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28.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 462/17 |
DECISÃO (UE, Euratom) 2021/2320 DO CONSELHO
de 22 de dezembro de 2021
que altera o Regulamento Interno do Conselho
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 240.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Quando o Conselho deva deliberar por maioria qualificada, é necessário verificar se os Estados-Membros que constituem essa maioria qualificada representam, no mínimo, 65 % da população da União. |
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(2) |
Essa percentagem é calculada de acordo com os números referentes à população constantes do anexo III do Regulamento Interno do Conselho («Regulamento Interno») (1). |
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(3) |
O artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento Interno determina que, com efeitos a partir de 1 de janeiro de cada ano, o Conselho adapta os números constantes do referido anexo, de acordo com os dados disponíveis no Serviço de Estatística da União Europeia em 30 de setembro do ano anterior. |
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(4) |
Por conseguinte, o Regulamento Interno deverá ser alterado nesse sentido para o ano de 2022. |
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(5) |
Nos termos do artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, o artigo 240.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia é aplicável à Comunidade Europeia da Energia Atómica, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo III do Regulamento Interno passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO III
Números referentes à população da União e à população de cada Estado-Membro para aplicação das disposições relativas à votação por maioria qualificada no Conselho
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Estado-Membro |
População |
Percentagem da população da União (%) |
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Alemanha |
83 120 520 |
18,57 |
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França |
67 439 614 |
15,07 |
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Itália |
59 862 348 |
13,38 |
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Espanha |
47 394 223 |
10,59 |
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Polónia |
37 840 001 |
8,45 |
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Roménia |
19 186 201 |
4,29 |
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Países Baixos |
17 617 840 |
3,94 |
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Bélgica |
11 566 041 |
2,58 |
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Grécia |
10 682 547 |
2,39 |
|
Chéquia |
10 574 153 |
2,36 |
|
Suécia |
10 370 000 |
2,32 |
|
Portugal |
10 298 252 |
2,30 |
|
Hungria |
9 730 772 |
2,17 |
|
Áustria |
8 926 000 |
1,99 |
|
Bulgária |
6 916 548 |
1,55 |
|
Dinamarca |
5 833 883 |
1,30 |
|
Finlândia |
5 527 493 |
1,24 |
|
Eslováquia |
5 459 781 |
1,22 |
|
Irlanda |
5 006 324 |
1,12 |
|
Croácia |
4 036 355 |
0,90 |
|
Lituânia |
2 795 680 |
0,62 |
|
Eslovénia |
2 108 977 |
0,47 |
|
Letónia |
1 893 223 |
0,42 |
|
Estónia |
1 330 068 |
0,30 |
|
Chipre |
896 000 |
0,20 |
|
Luxemburgo |
633 347 |
0,14 |
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Malta |
516 100 |
0,12 |
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UE 27 |
447 562 291 |
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Limiar (65%) |
290 915 489 |
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Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.
Feito em Bruxelas, em 22 de dezembro de 2021.
Pelo Conselho
O Presidente
G. DOVŽAN
(1) Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, que adota o seu Regulamento Interno (JO L 325 de 11.12.2009, p. 35).