivo, importa estabelecer regras comuns de extrapolação para as IFM que tenham sido selecionadas pelos BCN através de amostragem nos termos do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1072/2013 (BCE/2013/34).

(7)

Para melhor analisar a evolução dos empréstimos concedidos pelas IFM às sociedades não financeiras da área do euro e dos diversos Estados-Membros da área do euro, os BCN devem reportar, sempre que disponível, informação estatística relativa aos empréstimos das IFM às sociedades não financeiras desagregada por atividade económica.

(8)

Para complementar a análise da evolução do crédito na área do euro e nos diversos Estados-Membros da área do euro, os BCN devem fornecer informação ao BCE sobre as linhas de crédito não utilizadas das IFM desagregada por setor institucional. A fim de aumentar a comparabilidade entre países, os BCN devem reportar informação estatística sobre as linhas de crédito não utilizadas que seja coerente com as definições estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e no Regulamento (UE) 2016/867 do Banco Central Europeu (BCE/2016/13) (6).

(9)

O BCE necessita de acompanhar a transmissão da política monetária resultante das alterações das taxas de juro aplicadas pelas IFM em operações de depósitos e empréstimos face às famílias e às sociedades não-financeiras. Impõe-se, portanto, definir os formatos e procedimentos a utilizar pelos BCN no reporte da informação em causa ao BCE em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1072/2013 do Banco Central Europeu (BCE/2013/34).

(10)

O Eurosistema necessita de utilizar as estatísticas relativas às rubricas do balanço e às taxas de juros das instituições financeiras monetárias (IFM) individualmente consideradas, compiladas em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/379 do Banco Central Europeu (BCE/2021/2) e com o Regulamento (UE) n.o 1072/2013 do Banco Central Europeu (BCE/2013/34), respetivamente, para fins de política monetária, estabilidade financeira e política macroprudencial e, ainda, para a prossecução de tarefas relacionadas com a supervisão microprudencial das instituições de crédito dos Estados-Membros da área do euro. Consequentemente, os BCN devem reportar ao BCE as necessárias estatísticas relativas às rubricas do balanço das IFM individuais (IBSI) e às taxas de juro das IFM individuais (IMIR).

(11)

Em 5 de junho de 2020, o Conselho do BCE aprovou o alargamento do painel de instituições de crédito da área do euro constituído para transmissão ao BCE de dados sobre as rubricas do balanço (7), cuja transmissão normal se inicia com a informação do balanço relativa a fevereiro de 2021. A fim de mitigar o aumento do esforço de reporte dos BCN resultante deste alargamento, é conveniente que os requisitos de transmissão da informação sobre IBSI dessas instituições de crédito sejam limitados em comparação com os de transmissão da mesma informação das instituições de crédito incluídas no painel antes do seu alargamento (instituições principais).

(12)

A fim de complementar a análise atempada da evolução monetária e do crédito, é conveniente que o BCE receba a informação sobre IBSI e IMIR em simultâneo com os agregados nacionais relativamente às instituições principais cujas atividade abrange uma parte significativa dos indicadores agregados importantes. Para evitar quebras nas séries cronológicas de IBSI e IMIR e para assegurar a cobertura continuada dos agregados nacionais das instituições principais, é oportuno que uma nova instituição de crédito que resulte de uma fusão, aquisição ou outra reorganização empresarial que envolva uma ou mais instituições principais, seja ela própria uma instituição principal. Sempre que um Estado-Membro adote o euro, é necessário identificar entre as instituições de crédito residentes as que deverão ser instituições de crédito principais para efeitos da análise atempada da evolução monetária e do crédito nesse Estado-Membro, também tendo em conta o esforço de reporte do BCN pertinente.

(13)

De acordo com o previsto no artigo 12.o-1 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), o Conselho do BCE pode decidir delegar certas competências na Comissão Executiva. Segundo os princípios gerais de delegação formulados e confirmados pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, a delegação de poderes de decisão deve ser limitada e proporcional e basear-se em critérios específicos. Consequentemente, convém estabelecer que, quando o Conselho do BCE ou a Comissão Executiva concedem ou retiram aos BCN a autorização para aplicar um determinado limiar aos balanços das instituições de crédito da área do euro em função do qual os dados individuais são reportados ao BCE, devem ter em conta se tal aplicação implica um esforço de reporte desproporcionado para esses BCN.

(14)

O BCE mantém o Registo de Dados das Instituições e Sociedades Coligadas (Register of Institutions and Affiliates Data, a seguir «RIAD»), o qual constitui um repositório central de dados de referência sobre unidades institucionais relevantes para efeitos estatísticos. Os dados de referência relativos às IFM e a informação relativa às instituição de crédito da área do euro a respeito das quais os BCN reportam dados sobre IBSI ou IMIR estão armazenados no RIAD em conformidade com o disposto na Orientação (UE) 2018/876 do Banco Central Europeu (BCE/2018/16) (8). É, pois, adequado especificar a informação que os BCN devem introduzir e atualizar no RIAD a respeito das instituição de crédito da área do euro relativamente às quais são reportados dados sobre IBSI ou IMIR.

(15)

Tendo em vista a redução do esforço global de reporte, a informação estatística recolhida ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/379 (BCE/2021/2) é utilizada no cálculo regular da base de incidência das instituições de crédito sujeitas ao regime de reservas mínimas do BCE, de acordo com o Regulamento (UE) 2021/378 do Banco Central Europeu (BCE/2021/1) (9). Para que o BCE elabore estatísticas sobre a base de reservas agregada, ventiladas segundo o tipo de responsabilidades, é necessário que os BCN reportem ao BCE informação estatística sobre a base de incidência das instituições de crédito de cada um dos Estados-Membros da área do euro. É também necessário que o BCE recolha informação estatística sobre o macrorrácio a fim de monitorizar a adequação da dedução-padrão prevista no artigo 5.o do Regulamento (UE) 2021/378 (BCE/2021/1).

(16)

Os agregados monetários da área do euro e as respetivas contrapartidas são obtidos principalmente a partir dos dados de balanço das IFM coligidos ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/379 (BCE/2021/2). Todavia, os agregados monetários da área do euro incluem não apenas as responsabilidades monetárias das IFM, mas também as responsabilidades monetárias da administração central e das instituições de giro postal (IGP) que não pertencem ao setor da administração central. É, por conseguinte, necessário que a informação estatística respeitante às IGP que recebem depósitos de entidades diferentes das IFM residentes na área do euro em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1074/2013 (BCE/2013/39) seja reportada ao BCE. Pelo mesmo motivo, é necessário que a informação estatística sobre as responsabilidades monetárias e as disponibilidades da administração central sob a forma de numerário e de títulos emitidos por IFM da área do euro seja reportada ao BCE. Convém, portanto, definir os formatos e procedimentos a utilizar pelos BCN no reporte dessa informação ao BCE.

(17)

Para facilitar a análise da estrutura e da evolução do setor bancário da área do euro, os BCN devem reportar indicadores financeiros estruturais das instituição de crédito de acordo com os modelos especificados na presente orientação. A fim de reduzir o esforço de reporte, os BCN devem ter a opção de disponibilizar a informação em fontes de dados alternativas, que este poderá utilizar para compilar os indicadores necessários, sob reserva de acordo com o BCE.

(18)

O Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) altera, designadamente, a definição de «instituições de crédito» do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de modo a incluir as empresas de investimento sistémicas, as quais, na medida em que não exercem atividades conformes com as normas, definições e classificações comuns relativas à classificação estatística das entidades depositárias, não são IFM. Consequentemente, o Regulamento (UE) 2021/379 (BCE/2021/2) estabelece uma distinção entre as instituições de crédito classificadas no setor das IFM e as instituições de crédito diferentes das IFM no âmbito da população inquirida efetiva. A fim de permitir ao BCE um acompanhamento eficaz das atividades das instituições de crédito, é necessário que a informação recolhida pelos BCN junto das instituições de crédito diferentes das IFM nos termos do Regulamento (UE) 2021/379 (BCE/2021/2) lhe seja transmitida.

(19)

A fim de assegurar o rigor e a qualidade da informação estatística que recolhe, o BCE necessita de estabelecer regras sobre a monitorização, a revisão e, em certos casos, a verificação da informação estatística reportada pelos BCN. Pelos mesmos motivos, os BCN deveriam fornecer explicações ao BCE a respeito das revisões suscetíveis de melhorar significativamente a informação estatística reportada ou quando tal lhes seja solicitado pelo BCE.

(20)

O artigo 5.o dos Estatutos do SEBC, em conjugação com o artigo 4.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia, implica a obrigação de os Estados-Membros cuja moeda não seja o euro (a seguir «Estados-Membros não pertencentes à área do euro») que planeiam adotar o euro conceberem e aplicarem medidas para realizar a recolha da informação estatística necessária ao cumprimento das exigências de informação estatística do BCE como preparação para a referida adoção do euro. Assim sendo, o âmbito de aplicação da presente orientação pode ser alargado aos BCN dos Estados-Membros não pertencentes à área do euro por um período previamente definido sempre que tal se justifique. Além disso, para permitir ao BCE uma perspetiva abrangente sobre a informação estatística recolhida e levar a cabo as análises pertinentes, os BCN dos Estados-Membros não pertencentes à área do euro que planeiam adotar o euro deveriam fornecer ao BCE informação estatística relativa ao período específico que precede a respetiva adoção do euro e adesão à União.

(21)

Para que o BCE possa desempenhar as suas atribuições, deverá estabelecer-se que os BCN comuniquem a informação estatística exigida em prazos determinados. Para esse efeito, e a fim de proporcionar maior clareza aos BCN, importa estabelecer que estes também reportem a informação em conformidade com o calendário de reporte que lhes seja comunicado pelo BCE.

(22)

Importa estabelecer regras comuns para a publicação, pelos BCN, de informação estatística referente aos balanços das IFM a reportar nos termos da presente orientação, a fim de assegurar a divulgação metódica dos agregados estatísticos essenciais sensíveis para os mercados com ela relacionados.

(23)

É conveniente prever um método comum para a transmissão da informação estatística por todos os BCN ao BCE. Nesta conformidade, deverá ser convencionado e especificado um formato harmonizado de transmissão eletrónica pelo SEBC.

(24)

É necessário instituir um procedimento eficaz para a introdução de alterações técnicas nos anexos da presente orientação, contanto que tais alterações não modifiquem o quadro conceptual subjacente nem afetem o esforço de reporte. Assim sendo, a Comissão Executiva do BCE deve estar habilitada a introduzir tais alterações técnicas, tendo em conta o parecer do Comité de Estatísticas do SEBC na aplicação do referido procedimento.

(25)

Tendo em vista executar a decisão do Conselho do BCE adotada em 5 de junho de 2020 relativa ao alargamento do painel das estatísticas relativas a rubricas do balanço, é necessário que os BCN tenham em conta o painel alargado de instituições de crédito da área do euro para a transmissão normal das estatísticas IBSI a partir do período de referência que se inicia em fevereiro de 2021. Por conseguinte, os BCN devem identificar as instituição de crédito a respeito das quais devem ser reportados dados relativos a IBSI e a IMIR em conformidade com o âmbito de aplicação da presente orientação. Dado que a Orientação BCE/2014/15 do Banco Central Europeu (11) relativa às estatísticas monetárias e financeiras continua a aplicar-se até 1 de fevereiro de 2022, é necessário que a presente orientação estabeleça requisitos de reporte transitórios até 1 de fevereiro de 2022. É também necessário que os BCN reportem a informação em causa dentro dos prazos de reporte previstos na presente orientação para o referido período.

(26)

Para além do que precede, e em virtude das alterações à definição de «instituição de crédito» contida no Regulamento (UE) n.o 575/2013 aplicáveis a partir de 26 de junho de 2021, é necessário estabelecer requisitos de reporte transitórios para os BCN relativos às rubricas do balanço das instituições de crédito diferentes das IFM para o período compreendido entre 26 de junho de 2021 e 1 de fevereiro de 2022.

(27)

A fim de assegurar uma recolha e uma análise eficazes da informação estatística, os BCN devem observar as disposições da presente orientação a partir da data de entrada em vigor dos novos requisitos de reporte previstos no artigo 5.o do Regulamento (UE) 2021/379 (BCE/2021/2). Por conseguinte, a presente orientação é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2022,

ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

SECÇÃO 1

OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1.o

Objeto

A presente orientação estabelece as obrigações dos BCN de reporte de informação estatística sobre as rubricas do balanço e às taxas de juro das instituições financeiras monetárias (IFM), às rubrica do balanço das instituições de crédito diferentes das IFM, às reservas mínimas e aos indicadores estatísticos estruturais das instituições de crédito, bem como de informação estatística sobre as instituições de giro postal (IGP) e à administração central necessária para a compilação dos agregados monetários e das contrapartidas. A presente orientação especifica, em particular, a informação estatística a reportar pelos BCN ao BCE, o tratamento dessa informação estatística, a periodicidade e os prazos de reporte, bem como as normas a aplicar ao referido reporte.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente orientação, aplicam-se as definições constantes do artigo 2.o do Regulamento (UE) 2021/379 (BCE/2021/2), do artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 1072/2013 do Banco Central Europeu (BCE/2013/34) (12) e do do artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 1074/2013 do Banco Central Europeu (BCE/2013/39) (13).

Para efeitos da presente orientação, entende-se por:

1)

«Informação estatística», o mesmo que no artigo 1.o, ponto 11), do Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho (14);

2)

«Período de produção», o período compreendido entre os prazos estabelecidos na presente orientação para o reporte de informação estatística pelos BCN ao BCE e o termo da receção de dados pelo BCE;

3)

«Base de incidência das reservas», o mesmo que no artigo 2.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2021/378 (BCE/2021/1);

4)

«Período de manutenção», o mesmo que no artigo 2.o, n.o 10, do Regulamento (UE) 2021/378 (BCE/2021/1).

SECÇÃO 2

RUBRICAS DO BALANÇO DAS IFM

Artigo 3.o

Informação estatística a reportar sobre as rubricas do balanço dos bancos centrais

1.   Os BCN devem reportar ao BCE as seguintes rubricas do balanço do setor dos bancos centrais:

a)

Saldos de fim do mês especificados no anexo I, parte 2, quadro 1, do Regulamento (UE) 2021/379 (BCE/2021/2), com exceção dos seguintes:

i)

passivos constituídos por depósitos reportados apenas pelas instituições de crédito sujeitas a reservas mínimas;

ii)

posições intragrupo;

iii)

empréstimos sindicados;

iv)

posições de tesouraria centralizada virtual;

v)

ações/unidades de participação em FMM emitidas;

vi)

desagregação por prazos de vencimento dos empréstimos denominados em euros a sociedades não financeiras;

vii)

desagregações por prazos de vencimento e por finalidade do empréstimo de empréstimos denominados em euros a famílias e a instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias;

viii)

títulos detidos próprios;

b)

Saldos de fim do trimestre especificados no anexo I, parte 3, quadros 2, 3 e 4, do Regulamento (UE) 2021/379 (BCE/2021/2);

c)

Saldos de fim do mês e de fim do trimestre especificados no anexo II, parte 1, quadro 1, da presente orientação com base nas melhores estimativas, sempre que estejam disponíveis dados;

d)

Saldos de fim do trimestre especificados no anexo II, parte 1, quadro 3, da presente orientação.

2.   Os BCN devem reportar ao BCE a seguinte informação estatística sobre ajustamentos de reavaliação do setor dos bancos centrais:

a)

Ajustamentos de reavaliação mensais especificados no anexo I, parte 4, quadro 1-A, do Regulamento (UE) 2021/379 (BCE/2021/2), com exceção dos seguintes:

i)

posições intragrupo;

ii)

empréstimos sindicados;

iii)

posições de tesouraria centralizada virtual;

iv)

ações/unidades de participação em FMM emitidas;

v)

desagregação por prazos de vencimento dos empréstimos denominados em euros a sociedades não financeiras;

vi)

desagregações por prazos de vencimento e por finalidade do empréstimo de empréstimos denominados em euros a famílias e a instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias;

vii)

títulos detidos próprios;

b)

Ajustamentos de reavaliação trimestrais especificados no anexo I, parte 4, quadro 2-A do Regulamento (UE) 2021/379 (BCE/2021/2);

c)

Ajustamentos de reavaliação mensais e trimestrais especificados no anexo II, parte 1, quadro 1 da presente orientação com base nas melhores estimativas, sempre que estejam disponíveis dados;

d)

Ajustamentos de reavaliação trimestrais especificados no anexo II, parte 1, quadro 3, da presente orientação.

3.   Os BCN devem reportar ao BCE a seguinte informação estatística sobre ajustamentos de reclassificação do setor dos bancos centrais:

a)

Ajustamentos de reclassificação mensais respeitantes a cada rubrica de saldos reportada nos termos do n.o 1, alínea a);

b)

Ajustamentos de reclassificação trimestrais respeitantes a cada rubrica de saldos especificada no anexo I, parte 3, quadro 2, do Regulamento (UE) 2021/379 (BCE/2021/2), com exceção das rubricas relativas a desagregações de empréstimos por prazos residuais;

c)

Ajustamentos de reclassificação mensais e trimestrais especificados no anexo II, parte 1, quadro 1, da presente orientação com base nas melhores estimativas, sempre que estejam disponíveis dados;

d)

Ajustamentos de reclassificação trimestrais especificados no anexo II, parte 1, quadro 3, da presente orientação.

4.   Os BCN devem calcular a informação estatística a reportar nos termos do presente artigo a partir dos respetivos sistemas contabilísticos em conformidade com as tabelas disponíveis no sítio web do BCE (15), as quais permitem estabelecer a correspondência entre as rubricas do balanço estatístico e contabilístico e, em particular, aplicar as regras seguintes:

a)

Relativamente à rubrica 9.5 «outros créditos no âmbito do Eurosistema (líquidos)» e à rubrica 10.4 «outras responsabilidades no âmbito do Eurosistema (líquidas)», os BCN devem identificar os ativos separadamente dos passivos e reportá-los pelos valores brutos;

b)

Se a rubrica contabilística 14 «conta de reavaliação», for reportada pelos valores brutos para fins contabilísticos, os BCN devem reportá-la pelos valores líquidos para fins estatísticos;

c)

Sempre que os BCN reavaliem as respetivas carteiras de títulos numa base mensal ou mais frequente para efeitos internos, conforme referido no artigo 9.o, n.o 2, da Orientação (UE) 2016/2249 do Banco Central Europeu (BCE/2016/34) (16), essas reavaliações devem ser refletidas na informação estatística reportada mensalmente nos termos do n.o 2;

d)

Sem prejuízo das avaliações aplicadas para efeitos contabilísticos, os BCN devem aplicar uma das seguintes avaliações ao reporte dos títulos detidos e emitidos:

i)

avaliações a preços de mercado conforme referido no anexo A, capítulo 7, ponto 38, do Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (17); ou

ii)

avaliações contabilísticas em conformidade com as normas contabilísticas harmonizadas constantes do artigo 9.o da Orientação (UE) 2016/2249 (BCE/2016/34) sempre que as avaliações contabilísticas não divirjam significativamente do valor de mercado.

5.   No que respeita ao balanço do BCE, o serviço competente do BCE disponibiliza a informação estatística mencionada no presente artigo à Direção-Geral de Estatística do BCE.

6.   A informação estatística a reportar nos termos do presente artigo deve ser transmitida numa base agregada e verificada em conformidade com o artigo 30.o. A informação estatística sobre ajustamentos de reclassificação e reavaliação deve ser reportada em conformidade com o anexo I da presente orientação.

Artigo 4.o

Informação estatística a reportar sobre as rubricas do balanço das outras IFM

1.   Os BCN devem reportar ao BCE as seguintes rubricas do balanço das outras IFM:

a)

Saldos de fim do mês especificados no anexo I, parte 2, quadro 1, do Regulamento (UE) 2021/379 (BCE/2021/2), com exceção dos passivos constituídos por depósitos reportados apenas pelas instituições de crédito sujeitas a requisitos de reservas mínimas;

b)

Saldos de fim do trimestre especificados no anexo I, parte 3, quadros 2, 3 e 4, do Regulamento (UE) 2021/379 (BCE/2021/2);

c)

Saldos de fim do mês de titularizações e outras cessões de empréstimos: especificadas no anexo I, parte 5, quadro 5-B, do Regulamento (UE) 2021/379 (BCE/2021/2);

d)

Saldos de fim de mês e de fim de trimestre especificados no anexo II, parte 1, quadro 2, da presente orientação, na medida em que estejam disponíveis dados, incluindo com base nas melhores estimativas, sempre que estejam disponíveis dados;

e)

Saldos de fim de trimestre especificados no anexo II, parte 1, quadro 2, da presente orientação, na medida em que estejam disponíveis dados, incluindo com base nas melhores estimativas, sempre que estejam disponíveis dados.

