6.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 115/1


DIRETIVA (UE) 2021/555 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 24 de março de 2021

relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas

(codificação)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 91/477/CEE do Conselho (3) foi várias vezes alterada de modo substancial (4). Por razões de clareza e racionalidade, deverá proceder-se à codificação da referida diretiva.

(2)

A Diretiva 91/477/CEE estabeleceu uma medida de acompanhamento do mercado interno. Estabeleceu um equilíbrio entre, por um lado, o compromisso de assegurar uma certa liberdade de circulação de determinadas armas de fogo e dos seus componentes essenciais na União e, por outro lado, a necessidade de controlar essa liberdade através de garantias de segurança adequadas a esses produtos.

(3)

Certos dados dos serviços de informação revelam que houve um aumento na União da utilização de armas modificadas. Por conseguinte, é essencial assegurar que essas armas sejam abrangidas pela definição de «arma de fogo» para efeitos da presente diretiva.

(4)

As atividades de um armeiro incluem não apenas a produção, mas também a alteração ou conversão de armas de fogo, componentes essenciais e munições, tais como a redução de uma arma de fogo completa, que resulte na sua classificação noutra categoria ou subcategoria. Atividades puramente privadas e não comerciais, tais como o carregamento manual e a recarga de munições a partir de componentes de munições para uso próprio, ou modificações de armas de fogo ou dos componentes essenciais detidos pela pessoa em causa, tais como alterações na coronha ou na mira, ou manutenção para fazer face ao desgaste dos componentes essenciais, não deverão ser consideradas atividades que só um armeiro seria autorizado a realizar.

(5)

Para efeitos da presente diretiva, a definição de «intermediário» deverá abranger uma pessoa singular ou coletiva, incluindo as parcerias, e o termo «oferta» deverá incluir empréstimos e locação financeira. Uma vez que os intermediários prestam serviços semelhantes aos dos armeiros, os intermediários também deverão estar abrangidos pela presente diretiva no que respeita às obrigações dos armeiros que sejam relevantes para as atividades dos intermediários, na medida em que estes estejam em posição de cumprir essas obrigações e desde que estas não sejam cumpridas por um armeiro relativamente à mesma transação subjacente.

(6)

É conveniente prever categorias de armas de fogo cuja aquisição e detenção por particulares deverão ser proibidas ou sujeitas a uma autorização ou a uma declaração.

(7)

A autorização para a aquisição e a detenção de armas de fogo deverá, na medida do possível, resultar de uma decisão administrativa única.

(8)

Às armas de fogo legalmente adquiridas e detidas de acordo com a presente diretiva, deverão aplicar-se as disposições nacionais relativas ao porte de armas, à prática da caça e ao tiro desportivo.

(9)

A presente diretiva não afeta o poder de os Estados-Membros tomarem medidas destinadas a evitar o tráfico ilegal de armas.

(10)

É necessário que os Estados-Membros mantenham um ficheiro informatizado de dados, centralizado ou descentralizado, que garanta o acesso das autoridades habilitadas aos ficheiros de dados que contêm o registo das informações necessárias sobre cada arma de fogo. O acesso por parte da polícia, das autoridades judiciais e de outras autoridades habilitadas à informação contida no ficheiro informatizado de dados tem de estar sujeito ao disposto no artigo 8.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.

(11)

A fim de aumentar a rastreabilidade de todas as armas de fogo e componentes essenciais e de facilitar a sua livre circulação, todas as armas de fogo ou os seus componentes essenciais deverão ser marcados com uma marcação clara, permanente e única e registadas nos ficheiros de dados dos Estados-Membros.

(12)

Os registos conservados nos ficheiros de dados deverão conter todas as informações que permitam que a arma de fogo seja associada ao seu proprietário e deverão registar o nome do fabricante ou marca, o país ou o local de fabrico, o tipo, a marca, o modelo, o calibre e o número de série da arma de fogo e qualquer marcação única aplicada à carcaça ou à caixa da culatra da arma de fogo. Os componentes essenciais que não sejam a carcaça ou a caixa da culatra deverão ser registados nos ficheiros de dados no registo relativo à arma de fogo em que vão ser acoplados.

(13)

Para facilitar a localização das armas de fogo, é necessário utilizar códigos alfanuméricos e incluir na marcação o ano de fabrico da arma (se o ano não fizer parte do número de série).

(14)

A fim de evitar que as marcas sejam facilmente apagadas e de clarificar em que componentes essenciais deverá ser aposta a marcação, são necessárias regras comuns da União em matéria de marcação. Essas regras deverão ser aplicáveis apenas às armas de fogo ou aos componentes essenciais fabricados ou importados para a União após 14 de setembro de 2018, aquando da sua colocação no mercado, ao passo que as armas de fogo e suas partes fabricadas ou importadas para a União antes dessa data deverão continuar a ser abrangidas pelos requisitos de marcação e registo nos termos da Diretiva 91/477/CEE que eram aplicáveis até essa data.

(15)

A natureza especial da atividade de armeiro e de intermediário exige um controlo rigoroso desta atividade por parte dos Estados-Membros, nomeadamente para verificar as respetivas idoneidade e competência profissional.

(16)

Tendo em conta a perigosidade e a durabilidade das armas de fogo e componentes essenciais, a fim de assegurar que as autoridades competentes são capazes de localizar as armas de fogo e componentes essenciais para efeitos de processos administrativos e penais e à luz do direito processual nacional, é necessário que os registos nos ficheiros de dados sejam conservados durante 30 anos após a destruição das armas de fogo ou dos componentes essenciais. Apenas as autoridades competentes deverão ter acesso a esses registos e a outros dados pessoais conexos. Esse acesso deverá ser autorizado apenas durante um período máximo de 10 anos após a destruição da arma de fogo ou dos componentes essenciais em causa, para efeitos da concessão ou revogação de autorizações ou de processos aduaneiros, incluindo a eventual imposição de sanções administrativas, e durante um período máximo de 30 anos após a destruição da arma de fogo ou dos componentes essenciais em causa, se tal for necessário para efeitos de aplicação do direito penal.

(17)

A partilha eficaz de informações entre armeiros e intermediários, por um lado, e as autoridades nacionais competentes, por outro, é importante para o funcionamento eficaz dos ficheiros de dados. Por conseguinte, os armeiros e os intermediários deverão sem demora injustificada fornecer informações às autoridades nacionais competentes. Para o efeito, as autoridades nacionais competentes deverão estabelecer uma ligação eletrónica acessível aos armeiros e intermediários, que pode incluir o envio de informação por correio eletrónico ou diretamente através de uma base de dados ou de outro registo.

(18)

Regra geral, deverá ser proibida a aquisição de armas de fogo por indivíduos condenados por crimes graves em sentença transitada em julgado.

(19)

Os Estados-Membros deverão dispor de um sistema de acompanhamento a fim de garantir o cumprimento das condições de autorização de porte de arma durante a validade desta. Os Estados-Membros deverão decidir se a avaliação das informações deverá envolver ou não um teste prévio, médico ou psicológico.

(20)

Sem prejuízo de leis nacionais em matéria de responsabilidade profissional, não se deverá presumir que a avaliação das informações pertinentes de ordem médica ou psicológica atribui qualquer responsabilidade ao profissional de saúde ou outras pessoas que prestem essas informações quando armas de fogo detidas de acordo com a presente diretiva sejam usadas indevidamente.

(21)

As armas de fogo e as munições deverão ser armazenadas em local seguro quando não estiverem sob supervisão imediata. Se estiverem armazenadas sem ser num cofre, as armas de fogo e as munições deverão ser armazenadas separadamente umas das outras. Quando as armas de fogo e munições devam ser entregues a um transportador para transporte, o transportador deverá ser responsável pelos corretos procedimentos e armazenamento. Os critérios para o armazenamento correto e o transporte seguro deverão ser definidos pela legislação nacional, tendo em conta o número e a categoria das armas de fogo e das munições em causa.

(22)

A presente diretiva não deverá afetar as normas dos Estados-Membros que permitem transações lícitas que envolvam armas de fogo, componentes essenciais e munições por meio de venda por correspondência, pela Internet ou por contratos à distância, na aceção da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), através, por exemplo, de catálogos de leilões em linha ou anúncios classificados, do telefone ou de correio eletrónico. No entanto, é essencial que a identidade das partes nessas transações e a sua capacidade legal para participar nas mesmas sejam verificáveis e verificadas. No que se refere aos compradores, é, por conseguinte, apropriado assegurar que a sua identidade e, se for caso disso, a sua autorização de aquisição de uma arma de fogo, componentes essenciais ou munições, sejam verificadas por um armeiro ou por um intermediário licenciados ou autorizados, ou por uma autoridade pública ou um representante desta autoridade, o mais tardar no momento da entrega.

(23)

Deverão ser estabelecidas na presente diretiva regras mais rigorosas para as armas de fogo mais perigosas, a fim de assegurar que não são permitidos a aquisição, a detenção ou o comércio destas armas de fogo, com algumas exceções limitadas e devidamente fundamentadas. Caso estas regras não sejam respeitadas, os Estados-Membros deverão tomar todas as medidas apropriadas, incluindo o confisco dessas armas de fogo.

