25.5.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 184/4 |
ORIENTAÇÃO (UE) 2021/827 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 29 de abril de 2021
que altera a Orientação BCE/2013/24 relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de contas financeiras trimestrais (BCE/2021/20)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 5.o-1 e 5.o-2, o artigo 12.o-1 e o artigo 14.o-3,
Considerando o seguinte:
(1) |
A evolução económica e estatística nos últimos anos tornou necessária a revisão e a atualização dos requisitos de reporte no que se refere às contas financeiras trimestrais de modo a assegurar a relevância contínua destas para efeitos de análise económica. |
(2) |
A desagregação mais pormenorizada do setor das outras instituições financeiras (OIF) reveste-se de importância crescente para a análise do financiamento e da interligação setoriais. Torna-se necessário alterar os requisitos aplicáveis às contas financeiras trimestrais estabelecidos na Orientação ECB/2013/24 (1) para impor o reporte das desagregações setoriais das OIF. |
(3) |
É necessário alterar os requisitos relativos às contas financeiras trimestrais estabelecidos na Orientação ECB/2013/24 para melhor compreensão da globalização e das fusões e aquisições transfronteiriças, no sentido de permitir diferenciar o investimento direto estrangeiro (IDE) por determinados instrumentos financeiros, com base nas definições constantes do Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) [capítulo 7, disposição 7.98 (registo do IDE de acordo com a sua natureza) e quadro 18.14 do anexo A (ligações entre as categorias funcionais do BPM6 e as categorias de instrumentos financeiros do SEC]. |
(4) |
O reporte do subsetor «banco central» nas contas financeiras trimestrais foi introduzido em 2019 a título facultativo. O mesmo deve agora ser exigido pela Orientação ECB/2013/24 para esta abranger o conjunto completo dos requisitos nacionais pertinentes em matéria de reporte. |
(5) |
Além disso, o requisito de reporte de dados nacionais sobre ativos financeiros e passivos estabelecido na Orientação ECB/2013/24 deve ser alterado a fim de permitir desagregações adicionais por instrumentos em relação aos direitos associados a seguros de vida e a pensões, o que contribui para as análises da estabilidade económica e financeira. |
(6) |
O requisito de prestação de explicações quanto a eventos importantes isolados e às razões para as revisões das contas financeiras nacionais trimestrais estabelecido na Orientação ECB/2013/24 tem de ser alterado de modo a contemplar eventos ou revisões inferiores a 0,2% do produto interno bruto trimestral da área do euro, mas ainda assim significativos a nível nacional. |
(7) |
Nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (3), os Estados-Membros estão obrigados a organizar-se no domínio da estatística e a cooperar plenamente com o SEBC a fim de assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do artigo 5.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu. |
(8) |
Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade a Orientação BCE/2013/24, |
ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:
Artigo 1.o
Alterações
A Orientação BCE/2013/24 é alterada do seguinte modo:
1) |
No artigo 1.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. “Área do euro”, o território económico dos Estados-Membros da área do euro, o Banco Central Europeu (BCE), o Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE) e o Fundo Europeu de Estabilidade Financeira (FEEF);»; |
2) |
No artigo 2.o, o n.o 2 é substituído pelo seguinte: «2. Os requisitos de “dados suplementares” devem abranger as operações e os stocks relativos ao período compreendido entre o último trimestre de 2012 e o trimestre de referência. Os dados suplementares especificados nas colunas “H” dos quadros 1, 2, 4 e 5 do anexo I (dados suplementares referentes ao setor das “Administrações Públicas” e seus subsetores), e na coluna “B”, linhas 3 e 17, dos quadros 4 e 5 do anexo I (dados suplementares referentes a empréstimos entre sociedades não financeiras) podem ser reportados a título facultativo.»; |
3) |
No artigo 2.o, n.o 3, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:
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4) |
No artigo 2.o, o n.o 5 é substituído pelo seguinte: «5. Os setores de contrapartida “área do euro, exceto nacionais” e “residentes fora da área do euro” especificados nas linhas 16-29 dos quadros 3-7, e nas linhas 15-27 dos quadros 8-9, do anexo I devem ser ajustados de modo a refletir a composição da área do euro à data do reporte. Este ajustamento deverá ser efetuado sempre que um Estado-Membro adote o euro. Os dados devem ser revistos em conformidade com os diferentes requisitos de dados especificados nos n.os 2, 3 e 4, com base nas melhores estimativas.»; |
5) |
No artigo 2.o, o n.o 6 é substituído pelo seguinte: «6. Em derrogação dos n.os 1 a 5, os BCN não são obrigados a transmitir:
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6) |
No artigo 2.o, o n.o 7 é substituído pelo seguinte: «7. Os BCN devem fornecer fazer acompanhar os dados reportados nos termos dos n.os 2 a 5 de informações explicativas sobre:
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7) |
No artigo 3.o, o n.o 2 é substituído pelo seguinte: «2. O BCE procederá à publicação dos agregados da área do euro que compilar, bem como dos “dados nacionais” recolhidos ao abrigo do artigo 2.o, conforme descrito nos n.os 3 a 5 do mesmo artigo, que sejam considerados relevantes pelo STC, com exceção dos dados das células das linhas 16 a 29 dos quadros 3-7, e das linhas 15-27 dos quadros 8-9 do anexo I (referentes aos setores de contrapartida “área do euro, exceto nacionais” e “residentes fora da área do euro”).»; |
8) |
No artigo 4.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Os BCN devem reportar ao BCE os “dados suplementares” descritos no artigo 2.o, n.o 2, no prazo de 85 dias de calendário civil a contar do final do trimestre de referência. A Comissão Executiva pode reduzir este prazo para 82 dias de calendário civil, se necessário, levando em conta o parecer do STC. A Comissão Executiva informará prontamente o Conselho do BCE dessa sua decisão. O BCE notificará os BCN de qualquer alteração no período de reporte pelo menos um ano antes da primeira data de reporte a que se aplicar. Os BCN devem comunicar ao BCE a informação explicativa correspondente no prazo de 87 dias de calendário civil a contar do final do trimestre de referência.»; |
9) |
O anexo I é substituído pelo anexo da presente orientação. |
Artigo 2.o
Produção de efeitos e aplicação
1. A presente orientação produz efeitos na data em que for notificada aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.