2.   Os BCN devem reportar ao BCE a seguinte informação estatística sobre ajustamentos de reavaliação das outras IFM:

a)

Ajustamentos de reavaliação mensais especificados no anexo I, parte 4, quadro 1-A, do Regulamento (UE) 2021/379 (BCE/2021/2);

b)

Ajustamentos de reavaliação mensais especificados no anexo I, parte 5, quadro 5-B, do Regulamento (UE) 2021/379 (BCE/2021/2);

c)

Ajustamentos de reavaliação trimestrais especificados no anexo I, parte 4, quadro 2-A, do Regulamento (UE) 2021/379 (BCE/2021/2);

d)

Ajustamentos de reavaliação mensais e trimestrais especificados no anexo II, parte 1, quadro 2, da presente orientação com base nas melhores estimativas, sempre que estejam disponíveis dados;

e)

Ajustamentos de reavaliação trimestrais especificados no anexo II, parte 1, quadro 3, da presente orientação com base nas melhores estimativas, sempre que estejam disponíveis dados.

3.   Os BCN devem reportar ao BCE a seguinte informação estatística sobre ajustamentos de reclassificação das outras IFM:

a)

Ajustamentos de reclassificação mensais respeitantes a cada rubrica de saldos reportada nos termos do n.o 1, alínea a);

b)

Ajustamentos de reclassificação mensais respeitantes a cada rubrica de saldos reportada nos termos do n.o 1, alínea c);

c)

Ajustamentos de reclassificação trimestrais respeitantes a cada rubrica de saldos especificada no anexo I, parte 3, quadro 2, do Regulamento (UE) 2021/379 (BCE/2021/2), com exceção das rubricas relativas a desagregações de empréstimos por prazos residuais;

d)

Ajustamentos de reclassificação mensais e trimestrais especificados no anexo II, parte 1, quadro 2, da presente orientação com base nas melhores estimativas, sempre que estejam disponíveis dados;

e)

Ajustamentos de reclassificação trimestrais especificados no anexo II, parte 1, quadro 3, da presente orientação com base nas melhores estimativas, sempre que estejam disponíveis dados.

4.   Os BCN devem reportar ao BCE a informação estatística sobre as transferências de empréstimos líquidas mensais especificada no anexo I, parte 5, quadro 5-A, do Regulamento (UE) 2021/379 (BCE/2021/2).

5.   Os BCN devem reportar ao BCE a seguinte informação estatística, sempre que disponível, sobre empréstimos titularizados ou cedidos a qualquer outro título por IFM que sejam geridos por entidades diferentes das IFM

a)

Saldos de fim do mês de empréstimos geridos por entidades diferentes das IFM especificados no anexo II, parte 2, quadro 1, da presente orientação;

b)

Operações financeiras mensais incluídas nos saldos de empréstimos geridos por entidades diferentes das IFM, excluindo o impacto das cessões de empréstimos, especificadas no anexo II, parte 2, quadro 1, da presente orientação.

6.   Os BCN devem reportar as transferências líquidas, os saldos, os ajustamentos de reavaliação e os ajustamentos de reclassificação especificados no anexo II, parte 2, quadro 2, da presente orientação, sempre que os BCN tenham dado instruções às IFM para incluir no reporte do anexo I, parte 5, quadros 5-A e 5-B, bloco 1, do Regulamento (UE) 2021/379 (BCE/2021/2) os empréstimos transferidos por uma IFM quando outra IFM nacional atue como gestora, em conformidade com o anexo I, parte 5, secção 2.3, do Regulamento (UE) 2021/379 (BCE/2021/2).

7.   A informação estatística a reportar nos termos do presente artigo deve ser transmitida numa base agregada e verificada em conformidade com o artigo 30.o. A informação estatística sobre ajustamentos de reclassificação e reavaliação deve ser reportada em conformidade com o anexo I da presente orientação. A informação estatística a reportar nos termos do presente artigo deve ser extrapolada em conformidade com o artigo 8.o.

Artigo 5.o

Informação estatística a reportar sobre as rubricas do balanço dos fundos do mercado monetário (FMM)

1.   Os BCN devem reportar ao BCE informação estatística sobre os saldos de fim do trimestre dos balanços dos FMM especificados no anexo II, parte 3, quadros 1 e 2, da presente orientação.

2.   Os BCN devem reportar ao BCE informação estatística sobre os ajustamento de reavaliação trimestrais especificados no anexo II, parte 3, quadro 1, da presente orientação. Sempre que seja concedida uma derrogação nos termos do artigo 9.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2021/379 (BCE/2021/2) a alguns ou a todos os FMM no que respeita ao reporte dos ajustamentos de reavaliação, os BCN devem fornecer informação com base nas melhores estimativas se os valores envolvidos forem significativos.

3.   Os BCN devem reportar ao BCE informação estatística sobre os ajustamento de reclassificação trimestrais especificados no anexo II, parte 3, quadro 1, da presente orientação.

4.   A informação estatística a reportar nos termos do presente artigo deve ser transmitida numa base agregada e verificada em conformidade com o artigo 30.o. A informação estatística sobre ajustamentos de reclassificação e reavaliação deve ser reportada em conformidade com o anexo I da presente orientação. A informação estatística a reportar nos termos do presente artigo deve ser extrapolada em conformidade com o artigo 8.o.

Artigo 6.o

Informação estatística a reportar sobre as linhas de crédito não utilizadas das IFM

1.   Os BCN devem reportar trimestralmente ao BCE a seguinte informação estatística sobre os montantes das linhas de crédito não utilizadas concedidas pelas outras IFM:

a)

Saldos especificados no anexo II, parte 4, quadro 1, da presente orientação relativos ao balanço de fim de mês de cada mês do trimestre; ou

b)

Saldos especificados no anexo II, parte 4, quadro 1, da presente orientação relativos ao balanço de fim de mês do último mês do trimestre.

Para efeitos do primeiro parágrafo, os BCN devem reportar informação estatística sempre que esteja disponível informação real. Se não estiver disponível informação real, os BCN devem reportar estimativas.

2.   Os BCN devem reportar ao BCE informação estatística sobre ajustamentos de reclassificação no que respeita a cada um dos saldos reportados nos termos do n.o 1, na base dos melhores esforços.

3.   Os BCN devem reportar informação estatística sobre as linhas de crédito não utilizadas das IFM com referência a um ou a ambos os elementos seguintes, sempre que possível:

a)

«Montante fora do balanço», o mesmo que «montante extrapatrimonial» no anexo IV do Regulamento (UE) 2016/867 (BCE/2016/13);

b)

«Linhas de crédito não utilizadas» classificadas como de «risco médio», de «risco médio/baixo» e de «risco baixo» referidas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

No caso de não reportarem a informação estatística com referência às alíneas a) e b) do n.o 1, os BCN devem reportar a informação em causa com referência às definições nacionais pertinentes.

4.   A informação estatística a reportar nos termos do presente artigo deve ser transmitida numa base agregada e verificada em conformidade com o artigo 30.o. A informação estatística sobre ajustamentos de reclassificação deve ser reportada em conformidade com o anexo I da presente orientação. A informação estatística a reportar nos termos do presente artigo deve ser extrapolada em conformidade com o artigo 8.o.

Artigo 7.o

Informação estatística a reportar sobre empréstimos de IFM a sociedades não financeiras desagregadas por atividade económica

1.   Os BCN devem reportar ao BCE, sempre que disponíveis, informação estatística sobre os saldos de fim de trimestre dos empréstimos de IFM a sociedades não financeiras da área do euro desagregadas por atividade económica nos termos da nomenclatura estatística das atividades económicas na União (NACE Rev. 2) (18), em conformidade com o disposto na parte 5 do anexo II da presente orientação.

2.   Os BCN devem fornecer explicações ao BCE, mediante pedido, sobre o impacto das reclassificações nos saldos reportados nos termos do n.o 1, incluindo os ajustamentos de reclassificação reportados nos termos do artigo 4.o, n.o 3.

3.   A informação estatística a reportar nos termos do presente artigo deve ser transmitida numa base agregada e verificada em conformidade com o artigo 30.o.

Artigo 8.o

Extrapolação das rubricas do balanço das IFM

1.   Nos casos em que concedam derrogações a IFM em conformidade com o artigo 9.o, n.os 1, 2, 4, 6 e 7, do Regulamento (UE) 2021/379 (BCE/2021/2), os BCN devem proceder à extrapolação da informação estatística recolhida nos termos do referido regulamento, de modo a representar a totalidade da população inquirida para efeitos da compilação da informação estatística mensal e trimestral a reportar ao BCE em conformidade com a presernte secção.

2.   Sempre que procedam à extrapolação de informação estatística nos termos do n.o 1, os BCN devem aplicar pelo menos uma das regras seguintes:

a)

No que respeita à informação sobre desagregações em falta, devem obter-se estimativas aplicando-se rácios baseados num subconjunto da população inquirida efetiva que se considere ser mais representativo das instituições de cauda, da forma seguinte:

i)

os BCN dos Estados-Membros cuja contribuição para o balanço agregado das IFM da área do euro exceda 2 % determinarão este subconjunto de modo a que o balanço total das instituições do subconjunto não exceda 35 % do balanço nacional agregado das IFM.

ii)

os BCN dos Estados-Membros cuja contribuição para o balanço agregado das IFM da área do euro não exceda 2 % determinarão este subconjunto de modo a que o balanço total das instituições do subconjunto não exceda 35 % do balanço nacional agregado das IFM, a menos que a extrapolação efetuada segundo este método implique custos significativos para o BCN, caso em que este pode, em alternativa, aplicar rácios baseados na população inquirida efetiva;.

iii)

os requisitos para determinar os subconjuntos de instituições da população inquirida efetiva referidos nas subalíneas i) e ii) não se aplicarão quando os balanços das instituições que beneficiem de uma derrogação não excedam 1 % do balanço agregado das IFM nacionais. Nesses casos, o BCN pode, em alternativa, aplicar rácios baseados na população inquirida efetiva.

b)

Ao aplicar a alínea a), tanto as instituições de cauda como o subconjunto da população inquirida efetiva podem ser subdivididos em diferentes grupos com referência ao tipo de instituição;

c)

Nos casos em que a contribuição combinada dos FMM que beneficiam de uma derrogação concedida nos termos do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/379 (BCE/2021/2) exceda 30 % do balanço dos FMM nacionais, os BCN devem proceder à extrapolação da informação estatística relativa aos FMM separando-os das entidades depositárias e aplicando um dos critérios seguintes:

i)

os BCN devem utilizar a informação estatística recolhida junto dos FMM que não beneficiam de uma derrogação concedida nos termos do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/379 (BCE/2021/2) quando essa informação estatística for suficientemente representativa para efeitos de extrapolação;

ii)

os BCN devem estimar um balanço para o setor dos FMM a partir de fontes de informação alternativas, pelo menos uma vez por ano, e utilizá-lo como base de extrapolação quando tiverem sido concedidas derrogações a todos os FMM nos termos do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/379 (BCE/2021/2), ou se a informação estatística recolhida junto dos FMM que não beneficiam de uma derrogação concedida nos termos do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/379 (BCE/2021/2) não for suficientemente representativa para efeitos de extrapolação;

d)

Quando a informação estatística prevista no Regulamento (UE) 2021/379 (BCE/2021/2) for recolhida com uma periodicidade inferior ou em prazos posteriores aos da informação estatística a reportar ao BCE nos termos da presente orientação, os BCN devem calcular por estimativa a informação estatística correspondente aos períodos em falta, quer:

i)

replicando a informação quando os resultados se tiverem revelado adequados; ou

ii)

aplicando técnicas de estimação estatística adequadas para ter em conta tendências indicadas pela informação ou padrões sazonais.

Para efeitos das alíneas a) a d), os rácios ou qualquer outro cálculo intermédio utilizado para extrapolação poderão ser derivados da informação obtida junto das autoridade de supervisão, sempre que tal informação esteja suficientemente harmonizada com a informação estatística a extrapolar.

3.   Nos casos em que os BCN concedam uma derrogação a IFM nos termos do artigo 9.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2021/379 (BCE/2021/2), devem proceder a uma extrapolação estimando a informação estatística trimestral a reportar ao BCE nos termos do artigo 4.o, da seguinte forma:

a)

Nos casos em que os BCN recolhem informação estatística junto das IFM nos termos do Regulamento (UE) 2021/379 (BCE/2021/2) com uma periodicidade inferior à trimestral, podem utilizar essa informação estatística para estimar a informação estatística correspondente aos períodos em falta, ou aplicar as técnicas de estimação estatística adequadas, de forma a ter em conta qualquer tendência ou padrão sazonal;

b)

Nos casos em que os BCN recolhem informação estatística junto das IFM nos termos do Regulamento (UE) 2021/379 (BCE/2021/2) a um nível superior de agregação, podem utilizar essa informação estatística para estimar a informação estatística a reportar ao BCE nos termos do artigo 4.o ou utilizar desagregações adequadas como base para as estimativas em causa;

c)

Nos casos em que os BCN recolhem informação estatística trimestral nos termos do Regulamento (UE) 2021/379 (BCE/2021/2) junto de IFM que abranja pelo menos 80 % dos depósitos, empréstimos e detenções de títulos de dívida, bem como ações/unidades de participação em fundos de investimento, coletivamente, de residentes no Estado-Membro não pertencente à área do euro ao qual se aplica a derrogação, devem estimar a informação estatística a reportar nessa base; ou

d)

Nos casos em que os BCN efetuam uma estimativa da informação estatística a reportar com base em fontes alternativas, devem realizar os ajustamentos necessários para serem levadas em conta as diferenças entre os conceitos e as definições aplicados em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/379 (BCE/2021/2) e aqueles aplicados nas fontes alternativas em questão.

Artigo 9.o

Prazos de reporte

1.   Os BCN devem reportar ao BCE a informação estatística mensal referida na presente secção até ao fecho das operações do 15.o dia útil a contar do fim do mês a que a informação estatística respeita, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/379 (BCE/2021/2) e com o calendário de reporte referido no artigo 32.o.

2.   Os BCN devem reportar ao BCE a informação estatística trimestral referida na presente secção até ao fecho das operações do 28.o dia útil a contar do fim do trimestre a que a informação estatística respeita, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/379 (BCE/2021/2) e com o calendário de reporte referido no artigo 32.o.

Artigo 10.o

Revisões

1.   Os BCN podem rever a informação estatística reportada nos termos da presente secção da seguinte forma:

a)

As revisões da informação estatística mensal mais recente e a que a precede reportada nos termos dos artigos 3.o e 4.o podem ser apresentadas ao BCE em qualquer momento;

b)

As revisões da informação estatística trimestral mais recente reportada nos termos dos artigos 3.o e 4.o podem ser apresentadas ao BCE em qualquer momento;

c)

As revisões da informação estatística reportada nos termos dos artigos 3.o e 4.o, que não as revisões referidas nas alíneas a) e b), podem ser apresentadas ao BCE fora de um período mensal de produção;

d)

As revisões da informação estatística reportada nos termos dos artigos 5.o a 7.o podem ser apresentadas ao BCE em qualquer momento.

Os BCN podem, após notificação ao BCE, rever a informação estatística referida na alínea c) durante um período de produção mensal sempre que as revisões melhorem significativamente a qualidade da informação estatística. O BCE pode processar estas revisões após o período de produção mensal em causa. O BCE informará o BCN pertinente em caso de adiamento do processamento das referidas revisões para data posterior ao período de produção mensal.

2.   Os BCN devem fornecer explicações ao BCE, mediante pedido, a respeito das revisões apresentadas nos termos do n.o 1. Os BCN devem também fornecer explicações ao BCE em relação aos dois casos seguintes:

a)

Os BCN devem fornecer explicações a respeito das revisões de montante igual ou superior a 5 000 milhões de EUR (em valor absoluto), em simultâneo com as revisões e, em qualquer caso, antes do encerramento pelo BCE da produção de dados relativa a esse período de produção;

b)

Sempre que os BCN apresentem revisões durante um período de produção mensal em conformidade com o n.o 1, segundo parágrafo, devem ser fornecidas explicações no momento do reporte.

As explicações fornecidas nos termos do primeiro parágrafo devem indicar se as revisões respeitantes às séries reportadas são definitivas ou podem ser sujeitas a revisões posteriores.

SECÇÃO 3

TAXAS DE JURO DAS IFM

Artigo 11.o

Informação estatística a reportar sobre as taxas de juro das IFM

1.   Os BCN devem reportar ao BCE a seguinte informação sobre as taxas de juro aplicadas pelas IFM em operações de depósitos e empréstimos face às famílias e às sociedades não-financeiras («taxas de juro das IFM» ou «MIR»):

a)

Informação estatística mensal nacional agregada relativa aos saldos e às novas operações, como se especifica anexo I, apêndices 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 1072/2013 (BCE/2013/34);

b)

Informação estatística mensal nacional agregada relativa às novas operações, como se especifica no anexo III, parte 1, da presente orientação.

A informação estatística reportada nos termos do presente artigo deve ser transmitida numa base agregada e verificada em conformidade com o artigo 30.o. Os BCN devem reportar essa informação em conformidade com o anexo III, parte 3, da presente orientação, se for caso disso.

2.   Os BCN podem conceder derrogações a respeito dos seguintes indicadores:

a)

Indicadores 62 a 85 constantes do apêndice 2, quadros 3 e 4, do Regulamento (UE) n.o 1072/2013 (BCE/2013/34) relativos:

i)

às taxas de juro aplicadas às sociedades não financeiras;

ii)

aos volumes de operações de empréstimos com garantia e/ou colateral a sociedades não financeiras.

b)

Indicadores 37 a 54 constantes do anexo I, apêndice 2, quadros 3 e 4, do Regulamento (UE) n.o 1072/2013 (BCE/2013/34): sempre que o volume de operações nacional agregado da rubrica correspondente aos indicadores 37 a 54 abrangendo todos os empréstimos represente menos de 10 % do volume de operações nacionais agregado correspondendo à soma de todos os empréstimos da mesma ordem de grandeza, e menos de 2 % do volume de operações com a mesma ordem de grandeza e período inicial de fixação de taxa de juro idêntico a nível da área do euro.

As derrogação concedidas pelos BCN nos termos do primeiro parágrafo aplicam-se sem prejuízo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1072/2013 (BCE/2013/34).

3.   Quando forem concedidas derrogações nos termos do no 2, os BCN verificam anualmente os limiares nele estabelecidos.

Artigo 12.o

Extrapolação das estatísticas de taxas de juro das IFM

1.   Nos casos em que a informação estatística sobre taxas de juro das IFM recebida pelos BCN não representar a população inquirida efetiva devido à utilização do método de amostragem, os BCN devem selecionar e manter a amostra e proceder à extrapolação da informação estatística sobre volumes de novas operações de modo a garantir uma representação de 100 % da população inquirida, tal como especificado no anexo III, parte 2 da presente orientação.

2.   Nos casos em que os BCN concedam derrogações relativamente aos requisitos de reporte de estatísticas de taxas de juro das IFM em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1072/2013 (BCE/2013/34) ou com o artigo 11.o, n.o 2, da presente orientação, a informação estatística reportada nos termos do artigo 11.o, n.o 1, da presente orientação deve ser transposta para os períodos mensais em falta aplicando técnicas estatísticas de estimativa adequadas, de forma a ter em conta tendências na informação ou padrão sazonais;.

Artigo 13.o

Prazos de reporte

Os BCN devem reportar ao BCE a informação estatística mensal referida no artigo 11.o até ao fecho das operações do 19.o dia útil a contar do fim do mês a que a informação respeita, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1072/2013 (ECB/2013/34) e com o calendário de reporte referido no artigo 32.o.