(24)

Os Estados-Membros deverão, no entanto, poder autorizar a aquisição e a detenção de armas de fogo, componentes essenciais e munições classificados na categoria A, se tal se afigurar necessário para efeitos educativos, culturais, incluindo o cinema e o teatro, históricos ou de investigação. Essa autorização poderá ser concedida, nomeadamente, a armeiros, a bancos de prova, a fabricantes, a peritos certificados, a cientistas forenses e, em certos casos, a pessoas envolvidas na produção cinematográfica ou televisiva. Os Estados-Membros deverão também poder autorizar a aquisição e a detenção por pessoas de armas de fogo, componentes essenciais e munições classificados na categoria A para fins de defesa nacional, como no contexto da formação militar voluntária ministrada ao abrigo da legislação nacional.

(25)

Os Estados-Membros deverão poder optar por conceder autorizações a museus e a colecionadores reconhecidos para a aquisição e a detenção de armas de fogo, componentes essenciais e munições classificados na categoria A, sempre que necessário, para fins históricos, culturais, científicos, técnicos, educativos ou patrimoniais, desde que tais museus e colecionadores provem, antes de lhes ser concedida a autorização, que tomaram as medidas necessárias de resposta a eventuais riscos para a segurança ou a ordem públicas, nomeadamente através do correto armazenamento. Esse tipo de autorizações deverá ter em conta e refletir a situação específica, incluindo a natureza da coleção e as suas finalidades, e os Estados-Membros deverão dispor de um sistema de fiscalização dos colecionadores e das coleções.

(26)

Os armeiros e os intermediários não deverão ser proibidos de manusearem armas de fogo, componentes essenciais e munições classificados na categoria A nos casos em que a aquisição e detenção dessas armas de fogo, componentes essenciais e munições seja autorizada excecionalmente, quando o seu manuseio seja necessário para efeitos de desativação ou conversão, ou sempre que permitido pela presente diretiva. Os armeiros e os intermediários também não deverão ser proibidos de manusearem essas armas de fogo, componentes essenciais e munições nos casos não abrangidos pela presente diretiva, tais como as armas de fogo, componentes essenciais e munições destinados a serem exportados para fora da União ou as armas destinadas a serem adquiridas pelas forças armadas, pela polícia ou pelas autoridades públicas.

(27)

Os armeiros e os intermediários deverão poder recusar qualquer transação suspeita de aquisição de cartuchos completos ou elementos primários de munições. Uma transação poderá ser considerada suspeita se, por exemplo, envolver quantidades inabituais para o uso privado pretendido, se o comprador parecer desconhecer a utilização das munições ou insistir em efetuar um pagamento em numerário, embora se recuse a apresentar prova da sua identidade. Os armeiros e os intermediários deverão ter também a possibilidade de comunicar essas transações suspeitas às autoridades competentes.

(28)

O risco de conversão de armas de alarme e de outros tipos de armas sem projétil em armas de fogo é elevado. É, por conseguinte, essencial encontrar uma solução para o problema da utilização destas armas convertidas para a prática de crimes. Além disso, a fim de evitar o risco de as armas de alarme e de sinalização serem fabricadas de forma que lhes permita serem convertidas para disparar tiros, balas ou projéteis através da ação de um propulsor de combustão, a Comissão deverá adotar especificações técnicas de modo a garantir que não possam ser convertidas para esse efeito.

(29)

Tendo em conta o elevado risco de reativação de armas de fogo incorretamente desativadas, e no intuito de melhorar a segurança na União, essas armas de fogo incorretamente desativadas deverão ser abrangidas pela presente diretiva. A definição de «armas de fogo desativadas» deverá refletir os princípios gerais da desativação das armas de fogo previstos no Protocolo contra o Fabrico e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, suas Partes, Componentes e Munições, anexo à Decisão 2014/164/UE do Conselho (6), que transpõe esse Protocolo para a ordem jurídica da União.

(30)

O cartão europeu de arma de fogo deverá ser considerado como o principal documento exigido aos atiradores desportivos e a outras pessoas autorizadas em conformidade com a presente diretiva para a posse de uma arma de fogo durante uma viagem a outro Estado-Membro. Os Estados-Membros não deverão fazer depender a aceitação do cartão europeu de arma de fogo do pagamento de qualquer taxa ou encargo.

(31)

Sem prejuízo do direito dos Estados-Membros de optarem por aplicar um regime mais estrito, as disposições da presente diretiva relativas ao cartão europeu de arma de fogo deverão fazer também referência a armas de fogo classificadas na categoria A.

(32)

Para facilitar a localização de armas de fogo e combater eficazmente o tráfico e o fabrico ilícitos de armas de fogo, das suas partes e das munições, é necessária a troca de informações entre os Estados-Membros.

(33)

As armas de fogo concebidas para utilização militar, como as AK47 e as M16, que estão equipadas para funcionar com base em uso seletivo, quando possam ser manualmente ajustadas entre os modos automático e semiautomático, deverão ser classificadas na categoria A de armas de fogo, e deverão, por conseguinte, ser proibidas para uso civil. Se convertidas em armas de fogo semiautomáticas, deverão ser classificadas na categoria A, ponto 6.

(34)

Algumas armas de fogo semiautomáticas podem ser facilmente convertidas em armas de fogo automáticas, o que constitui uma ameaça para a segurança. Mesmo se não forem convertidas, certas armas de fogo semiautomáticas podem ser muito perigosas quando a sua capacidade, em termos do número de munições que podem conter, é elevada. Essas armas semiautomáticas de depósito que permitam disparar um elevado número de munições, bem como as armas semiautomáticas de carregador amovível com capacidade para conter um elevado número de munições, deverão, por conseguinte, ser proibidas para uso civil. A mera possibilidade de instalar um carregador com capacidade superior a 10 munições para armas de fogo longas e 20 munições para armas de fogo curtas não deverá determinar a classificação da arma de fogo numa categoria específica.

(35)

Sem prejuízo da renovação das autorizações de acordo com a presente diretiva, as armas de fogo semiautomáticas que utilizam percussão anelar, com um calibre de .22 ou inferior, não deverão ser classificadas na categoria A, a menos que tenham sido convertidas em armas de fogo automáticas.

(36)

Os objetos fisicamente semelhantes a uma arma de fogo (réplicas), mas que sejam fabricados de modo a não poderem ser modificados para disparar tiros, projetar balas ou projéteis através da ação de um propulsor de combustão, não deverão ser abrangidos pela presente diretiva.

(37)

As armas antigas não deverão estar sujeitas aos requisitos da presente diretiva, caso a legislação nacional dos Estados-Membros regule estas armas. No entanto, réplicas de armas antigas não têm a mesma importância ou interesse histórico e podem ser fabricadas utilizando técnicas modernas que podem melhorar a sua durabilidade e fiabilidade. Por conseguinte, estas réplicas deverão ser abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva. A presente diretiva não deverá ser aplicável a outros objetos, como dispositivos de airsoft, que não são abrangidos pela definição de «arma de fogo», não sendo, portanto, regulados pela presente diretiva.

(38)

Para melhorar o funcionamento do intercâmbio de informações entre os Estados-Membros, seria útil que a Comissão analisasse os elementos necessários de um sistema que facilite a troca das informações contidas nos ficheiros de dados informatizados dos Estados-Membros, incluindo a viabilidade do acesso a tal sistema por cada Estado-Membro. Este sistema poderá utilizar um módulo do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI), criado pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), personalizado especificamente para as armas de fogo. Esse intercâmbio de informações entre os Estados-Membros deverá ter lugar de acordo com as normas relativas à proteção de dados estabelecidas pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (8). Caso a autoridade competente necessite de ter acesso aos registos criminais de uma pessoa que apresenta um pedido de autorização para porte de arma, essa autoridade deverá poder obter essa informação nos termos da Decisão-Quadro 2009/315/JAI do Conselho (9). A avaliação da Comissão poderá ser acompanhada, se for caso disso, de uma proposta legislativa que tenha em conta os instrumentos existentes em matéria de intercâmbio de informações.

(39)

A fim de assegurar um intercâmbio adequado de informações por via eletrónica entre os Estados-Membros sobre as autorizações concedidas para a transferência de armas de fogo para outros Estados-Membros e sobre as recusas de conceder autorização para adquirir ou deter armas de fogo, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito a estabelecer disposições que permitam aos Estados-Membros criar o referido sistema de intercâmbio de informações. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (10). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(40)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução da presente diretiva, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (11).

(41)

A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(42)

O Regulamento (UE) 2016/679 deverá aplicar-se ao tratamento de dados pessoais no âmbito da presente diretiva. Nos casos em que os dados pessoais recolhidos em aplicação da presente diretiva são tratados para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, as autoridades que tratam esses dados deverão cumprir as normas adotadas nos termos da Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho (12).

(43)

Atendendo a que os objetivos da presente diretiva não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à dimensão e aos efeitos da ação, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(44)

Em relação à Islândia e à Noruega, a presente diretiva constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (13), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho (14).

(45)

Em relação à Suíça, a presente diretiva constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (15), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (16).

(46)

Em relação ao Listenstaine, a presente diretiva constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (17), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (18).