2. Os bancos centrais do Eurosistema devem observar o disposto na presente orientação a partir de 1 de junho de 2021.
Artigo 3.o
Destinatários
Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.
Feito em Frankfurt am Main, em 29 de abril de 2021.
Pelo Conselho do BCE
A Presidente do BCE
Christine LAGARDE
(1) Orientação do Banco Central Europeu, de 25 de julho de 2013, relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de contas financeiras trimestrais (BCE/2013/24) (JO L 2 de 7.1.2014, p. 34).
(2) Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (JO L 174 de 26.6.2013, p. 1).
ANEXO
O anexo I da Orientação BCE/2013/24 é substituído pelo seguinte:
«ANEXO I
REQUISITOS RELATIVOS AOS DADOS A REPORTAR
Resumo dos requisitos de dados
Artigo |
Conteúdo |
Quadros |
Tipo de dados |
Período de referência |
Data do 1.o reporte |
Prazos de comunicação |
Observações |
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Stocks |
Operações |
Outras variações no volume |
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(2)(2) (4)(1) |
Dados suplementares; só células sombreadas a preto - exceto desagregação das OIF |
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A partir do 4.o trimestre de 2012 |
Set2014 |
Data do fim do trimestre de referência (t)+85 (informações explicativas em t+87) |
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(2)(2) (4)(1) |
Dados suplementares; só células sombreadas a preto - desagregação das OIF |
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A partir do 4.o trimestre de 2013 |
Jun2022 |
t+85 (informações explicativas em t+87) |
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(2)(2) (4)(1) |
Dados suplementares; só células sombreadas a preto - desagregação das OIF |
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A partir do 4.o trimestre de 2013 |
Mar2024 |
t+85 (informações explicativas em t+87) |
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2(3)(a) (2)(5) (3)(2) 3(3)(a)(b) (4)(2) |
Dados nacionais; todas as células - exceto IDE, Seguros e Pensões, e desagregação das OIF |
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A partir do 4.o trimestre de 2012 |
Set2014 |
t+97 |
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2(3)(a) 3(3) (a) 4(2) |
Dados nacionais — IDE |
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A partir do 4.o trimestre de 2013 |
Mar2023 |
t+97 |
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2(3)(a) 3(3) (a) 4(2) |
Dados nacionais — Seguros e Pensões |
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A partir do 4.o trimestre de 2012 |
Mar2023 |
t+97 |
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2(3)(a) 3(3)(a),(b) (4)(2) |
Dados nacionais — desagregação das OIF |
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A partir do 4.o trimestre de 2013 |
Jun2022 |
t+97 |
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2(3)(a) 3(3) (a), b) (4)(2) |
Dados nacionais — desagregação das OIF |
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A partir do 4.o trimestre de 2013 |
Mar2024 |
t+97 |
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2(3) (b) (2)(5) (3)(2) 3(3) (c) (4)(2) |
Dados nacionais; todas as células - dados retrospetivos |
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1.o trimestre de 1999–3.o trimestre de 2012 |
Set2017 |
t+97 |
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(2)(4) (2)(5) (3)(2) 3(3)(a),(b) (4)(2) |
Dados nacionais; todas as células |
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A partir do 4.o trimestre de 2013 |
Set2015 |
t+97 |
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ANEXO II
Quadro 1
Ativos financeiros1), 2)
Quadro 2
Passivos1), 2)
Quadro 7
Títulos de dívida de longo prazo (F.32)