Artigo 14.o

Revisões

1.   Os BCN podem rever a todo o tempo a informação estatística reportada nos termos da presente secção, exceto durante o período de produção pertinente, no qual podem apenas rever a informação estatística reportada a respeito do período de referência anterior.

Os BCN podem, após notificação ao BCE, rever a informação estatística reportada nos termos da presente secção durante o período de produção pertinente sempre que as revisões melhorem significativamente a qualidade da informação estatística. O BCE pode processar tais revisões após o período de produção em causa. O BCE informará o BCN pertinente em caso de adiamento do processamento das referidas revisões para data posterior ao período de produção mensal.

2.   A pedido do BCE, os BCN devem fornecer as seguintes explicações relativas a revisões apresentadas nos termos do n.o 1:

a)

Explicações relativas às revisões que melhoram significativamente a qualidade da informação estatística reportada ao BCE;

b)

Explicações relativas a revisões da informação estatística reportada ao BCE a respeito de períodos que antecedam o mês de referência anterior.

As explicações fornecidas nos termos do primeiro parágrafo devem indicar se as revisões respeitantes às séries reportadas são definitivas ou podem ser sujeitas a revisões posteriores.

SECÇÃO 4

RUBRICAS DO BALANÇO E TAXAS DE JURO DAS IFM INDIVIDUALMENTE CONSIDERADAS

Artigo 15.o

Identificação das instituição de crédito a respeito das quais deve ser reportada informação estatística individual

1.   Os BCN devem reportar a informação estatística estabelecida no artigo 16.o a respeito das instituições de crédito residentes na área do euro, com as exceções seguintes:

a)

Instituições de crédito diferentes das IFM ;

b)

Instituições de cauda; e

c)

Instituições de crédito cujo ativo total é igual ou inferior a 100 milhões de EUR, sempre que o Conselho do BCE tenha concedidio ao BCN pertinente a autorização prevista no n.o 2.

Para os efeitos do reporte de informação estatística ao BCE nos termos do artigo 16.o, o BCN pertinente poderá reportar informação estatística a respeito de grupos de instituições de crédito. Os BCN identificam os referidos grupos de instituições de crédito, em consulta com o BCE.

2.   A pedido do BCN interessado, o Conselho do BCE pode autorizar a aplicação do limiar previsto no n.o 1, alínea c), sempre que o esforço de reporte desse BCN seja desproporcionadamente afetado. Se o Conselho do BCE considerar que o esforço de reporte desse BCN deixou de ser desproporcionadamente afetado, pode revogar a autorização, a pedido do BCN interessado.

3.   Os BCN devem registar as instituições de crédito e os grupos de instituições de crédito referidos no n.o 1 no Registo de Dados das Instituições e Sociedades Coligadas (Register of Institutions and Affiliates Data/RIAD) estabelecido nos termos da Orientação (UE) 2018/876 do Banco Central Europeu (BCE/2018/16) (19).

4.   Os BCN devem registar as instituições de crédito e os grupos de instituições de crédito referidos no n.o 1 que são instituições principais para efeitos da presente secção sempre que se aplique qualquer uma das seguintes condições:

a)

A instituição de crédito seja membro do painel de instituições de crédito relativamente ao qual foram transmitidos ao BCE dados das IFM individuais relativamente ao período de referência de janeiro de 2021 em conformidade com o artigo 17.o-A, n.o 1, da Orientação BCE/2014/15;

b)

A instituição de crédito seja uma nova instituição de crédito que resulta de uma fusão, aquisição ou outra reorganização empresarial que envolve uma ou mais instituições principais que tem lugar após a entrada em vigor da presente orientação;

c)

A instituição de crédito seja residente de um Estado-Membro que adota o euro depois da entrada em vigor da presente orientação e esteja identificada como instituição principal junto do Conselho do BCE, em consulta com o Comité de Estatísticas.

Sempre que o Conselho do BCE identifique instituições principais nos termos do n.o 1, alínea c), notificará desse facto o BCN em causa.

5.   Sempre que tenham sido autorizados a excluir as instituições de crédito cujo total dos ativos seja igual ou inferior a 100 milhões de EUR nos termos do n.o 1, alínea c), os BCN devem rever o total dos ativos das instituições de crédito pelo menos de três em três anos e registar a informação correspondente na RIAD. O Conselho do BCE será informado dos resultados dessa revisão sem demora injustificada.

6.   O Conselho do BCE pode delegar na Comissão Executiva a competência para conceder ou revogar a autorização prevista no n.o 2. Tal delegação deve ter em linha de conta em que medida o esforço de reporte do BCN pertinente seria desproporcionadamente afetado,

7.   Se a Comissão Executiva exercer as competências que lhe foram delegadas nos termos do n.o 6, informará o Conselho do BCE sem demora indevida de qualquer decisão adotada.

Artigo 16.o

Informação estatística a reportar sobre as rubricas do balanço e as taxas de juro das IFM individuais (IBSI and IMIR)

1.   Os BCN devem reportar ao BCE a informação estatística recolhida em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/379 (BCE/2021/2) sobre as seguintes rubricas do balanço individuais (IBSI) das instituições de crédito referidas no artigo 15.o, n.o 1:

a)

Saldos de fim do mês especificados no anexo IV, quadros 1 e 2, da presente orientação;

b)

Saldos de fim do trimestre especificados no anexo IV, quadros 1 e 2, da presente orientação;

Nos casos em que os BCN recolham mensalmente a informação estatística referida no n.o 1, alínea b), podem, em alternativa, reportar ao BCE os saldos de fim do mês referentes a essas rubricas.

2.   Os BCN devem reportar ao BCE as «séries acessórias» mensais especificadas no anexo IV, quadros 1 e 2, da presente orientação respeitantes ao balanço das instituição de crédito referidas no artigo 15.o, n.o 1, em conformidade com o anexo I da presente orientação. As referidas séries acessórias devem incluir pelo menos um dos elementos seguintes:

a)

Ajustamentos de reavaliação e reclassificação;

b)

Cessões de empréstimos.

3.   Os BCN devem reportar ao BCE a seguinte informação estatística sobre as taxas de juro das IFM individuais (IMIR) recolhida em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1072/2013 (BCE/2013/34) junto das instituições de crédito principais referidas no artigo 15.o, n.o 4:

a)

Taxas de juro mensais aplicadas aos saldos dos depósitos e empréstimos denominados em euros face às famílias e às sociedades não financeiras residentes na área do euro especificados no anexo IV, quadro 3, da presente orientação;

b)

Volumes de novas operações mensais de depósitos e empréstimos denominados em euros face às famílias e às sociedades não financeiras residentes na área do euro especificados no anexo IV, quadro 3, da presente orientação;

c)

Taxas de juro mensais aplicadas aos volumes de novas operações de depósitos e empréstimos denominados em euros face às famílias e às sociedades não financeiras residentes na área do euro especificados no anexo IV, quadro 3, da presente orientação;

4.   Nos casos em que a informação estatística seja reportada sobre os grupos de instituições de crédito referidos no artigo 15.o, n.o 1, os BCN devem aplicar as regras seguintes:

a)

Os saldos reportados pelos BCN nos termos do n.o 1 devem ser calculados como a soma dos saldos dos membros individuais do grupo;

b)

As séries acessórias reportadas pelos BCN nos termos do n.o 2 devem ser calculados como a soma das séries acessórias dos membros individuais do grupo;

c)

As taxa de juro reportadas pelos BCN nos termos do n.o 3 devem ser calculadas como médias ponderadas, enquanto que o volume do grupo é calculado como a soma dos volumes individuais. Se o BCN recolher a informação sobre o grupo instituição a instituição, as médias de taxas de juro abrangem apenas as instituições incluídas na amostra nacional de taxas de juros das IFM e não serão objeto de derrogação. O mesmo método será aplicável aos volumes de grupo.

5.   Os BCN devem fornecer explicações ao BCE, a pedido e com base nos melhores esforços, sobre fusões e aquisições, outras reorganizações societárias e cessões de empréstimos que tenham tido lugar durante o mês de referência com impacto na informação estatística respeitante às instituições principais reportada nos termos do presente artigo.

6.   O BCE poderá utilizar e partilhar no âmbito do Eurosistema as explicações fornecidas nos termos do n.o 5, a fim de apoiar a análise dos dados, tendo na devida conta o regime de confidencialidade aplicável.

Artigo 17.o

Prazos de reporte

1.   Os BCN devem reportar ao BCE a informação estatística prestada nos termos do artigo 16.o, n.os 1 e 2, a respeito das instituições principais referidas no artigo 15.o, n.o 4, até ao fecho das operações do 15.o dia útil a contar do período de referência a que a informação respeita, em conformidade com o calendário de reporte referido no artigo 32.o. Nos casos restantes, os BCN devem reportar a informação estatística ao BCE até ao fecho das operações do 20.o dia útil seguinte ao período de referência a que a informação respeita, em conformidade com o calendário de reporte referido no artigo 32.o.

2.   Os BCN devem reportar ao BCE a informação estatística prestada nos termos do artigo 16.o, n.o 3, até ao fecho das operações do 19.o dia útil a contar do período de referência a que a informação respeita, em conformidade com o calendário de reporte referido no artigo 32.o.

Artigo 18.o

Revisões

1.   Quando procederem à revisão da informação estatística em conformidade com o artigo 10.o, os BCN devem também rever, se for caso disso, a informação estatística respeitante às rubricas do balanço das IFM individuais reportada os termos do artigo 16.o, n.os 1 e 2.

2.   As revisões da informação estatística reportada nos termos do artigo 16.o, n.os 1 e 2, respeitante às instituição de crédito que não sejam instituições principais deve ser reportada pelos BCN com base nos melhores esforços.

3.   Quando procederem à revisão da informação estatística em conformidade com o artigo 14.o, os BCN devem também rever, se for caso disso, a informação estatística respeitante às rubricas do balanço das IFM individuais reportada os termos do artigo 16.o, n.o 3.

4.   Os BCN devem fornecer explicações ao BCE, a pedido, a respeito das revisões apresentadas nos termos do presente artigo.

SECÇÃO 5

RESERVAS MÍNIMAS DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO

Artigo 19.o

Informação estatística a reportar sobre a base de incidência de reservas

1.   Os BCN devem reportar ao BCE informação estatística sobre os saldos em fim do mês especificados no anexo V, parte 1, quadro 1, da presente orientação respeitantes à base de incidência das reservas agregada das instituições de crédito calculada em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/378 (BCE/2021/1).

2.   A informação estatística reportada nos termos do n.o 1 deve ser calculada com base na informação estatística estabelecida no Regulamento 2021/379 (BCE/2021/2) que é recolhida pelos BCN junto das instituições de crédito sujeitas a reservas mínimas nos termos do Regulamento (UE) 2021/378 (BCE/2021/1).

No caso das instituição de crédito que sejam instituições de cauda, os BCN utilizam, no cálculo da base de incidência de reservas agregada de fim de mês, a informação estatística de fim de trimestre mais recente disponível após a publicação pelo BCE da informação estatística trimestral recolhida nos termos do artigo 4.o da presente orientação.

3.   Os BCN devem reportar ao BCE informação estatística sobre o montante fixo agregado especificado no anexo V, parte 1, quadro 2, da presente orientação que é deduzido das reservas mínimas das instituições de crédito em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/378 (BCE/2021/1).

4.   Os BCN podem rever a informação estatística reportada nos termos do presente artigo em qualquer momento: Se os BCN apresentarem revisões nos termos do presente artigo após o início do período de manutenção, o BCE pode optar por não processar essas revisões.

Quando uma parte notifcante revir a respetiva base de incidência de reservas em conformidade com o artigo 7.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/378 (BCE/2021/1), os BCN devem rever em conformidade a informação estatística reportada nos termos do presente artigo.

Artigo 20.o

Informação estatística a reportar sobre o macrorrácio

Os BCN devem reportar ao BCE informação estatística sobre os saldos de fim do mês relativos ao macrorrácio especificados no quadro da parte 2 do anexo V da presente orientação.

A informação estatística reportada nos termos do primeiro parágrafo é obtida pelos BCN a partir da informação estatística mensal disponível recolhida juntos das instituição de crédito nos termos do Regulamento (UE) 2021/379 (BCE/2021/2). Sempre que a informação estatística a reportar não seja pertinente para um determinado Estado-Membro, o BCN competente deve reportá-la como sendo igual a zero.

Artigo 21.o

Prazos de reporte

Os BCN devem reportar ao BCE a informação estatística mensal pertinente referida nos artigo 19.o e 20.o até ao fecho das operações do último dia útil que precede o início do período de manutenção de reservas em causa, em conformidade com o calendário de reporte estabelecido no artigo 32.o.

SECÇÃO 6

INSTITUIÇÕES DE GIRO POSTAL E ADMINISTRAÇÃO CENTRAL

Artigo 22.o

Informação estatística a reportar sobre as instituições de giro postal e a administração central

1.   Os BCN devem reportar ao BCE a informação estatística sobre os saldos em fim do mês especificados no anexo VI, quadro 1, da presente orientação, respeitante:

a)

À informação reportada pelas instituições de giro postal nos termos do artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 1074/2013 (BCE/2013/39);

b)

Às responsabilidades monetárias da administração central e às disponibilidades da administração central sob a forma de numerário e de títulos emitidos por IFM da área do euro.

2.   Os BCN não estão obrigadas a reportar a informação estatística prevista no presente artigo se a informação estatística referida no n.o 1, alínea a), não existir e os ativos e passivos referidos no n.o 1, alínea b), não existirem ou, existindo, forem insignificantes.

3.   Os BCN devem reportar ao BCE os ajustamentos de reclassificação respeitantes a cada uma das rubricas de saldos reportada nos termos do n.o 1, tal como especificado no anexo VI, quadro 1, da presente orientação.

4.   Os BCN devem reportar ao BCE ajustamentos de reavaliação, sempre que sejam significativos, tal como especificado no anexo VI, quadro 1, da presente orientação.

5.   A informação estatística a reportar nos termos do presente artigo deve ser transmitida numa base agregada e verificada em conformidade com o artigo 30.o. A informação estatística sobre ajustamentos de reclassificação e reavaliação deve ser reportada em conformidade com o anexo I da presente orientação.

Artigo 23.o

Prazos de reporte

Os BCN devem reportar ao BCE a informação estatística referida na presente secção, até ao fecho das operações no 15.o dia útil a contar do fim do mês a que a informação respeita, em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 1074/2013 (BCE/2013/39) e com o calendário de reporte referido no artigo 32.o da presente orientação.

Artigo 24.o

Revisões

1.   Os BCN podem rever a informação estatística reportada nos termos da presente secção, da seguinte forma:

a)

As revisões da informação estatística mensal mais recente e da que a precede podem ser apresentadas ao BCE em qualquer momento;

b)

As revisões da informação estatística mensal, que não a informação estatística mensal mais recente e a que a precede, podem ser apresentadas fora do período de produção mensal.

Os BCN podem, após notificação ao BCE, rever a informação estatística referida na alínea b) durante um período de produção mensal sempre que melhore significativamente a qualidade da informação. O BCE pode processar estas revisões após o período de produção mensal. O BCE informará o BCN pertinente em caso de adiamento do processamento das referidas revisões para data posterior ao período de produção mensal.

2.   Os BCN devem fornecer explicações ao BCE, a respeito das revisões reportadas nos termos do n.o 1, mediante pedido e do seguinte modo:

a)

Os BCN devem fornecer explicações a respeito das revisões de montante igual ou superior a 5 000 milhões de EUR (em valor absoluto), em simultâneo com as revisões e, em qualquer caso, antes do encerramento pelo BCE da produção de dados relativos a esse período de produção;

b)

Sempre que os BCN apresentem revisões durante um período de produção mensal em conformidade com o n.o 1, segundo parágrafo, devem ser fornecidas explicações no momento do reporte.

As explicações fornecidas nos termos do primeiro parágrafo devem indicar se as revisões respeitantes às séries reportadas são definitivas ou podem ser sujeitas a revisões posteriores.

SECÇÃO 7

INDICADORES FINANCEIROS ESTRUTURAIS (IFE) DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO

Artigo 25.o

Informação estatística a reportar sobre os indicadores financeiros estruturais das instituições de crédito

1.   Os BCN devem reportar ao BCE os indicadores financeiros estruturais das instituição de crédito que sejam IFM, tal como especificado no anexo VII da presente orientação. Os indicadores financeiros estruturais devem ser reportados numa base individual e verificados de acordo com o artigo 30.o:

Em derrogação ao disposto no primeiro parágrafo, os BCN podem fornecer a informação estatística nele referida com recurso a fontes de dados alternativas. O BCE pode utilizar essa informação para obter os indicadores financeiros estruturais, dependendo de acordo entre o BCE e o BCN.

2.   Sempre que a informação estatística reportada nos termos do n.o 1 não inclua a totalidade da população inquirida, os BCN devem proceder à extrapolação da referida informação estatística, de forma a representar a totalidade da população inquirida.

Para efeitos do disposto no primeiro parágrafo, os BCN devem fornecer explicações ao BCE.

3.   Os BCN podem rever a informação reportada nos termos do presente artigo durante o período de produção e devem fornecer explicações sobre as revisões a pedido do BCE.

Artigo 26.o

Prazos de reporte

Os BCN devem reportar ao BCE informação estatística anual relativa aos indicadores financeiros estruturais referidos no artigo 25.o até ao fim de março de cada ano e em conformidade com o calendário de reporte estabelecido no artigo 32.o com referência ao ano anterior, com exceção do indicador «Número de funcionários das instituições de crédito», que deverá ser fornecido até ao fim de maio de cada ano e em conformidade com o o calendário de reporte estabelecido no artigo 32.o com referência ao ano anterior.

SECÇÃO 8

INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO DIFERENTES DAS IFM

Artigo 27.o

Informação estatística a reportar sobre as rubricas do balanço das instituições de crédito diferentes das IFM

1.   Os BCN devem reportar ao BCE as seguintes rubricas do balanço das instituições de crédito diferentes das IFM:

a)

Saldos de fim do mês especificados no anexo I, parte 2, quadro 1, do Regulamento (UE) 2021/379 (BCE/2021/2), com exceção dos seguintes:

i)

passivos constituídos por depósitos reportados apenas pelas instituições de crédito sujeitas a requisitos de reservas mínimas;

ii)

posições de tesouraria centralizada virtual;

iii)

ações/unidades de participação em FMM emitidas;

iv)

rubricas relativamente às quais os BCN concederam derrogações aos requisitos de reporte estatístico nos termos do artigo 9.o, n.o 5, alínea b) do Regulamento (UE) 2021/379 (BCE/2021/2);

b)

Saldos de fim do trimestre especificados no anexo I, parte 3, quadros 2, 3 e 4, do Regulamento (UE) 2021/379 (BCE/2021/2); com exceção das rubricas relativamente às quais os BCN concederam derrogações aos requisitos de reporte estatístico nos termos do artigo 9.o, n.o 5, alínea b) do Regulamento (UE) 2021/379 (BCE/2021/2).

2.   Os BCN devem reportar ao BCE a seguinte informação estatística sobre ajustamentos de reavaliação respeitantes às instituições de crédito diferentes das IFM:

a)

Ajustamentos de reavaliação mensais especificados no anexo I, parte 4, quadro 1-A, do Regulamento (UE) 2021/379 (BCE/2021/2), com exceção dos seguintes:

i)

posições de tesouraria centralizada virtual;

ii)

ações/unidades de participação em FMM emitidas;

iii)

rubricas relativamente às quais os BCN concederam derrogações aos requisitos de reporte estatístico nos termos do artigo 9.o, n.o 5, alínea b) do Regulamento (UE) 2021/379 (BCE/2021/2);

b)

Ajustamentos de reavaliação trimestrais especificados no anexo I, parte 4, quadro 2-A, do Regulamento (UE) 2021/379 (BCE/2021/2), com exceção das rubricas relativamente às quais os BCN concederam derrogações aos requisitos de reporte estatístico nos termos do artigo 9.o, n.o 5, alínea b) do Regulamento (UE) 2021/379 (BCE/2021/2).