(47)

A presente diretiva aplica-se sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito interno e às datas de aplicação das diretivas, indicados no anexo III, parte B,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

CAPÍTULO 1

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1.o

1.   Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

1)

«Armas de fogo» uma arma portátil, com cano, apta a disparar ou que seja concebida para disparar ou que possa ser modificada para disparar tiros, balas ou projéteis através da ação de uma carga propulsora, com exceção dos casos referidos na parte III do anexo I. A classificação das armas de fogo consta da parte II do anexo I.

Um objeto é considerado suscetível de ser modificado para disparar tiros, balas ou projéteis através da ação de uma carga propulsora se:

a)

Tiver a aparência de uma arma de fogo; e

b)

Devido à sua construção ou ao material a partir do qual é fabricado, puder ser modificado para esse efeito;

2)

«Componente essencial» o cano, a carcaça, a caixa da culatra, quer seja a caixa da culatra superior ou a inferior, quando adequado, a corrediça, o tambor, a culatra móvel ou o corpo da culatra, que, sendo objetos separados, estão incluídos na categoria de armas de fogo de que fazem parte ou a que se destinem;

3)

«Munição» o cartucho completo ou os seus componentes, incluindo o invólucro, o fulminante, a carga propulsora, as balas ou os projéteis utilizados numa arma de fogo, desde que esses componentes estejam sujeitos a autorização no Estado-Membro em causa;

4)

«Armas de alarme e de sinalização» os dispositivos com um carregador que só são destinados ao tiro de munições sem projéteis, irritantes, outras substâncias ativas ou munições de pirotecnia e que não podem ser modificados para disparar um tiro, uma bala ou um projétil através da ação de um propulsor combustível;

5)

«Armas de alarme ou de salva» as armas de fogo especificamente modificadas para utilização exclusiva de tiro de munições sem projéteis e para utilização a esse título em espetáculos teatrais, sessões fotográficas, gravações cinematográficas e televisivas, reconstituições históricas, desfiles, eventos desportivos e formação;

6)

«Armas de fogo desativadas» armas de fogo que tenham sido tornadas permanentemente inapropriadas para utilização mediante desativação, assegurando que todas os componentes essenciais da arma de fogo em causa foram tornados permanentemente inoperáveis e insuscetíveis de remoção, substituição ou modificação que permita à arma de fogo ser de algum modo reativada;

7)

«Museu» uma instituição de caráter permanente, ao serviço da sociedade e do seu desenvolvimento, aberta ao público, que adquira, conserve, investigue e exiba armas de fogo, componentes essenciais ou munições para fins históricos, culturais, científicos, técnicos, educativos, patrimoniais ou recreativos, e reconhecida como tal pelo Estado-Membro em causa;

8)

«Colecionador» uma pessoa singular ou coletiva que se dedique à recolha e conservação de armas de fogo, componentes essenciais ou munições para fins históricos, culturais, científicos, técnicos, educativos ou patrimoniais, e reconhecida como tal pelo Estado-Membro em causa;

9)

«Armeiro» uma pessoa singular ou coletiva cuja atividade comercial ou empresarial consista, total ou parcialmente:

a)

No fabrico, comércio, troca, locação, reparação, modificação ou conversão de armas de fogo ou seus componentes essenciais; ou

b)

No fabrico, comércio, troca, modificação ou conversão de munições;

10)

«Intermediário» uma pessoa singular ou coletiva, que não seja armeiro, cuja atividade comercial ou empresarial consista, total ou parcialmente:

a)

Na negociação ou organização de transações para a compra, a venda ou o fornecimento de armas de fogo, componentes essenciais ou munições; ou

b)

Na organização da transferência de armas de fogo, componentes essenciais ou munições num Estado-Membro, de um Estado-Membro para outro Estado-Membro, de um Estado-Membro para um país terceiro ou de um país terceiro para um Estado-Membro;

11)

«Fabrico ilícito» o fabrico ou a montagem de armas de fogo, dos seus componentes essenciais e de munições:

a)

A partir de componentes essenciais dessas armas de fogo provenientes de tráfico ilícito;

b)

Sem autorização emitida de acordo com o artigo 4.o por uma autoridade competente do Estado-Membro no qual se procede ao fabrico ou à montagem;

c)

Sem marcação das armas de fogo montadas no momento do fabrico, de acordo com o artigo 4.o;

12)

«Tráfico ilícito» a aquisição, a venda, a entrega, o transporte ou a transferência de armas de fogo, dos seus componentes essenciais ou munições do ou através do território de um Estado-Membro para o território de outro Estado-Membro, se um dos Estados-Membros em causa não o autorizar em conformidade com as disposições da presente diretiva ou se as armas de fogo, os seus componentes essenciais ou munições não estiverem marcados de acordo com o artigo 4.o;

13)

«Rastreabilidade» o rastreio sistemático das armas de fogo e, se possível, dos seus componentes essenciais e munições, desde o fabricante até ao comprador, a fim de ajudar as autoridades competentes dos Estados-Membros a detetar, investigar e analisar o fabrico e o tráfico ilícitos.

2.   Para efeitos da presente diretiva, as pessoas são consideradas residentes do país referido no endereço constante de um documento oficial que mencione o seu local de residência, nomeadamente um passaporte ou um bilhete de identidade nacional, que seja apresentado às autoridades competentes de um Estado-Membro ou a um armeiro ou intermediário, por ocasião da aquisição ou de um controlo de detenção. Se o endereço da pessoa não constar do seu passaporte ou do seu bilhete de identidade nacional, o país de residência é determinado com base em qualquer outra prova oficial de residência reconhecida pelo Estado-Membro em causa.

3.   O «cartão europeu de arma de fogo» é emitido pelas autoridades competentes de um Estado-Membro, a pedido de uma pessoa que se torna detentora e utilizadora legal de uma arma de fogo. É válido por um prazo máximo de cinco anos, prorrogável, e deve conter as informações estabelecidas no anexo II. É intransmissível e dele deve constar o registo da arma ou armas de fogo de que o titular do cartão é detentor e utilizador. O cartão europeu de arma de fogo encontra-se sempre na posse do utilizador da arma de fogo e dele ainda constam todas as alterações relativas à detenção ou às características da arma de fogo, bem como o seu extravio, furto ou roubo.

Artigo 2.o

1.   A presente diretiva não prejudica a aplicação das disposições nacionais relativas ao porte de armas, à caça ou ao tiro desportivo, utilizando armas legalmente adquiridas e detidas em conformidade com a presente diretiva.

2.   A presente diretiva não se aplica à aquisição ou detenção de armas e munições, em conformidade com a legislação nacional, pelas forças armadas, pela polícia ou pelas autoridades públicas, nem às transferências comerciais reguladas pela Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (19).

Artigo 3.o

Os Estados-Membros podem adotar, nas suas legislações, disposições mais restritivas que as previstas na presente diretiva, sob reserva dos direitos conferidos pelo artigo 17.o, n.o 2, aos residentes dos Estados-Membros.

CAPÍTULO 2

HARMONIZAÇÃO DAS LEGISLAÇÕES RELATIVAS ÀS ARMAS DE FOGO

Artigo 4.o

1.   No que diz respeito às armas de fogo fabricadas ou importadas para a União após 14 de setembro de 2018, os Estados-Membros asseguram que estas armas de fogo, ou componentes essenciais, colocados no mercado se encontrem:

a)

Marcados com uma marcação única, que seja clara e permanente, imediatamente após o fabrico e, o mais tardar, antes da colocação no mercado, ou imediatamente após a importação para a União; e

b)

Registados nos termos da presente diretiva, imediatamente após o fabrico e, o mais tardar, antes da colocação no mercado, ou imediatamente após a importação para a União.

2.   Da marcação única a que se refere o n.o 1, alínea a), consta o nome do fabricante ou a marca, o país ou o local de fabrico, o número de série e o ano de fabrico se não fizer parte do número de série, e o modelo sempre que possível. Tal não prejudica a afixação da marca comercial do fabricante. Se o componente essencial for demasiado pequeno para que a marcação respeite as disposições do presente artigo, é marcado, pelo menos, com um número de série, ou um código alfanumérico ou digital.

Os requisitos de marcação para uma arma de fogo ou componentes essenciais que sejam de particular importância histórica são estabelecidos de acordo com a legislação nacional.

Os Estados-Membros asseguram que cada embalagem de munições completas esteja marcada de forma a indicar o nome do fabricante, o número de identificação do lote, o calibre e o tipo de munição.

Para o efeito do disposto no n.o 1 e no presente número, os Estados-Membros podem optar por aplicar as disposições da Convenção sobre o Reconhecimento Recíproco de Punções em Armas de Fogo Portáteis, de 1 de julho de 1969 (a «Convenção de 1969»).

Os Estados-Membros asseguram ainda que, em caso de transferência de uma arma de fogo ou dos componentes essenciais de uma arma de fogo dos depósitos do Estado com vista a um uso civil permanente, a arma tenha aposta a marcação única, nos termos do n.o 1, que permite a identificação da entidade que efetuou a transferência.

3.   A Comissão adota atos de execução que estabeleçam as especificações técnicas em matéria de marcação. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 20.o, n.o 2.

4.   Os Estados-Membros criam um sistema para regular as atividades dos armeiros e intermediários. Esse sistema inclui, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

O registo de intermediários e armeiros que operam no território desses Estados-Membros;

b)

O licenciamento ou autorização das atividades dos armeiros e intermediários no território desses Estados-Membros; e

c)

A avaliação da idoneidade privada e profissional e da competência profissional do armeiro ou intermediário em causa. Se se tratar de uma pessoa coletiva, a avaliação incidirá na pessoa coletiva e nos respetivos responsáveis técnicos.

