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7.4.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 119/128 |
ORIENTAÇÃO (UE) 2021/565 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 17 de março de 2021
que altera a Orientação (UE) 2019/1265 relativa à taxa de juro de curto prazo do euro (€STR) (BCE/2021/10)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.os 2 e 5;
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 12.o-1 e o artigo 14.o-3,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) requer a adoção de disposições sobre alternativas robustas em grande número de contratos e instrumentos financeiros. Na falta de tais disposições, a eventual descontinuação de um índice de referência crítico como, por exemplo, a Euribor, poderá ter sérias repercussões no funcionamento dos mercados e, consequentemente, na implementação da política monetária. Estas repercussões podem incluir a impossibilidade dos participantes no mercado de valorizarem as posições do balanço, a frustração da finalidade de um número considerável de contratos e perturbações em certos mercados — incluindo nos mercados de concessão de crédito — que são importantes para a política monetária do Eurosistema. As taxas overnight (a um dia) de juros compostos, calculados retroativamente no final do prazo, constituem uma alternativa viável recomendada pelo Conselho de Estabilidade Financeira, e os participantes no mercado apoiam a sua introdução. A publicação, pelo Banco Central Europeu (BCE), de taxas de juros compostos baseadas em valores históricos da taxa de juro de curto prazo do euro (euro short-term rate/€STR) contribuiria assim para atenuar o risco sistémico em cenários de interrupção da utilização dos índices de referência, promovendo, simultaneamente, uma utilização mais alargada da €STR e reforçando a coerência entre as principais áreas monetárias no que se refere às opções de recurso oferecidas aos participantes no mercado. |
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(2) |
As atribuições e responsabilidades do BCE previstas na Orientação (UE) 2019/1265 do Banco Central Europeu (ECB/2019/19) (2) deveriam ser atualizadas de modo a incluírem o cálculo e a publicação das taxas de juro compostos. |
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(3) |
Para maior clareza, deveria atualizar-se o regime de consulta das partes interessadas previsto no artigo 14.o da Orientação (UE) 2019/1265 (BCE/2019/19). |
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(4) |
Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade a Orientação (EU) 2019/1265 (BCE/2019/19), |
ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:
Artigo 1.o
Alterações
A Orientação (UE) 2019/1265 (BCE/2019/19) é alterada do seguinte modo:
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1) |
O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 1.o Objeto 1. A presente orientação rege a taxa de juro de curto prazo do euro e estabelece a responsabilidade do BCE pela administração e supervisão do processo de determinação da referida taxa. Esta orientação estabelece igualmente as atribuições e responsabilidades do BCE e dos BCN no que diz respeito à respetiva contribuição para o processo de determinação da taxa de juro de curto prazo do euro e a outros procedimentos operacionais. 2. A presente orientação rege igualmente o cálculo e a publicação da taxa média de juros compostos de curto prazo do euro, e do índice de taxas de juros compostos de curto prazo do euro.»; |
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2) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
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3) |
É inserido o seguinte artigo 4.o-A: «Artigo 4.o-A Atribuições e responsabilidades do BCE em relação às taxas médias de juros compostos de curto prazo do euro e/ou no índice de taxas de juros compostos de curto prazo do euro 1. O BCE é responsável por:
O BCE publicará no seu sítio Web a taxa média de juros compostos de curto prazo do euro para os diferentes períodos a que o primeiro parágrafo se refere, bem como o índice de taxas de juros compostos de curto prazo do euro, com cinco casas decimais para as taxas e oito casas decimais para o índice, o mais tardar às 9h15m, CET (hora central europeia) em todos os dias úteis do TARGET2, a partir de 15 de abril de 2021. Após essa hora, não se efetuarão quaisquer revisões aos valores da taxa média de juros compostos de curto prazo do euro nem aos do índice de taxas de juro compostos de curto prazo do euro. 2. Não obstante o disposto no n.o 1, o BCE e os BCN não se responsabilizam pelo recurso à taxa média de juros compostos de curto prazo do euro ou do índice de taxas de juros compostos de curto prazo do euro, nem pela utilização dos mesmos, por uma parte interessada ou por um terceiro, em qualquer instrumento financeiro, contrato, operação ou qualquer outra atividade comercial ou decisão de investimento. O BCE publicará no seu sítio Web uma declaração de exoneração da responsabilidade do BCE e dos BCN em relação a este aspeto.»; |
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4) |
O artigo 6.o, n.o 3, passa a ter a seguinte redação: «3. Para além da metodologia da taxa de juro de curto prazo do euro, o BCE estabelecerá e administrará procedimentos operacionais descrevendo:
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5) |
No artigo 7.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. As atribuições e responsabilidades definidas nos artigos 4.o, 4.°-A e 5.° não podem ser confiadas a terceiros.»; |
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6) |
Ao artigo 8.o, é aditado o seguinte n.o 6: «6. O cálculo das taxas médias de juros compostos de curto prazo do euro e do índice de taxas de juros compostos de curto prazo do euro pelo BCE fica sujeito aos procedimentos operacionais referidos no artigo 6.o, n.o 3 e ao procedimento de reclamação definido no artigo 11.o.»; |
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7) |
Ao artigo 9.o, n.o 5, é aditada a seguinte alínea k):
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8) |
Ao artigo 11.o, é aditado o seguinte n.o 7: «7. Podem igualmente serem apresentadas ao BCE reclamações por escrito de acordo com o disposto nos n.os 1 e 6 tendo por objeto o cálculo e publicação das taxas médias de juros compostos de curto prazo do euro e do índice de taxas de juros compostos de curto prazo do euro nos termos do artigo 4.o-A.». |
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9) |
O artigo 14.o é substituído pelo seguinte: «Artigo 14.o Consulta das partes interessadas 1. O BCE procederá à consulta das partes interessada na medida do possível ou praticável, antes da ocorrência de qualquer uma das situações seguintes:
Em tal caso, o BCE procederá à publicação de uma consulta com um antecedência razoável em relação à ação proposta. 2. Antes da consulta às partes interessadas, e de acordo com o disposto no artigo 9.o, n.o 5, alíneas d) e k), o comité de supervisão procederá à revisão das medidas propostas enumeradas no n.o 1.» |
Artigo 2.o
Produção de efeitos e aplicação
1. A presente orientação produz efeitos no dia em que for notificada aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (BCN).
2. Os BCN devem cumprir a presente orientação o mais tardar a partir de 15 de abril de 2021.
Artigo 3.o
Destinatários
Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.
Feito em Frankfurt am Main, em 17 de março de 2021.
Pelo Conselho do BCE
A Presidente do BCE
Christine LAGARDE
(1) Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.o 596/2014 (JO L 171 de 29.6.2016, p. 1).
(2) Orientação (UE) 2019/1265 do Banco Central Europeu, de 10 de julho de 2019, relativa à taxa de juro de curto prazo do euro (€STR) (BCE/2019/19) (JO L 199 de 26.7.2019, p. 8).