3.   Os BCN devem reportar ao BCE a seguinte informação estatística sobre ajustamentos de reclassificação respeitantes às instituições de crédito diferentes das IFM:

a)

Ajustamentos de reclassificação mensais respeitantes a cada rubrica de saldos reportada nos termos do n.o 1, alínea a);

b)

Ajustamentos de reclassificação trimestrais respeitantes a cada rubrica de saldos especificados no anexo I, parte 3, quadro 2, do Regulamento (UE) 2021/379 (BCE/2021/2), com exceção das rubricas relativamente às quais os BCN concederam derrogações aos requisitos de reporte estatístico nos termos do artigo 9.o, n.o 5, alínea b) do Regulamento (UE) 2021/379 (BCE/2021/2).

4.   Os BCN não estão obrigadas a reportar a informação estatística prevista no presente artigo em qualquer dos casos seguintes:

a)

Inexistência de instituições de crédito diferentes das IFM; ou

b)

Concessão, pelo BCN pertinente, de derrogações ao reporte de informação estatística nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/379 (BCE/2021/2) a todas as instituições de crédito diferentes das IFM em conformidade com o artigo 9.o, n.o 5, alínea a), do referido regulamento.

5.   A informação estatística a reportar nos termos do presente artigo deve ser transmitida numa base agregada e verificada em conformidade com o artigo 30.o. A informação estatística sobre ajustamentos de reclassificação e reavaliação deve ser reportada em conformidade com o anexo I da presente orientação.

Artigo 28.o

Prazos de reporte

1.   Os BCN devem reportar ao BCE a informação estatística mensal referida na presente secção até ao fecho das operações do 15.o dia útil a contar do fim do mês a que a informação estatística respeita, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/379 (BCE/2021/2) e com o calendário de reporte referido no artigo 32.o da presente orientação.

2.   Os BCN devem reportar ao BCE a informação estatística trimestral referida na presente secção até ao fecho das operações do 28.o dia útil a contar do fim do trimestre a que a informação estatística respeita, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/379 (BCE/2021/2) e com o calendário de reporte referido no artigo 32.o da presente orientação.

Artigo 29.o

Revisões

1.   Os BCN podem rever a informação estatística reportada nos termos da presente secção em qualquer momento:

2.   Os BCN devem fornecer explicações ao BCE, mediante pedido, a respeito das revisões apresentadas nos termos do n.o 1,

As explicações fornecidas nos termos do primeiro parágrafo devem indicar se as revisões respeitantes às séries reportadas são definitivas ou podem ser sujeitas a revisões posteriores.

SECÇÃO 9

VERIFICAÇÃO, REPORTE DE DADOS HISTÓRICOS E TRANSMISSÃO

Artigo 30.o

Verificação e explicações

1.   Sem prejuízo do Regulamento (CE) n.o 2533/98, do Regulamento (UE) 2021/379 (BCE/2021/2), do Regulamento (UE) n.o 1072/2014 (BCE/2014/34) e do Regulamento (UE) 2018/2013 (BCE/2018/39), os BCN devem controlar e assegurar a qualidade e a fiabilidade da informação estatística disponibilizada ao BCE nos termos da presente orientação.

2.   Antes de reportarem a informação estatística ao BCE nos termos da presente orientação, os BCN devem verificar se a informação cumpre as restrições lineares fornecidas e mantidas pelo BCE, incluindo, se for caso disso, as restrições lineares relacionadas com a coerência entre periodicidades.

Os BCN devem fornecer explicações ao BCE, a pedido, a respeito de quaisquer discrepâncias identificadas na sequência da verificação.

3.   Os BCN devem verificar os seguintes elementos no que respeita às restrições lineares relacionadas com a coerência entre periodicidades referida no n.o 2:

a)

Coerência entre a informação estatística trimestral e a correspondente informação estatística mensal reportada nos termos dos artigos 3.o e 4.o.

b)

Coerência entre a informação estatística trimestral e a correspondente informação estatística mensal reportada nos termos do artigo 27.o.

c)

Coerência entre a informação estatística sobre as rubricas do balanço dos FMM reportada nos termos do artigo 5.o e a correspondente informação de fim de trimestre relativa às rubricas do balanço das outras IFM reportada nos termos do artigo 4.o.

Se a informação estatística referida na alínea a) não for coerente entre as diversas periodicidades, os BCN devem apresentar, na medida do possível, revisões que permitam obter uma informação estatística coerente entre todas as periodicidades mediante estimativas.

4.   Mediante a utilização das tabelas de correspondência dedicadas referidas no artigo 3.o, n.o 4, os BCN devem controlar a coerência entre os saldos no fim do mês reportados nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea a) e um dos seguintes saldos reportados nos termos da Orientação (UE) 2016/2249 (BCE/2016/34):

a)

Situação financeira diária do Eurosistema elaborada para o último dia útil do mês;

b)

Última situação financeira semanal desagregada do mês em causa.

Os BCN devem fornecer ao BCE, a pedido, os resultados do controlo de coerência referido no primeiro parágrafo, bem como explicações sobre as discrepâncias entre os saldos.

5.   Sempre que reportem o número de sucursais e filiais de instituições de crédito não residentes especificadas no anexo VII nos termos do artigo 25.o, os BCN devem assegurar que esta informação estatística é coerente, a partir de 1999, com a informação registada na Lista de IFM para fins estatísticos criada nos termos do artigo 4.o do Regulamento (UE) 2021/379 (BCE/2021/2).

6.   Os BCN devem fornecer explicações a pedido do BCE sobre a evolução da informação estatística reportada nos termos da presente orientação, incluindo rupturas na informação estatística reportada face ao período de referência anterior.

7.   Sempre que os BCN estimem a informação estatística a reportar nos termos da presente orientação, devem fornecer explicações ao BCE, mediante pedido.

Artigo 31.o

Requisitos de reporte de dados históricos em caso de adoção do euro

1.   Sempre que um Estado-Membro não pertencentes à área do euro adote o euro após a entrada em vigor da presente orientação, o BCN desse Estado-Membro deve apresentar ao BCE:

a)

Informação estatística sobre as rubricas do balanço das IFM, incluindo estatísticas do balanço dos FMM, relativa a todos os períodos de referência desde a adesão do Estado-Membro à União e, em qualquer caso, relativa, pelo menos, aos três anos que precedem a adoção do euro por esse Estado-Membro.

b)

Informação estatística sobre as rubricas do balanço das IFM relativa aos três anos que precedem a adesão do Estado-Membro à União, salvo acordo em contrário com o BCE.

2.   Os BCN dos Estados-Membros que adotam o euro devem compilar a informação estatística referida no n.o 1 como se o Estado-Membro tivesse feito parte da área do euro durante todos os períodos de referência. Os BCN podem, para o efeito, utilizar informação estatística reportada ao BCE antes da adoção do euro pelo respetivo Estado-Membro de acordo com os esquemas de reporte do BCE adaptados para o Estados-Membros não pertencentes à área do euro. Os BCN devem reportar informação estatística em conformidade com os requisitos que eram aplicáveis aos Estados-Membros da área do euro nos respetivos períodos de referência, a menos que o BCE e o BCN pertinente acordem prescindir de determinada informação estatística.

3.   Os BCN dos Estados-Membros da área do euro devem reportar ao BCE as posições face aos residentes nos Estado-Membro não pertencentes à área do euro que adotem o euro após a entrada em vigor da presente orientação no que respeita às estatísticas de rubricas do balanço das IFM relativas aos três anos que precedem a referida adoção, salvo acordo em contrário com o BCE Os BCN devem reportar apenas os saldos das posições que tenham sido reportadas em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/379 (BCE/2021/2) e excedam 50 milhões de EUR. Os BCN podem também reportar facultativamente os saldos das posições em causa que não atinjam 50 milhões de EUR.

Artigo 32.o

Calendário de reporte

O BCE comunica aos BCN, até ao final de setembro de cada ano, as datas de transmissão exatas, sob a forma de um calendário de reporte. Os BCN devem reportar a informação estatística prevista na presente orientação em conformidade com o calendário de reporte.

Artigo 33.o

Transmissão

1.   Os BCN devem transmitir a informação estatística a reportar nos termos da presente orientação por via eletrónica, empregando os meios indicados pelo BCE. O formato de mensagem estatística desenvolvido para este intercâmbio eletrónico de informação estatística é o que for aprovado pelo SEBC.

2.   Se o disposto no n.o 1 não for aplicável, os BCN podem utilizar outros meios para a transmissão da informação estatística com o consentimento prévio do BCE.

SECÇÃO 10

PROCEDIMENTO DE ALTERAÇÃO SIMPLIFICADO E PUBLICAÇÃO

Artigo 34.o

Procedimento de alteração simplificado

Tendo em conta as considerações do Comité de Estatísticas, a Comissão Executiva do BCE introduz as necessárias alterações técnicas nos anexos da presente orientação, desde que estas não alterem o quadro conceptual subjacente nem afetem o esforço de reporte dos agentes inquiridos nos Estados-Membros. A Comissão Executiva informa prontamente o Conselho do BCE das eventuais alterações.

Artigo 35.o

Publicação

Os BCN não publicarão a informação nacional com que tenham contribuído para os agregados monetários mensais da área do euro e respetivas contrapartidas sem que o BCE tenha publicado estes agregados. Quando o fizerem, essa informação deve ser idêntica àquela com que tenham contribuído para a publicação mais recente de agregados da área do euro. A eventual reprodução pelos BCN dos agregados da área do euro publicados pelo BCE deve ser fiel.

SECÇÃO 11

PRIMEIRO REPORTE E DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 36.o

Primeiro reporte

1.   O primeiro reporte de informação estatística mensal a efetuar ao abrigo da presente orientação inicia-se com a informação estatística relativa a janeiro de 2022.

2.   O reporte de informação estatística trimestral a efetuar ao abrigo da presente orientação inicia-se com o da informação estatística referente ao primeiro trimestre de 2022. A informação estatística trimestral referente ao quarto trimestre de 2021 será reportada em conformidade com o disposto no anexo II, partes 1, 4, 7, 19 e 20 da Orientação (BCE/2014/15) relativa às estatísticas monetárias e financeiras.

3.   O primeiro reporte de informação estatística anual a efetuar ao abrigo da presente orientação inicia-se com a informação estatística relativa a 2021.

Artigo 37.o

Disposições transitórias

1.   Relativamente ao período compreendido entre 15 de abril de 2021 e 1 de fevereiro de 2022, em que os BCN reportam informação sobre as rubricas do balanço das IFM individuais em conformidade com o artigo 17.o-A da Orientação BCE/2014/15 relativa às estatísticas monetárias e financeiras, devem identificar as instituições de crédito a respeito das quais essa informação deve ser reportada em conformidade com o artigo 15.o da presente orientação. Os BCN devem reportar essa informação ao BCE dentro dos prazos previstos no artigo 17.o da presente orientação relativamente ao período compreendido entre 15 de abril de 2021 e 1 de fevereiro de 2022.

2.   Relativamente ao período compreendido entre 15 de abril de 2021 e 1 de fevereiro de 2022, em que os BCN reportam informação sobre as rubricas do balanço das IFM individuais em conformidade com o artigo 17.o-A da Orientação (BCE/2014/15) relativa às estatísticas monetárias e financeiras, devem reportar essa informação a respeito das instituições principais referidas no artigo 15.o, n.o 4, da presente orientação. Os BCN devem reportar essa informação ao BCE dentro dos prazos previstos no artigo 17.o da presente orientação relativamente ao período compreendido entre 15 de abril de 2021 e 1 de fevereiro de 2022.

3.   Relativamente ao período compreendido entre 26 de junho de 2021 e 1 de fevereiro de 2022, os BCN devem reportar a informação estatística recolhida junto das instituições de crédito diferentes das IFM nos termos do artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (UE) Regulamento (UE) 2021/379 (BCE/2021/2) em conformidade com o disposto na secção 8 da presente orientação. Os BCN devem reportar a referida informação ao BCE o mais tardar até 29 de abril de 2022.

SECÇÃO 12

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 38.o

Produção de efeitos

1.   A presente orientação produz efeitos na data em que for notificada aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.

2.   Os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro e o BCE devem cumprir o disposto na presente orientação a partir de 1 de fevereiro de 2022.

Artigo 39.o

Destinatários

Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.

Feito em Frankfurt am Main, em 26 de março de 2021.

Pelo Conselho do BCE

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)  Regulamento (UE) 2021/379 do Banco Central Europeu, de 22 de janeiro de 2021, relativo ao balanço do setor das instituições de crédito e do setor das instituições financeiras monetárias (BCE/2021/2) (JO L 73 de 3.3.2021, p. 16.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1072/2013 do Banco Central Europeu, de 24 de setembro de 2013, relativo às estatísticas das taxas de juro praticadas pelas instituições financeiras monetárias (BCE/2013/34) (JO L 297 de 7.11.2013, p. 51).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1074/2013 do Banco Central Europeu, de 18 de outubro de 2013, relativo aos requisitos de informação estatística aplicáveis às instituições de giro postal que recebem depósitos de entidades do setor não monetário residentes na área do euro (BCE/2013/39), (JO L 297 de 7.11.2013, p. 94).

(4)  Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (JO L 318 de 27.11.1998, p. 8).

(5)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) 2016/867 do Banco Central Europeu, de 18 de maio de 2016, relativo à recolha de dados granulares referentes ao crédito e ao risco de crédito (BCE/2016/13) (JO L 144 de 1.6.2016, p. 44).

(7)  Ver Decisões tomadas pelo Conselho do BCE em 26 de junho de 2020, disponível no sítio Web do BCE em: www.ecb.europa.eu

(8)  Orientação (UE) 2018/876 do Banco Central Europeu, de 1 de junho de 2018, relativa ao Registo de Dados das Instituições e Sociedades Coligadas (Register of Institutions e Affiliates Data/RIAD) (BCE/2018/16) (JO L 154 de 18.6.2018, p. 3).

(9)  Regulamento (UE) 2021/378 de do Banco Central Europeu, de 22 de janeiro de 2021, relativo à aplicação dos requisitos de reservas mínimas (BCE/2021/1) (JO L 73 de 3.3.2021, p. 1).

(10)  Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 575/2013, (UE) n.o 600/2014 e (UE) n.o 806/2014 (JO L 314 de 5.12.2019, p. 1).

(11)  Orientação BCE/2014/15 do Banco Central Europeu, de 4 de Abril de 2014, relativa às estatísticas monetárias e financeiras (JO L 340 de 26.11.2014, p. 1).

(12)  Regulamento (UE) n.o 1072/2013 do Banco Central Europeu, de 24 de setembro de 2013, relativo às estatísticas das taxas de juro praticadas pelas instituições financeiras monetárias (BCE/2013/34) (JO L 297 de 7.11.2013, p. 51).

(13)  Regulamento (UE) n.o 1074/2013 do Banco Central Europeu, de 18 de outubro de 2013, relativo aos requisitos de informação estatística aplicáveis às instituições de giro postal que recebem depósitos de entidades do setor não monetário residentes na área do euro (BCE/2013/39), (JO L 297 de 7.11.2013, p. 94).

(14)  Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (JO L 318 de 27.11.1998, p. 8).

(15)  Ver «Tabelas de correspondência entre as rubricas do balanço contabilístico dos BCN e do BCE e as rubricas a reportar para fins estatísticos», publicadas no sítio web do BCE em www.ecb.europa.eu.

(16)  Orientação (UE) 2016/2249 do Banco Central Europeu, de 3 de novembro de 2016, relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e da prestação de informação financeira no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais (BCE/2016/34) (JO L 347 de 20.12.2016, p. 37).

(17)  Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (JO L 174 de 26.6.2013, p. 1).

(18)  Constante do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das actividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos, (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).

(19)  Orientação (UE) 2018/876 do Banco Central Europeu, de 1 de junho de 2018, relativa ao Registo de Dados das Instituições e Sociedades Coligadas (Register of Institutions and Affiliates Data/RIAD) (BCE/2018/16) (JO L 154 de 18.6.2018, p. 3).


ANEXO I

REPORTE DE AJUSTAMENTOS E COMPILAÇÃO DE OPERAÇÕES

PARTE 1

Descrição geral do procedimento para a compilação das operações

Definem-se como operações financeiras as aquisições líquidas de ativos financeiros ou o aumento líquido de passivos para cada tipo de instrumento financeiro, ou seja, a soma de todas as operações financeiras que têm lugar durante o período de referência em causa. O enquadramento para compilar as operações para efeitos de estatísticas de rubricas do balanço (balance sheet items – BSI) das instituições financeiras monetárias (IFM) baseia-se no Sistema Europeu de Contas (a seguir «SEC 2010») instituído pelo Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1). Sempre que necessário, são permitidos desvios a esta norma internacional, tanto no que respeita ao conteúdo dos dados como à designação dos conceitos estatísticos. O presente anexo é interpretado de acordo com o SEC 2010, a menos que o Regulamento (UE) 2021/379 (BCE/2021/2) (2) ou a presente orientação derroguem, expressa ou tacitamente, as disposições do mesmo.

No contexto das estatísticas de BSI, o BCE calcula as operações considerando, para cada rubrica do ativo e do passivo, a diferença entre os saldos nas datas de reporte de fim de período e eliminando em seguida o efeito das variações dos saldos que não decorram de operações («ajustamentos»). Estes ajustamentos estão subdivididos nas categorias principais «ajustamentos de reclassificação», «ajustamentos de reavaliação» e «ajustamentos de taxa de câmbio». Os bancos centrais nacionais (BCN) reportam «ajustamentos de reclassificação» e «ajustamentos de reavaliação» ao BCE de modo que estes efeitos, não decorrentes de operações, possam ser eliminados do cálculo das operações. Os «ajustamentos de taxa de câmbio» são normalmente calculados pelo BCE. Os dados de operações são calculados em termos líquidos, ou seja, não se exige que sejam identificadas as operações ou movimentos financeiros brutos. As operações financeiras devem geralmente ser mensuradas pelo valor da operação – o valor pelo qual os ativos são adquiridos/alienados e/ou pelo qual os passivos são criados, liquidados ou permutados – que pode não ser necessariamente o mesmo que o preço cotado no mercado ou o justo valor do ativo no momento da operação. O valor da operação não inclui taxas de serviço, licenças, comissões ou pagamentos similares por serviços prestados pela realização da operação.

O presente anexo analisa a metodologia para compilar as operações no contexto das estatísticas de rubricas de balanço (BSI). A parte 2 centra-se nos princípios aplicáveis ao reporte pelos BCN ao BCE no que respeita aos ajustamentos (3). A parte 3 analisa as adaptações especiais introduzidas no quadro para a compilação das estatísticas de balanço das IFM.

O «Manual on MFI balance sheet statistics» (Manual de estatísticas de balanço das IFM) publicado no sítio web do BCE apresenta informações mais pormenorizadas e exemplos numéricos.

PARTE 2

Reporte de ajustamentos pelos BCN ao BCE

1.   Princípios subjacentes aos ajustamentos

Os ajustamentos de reclassificação e reavaliação estão sujeitos ao mesmo sistema de contabilidade por partidas dobradas que o aplicado aos stocks e, portanto, o saldo é igual a zero. Quando é necessário introduzir um saldo em razão das diferentes valorizações que se aplicam ao balanço estatístico por comparação com o balanço contabilístico, ou seja, quando existe uma discrepância entre valores estatísticos e contabilísticos, deve o mesmo ser registado em «outros passivos».

Os juros de depósitos, empréstimos e títulos de dívida emitidos e detidos devem ser registados numa ótica de especialização do exercício, mas nunca serão registados como uma operação com o instrumento em causa. No que respeita aos empréstimos e depósitos tal é garantido pelo requisito especificado na parte 2 do anexo II do Regulamento (UE) 2021/379 (BCE/2021/2) de registar os juros corridos destes instrumentos em «outros ativos» e «outros passivos». No entanto, o regulamento não contém qualquer regra sobre o tratamento dos juros corridos sobre títulos de dívida emitidos ou detidos. De facto, os juros corridos são muitas vezes uma componente intrínseca do preço de mercado e difíceis de destrinçar do preço contabilístico tal como reportado no balanço estatístico. No interesse da coerência e da comparabilidade dos dados entre países, devem aplicar-se as seguintes disposições:

a)

se os juros corridos forem uma componente intrínseca do preço contabilístico tal como reportado no balanço contabilístico, deverão ser sujeitos a um ajustamento de reavaliação;

b)

se os juros corridos forem excluídos do valor do saldo dos títulos a que dizem respeito, devem ser classificados em «outros ativos» ou «outros passivos», e não tratados como um ajustamento de reavaliação.

