17.6.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 214/62 |
DIRETIVA DE EXECUÇÃO (UE) 2021/971 DA COMISSÃO
de 16 de junho de 2021
que altera o anexo I da Diretiva 66/401/CEE do Conselho relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras, o anexo I da Diretiva 66/402/CEE do Conselho relativa à comercialização de sementes de cereais, o anexo I da Diretiva 2002/54/CE do Conselho relativa à comercialização de sementes de beterrabas, o anexo I da Diretiva 2002/55/CE do Conselho relativa à comercialização de sementes de produtos hortícolas e o anexo I da Diretiva 2002/57/CE do Conselho relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras, no que diz respeito à utilização de técnicas bioquímicas e moleculares
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras (1), nomeadamente o artigo 21.o-A,
Tendo em conta a Diretiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (2), nomeadamente o artigo 21.o-B,
Tendo em conta a Diretiva 2002/54/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de beterrabas (3), nomeadamente o artigo 27.o,
Tendo em conta a Diretiva 2002/55/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas (4), nomeadamente o artigo 45.o,
Tendo em conta a Diretiva 2002/57/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras (5), nomeadamente o artigo 24.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com as Diretivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE, 2002/55/CE e 2002/57/CE, as sementes das espécies respetivas só podem ser comercializadas na União se tiverem sido examinadas e certificadas oficialmente ou sob supervisão oficial, de acordo com as regras de certificação relativas à geração de sementes de pré-base, de sementes de base ou de sementes certificadas. |
(2) |
Em conformidade com as Diretivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE, 2002/55/CE e 2002/57/CE, o exame de certificação baseia-se na observação fenotípica visual da cultura no campo pela autoridade de certificação de cada Estado-Membro ou sob a sua supervisão e num controlo oficial a posteriori. No entanto, as diretivas mencionadas não referem explicitamente a utilização de qualquer outra técnica para verificar a identidade varietal no terreno ou no controlo a posteriori no contexto da certificação, o que pode criar falta de clareza quanto à sua aplicação. |
(3) |
As técnicas bioquímicas e moleculares permitem indicar informações sobre a estrutura genética dos organismos vivos. A utilização de técnicas bioquímicas e moleculares permite que as autoridades de certificação identifiquem a variedade vegetal com base em análises laboratoriais, em vez da observação fenotípica visual das plantas no campo. |
(4) |
As técnicas bioquímicas e moleculares na seleção vegetal e no ensaio de sementes estão a desenvolver-se rapidamente e a sua utilização no setor das sementes é cada vez mais importante. Nos Sistemas das Sementes da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) (6) foram estabelecidos procedimentos, medidas e técnicas para permitir a utilização de técnicas bioquímicas e moleculares como ferramenta suplementar para as inspeções de campo e os ensaios em parcelas testemunho, sempre que existam dúvidas quanto à identidade varietal das sementes, para efeitos de exame fenotípico. |
(5) |
Tendo em conta que a utilização de técnicas bioquímicas e moleculares facilita uma análise mais aprofundada das sementes e plantas, é conveniente alterar as Diretivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE, 2002/55/CE e 2002/57/CE, a fim de permitir explicitamente a utilização de técnicas bioquímicas e moleculares como método suplementar para o exame da identidade da variedade em causa, caso as inspeções de campo e os controlos oficiais a posteriori tenham deixado algumas dúvidas. Tal é necessário para que o direito da União seja adaptado à evolução dos conhecimentos científicos e técnicos e para alinhar a legislação da União com as normas internacionais aplicáveis incorporadas nos Sistemas das Sementes da OCDE. |
(6) |
A fim de assegurar a sua aplicação coerente e sistemática em conformidade com os dados científicos e técnicos mais recentes, as Diretivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE, 2002/55/CE e 2002/57/CE devem referir-se apenas às técnicas bioquímicas e moleculares reconhecidas pela União Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais (UPOV), pela OCDE e pela Associação Internacional de Ensaios de Sementes (ISTA), uma vez que essas organizações estabelecem as normas internacionais pertinentes em matéria de técnicas bioquímicas e moleculares reconhecidas oficialmente a este respeito. |
(7) |
Os anexos pertinentes das Diretivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE, 2002/55/CE e 2002/57/CE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade, a fim de deixar claro que as técnicas bioquímicas e moleculares também podem ser utilizadas caso subsistam dúvidas quanto à identidade varietal das sementes. |
(8) |
As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
Alterações das Diretivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE, 2002/55/CE e 2002/57/CE
As Diretivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE, 2002/55/CE e 2002/57/CE são alteradas do seguinte modo:
1) |
O anexo I da Diretiva 66/401/CEE é alterado em conformidade com a parte A do anexo da presente diretiva; |
2) |
O anexo I da Diretiva 66/402/CEE é alterado em conformidade com a parte B do anexo da presente diretiva; |
3) |
O anexo I da Diretiva 2002/54/CE é alterado em conformidade com a parte C do anexo da presente diretiva; |
4) |
O anexo I da Diretiva 2002/55/CE é alterado em conformidade com a parte D do anexo da presente diretiva; |
5) |
O anexo I da Diretiva 2002/57/CE é alterado em conformidade com a parte E do anexo da presente diretiva. |
Artigo 2.o
Transposição
1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de agosto de 2022, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de setembro de 2022.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de junho de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO 125 de 11.7.1966, p. 2298.
