28.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 462/17


DECISÃO (UE, Euratom) 2021/2320 DO CONSELHO

de 22 de dezembro de 2021

que altera o Regulamento Interno do Conselho

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 240.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Quando o Conselho deva deliberar por maioria qualificada, é necessário verificar se os Estados-Membros que constituem essa maioria qualificada representam, no mínimo, 65 % da população da União.

(2)

Essa percentagem é calculada de acordo com os números referentes à população constantes do anexo III do Regulamento Interno do Conselho («Regulamento Interno») (1).

(3)

O artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento Interno determina que, com efeitos a partir de 1 de janeiro de cada ano, o Conselho adapta os números constantes do referido anexo, de acordo com os dados disponíveis no Serviço de Estatística da União Europeia em 30 de setembro do ano anterior.

(4)

Por conseguinte, o Regulamento Interno deverá ser alterado nesse sentido para o ano de 2022.

(5)

Nos termos do artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, o artigo 240.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia é aplicável à Comunidade Europeia da Energia Atómica,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo III do Regulamento Interno passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO III

Números referentes à população da União e à população de cada Estado-Membro para aplicação das disposições relativas à votação por maioria qualificada no Conselho

Estado-Membro

População

Percentagem da população da União (%)

Alemanha

83 120 520

18,57

França

67 439 614

15,07

Itália

59 862 348

13,38

Espanha

47 394 223

10,59

Polónia

37 840 001

8,45

Roménia

19 186 201

4,29

Países Baixos

17 617 840

3,94

Bélgica

11 566 041

2,58

Grécia

10 682 547

2,39

Chéquia

10 574 153

2,36

Suécia

10 370 000

2,32

Portugal

10 298 252

2,30

Hungria

9 730 772

2,17

Áustria

8 926 000

1,99

Bulgária

6 916 548

1,55

Dinamarca

5 833 883

1,30

Finlândia

5 527 493

1,24

Eslováquia

5 459 781

1,22

Irlanda

5 006 324

1,12

Croácia

4 036 355

0,90

Lituânia

2 795 680

0,62

Eslovénia

2 108 977

0,47

Letónia

1 893 223

0,42

Estónia

1 330 068

0,30

Chipre

896 000

0,20

Luxemburgo

633 347

0,14

Malta

516 100

0,12

UE 27

447 562 291

 

Limiar (65%)

290 915 489

 

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.

Feito em Bruxelas, em 22 de dezembro de 2021.

Pelo Conselho

O Presidente

G. DOVŽAN


(1)  Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, que adota o seu Regulamento Interno (JO L 325 de 11.12.2009, p. 35).