O tratamento sugerido encontra-se também refletido nos requisitos de reporte estabelecidos na presente orientação (ver a parte 1 do anexo II).

Quando um ajustamento é reportado, pode afetar as desagregações das rubricas reportadas trimestralmente. Deve ser assegurada a coerência entre os dois conjuntos de dados, ou seja, se for caso disso, a soma dos ajustamentos mensais deve igualar o ajustamento trimestral. Se for estabelecido um limiar para os ajustamentos trimestrais ou não for possível identificar totalmente os ajustamentos trimestrais ou com o mesmo nível de detalhe que o ajustamento mensal, o ajustamento é calculado de forma a evitar discrepâncias com o ajustamento reportado a respeito dos dados mensais.

2.   Ajustamentos de reclassificação

A rubrica «ajustamentos de reclassificação» abrange qualquer alteração no balanço do setor de referência resultantes de alterações na composição e estrutura da população inquirida, de alterações na classificação dos instrumentos financeiros e contrapartes, de alterações nas definições estatísticas e da correção (parcial) de erros de reporte, as quais dão origem a quebras nas séries e, por conseguinte, afetam a comparabilidade dos saldos de dois fins de período sucessivos. Os alargamentos da área do euro podem ser considerados como um caso especial de reclassificação.

Os BCN reportam dados sobre «ajustamentos de reclassificação», tal como especificado na presente orientação, utilizando dados diretamente reportados pela população inquirida, informações de supervisão, verificações de plausibilidade, inquéritos ad hoc (por exemplo, relativos a situações isoladas), requisitos estatísticos nacionais, informação sobre entradas e saídas na população inquirida e outras fontes que lhes estejam disponíveis. Os BCN identificam as variações nos saldos que se devem a reclassificações e reportam o montante líquido. Um aumento líquido dos saldos devido a uma reclassificação é registado com um sinal positivo, uma diminuição líquida com um sinal negativo.

Os BCN podem optar por elaborar estimativas de ajustamentos de reclassificação nos casos em que não disponham de informação ou esta seja de qualidade reduzida. Não se prevê que o BCE faça ajustamentos a posteriori, a menos que os BCN identifiquem variações acentuadas nos dados finais devidas a reclassificações que não possam ser corrigidas em devido tempo pelos BCN. Neste caso, o BCE pode efetuar ajustamentos a posteriori de comum acordo com o BCN em causa.

Em princípio, os BCN reportam ajustamentos de reclassificação em relação a cada rubrica especificados na presente orientação. Nos casos em que os montantes de reclassificação estimados sejam inferiores a 5 milhões de EUR para o balanço próprio do BCN, ou inferiores a 50 milhões de EUR para o balanço agregado de outros agentes inquiridos, os BCN podem reportar montantes de ajustamento de reclassificação iguais a zero ou como valor em falta. Estes limiares ajudarão os BCN a decidir se devem compilar ajustamento ou não. Todavia, nos casos em que tiver sido recolhida informação relativamente pormenorizada independentemente do limiar poderá ser contraproducente para o BCN tentar aplicar o referido limiar. Esta flexibilidade não prejudica o requisito da coerência nos dados reportados a respeito do período de referência e da coerência entre os dados mensais e trimestrais, tal como descrito em seguida.

Nos limites definidos pela política de revisões, os BCN corrigem os erros na informação prestada sobre saldos logo que os mesmos são identificados. Em condições ideais, as correções eliminam totalmente o erro dos saldos, nomeadamente no caso de o erro afetar um único período ou afetar um intervalo de tempo limitado. Nestas circunstâncias, não ocorrerão quebras nas séries. No entanto, no caso de o erro afetar dados históricos e não ser feita qualquer correção de dados anteriores, ou se esta for feita apenas relativamente a um intervalo de tempo limitado, haverá uma quebra entre o primeiro período com o valor corrigido e o último período que contém o valor não corrigido. Neste caso, os BCN identificam a dimensão da quebra verificada e introduzem um ajustamento em «ajustamentos de reclassificação». Devem aplicar-se procedimentos semelhantes à introdução de alterações nas definições estatísticas que afetam os dados reportados, bem como à correção de quebras que podem dever-se à introdução, alteração ou abandono de métodos de extrapolação.

O limite para o tratamento de transferências de ativos como operações é definido pela existência de duas unidades institucionais distintas que agem de comum acordo. Se, no entanto, as transferências ocorrem em resultado da criação ou do desaparecimento de uma unidade institucional, devem ser tratadas como «ajustamentos de reclassificação». Em particular, se uma fusão ou aquisição resultar no desaparecimento de uma ou mais unidades institucionais, todas as posições cruzadas existentes entre as instituições incorporadas são compensadas no sistema no momento em que as unidades deixam de existir, devendo ser reportados os correspondentes ajustamentos de reclassificação. As cisões societárias são tratadas simetricamente.

3.   Ajustamentos de reavaliação

Os «ajustamentos de reavaliação» reportados nos termos da presente orientação são normalmente compilados pelos BCN com base nos dados diretamente reportados pelos agentes inquiridos. Os BCN podem, no entanto, satisfazer estes requisitos de reporte indiretamente (por exemplo, recolhendo diretamente dados sobre operações) ou a partir de dados com desagregação título a título ou de outros dados reportados pela população inquirida e, em qualquer caso, ficam autorizados a recolher dados adicionais junto dos agentes inquiridos.

4.   Ajustamentos de taxa de câmbio:

As variações cambiais em relação ao euro que se verificarem entre os dias de informação de fim de período dão origem a uma variação no valor dos ativos/passivos de divisas quando expressos em euros. Os BCN devem reportar os ativos e passivos expressos em moedas estrangeiras convertidas em euros às taxas de câmbio de referência do BCE prevalecentes no dia a que os dados se referem. Como quaisquer variações em saldos resultantes de variações cambiais representam ganhos/perdas de detenção e não se devem a operações financeiras, é necessário identificar os efeitos da avaliação para que possam ser excluídos das operações. Os ajustamentos de reavaliação devidos a variações de taxa de câmbio podem ainda abranger as diferenças de avaliação resultantes de transações de ativos/passivos, ou seja, de ganhos/perdas realizadas; existem, no entanto, práticas nacionais divergentes nesta matéria.

O BCE calcula normalmente os necessários ajustamentos de taxa de câmbio com base em informação estatística fornecida pelos BCN. Sempre que estejam em condições de compilar ajustamentos de taxa de câmbio mais exatos, os BCN podem, em alternativa, convencionar com o BCE transmitir estes ajustamentos de taxa de câmbio, os quais serão utilizados pelo BCE para compilar as operações.

PARTE 3

Regras e adaptações especiais

1.   Fundos do mercado monetário

Os BCN incluem os dados de ajustamentos relativos a fundos do mercado monetário (FMM) ao cumprirem as suas obrigações de reporte a respeito dos «ajustamentos de reclassificação» e dos «ajustamentos de reavaliação». Estes ajustamentos são também reportados separadamente para os FMM em conformidade com o esquema de reporte trimestral específico.

Os BCN reportam ajustamentos de reclassificação sempre que ocorra uma alteração na população inquirida de FMM, tal como definido no artigo 2.o do Regulamento (UE) 2021/379 (BCE/2021/2), resultante de alterações ao conjunto de entidades autorizadas como FMM em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1131 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Uma alteração na população inquirida de FMM que resulte de uma alteração na política de investimento de um FMM é registada como operação financeira e não como uma reclassificação. Tal decorre do facto de que qualquer alteração na política de investimento tem de ser previamente aprovada pelos investidores, sendo, por conseguinte, considerada como uma decisão ativa de investimento.

O artigo 9.o, n.o 6 do Regulamento (UE) 2021/379 (BCE/2021/2) prevê que os BCN podem conceder derrogações a alguns ou a todos os FMM quanto ao reporte dos ajustamentos de reavaliação. Nestes casos, os BCN devem, no entanto, fornecer informação na base dos seus melhores esforços, especialmente se os valores envolvidos forem significativos, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2 da presente orientação.

O cálculo dos ajustamentos de reavaliação respeitantes aos ativos dos FMM segue o procedimento comum aplicável a todas as IFM. Na coluna do passivo, as variações no valor das ações/unidades de participação dos FMM têm sido tradicionalmente consideradas como operações, em paralelo com o pagamento (por oposição à acumulação) dos juros de depósitos, o que significa que a contrapartida das reavaliações na coluna do ativo não seria «ações/unidades de participação de FMM» mas «outros passivos». Todavia, no que respeita aos casos em que ocorra uma descida de preço das ações/unidades de participação de FMM em resultado de perdas nos ativos dos fundos, tal não pode ser comparado a pagamentos de juros. Neste contexto, o quadro 1-A da parte 4 do anexo I do Regulamento (UE) 2021/379 (BCE/2021/2) inclui os requisitos sobre ajustamentos de reavaliação para as ações/unidades de participação de FMM; os BCN devem utilizar esta rubrica para contrabalançar as variações de preço na coluna do ativo, quando for o caso. A afetação deve ser realizada de forma a abranger apenas as variações de preço reais que estejam refletidas como variações no valor das ações/unidades de participação de FMM.

2.   Estatísticas de rubricas do balanço das IFM individualmente consideradas (iBSI)

Nos termos do 16.o, n.o 2 da presente orientação, os BCN reportam series acessórias que abrangem ajustamentos de reavaliação e reclassificação (ver a Parte 2 do presente anexo), bem como cessões de empréstimos na base dos seus melhores esforços.

A fim de reduzir o esforço de prestação de informação, os BCN podem utilizar limiares ao compilarem as séries acessórias. Em particular, se o montante absoluto das séries auxiliares a reportar for inferior ao máximo de 50 milhões de EUR e a 1 % do respetivo saldo, ou seja, limiar = máximo (50 milhões de euros, 1 % do saldo), os BCN podem, em alternativa, reportar o valor como zero ou como valor em falta. Este limiar, que também se aplica a grupos de instituições de crédito, é indicativo e visa ajudar os BCN a decidir se devem, ou não, calcular um ajustamento. Nos casos em que não disponha de informação ou esta seja de qualidade reduzida, o BCN poderá optar entre a elaboração de estimativas e o reporte de um valor em falta.

Por outro lado, e de acordo com a presente orientação, os BCN têm apenas de comunicar séries acessórias a respeito de instituições de crédito que não sejam instituições principais, porquanto a informação estatística é recolhida junto dessas instituições de crédito em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/379 (BCE/2021/2). Se nenhuma das informações estatísticas exigidas para o relato de uma série auxiliar estiver disponível nas instituições de crédito que não são instituições principais, os BCN podem comunicar um valor em falta.

3.   Instituições de giro postal e administração central

Os BCN reportam, se for caso disso, informação estatística relativa às instituições de giro postal (IGP) e à administração central, abrangendo as respetivas responsabilidades monetárias face a entidades do setor não monetário residentes na área do euro, bem como as disponibilidades sob a forma numerário e de títulos emitidos por IFM da área do euro, em conformidade com a secção 6 da presente orientação. Para efeitos da compilação de estatísticas de operações, os dados de ajustamento são, em princípio, também reportados em conformidade com os requisitos estabelecidos para as estatísticas de balanço das IFM, se bem que, na prática, é pouco provável que se verifiquem alterações devidas a variações cambiais ou oscilações dos preços de mercado. Estes dados são reportados segundo as indicações do anexo VI.


(1)  Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (JO L 174 de 26.6.2013, p. 1).

(2)  Regulamento (UE) 2021/379 do Banco Central Europeu, de 22 de janeiro de 2021, relativo às rubricas do balanço das instituições de crédito e do setor das instituições financeiras monetárias (BCE/2020/XX) (JO L 73 de 3.3.2021, p. 16).

(3)  Metodologia idêntica aplica-se à informação estatística a reportar no que respeita ao balanço do BCE, nos termos do artigo 3.o, n.o 5, da presente orientação.

(4)  Regulamento (UE) 2017/1131 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo aos fundos do mercado monetário (JO L 169 de 30.6.2017, p. 8).


ANEXO II

PARTE 1

Quadro 1

Rubricas suplementares a reportar para o balanço dos bancos centrais (1)

RUBRICAS DO BALANÇO

Total

Área do euro

Resto do mundo

 

 

 

Território nacional

Área do euro exceto território nacional

 

SNM

PASSIVOS

 

 

 

 

 

8.

Notas e moedas em circulação

 

 

 

 

 

das quais: Notas

 

 

 

 

 

Notas de euro

M (†)

 

 

 

 

Notas de denominação nacional (2)

M (†)

 

 

 

 

das quais: Moeda metálica

 

 

 

 

 

Moedas denominadas em euro

M (†)

 

 

 

 

Moedas de denominação nacional (2)

M (†)

 

 

 

 

9.

Depósitos

 

 

 

 

 

9.1.e

Depósitos overnight (euro)

 

 

 

 

M

9.1.x

Depósitos overnight (moedas estrangeiras)

 

 

 

 

M

10.

Ações/unidades de participação em FMM

 

 

 

 

 

11.

Títulos de dívida emitidos

 

 

 

 

 

prazo até 1 ano  (3)

 

M

M

M

 

12.

Capital e reservas

 

 

 

 

 

13.

Outros passivos

 

 

 

 

 

dos quais: rubricas transitórias

M

 

 

 

 

dos quais: rubricas provisórias

M

 

 

 

 

dos quais: responsabilidades intra-Eurosistema referentes às notas de euro em circulação

 

M

 

 

dos quais: provisões que representam passivos face a terceiros

M

 

 

 

 

dos quais: participação líquida das famílias nos fundos de pensões  (4)

Q (#)

 

 

 

 

dos quais: ajustamento por discrepâncias contabilísticas/estatísticas  (5)

M (#)

 

 

 

 

Contrapartida de DSE

M (#)

 

 

 

 

ATIVOS

 

 

 

 

 

1.

Numerário

 

 

 

 

 

2.

Empréstimos

 

 

 

 

 

dos quais: depósitos relacionados com as reservas internacionais mantidos no BCE  (6)

 

 

M

 

 

3.

Títulos de dívida detidos

 

 

 

 

 

dos quais: juros corridos sobre títulos de dívida detidos  (7)

Q

 

 

 

 

4.

Participações

 

 

 

 

 

5.

Ações/unidades de participação em fundos de investimento

 

 

 

 

 

6.

Ativos não financeiros

 

 

 

 

 

7.

Outros ativos

 

 

 

 

 

dos quais: rubricas transitórias

M

 

 

 

 

dos quais: rubricas provisórias

M

 

 

 

 

dos quais: responsabilidades intra-Eurosistema referentes às notas de euro em circulação

 

M

 

 

dos quais: provisões para prémios não adquiridos e provisões para sinistros  (8)

Q (#)

 

 

 

 

dos quais: responsabilidades intra-Eurosistema referentes à moeda metálica em circulação emitida pela administração central

 

M

 

 

 

dos quais: juros corridos sobre títulos de dívida detidos  (7)

Q

 

 

 

 

Ouro e ouro a receber (só ouro monetário)

M (#)

 

 

 

 

Fundo Monetário Internacional — direitos de saque, DSE, outros

M (#)

 

 

 

 


Quadro 2

Rubricas suplementares a reportar para o balanço das outras IFM  (9)

RUBRICAS DO BALANÇO

Total

Área do euro

Resto do mundo

 

 

 

Território nacional

Área do euro exceto território nacional

 

SNM

PASSIVOS

 

 

 

 

 

8.

Notas e moedas em circulação

 

 

 

 

 

9.

Depósitos

 

 

 

 

 

dos quais: passivo de contrapartida de empréstimos não desreconhecidos  (10)

 

M

M

M

 

9.1.e

Depósitos overnight (euro)

 

 

 

 

M

9.1.x

Depósitos overnight (moedas estrangeiras)

 

 

 

 

M

10.

Ações/unidades de participação em FMM

 

 

 

 

 

11.

Títulos de dívida emitidos  (11)

 

 

 

 

 

prazo até 1 ano

 

M (#)

M (#)

M (#)

 

prazo superior a 1 ano e até 2 anos

 

M (#)

M (#)

M (#)

 

Euro

 

 

 

 

 

prazo até 1 ano

 

M (#)

M (#)

M (#)

 

prazo superior a 1 ano e até 2 anos

 

M (#)

M (#)

M (#)

 

Moedas estrangeiras

 

 

 

 

 

prazo até 1 ano

 

M (#)

M (#)

M (#)

 

prazo superior a 1 ano e até 2 anos

 

M (#)

M (#)

M (#)

 

dos quais: juros corridos sobre títulos de dívida emitidos  (12)

Q

 

 

 

 

12.

Capital e reservas

 

 

 

 

 

13.

Outros passivos

 

 

 

 

 

dos quais: rubricas transitórias

M

 

 

 

 

dos quais: rubricas provisórias

M

 

 

 

 

dos quais: provisões que representam passivos face a terceiros

M

 

 

 

 

dos quais: participação líquida das famílias nos fundos de pensões  (13)

Q (#)

 

 

 

 

dos quais: juros corridos sobre títulos de dívida emitidos  (12)

Q

 

 

 

 

dos quais: ajustamento por discrepâncias contabilísticas/estatísticas  (14)

M (#)

 

 

 

 

ATIVOS

 

 

 

 

 

1.

Numerário

 

 

 

 

 

2.

Empréstimos

 

 

 

 

 

3.

Títulos de dívida detidos

 

 

 

 

 

dos quais: juros corridos sobre títulos de dívida detidos  (12)

Q

 

 

 

 

4.

Participações

 

 

 

 

 

5.

Ações/unidades de participação em fundos de investimento

 

 

 

 

 

6.

Ativos não financeiros

 

 

 

 

 

7.

Outros ativos

 

 

 

 

 

dos quais: rubricas transitórias

M

 

 

 

 

dos quais: rubricas provisórias

M

 

 

 

 

dos quais: provisões para prémios não adquiridos e provisões para sinistros  (15)

Q (#)

 

 

 

 

dos quais: juros corridos sobre títulos de dívida detidos  (12)

Q

 

 

 

 


Quadro 3

Empréstimos concedidos a outros intermediários financeiros + auxiliares financeiros + instituições financeiras cativas e prestamistas (S.125 + S.126 + S.127) da área do euro

Saldos, ajustamento de reavaliação e ajustamentos de reclassificação (trimestral)

RUBRICAS DO BALANÇO

A. Território nacional

B. Área do euro exceto território nacional

 

Total

Outros intermediários financeiros (OIF)

Auxiliares financeiros (S.126)

Instituições financeiras cativas e prestamistas (S.127)

Total

Outros intermediários financeiros (OIF)

Auxiliares financeiros (S.126)

Instituições financeiras cativas e prestamistas (S.127)

ATIVOS

 

 

 

 

 

 

 

 

Empréstimos

 

 

 

 

 

 

 

 

prazo até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

prazo superior a 1 ano e até 5 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

prazo superior a 5 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

PARTE 2

Image 1
Quadro 1 Empréstimos cedidos por IFM nacionais com impacto nos stocks de empréstimos reportados (1) geridos por entidades diferentes das IFM stocks 1

Saldos e operações financeiras, excluindo o impacto de cessões de empréstimos (mensal)

Image 2
Quadro 2 Empréstimos cedidos geridos por uma IFM nacional distinta do cedente (1) 1 2

Cessões líquidas, saldos, ajustamento de reclassificação e ajustamento de reavaliação (mensal) (2)

PARTE 3

Image 3
Quadro 1 Informação estatística a reportar relativa às rubricas do balanço dos FMM

Saldos, ajustamento de reavaliação e ajustamentos de reclassificação (trimestral)

Quadro 2

Rubricas do balanço dos FMM - Desagregações por moeda

Saldos (trimestral)

RUBRICAS DO BALANÇO

Todas as moedas

Euro

Outras moedas

 

 

 

 

 

 

 

 

GBP

USD

JPY

CHF

ATIVOS

 

 

 

 

 

 

 

Empréstimos

 

 

 

 

 

 

 

Resto do mundo

 

 

 

 

 

 

 

Títulos de dívida detidos

 

 

 

 

 

Território nacional

 

 

 

 

emitidos por IFM

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por entidades diferentes de IFM

 

 

 

 

 

 

 

Área do euro exceto território nacional

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por IFM

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por entidades diferentes de IFM

 

 

 

 

 

 

 

Resto do mundo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Requisitos de reporte (mensal e trimestral) impostos às IFM pelo Regulamento BCE/2013/33.