5.   Os Estados-Membros asseguram que seja criado e mantido um ficheiro informatizado de dados, centralizado ou descentralizado, que garanta às autoridades habilitadas o acesso aos ficheiros de dados em que é registada cada arma de fogo abrangida pela presente diretiva. Este ficheiro de dados regista todas as informações relativas às armas de fogo, imprescindíveis à localização e identificação das mesmas, incluindo:

a)

O tipo, a marca, o modelo, o calibre e o número de série de cada arma de fogo e a marca aposta à sua carcaça ou caixa de culatra como marcação única, nos termos do n.o 1, que deve servir de identificador único de cada arma de fogo;

b)

O número de série ou a marcação única aposta aos componentes essenciais, se esta for diferente da marcação na carcaça ou na caixa de culatra de cada arma de fogo;

c)

Os nomes e endereços dos fornecedores e dos adquirentes ou detentores da arma de fogo, juntamente com a data ou as datas relevantes; e

d)

Todas as conversões ou modificações a uma arma de fogo que resultem na sua classificação noutra categoria ou subcategoria, incluindo a sua desativação ou destruição certificada e a data ou datas relevantes.

Os Estados-Membros asseguram que os registos das armas de fogo e componentes essenciais, incluindo os dados pessoais pertinentes, sejam conservados no ficheiro de dados pelas autoridades competentes durante 30 anos após a destruição das armas de fogo ou dos componentes essenciais em causa.

Os registos das armas de fogo e componentes essenciais a que se refere o primeiro parágrafo do presente número e os dados pessoais conexos estão acessíveis:

a)

Às autoridades competentes para a concessão ou revogação das autorizações referidas no artigo 9.o ou 10.o ou às autoridades competentes em matéria de processos aduaneiros durante 10 anos após a destruição da arma de fogo ou dos componentes essenciais em causa; e

b)

Às autoridades competentes em matéria de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais durante 30 anos após a destruição da arma de fogo ou dos componentes essenciais em causa.

Os Estados-Membros asseguram que os dados pessoais sejam apagados do ficheiro de dados no termo dos períodos previstos no segundo e no terceiro parágrafos. Esta disposição é aplicável sem prejuízo dos casos em que tenham sido transferidos dados pessoais específicos a uma autoridade competente em matéria de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, e que sejam utilizados neste contexto específico, ou a outras autoridades competentes para fins compatíveis previstos pela legislação nacional. Nestes casos, o tratamento desses dados pelas autoridades competentes é regulado pela legislação nacional dos Estados-Membros em causa, em plena conformidade com o direito da União, em particular no que respeita à proteção de dados.

Durante todo o período de atividade, os armeiros e os intermediários conservam um registo no qual são inscritos todas as armas de fogo e todos os componentes essenciais abrangidos pela presente diretiva e que por eles sejam recebidas ou entregues, juntamente com os dados que permitam a sua identificação e localização, nomeadamente o tipo, a marca, o modelo, o calibre e o número de série destas armas e componentes essenciais, bem como os nomes e endereços dos fornecedores e dos adquirentes.

Aquando da cessação da sua atividade, os armeiros e os intermediários entregam esse registo à autoridade nacional responsável pelo ficheiro de dados previsto no primeiro parágrafo.

Os Estados-Membros asseguram que os armeiros e intermediário estabelecidos no seu território comuniquem sem demora injustificada as transações que envolvam armas de fogo ou componentes essenciais à autoridade nacional competente, que os armeiros e intermediário tenham uma ligação eletrónica a essas autoridades para esses fins de informação e que o ficheiro de dados seja atualizado imediatamente após a receção da informação relativa a essas transações.

6.   Os Estados-Membros asseguram que seja possível identificar em qualquer momento todas as armas de fogo e os respetivos proprietários.

Artigo 5.o

Sem prejuízo do disposto no artigo 3.o, os Estados-Membros só autorizam a aquisição e a detenção de armas de fogo a pessoas às quais tenha sido concedida uma licença ou, em relação a armas de fogo classificadas na categoria C, a pessoas às quais tenha sido especificamente autorizada a aquisição e a detenção de tais armas de fogo nos termos da legislação nacional.

Artigo 6.o

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 3.o, os Estados-Membros só permitem a aquisição e a detenção de armas de fogo a pessoas que possuam um motivo válido para tal e que:

a)

Tenham 18 anos ou mais, exceto para a aquisição, por meios distintos da compra, e para a detenção de armas de fogo para a prática de caça e de tiro desportivo, na condição de, neste caso, os menores de 18 anos terem uma autorização parental, ou estarem sob a supervisão parental ou de um adulto com uma licença válida de uso e porte de arma ou de caça, ou estarem integrados num centro de formação autorizado ou licenciado, e se a autoridade parental ou um adulto com uma licença válida de uso e porte de arma ou de caça assumir a responsabilidade pelo armazenamento adequado, em conformidade com o artigo 7.o; e

b)

Não sejam suscetíveis de constituir perigo para si próprias ou para terceiros, para a ordem pública ou para a segurança pública. A condenação por crime doloso violento é considerada indiciadora desse perigo.

2.   Os Estados-Membros dispõem de um sistema de fiscalização, que pode funcionar numa base contínua ou intermitente, a fim de garantir que as condições de autorização estabelecidas na legislação nacional estejam preenchidas durante a validade da autorização e, nomeadamente, que as informações médicas e psicológicas pertinentes sejam avaliadas. As disposições específicas para o efeito são estabelecidas de acordo com a legislação nacional.

Se as condições da autorização deixarem de estar preenchidas, os Estados-Membros revogam a respetiva autorização.

Os Estados-Membros não podem proibir, a pessoas que residam no seu território, a posse de uma arma de fogo adquirida noutro Estado-Membro, salvo se essa aquisição desse tipo de arma de fogo for proibida no seu território.

3.   Os Estados-Membros asseguram que as autorizações de aquisição e detenção de uma arma de fogo classificada na categoria B sejam revogadas se a pessoa a quem foi concedida a autorização for encontrado na posse de um carregador apto a ser acoplado a armas de fogo semiautomáticas ou armas de fogo de repetição, de percussão central, com:

a)

Capacidade para mais de 20 munições; ou

b)

Capacidade para mais de 10 munições, no caso de armas de fogo longas,

exceto nos casos em que tenha sido concedida uma autorização ao abrigo do artigo 9.o ou uma autorização confirmada, renovada ou prorrogada nos termos do artigo 10.o, n.o 5.

Artigo 7.o

A fim de minimizar o risco de acesso a armas de fogo e a munições por parte de pessoas não autorizadas, os Estados-Membros estabelecem regras para a supervisão adequada de armas de fogo e munições e para o seu armazenamento correto de forma segura. As armas de fogo e respetivas munições não estão facilmente acessíveis em conjunto. Nestes casos, a supervisão adequada significa que o detentor da arma de fogo ou das munições assume o controlo das mesmas durante o seu transporte e uso. O nível de controlo das condições de armazenamento corresponde à categoria da arma de fogo em causa.

Artigo 8.o

Os Estados-Membros asseguram que, nos casos relacionados com a aquisição e venda de armas de fogo, componentes essenciais ou munições classificados nas categorias A, B ou C, através de contratos à distância na aceção do artigo 2.o, ponto 7, da Diretiva 2011/83/UE, a identidade e, se necessário, a autorização da pessoa que adquire a arma de fogo, componentes essenciais ou munições, são objeto de verificação antes ou, o mais tardar, no ato da entrega a essa pessoa, por parte de:

a)

Um armeiro ou um intermediário, licenciados ou autorizados; ou

b)

Uma autoridade pública ou um seu representante.

Artigo 9.o

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 2.o, n.o 2, os Estados-Membros tomam medidas adequadas para proibir a aquisição e detenção de armas, componentes essenciais e munições classificados na categoria A. Os Estados-Membros asseguram que essas armas de fogo, componentes essenciais e munições, quando detidos ilegalmente em violação da referida proibição, sejam apreendidos.

2.   Para a proteção da segurança das infraestruturas críticas, da marinha mercante, dos comboios de valor elevado e das instalações sensíveis, bem como para efeitos de defesa nacional, educação, cultura, investigação e história, e sem prejuízo do disposto no n.o 1, as autoridades nacionais competentes podem, em casos individuais, conceder, a título excecional e de forma devidamente fundamentada, autorizações para armas de fogo, componentes essenciais e munições classificados na categoria A se tal não for contrário à segurança pública ou à ordem pública.

3.   Os Estados-Membros podem optar por conceder em certos casos especiais, a título excecional e de forma devidamente fundamentada, autorizações a colecionadores para a aquisição e detenção de armas de fogo, componentes essenciais e munições classificados na categoria A, sujeitas a condições rigorosas em matéria de segurança, incluindo o fornecimento às autoridades nacionais competentes de provas de que estão em vigor medidas destinadas a lidar com os riscos para a segurança pública ou para a ordem pública e que as armas de fogo, componentes essenciais ou munições em causa estão armazenados com um nível de segurança proporcional aos riscos associados ao acesso não autorizado a esses objetos.

