22.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 458/512


DECISÃO (UE) 2021/2292 DO CONSELHO

de 30 de abril de 2021

relativa à apresentação, em nome da União Europeia, de uma proposta de decisão do Órgão Executivo relativamente à metodologia para as atualizações destinadas a refletir as alterações na composição da União, tendo em vista a 41.a sessão do Órgão Executivo da Convenção sobre Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância, e relativa à posição a tomar, em nome da União, nessa sessão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo de 1999 relativo à Redução da Acidificação, da Eutrofização e do Ozono Troposférico da Convenção sobre Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância, com a redação que lhe foi dada em 4 de maio de 2012 («Protocolo de Gotemburgo alterado») foi aprovado pela União através da Decisão (UE) 2017/1757 do Conselho (1) e entrou em vigor em 7 de outubro de 2019.

(2)

Na 36.a sessão do Órgão Executivo da Convenção sobre Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância («Convenção»), as Partes na Convenção instaram a União e os seus Estados-Membros a propor uma metodologia para ajustar os valores-limite de emissões da União estabelecidos no quadro 1 do anexo II do Protocolo de Gotemburgo original tal como adotado em 1999, a fim de ter em conta as alterações na composição da União.

(3)

Na 37.a sessão do Órgão Executivo da Convenção, uma decisão proposta pela União e pelos seus Estados-Membros foi adotada pela Decisão 2017/3 do Órgão Executivo.

(4)

A metodologia de atualização dos valores da União estabelecidos nos quadros 2 a 6 do anexo II do Protocolo de Gotemburgo alterado, baseada exclusivamente num cálculo matemático com recurso apenas à informação que já consta dos referidos quadros a fim de ter em conta as alterações na composição da União, é necessária para permitir que essas alterações sejam corretamente refletidas tendo em vista a análise do cumprimento pela União das suas obrigações ao abrigo do Protocolo de Gotemburgo alterado. O que precede não está relacionado com qualquer ajustamento dos valores-limite de emissões nacionais ou dos compromissos nacionais de redução das emissões constantes dos quadros do anexo II do Protocolo de Gotemburgo alterado.

(5)

Quando a metodologia de atualização for adotada pelo Órgão Executivo da Convenção, a Comissão deverá apresentar, em nome da União, ao secretário executivo da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa, as atualizações necessárias à aplicação dessa metodologia, a fim de ter em conta as alterações na composição da União desde a adoção do Protocolo de Gotemburgo alterado. A Comissão deverá igualmente apresentar as atualizações necessárias em caso de alterações subsequentes na composição da União.

(6)

Importa definir a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Órgão Executivo da Convenção, dado que a decisão deste órgão será vinculativa para a União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Na 41.a sessão do Órgão Executivo da Convenção, a União procura realizar o objetivo de estabelecer a metodologia que permita atualizações das bases de referência das emissões e dos compromissos de redução das emissões da União estabelecidas nos quadros 2 a 6 do anexo II do Protocolo de Gotemburgo alterado, baseada exclusivamente num cálculo matemático com recurso apenas à informação que já consta dos referidos quadros, a fim de assegurar que os valores da União nesses quadros possam ser atualizados de forma a refletir corretamente a soma total das bases de referência das emissões e dos compromissos de redução das emissões dos seus Estados-Membros, na sequência de alterações na composição da União.

2.   Tendo em vista a 41.a sessão do Órgão Executivo da Convenção, e a fim de alcançar o objetivo estabelecido no n.o 1, a União apresenta a proposta de metodologia (2) solicitada.

3.   A Comissão, em nome da União, comunica a referida proposta ao Secretariado da Convenção.

Artigo 2.o

1.   A União pode apoiar alterações propostas por outras Partes na Convenção desde que contribuam para a realização do objetivo da União estabelecido no artigo 1.o.

2.   Sempre que outras Partes na Convenção propuserem que a decisão do Órgão Executivo utilize como base jurídica o artigo 13.o, n.o 2, do Protocolo de Gotemburgo, a União pode aceitar essa proposta e encetar negociações a esse respeito.

3.   Sempre que outras Partes na Convenção solicitarem que o procedimento de apresentação dos valores atualizados para a União seja alinhado pelo procedimento estabelecido no artigo 13.o, n.os 4 e 5, do Protocolo de Gotemburgo, a União pode propor um procedimento simplificado.

Artigo 3.o

Em função da evolução da situação no decurso da 41.a sessão do Órgão Executivo da Convenção, os representantes da União podem, em consulta com os Estados-Membros, aceitar ajustes da posição estabelecida nos artigos 1.o e 2.o, durante reuniões de coordenação no local, sem nova decisão do Conselho.

Artigo 4.o

Quando a metodologia para permitir as atualizações a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, for adotada pelo Órgão Executivo da Convenção, a Comissão apresenta, em nome da União, as atualizações necessárias à aplicação dessa metodologia.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 30 de abril de 2021.

Pelo Conselho

A Presidente

A. P. ZACARIAS


(1)  Decisão (UE) 2017/1757 do Conselho, de 17 de julho de 2017, relativa à aceitação, em nome da União Europeia, de uma Alteração do Protocolo de 1999 da Convenção de 1979 sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância, relativo à redução da acidificação, da eutrofização e do ozono troposférico (JO L 248 de 27.9.2017, p. 3).

(2)  Ver documento ST 7683/21 em http://register.consilium.europa.eu