 

PARTE 4

Quadro 1

Estatísticas de linhas de crédito não utilizadas de IFM

Saldos e ajustamentos de reclassificação

RUBRICAS EXTRAPATRIMONIAIS

A. Território nacional

B. Área do euro exceto território nacional

C. Resto do mundo

 

 

Linhas de crédito não utilizadas

 

 

 

Total

 

 

 

IFM (S.121+S.122+S.123)

 

 

 

Administrações públicas (S.13)

 

 

Fundos de investimento exceto FMM (S.124)

 

 

Outros intermediários financeiros + auxiliares financeiros + instituições financeiras cativas e prestamistas (S.125 + S.126 + S.127)

 

 

Sociedades de seguros (S.128)

 

 

Fundos de pensões (S.129)

 

 

Sociedades não financeiras (S.11)

 

 

Famílias e instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14 + S.15)

 

 

PARTE 5

Empréstimos a sociedades não financeiras por atividade económica

Os BCN transmitem os dados de cada secção de acordo com o modelo I ou, se não estiverem disponíveis dados separados para cada secção, de acordo com o modelo II.

Os BCN reportam os montantes em circulação relativos aos empréstimos a sociedades não financeiras residentes e (se disponíveis) aos empréstimos a sociedades não financeiras de outros Estados-Membros da área do euro separadamente. Todos os dados são reportados em milhões de euros.

Modelo I

Modelo II

1

A.

Agricultura, silvicultura e pesca

1

A.

Agricultura, silvicultura e pesca

2

B.

Indústrias extrativas

2

B.

Indústrias extrativas

3

C.

Indústrias transformadoras

3

C.

Indústrias transformadoras

4

D.

Produção e distribuição de eletricidade, gás, vapor e ar condicionado

4

D.

Produção e distribuição de eletricidade, gás, vapor e ar condicionado

+

E.

Captação, tratamento e distribuição de água; saneamento, gestão de resíduos e despoluição

5

E.

Captação, tratamento e distribuição de água; saneamento, gestão de resíduos e despoluição

6

F.

Construção

5

F.

Construção

7

G.

Comércio por grosso e a retalho. Reparação de veículos automóveis e motociclos

6

G.

Comércio por grosso e a retalho. Reparação de veículos automóveis e motociclos

8

I.

Atividades de alojamento e restauração

7

I.

Atividades de alojamento e restauração

9

H.

Transportes e armazenagem

8

H.

Transportes e armazenagem

+

J.

Informação e comunicação

10

J.

Informação e comunicação

11

L.

Atividades imobiliárias

9

L.

Atividades imobiliárias

+

M.

Atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares

+

N.

Atividades administrativas e dos serviços de apoio

12

M.

Atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares

13

N.

Actividades administrativas e dos serviços de apoio

14

Todas as restantes secções relevantes para as sociedades não financeiras

10

Todas as restantes secções relevantes para as sociedades não financeiras

Nota: As letras referem-se à correspondente classificação da NACE Rev.2


(1)  Saldos a reportar para todas as rubricas. Ajustamentos de reclassificação e reavaliação a reportar para as células assinaladas com (#). Ajustamentos de reclassificação a reportar apenas para as células assinaladas com (†).

(2)  Notas e moedas denominadas nas antigas unidades monetárias nacionais que permaneçam em circulação após a adoção do euro. Os dados devem ser reportados durante o prazo mínimo de 12 meses após o alargamento.

(3)  A reportar apenas se o fenómeno existir.

(4)  Provisões que representam passivos face a terceiros, que são responsabilidades das IMF relativamente às famílias sob a forma de provisões técnicas constituídas para o pagamento de pensões aos funcionários. Esta rubrica evidencia geralmente os fundos de pensões dos funcionários que não foram externalizados para uma instituição independente.

(5)  Esta rubrica evidencia um ajustamento, em termos líquidos, introduzido para equilibrar o balanço estatístico no caso de discrepâncias entre as valorizações estatísticas e contabilísticas dos ativos e passivos reportados.

(6)  Esta rubrica inclui os activos do BCE expressos em euros equivalentes à transferência de reservas em moeda estrangeira dos BCN para o BCE.

(7)  Juros corridos a reportar no âmbito da categoria «títulos de dívida detidos» ou na rubrica «outros ativos» de acordo com as práticas nacionais.

(8)  Parte dos prémios brutos pagos pelas IFM que deverá ser atribuída ao exercício contabilístico seguinte, acrescida dos créditos das IFM por sinistros ainda não regularizados.

(9)  Saldos a reportar para todas as rubricas. Ajustamentos de reclassificação e reavaliação a reportar para as células assinaladas com (#). Ajustamentos de reclassificação a reportar apenas para as células assinaladas com (†).

(10)  Estas rubricas representam o passivo de contrapartida dos empréstimos titularizados mas não desreconhecidos dos balanços das IFM nos termos das normas contabilísticas aplicáveis.

(11)  Dependendo de acordo entre o BCE e o BCN, estas séries podem não ser reportadas pelo BCN no caso de o BCE utilizar fontes de dados alternativas.

(12)  Juros corridos a reportar no âmbito da categoria de instrumento correspondente ou na rubrica «outros ativos/outros passivos» de acordo com as práticas nacionais.

(13)  Provisões que representam passivos face a terceiros, que são responsabilidades das IMF relativamente às famílias sob a forma de provisões técnicas constituídas para o pagamento de pensões aos funcionários. Esta rubrica evidencia geralmente os fundos de pensões dos funcionários que não foram externalizados para uma instituição independente.

(14)  Esta rubrica evidencia um ajustamento, em termos líquidos, introduzido para equilibrar o balanço estatístico no caso de discrepâncias entre as valorizações estatísticas e contabilísticas dos ativos e passivos reportados.

(15)  Parte dos prémios brutos pagos pelas IFM que deverá ser atribuída ao exercício contabilístico seguinte, acrescida dos créditos das IFM por sinistros ainda não regularizados.


ANEXO III

PARTE 1

Estatísticas mensais adicionais de taxas de juro das IFM

Quadro 1: Empréstimos renováveis e descobertos e dívida de cartão de crédito (renovação do crédito e crédito de conveniência)

 

Setor

Tipo de instrumento

Indicador de novas operações

Obrigação de reporte

Emprés- timos em euros

A famílias

Empréstimos renováveis e descobertos e dívida de cartão de crédito (renovação do crédito e crédito de conveniência)

86

TAA/TEDSE, valor

A sociedades não financeiras

Empréstimos renováveis e descobertos e dívida de cartão de crédito (renovação do crédito e crédito de conveniência)

87

TAA/TEDSE, valor

1.

Para efeitos das estatísticas de taxa de juro das IFM, os empréstimos renováveis e descobertos e a dívida de cartão de crédito (renovação do crédito e crédito de conveniência) têm o mesmo significado que o que lhes é atribuído no anexo II, parte 2, do Regulamento (UE) 2021/379 do Banco Central Europeu (BCE/2021/2) (1), independentemente do seu período de fixação inicial de taxa. As penalizações por descobertos aplicadas a título de componentes de outros encargos como, por exemplo, sob a forma de comissões especiais, não devem ser incluídas na taxa acordada anualizada (TAA) definida no anexo I, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 1072/2013 (BCE/2013/34) do Banco Central Europeu (2). Para as categorias incluídas no quadro 1 do presente anexo é reportada uma TAA ou uma taxa efetiva definida em sentido estrito (TEDSE). O reporte da TAA/TEDSE deve ser acompanhado do volume de novas operações correspondente.

2.

No caso dos empréstimos renováveis e descobertos e da dívida de cartão de crédito (renovação do crédito e crédito de conveniência), o conceito de volumes de novas operações é equivalente ao de saldos. Os indicadores 86 e 87 são calculados com base nas rubricas 12, 23, 32 e 36 do apêndice 2 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1072/2013 (BCE/2013/34), e os saldos da dívida dos empréstimos renováveis e descobertos e de cartão de crédito (renovação do crédito e crédito de conveniência) são reportados de acordo com o anexo I do Regulamento (UE) 2021/379 (BCE/2021/2). As taxas de juro são calculadas como médias ponderadas das rubricas correspondentes do apêndice 2 do anexo I do Regulamento (UE) n.’ 1072/2013 (BCE/2013/34), considerando uma taxa de juro zero para o crédito de cartão de crédito de conveniência. Os indicadores 86 e 87 destinam-se a proporcionar continuidade aos indicadores 1 2e 23 («descobertos») nos termos da anterior definição do (ora revogado) Regulamento (CE) n.o 63/2002 (BCE/2001/18) (3), ou seja, antes das alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.o 290/2009 (BCE/2009/7) (4).

Quadro 2: Taxas de juro de empréstimos renegociados a famílias e sociedades não financeiras

 

Setor

Tipo de instrumento

Prazo de vencimento inicial, prazo de pré-aviso, período de fixação inicial de taxa de juro

Indicador de novas operações

Obrigação de reporte

Empréstimos renegociados em euros

A famílias

Crédito ao consumo

total

88

TAA/TEDSE

Crédito para a compra de habitação

total

89

TAA/TEDSE

Crédito para outros fins

total

90

TAA/TEDSE

A sociedades não financeiras

total

91

TAA/TEDSE

3.

Para efeitos de estatísticas de taxas de juro praticadas pelas IFM, os empréstimos a famílias e sociedades não financeiras que tenham sido renegociados incluem todas as novas operações de empréstimo, com exceção dos empréstimos renováveis, dos descobertos bancários e da dívida de cartão de crédito, que tenham sido concedidos mas que ainda não se tenham sido reembolsados no momento da renegociação. No que respeita aos empréstimos transferidos de outra instituição, a renegociação refere-se a novos empréstimos que foram concedidos pela instituição que vende ou cede o empréstimo. Para além da informação sobre os volumes exigida nos termos do Regulamento (UE) n.o 1072/2013 (BCE/2013/34), só é reportada uma TAA ou TEDSE para as categorias incluídas no quadro 2 na base do melhor esforço.

PARTE 2

Seleção da população inquirida efetiva e manutenção da amostra nas estatísticas relativas às taxas de juro do setor das IFM

Secção 1: Seleção da população inquirida efetiva

1.   Procedimento de seleção global

1.

Para selecionar os agentes inquiridos com vista à recolha de estatísticas de taxas de juro das IFM em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1072/2013 (BCE/2013/34) os BCN devem seguir o procedimento abaixo ilustrado, o qual é definido nos termos seguintes:

Image 4

2.   Censo ou sondagem

2.

Cada BCN deve selecionar os seus agentes inquiridos de entre as IFM, exceto bancos centrais e FMM, da população inquirida de referência residente no mesmo Estado-Membro cuja moeda é o euro («Estado-Membro da área do euro») que o BCN.

3.

Para a seleção dos agentes inquiridos, os BCN devem efetuar um censo ou adotar um método de amostragem (sondagem) que obedeça aos requisitos estabelecidos nos números seguintes.

4.

No caso de optar por um censo, o BCN solicita a cada uma das IFM residentes incluídas na população inquirida de referência que reporte estatísticas referentes às taxas de juro de IFM. As variáveis a recolher através do censo são as taxas de juro e os valores das novas operações, bem como as taxas de juro incidentes sobre os stocks.

5.

No caso da sondagem, apenas a determinadas IFM no seio da população inquirida de referência será pedido que reportem informação. As variáveis a estimar através da amostra são as taxas de juro e os valores das novas operações, bem como as taxas de juro incidentes sobre os stocks. Estas variáveis designam-se por variáveis de amostragem. Para minimizar o risco de que os resultados de um levantamento por amostragem se afastem dos valores reais (desconhecidos) referentes à população inquirida de referência, a amostra deverá ser estruturada de modo a ser representativa dessa mesma população. Para os efeitos das estatísticas de taxas de juro das IFM, considera-se que uma amostra é representativa se todas as características relevantes para as referidas estatísticas e inerentes à população inquirida de referência também estiverem refletidas na amostra. Para extrair a amostra inicial, os BCN poderão recorrer a substitutos e a modelos adequados para a planificação do esquema de amostragem, ainda que os dados subjacentes, resultantes de fontes já existentes, não coincidam exatamente com as definições constantes do Regulamento (EU) n.o 1072/2013 (BCE/2013/34).

3.   Estratificação da população inquirida de referência

6.

Para assegurar a representatividade da amostra, cada BCN que opte pelo método de amostragem para as estatísticas de taxas de juro das IFM deverá, antes de proceder à seleção de quaisquer agentes inquiridos, estratificar devidamente a população inquirida de referência. A estratificação implica que a população inquirida de referência N seja subdividida em subpopulações ou estratos N1, N2, N3, …, NL. Estas subdivisões em subpopulações ou estratos não se podem sobrepor e, em conjunto, constituem a população inquirida de referência:

N1 + N2 + N3 + ... + NL = N

7.

Os BCN devem definir critérios de estratificação que permitam a subdivisão da população inquirida de referência em estratos homogéneos. Consideram-se homogéneos os estratos quando a soma das variâncias intra-estratos das variáveis da amostragem for substancialmente inferior à variância total da população inquirida efetiva (5). Os critérios de estratificação estão correlacionados com as estatísticas de taxas de juro das IFM, ou seja, existe uma ligação entre os critérios de estratificação e as taxas de juro e valores a serem estimados a partir da amostra.

8.

Os BCN que optem pelo método de amostragem devem identificar pelo menos um critério de estratificação que assegure que a amostra de IFM é representativa do Estado-Membro da área do euro e que o erro de amostragem é pequeno. Os BCN devem envidar esforços no sentido de estabelecer uma hierarquia de critérios de estratificação. Tais critérios devem levar em conta as circunstâncias nacionais, sendo específicos para cada Estado-Membro da área do euro.

9.

A seleção dos agentes inquiridos realiza-se sob a forma de amostragem unietápica, depois de todos os estratos terem sido definidos. Só então se devem extrair da população inquirida de referência os agentes efetivamente inquiridos. Não deverá efetuar-se qualquer extração intermédia.

4.   Distribuição da amostra pelos estratos e seleção dos agentes inquiridos

10.

Após a definição dos estratos nacionais, efetuada de acordo com o descrito nos n.os 6 e 7, os BCN que optem pelo método da amostragem definem o plano amostral, selecionando em cada estrato os agentes efetivamente inquiridos.. A dimensão total da amostra nacional n consiste na soma das dimensões das amostras n1, n2, n3, …, nL relativamente a cada um dos estratos:

n1 + n2 + n3 + ... + nL = n.

11.

Cada BCN deve optar pela distribuição mais apropriada, entre os diferentes estratos, da dimensão n da amostra nacional. Deste modo, para cada estrato, os BCN definem o número de agentes inquiridos nh que serão extraídos do total de IFM, Nh. A taxa de amostragem nh/Nh em relação a cada estrato h possibilita o cálculo da variância de cada estrato. Tal implica a seleção de, pelo menos, dois agentes inquiridos em cada estrato.

12.

Para selecionar em cada estrato os agentes efetivamente inquiridos, os BCN devem incluir todas as instituições do estrato, proceder a uma amostragem aleatória ou selecionar as maiores instituições por estrato. No caso da amostragem aleatória, a extração aleatória das instituições de cada estrato é efetuada com probabilidades iguais para todas as instituições ou com probabilidades proporcionais à dimensão das instituições. Os BCN que recorram à amostragem aleatória ou à seleção das maiores instituições podem optar por incluir todas as instituições de alguns estratos.

13.

A informação sobre a dimensão de cada instituição de crédito ou outra instituição inserida na população inquirida de referência está disponível, a nível nacional, nas estatísticas referentes aos balanços das IFM compiladas de acordo com o Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33). Os BCN devem utilizar apenas o valor respeitante ao total dos depósitos e empréstimos denominados em euros das famílias e sociedades não financeiras residentes nos Estados-Membros da área do euro, que é a parte do balanço que interessa para as estatísticas relativas às taxas de juros do setor das IFM, ou então um substituto próximo.

14.

As estatísticas de taxas de juro das IFM devem basear-se numa seleção sem substituição, ou seja, cada IFM incluída na população inquirida de referência deve ser selecionada apenas uma vez.

15.

Se um BCN se decidir por um censo de todas as IFM incluindo-as num só estrato, poderá efetuar a amostragem nesse estrato ao nível das sucursais. A condição prévia é a de que o BCN tenha uma lista completa de sucursais que abranja todas as operações das instituições de crédito e outras instituições incluídas no estrato, e disponha de informação adequada que permita calcular a variância das taxas de juro sobre as novas operações face às famílias e sociedades não financeiras entre todas as sucursais. Todos os requisitos estabelecidos na presente orientação são aplicáveis à seleção e manutenção na lista das sucursais. As sucursais selecionadas passam então a ser agentes inquiridos fictícios, ficando sujeitas a todas as obrigações de prestação de informação previstas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1072/2013 (BCE/2013/34). Tal procedimento não obsta à obrigação de cada IFM à qual as sucursais pertençam ser ela própria agente inquirido.

5.   Dimensão mínima da amostra nacional

16.

A dimensão mínima da amostra nacional é definida de forma diferente consoante o BCN competente proceda a uma amostragem aleatória ou selecione as maiores instituições por estrato.

17.

Se um BCN utilizar a amostragem aleatória na seleção das instituições efetivamente inquiridas, a dimensão mínima das amostras nacionais deve ser tal que o erro aleatório máximo para as taxas de juro das novas operações em todas as categorias de instrumentos não exceda, em média, 10 pontos base a um nível de confiança de 90 % (6).

18.

O erro aleatório máximo é definido como
Image 5
, sendo D o erro aleatório máximo, zα/2 o fator calculado a partir da distribuição normal ou de qualquer outra distribuição adequada à estrutura dos dados (como, por exemplo, uma distribuição de tipo “t”) assumindo-se um nível de confiança de 1-α, em que
Image 6
é a variância do estimador do parâmetro θ, e
Image 7
a variância estimada do estimador do parâmetro θ.

19.

Se um BCN selecionar as maiores instituições de cada estrato, a qualidade da amostra deverá basear-se numa medida do erro médio absoluto (mean absolute error— MAE) sintético. O erro médio absoluto sintético real não deverá exceder o limiar do erro médio absoluto com variações temporais assumindo um erro da diferença de 10 pontos base em cada estrato e indicador.

20.

O erro médio absoluto sintético para um determinado estimador
Image 8
num determinado período deve definir-se como:

Image 9

com:

Image 10
é o erro médio absoluto sintético

Bc , Bk é o volume de uma categoria específica de taxas de juro das IFM

ic 1 é a taxa de juro média estimada na categoria c

Image 11
é o erro médio absoluto para uma determinada categoria de taxas de juro das IFM com base no estimador
Image 12

Bj 0 é o volume correspondente à falta de reporte efetivo num determinado estrato j

Bj 1 é o volume correspondente ao reporte efetivo num determinado estrato j Se for aplicado o método de amostragem, Bj 1 refere-se aos volumes extrapolados. O processo de extrapolação encontra-se descrito na secção 4.

B é o volume total de todos os estratos, ou seja a soma de Bj 0 e Bj 1 em todos os estratos

Image 13
é a estimativa do erro total num estrato j

ij 1 é a taxa de juro média ponderada correspondente à informação efetiva num determinado estrato j

Image 14
é o valor do estimador
Image 15
para o substrato sem valor atribuído do estrato j.

No caso de a cobertura do volume ser zero num dos estratos reportados, a média

Image 16
dos restantes estratos deverá ser utilizada, para evitar um erro médio absoluto igual a zero.

Image 17
é a média do primeiro e terceiro quartis do estrato, os quais são definidos como a taxa de juro reportada para a categoria de taxas de juro das IFM para a qual 25 % (e 75 % respetivamente) das taxas de juro reportadas são inferiores a esse número. O primeiro e o terceiro quartis são calculados ponderando previamente o volume dessa categoria pelas instituições do estrato. A média entre os dois estimadores do erro médio absoluto – o primeiro e o terceiro quartis – é utilizada como estimação para o parâmetro
Image 18
 (7).