Os Estados-Membros asseguram que esses colecionadores autorizados nos termos do primeiro parágrafo do presente número são identificáveis no ficheiro de dados a que se refere o artigo 4.o. Esses colecionadores autorizados conservam um registo de todas as armas de fogo na sua posse classificadas na categoria A, o qual deve ser acessível às autoridades nacionais competentes. Os Estados-Membros criam um sistema de controlo apropriado relativamente a esses colecionadores autorizados, tendo em conta todos os aspetos pertinentes.

4.   Os Estados-Membros podem autorizar os armeiros ou intermediários, no âmbito das respetivas atividades profissionais, a adquirir, fabricar, desativar, reparar, fornecer, transferir e deter armas de fogo, componentes essenciais e munições classificados na categoria A, sob rigorosas condições de segurança.

5.   Os Estados-Membros podem autorizar os museus a adquirir e deter armas de fogo, componentes essenciais e munições classificados na categoria A, sob rigorosas condições de segurança.

6.   Os Estados-Membros podem autorizar os atiradores desportivos a adquirir e deter armas de fogo semiautomáticas classificadas nos pontos 6 ou 7 da categoria A, nas seguintes condições:

a)

Obtenção de uma avaliação satisfatória da informação pertinente derivada da aplicação do artigo 6.o, n.o 2;

b)

Prestação de prova de que o atirador desportivo em causa treina ativamente ou participa em competições de tiro reconhecidas por uma organização de tiro desportivo do Estado-Membro em causa oficialmente reconhecida ou por uma federação de tiro desportivo internacionalmente instituída e oficialmente reconhecida; e

c)

Apresentação de um certificado emitido por uma organização de tiro desportivo oficialmente reconhecida, comprovando que:

i)

o atirador desportivo é sócio de um clube de tiro onde tem treinado regularmente tiro ao alvo durante pelo menos 12 meses, e

ii)

a arma de fogo em questão cumpre as especificações requeridas para uma disciplina de tiro reconhecida por uma federação de tiro desportivo internacionalmente instituída e oficialmente reconhecida.

No que respeita às armas de fogo classificadas no ponto 6 da categoria A, os Estados-Membros que dispõem de um sistema baseado no serviço militar obrigatório e que, nos últimos cinquenta anos, tenham tido um sistema de transferência de armas de fogo militares para pessoas que deixam o exército depois de cumpridos os seus deveres militares podem conceder a essas pessoas, na qualidade de atiradores desportivos, uma autorização para conservarem uma arma de fogo utilizada durante o período de serviço militar obrigatório. A autoridade pública competente transforma essas armas de fogo em armas de fogo semiautomáticas e deve verificar periodicamente se as pessoas que as utilizam não representam um risco para a segurança pública. Aplica-se o disposto no primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c).

7.   As autorizações concedidas ao abrigo do presente artigo são revistas periodicamente pelo menos de cinco em cinco anos.

Artigo 10.o

1.   Não é permitida a aquisição de uma arma de fogo da categoria B no território de um Estado-Membro sem que este tenha para o efeito autorizado o adquirente.

Esta autorização não pode ser dada a um residente de outro Estado-Membro sem o acordo prévio desse Estado-Membro.

2.   Não é permitida a detenção de uma arma de fogo da categoria B no território de um Estado-Membro sem que este tenha para o efeito autorizado o detentor. Se o detentor residir noutro Estado-Membro, este deve ser informado do facto.

3.   As autorizações de aquisição e de detenção de uma arma de fogo da categoria B podem assumir a forma de decisão administrativa única.

4.   Os Estados-Membros podem avaliar a possibilidade de conceder, às pessoas que reúnam os requisitos necessários para a concessão de autorização de uso e porte de arma de fogo, uma licença plurianual para a aquisição e a posse de todas as armas de fogo sujeitas a autorização, sem prejuízo:

a)

Da obrigação de notificação das transferências às autoridades competentes;

b)

Da verificação periódica de que as pessoas em causa continuam a satisfazer os requisitos; e

c)

Dos limites máximos de detenção estabelecidos na legislação nacional.

A autorização de detenção de uma arma de fogo é revista periodicamente, pelo menos de cinco em cinco anos. A autorização pode ser renovada ou prorrogada se as condições com base nas quais foi concedida continuarem a estar preenchidas.

5.   Os Estados-Membros podem decidir confirmar, renovar ou prorrogar as autorizações para armas de fogo semiautomáticas classificadas nos pontos 6, 7 ou 8 da categoria A para uma arma de fogo classificada na categoria B e legalmente adquirida e registada antes de 13 de junho de 2017, sem prejuízo das restantes condições estabelecidas na presente diretiva. Além disso, os Estados-Membros podem permitir a aquisição destas armas de fogo por outras pessoas por si autorizadas nos termos da presente diretiva.

6.   Os Estados-Membros aprovam regras para assegurar que as pessoas detentoras de autorizações de uso e porte de armas de fogo classificadas na categoria B pela legislação nacional à data de 28 de julho de 2008 sejam dispensadas de requerer uma licença ou autorização para as armas de fogo das categorias C ou D de que sejam detentoras. No entanto, qualquer transferência de armas de fogo das categorias C ou D está sujeita à obtenção ou detenção de uma autorização pelo cessionário ou a uma autorização específica para a detenção dessas armas ao abrigo da legislação nacional.

Artigo 11.o

1.   Não é permitida a detenção de uma arma de fogo da categoria C sem que o detentor tenha para o efeito apresentado uma declaração às autoridades do Estado-Membro em que essa arma é detida.

Os Estados-Membros podem suspender, no que diz respeito às armas de fogo adquiridas antes de 14 de setembro de 2018, a obrigação de declarar as armas de fogo classificadas nos pontos 5, 6 ou 7 da categoria C até 14 de março de 2021.

2.   Os armeiros, vendedores ou particulares informam de qualquer cessão ou entrega de uma arma de fogo da categoria C as autoridades do Estado-Membro em que a mesma se tiver realizado, especificando os elementos de identificação do comprador e da arma de fogo. Se o adquirente residir noutro Estado-Membro, este é informado da aquisição pelo Estado-Membro onde a mesma se tiver realizado e pelo próprio adquirente.

3.   Se um Estado-Membro proibir ou sujeitar a autorização a aquisição e detenção no seu território de uma arma de fogo classificada nas categorias B ou C, informa desse facto os outros Estados-Membros, que o mencionam expressamente ao emitirem um cartão europeu de arma de fogo para essa arma, nos termos do artigo 17.o, n.o 2.

Artigo 12.o

1.   A entrega de uma arma de fogo das categorias A, B ou C a uma pessoa que não resida no Estado-Membro em causa é permitida, desde que respeitadas as condições previstas nos artigos 9.o, 10.o e 11.o:

a)

A um adquirente que tenha obtido a autorização, nos termos do artigo 16.o, para efetuar ele próprio a transferência para o seu país de residência;

b)

A um adquirente que apresente uma declaração escrita que ateste e justifique a sua intenção de a deter no Estado-Membro de aquisição, desde que preencha nesse país as condições legais para a sua detenção.

2.   Os Estados-Membros podem autorizar a entrega temporária de uma arma de fogo em condições a determinar.

Artigo 13.o

1.   O regime de aquisição e detenção de munições é idêntico ao da detenção das armas de fogo a que se destinam.

A aquisição de carregadores para armas de fogo semiautomáticas de percussão central, que possam conter mais de 20 munições ou mais de 10 munições no caso das armas de fogo longas, só é autorizada para as pessoas a quem tenha sido concedida uma autorização nos termos do artigo 9.o ou a quem tenha sido confirmada, renovada ou prorrogada uma autorização nos termos do artigo 10.o, n.o 5.

2.   Os armeiros e os intermediários podem recusar qualquer transação tendo em vista a aquisição de munições completas ou de componentes de munições, caso haja motivos razoáveis para a considerarem suspeita devido à sua natureza ou escala, ecomunicam qualquer tentativa de transação desse tipo às autoridades competentes.

Artigo 14.o

1.   Os Estados-Membros tomam medidas para impedir que os dispositivos com um carregador que só são destinados ao tiro de munições sem projéteis, irritantes, outras substâncias ativas ou munições de pirotecnia possam ser convertidos para disparar um tiro, uma bala ou um projétil através da ação de um propulsor combustível.

2.   Os Estados-Membros classificam como armas de fogo os dispositivos com carregador que só são destinados ao tiro de munições sem projéteis, irritantes, outras substâncias ativas ou munições de pirotecnia, e que possam ser convertidos para disparar um tiro, uma bala ou um projétil através da ação de um propulsor combustível.

3.   A Comissão adota atos de execução que estabelecem as especificações técnicas para as armas de alarme e de sinalização fabricadas ou importadas para a União em ou após 14 de setembro de 2018 de modo a garantir que não possam ser convertidas para disparar um tiro, uma bala ou um projétil através da ação de um propulsor combustível. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 20.o, n.o 2.

Artigo 15.o

1.   Os Estados-Membros tomam medidas para que a desativação das armas de fogo seja verificada por uma autoridade competente, a fim de garantir que as modificações efetuadas nas armas de fogo tornam todas os seus componentes essenciais definitivamente inoperáveis e insuscetíveis de remoção, substituição ou modificação que permitisse à arma de fogo ser de algum modo reativada. No âmbito desta verificação, os Estados-Membros estabelecem as regras de emissão de um certificado e de um documento que certifique a desativação da arma de fogo e a aposição, para este efeito, de uma marca claramente visível na arma de fogo.

2.   A Comissão adota atos de execução que estabelecem normas e técnicas de desativação para garantir que todos os componentes essenciais das armas de fogo foram tornados definitivamente inoperáveis e insuscetíveis de remoção, substituição ou modificação que permitisse à arma de fogo ser de algum modo reativada. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 20.o, n.o 2.

3.   Os atos de execução a que se refere o n.o 2 não se aplicam às armas de fogo desativadas antes da data da aplicação desses atos de execução, exceto se essas armas de fogo forem transferidas para outro Estado-Membro ou colocadas no mercado após essa data.

4.   Os Estados-Membros podem notificar a Comissão, no prazo de dois meses após 13 de junho de 2017, das respetivas normas e técnicas nacionais de desativação, que aplicaram antes de 8 de abril de 2016, e justificar as razões pelas quais o nível de segurança assegurado por essas normas e técnicas nacionais é equivalente ao assegurado pelas especificações técnicas para a desativação das armas de fogo constantes do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2015/2403 da Comissão (20), conforme aplicável em 8 de abril de 2016.

5.   Caso os Estados-Membros notifiquem a Comissão nos termos do n.o 4, a Comissão adota, o mais tardar 12 meses após a data da notificação, atos de execução que decidam se as normas e técnicas nacionais de desativação notificadas asseguraram que as armas de fogo fossem desativadas com um nível de segurança equivalente ao assegurado pelas especificações técnicas para a desativação das armas de fogo constantes do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2015/2403, conforme aplicável em 8 de abril de 2016. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 20.o, n.o 2.

6.   Até à data de aplicação dos atos de execução a que se refere o n.o 5, as armas de fogo desativadas de acordo com as normas e técnicas nacionais de desativação aplicáveis antes de 8 de abril de 2016, transferidas para outro Estado-Membro ou colocadas no mercado, devem estar de acordo com as especificações técnicas para a desativação das armas de fogo constantes do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2015/2403.

7.   As armas de fogo desativadas antes de 8 de abril de 2016 de acordo com as normas e técnicas nacionais de desativação que se considerou assegurarem um nível de segurança equivalente ao assegurado pelas especificações técnicas para a desativação das armas de fogo constantes do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2015/2403, tal como aplicáveis em 8 de abril de 2016, são consideradas armas de fogo desativadas, incluindo se forem transferidas para outro Estado-Membro ou colocadas no mercado após a data de aplicação dos atos de execução a que se refere o n.o 5.

CAPÍTULO 3

FORMALIDADES EXIGIDAS PARA A CIRCULAÇÃO DE ARMAS NA UNIÃO

Artigo 16.o

1.   Sem prejuízo do artigo 17.o, as armas de fogo só podem ser transferidas de um Estado-Membro para outro de acordo com o procedimento previsto no presente artigo. Esse procedimento é igualmente aplicável em caso de transferência de uma arma de fogo resultante de uma venda por meio de contratos à distância, na aceção do artigo 2.o, ponto 7, da Diretiva 2011/83/UE.

2.   No que diz respeito às transferências de armas de fogo para outro Estado-Membro, o interessado comunica ao Estado-Membro em que se encontrem tais armas, antes de qualquer expedição:

a)

O nome e endereço do vendedor ou cedente e do comprador ou adquirente ou, se for caso disso, do proprietário;

b)

O endereço do local para onde tais armas serão enviadas ou transportadas;

c)

O número de armas que fazem parte do envio ou do transporte;

d)

Os dados que permitam a identificação de cada arma e ainda a indicação de que a arma de fogo foi objeto de um controlo de acordo com as disposições da Convenção de 1969;

e)

O meio de transferência;

f)

A data da partida e a data prevista da chegada.

Não é necessário comunicar as informações referidas nas alíneas e) e f) quando se tratar de uma transferência entre armeiros.

O Estado-Membro analisa as condições de realização da transferência de armas de fogo, nomeadamente no que diz respeito à segurança.

Se o Estado-Membro autorizar essa transferência, emite uma autorização contendo todas as menções referidas no primeiro parágrafo. A autorização acompanha as armas de fogo até ao ponto do destino; a autorização é apresentada sempre que solicitado pelas autoridades dos Estados-Membros.

3.   No que se refere à transferência de armas de fogo, que não sejam armas de guerra, excluídas do âmbito de aplicação desta diretiva nos termos do artigo 2.o, n.o 2, cada Estado-Membro pode conceder aos armeiros o direito de efetuar transferências de armas de fogo a partir do seu território para um armeiro estabelecido noutro sem a autorização prévia, na aceção do n.o 2 do presente artigo. Para o efeito, emite uma licença válida por um período máximo de três anos que pode ser, em qualquer momento, suspensa ou anulada mediante decisão fundamentada. As armas de fogo são acompanhadas até ao destino por um documento referente a esta licença. Este documento é apresentado sempre que solicitado pelas autoridades dos Estados-Membros.

Antes da data da transferência, os armeiros comunicam às autoridades do Estado-Membro a partir do qual se deverá efetuar a transferência todas as informações referidas no n.o 2, primeiro parágrafo. Essas autoridades realizam inspeções, se necessário in loco, para verificar se existe correspondência entre as informações comunicadas pelo armeiro e as características efetivas da transferência. As informações são comunicadas pelos armeiros em tempo oportuno.

4.   Cada Estado-Membro comunica aos outros Estados-Membros a lista das armas de fogo relativamente às quais pode ser dada, sem o seu acordo prévio, a autorização de transferência para o seu território.

Estas listas de armas de fogo são comunicadas aos armeiros que tenham obtido uma autorização para transferir armas de fogo sem licença prévia no âmbito do procedimento previsto no n.o 3.

Artigo 17.o

1.   A menos que tenha sido seguido o procedimento previsto no artigo 16.o, a detenção de uma arma de fogo durante uma viagem através de dois ou mais Estados-Membros apenas pode ser permitida se o interessado tiver obtido a autorização desses Estados-Membros.

Os Estados-Membros podem conceder esta autorização para uma ou várias viagens, por um período máximo de um ano, renovável. Estas autorizações são inscritas no cartão europeu de arma de fogo, que o viajante deve apresentar sempre que solicitado pelas autoridades dos Estados-Membros.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1, os caçadores e os intervenientes em reconstituições históricas, relativamente às armas de fogo classificadas na categoria C, e os atiradores desportivos, relativamente às armas de fogo classificadas nas categorias B ou C e às armas de fogo classificadas na categoria A para as quais tenha sido concedida uma autorização nos termos do artigo 9.o, n.o 6, ou cuja autorização tenha sido confirmada, renovada ou prorrogada nos termos do artigo 10.o, n.o 5, podem, sem a autorização prévia a que se refere o artigo 16.o, n.o 2, deter uma ou mais armas de fogo durante uma viagem através de dois ou mais Estados-Membros, tendo em vista o exercício das suas atividades, desde que:

a)

Possuam um cartão europeu de arma de fogo respeitante a essa arma ou armas de fogo; e

b)

Possam justificar as razões da sua viagem, em especial apresentando um convite ou outra prova das suas atividades de caça, tiro ao alvo ou reconstituição histórica no Estado-Membro de destino.

Os Estados-Membros não podem fazer depender a aceitação do cartão europeu de arma de fogo do pagamento de qualquer taxa ou encargo.

Contudo, a derrogação referida no primeiro parágrafo do presente número não se aplica às viagens para um Estado-Membro que, nos termos do artigo 11.o, n.o 3, proíba a aquisição e detenção da arma de fogo em causa ou que para ela exija uma autorização. Neste caso, é aposta uma menção expressa no cartão europeu de arma de fogo. Os Estados-Membros podem igualmente recusar a aplicação desta derrogação no caso de armas de fogo classificadas na categoria A para as quais tenha sido concedida uma autorização nos termos do artigo 9.o, n.o 6, ou cuja autorização tenha sido confirmada, renovada ou prorrogada nos termos do artigo 10.o, n.o 5.

No contexto do relatório referido no artigo 24.o, a Comissão, em consulta com os Estados-Membros, analisa igualmente os resultados da aplicação do terceiro parágrafo, especialmente no que se refere às suas incidências na ordem pública e na segurança pública.

3.   Através de acordos de reconhecimento mútuo de documentos nacionais, dois ou mais Estados-Membros podem prever um regime mais flexível que o previsto no presente artigo para a circulação com uma arma de fogo nos respetivos territórios.

Artigo 18.o

1.   Cada Estado-Membro transmite todas informações úteis de que disponha relativa às transferências definitivas de armas de fogo ao Estado-Membro para cujo território a transferência seja efetuada.

2.   As informações que os Estados-Membros receberem em aplicação dos procedimentos previstos no artigo 16.o sobre as transferências de armas de fogo, e no artigo 10.o, n.o 2, e no artigo 11.o, n.o 2, sobre a aquisição de armas de fogo por não residentes, são comunicadas ao Estado-Membro de destino o mais tardar por ocasião da transferência e, se for caso disso, aos Estados-Membros de trânsito, o mais tardar por ocasião da transferência.