(2) JO 125 de 11.7.1966, p. 2309.
(3) JO L 193 de 20.7.2002, p. 12.
(4) JO L 193 de 20.7.2002, p. 33.
(5) JO L 193 de 20.7.2002, p. 74.
(6) OECD Seed Schemes; Rules and Regulation 2021, Common Rules and Regulation 7.4.5, p. 3, https://www.oecd.org/agriculture/seeds/documents/oecd-seed-schemes-rules-and-regulations.pdf, and OECD Seed Schemes; Guidelines for control plots tests and field inspection for seed crops, julho de 2019, Parte III, p. 31, https://www.oecd.org/agriculture/seeds/documents/guidelines-control-plot-and-field-inspection.pdf
ANEXO
Alterações das Diretivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE, 2002/55/CE e 2002/57/CE, a que se refere o artigo 1.o
PARTE A
Alteração do anexo I da Diretiva 66/401/CEE
No anexo I da Diretiva 66/401/CEE, é aditado o seguinte ponto 7:
«7. |
Se, na sequência da aplicação dos pontos 4 e 6, subsistirem dúvidas quanto à identidade varietal das sementes, a autoridade de certificação pode utilizar, para o exame dessa identidade, uma técnica bioquímica ou molecular internacionalmente reconhecida e reprodutível, em conformidade com as normas internacionais aplicáveis.» |
PARTE B
Alteração do anexo I da Diretiva 66/402/CEE
No anexo I da Diretiva 66/402/CEE, é aditado o seguinte ponto 8:
«8. |
Se, na sequência da aplicação dos pontos 3 e 7, subsistirem dúvidas quanto à identidade varietal das sementes, a autoridade de certificação pode utilizar, para o exame dessa identidade, uma técnica bioquímica ou molecular internacionalmente reconhecida e reprodutível, em conformidade com as normas internacionais aplicáveis.» |
PARTE C
Alteração do anexo I da Diretiva 2002/54/CE
Na parte A «Cultura», do anexo I da Diretiva 2002/54/CE, é inserido o seguinte ponto 5-A entre os pontos 5 e 6:
«5-A. |
Se, na sequência da aplicação dos pontos 2 e 5, subsistirem dúvidas quanto à identidade varietal das sementes, a autoridade de certificação pode utilizar, para o exame dessa identidade, uma técnica bioquímica ou molecular internacionalmente reconhecida e reprodutível, em conformidade com as normas internacionais aplicáveis.» |
PARTE D
Alteração do anexo I da Diretiva 2002/55/CE
No anexo I da Diretiva 2002/55/CE, é inserido o seguinte ponto 3-A entre os pontos 3 e 4:
«3-A. |
Se, na sequência da aplicação dos pontos 1, 2 e 3, subsistirem dúvidas quanto à identidade varietal das sementes, a autoridade de certificação pode utilizar, para o exame dessa identidade, uma técnica bioquímica ou molecular internacionalmente reconhecida e reprodutível, em conformidade com as normas internacionais aplicáveis.» |
PARTE E
Alteração do anexo I da Diretiva 2002/57/CE
No anexo I da Diretiva 2002/57/CE, é inserido o seguinte ponto 3-A entre os pontos 3 e 4:
«3-A. |
Se, na sequência da aplicação dos pontos 1 e 3, subsistirem dúvidas quanto à identidade varietal das sementes, a autoridade de certificação pode utilizar, para o exame dessa identidade, uma técnica bioquímica ou molecular internacionalmente reconhecida e reprodutível, em conformidade com as normas internacionais aplicáveis.» |