21.

O erro aleatório máximo e o erro médio absoluto sintético são calculados separadamente para as novas operações e para os saldos. Para as novas operações, o erro aleatório máximo e o erro médio absoluto sintético devem ser calculados com base nos indicadores 1 a 11, 13 a 22, e 24 a 29 descritos no apêndice 2 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1072/2013 (BCE/2013/34). Para os stocks, o erro aleatório máximo e o erro médio absoluto sintético devem ser calculados com base nos indicadores 1 a 14 descritos no apêndice 1 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1072/2013 (BCE/2013/34).

22.

A dimensão mínima da amostra nacional refere-se tanto à amostra inicial como à amostra após manutenção, conforme descrito na secção seguinte relativa à manutenção da amostra da população inquirida efetiva. Devido a fusões e saídas, a amostra pode ir-se reduzindo ao longo do tempo até ao período de manutenção seguinte.

23.

Os BCN podem selecionar um número de agentes inquiridos maior do que o estabelecido para a dimensão mínima da amostra, em especial quando tal se revelar necessário para aumentar a representatividade da amostra nacional em face da estrutura do sistema financeiro nacional.

24.

Deve existir coerência entre o número das IFM da população inquirida de referência e a dimensão mínima da amostra. Os BCN podem autorizar as IFM residentes num só Estado-Membro da área do euro e individualmente inseridas na lista de IFM estabelecida e atualizada em conformidade com os princípios de classificação constantes da secção 1 da parte 1 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 2021/379 (BCE/2021/2), a reportar conjuntamente, em grupo, informação estatística sobre as taxas de juro das IFM. O grupo passa então a ser considerado como um agente inquirido fictício, o que significa que reporta informação estatística sobre as taxas de juro das IFM como se tratando de uma única IFM, ou seja, que comunica uma taxa de juro média por categoria de instrumentos relativa a todo o grupo, em vez de uma taxa para cada IFM incluída na lista de IFM. Ao mesmo tempo, as IFM do grupo continuam a ser contadas individualmente na população inquirida de referência e na amostra.

Secção 2: Manutenção da amostra da população inquirida efetiva

6.   Manutenção da amostra no tempo

25.

Os BCN que optem pelo recurso à amostragem devem assegurar que a amostra continua a ser representativa ao longo do tempo.

26.

Os BCN devem, portanto, verificar a representatividade das respetivas amostras pelo menos uma vez por ano. Se ocorrerem mudanças significativas na população inquirida de referência, estas terão de refletir-se na amostra após a referida verificação anual.

27.

Os BCN devem proceder a uma revisão periódica da amostra no mínimo de três em três anos, levando em conta as entradas na população inquirida de referência e as saídas das populações de referência e inquirida efetiva, bem como todas as demais mudanças nas características dos agentes inquiridos e aplicar as disposições da secção 5 relativas à dimensão mínima da amostra nacional. A revisão periódica da amostra terá por base uma avaliação de conformidade com as disposições relativas à seleção da população inquirida efetiva constantes da secção 1, tendo em conta os dados mensais correspondentes ao final de cada trimestre do ano em que a revisão tem lugar. Os BCN podem, no entanto, verificar e refrescar as respetivas amostras com maior frequência.

28.

A amostra será ajustada ao longo do tempo em função das entradas na população inquirida de referência, de modo a continuar a ser representativa da população inquirida de referência. Os BCN devem, assim, retirar uma amostra nb da população total de todas as entradas Nb. O processo de seleção complementar de novas instituições nb de entre o número total de entradas Nb designar-se-á por amostragem incremental ao longo do tempo.

29.

A amostra deve igualmente ser ajustada ao longo do tempo em função das saídas das populações de referência e inquirida efetiva. Não é necessário qualquer ajustamento se houver proporcionalidade entre o número de saídas da população inquirida de referência Nd e o número de saídas da amostra nd (caso 1). Se as instituições saírem da população inquirida de referência mas não estiverem incluídas na amostra, esta passa a ser maior relativamente à dimensão da população inquirida de referência (caso 2). Se, em termos relativos, saírem mais instituições da amostra do que da população inquirida de referência, com o tempo a amostra torna-se demasiado pequena, podendo deixar de ser representativa (caso 3). Nos casos 2 e 3, se a amostragem aleatória for utilizada para a seleção da população inquirida efetiva o ponderador atribuído a cada instituição na amostra tem de ser adaptado através de um método estatístico bem estabelecido derivado da teoria da amostragem. O ponderador atribuído a cada agente inquirido é inversamente proporcional à sua probabilidade de inclusão, e daí o fator de extrapolação. No caso 2, em que a amostra é, em termos relativos, maior para a população, nenhum agente inquirido deve ser retirado da amostra. No caso 3, se forem selecionadas as instituições de maior dimensão, a amostra é ajustada selecionando mais instituições de acordo com a respetiva dimensão.

30.

A amostra deve ainda ser ajustada ao longo do tempo em função das alterações às características dos agentes inquiridos. Estas alterações podem ocorrer devido a fusões, cisões, crescimento da instituição, etc. Alguns agentes inquiridos podem mudar de estrato. Tal como acontece nos casos 2 e 3 no tocante às saídas, a amostra é ajustada por meio de um método estatístico bem estabelecido, derivado da teoria da amostragem. Quando os BCN realizarem uma amostragem aleatória, devem atribuir-se novas probabilidades de inclusão e, consequentemente, novos ponderadores

Secção 3: Outras questões de amostragem

7.   Coerência

31.

Por uma questão de coerência entre as estatísticas de taxas de juro das IFM relativas aos stocks de depósitos e empréstimos e as relativas às novas operações de depósitos e empréstimos, os BCN que optem pelo método da sondagem devem recorrer aos mesmos agentes inquiridos na recolha destas estatísticas. Os BCN podem também utilizar o método de sondagem relativamente a um subconjunto de estatísticas de taxas de juro das IFM e o método do censo relativamente ao resto, não podendo, contudo, utilizar duas ou mais amostras distintas.

8.   Inovação financeira

32.

Os BCN não necessitam de cobrir pelo método de amostra todos os produtos existentes a nível nacional. Não podem, no entanto, excluir uma categoria completa de instrumentos com fundamento no facto de os valores envolvidos serem muito reduzidos. Assim, se uma categoria de instrumentos for oferecida por apenas uma instituição, então essa instituição deve ser incluída na amostra. Se uma categoria de instrumentos não existia num Estado-Membro participante ao tempo da extração inicial da amostra, mas tiver sido introduzida por uma instituição em momento posterior, esta instituição deve ser incluída na amostra por ocasião da primeira verificação de representatividade subsequente. Se for criado um novo produto, as instituições na amostra deverão referi-lo no reporte seguinte, uma vez que todos os agentes inquiridos estão obrigados a prestar informações sobre todos os seus produtos.

Secção 4: Taxas de juros médias ponderadas nacionais e volume total de operações a nível nacional

33.

Os BCN recebem taxas de juro médias ponderadas e correspondentes valores de operações de todos os seus agentes inquiridos residentes e calculam as taxas de juro médias ponderadas nacionais para cada categoria de instrumentos com base nos volumes de operações extrapolados por estrato. Os dados são reportados ao BCE.

34.

Se for aplicada uma amostragem aleatória, o estimador da taxa de juro ao nível do estrato e ao nível nacional deve ser coerente com o procedimento de amostragem, com a amostra aleatória simples ou com a probabilidade proporcional à dimensão utilizada, o que implica que para a ponderação das taxas de juro são utilizados montantes extrapolados.

35.

Quando forem selecionadas as instituições de maior dimensão, o estimador das taxas deverá agregar taxas das instituições do mesmo estrato através da ponderação dos valores reportados; os agregados dos estratos devem ser efetuados aplicando os volumes extrapolados em cada estrato.

36.

Os BCN devem reportar uma taxa de juro média ponderada nacional relativamente a cada uma das categorias de instrumentos dos stocks, ou seja, os indicadores 1 a 26 do apêndice 1 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1072/2013 (BCE/2013/34).

37.

Os BCN devem reportar uma taxa de juro média ponderada nacional relativamente a cada uma das categorias de instrumentos das novas operações, ou seja, os indicadores 1 a 23 e 30 a 85 do apêndice 2 do anexo I do Regulamento 1072/2013 (BCE/2013/34). Além disso, os BCN devem fornecer, em relação aos indicadores 2 a 4, 8 a 11, 13 a 22, 33 a 35 e 37 a 85 do apêndice 2 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1072/2013 (BCE/2013/34), o valor das novas operações efetuadas a nível nacional em cada categoria de instrumentos durante o mês de referência. Em relação às categorias de instrumentos relativas aos empréstimos a famílias e sociedades não financeiras que tenham sido renegociados (indicadores 88 a 91 do apêndice 2 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1072/2013 (BCE/2013/34), apenas é necessária informação sobre os volumes de novas operações, a informação sobre taxas de juro é recolhida na base dos melhores esforços. Estes valores de novas operações referem-se à população total, ou seja, à totalidade da população potencialmente inquirida e, à semelhança de outros volumes de novas operações, este número é estimado através do procedimento de extrapolação enunciado nos n.os 38 a 40.

38.

Se for utilizada a amostragem aleatória ou a seleção das instituições de maior dimensão para escolher os agentes inquiridos, devem utilizar-se fatores de extrapolação para se extrapolarem os volumes de operações. A extrapolação é efetuada ao nível do estrato.

39.

Se for adotado um método de amostragem aleatória, os fatores de extrapolação são definidos como o inverso das probabilidades de inclusão πi , ou seja 1/πi . O montante estimado das novas operações para a população total B será então calculado por meio da seguinte fórmula genérica:

Image 19

com:

B é o volume total de operações

Bi é o montante das novas operações da instituiçãoi

πi é a probabilidade de inclusão da instituiçãoi

40.

Se for utilizado o método da maior instituição, os fatores de extrapolação para cada estrato j são definidos como o inverso do rácio de cobertura através da seguinte fórmula:

Image 20

com:

Image 21
é o volume total no estrato j

Image 22
é o volume em cada estrato j para a instituiçãoi

Nj 0 é o número de instituições de crédito não incluídas na amostra do estrato j

Nj 1 é o número de instituições de crédito incluídas na amostra do estrato j

41.

Os fatores de extrapolação EFj definidos no n.’ 40 a respeito das novas operações são calculados através da substituição dos volumes de novas operações pelos correspondentes stocks. O volume extrapolado do estrato j é calculado como o fator de extrapolação para o estrato j multiplicado pelo volume reportado para o estrato j.

42.

Os BCN devem fornecer ao BCE informação sobre as taxas de juro das IFM referentes aos saldos e novas operações com quatro casas decimais. O acima disposto não obsta a eventuais decisões dos BCN quanto ao grau de precisão que pretendam aplicar à recolha dos dados. Os resultados publicados não conterão mais do que duas casas decimais.

43.

Os BCN devem documentar quaisquer alterações ocorridas nas disposições regulamentares que afetem as estatísticas de taxas de juro das IFM nas notas sobre a metodologia seguida a fornecer juntamente com os dados nacionais.

44.

Os BCN que optem pelo recurso à amostragem para a seleção dos agentes inquiridos devem fornecer uma estimativa do erro de amostragem relativamente à amostra inicial. Após cada manutenção da amostra deve ser fornecida uma nova estimativa.

PARTE 3

Tratamento de produtos específicos para efeitos de estatísticas de taxas de juro das IFM

1.

O tratamento de determinados produtos, indicados nos parágrafos seguintes, deve ser utilizado como referência para o tratamento de produtos com características semelhantes.

2.

Um depósito ou empréstimo com cláusula «step-up» (ou «step-down») é um depósito ou um empréstimo com um prazo de vencimento fixo e com uma taxa de juro que de ano para ano cresce (ou diminui) um número pré-determinado de pontos percentuais. Os depósitos e empréstimos com cláusula step-up (ou step-down) são instrumentos com taxas de juro fixas para a totalidade do prazo. A taxa de juro relativa à totalidade do prazo do depósito ou do empréstimo, assim como os demais termos e condições, são antecipadamente acordados em relação ao momento t0, que é o da assinatura do contrato. Um exemplo de um depósito com cláusula step-up é um depósito com um prazo acordado de quatro anos, e que é remunerado com 5 % de juros no primeiro ano, 7 % no segundo, 9 % no terceiro e 13 % no quarto. A TAA sobre novas operações, que é incluída nas estatísticas de taxas de juro das IFM no momento t0, corresponde à média geométrica dos fatores «1 + taxa de juro». De harmonia com disposto no anexo I do Regulamento (UE) n.’ 1072/2013 (BCE/2013/34), os BCN podem ainda solicitar aos agentes inquiridos que apliquem a TEDSE a este tipo de produto. A TAA relativa aos saldos a ser coberta do momento t0 ao momento t3 é a taxa aplicada pelo agente inquirido à data do cálculo da taxa de juro das IFM, ou seja, no caso de um depósito com um prazo acordado de quatro anos, 5 % no momento t0, 7 % no momento t1, 9 % no momento t2 e 13 % no momento t3.

3.

Para efeitos das estatísticas das taxas de juro das IFM, os empréstimos tomados ao abrigo de «linhas de crédito» têm o mesmo significado que nas definições e classificações da parte 2 do anexo II do Regulamento (UE) 2021/379 (BCE/2021/2). Apenas os saldos em dívida, ou seja, montantes mobilizados e ainda não reembolsados no contexto de uma linha de crédito, são incluídos nas novas operações e refletidos nas taxas de juro das IFM. Os montantes disponíveis através de uma linha de crédito que ainda não tenham sido mobilizados ou que já tenham sido reembolsados não devem ser levados em consideração, nem como novas operações nem como saldos.

4.

Um contrato de conveniência («umbrella contract») permite ao cliente mobilizar empréstimos de diversos tipos de contas de crédito até um determinado montante máximo, limite este aplicável ao conjunto dessas contas. Quando esse tipo de contrato é celebrado, a forma que o crédito irá revestir e/ou a altura em que o mesmo irá ser mobilizado e/ou a respetiva taxa de juro não são objeto de especificação, podendo acordar-se uma série de diferentes possibilidades. Os contratos deste tipo não estão abrangidos pelas estatísticas de taxas de juro das IFM. No entanto, assim que um empréstimo acordado ao abrigo de um contrato de conveniência seja mobilizado, o mesmo passa a estar coberto pela rubrica correspondente das estatísticas das IFM, tanto dos saldos como das novas operações.

5.

Podem existir depósitos de poupança remunerados com um juro de base acrescido de um prémio de fidelidade e/ou de crescimento. No momento em que o depósito é efetuado não existe a certeza de que o prémio irá ser pago. O pagamento vai depender da atitude futura das famílias ou das sociedades não financeiras quanto ao aforro, a qual se desconhece. Por convenção, os referidos prémios de fidelidade ou de crescimento não são incluídos na TAA das novas operações. A TAA relativa aos saldos cobre sempre as taxas aplicadas pelo agente inquirido à data do cálculo das taxas de juro das IFM. Logo, no caso de o agente inquirido conceder um prémio de fidelidade ou de crescimento, este irá refletir-se nas estatísticas referentes aos saldos.

6.

Podem ser oferecidos às famílias ou às sociedades não financeiras empréstimos com contratos associados sobre derivados, do tipo swap de taxas de juro/cap/floor, etc. Por convenção, estes contratos associados sobre derivados não são incluídos na TAA relativa às novas operações. A TAA relativa aos saldos cobre sempre as taxas aplicadas pelo agente inquirido na data em que as taxas de juro das IFM são calculadas. Consequentemente, se um contrato sobre derivados for executado e o agente inquirido ajustar a taxa de juro cobrada à família ou à sociedade não financeira, esta alteração refletir-se-á nas estatísticas referentes aos saldos.

7.

Podem ser oferecidos depósitos com duas componentes: um depósito com prazo acordado ao qual se aplica uma taxa de juro fixa, e um derivado associado cuja rendibilidade fica dependente do comportamento de um índice bolsista ou de uma taxa de câmbio bilateral, sujeita a uma rendibilidade mínima garantida de 0 %. Os prazos de ambos os componentes podem ser os mesmos, ou divergir. A TAA relativa às novas operações cobre a taxa de juro do depósito com prazo acordado, já que esta reflete o acordo entre o depositante e o agente inquirido e é conhecida no momento em que os fundos são depositados. A rendibilidade da outra componente do depósito, que depende do comportamento de um índice bolsista ou de uma taxa de câmbio bilateral, só será conhecida posteriormente, depois do vencimento do produto, não podendo, por esse motivo, ser coberta pela taxa de juro das novas operações. Por conseguinte, apenas é coberta a rendibilidade mínima garantida (normalmente de 0 %). A TAA relativa aos saldos cobre sempre as taxas de juro aplicadas pelo agente inquirido na data em que as taxas de juro das IFM são calculadas. Devem ser cobertas até ao dia do vencimento a taxa dos depósitos com prazo acordado, assim como a rendibilidade mínima garantida dos depósitos que incluam derivados. Apenas na data de vencimento devem as taxas de juro das IFM relativas aos saldos refletir a TAA paga pelo agente inquirido.

8.

Os depósitos com prazo superior a 2 anos, tal como definidos na parte 2 do anexo II do Regulamento (CE) 2021/379 (BCE/2021/2), podem conter contas poupança-reforma. A maior parte das contas poupança-reforma pode estar investida em títulos, pelo que a taxa de juro dessas contas irá depender do rendimento dos títulos subjacentes. A parte remanescente das contas poupança-reforma pode ser detida em numerário, sendo a respetiva taxa de juro determinada pela instituição de crédito ou outra instituição da mesma forma que para os demais depósitos. No momento que o depósito é efetuado ainda se desconhece a rendibilidade total que a conta poupança-reforma terá para a família, a qual pode mesmo vir a ser negativa. Além disso, no momento que o depósito é efetuado fica acordada entre a família e a instituição de crédito ou outra instituição uma taxa de juro que se aplica tão-só à parte dos depósitos, e não à parte investida em títulos. Por conseguinte, apenas se inclui nas estatísticas de taxas de juro das IFM a parte do depósito não investida em títulos. A TAA relativa às novas operações a reportar será a taxa acordada entre a família e o agente inquirido para a parte efetivamente depositada na data em que o depósito for efetuado. A TAA relativa aos saldos é a taxa aplicada pelo agente inquirido à parte de depósito da conta poupança reforma à data do cálculo da taxa de juro da IFM.

9.

Planos de poupança para crédito à habitação são esquemas de poupança de longo prazo que podem ter uma rendibilidade baixa mas que, após um determinado período de poupança, conferem às famílias ou sociedades não financeiras o direito a um crédito à habitação a uma taxa reduzida. De harmonia com o disposto na parte 2 do anexo II do Regulamento (UE) 2021/379 (BCE/2021/2), estes planos de poupança devem ser classificados como depósitos com prazo acordado superior a 2 anos enquanto forem utilizados como depósitos. Logo que sejam convertidos em empréstimos, devem ser classificados como crédito para a compra de habitação. Os agentes inquiridos devem reportar como novas operações de depósito a taxa de juro acordada na data em que o depósito inicial for efetuado. O valor correspondente das novas operações será o da quantia depositada. O aumento deste valor no depósito ao longo do tempo só deve ser coberto nos saldos. Na altura em que o depósito se converter num empréstimo, este novo empréstimo deve ser registado como uma nova operação de crédito. A taxa de juro será a taxa reduzida que for oferecida pelo agente inquirido. O ponderador será o valor total do empréstimo concedido à família ou à sociedade não financeira.

10.