3.   Para efeitos da aplicação eficaz da presente diretiva, os Estados-Membros procedem regularmente a um intercâmbio de informações no âmbito do grupo de contacto criado pelo artigo 13.o, n.o 3, da Diretiva 91/477/CEE. Os Estados-Membros indicam aos outros Estados-Membros e à Comissão quais as autoridades nacionais responsáveis pela transmissão e receção das informações e pelo cumprimento das obrigações estabelecidas no artigo 16.o, n.o 4, da presente diretiva.

4.   As autoridades competentes dos Estados-Membros trocam informações, por via eletrónica, sobre as autorizações concedidas para a transferência de armas de fogo para outros Estados-Membros e informações sobre as recusas de autorização, tal como previsto nos artigos 9.o e 10.o, por motivos de segurança ou relativos à idoneidade da pessoa em causa.

5.   A Comissão instaura um sistema para o intercâmbio de informações previsto no presente artigo.

A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 19.o, com vista a completar a presente diretiva, através do estabelecimento de um regime pormenorizado para o sistemático intercâmbio de informações por via eletrónica.

Artigo 19.o

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 18.o, n.o 5, é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar de 13 de junho de 2017.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 18.o, n.o 5, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 18.o, n.o 5, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 20.o

1.   A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 21.o

Os Estados-Membros adotam todas as disposições necessárias para proibir a entrada no respetivo território:

a)

De uma arma de fogo, para além das situações previstas nos artigos 16.o e 17.o e desde que as condições neles previstas sejam respeitadas;

b)

De uma arma que não seja de fogo, a menos que a legislação nacional do Estados-Membros em causa o permita.

CAPÍTULO 4

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 22.o

1.   Os Estados-Membros reforçam os controlos da detenção de armas nas fronteiras externas da União. Os Estados-Membros zelam em especial pela observância do disposto no artigo 17.o por parte dos viajantes provenientes de países terceiros que se dirijam a outro Estado-Membro.

2.   A presente diretiva não prejudica os controlos efetuados pelos Estados-Membros ou pelo transportador no momento do embarque num meio de transporte.

3.   Os Estados-Membros informam a Comissão das modalidades de realização dos controlos referidos nos n.os 1 e 2. A Comissão deve recolher essas informações e colocá-las à disposição de todos os Estados-Membros.

4.   Cada Estado-Membro comunica à Comissão as suas disposições nacionais, incluindo as alterações em matéria de aquisição e detenção de armas, na medida em que a legislação nacional for mais severa que a norma mínima a adotar. A Comissão transmite estas informações aos outros Estados-Membros.

Artigo 23.o

Os Estados-Membros determinam o regime das sanções aplicáveis às violações das disposições nacionais aprovadas em aplicação da presente diretiva e tomam todas as medidas necessárias para garantir a aplicação das mesmas. As sanções estabelecidas são efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 24.o

Até 14 de setembro de 2020 e, em seguida, de cinco em cinco anos, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da presente diretiva, incluindo uma avaliação da adequação das suas disposições, acompanhado, se se justificar, de propostas legislativas que digam respeito, em especial, às categorias de armas de fogo no anexo I e às questões relacionadas com a aplicação do sistema do cartão europeu de arma de fogo, com a marcação e com o impacto de novas tecnologias, como a impressão 3D, a utilização de códigos QR e a utilização da identificação por radiofrequência (RFID).

Artigo 25.o

Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 26.o

A Diretiva 91/477/CEE, com a redação que lhe foi dada pelas diretivas referidas no anexo III, parte A, da presente diretiva, é revogada, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito interno das diretivas, indicados no anexo III, parte B, da presente diretiva.

As remissões para a diretiva revogada entendem-se como remissões para a presente diretiva e são lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo IV da presente diretiva.

Artigo 27.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 28.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de março de 2021.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D. M. SASSOLI

Pelo Conselho

A Presidente

A. P. ZACARIAS


(1)  JO C 311 de 18.9.2020, p. 52.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 9 de fevereiro de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 9 de março de 2021.

(3)  Diretiva 91/477/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1991, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas (JO L 256 de 13.9.1991, p. 51).

(4)  Ver anexo III, parte A.

(5)  Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 304 de 22.11.2011, p. 64).

(6)  Decisão 2014/164/UE do Conselho, de 11 de fevereiro de 2014, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional relativo ao Fabrico e ao Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, suas Partes, Componentes e Munições (JO L 89 de 25.3.2014, p. 7).

(7)  Regulamento (UE) n.o 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno e que revoga a Decisão 2008/49/CE da Comissão («Regulamento IMI») (JO L 316 de 14.11.2012, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(9)  Decisão-Quadro 2009/315/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados-Membros (JO L 93 de 7.4.2009, p. 23).

(10)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(11)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(12)  Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).

(13)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(14)  Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).

(15)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(16)  Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).

(17)  JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

(18)  Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).

(19)  Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a defesa na Comunidade (JO L 146 de 10.6.2009, p. 1).

(20)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2403 da Comissão, de 15 de dezembro de 2015, que estabelece orientações comuns em matéria de normas e técnicas de desativação a fim de garantir a inutilização irreversível das armas de fogo desativadas (JO L 333 de 19.12.2015, p. 62).


ANEXO I

I.

Na aceção da presente diretiva, entende-se por «armas»:

qualquer arma de fogo, tal como definida no artigo 1.o,

as armas não de fogo, tal como definidas pelas legislações nacionais.

II.

Para efeitos da presente diretiva, as armas de fogo são classificadas nas seguintes categorias:

Categoria A — Armas de fogo proibidas

1.

Equipamentos e meios de lançamento militares com efeito explosivo.

2.

Armas de fogo automáticas.

3.

Armas de fogo camufladas sob a forma de outro objeto.

4.

Munições com balas perfurantes, explosivas ou incendiárias, bem como os projéteis para essas munições.

5.

Munições para pistolas e revólveres com os respectivos projéteis expansivos, bem como os mesmos projéteis, exceto no que se refere às armas de caça ou de tiro com mira para as pessoas habilitadas a utilizá-las.

6.

Armas de fogo automáticas convertidas em armas de fogo semiautomáticas, sem prejuízo do artigo 10.o, n.o 5.

7.

Qualquer das seguintes armas de fogo semiautomáticas, de percussão central:

a)

Armas de fogo curtas que permitam disparar mais de 21 munições sem recarga, se:

i)

um carregador com capacidade para mais de 20 munições fizer parte da arma de fogo, ou

ii)

um carregador amovível com capacidade para mais de 20 munições estiver inserido na arma de fogo;

b)

Armas de fogo longas que permitam disparar mais de 11 munições sem recarga, se:

i)

um carregador com capacidade para mais de 10 munições fizer parte da arma, ou

ii)

um carregador amovível com capacidade para mais de 10 munições estiver inserido na arma de fogo.

8.

Armas de fogo longas semiautomáticas, ou seja, armas de fogo originalmente concebidas para disparar a partir do ombro, suscetíveis de ser reduzidas a um comprimento inferior a 60 cm sem perda de funcionalidades através de uma coronha rebatível ou telescópica ou de uma coronha que possa ser removida sem utilizar ferramentas.

9.

Qualquer arma de fogo desta categoria convertida para disparar munições sem projétil, irritantes, outras substâncias ativas ou cartuchos de pirotecnia, ou após ter sido convertida numa arma de alarme ou de salva.

Categoria B — Armas de fogo sujeitas a autorização

1.

Armas de fogo curtas de repetição.

2.

Armas de fogo curtas de tiro a tiro, de percussão central.

3.

Armas de fogo curtas de tiro a tiro de percussão anelar cujo comprimento total seja inferior a 28 cm.

4.

Armas de fogo longas semiautomáticas cujo carregador e cuja câmara podem conter mais de três munições no caso de armas de fogo de percussão anular, e mais de três mas menos de doze munições, no caso de armas de fogo de percussão central.

5.

Armas de fogo curtas semiautomáticas não enumeradas no ponto 7, alínea a), da categoria A.

6.

Armas de fogo longas semiautomáticas enumeradas no ponto 7, alínea b), da categoria A cujo carregador e cuja câmara não podem conter mais de três munições, com carregador amovível ou sem garantia de que não possam ser convertidas, através de ferramentas comuns, em armas cujo carregador e cuja câmara podem conter mais de três munições.

7.

Armas de fogo longas de repetição e semiautomáticas, de cano liso, em que este não exceda 60 cm de comprimento.

8.

Qualquer arma de fogo desta categoria convertida para disparar munições sem projétil, irritantes, outras substâncias ativas ou cartuchos de pirotecnia, ou após ter sido convertida numa arma de alarme ou de salva.

9.

Armas de fogo semiautomáticas para uso civil com a aparência de armas de fogo automáticas não enumeradas nos pontos 6, 7 ou 8 da categoria A.

Categoria C — Armas de fogo e armas sujeitas a declaração

1.

Armas de fogo longas de repetição não enumeradas no ponto 7 da categoria B.

2.

Armas de fogo longas de tiro a tiro, de cano estriado.

3.

Armas de fogo longas semiautomáticas não enumeradas nas categorias A ou B.

4.

Armas de fogo curtas de tiro a tiro de percussão anelar cujo comprimento total não seja inferior a 28 cm.

5.

Qualquer arma de fogo desta categoria convertida para disparar munições sem projétil, irritantes, outras substâncias ativas ou cartuchos de pirotecnia, ou após ter sido convertida numa arma de alarme ou de salva.

6.

As armas de fogo classificadas nas categorias A ou B ou na presente categoria que tenham sido desativadas nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2015/2403.

7.

Armas de fogo longas de tiro a tiro de cano liso colocadas no mercado em ou após 14 de setembro de 2018.

III.

Para efeitos do presente anexo, os objetos que correspondem à definição de «armas de fogo» não são incluídos nessa definição se:

a)

Tiverem sido concebidos para fins de alarme, sinalização, salvamento, abate, pesca com arpão ou para fins industriais ou técnicos, e só possam ser utilizados para o fim declarado;

b)

Forem considerados armas antigas, não tiverem sido incluídos nas categorias constantes da parte II e respeitarem a legislação nacional.

Enquanto não existir coordenação a nível da União, os Estados-Membros podem aplicar a sua legislação nacional às armas de fogo constantes da presente parte.

IV.

Na aceção do presente anexo, entende-se por:

a)

«Arma de fogo curta» uma arma de fogo cujo cano não exceda 30 centímetros ou cujo comprimento total não exceda 60 centímetros;

b)

«Arma de fogo longa» qualquer arma de fogo com exclusão das armas de fogo curtas;

c)

«Arma automática» uma arma de fogo que após cada disparo se recarregue automaticamente e que, mediante uma única pressão do gatilho, possa fazer uma rajada de vários disparos;

d)

«Arma semiautomática» uma arma de fogo que após cada disparo se recarregue automaticamente e que não possa, mediante uma única pressão no gatilho, fazer mais de um único disparo;

e)

«Arma de repetição» uma arma de fogo que, após cada disparo, seja recarregada manualmente mediante a introdução no cano de um cartucho retirado de um depósito e transportado através de um mecanismo;

f)

«Arma de tiro a tiro» uma arma de fogo sem depósito, que seja carregada antes de cada disparo mediante a introdução manual do cartucho na câmara ou no compartimento previsto para o efeito à entrada do cano;

g)

«Munição de balas perfurantes» munição para uso militar com bala blindada de núcleo duro perfurante;

h)

«Munição de balas explosivas» munição para uso militar com bala contendo uma carga que explode na altura do impacte;

i)

«Munição de balas incendiárias» munição para uso militar com bala contendo uma mistura química que se inflama em contacto com o ar ou na altura do impacte.


ANEXO II

CARTÃO EUROPEU DE ARMA DE FOGO

O cartão inclui as seguintes secções:

a)

Identificação do detentor;

b)

Identificação da arma ou das armas de fogo, incluindo a menção da categoria, na aceção da presente diretiva;

c)

Período de validade do cartão;

d)

Secção reservada às indicações do Estado-Membro que emitiu o cartão (natureza e referências das autorizações, etc.);

e)

Secção reservada às indicações dos outros Estados-Membros (autorização de entrada, etc.);

f)

As menções:

«O direito de efetuar uma viagem para outro Estado-Membro com uma ou mais armas classificadas nas categorias A, B ou C mencionadas no presente cartão fica sujeito a uma ou mais autorizações prévias correspondentes do Estado-Membro visitado. Essas autorizações podem ser inscritas no cartão.

A autorização prévia acima referida não é necessária, em princípio, para efetuar uma viagem com uma arma de fogo classificada na categoria C para a prática de atividades de caça ou de reconstituição histórica, ou com uma arma de fogo classificada nas categorias A, B ou C para a prática de tiro desportivo, desde que o viajante esteja na posse do cartão da arma e possa estabelecer a razão da viagem.»

Caso um Estado-Membro tenha informado os outros Estados-Membros, nos termos do artigo 11.o, n.o 3, de que a detenção de certas armas de fogo classificadas nas categorias B ou C é proibida ou está sujeita a autorização, deve ser aditada uma das seguintes menções:

«A viagem para … [Estado(s) em causa] com a arma de fogo … (identificação da arma) é proibida.»

«A viagem para … [Estado(s) em causa] com a arma de fogo … (identificação da arma) fica sujeita a autorização.»


ANEXO III

PARTE A

Diretivas revogadas com a lista das suas alterações sucessivas

(referidas no artigo 26.o)

Diretiva do Conselho 91/477/CEE

(JO L 256 de 13.9.1991, p. 51)

Diretiva 2008/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 179 de 8.7.2008, p. 5)

Diretiva (UE) 2017/853 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 137 de 24.5.2017, p. 22)

PARTE B

Prazos de transposição para o direito interno

(referidos no artigo 26.o)

Diretiva

Prazo de transposição

91/477/CEE

31 de dezembro de 1992

2008/51/CE

28 de julho de 2010

(UE) 2017/853

14 de setembro de 2018 (1)


(1)  No entanto, nos termos do artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2017/853: «Não obstante o n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 4.o, n.os 3 e 4, da Diretiva 91/477/CEE, com a redação que lhe foi dada pela presente diretiva, até 14 de dezembro de 2019.»


ANEXO IV

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Diretiva 91/477/CEE

Presente diretiva

Artigo 1.°

Artigo 1.°

Artigo 2.°

Artigo 2.°

Artigo 3.°

Artigo 3.°

Artigo 4.°, n.os 1 e 2

Artigo 4.°, n.os 1 e 2

Artigo 4.°, n.° 2-A

Artigo 4.°, n.° 3

Artigo 4.°, n.° 3

Artigo 4.°, n.° 4

Artigo 4.°, n.° 4

Artigo 4.°, n.° 5

Artigo 4.°, n.° 5

Artigo 4.°, n.° 6

Artigo 4.°-A

Artigo 5.°

Artigo 5.°

Artigo 6.°

Artigo 5.°-A

Artigo 7.°

Artigo 5.°-B

Artigo 8.°

Artigo 6.°

Artigo 9.°

Artigo 7.°, n.os 1 a 4

Artigo 10.°, n.os 1 a 4

Artigo 7.°, n.° 4-A

Artigo 10.°, n.° 5

Artigo 7.°, n.o 5

Artigo 10.°, n.° 6

Artigo 8.°, n.° 1, primeiro parágrafo

Artigo 11.°, n.° 1, primeiro parágrafo

Artigo 8.°, n.° 1, segundo parágrafo

Artigo 11.°, n.° 1, segundo parágrafo

Artigo 8.°, n.os 2 e 3

Artigo 11.° n.os 2 e 3

Artigo 9.°, n.° 1, parte introdutória

Artigo 12.°, n.° 1, parte introdutória

Artigo 9.°, n.° 1, primeiro travessão

Artigo 12.°, n.° 1, alínea a)

Artigo 9.°, n.° 1, segundo travessão

Artigo 12.°, n.° 1, alínea b)

Artigo 9.°, n.° 2

Artigo 12.°, n.° 2

Artigo 10.°

Artigo 13.°

Artigo 10.°-A

Artigo 14.°

Artigo 10.°-B

Artigo 15.°

Artigo 11.°, n.° 1

Artigo 16.°, n.° 1

Artigo 11.°, n.° 2, primeiro parágrafo, parte introdutória

Artigo 16.°, n.° 2, primeiro parágrafo, parte introdutória

Artigo 11.°, n.° 2, primeiro parágrafo, primeiro travessão

Artigo 16.°, n.° 2, primeiro parágrafo, alínea a)

Artigo 11.°, n.° 2, primeiro parágrafo, segundo travessão

Artigo 16.°, n.° 2, primeiro parágrafo, alínea b)

Artigo 11.°, n.° 2, primeiro parágrafo, terceiro travessão

Artigo 16.°, n.° 2, primeiro parágrafo, alínea c)

Artigo 11.°, n.° 2, primeiro parágrafo, quarto travessão

Artigo 16.°, n.° 2, primeiro parágrafo, alínea d)

Artigo 11.°, n.° 2, primeiro parágrafo, quinto travessão

Artigo 16.°, n.° 2, primeiro parágrafo, alínea e)

Artigo 11.°, n.° 2, primeiro parágrafo, sexto travessão

Artigo 16.°, n.° 2, primeiro parágrafo, alínea f)

Artigo 11.°, n.° 2, segundo, terceiro e quarto parágrafos

Artigo 16.°, n.° 2, segundo, terceiro e quarto parágrafos

Artigo 11.°, n.os 3 e 4

Artigo 16.°, n.os 3 e 4

Artigo 12.°

Artigo 17.°

Artigo 13.°

Artigo 18.°

Artigo 13.°-A

Artigo 19.°

Artigo 13.°-B

Artigo 20.°

Artigo 14.°, parte introdutória

Artigo 21.°, parte introdutória

Artigo 14.°, primeiro travessão

Artigo 21.°, alínea a)

Artigo 14.°, segundo travessão

Artigo 21.°, alínea b)

Artigo 15.°

Artigo 22.°

Artigo 16.°

Artigo 23.°

Artigo 17.°

Artigo 24.°

Artigo 18.°

Artigos 25.°, 26.° e 27.°

Artigo 19.°

Artigo 28.°

Anexo I

Anexo I

Anexo II

Anexo II

Anexo III

Anexo IV