10.9.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 320/1


RECOMENDAÇÃO (UE) 2021/1459 DO CONSELHO

de 9 de setembro de 2021

que altera a Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alíneas b) e e), e o artigo 292.o, primeira e segunda frases,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 30 de junho de 2020, o Conselho adotou uma recomendação relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição (1) (a seguir designada por «recomendação do Conselho»).

(2)

Desde então, o Conselho adotou as Recomendações (UE) 2020/1052 (2), (UE) 2020/1144 (3), (UE) 2020/1186 (4), (UE) 2020/1551 (5), (UE) 2020/2169 (6), (UE) 2021/89 (7), (UE) 2021/132 (8), (UE) 2021/767 (9), (UE) 2021/892 (10), (UE) 2021/992 (11), (UE) 2021/1085 (12), (UE) 2021/1170 (13) e (UE) 2021/1346 (14) que alteram a Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição.

(3)

Em 20 de maio de 2021, o Conselho adotou a Recomendação (UE) 2021/816 que altera a Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição (15) a fim de atualizar os critérios utilizados para avaliar se as viagens não indispensáveis de países terceiros são seguras e deverão ser autorizadas.

(4)

A recomendação do Conselho previa que, a partir de 1 de julho de 2020, os Estados-Membros levantassem, de forma gradual e coordenada, a restrição temporária imposta sobre as viagens não indispensáveis para a UE relativamente aos residentes dos países terceiros enunciados no seu anexo I. A lista de países terceiros constante do anexo I deveria ser revista e, eventualmente, atualizada pelo Conselho de duas em duas semanas, após estreita consulta com a Comissão e com as agências e serviços competentes da UE, depois de uma avaliação global baseada na metodologia, nos critérios e nas informações referidos na recomendação do Conselho.

(5)

Desde então, em estreita consulta com a Comissão e com as agências e serviços competentes da UE e aplicando os critérios e a metodologia estabelecidos, o Conselho tem debatido a revisão da lista de países terceiros constante do anexo I da recomendação do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Recomendação (UE) 2021/816. Em consequência desses debates, a lista de países terceiros constante do anexo I deverá ser alterada. Em particular, o Uruguai deverá ser acrescentado à lista e a Albânia, a Arménia, o Azerbaijão, o Brunei Darussalã, o Japão e a Sérvia deverão ser retirados da lista.

(6)

O controlo de fronteira não é efetuado exclusivamente no interesse do Estado-Membro em cujas fronteiras externas se exerce, mas no interesse de todos os Estados-Membros que suprimiram os controlos nas fronteiras internas. Os Estados-Membros deverão, pois, garantir que as medidas tomadas nas fronteiras externas sejam coordenadas de modo a assegurar o bom funcionamento do espaço Schengen. Para o efeito, a partir de 9 de setembro de 2021, os Estados-Membros deverão continuar a levantar, de forma coordenada, a restrição temporária imposta sobre as viagens não indispensáveis para a UE relativamente aos residentes dos países terceiros, das Regiões Administrativas Especiais e das outras entidades e autoridades territoriais enunciados no anexo I da recomendação do Conselho com a redação que lhe é dada pela presente recomendação.

(7)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção da presente recomendação, que não a vincula nem se lhe aplica. Uma vez que a presente recomendação desenvolve o acervo de Schengen, a Dinamarca decide, nos termos do artigo 4.o do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da decisão do Conselho relativa à presente recomendação, se procede à sua aplicação.

(8)

A presente recomendação constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho (16); por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(9)

Em relação à Islândia e à Noruega, a presente recomendação constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (17).

(10)

Em relação à Suíça, a presente recomendação constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE (18), em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (19).

(11)

Em relação ao Listenstaine, a presente recomendação constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE (20), em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (21),

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

A Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho, relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição, com a redação que lhe foi dada pelas Recomendações (UE) 2020/1052, (UE) 2020/1144, (UE) 2020/1186, (UE) 2020/1551, (UE) 2020/2169, (UE) 2021/89, (UE) 2021/132, (UE) 2021/767, (UE) 2021/816, (UE) 2021/892, (UE) 2021/992, (EU) 2021/1085, (UE) 2021/1170 e (UE) 2021/1346, é alterada do seguinte modo:

1)

O primeiro parágrafo do ponto 1 da recomendação do Conselho passa a ter a seguinte redação:

«1.

A partir de 9 de setembro de 2021, os Estados-Membros devem levantar gradualmente a restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE, de forma coordenada, relativamente aos residentes dos países terceiros enunciados no anexo I.»

2)

O anexo I da recomendação passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO I

Países terceiros, Regiões Administrativas Especiais e outras entidades e autoridades territoriais cujos residentes não devem ser afetados pela restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE aplicável nas fronteiras externas:

I.   ESTADOS

1.

AUSTRÁLIA

2.

BÓSNIA-HERZEGOVINA

3.

CANADÁ

4.

JORDÂNIA

5.

NOVA ZELÂNDIA

6.

CATAR

7.

REPÚBLICA DA MOLDÁVIA

8.

ARÁBIA SAUDITA

9.

SINGAPURA

10.

COREIA DO SUL

11.

UCRÂNIA

12.

URUGUAI

13.

CHINA (*1)

II.   REGIÕES ADMINISTRATIVAS ESPECIAIS DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA

Região Administrativa Especial de Hong Kong

Região Administrativa Especial de Macau

III.   ENTIDADES E AUTORIDADES TERRITORIAIS NÃO RECONHECIDAS COMO ESTADOS POR PELO MENOS UM ESTADO-MEMBRO

Taiwan

(*1)  sob reserva de confirmação da reciprocidade"

Feito em Bruxelas, em 9 de setembro de 2021.

Pelo Conselho,

O Presidente

G. DOVŽAN


(1)  JO L 208 I de 1.7.2020, p. 1.

(2)  JO L 230 de 17.7.2020, p. 26.

(3)  JO L 248 de 31.7.2020, p. 26.

(4)  JO L 261 de 11.8.2020, p. 83.

(5)  JO L 354 de 26.10.2020, p. 19.

(6)  JO L 431 de 21.12.2020, p. 75.

(7)  JO L 33 de 29.1.2021, p. 1.

(8)  JO L 41 de 4.2.2021, p. 1.

(9)  JO L 165 I de 11.5.2021, p. 66.

(10)  JO L 198 de 4.6.2021, p. 1.

(11)  JO L 221 de 21.6.2021, p. 12.

(12)  JO L 235 de 2.7.2021, p. 27.

(13)  JO L 255 de 16.7.2021, p. 3.

(14)  JO L 306 de 31.8.2021, p. 4.

(15)  JO L 182 de 21.5.2021, p. 1.

(16)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

(17)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

(18)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(19)  Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).

(20)  JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

(21)  Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).