De harmonia com o disposto na parte 2 do anexo II do Regulamento (CE) 2021/379 (BCE/2021/2), os depósitos efetuados ao abrigo do esquema regulamentado de poupança para a aquisição de habitação própria francês designado por «plan d'épargne-logement (PEL)» são classificados como depósitos com prazo superior a 2 anos. O governo regulamenta as condições dos referidos PEL e fixa a taxa de juro, a qual permanece inalterada durante todo o prazo de duração do depósito, ou seja, cada «geração» de PEL tem a mesma taxa de juro. Os PEL devem ser mantidos durante um mínimo de quatro anos, durante os quais o cliente deve depositar anualmente um montante mínimo pré-estabelecido sendo-lhe, no entanto, permitido que aumente o valor das suas entregas a qualquer momento enquanto o esquema durar. Os agentes inquiridos devem reportar o depósito inicial à data de constituição de um novo PEL como novas operações. A quantia inicialmente colocada no PEL pode ser muito baixa, o que significa que o ponderador ligado à taxa de juro da nova operação também será relativamente baixo. Este método permite que a taxa de juro da nova operação reflita a todo o momento as condições vigentes para a geração atual de PEL. As alterações à taxa de juro aplicada aos novos PEL devem refletir-se na taxa de juro da nova operação. A reação dos consumidores em termos de mudança de carteira, de outros depósitos a longo prazo para PEL pré-existentes, não se deve refletir nas taxas de juro das novas operações, mas apenas nas taxas relativas aos saldos. Ao fim de quatro anos o cliente poderá quer solicitar um empréstimo a uma taxa reduzida, quer renovar o contrato. Uma vez que esta renovação dos PEL é automática, não exigindo qualquer participação ativa do cliente, e que os termos e condições do contrato, incluindo a taxa de juro, não são renegociáveis, de acordo com o disposto na parte 2 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1072/2013 (BCE/2013/34), esta renovação não se considera como uma nova operação. Aquando da renovação do contrato, o cliente pode efetuar depósitos adicionais, desde que o montante não utilizado não exceda um limite máximo pré-estabelecido e que a validade do contrato não exceda um número de anos pré-definido. Se o limite máximo ou o limite de validade forem atingidos, o contrato é «congelado». Desde que os fundos permaneçam depositados no banco, as famílias ou sociedades não financeiras mantêm o direito à concessão do empréstimo e continuam a ser-lhes pagos juros nas condições em vigor à data de constituição do PEL. O governo concede um subsídio consubstanciado no pagamento de juros calculados acima da taxa de juro oferecida pela instituição de crédito ou outra instituição. De acordo com o disposto na parte 1 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1072/2013 (BCE/2013/34) apenas deve ser considerada nas estatísticas de taxas de juro das IFM a parte do pagamento do juro oferecida pelas instituições de crédito ou outras instituições. O subsídio governamental, que é pago através da, mas não pela, instituição de crédito ou outra instituição, deve ser ignorado.

11.

As taxas de juro negativas de depósitos devem ser incluídas nas taxas de juro das IFM, sempre que tais taxas não sejam excecionais tendo em conta as condições do mercado.

(1)  Regulamento (UE) 2021/379 do Banco Central Europeu, de 22 de janeiro de 2021, relativo às rubricas do balanço das instituições de crédito e do setor das instituições financeiras monetárias (BCE/2021/2) (JO L 73 de 3.3.2021, p.16).

(2)  Regulamento (UE) n.o 1072/2013 do Banco Central Europeu, de 24 de setembro de 2013, relativo às estatísticas das taxas de juro praticadas pelas instituições financeiras (BCE/2013/34) (JO L 297 de 7.11.2013, p. 51).

(3)  Regulamento (CE) n.o 63/2002 do Banco Central Europeu, de 20 de dezembro de 2001, relativo às estatísticas das taxas de juro praticadas pelas instituições financeiras monetárias em operações de depósitos e empréstimos face às famílias e às sociedades não financeiras (BCE/2001/18) (JO L 10 de 12.1.2002, p.24).

(4)  Regulamento (CE) n.o 290/2009 do Banco Central Europeu, de 31 de Março de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 63/2002 (BCE/2001/18) relativo às estatísticas das taxas de juro praticadas pelas instituições financeiras monetárias em operações de depósitos e empréstimos face às famílias e às sociedades não financeiras (BCE/2009/7) (JO L 94 de 8.4.2009, p.75).

(5)  Ou seja, se a soma das variações intra-estrato, definida como

Image 23
for substancialmente inferior à variação total da população inquirida, definida como
Image 24
, em que: h indica cada estrato, xi a taxa de juro da instituição i,
Image 25
a média da taxa de juro simples do estrato h, n o número total de instituições incluídas na amostra, e
Image 26
a média simples das taxas de juro de todas as instituições incluídas na amostra.

(6)  Os BCN podem traduzir diretamente a medida absoluta de 10 pontos base a um nível de confiança de 90 % numa medida relativa em termos de coeficiente máximo de variação aceitável do estimador.

(7)  Note-se que os quadros 1 e 2 do documento estatístico do BCE intitulado «Quality measures in non-random sampling» (Medidas da qualidade nas amostragens não aleatórias), disponível no sítio web do BCE www.ecb.europa.eu, evidenciam os resultados dos erros médios absolutos sintéticos no que respeita aos estimadores dos primeiro e terceiro quartis aplicados em cada país.


ANEXO IV

Quadro 1

Image 27

Quadro 2

Image 28

Quadro 3

CATEGORIAS DE INSTRUMENTOS RELATIVAS AS TAXAS DE JURO SOBRE SALDOS

 

Setor

Tipo de instrumento

Prazo de vencimento inicial

Obrigação de reporte

Depósitos em euros

Das famílias

Com prazo de vencimento acordado

Até 2 anos

TAA

Superior a 2 anos

TAA

Das sociedades não financeiras

Com prazo de vencimento acordado

Até 2 anos

TAA

Superior a 2 anos

TAA

Empréstimos em euros

A famílias

Crédito para a compra de habitação

Até 1 ano

TAA

Entre 1 e 5 anos

TAA

Superior a 5 anos

TAA

Crédito ao consumo e outros fins

Até 1 ano

TAA

Entre 1 e 5 anos

TAA

Superior a 5 anos

TAA

A sociedades não financeiras

Total

Até 1 ano

TAA

 

Entre 1 e 5 anos

TAA

 

Prazo superior a 5 anos

TAA

 

CATEGORIAS DE INSTRUMENTOS RELATIVAS ÀS TAXAS DE JURO SOBRE NOVAS OPERAÇÕES

 

 

 

Setor

Tipo de instrumento

Prazo de vencimento inicial, prazo de pré-aviso, período de fixação inicial de taxa de juro

Obrigação de reporte

Depósitos em euros

Das famílias

Overnight (*)

 

TAA

Com prazo de vencimento acordado

Até 1 ano

TAA, valor

Entre 1 e 2 anos

TAA, valor

Superior a 2 anos

TAA, valor

Reembolsáveis com pré-aviso  (*)

Com pré-aviso até 3 meses

TAA

Com pré-aviso superior a 3 meses

TAA

Das sociedades não financeiras

Overnight (*)

 

TAA

Com prazo de vencimento acordado

Até 1 ano

TAA, valor

Entre 1 e 2 anos

TAA, valor

Superior a 2 anos

TAA, valor

 

Acordos de recompra

 

 

Empréstimos em euros

A famílias

Empréstimos renováveis e descobertos e dívida de cartão de crédito (renovação do crédito e crédito de conveniência)  (*)

TAA

Crédito ao consumo

Taxa variável e período de fixação inicial de taxa até 1 ano

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa entre 1 e 5 anos

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa superior a 5 anos

TAA, valor

Crédito para a compra de habitação

Taxa variável e período de fixação inicial de taxa até 1 ano

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa entre 1 e 5 anos

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa entre 5 e 10 anos

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa superior a 10 anos

TAA, valor

Crédito para outros fins

Taxa variável e período de fixação inicial de taxa até 1 ano

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa entre 1 e 5 anos

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa superior a 5 anos

TAA, valor

A sociedades não financeiras

Empréstimos renováveis e descobertos e dívida de cartão de crédito (renovação do crédito e crédito de conveniência)  (*)

TAA

Outros empréstimos até ao valor de 0,25 milhões de euros

Taxa variável e período de fixação inicial de taxa até 3 meses

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa entre 3 meses e 1 ano

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa entre 1 e 3 anos

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa entre 3 e 5 anos

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa entre 5 e 10 anos

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa superior a 10 anos

TAA, valor

Empréstimos de valor entre 0,25 e 1 milhão de euros

Taxa variável e período de fixação inicial de taxa até 3 meses

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa entre 3 meses e 1 ano

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa entre 1 e 3 anos

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa entre 3 e 5 anos

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa entre 5 e 10 anos

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa superior a 10 anos

TAA, valor

Outros empréstimos de valor superior a 1 milhão de euros

Taxa variável e período de fixação inicial de taxa até 1 ano

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa entre 1 e 5 anos

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa superior a 5 anos

TAA, valor


(*)  Para estes indicadores, os volumes de operações nacionais estão incluídos no esquema de reporte das estatísticas de balanço em base individual.


ANEXO V

PARTE 1

Estatísticas sobre a base de incidência de reservas

Quadro 1

Dados de rubricas do balanço necessários à compilação das estatísticas sobre a base de incidência de reservas

 

Mundo

 

RUBRICAS DO BALANÇO

Todas as contrapartes, excluindo o Eurosistema e as instituições de crédito sujeitas a reservas mínimas

Total

PASSIVOS

 

 

 

 

 

9

Depósitos (todas as moedas)

 

 

9.1

Overnight

R1

 

9.2

Com prazo de vencimento acordado - até 2 anos

9.3

Reembolsáveis com pré-aviso - até 2 anos

9

Depósitos (todas as moedas)

 

 

9.2

Com prazo de vencimento acordado - superior a 2 anos

R2

 

9.3

Reembolsáveis com pré-aviso - superior a 2 anos

9.4

Acordos de recompra

R3

 

11

Títulos de dívida emitidos (todas as moedas)

 

 

Prazo até 2 anos

R4

 

Prazo superior a 2 anos (1)

 

R5


Quadro 2

Dados de rubricas do balanço necessários para fins de controlo

 

A. Território nacional

 

Não atribuído

Dedução fixa

R6

Cálculo da dedução fixa para efeitos de controlo (R6):

Para efeitos do cálculo da dedução fixa agregada, os BCN contabilizam o menor dos montantes seguintes:

a)

as rubricas da base de incidência de reservas multiplicadas pelo rácio de reservas aplicável, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2021/378 relativo à aplicação do regime de reservas mínimas (BCE/2021/1); e

b)

a dedução fixa especificada no artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/378 relativo à aplicação do regime de reservas mínimas (BCE/2021/1).

Os BCN agregam estes montantes em todas as instituições de crédito que estão obrigadas a constituir reservas, tendo igualmente em conta as regras aplicáveis às deduções fixas das instituições de crédito referidas nos artigos 11.o e 12.o do Regulamento (UE) 2021/378 relativo à aplicação do regime de reservas mínimas (BCE/2021/1), se for caso disso.

PARTE 2

Estatísticas de macrorrácio

Dados de rubricas do balanço das instituições de crédito necessários para compilar o macrorrácio

BALANÇO

A. Nacionais

B. Área do euro exceto nacionais

C. Resto do mundo

D. Total

RUBRICAS

IFM

SNM

IFM

SNM

PASSIVOS

 

 

 

 

 

 

11.

Títulos de dívida emitidos

(todas as moedas)

 

 

 

 

 

 

Prazo até 2 anos

 

 

 

 

 

MR1

ATIVOS

 

 

 

 

 

 

3.

Títulos de dívida detidos

(todas as moedas)

 

 

 

 

 

 

Prazo até 2 anos

MR2

 

MR3

 

 

 


(1)  A rubrica «Títulos de dívida emitidos com prazo de vencimento acordado superior a dois anos» inclui igualmente o valor dos títulos detidos por outras instituições de crédito sujeitas a reservas mínimas e pelo BCE ou por BCN de Estados-Membros participantes.


ANEXO VI

Image 29
Quadro 1 Informação estatística a reportar relativa às IGP e à administração central 1


ANEXO VII

INDICADORES FINANCEIROS ESTRUTURAIS (IFE) DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO

1.   

Número de estabelecimentos (sucursais) de todas as instituições de crédito no Estado-Membro. «Estabelecimento» designa um centro de atividade geograficamente identificável. Os estabelecimentos de unidades institucionais que não sejam instituições de crédito devem ser excluídos, ainda que pertençam a um grupo de instituições de crédito (grupo bancário).

2.   

Número de funcionários das instituições de crédito Este indicador refere-se ao número de funcionários de todas as instituições de crédito residentes durante o ano de referência. Os BCN devem adotar o conceito utilizado ao respeitarem «Empregados nacionais (Employment domestic)» ao RIAD nos termos da Orientação (UE) 2018/876 do Banco Central Europeu (BCE/2018/16). Os funcionários das unidades institucionais que não sejam instituições de crédito devem ser excluídos, ainda que estas instituições pertençam ao mesmo grupo bancário. Se não estiverem disponíveis dados reais, os BCN devem fornecer estimativas.

3.   

Número de sucursais de instituições de crédito de outros Estados-Membros. Este indicador refere-se ao número de sucursais de instituições de crédito residentes no Estado-Membro inquirido cujas instituições de crédito com controlo em última instância residiam noutros Estados-Membros no final do período de referência. As sucursais que são controladas em última instância por instituições de crédito nacionais devem ser excluídas.

4.   

Total dos ativos das sucursais de instituições de crédito de outros Estados-Membros. Este indicador refere-se ao total do balanço agregado das sucursais abrangidas pelo indicador «Número de sucursais de instituições de crédito de outros Estados-Membros» no final do período de referência.

5.   

Número de filiais de instituições de crédito de outros Estados-Membros. Este indicador refere-se ao número de filiais de instituições de crédito residentes no Estado-Membro inquirido cujas instituições de crédito com controlo em última instância residiam noutros Estados-Membros no final do período de referência. As filiais que são controladas em última instância por instituições de crédito nacionais devem ser excluídas.

6.   

Total dos ativos das filiais de instituições de crédito de outros Estados-Membros. Este indicador refere-se ao total do balanço agregado das filiais abrangidas pelo indicador «Número de filiais de instituições de crédito de outros Estados-Membros».

7.   

Número de sucursais de instituições de crédito de países terceiros. Este indicador refere-se ao número de sucursais de instituições de crédito residentes no Estado-Membro inquirido cujas instituições de crédito com controlo em última instância residiam em países que não eram Estados-Membros no final do período de referência. As sucursais que são controladas em última instância por instituições de crédito nacionais devem ser excluídas.

8.   

Total dos ativos das sucursais de instituições de crédito de países terceiros. Este indicador refere-se ao total do balanço agregado das sucursais abrangidas pelo indicador «Número de sucursais de instituições de crédito de países terceiros».

9.   

Número de filiais de instituições de crédito de países terceiros. Este indicador refere-se ao número de filiais de instituições de crédito residentes no Estado-Membro inquirido cujas instituições de crédito com controlo em última instância residiam em países que não eram Estados-Membros da União no final do período de referência. As sucursais que são controladas em última instância por instituições de crédito nacionais devem ser excluídas.

10.   

Total dos ativos das filiais de instituições de crédito de países terceiros. Este indicador refere-se ao total do balanço agregado das filiais abrangidas pelo indicador «Número de filiais de instituições de crédito de países terceiros».

11.   

Número de sucursais de instituições de crédito de Estados-Membros da área do euro. Este indicador refere-se ao número de sucursais de instituições de crédito residentes no Estado-Membro inquirido cujas instituições de crédito com controlo em última instância residiam em Estados-Membros da área do euro (que não o Estado-Membro inquirido) no final do período de referência. As sucursais que são controladas em última instância por instituições de crédito nacionais devem ser excluídas.

12.   

Total dos ativos das sucursais de instituições de crédito de Estados-Membros da área do euro. Este indicador refere-se ao total do balanço agregado das sucursais abrangidas pelo indicador «Número de sucursais de instituições de crédito de Estados-Membros da área do euro».

13.   

Número de filiais de instituições de crédito de Estados-Membros da área do euro. Este indicador refere-se ao número de filiais residentes no Estado-Membro inquirido cujas instituições de crédito com controlo em última instância residiam em Estados-Membros da área do euro (que não o Estado-Membro inquirido) no final do período de referência.

14.   

Total dos ativos das filiais de instituições de crédito de Estados-Membros da área do euro. Este indicador refere-se ao total do balanço agregado das filiais abrangidas pelo indicador «Número de filiais de instituições de crédito de outros Estados-Membros da área do euro».

15.   

Quota das 5 maiores instituições de crédito no total dos ativos («CR5»). Este indicador refere-se à concentração da atividade bancária. Os BCN devem seguir uma abordagem agregada não consolidada para calcular este indicador, que consiste, nomeadamente, em: a) ordenar os totais dos balanços das instituições de crédito inquiridas; b) calcular i) a soma dos totais dos 5 balanços mais elevados e ii) a soma de todos os totais dos balanços; e c) calcular a proporção de i) relativamente a ii). Os dados a reportar ao BCE devem ser expressos em percentagem; por exemplo, um valor de 72,4296 % deve ser reportado como 72,4296 % e não como 0,7243. Não obstante a composição do grupo dos cinco maiores bancos poder mudar ao longo do tempo, os BCN devem limitar-se a indicar a quota das cinco maiores IC num determinado momento (fim de Dezembro do ano de referência). Para efeitos deste indicador, os BCN podem, quando especificamente convencionado com o BCE, tratar instituições de crédito específicas ligadas a grupos como uma instituição de crédito única, se tal proporcionar uma representação mais significativa da concentração do setor bancário.

16.   

Índice Herfindahl (IH) para o total dos ativos das instituições de crédito. À semelhança do anterior, este indicador diz respeito à concentração da atividade bancária. Os BCN devem seguir, na medida do possível, uma abordagem agregada. Neste caso, o cálculo do IH deverá incluir o balanço agregado de cada instituição de crédito incluída no grupo, eventualmente utilizando a informação contabilística contida nas declarações financeiras anuais destas instituições. Se nem todas as instituições de crédito de pequena dimensão sujeitas a derrogação reportarem dados, os dados devem ser extrapolados.

O IH é obtido através da soma dos quadrados das quotas de mercado de todas as instituições de crédito no setor bancário e deve ser reportado ao BCE de acordo com a seguinte fórmula:

IH = Σn i = 1 (Xi / X)2 , em que:

n

=

número total de instituições de crédito do Estado-Membro

Xi

=

total dos ativos das instituições de crédito

X

=

Σn i = 1Xi = total dos ativos de todas as instituições de crédito do Estado-Membro.

Para efeitos deste indicador, os BCN podem, quando especificamente convencionado com o BCE, tratar instituições de crédito específicas ligadas a grupos como uma instituição de crédito única, se tal proporcionar uma representação mais significativa da concentração do setor bancário.

17.   

Índice Herfindahl para o total do crédito interno Para este indicador, devem ser seguidos os princípios metodológicos adotados para o cálculo do Índice Herfindahl para o total dos ativos das instituições de crédito. Todavia, o total dos ativos deve ser substituído pelo total do crédito, que é definido como ativos de empréstimos e títulos de dívida face a entidades diferentes das IFM nacionais, excluindo as administrações públicas (1). Para efeitos deste indicador, os BCN podem, quando especificamente convencionado com o BCE, tratar instituições de crédito específicas ligadas a grupos como uma instituição de crédito única, se tal proporcionar uma representação mais significativa da concentração do setor bancário.

Quadro 1

Indicadores financeiros estruturais das instituições de crédito (IC)

 

1.

Todas as instituições de crédito

2.

Instituições de crédito de outros Estados-Membros da UE

3.

Instituições de crédito de outros Estados-Membros da área do euro

4.

Instituições de crédito de todas as áreas, exceto UE e nacionais

 

 

 

 

 

Número de trabalhadores

N30

 

 

 

Número de estabelecimentos

N40

 

 

 

Número de sucursais

 

N10

N10

N10

Número de filiais

 

N20

N20

N20

 

 

 

 

 

Índice Herfindahl para o total dos activos das IC

H10

 

 

 

Índice Herfindahl para o total do crédito interno

H20

 

 

 

 

 

 

 

 

Quota das 5 maiores IC no total dos activos (CR5)

S10

 

 

 

 

 

 

 

 

Total dos ativos das sucursais

 

T11

T11

T11

Total dos ativos das filiais

 

T12

T12

T12

 

 

 

 

 


(1)  Setor S.13 do Sistema Europeu de Contas («SEC 2010») instituído pelo Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho.